PROTOCOLO DE RESPONSABILIDADES QUE
PROTOCOLO DE RESPONSABILIDADES QUE
ENTRE SI CELEBRAM, [nome da empresa] E NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A., NA FORMA ABAIXO:
NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. - NTS, com sede na Praia do Flamengo n° 200, 23° andar, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n° 04.992.714/0001-84, doravante denominado NTS ou TRANSPORTADOR;
[razão social], sociedade de economia [tipo de sociedade], com sede [endereço], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ\MF, sob o n.º [número], doravante denominada [nome da empresa] ou DISTRIBUIDORA, representada na forma do seu estatuto social, na qualidade de compradora,
PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, sociedade anônima com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx. 328 – Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 002.709.449/0001-59 doravante denominada TRANSPETRO ou OPERADOR, na qualidade de INTERVENIENTE;
A DISTRIBUIDORA e o TRANSPORTADOR, doravante serão designadas individualmente como “PARTE” e, em conjunto, denominadas “PARTES”.
CONSIDERANDO QUE:
a) A [nome da empresa] e a PETROBRAS celebraram em [data], um Contrato de Compra e Venda de GÁS NATURAL, objetivando a entrega de GÁS através dos PONTOS DE ENTREGA denominados [nomes dos pontos de entrega];
b) A [nome da empresa] é concessionária responsável pela distribuição de GÁS canalizado no Estado de [estado] e, como tal, proprietária dos ativos necessários para recebimento, odorização e distribuição do GÁS;
c) A NTS é a proprietária dos PONTOS DE ENTREGA denominados [nomes dos pontos de entrega];
d) A NTS é autorizada pela Agência Nacional de Petróleo – ANP a operar os PONTOS DE ENTREGA denominados [nomes dos pontos de entrega];
e) A TRANSPETRO é contratada pela NTS para executar as atividades de Operação e Manutenção dos PONTOS DE ENTREGA denominados [nomes dos pontos de entrega];
f) Conforme estipulado no item 2 do Regulamento Técnico ANP no 2/2011 – Regulamento Técnico de Dutos Terrestres para Movimentação de Petróleo, Derivados e Gás Natural (RTDT), aprovado pela Resolução de Diretoria nº 98, de 2 de fevereiro de 2011, quando duas ou mais empresas estiverem envolvidas na operação de um Duto ou Sistema de Dutos, seja como Transportador ou como recebedor dos produtos transportados, deve ser estabelecido um Protocolo de Responsabilidades (PR) entre elas;
g) As PARTES e a INTERVENIENTE acordaram que a DISTRIBUIDORA dará ciência do presente PROTOCOLO DE RESPONSABILIDADE à [carregador], objetivando que esta se manifeste em relação à celebração deste documento.
Isto posto, têm entre si justo e acordado celebrar o presente Protocolo de Responsabilidades, observando as condições abaixo estabelecidas:
1. OBJETO
Constitui objeto do presente Protocolo de Responsabilidades definir as responsabilidades de operação, manutenção e preservação da integridade das INSTALAÇÕES, como também os procedimentos integrados entre a [nome da empresa] e a NTS nos PONTOS DE ENTREGA entre as INSTALAÇÕES de propriedade da [nome da empresa] e os ativos da NTS denominados [nomes dos pontos de entrega], onde ocorrem a transferência da custódia do GÁS.
Esses processos visam à coordenação e à otimização das ações operacionais necessárias para garantir o fornecimento de GÁS NATURAL com pontualidade e qualidade, propiciando confiabilidade e segurança operacional e das pessoas, reduzindo a possibilidade de danos ao meio ambiente.
2. DEFINIÇÕES
Neste instrumento e seus anexos, sempre que grafados em maiúsculas, seja no singular ou no plural, os termos abaixo terão as definições previstas nesta cláusula.
ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Órgão regulador das atividades que integram a indústria do petróleo e gás natural e a dos biocombustíveis no Brasil, incluindo a atividade de transporte de GÁS NATURAL.
CARREGADOR E/OU COMERCIALIZADORA – qualquer pessoa jurídica ou consórcio de empresas que tenha celebrado um contrato com o TRANSPORTADOR para o serviço de transporte de GÁS NATURAL.
GÁS ou GÁS NATURAL – mistura de hidrocarbonetos constituída essencialmente de metano, outros hidrocarbonetos e gases não combustíveis, que se extrai de reservatórios naturais, que se encontra no estado gasoso nas Condições Base e em conformidade com a Resolução ANP no 16/2008.
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. É uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente.
INSTALAÇÕES – são os dutos e todas as instalações correlatas utilizadas para disponibilizar ou receber o GÁS, conforme o caso.
INSTALAÇÕES DA DISTRIBUIDORA - são os dutos e todas as instalações correlatas utilizadas para o recebimento de gás natural a partir do LIMITE DE BATERIA do PONTO DE ENTREGA.
INSTALAÇÕES DO TRANSPORTADOR - são os dutos e todas as instalações correlatas utilizadas para a entrega de GÁS no LIMITE DE BATERIA do PONTO DE ENTREGA.
LIMITE DE BATERIA – é o ponto físico entre as INSTALAÇÕES DO TRANSPORTADOR e as INSTALAÇÕES DA DISTRIBUIDORA que se interconectam através de flange de interconexão conforme definido no documento constante do Anexo I do PROCEDIMENTO MÚTUO DE OPERAÇÃO (PMO).
[nome da agência reguladora estadual ou outro órgão] – significa a Agência Reguladora do Estado [nome do estado], ou outro órgão que venha a substituí-la.
NOTIFICAÇÃO - Conforme definido na Cláusula Décima Primeira.
PLANO DE EMERGÊNCIA DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO / REDES E RAMAIS (PESD)
- documento da DISTRIBUIDORA, que visa estabelecer uma sistemática de atuação, conforme tipo de situação de emergência, que eventualmente possam ocorrer, visando coordenar, adequadamente, os procedimentos de comunicação e mobilização das ações de cada equipe e atender e resolver o problema no menor tempo possível, para manter:
• A segurança das pessoas, bens materiais e meio ambiente;
• O abastecimento de GÁS, com a rede com pressões em níveis de segurança;
• A imagem da empresa junto à opinião pública.
PLANO DE RESPOSTA A EMERGÊNCIAS DO TRANSPORTADOR (PRE) – Documento ou
conjunto de documentos do TRANSPORTADOR, que contém informações relativas ao duto e sua área de influência, aos cenários acidentais e à resposta aos diversos tipos de Emergência passíveis de ocorrência, decorrente de sua construção e operação.
PONTO DE ENTREGA – ponto nos Gasodutos de Transporte no qual o GÁS NATURAL é entregue pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR ou a quem este venha a indicar.
PROCEDIMENTO MÚTUO DE OPERAÇÃO (PMO) - Documento anexo ao presente protocolo, elaborado pelos envolvidos na operação das interconexões dos gasodutos de transporte com as redes de distribuição, com a finalidade de estabelecer as interfaces, as ações e os critérios executivos operacionais.
3. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA E COMPLEMENTARES
3.1. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA OBRIGATÓRIOS:
• Regulamento Técnico de Duto de Terrestres para Movimentação de Petróleo, Derivados e Gás Natural - RTDT nº 02/2011.
• Norma Técnica ABNT 12.712, de 03 de abril de 2002, que rege Projeto de sistemas de transmissão e distribuição de gás combustível.
3.2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES OBRIGATÓRIOS:
• PROCEDIMENTO MÚTUO DE OPERAÇÃO (PMO);
• Licenças Operacionais;
• Autorizações de Operação;
• PLANO DE RESPOSTA A EMERGÊNCIAS - PRE;
• PLANO DE EMERGÊNCIA DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO / REDES E RAMAIS (PESD).
4. LIMITE FÍSICO DE RESPONSABILIDADES
Os limites físicos de responsabilidade, ou LIMITES DE BATERIA, são, para cada INSTALAÇÃO descrita, o flange de conexão entre as INSTALAÇÕES físicas da DISTRIBUIDORA e as INSTALAÇÕES físicas do TRANSPORTADOR, operadas pela INTERVENIENTE, de acordo com o documento constante do Anexo I, que ora rubricado pelas PARTES passa a fazer parte integrante do presente instrumento.
5. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
5.1. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA DISTRIBUIDORA
5.1.1. A DISTRIBUIDORA responsabiliza-se pela operação e manutenção de suas INSTALAÇÕES, até o LIMITE DE BATERIA com as INSTALAÇÕES do TRANSPORTADOR, operadas por este, sendo certo que seus procedimentos seguirão regulamentos internos da DISTRIBUIDORA, bem como, no que for cabível, as normas de regulamentação da [nome da agência reguladora estadual ou outro órgão].
5.1.2 A DISTRIBUIDORA manterá, no que lhe seja cabível, os sistemas de informação e comunicação entre as PARTES em perfeitas condições de funcionamento.
5.2. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO TRANSPORTADOR
5.2.1. O TRANSPORTADOR responsabiliza-se pela operação e manutenção de suas INSTALAÇÕES, até o LIMITE DE BATERIA com as INSTALAÇÕES operadas pela outra PARTE, sendo certo que seus procedimentos seguirão regulamentos internos do TRANSPORTADOR / OPERADOR, bem como, no que for cabível, as normas de regulamentação da ANP.
5.2.2. Manter, no que lhe seja cabível, os sistemas de informação e comunicação entre as PARTES em perfeitas condições de funcionamento.
5.3. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
5.3.1. Qualquer anormalidade que possa comprometer a qualidade das informações referentes às variáveis do processo ou à integridade dos equipamentos críticos, observada por uma das PARTES deste Protocolo, deverá ser notificada formalmente as outras PARTES, bem como o CARREGADOR, que deverá ter ciência de todo o ocorrido.
5.3.2. As PARTES manterão os registros operacionais de todas as questões pertinentes à entrega de GÁS, durante cinco anos.
5.3.3. As PARTES se comprometem a fornecer informações e disponibilizar dados operacionais, reciprocamente, sempre que solicitado, mediante justificativa para a solicitação. É ressalvado o direito das PARTES de manterem em sigilo informações que não tenham relação com este Protocolo de Responsabilidades.
5.3.4. As PARTES acordam que as atividades dispostas neste Protocolo de Responsabilidades serão realizadas de modo a não onerar qualquer PARTE.
5.3.5. Durante as inspeções rotineiras da DISTRIBUIDORA ou do TRANSPORTADOR, as PARTES se comprometem a observar, sempre que possível, as INSTALAÇÕES operadas pela outra PARTE quanto a evidências de anormalidades operacionais e/ou patrimoniais. Caso haja suspeita de qualquer anormalidade, esta deve ser comunicada imediatamente.
5.3.6. As inspeções e manutenções efetuadas nas INSTALAÇÕES de uma das PARTES deverão seguir as normas operacionais e de Segurança, Saúde e Meio Ambiente – SMS da mesma.
5.4. As PARTES concordam que, de modo a evitar duplicidade de responsabilização contratual em decorrência do mesmo evento, o descumprimento de obrigação prevista no presente Protocolo de Responsabilidade (ou no PMO que é parte integrante deste Protocolo) que resulte em descumprimento de obrigação no Contrato de Compra e Venda de GÁS NATURAL, entre CARREGADOR e DISTRIBUIDORA, ou no Contrato de Transporte, entre CARREGADOR e TRANSPORTADOR, terá apenas a consequência prevista no Contrato de Distribuição e/ou no Contrato de Transporte vigentes, nada mais podendo ser exigido entre as PARTES, com base no do presente Protocolo de Responsabilidades.
6. RESPOSTA A EMERGÊNCIAS E SEGURANÇA OPERACIONAL
A emergência operacional é caracterizada pela ocorrência de eventos que possam colocar em risco a integridade física e a saúde das pessoas, os ativos das PARTES, as INSTALAÇÕES e/ou as propriedades de terceiros ou o meio ambiente, com ou sem a interrupção parcial ou total das operações normais.
6.1. As PARTES se comprometem a manter atualizados os seus PLANOS DE EMERGÊNCIA DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO / REDES E RAMAIS - PESD e/ou PLANOS DE RESPOSTA A EMERGÊNCIAS - PRE, compreendendo a área de responsabilidade de cada empresa e respectivas INSTALAÇÕES.
6.2. Dentro de sua área de responsabilidade, conforme LIMITES DE BATERIA, as PARTES são as responsáveis pelas ações de controle emergencial.
6.3. Na possibilidade da ocorrência de eventos e/ou situações de emergência operacional nas INSTALAÇÕES da DISTRIBUIDORA e/ou do TRANSPORTADOR, nas proximidades do LIMITE DE BATERIA ou que afetem a operação dos mesmos, as PARTES se comprometem a implementar ações que contribuam para eliminar ou reduzir o impacto para as INSTALAÇÕES, a comunidade, o meio ambiente e os empregados das PARTES, ainda que o evento ocorra fora da sua área de responsabilidade, até a mobilização do responsável pela coordenação das ações de emergência.
6.4. Quaisquer alterações relevantes nas INSTALAÇÕES que venham a influenciar a operação dos equipamentos e INSTALAÇÕES objeto deste Protocolo de Responsabilidades deverão ser comunicadas previamente à outra PARTE.
6.5. COMUNICAÇÃO EXTERNA EM CASO DE EMERGÊNCIAS
6.5.1. A comunicação com a imprensa deverá ocorrer conforme padrão de cada PARTE, devendo as respectivas áreas de comunicação, envidar seus maiores esforços para manterem consulta prévia e mútua sempre que possível.
6.5.2. A comunicação de emergências ao IBAMA, ANP, [nome da agência reguladora estadual ou outro órgão], órgãos federais, públicos estaduais e municipais serão efetuadas de acordo com os padrões de cada PARTE.
6.6. AUXÍLIO MÚTUO
6.6.1. Caso se concretize uma situação operacional de emergência, as PARTES tentarão, sempre que possível, se empenhar em fornecer mutuamente todos os recursos disponíveis que possam auxiliar na eliminação e/ou minimização da ocorrência, até que medidas corretivas finais possam ser implementadas. A coordenação da emergência ficará a cargo da PARTE que solicitou o auxílio.
6.7. DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS MATERIAIS
6.7.1. As PARTES se dispõem a mutuamente, sempre que possível, viabilizar recursos materiais como equipamentos, veículos, peças, e outros materiais, ou ainda outros recursos que possam auxiliar e/ou impedir o alastramento ou a magnitude do evento de emergência, desde que tal ação não afete de imediato a continuidade operacional ou a coloque em risco.
6.8. DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
6.8.1. As PARTES se dispõem, sempre que possível, a colaborar em situações de emergências operacionais com sua mão de obra, desde que tais atividades não acarretem prejuízo para as próprias operações em curso. A responsabilidade por eventuais acidentes com empregados das PARTES durante situações emergenciais ou durante operações de rotina são de competência de cada uma das PARTES.
6.9. REALIZAÇÃO DE SIMULADOS DE EMERGÊNCIA
6.9.1. Cada PARTE, de acordo com sua necessidade, poderá realizar ou participar de um exercício simulado de emergência, a cada período de vigência do presente Protocolo. Quando da realização de exercícios simulados externos, a PARTE que o estiver realizando poderá
convidar as outras PARTES a participar como integrante; como observadora; ou como avaliadora.
7. MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO
7.1. As PARTES se comprometem, em conformidade com suas normas específicas, a manter um plano de manutenção e inspeção que garanta, de modo permanente, a integridade física das INSTALAÇÕES dentro de seus limites de responsabilidade.
7.2. O detalhamento dos planos de inspeção e manutenção de cada PARTE será definido pelas PARTES separadamente, devendo obedecer às normas técnicas vigentes sobre o assunto e ter foco na segurança e conservação das INSTALAÇÕES.
8. TRANSFERÊNCIA DE CUSTOS
8.1. Os custos operacionais de inspeção e de manutenção das INSTALAÇÕES de cada PARTE recairão sempre sobre o responsável pelo ativo.
9. CESSÃO
9.1. No caso de cessão do presente Protocolo de Responsabilidade por uma das PARTES, as demais PARTES deverão ser comunicadas previamente, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, permanecendo por mais 90 (noventa) dias após a efetiva transferência como corresponsável pelas operações realizadas.
10. PRAZO DE VIGÊNCIA
10.1. O presente Protocolo de Responsabilidades terá validade pelo prazo de 10 (dez) anos, sendo prorrogado automaticamente por igual período, salvo por denúncia expressa por uma das PARTES, através de NOTIFICAÇÃO, conforme previsto na Cláusula Décima Primeira.
10.2. O presente Protocolo de Responsabilidades poderá ser aditado ou revisado, desde que de comum acordo entre as PARTES. Quaisquer modificações propostas para este Protocolo de Responsabilidades necessitam ser formalizadas através de uma emenda ou aditamento a este Protocolo.
10.3. Este Protocolo de Responsabilidade entrará em vigor na data de sua assinatura, porém, somente produzirá efeitos, após a comprovação pela DISTRIBUIDORA de que o CARREGADOR se manifestou formalmente sobre o teor deste Termo, declarando que não possui objeção as condições estipuladas no mesmo.
10.3.1. Em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de assinatura deste PR, caso a condição precedente acima não seja atendida, a DISTRIBUIDORA poderá declarar que este documento está rescindido sem qualquer ônus para as PARTES e o INTERVENIENTE.
11. NOTIFICAÇÃO
11.1. Para todos os efeitos legais será considerada como NOTIFICAÇÃO qualquer comunicação entre as PARTES cujo teor e recebimento possam ser provados, pela PARTE emitente, de forma inequívoca, tal como uma notificação judicial ou extrajudicial, carta ou qualquer outro meio de notificação escrita que ofereça garantias semelhantes de comprovação de recebimento.
11.2. As PARTES indicam, a seguir, os respectivos domicílios, únicos locais onde serão válidas as NOTIFICAÇÕES, efetuadas por escrito:
(i) [nome da empresa] [endereço]
A/C: [área responsável]
Tel: [telefone]
(ii) NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A - NTS
End: Praia do Flamengo, 200 – 23 º Andar – Rio de Janeiro - RJ CEP: 22210-901
A/C: Diretoria de Operações Tel: + 00 00 0000-0000
(iii) PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO End: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000 – 00x xxxxx
CEP: 20.091-060
A/C: Gerência Geral de Logística e Controle Integrado Tel: + 00 00 0000-0000
11.3. Serão válidas ainda como NOTIFICAÇÃO quaisquer trocas de informação de ordem operacional, de uma PARTE a outra, mediante telefonema gravado, transmissão de fac-símile ou comunicação eletrônica, em qualquer caso, com confirmação de recebimento, desde que realizadas entre as centrais operacionais das PARTES.
11.4. Qualquer uma das PARTES terá o direito de modificar seus dados para contato, acima indicados, mediante NOTIFICAÇÃO transmitida à outra.
11.5. Qualquer NOTIFICAÇÃO será considerada válida na data de seu efetivo e comprovado recebimento, exceto nos casos em que estiver expressamente previsto de forma diversa.
12. AUDITORIA
12.1. O TRANSPORTADOR realizará auditoria, por si ou por terceiros, mediante aviso prévio feito à [nome da empresa], de todas as atividades relacionadas ao cumprimento deste Protocolo de Responsabilidades, sendo feito o planejamento de realização da auditoria com observância da periodicidade máxima de 2 (dois) anos. Fica reservado à [nome da empresa] o direito de acompanhar essas auditorias em todas as suas etapas, tendo acesso aos respectivos relatórios
12.2. As PARTES se reservam o direito de realizar auditoria, mediante comum acordo e com aviso prévio acordado entre elas, por si ou por terceiros, de todas as atividades relacionadas ao cumprimento deste Protocolo de Responsabilidades. À outra PARTE fica reservado o direito de acompanhar essas auditorias em todas as suas etapas, tendo acesso aos respectivos relatórios.
12.3. Para a consecução da auditoria, por si ou por terceiros, as PARTES deverão obedecer aos itens de confidencialidade abaixo:
12.3.1. As PARTES obrigam-se mutuamente por seus administradores, empregados, prepostos, a qualquer título, e comitentes, e pelo prazo de 20 anos, a manter sob sigilo todas as informações que lhe forem transmitidas pela outra PARTE, como resultado do cumprimento deste Protocolo de Responsabilidades, em especial quanto aos resultados da Auditoria.
12.3.2. Somente serão legítimos como motivos de exceção à obrigatoriedade de sigilo, a ocorrência de descumprimento nas seguintes hipóteses:
a) A informação já era conhecida anteriormente às tratativas do negócio jurídico;
b) Xxxxx prévia e expressa anuência da outra PARTE, mediante autorização da maior autoridade do órgão responsável por este Protocolo de Responsabilidades, quanto à liberação da obrigação de sigilo e confidencialidade;
c) A informação foi comprovadamente obtida por outra fonte, de forma legal e legítima, independentemente do presente Protocolo de Responsabilidades;
d) Determinação judicial e/ou governamental para conhecimento das informações, desde que notificada imediatamente à outra PARTE, previamente à liberação, e sendo requerido segredo de justiça no seu trato judicial e/ou administrativo;
e) Para divulgação aos Carregadores;
f) Comunicações que sejam direcionadas aos respectivos órgãos reguladores (ANP e [nome da agência reguladora estadual ou outro órgão]) e CARREGADOR, em atendimento às exigências contratuais, legais e regulatórias.
12.4. As não conformidades identificadas nas auditorias, se reconhecidas pela PARTE responsável, deverão ser sanadas pela mesma, de forma a não comprometer as condições de segurança das INSTALAÇÕES, em prazos a serem acordados entre as PARTES.
13. RESCISÃO
13.1. O presente Protocolo de Responsabilidades encerrar-se-á de pleno direito pela impossibilidade de consecução de seu objeto ou por mútuo consentimento das PARTES.
13.2. Qualquer das PARTES poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Protocolo de Responsabilidades, mediante prévia NOTIFICAÇÃO, cujos efeitos consolidar-se-ão no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento.
14. LICENÇAS/AUTORIZAÇÕES
14.1. As PARTES se comprometem a obter toda e qualquer licença, autorização ou ato que, emanados dos poderes públicos, seja indispensável à execução do presente Protocolo de Responsabilidades.
15. ANEXOS
I - PROCEDIMENTO MÚTUO DE OPERAÇÃO – PMO
16. DO FORO
As PARTES elegem o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do [estado] para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venda a ser.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente Protocolo de Responsabilidade em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, de de 2017
[nome da empresa]
Como DISTRIBUIDORA
Por: Nome:
Cargo:
NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. – NTS
Como TRANSPORTADOR
Por: Nome:
Cargo:
PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO
Como INTERVENIENTE e Operador
Por: Nome:
Cargo:
Testemunhas:
Por: Nome: Cargo: | Por: Nome: Cargo: |