CONVENÇÃO
TRaDUÇÃO
CONVENÇÃO
relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel
OS ESTaDOS PaRTES na PRESEnTE COnVEnÇÃO,
COnSCIEnTES das necessidades em matéria de aquisição e utilização de materiais de equipamento móvel de grande valor ou de particular importância económica, e da necessidade de facilitar o financiamento da aquisição e utilização desse equipamento de modo eficaz,
RECOnHECEnDO as vantagens do aluguer e do financiamento garantido por activos, e desejosos de facilitar este tipo de transacções através da definição de normas claras que as regulem,
COnSCIEnTES da necessidade de assegurar que as garantias sobre esse equipamento sejam reconhecidas e protegidas universalmente,
DESEJanDO proporcionar amplos e mútuos benefícios económicos a todas as partes interessadas,
COnVEnCIDOS de que essas normas devem reflectir os princípios em que se fundamentam o aluguer e o financiamento garantido por activos e fomentar a autonomia da vontade das partes necessária nestas transacções,
COnSCIEnTES da necessidade de estabelecer um regime jurídico relativo às garantias internacionais sobre esse equipa mento e de criar, para o efeito, um sistema de registo internacional para a protecção destas garantias,
TEnDO EM COnTa os objectivos e os princípios enunciados nas Convenções existentes relativas a esse equipamento,
aCORDaRaM nas seguintes disposições:
CaPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
na presente Convenção, a menos que o contexto a tal se opo nha, os termos inframencionados são utilizados na seguinte acepção:
a) «Contrato» designa um contrato constitutivo de garantia, um contrato com reserva de propriedade ou um contrato de locação financeira;
b) «Cessão» designa um contrato que, a título de garantia ou a outro título, confere ao cessionário direitos acessórios, com ou sem transferência da correspondente garantia in ternacional;
c) «Direitos acessórios» designa todos os direitos a paga mento ou a outra forma de execução pelo devedor em virtude de um contrato e que estão garantidos pelo ob jecto desse contrato, ou com ele relacionados;
d) «abertura dos processos de insolvência» designa o mo mento em que se considera que os processos de insolvên cia se devem iniciar de acordo com a lei aplicável em matéria de insolvência;
e) «Comprador condicional» designa o comprador em vir tude de um contrato com reserva de propriedade;
f) «Vendedor condicional» designa o vendedor em virtude de um contrato com reserva de propriedade;
g) «Contrato de venda» designa um contrato que prevê a venda de um bem por um vendedor a um comprador, que não seja um contrato tal como definido na alínea a) anterior;
h) «Tribunal» designa uma jurisdição judicial, administrativa ou arbitral estabelecida por um Estado Contratante;
i) «Credor» designa um credor garantido em virtude de um contrato constitutivo de garantia, um vendedor condicio nal em virtude de um contrato com reserva de proprie dade ou um locador em virtude de um contrato de loca ção financeira;
j) «Devedor» designa aquele que dá o bem em garantia em virtude de um contrato constitutivo de garantia, um com prador condicional em virtude de um contrato com re serva de propriedade, um locatário em virtude de um contrato de locação financeira ou uma pessoa cujo direito sobre um bem esteja onerado por um direito ou uma garantia não contratual sujeita a registo;
k) «administrador da insolvência» designa a pessoa autori zada a administrar a recuperação ou a liquidação, in cluindo a pessoa autorizada a título provisório, assim como o devedor em posse do bem, se a lei aplicável em matéria de insolvência o permitir;
l) «Processos de insolvência» designa a falência, a liquidação ou outros procedimentos judiciais ou administrativos co lectivos, incluindo processos provisórios, em que os bens e negócios do devedor ficam sujeitos ao controlo ou à supervisão de um tribunal para efeitos de recuperação ou liquidação;
m) «Pessoas interessadas» designa:
i) o devedor,
ii) qualquer pessoa que, com vista a assegurar o cumpri mento de uma obrigação em benefício do credor, preste caução, tenha constituído ou prestado uma ga rantia à vista ou uma carta de crédito standby ou preste qualquer outra forma de seguro de crédito,
iii) qualquer outra pessoa com direitos sobre o bem;
n) «Transacção interna» designa uma das transacções previs tas nas alíneas a) a c) do n.o 2 do artigo 2.o, quando o centro dos principais interesses de todas as partes na transacção, assim como o bem em causa (como especifi cado no Protocolo), se encontram no mesmo Estado Con tratante no momento da conclusão do contrato, e quando a garantia criada por essa transacção esteja inscrita num registo nacional desse Estado Contratante, desde que este tenha emitido uma declaração nos termos do n.o 1 do artigo 50.o;
o) «Garantia internacional» designa uma garantia de que é titular um credor e à qual se aplica o artigo 2.o;
p) «Registo Internacional» designa o serviço de registo inter nacional estabelecido para efeitos da presente Convenção ou do Protocolo;
q) «Contrato de locação financeira» designa um contrato pelo qual uma pessoa (o locador) confere um direito de posse ou de controlo de um bem (com ou sem opção de com pra) a outra pessoa (o locatário), mediante o pagamento de um aluguer ou outra forma de pagamento;
r) «Garantia nacional» designa uma garantia sobre um bem de que é titular um credor e criada por uma transacção interna incluída na declaração prevista no artigo 50.o;
s) «Direito ou garantia não contratual» designa um direito ou uma garantia conferidos pela lei de um Estado Contra tante que tenha feito uma declaração nos termos do
artigo 39.o, com vista a assegurar o cumprimento de uma obrigação, incluindo uma obrigação para com um Estado, uma entidade estatal ou uma organização intergo vernamental ou privada;
t) «aviso de garantia nacional» designa um aviso, inscrito ou a inscrever no Registo Internacional, de que foi criada uma garantia nacional;
u) «Bem» designa um bem pertencente a uma das categorias a que se aplica o artigo 2.o;
v) «Direito ou garantia preexistente» designa um direito ou uma garantia de qualquer natureza sobre um bem que tenha sido criado ou constituído antes da data da produ ção de efeitos da presente Convenção, nos termos do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 60.o;
w) «Produtos de indemnização» designa os produtos de in demnização monetários ou não monetários de um bem, resultantes da perda ou da destruição física desse bem ou da sua apreensão, expropriação ou requisição, quer estas sejam totais ou parciais;
x) «Cessão futura» designa uma cessão que se prevê realizar no futuro, dependendo da ocorrência de um facto deter minado, seja ou não certo que esse facto ocorra;
y) «Garantia internacional futura» designa uma garantia que se prevê criar ou constituir no futuro sobre um determi nado bem como garantia internacional, dependendo da ocorrência de um facto determinado (nomeadamente a aquisição de um direito sobre esse bem pelo devedor), seja ou não certo que esse facto ocorra;
z) «Venda futura» designa uma venda que se prevê realizar no futuro, dependendo da ocorrência de um facto deter minado, seja ou não certo que esse facto ocorra;
aa) «Protocolo» designa, para qualquer categoria de bens ou direitos acessórios a que a presente Convenção se aplica, o Protocolo relativo a essa categoria de bens e direitos aces sórios;
bb) «Inscrito» significa inscrito no Registo Internacional em conformidade com o Capítulo V;
cc) «Garantia inscrita» designa uma garantia internacional, um direito ou uma garantia não contratual sujeita a registo ou uma garantia nacional especificada num aviso de garantia nacional, inscrita nos termos do Capítulo V;
dd) «Direito ou garantia não contratual sujeita a registo» de signa um direito ou uma garantia não contratual sujeita a registo em virtude de uma declaração depositada nos ter mos do artigo 40.o;
ee) «Conservador» designa, relativamente ao Protocolo, a pes soa ou o órgão designado pelo Protocolo ou nomeado nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 17.o;
ff) «Regulamento» designa o regulamento estabelecido ou aprovado pela autoridade de Supervisão em aplicação do Protocolo;
gg) «Venda» designa a transferência de propriedade de um bem em virtude de um contrato de venda;
hh) «Obrigação garantida» designa uma obrigação cujo cum primento é assegurado por um direito de garantia;
ii) «Contrato constitutivo de garantia» designa um contrato pelo qual um devedor confere ou compromete-se a con ferir a um credor garantido um direito (incluindo o direito de propriedade) sobre um bem, a fim de garantir o cum primento de uma obrigação actual ou futura do próprio contratante ou de terceiros;
xx) «Direito de garantia» designa uma garantia resultante de um contrato constitutivo de garantia;
tia, constituída nos termos do artigo 7.o, sobre um bem, indi vidualmente identificável, pertencente a uma das categorias de bens enunciados no n.o 3 e designada no Protocolo:
a) Xxxx pelo contratante em virtude de um contrato constitu tivo de garantia;
b) atribuída a uma pessoa, o vendedor condicional, em virtude de um contrato com reserva de propriedade; ou
c) atribuída a uma pessoa, o locador, em virtude de um con trato de locação financeira. Uma garantia abrangida pela alínea a) não pode ser igualmente abrangida pelas alíneas
b) ou c).
3. as categorias referidas nos números anteriores são:
a) Células de aeronaves, motores de aeronaves e helicópteros;
b) Material circulante ferroviário; e
c) Bens de equipamento espacial.
kk)
«autoridade de Supervisão» designa, relativamente ao Pro tocolo, a autoridade de Supervisão referida no n.o 1 do artigo 17.o;
4. a lei aplicável determina se uma garantia à qual se aplica o n.o 2 é abrangida pelas alíneas a), b) ou c) desse número.
ll) «Contrato com reserva de propriedade» designa um con trato de venda de um bem nos termos do qual a proprie dade não é transferida até ao cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato;
mm) «Garantia não inscrita» designa um direito ou uma garan tia contratual ou não contratual (que não seja a garantia ou o direito a que se aplica o artigo 39.o) que não tenha sido inscrita, quer se trate ou não de uma garantia sujeita a registo nos termos da presente Convenção; e
nn) «Escrito» designa um registo de informação (incluindo a informação telecomunicada) existente em forma tangível ou em qualquer outra forma susceptível de ser posterior mente reproduzida de forma tangível, e que indique por meios razoáveis a aprovação dessa informação por uma pessoa.
Artigo 2.o
Garantia internacional
1. a presente Convenção institui um regime para a consti tuição e os efeitos de uma garantia internacional sobre determi nadas categorias de materiais de equipamento móvel e direitos acessórios.
2. Para efeitos da presente Convenção, uma garantia interna cional relativa a materiais de equipamento móvel é uma garan
5. Uma garantia internacional sobre um bem compreende os produtos de indemnização relacionados com esse bem.
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1. a presente Convenção aplica-se quando, no momento da celebração do contrato que cria ou prevê a garantia internacio nal, o devedor está situado num Estado Contratante.
2. O facto de o credor estar situado num Estado não Contra tante não afecta a aplicabilidade da presente Convenção.
Artigo 4.o
Situação do devedor
1. Para efeitos do n.o 1 do artigo 3.o, o devedor está situado em qualquer Estado Contratante:
a) Sob cuja lei foi constituído;
b) Em que tem a sua sede estatutária;
c) Em que tem a sua administração central; ou
d) Em que tem o seu estabelecimento.
2. na alínea d) do número anterior, a referência ao estabe lecimento do devedor designa, se tiver mais de um estabeleci mento, o seu estabelecimento principal ou, se não tiver estabe lecimento principal, a sua residência habitual.
Artigo 5.o
Interpretação e lei aplicável
c) Permite identificar o bem em conformidade com o Proto colo; e
d) no caso de um contrato constitutivo de garantia, permite determinar as obrigações garantidas, sem que seja necessário estipular um montante ou um montante máximo garantido.
1. na interpretação da presente Convenção, ter-se-á em conta os seus objectivos, tal como enunciados no preâmbulo, o seu carácter internacional e a necessidade de promover a uniformidade e a previsibilidade da sua aplicação.
2. as questões relativas às matérias reguladas pela presente Convenção e que não sejam por ela expressamente resolvidas serão reguladas de acordo com os princípios gerais em que se fundamenta ou, na falta destes, em conformidade com a lei ou direito aplicável.
3. as referências à lei ou direito aplicável são referências à lei ou direito interno aplicável em virtude das normas de direito internacional privado do Estado do tribunal que conhece do caso.
4. Quando um Estado abrange várias unidades territoriais, cada uma das quais com as suas próprias normas jurídicas relativas à questão a decidir, e não havendo indicação da uni dade territorial competente, é a lei desse Estado que decide qual a unidade territorial cujas normas serão aplicáveis à questão. na falta destas, aplica-se a lei da unidade territorial com a qual o caso apresente uma conexão mais estreita.
Artigo 6.o
Relações entre a Convenção e o Protocolo
1. a presente Convenção e o Protocolo devem ser conside rados e interpretados como um só instrumento.
2. Em caso de discordância entre a presente Convenção e o Protocolo, prevalece o Protocolo.
CaPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS INTERNACIONAIS
Artigo 7.o
Requisitos de forma
Uma garantia constitui-se como garantia internacional nos ter mos da presente Convenção quando o contrato que a cria e prevê:
a) É celebrado por escrito;
b) Diz respeito a um bem sobre o qual o devedor, o vendedor condicional ou o locador têm direito de disposição;
CaPÍTULO III
MEDIDAS EM CASO DE INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Artigo 8.o
Medidas do credor garantido
1. no caso de incumprimento a que se refere o artigo 11.o, o credor garantido pode recorrer, na medida em que o devedor o haja em algum momento consentido, e sob reserva de uma declaração feita por um Estado Contratante nos termos do artigo 54.o, a uma ou mais das seguintes medidas:
a) Tomar a posse ou o controlo de qualquer bem onerado em seu benefício;
b) Vender ou alugar o referido bem;
c) Receber qualquer rendimento ou benefício proveniente da gestão ou exploração do referido bem.
2. O credor garantido também pode optar por requerer a um tribunal uma decisão em que se autorize ou ordene uma das medidas enunciadas no número anterior.
3. Qualquer medida prevista nas alíneas a), b) ou c) do nú mero anterior ou no artigo 13.o deve ser aplicada de uma forma comercialmente razoável, quando aplicada em conformidade com as cláusulas do contrato constitutivo de garantia, a menos que as referidas cláusulas sejam manifestamente excessivas.
4. Qualquer credor garantido que, nos termos do número anterior, se proponha vender ou alugar um bem, deve informar por escrito e com razoável antecedência:
a) as pessoas interessadas referidas em i) e ii) da alínea m) do artigo 1.o; e
b) as pessoas interessadas referidas em iii) da alínea m) do artigo 1.o que tenham informado o credor garantido dos respectivos direitos com razoável antecedência antes da venda ou aluguer.
5. Qualquer quantia recebida pelo credor garantido em apli cação de uma das medidas previstas nos n.os 1 ou 2 será imputada no montante das obrigações garantidas.
6. Quando as quantias recebidas pelo credor garantido, em aplicação de qualquer uma das medidas previstas nos n.os 1 ou 2, excedam o montante garantido pelo direito de garantia e os custos razoáveis ocasionados por alguma dessas medidas, deve o credor garantido distribuir o excedente por entre os titulares das garantias de ordem inferior que tenham sido inscritas ou de que tenha sido informado, por ordem de prioridade, e restituir o saldo restante ao contratante.
Artigo 9.o
Transferência do bem em cumprimento da obrigação; liberação
1. Em qualquer momento, após a verificação do incumpri
o contrato e tomar a posse ou o controlo do bem a que se refere o contrato; ou
b) Solicitar ao tribunal uma decisão que autorize ou ordene alguma das medidas acima enunciadas.
Artigo 11.o
Significado de incumprimento
1. O devedor e o credor podem, em qualquer momento e por escrito, convencionar quais os casos que constituem incum primento ou permitem a aplicação das medidas e o exercício dos direitos enunciados nos artigos 8.o a 10.o e 13.o.
mento a que se refere o artigo 11.o, o credor garantido e todas as pessoas interessadas podem acordar na transferência da pro priedade de um bem onerado pelo direito de garantia (ou qual quer outro direito do devedor sobre esse bem) para o referido credor, a fim de satisfazer total ou parcialmente as obrigações garantidas.
2. O tribunal pode, a pedido do credor garantido, ordenar que a propriedade de um bem onerado por um direito de garantia (ou qualquer outro direito do devedor) seja transferida para o credor garantido a fim de satisfazer total ou parcialmente as obrigações garantidas.
3. O tribunal só defere um pedido apresentado nos termos do número anterior, quando o montante das obrigações garan tidas a satisfazer mediante transferência corresponda ao valor do bem, tendo em conta os pagamentos que o credor garantido tenha de efectuar a qualquer uma das pessoas interessadas.
4. Em qualquer momento, após verificação do incumpri mento previsto no artigo 11.o, e antes da venda do bem one rado ou da decisão prevista no n.o 2, o devedor ou qualquer pessoa interessada pode obter o cancelamento do direito de garantia mediante o pagamento integral do montante garantido, sem prejuízo de qualquer aluguer que tenha sido consentido pelo credor garantido, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o, ou ordenado pelo tribunal nos termos do n.o 2 do artigo 8.o. Se, após esse incumprimento, uma pessoa interes sada, que não o devedor, efectuar o pagamento integral do montante garantido, essa pessoa subroga o credor garantido nos seus direitos.
5. a propriedade ou qualquer outro direito do devedor que tenha sido transferido por efeito da venda prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o ou nos termos dos n.os 1 ou 2 deste artigo, é liberado de qualquer outro direito ou garantia em relação à qual o direito de garantia do credor garantido tenha prioridade nos termos do artigo 29.o.
Artigo 10.o
Medidas do vendedor condicional ou do locador
Em caso de incumprimento de um contrato com reserva de propriedade ou de um contrato de a que alude o artigo 11.o, o vendedor condicional ou o locador, consoante o caso, pode:
a) Sob reserva de qualquer declaração feita por um Estado Contratante de acordo com o artigo 54.o, dar por terminado
2. na falta de um tal acordo, o termo «incumprimento» de signa, para efeitos dos artigos 8.o a 10.o e 13.o, um incumpri mento que prive substancialmente o credor daquilo a que tem direito em virtude do contrato.
Artigo 12.o
Medidas adicionais
Qualquer medida adicional permitida pela lei aplicável, in cluindo as medidas que as partes tenham convencionado, pode ser exercida, desde que não seja incompatível com as disposições imperativas previstas no artigo 15.o do presente Capítulo.
Artigo 13.o
Medidas provisórias
1. Sob reserva de qualquer declaração feita nos termos do artigo 55.o, qualquer Estado Contratante deve assegurar que um credor que faça prova de incumprimento de uma obrigação por um devedor possa, antes de uma decisão definitiva sobre o caso e na medida em que o devedor o haja em algum momento consentido, obter em curto prazo de um tribunal a aplicação de uma ou várias das seguintes medidas, de acordo com o reque rido pelo credor:
a) a conservação do bem e do seu valor;
b) a posse, o controlo ou a guarda do bem;
c) a imobilização do bem; e
d) O aluguer ou, à excepção dos casos previstos nas alíneas a) a c), a gestão do bem e o rendimento daí proveniente.
2. ao ordenar uma das medidas previstas no número ante rior, o tribunal pode impor as condições que considere neces sárias para proteger as pessoas interessadas no caso em que o credor:
a) ao dar cumprimento a uma ordem que imponha essa me dida, não cumpra qualquer uma das suas obrigações em relação ao devedor, de acordo com a presente Convenção ou o Protocolo; ou
b) não possa sustentar a sua reclamação, no todo ou em parte, ao decidir-se definitivamente essa reclamação.
3. antes de ordenar uma medida nos termos do n.o 1, o tribunal pode exigir que qualquer pessoa interessada seja noti ficada do requerido.
Artigo 17.o
Autoridade de Supervisão e Conservador
1. É designada uma autoridade de Supervisão em conformi dade com o Protocolo.
4. nenhuma das disposições deste artigo prejudica a aplica
ção do n.o 3 do artigo 8.o, nem o poder do tribunal de pro nunciar outras medidas provisórias para além das previstas no
n.o 1.
Artigo 14.o
Requisitos de procedimento
Sob reserva do n.o 2 do artigo 54.o, a aplicação das medidas previstas no presente Capítulo está sujeita às regras de processo prescritas pela lei do lugar em que devam ser aplicadas.
2. À autoridade de Supervisão incumbe:
a) Estabelecer ou promover o estabelecimento do Registo In ternacional;
b) Sem prejuízo das disposições do Protocolo, nomear o Con servador e pôr termo às suas funções;
c) assegurar que, em caso de substituição do Conservador,
Artigo 15.o
Derrogação
nas suas relações recíprocas, duas ou mais das partes referidas neste Capítulo podem, a qualquer momento e mediante acordo escrito, derrogar a aplicação ou modificar os efeitos de qualquer uma das disposições anteriores deste Capítulo, com excepção dos n.os 3 a 6 do artigo 8.o, n.os 3 e 4 do artigo 9.o, n.o 2 do artigo 13.o e artigo 14.o.
CaPÍTULO IV
SISTEMA DE REGISTO INTERNACIONAL
Artigo 16.o
Registo Internacional
1. É estabelecido um Registo Internacional para a inscrição de:
a) Garantias internacionais, garantias internacionais futuras e direitos e garantias não contratuais sujeitos a registo;
b) Cessões e cessões futuras de garantias internacionais;
todos os direitos necessários ao funcionamento efectivo e contínuo do Registo Internacional sejam transferidos ou ce didos ao novo Conservador;
d) após consulta dos Estados Contratantes, estabelecer ou apro var um regulamento em conformidade com o Protocolo relativo ao funcionamento do Registo Internacional e asse gurar a sua publicação;
e) Definir os procedimentos administrativos para a apresenta ção à autoridade de Supervisão de queixas relativas ao fun cionamento do Registo Internacional;
f) Fiscalizar as actividades do Conservador e o funcionamento do Registo Internacional;
g) a pedido do Conservador, fornecer-lhe as orientações que considere pertinentes;
h) Fixar e rever periodicamente a estrutura tarifária dos serviços do Registo Internacional;
c) aquisições de garantias internacionais por efeito de uma sub-
-rogação legal ou contratual ao abrigo da lei aplicável;
d) avisos de garantias nacionais; e
e) acordos de subordinação do grau de prioridade das garantias a que se referem as alíneas anteriores.
i) adoptar as medidas necessárias para assegurar a existência de um sistema electrónico de registo eficaz e de carácter informativo, com vista à realização dos objectivos da pre sente Convenção e do Protocolo; e
j) Informar periodicamente os Estados Contratantes sobre o cumprimento das obrigações que lhe incubem ao abrigo da presente Convenção e do Protocolo.
3. a autoridade de Supervisão pode celebrar qualquer
2. Poderão ser estabelecidos registos internacionais distintos para as diferentes categorias de bens e direitos acessórios.
3. Para efeitos do presente Capítulo e do Capítulo V, o termo
«registo» inclui, consoante o caso, a modificação, a prorrogação ou o cancelamento de uma inscrição.
acordo necessário ao exercício das suas funções, nomeadamente o acordo previsto no n.o 3 do artigo 27.o.
4. a autoridade de Supervisão detém todos os direitos de propriedade sobre as bases de dados e arquivos do Registo Internacional.
5. O Conservador assegura o funcionamento eficaz do Re gisto Internacional e desempenha as funções que lhe forem atribuídas pela presente Convenção, o Protocolo e o Regula mento.
CaPÍTULO V
OUTRAS QUESTÕES RELATIVAS AO REGISTO
Artigo 18.o
Requisitos do registo
1. O Protocolo e o Regulamento especificam os requisitos, incluindo os critérios de identificação do bem para:
a) Efectuar um registo (que preveja a transmissão prévia por via electrónica do consentimento exigido pelo artigo 20.o);
b) Efectuar consultas e emitir certificados de consulta, sem pre juízo do disposto anteriormente;
c) assegurar a confidencialidade das informações e dos docu mentos do Registo Internacional que não estejam relaciona dos com um registo.
2. O Conservador não está obrigado a verificar se o consen timento para o registo, previsto no artigo 20.o, foi efectivamente dado ou se é válido.
3. Quando uma garantia inscrita como garantia internacional futura se converte em garantia internacional, não é exigido nenhum registo adicional, desde que a informação constante do registo seja suficiente para o registo de uma garantia inter nacional.
4. O Conservador deve certificar-se que os registos são intro duzidos na base de dados do Registo Internacional, que podem ser consultados por ordem cronológica de recepção e que no ficheiro consta a data e a hora de recepção.
5. O Protocolo pode prever que um Estado Contratante de signe no seu território uma ou várias entidades como ponto ou pontos de entrada, através da qual ou das quais se transmitirá ou se poderá transmitir ao Registo Internacional as informações necessárias ao registo. O Estado Contratante que proceda a essa designação pode, se for caso disso, especificar quais os requisi tos que devem ser preenchidos antes dessas informações serem transmitidas ao Registo Internacional.
Artigo 19.o
Validade e data do registo
1. Um registo só é válido se tiver sido efectuado em confor midade com o disposto no artigo 20.o.
2. Um registo, se for válido, fica completo quando toda a informação requerida for introduzida na base de dados do Re gisto Internacional de forma a poder ser consultada.
3. Para efeitos do número anterior, um registo pode ser consultado quando:
a) O Registo Internacional lhe tiver atribuído um número de ficheiro por ordem sequencial; e
b) a informação relativa ao registo, incluindo o número de ficheiro, for conservada por forma durável e a ela se possa aceder através do Registo Internacional.
4. Quando uma garantia inicialmente inscrita como garantia internacional futura se converte em garantia internacional, esta considera-se como inscrita a partir do momento do registo da garantia internacional futura, desde que este último ainda vigore à data da constituição da garantia internacional nos termos do artigo 7.o.
5. O número anterior aplica-se, com as necessárias adapta ções, ao registo de uma cessão futura de uma garantia interna cional.
6. Qualquer registo pode ser consultado na base de dados do Registo Internacional de acordo com os critérios definidos no Protocolo.
Artigo 20.o
Consentimento para o registo
1. Uma garantia internacional, uma garantia internacional futura, uma cessão ou uma cessão futura de uma garantia in ternacional pode ser inscrita, e esse registo pode ser alterado ou prorrogado antes da cessação dos seus efeitos, por uma das partes com o consentimento escrito da outra.
2. a subordinação de uma garantia internacional a outra garantia internacional pode ser inscrita pela pessoa cuja garantia tenha sido subordinada ou com o seu consentimento escrito dado a qualquer momento.
3. Um registo pode ser cancelado pela parte beneficiária ou com o seu consentimento escrito.
4. a aquisição de uma garantia internacional por sub-roga ção legal ou contratual pode ser inscrita pelo sub-rogado.
5. O registo de um direito ou de uma garantia não contra tual sujeitos a registo podem ser efectuados pelo seu titular.
6. O aviso de uma garantia nacional pode ser inscrito pelo titular da garantia.
Artigo 21.o
Duração do registo
O registo de uma garantia internacional permanece eficaz até ao seu cancelamento ou até à expiração do prazo nele estipulado.
Artigo 22.o
Consultas
1. Qualquer pessoa pode consultar o Registo Internacional ou solicitar o acesso por meios electrónicos ao registo de qual quer garantia ou garantia internacional futura, nos termos pres critos no Protocolo e no Regulamento.
2. Quando recebe um pedido de consulta relativo a um bem, o Conservador emite, por meios electrónicos e nos termos pres critos no Protocolo e no Regulamento, um certificado de con sulta do registo:
a) Que reproduza toda a informação registada relativa ao bem e do qual conste a data e hora do registo dessa informação; ou
b) Que certifique que no Registo Internacional não existe ne nhuma informação relativa ao bem.
3. Um certificado de consulta emitido nos termos do nú mero anterior indica que o credor que consta da informação do registo adquiriu ou tem a intenção de adquirir uma garantia internacional sobre o bem, sem no entanto indicar se o registo se refere a uma garantia internacional ou a uma garantia inter nacional futura, ainda que isso possa resultar da informação pertinente relativa ao registo.
Artigo 23.o
Lista de declarações e direitos ou garantias não contratuais
O Conservador mantém uma lista das declarações, das revoga ções de declarações e das categorias de direitos ou garantias não contratuais que lhe sejam comunicadas pelo Depositário como tendo sido declaradas pelos Estados Contratantes em conformi dade com os artigos 39.o e 40.o, em que conste a data de cada declaração ou revogação de declaração. Esta lista deve ser regis tada de forma a poder ser consultada através do nome do Estado que fez a declaração e deve ser colocada à disposição de qualquer pessoa que a solicite, nos termos prescritos no Protocolo e o Regulamento.
Artigo 24.o
Valor probatório dos certificados
Um documento que satisfaça os requisitos formais previstos no
a) De que foi emitido pelo Registo internacional; e
b) Dos factos referidos nesse documento, incluindo a data e hora do registo.
Artigo 25.o
Cancelamento do registo
1. Quando as obrigações garantidas por um direito de garan tia inscrito ou as obrigações que originem um direito ou uma garantia não contratual inscritos se tiverem extinto ou quando tiverem sido satisfeitas as condições de transmissão de proprie dade ao abrigo de um contrato com reserva de propriedade, deve o titular dessa garantia proceder sem demora ao cancela mento do registo, mediante pedido escrito do devedor entregue ou recebido na morada indicada no registo.
2. Quando uma garantia internacional futura ou uma cessão futura de uma garantia internacional tiver sido inscrita, deve o futuro credor ou cessionário proceder sem demora ao cancela mento do registo, mediante pedido escrito do futuro devedor ou cedente entregue ou recebido na morada indicada no registo, antes que o futuro credor ou cessionário adiante fundos ou se comprometa a fazê-lo.
3. Quando as obrigações garantidas por uma garantia nacio nal especificada no aviso de garantia nacional inscrito se tiverem extinto, deve o titular dessa garantia proceder sem demora ao cancelamento do registo, mediante pedido escrito do devedor entregue ou recebido na morada indicada no registo.
4. Quando um registo tiver sido indevidamente lavrado ou estiver incorrecto, a pessoa a favor de quem o registo foi efec tuado deve proceder sem demora ao respectivo cancelamento ou modificação, mediante pedido escrito do devedor entregue ou recebido na morada indicada no registo.
Artigo 26.o
Acesso ao serviço de registo internacional
a ninguém é negado o acesso ao serviço de registo ou de consulta do Registo Internacional, salvo em caso de inobservân cia dos procedimentos previstos neste Capítulo.
CaPÍTULO VI
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA AUTORIDADE DE SUPER- VISÃO E DO CONSERVADOR
Artigo 27.o
Personalidade jurídica; imunidade
Regulamento e que se apresente como um certificado emitido
1. a
autoridade
de Supervisão terá personalidade jurídica
pelo Registo Internacional constitui prova suficiente: internacional, caso ainda não a possua.
2. a autoridade de Supervisão bem como os seus responsá veis e funcionários gozam de imunidade em qualquer acção judicial ou administrativa, nos termos previstos no Protocolo.
3. a) a autoridade de Supervisão goza de isenção fiscal e de outros privilégios que sejam previstos por acordo com o Estado anfitrião.
b) Para efeitos do presente número, «Estado anfitrião» de signa o Estado em que está situada a autoridade de Su pervisão.
4. Os bens, documentos, bases de dados e arquivos do Re gisto Internacional são invioláveis e não podem ser objecto de apreensão nem de qualquer outro procedimento judicial ou administrativo.
5. Para efeitos de qualquer acção intentada contra o Conser vador ao abrigo do n.o 1 do artigo 28.o ou do artigo 44.o, o autor tem o direito de aceder à informação e aos documentos que lhe sejam necessários para formular o respectivo pedido.
6. a autoridade de Supervisão pode declarar sem efeito a inviolabilidade e a imunidade conferidas pelo n.o 4.
CaPÍTULO VII
RESPONSABILIDADE DO CONSERVADOR
Artigo 28.o
Responsabilidade e garantias financeiras
1. O Conservador é responsável pelo pagamento de uma indemnização compensatória por perdas sofridas por uma pes soa em resultado directo de um erro ou omissão do Conserva dor, dos seus funcionários ou de outras pessoas sob a sua dependência funcional, ou do mau funcionamento do sistema de registo internacional, excepto nos casos em que o mau fun cionamento seja originado por um facto de carácter inevitável e irresistível, que não seja possível evitar através da utilização das melhores práticas actualmente em uso em matéria de concepção e funcionamento de registos electrónicos, incluindo as que res peitam a cópias de reserva bem como à segurança e funciona mento em rede dos sistemas.
2. O Conservador não é responsável, nos termos do número anterior, pela inexactidão dos factos constantes da informação recebida pelo Conservador ou transmitida pelo Conservador na forma em que a tenha recebido, nem por actos ou circunstân cias que não sejam imputáveis a si, aos seus funcionários ou às restantes pessoas sob sua dependência funcional e que sejam anteriores à recepção da informação relativa à inscrição no Registo Internacional.
3. a indemnização prevista no n.o 1 pode ser reduzida na medida em que a pessoa lesada tenha causado o dano ou para ele tenha contribuído.
4. O Conservador deve contrair um seguro ou uma garantia financeira que cubra a responsabilidade referida neste artigo, na medida determinada pela autoridade de Supervisão em confor midade com o Protocolo.
CaPÍTULO VIII
EFEITOS DE UMA GARANTIA INTERNACIONAL EM RELAÇÃO A TERCEIROS
Artigo 29.o
Grau de prioridade das garantias concorrentes
1. Uma garantia inscrita tem prioridade sobre qualquer outra que tenha sido inscrita posteriormente e sobre uma garantia não inscrita.
2. a prioridade da primeira garantia inscrita a que se refere o número anterior aplica-se:
a) ainda que, aquando da constituição ou registo da primeira garantia, houvesse conhecimento da segunda garantia; e
b) Mesmo em relação a qualquer adiantamento de fundos que o titular da primeira garantia tenha efectuado, tendo conheci mento da segunda garantia.
3. O comprador de um bem adquire direitos sobre este:
a) Onerados por qualquer garantia já inscrita no momento da aquisição desses seus direitos; e
b) Livres de qualquer garantia não inscrita, mesmo que dela tivesse conhecimento.
4. O comprador condicional ou o locatário adquire direitos sobre o bem:
a) Onerados por qualquer garantia inscrita antes do registo da garantia internacional de que seja titular o vendedor condi cional ou o locador; e
b) Livres de qualquer garantia nesse momento não inscrita nas condições referidas na alínea anterior, mesmo que dela ti vesse conhecimento.
5. nos termos deste artigo, o grau de prioridade das garan tias ou direitos concorrentes pode ser alterado por acordo entre os seus titulares. Porém, o cessionário de uma garantia subor dinada não fica vinculado por um acordo de subordinação, a menos que, no momento da cessão, tenha sido efectuado o registo da subordinação resultante desse acordo.
6. O grau de prioridade de uma garantia, tal como resulta do presente artigo, abrange igualmente os produtos de indemniza ção.
7. a presente Convenção:
a) não afecta os direitos de uma pessoa sobre um material de equipamento móvel, que não seja um bem, antes da sua instalação num bem se, por força da lei aplicável, esses direitos subsistirem depois da instalação; e
b) não impede a criação de direitos sobre um material de equipamento que não seja um bem e que tenha sido ante riormente instalado num bem, quando, por força da lei apli cável, esses direitos sejam criados.
Artigo 30.o
Efeitos da insolvência
1. Em processo de insolvência contra um devedor, uma ga rantia internacional produz efeitos se, antes da abertura do processo, a garantia tiver sido inscrita em conformidade com a presente Convenção.
2. nenhuma das disposições deste artigo afecta a eficácia de uma garantia internacional em processo de insolvência se essa garantia produzir efeitos por força da lei aplicável.
3. nenhuma das disposições deste artigo afecta:
a) as normas de direito aplicáveis em processo de insolvência relativas à invalidação de uma transacção, seja porque nela foi acordada uma preferência, seja porque constitui uma transmissão em prejuízo dos credores; ou
b) as normas de processo relativas ao exercício dos direitos de propriedade submetidos ao controlo ou à supervisão do administrador da insolvência.
CaPÍTULO IX
CESSÃO DE DIREITOS ACESSÓRIOS E GARANTIAS INTER- NACIONAIS; DIREITOS DE SUB-ROGAÇÃO
Artigo 31.o
Efeitos da cessão
1. Salvo acordo em contrário das partes, a cessão de direitos acessórios, efectuada em conformidade com o disposto no artigo 32.o, transfere também para o cessionário:
xxxxxx, sem no entanto comprometer a posição do devedor sem o seu consentimento.
3. Sob reserva do n.o 4, a lei aplicável determina as excep ções e os direitos a compensação que podem ser invocados pelo devedor contra o cessionário.
4. O devedor pode, em qualquer momento e por escrito, renunciar a todas ou a parte das excepções e direitos a com pensação referidos no número anterior, salvo as excepções re lacionadas com actos fraudulentos do cessionário.
5. Em caso de cessão a título de garantia, os direitos acessó rios cedidos são restituídos ao cedente, na medida em que ainda subsistam após a extinção das obrigações garantidas pela cessão.
Artigo 32.o
Requisitos de forma da cessão
1. a cessão de direitos acessórios apenas transfere a corres pondente garantia internacional quando:
a) É celebrada por escrito;
b) Permite identificar o contrato do qual resultam os direitos acessórios; e
c) no caso de uma cessão a título de garantia, permite deter minar, em conformidade com o Protocolo, as obrigações garantidas pela cessão, sem que seja necessário declarar um montante ou um montante máximo garantido.
2. a cessão de uma garantia internacional, criada ou prevista por um contrato constitutivo de garantia, só é válida se todos ou alguns dos direitos acessórios com ela relacionados forem igualmente cedidos.
3. a presente Convenção não se aplica a uma cessão de direitos acessórios que não tenha por efeito a transferência da correspondente garantia internacional.
Artigo 33.o
Obrigações do devedor em relação ao cessionário
1. na medida em que os direitos acessórios e a correspon
a) a correspondente garantia internacional; e
b) Todos os direitos do cedente bem como, nos termos da presente Convenção, o respectivo grau de prioridade.
2. nenhuma das disposições da presente Convenção obsta a uma cessão parcial dos direitos acessórios do cedente. no caso de uma cessão parcial, o cedente e o cessionário podem acordar quais são os seus respectivos direitos relativamente à correspon dente garantia internacional cedida nos termos do número an
dente garantia internacional tenham sido transferidos em con formidade com os artigos 31.o e 32.o, o devedor da obrigação relacionada com esses direitos e essa garantia só fica vinculado pela cessão e deve pagar ao cessionário ou executar outra obri gação se:
a) Xxxxx sido informado por aviso escrito da cessão, directa mente pelo cedente ou com autorização deste; e
b) O aviso identificar os direitos acessórios.
2. O pagamento ou a execução da obrigação liberam o de vedor se forem feitos em conformidade com o número anterior, sem prejuízo de qualquer outra forma de pagamento ou execu ção que sejam igualmente liberatórias.
3. nenhuma das disposições deste artigo afecta o grau de prioridade das cessões concorrentes.
Artigo 36.o
Prioridade do cessionário em relação aos direitos acessórios
1. O cessionário de direitos acessórios e da correspondente garantia internacional cuja cessão tenha sido inscrita só tem prioridade, nos termos do n.o 1 do artigo 35.o, sobre outro cessionário de direitos acessórios:
Artigo 34.o
Medidas em caso de incumprimento de uma cessão a título de garantia
Em caso de incumprimento pelo cedente das suas obrigações em virtude da cessão de direitos acessórios e da correspondente garantia internacional a título de garantia, os artigos 8.o, 9.o e
11.o a 14.o são aplicáveis às relações entre o cedente e o ces sionário (e, no que se refere aos direitos acessórios, na medida em que estes artigos sejam aplicáveis a bens imateriais), como se as referências:
a) À obrigação garantida e ao direito de garantia fossem refe rências à obrigação garantida pela cessão dos direitos aces sórios e correspondente garantia internacional e ao direito de garantia criado pela cessão;
a) Se o contrato em que têm origem os direitos acessórios especificar que estes estão garantidos pelo bem ou com ele relacionados; e
b) na medida em que os direitos acessórios estejam relaciona dos com o bem.
2. Para efeitos da alínea b) do número anterior, os direitos acessórios só estão relacionados com um bem na medida em que consistam em direitos ao pagamento ou ao cumprimento da obrigação sobre:
a) Uma quantia adiantada e utilizada na compra do bem;
b) Uma quantia adiantada e utilizada na compra de outro bem sobre o qual o cedente possuía uma outra garantia interna cional, se o cedente tiver transferido essa garantia ao cessio nário e a cessão tiver sido inscrita;
b) ao
credor
garantido ou ao credor e ao devedor fossem
referências ao cessionário;
c) ao titular da garantia internacional fossem referências ao cessionário; e
d) ao bem fossem referências aos direitos acessórios cedidos e correspondente garantia internacional.
Artigo 35.o
Grau de prioridade das cessões concorrentes
1. Caso existam cessões concorrentes de direitos acessórios e, pelo menos, uma das cessões inclua a correspondente garantia internacional e esta esteja inscrita, as disposições do artigo 29.o aplicam-se como se as referências a uma garantia inscrita fos sem referências a uma cessão de direitos acessórios e da cor respondente garantia inscrita e como se as referências a uma garantia inscrita ou não inscrita fossem referências a uma cessão inscrita ou não inscrita.
2. O artigo 30.o aplica-se a uma cessão de direitos acessórios como se as referências a uma garantia internacional fossem referências a uma cessão de direitos acessórios e da correspon dente garantia internacional.
c) O preço a pagar pelo bem;
d) O aluguer a pagar pelo bem; ou
e) Outras obrigações que tenham origem em qualquer uma das transacções referidas nas alíneas anteriores.
3. Em todos os outros casos, o grau de prioridade das ces sões concorrentes de direitos acessórios é determinada pela lei aplicável.
Artigo 37.o
Efeitos da insolvência do cedente
as disposições do artigo 30.o aplicam-se aos processos de in solvência contra o cedente como se as referências ao devedor fossem referências ao cedente.
Artigo 38.o
Sub-rogação
1. Sob reserva do n.o 2, nenhuma disposição da presente Convenção afecta a aquisição de direitos acessórios e da corres pondente garantia internacional por sub-rogação legal ou con tratual em virtude da lei aplicável.
2. Os titulares de um direito incluído no número anterior e de um direito concorrente podem, mediante acordo escrito, alterar o respectivo grau de prioridade, mas o cessionário de uma garantia subordinada não fica vinculado por um acordo de subordinação a menos que, no momento da cessão, tenha sido inscrita uma subordinação resultante desse acordo.
CaPÍTULO X
DIREITOS OU GARANTIAS SUJEITAS A DECLARAÇÕES DOS ESTADOS CONTRATANTES
Artigo 39.o
Direitos com prioridade sem registo
1. Um Estado Contratante pode, em qualquer momento e mediante declaração depositada junto do Depositário do Proto colo, indicar, em geral ou especificamente:
a) as categorias de direitos ou garantias não contratuais (que não sejam um direito ou uma garantia a que se aplica o artigo 40.o) que, em virtude da lei desse Estado, tenham prioridade sobre uma garantia relativa a um bem equivalente à do titular de uma garantia internacional e que tenham prioridade sobre uma garantia internacional inscrita, quer seja ou não no âmbito de um processo de insolvência; e
b) Que nenhuma das disposições da presente Convenção afecta o direito de um Estado, de uma entidade estatal, de uma organização intergovernamental ou de qualquer outro forne cedor privado de serviços públicos, a apreender ou confiscar um bem segundo as leis desse Estado, para pagamento dos montantes devidos a essa entidade, organização ou fornece dor que tenham uma relação directa com esses serviços, no que diga respeito a esse ou outro bem.
2. Uma declaração feita nos termos do número anterior pode indicar categorias que sejam criadas após o depósito dessa de claração.
3. Um direito ou uma garantia não contratual só têm prio ridade sobre uma garantia internacional se pertencerem a uma das categorias abrangidas por uma declaração depositada antes do registo da garantia internacional.
categorias de direitos ou garantias não contratuais que, nos termos da presente Convenção, podem ser inscritos como ga rantias internacionais e regulamentados como tal. Esta declara ção pode ser alterada em qualquer momento.
CaPÍTULO XI
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO ÀS VENDAS
Artigo 41.o
Venda e venda futura
a presente Convenção aplica-se à venda ou à venda futura de um bem em conformidade com as disposições do Protocolo, com as alterações que nele venham a ser introduzidas.
CaPÍTULO XII
COMPETÊNCIA
Artigo 42.o
Eleição do foro
1. Sob reserva dos artigos 43.o e 44.o, os tribunais de um Estado Contratante eleitos pelas partes numa transacção são competentes para conhecer de qualquer pedido apresentado nos termos da presente Convenção, independentemente do facto de a jurisdição eleita estar ou não relacionada com as partes ou com a transacção. Essa competência é exclusiva, a menos que as partes convencionem de modo diverso.
2. Tal acordo deve ser celebrado por escrito ou em confor midade com os requisitos de forma exigidos pela lei do tribunal eleito.
Artigo 43.o
Competência em virtude do artigo 13.o
1. Os tribunais de um Estado Contratante eleitos pelas partes e os tribunais de um Estado Contratante em cujo território se situe o bem são competentes para decretar as medidas previstas nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1 e no n.o 4 do artigo 13.o, relativamente a esse bem.
2. São competentes para decretar as medidas previstas na alínea a) do n.o 1 do artigo 13.o ou outras medidas provisórias em virtude do n.o 4 do artigo 13.o:
4. não obstante o número anterior, um Estado Contratante
pode, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo, ou da adesão, declarar que um direito ou uma ga rantia de uma das categorias incluídas na declaração feita nos termos da alínea a) do n.o 1, tem prioridade sobre uma garantia internacional inscrita antes da data dessa ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 40.o
Direitos ou garantias não contratuais sujeitas a registo
Um Estado Contratante pode, em qualquer momento e para qualquer categoria de bens, por meio de declaração depositada junto do Depositário do Protocolo, apresentar uma lista das
a) Os tribunais eleitos pelas partes; ou
b) Os tribunais de um Estado Contratante em cujo território se situe o devedor, sendo que, nos termos da decisão que a decreta, a medida só pode ser aplicada no território desse Estado Contratante.
3. Um tribunal é competente nos termos dos números ante riores, mesmo que a decisão definitiva a que alude o n.o 1 do artigo 13.o seja ou possa ser submetida ao tribunal de um outro Estado Contratante ou a arbitragem.
Artigo 44.o
Competência para decretar medidas contra o Conservador
1. Os tribunais do Estado em cujo território o Conservador tenha a sua administração central têm competência exclusiva para conhecer das acções de indemnização intentadas contra o Conservador e para decretar medidas contra este.
2. Se uma pessoa não responder a um pedido feito nos termos do artigo 25.o, por já não existir ou se encontrar em parte incerta, não sendo assim possível ordenar-lhe que cancele o registo, os tribunais referidos no número anterior têm com petência exclusiva para, a pedido do devedor ou do futuro devedor, ordenar ao Conservador que proceda ao cancelamento do registo.
3. Se uma pessoa não cumprir uma decisão de um tribunal competente nos termos da presente Convenção ou, no caso de uma garantia nacional, uma decisão de um tribunal competente em que lhe seja ordenado que modifique ou cancele o registo, podem os tribunais referidos no número anterior ordenar ao Conservador que tome as medidas necessárias com vista à efec tivação dessa decisão.
4. Sob reserva dos números anteriores, nenhum tribunal pode tomar medidas ou proferir sentenças ou decisões contra o Conservador.
Artigo 45.o
Competência relativa aos processos de insolvência
as disposições do presente Capítulo não se aplicam aos proces sos de insolvência.
CaPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47.o
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
1. a presente Convenção é aberta em 16 de novembro de 2001, na Cidade do Cabo, à assinatura dos Estados que parti cipem na Conferência Diplomática para a adopção de uma Convenção relativa a Materiais de Equipamento Móvel e de um Protocolo aeronáutico, realizada na Cidade do Cabo, de
29 de Outubro a 16 de novembro de 2001. Depois de 16 de novembro de 2001, a Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados na Sede do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UnIDROIT), em Roma, até à sua entrada em vigor nos termos do artigo 49.o.
2. a presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados que a assinaram.
3. Um Estado que não assine a presente Convenção pode, ulteriormente, a ela aderir.
4. a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectuam-se mediante o depósito de um instrumento em boa e devida forma junto do Depositário.
Artigo 48.o
Organizações regionais de integração económica
1. Uma organização regional de integração económica cons tituída por Estados soberanos e com competência em certas matérias reguladas pela presente Convenção pode também assi nar, aceitar e aprovar a presente Convenção ou a ela aderir.
neste caso, a organização regional de integração económica
CaPÍTULO XIII
RELAÇÃO COM OUTRAS CONVENÇÕES
Artigo 45.o bis
Relação com a Convenção das Nações Unidas sobre a Cessão de Créditos no Comércio Internacional
a presente Convenção prevalece sobre a Convenção das nações Unidas sobre a Cessão de Créditos no Comércio Internacional, aberta à assinatura em nova Iorque, em 12 de Dezembro de 2001, no que se refere à cessão de créditos que constituam direitos acessórios relacionados com garantias internacionais so bre bens aeronáuticos, material circulante e bens de equipa mento espacial.
Artigo 46.o
Relação com a Convenção UNIDROIT sobre Locação Financeira Internacional
O Protocolo poderá determinar a relação entre a presente Con
terá os mesmos direitos e obrigações que um Estado Contra tante, na medida em que esta organização tiver competência relativamente às matérias reguladas pela presente Convenção. Quando o número de Estados Contratantes na presente Con venção for pertinente, a organização regional de integração económica não contará como sendo mais um Estado Contra tante para além dos Estados membros que sejam Estados Con tratantes.
2. aquando da assinatura, da aceitação, da aprovação ou da adesão, a organização de integração económica apresenta ao Depositário uma declaração na qual constem as matérias regu ladas pela presente Convenção em relação às quais os respecti vos Estados membros lhe tenham delegado competência. a organização de integração económica deve informar pronta mente o Depositário sobre qualquer modificação relativa à transferência de competência especificada na notificação feita ao abrigo do presente número, incluindo quaisquer novas trans ferências de competência.
3. Qualquer referência a um «Estado Contratante», «Estados Contratantes», «Estado Parte» ou «Estados Partes» na presente
venção e a Convenção
UnIDROIT
sobre Locação Financeira
Convenção aplica-se igualmente a uma organização regional
Internacional, assinada em Otava, em 28 de Maio de 1988. de integração económica, quando o contexto assim o exija.
Artigo 49.o
Entrada em vigor
1. a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceita ção, aprovação ou adesão, porém apenas em relação a determi nadas categorias de bens às quais se aplique um Protocolo:
a) a partir da data da entrada em vigor desse Protocolo;
b) Sob reserva das disposições desse Protocolo; e
c) Entre os Estados Partes na presente Convenção e nesse Pro tocolo.
2. Para os outros Estados, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do respectivo ins trumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas somente em relação à categoria de bens à qual se aplique um Protocolo e sem prejuízo, no que se refere a esse Protocolo, das condições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
Artigo 50.o
Transacções internas
1. Qualquer Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo, ou da ade são, que a presente Convenção não se aplica a uma transacção interna relativa a esse Estado, no que diz respeito a todas ou a algumas categorias de bens.
2. não obstante o previsto no número anterior, as disposi ções do n.o 4 do artigo 8.o, do n.o 1 do artigo 9.o, do artigo 16.o, do Capítulo V, e do artigo 29.o, e todas as dispo sições da presente Convenção relativas às garantias inscritas aplicam-se a uma transacção interna.
3. Quando uma garantia nacional tiver sido inscrita no Re gisto Internacional, o grau de prioridade do titular dessa garan tia, nos termos do artigo 29.o, não é afectado pelo facto da garantia ser transferida a outra pessoa por cessão ou sub-roga ção nos termos da lei aplicável.
Artigo 51.o
Futuros Protocolos
1. O Depositário pode criar grupos de trabalho, em coope ração com as organizações não governamentais que considere apropriadas, a fim de avaliar a possibilidade de alargar a apli cação da presente Convenção, por meio de um ou mais Proto colos, a bens de qualquer categoria de equipamento móvel de grande valor que não pertençam a uma das categorias referidas no n.o 3 do artigo 2.o, e que sejam individualmente identificá veis, bem como aos direitos acessórios relativos a esse bens.
2. O Depositário comunica o texto de qualquer ante-projecto de Protocolo relativo a uma categoria de bens, que tenha sido
elaborado por um grupo de trabalho, a todos os Estados partes na presente Convenção, a todos os Estados membros do Depo sitário, aos Estados membros da Organização das nações Uni das que não sejam membros do Depositário e às organizações intergovernamentais pertinentes, e convida esses Estados e or ganizações a participar nas negociações intergovernamentais com vista à preparação de um projecto de Protocolo, com base no referido ante-projecto de Protocolo.
3. O Depositário comunica igualmente o texto de qualquer ante-projecto de Protocolo, que tenha sido elaborado por um grupo de trabalho, às organizações não governamentais perti nentes que o Depositário considere apropriadas. Essas organiza ções não governamentais são convidadas a apresentar de ime diato comentários sobre o texto do anteprojecto de Protocolo ao Depositário e a participar na qualidade de observadores na preparação de um projecto de Protocolo.
4. Quando os órgãos competentes do Depositário concluí rem que o referido projecto de Protocolo está pronto para adopção, o Depositário convoca uma conferência diplomática para o efeito.
5. Uma vez que esse Protocolo seja adoptado, sob reserva do
n.o 6, a presente Convenção aplica-se à categoria de bens visa dos nesse Protocolo.
6. O artigo 45.o bis da presente Convenção só se aplica ao referido Protocolo, se tal estiver expressamente previsto no Pro tocolo.
Artigo 52.o
Unidades territoriais
1. Se um Estado Contratante compreender unidades territo riais nas quais sejam aplicáveis sistemas de direito diferentes às matérias reguladas pela presente Convenção, pode declarar, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que a presente Convenção se aplica a todas as suas unidades territo riais ou somente a uma ou mais dessas unidades, podendo, em qualquer momento, modificar esta declaração, mediante apre sentação de uma outra declaração.
2. Tal declaração deve indicar expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a presente Convenção.
3. Se um Estado Contratante não tiver feito uma declaração ao abrigo do n.o 1, a presente Convenção aplica-se a todas as unidades territoriais desse Estado.
4. Sempre que um Estado Contratante tornar extensível a aplicação da presente Convenção a uma ou mais das suas uni dades territoriais, as declarações autorizadas pela presente Con venção podem ser feitas em relação a cada uma das ditas uni dades territoriais e as declarações feitas em relação a uma das unidades podem divergir das que sejam feitas relativamente a outra unidade territorial.
5. Se, em conformidade com uma declaração feita nos ter mos do n.o 1, a presente Convenção se aplicar a uma ou mais das unidades territoriais de um Estado Contratante:
1. nenhuma
Artigo 56.o
Reservas e declarações
reserva pode ser feita à presente Convenção,
a) Considera-se que o devedor está situado num Estado Contra tante somente se for constituído em virtude de uma lei vigente numa unidade territorial à qual se aplique a presente Convenção ou se tiver a sua sede estatutária, a sua adminis tração central, o seu estabelecimento ou a sua residência habitual numa unidade territorial à qual se aplique a presente Convenção;
b) Qualquer referência à situação do bem num Estado Contra tante visa a situação do bem numa unidade territorial à qual se aplique a presente Convenção; e
c) Qualquer referência às autoridades administrativas nesse Es tado Contratante deve ser entendida como uma referência às autoridades administrativas competentes numa unidade terri torial à qual se aplique a presente Convenção.
Artigo 53.o
Designação dos tribunais
Os Estados Contratantes podem designar, mediante declaração apresentada no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo, ou da adesão ao mesmo, «o tribunal» ou «os tribunais» competentes para efeitos do artigo 1.o e do Capítulo XII da presente Convenção.
mas as declarações autorizadas pelos artigos 39.o, 40.o, 50.o, 52.o, 53.o, 54.o, 55.o, 57.o, 58.o e 60.o podem ser feitas em conformidade com estas disposições.
2. Qualquer declaração ou declaração subsequente ou qual quer retirada de declaração feita ao abrigo da presente Conven ção é notificada por escrito ao Depositário.
Artigo 57.o
Declarações subsequentes
1. Um Estado Parte pode fazer uma declaração subsequente, com excepção de uma declaração autorizada nos termos do artigo 60.o, a qualquer momento a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção em relação a esse Estado, mediante notificação para o efeito dirigida ao Depositário.
2. Esta declaração subsequente produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses contados da data de recepção da notificação pelo Depositário. Quando esteja estipulado na notificação um período mais longo para o início da eficácia da declaração, esta vigora a partir do termo do prazo assim estipulado, após recepção da notificação pelo Depositário.
3. não obstante os números anteriores, a presente Conven
Artigo 54.o
Declarações relativas às medidas
1. Um Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo ou da adesão, que, enquanto o bem se encontrar no seu território ou for controlado a partir do seu território, o credor garantido não o poderá alugar nesse território.
2. Um Estado Contratante deve declarar, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo ou da adesão, se uma medida colocada à disposição do credor em virtude de uma disposição da presente Convenção, e cujo exercício não esteja subordinado por essa disposição a um pedido junto de um tribunal, só pode ser exercida com autorização do tribunal.
ção continua a aplicar-se, como se a declaração subsequente não tivesse sido feita, relativamente a todos os direitos e garantias originados antes da data da produção de efeitos dessa declara ção.
Artigo 58.o
Retirada de declarações
1. Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração nos termos da presente Convenção, à excepção de uma declaração autorizada nos termos do artigo 60.o, pode a todo o momento retirá-la, mediante notificação para o efeito dirigida ao Deposi tário. Esta retirada produz efeitos no primeiro dia do mês se guinte ao termo de um período de seis meses a contar da data de recepção da notificação pelo Depositário.
2. não obstante o número anterior, a presente Convenção
Artigo 55.o
Declarações relativas a medidas provisóriasantes de uma decisão definitiva
Um Estado Contratante pode declarar, no momento da ratifica ção, aceitação ou aprovação do Protocolo ou da adesão, que não aplicará, no todo ou em parte, o artigo 13.o ou o artigo 43.o, ou ambos. a declaração deve indicar em que con dições o artigo pertinente será aplicado, no caso de ser aplicado parcialmente, ou que outras medidas provisórias serão aplicadas.
continua a aplicar-se como se esta retirada de declaração não tivesse sido feita, relativamente a todos os direitos e garantias originados antes da data da produção de efeitos dessa retirada.
Artigo 59.o
Denúncias
1. Qualquer Estado parte pode denunciar a presente Conven ção mediante notificação por escrito ao Depositário.
2. Esta denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de doze meses contados da data de recepção da notificação pelo Depositário.
3. não obstante os números anteriores, a presente Conven ção continua a aplicar-se como se esta denúncia não tivesse sido feita, relativamente a todos os direitos e garantias originados antes da data da produção de efeitos dessa denúncia.
Artigo 60.o
Disposições transitórias
1. Salvo declaração em contrário de um Estado Contratante, a Convenção não se aplica a direitos ou garantias preexistentes, que conservam a prioridade que tinham nos termos da lei apli cável antes da data da produção de efeitos da presente Conven ção.
2. Para efeitos da alínea v) do artigo 1.o e para determinação da prioridade nos termos da presente Convenção:
a) «Data da produção de efeitos da presente Convenção» de signa, em relação ao devedor, o momento em que a presente Convenção entra em vigor ou o momento em que o Estado em que o devedor está situado passa a ser o Estado Contra tante, sendo a data posterior a considerada; e
b) O devedor está situado num Estado no qual tem a sua administração central ou, se não tem administração central, o seu estabelecimento ou, se tem mais de um estabeleci mento, o seu estabelecimento principal ou, se não tem ne nhum estabelecimento, a sua residência habitual.
3. Um Estado Contratante pode, na declaração feita ao abrigo do n.o 1, precisar uma data, fixada o mais tardar três anos a contar da data da produção de efeitos da declaração, a partir da qual a presente Convenção e o Protocolo serão apli cáveis, relativamente à determinação de prioridades, incluindo a protecção de qualquer prioridade existente, a direitos ou garan tias preexistentes originados por um contrato celebrado quando o devedor se encontrava num Estado como o referido na alínea
b) do número anterior, mas somente na medida e da forma especificadas nessa declaração.
Artigo 61.o
Conferências de revisão, alterações e questões conexas
1. O Depositário prepara, todos os anos ou sempre que as circunstâncias o exijam, relatórios para os Estados Partes relati vos à forma como funciona na prática o regime internacional estabelecido pela presente Convenção. na preparação destes relatórios, o Depositário tem em conta os relatórios da autori dade de Supervisão relativos ao funcionamento do sistema de registo internacional.
2. a pedido de pelo menos vinte e cinco por cento dos Estados Partes, são organizadas periodicamente pelo Depositá
xxx, em consulta com a autoridade de Supervisão, Conferências de revisão dos Estados Partes, para examinar:
a) a aplicação prática da presente Convenção e em que medida facilita efectivamente o financiamento garantido por activos e a locação financeira dos bens abrangidos pelas suas dispo sições;
b) a interpretação dos tribunais e a aplicação das disposições da presente Convenção e do Regulamento;
c) O funcionamento do sistema de registo internacional, o de sempenho de funções do Conservador e a supervisão deste pela autoridade de Supervisão, tendo em conta os relatórios da autoridade de Supervisão; e
d) a conveniência de se modificar a presente Convenção ou as disposições relativas ao Registo Internacional.
3. Sob reserva do n.o 4, qualquer alteração à presente Con venção deve ser aprovada, pelo menos, por maioria de dois terços dos Estados Partes que tenham participado na Conferên cia mencionada no número anterior e entra em vigor, em rela ção aos Estados que tenham ratificado, aceitado ou aprovado essa alteração, quando tenha sido ratificada, aceita ou aprovada por três Estados, em conformidade com as disposições do artigo 49.o relativas à sua entrada em vigor.
4. Quando a proposta de alteração à presente Convenção se destina a ser aplicada a mais de uma categoria de equipamento, essa alteração deve ser também aprovada, pelo menos, por maioria de dois terços dos Estados Partes em cada protocolo que tenham participado na Conferência referida no n.o 2.
Artigo 62.o
O Depositário e suas funções
1. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão são depositados junto do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UnIDROIT), a seguir designado
«Depositário».
2. O Depositário:
a) Comunica a todos os Estados Contratantes:
i) qualquer nova assinatura ou o depósito de um instru mento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como a data da assinatura ou do depósito,
ii) a data de entrada em vigor da presente Convenção,
iii) qualquer declaração feita em conformidade com a pre sente Convenção, bem como a data dessa declaração,
iv) a retirada ou a alteração de qualquer declaração, bem como a data dessa retirada ou dessa alteração, e
v) a notificação de qualquer denúncia da presente Conven ção, bem como a data dessa denúncia e a data em que produzirá efeitos;
b) Transmite cópias devidamente autenticadas da presente Con venção a todos os Estados Contratantes;
c) Entrega à autoridade de Supervisão e ao Conservador cópia dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou ade são, informa-os da data de depósito desses instrumentos, de qualquer declaração, retirada ou alteração de uma declaração e de qualquer notificação de denúncia, e da data dessa no tificação, por forma a que a informação aí contida seja fácil e plenamente acessível; e
d) assume as demais funções habituais de um Depositário.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devida mente autorizados para o efeito, assinaram a presente Conven ção.
FEITa na Cidade do Cabo, aos dezasseis dias do mês de novem bro de dois mil e um, num único exemplar, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, após verificação da sua conformidade pelo Secretário Con junto da Conferência, devidamente autorizado pelo Presidente da Conferência, num prazo de noventa dias a contar da data do presente acto.