CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE PEÇAS N° 118/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE PEÇAS N° 118/2018
O MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.745/0001-67, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00, xxxxxx, Xxxxx xx Xxx Xxxxxxxxx - XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, residente nesta Cidade, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado a empresa CVC COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA LTDA, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ Nº 30.570.022/0006-62, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx, 000 - Xxx Xxxxxxx - Xxxxxxxx - XX - CEP: 29706060, neste ato representada pelo senhor XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXX, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, RG n°, 242814417,
doravante denominada CONTRATADA, com base no Ato de Inexigibilidade de Instauração de Procedimento Licitatório n° 007/2018, devidamente homologado pela autoridade competente e protocolado sob o n° 00011526/2018, firmam o presente contrato mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Prestação de serviços técnicos especializados para realizar das revisões obrigatórias de veículos novos adquiridos pela Secretaria Municipal de Saúde, para efeito de garantia do fabricante, conforme Termo de Referência que integra o Ato de Inexigibilidade de Instauração de Procedimento Licitatório n° 007/2018.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO E DA ACEITAÇÃO
2.1 - Os serviços, objeto deste contrato, deverão ser prestados conforme Termo de Referência.
2.2 - A conferência e o recebimento do objeto contratual serão exercidos pelo CONTRATANTE, por servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
3.1 - Receberá a CONTRATADA pela prestação de serviços e pelo fornecimento dos produtos o valor de até R$ 63.824,26 (sessenta e três mil e oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos).
3.2 - O valor do presente contrato é fixo e irreajustável, sem prejuízo do disposto no inciso
II, alínea d, do art. 65, da Lei nº 8.666/93.
3.3 - No valor cotado já estão inclusos todos os custos provenientes desta operação, tais como, frete, impostos, taxas e outros, não acarretando mais nenhuma despesa à Municipalidade.
3.4 - O pagamento será efetivado, até o décimo dia útil do mês subsequente à execução e aceitação dos serviços/produtos, mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pelo recebedor dos mesmos.
3.5 - Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova Nota Fiscal/Xxxxxx, sem qualquer ônus ou correção a ser pago pelo CONTRATANTE.
3.6 - O pagamento será efetuado por meio de depósito bancário ou ordem de pagamento bancária em nome da CONTRATADA.
3.7 - Os preços ajustados serão alterados quando ocorrer acréscimo ou supressão nos quantitativos dos itens constantes da cláusula primeira, por conveniência da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco/ES, e com as devidas justificativas, respeitando-se as previsões legais.
3.8 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
3.9 - Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
3.10 - É expressamente vedado à CONTRATADA efetuar cobrança ou desconto de duplicatas através de rede bancária ou de terceiros.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1 - A despesa ocorrerá na Dotação Orçamentária das fichas 0000602, 0000606, 0000693 e 0000695 referentes ao orçamento do exercicio de 2018.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 - Constituem obrigações da CONTRATADA, dentre outras inerentes ou decorrentes deste contrato:
a) Executar os serviços, objeto do presente contrato de acordo com solicitação do setor beneficiado, no prazo previsto no Termo de Referência;
b) Responsabilizar-se pelos danos que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou xxxx, durante a execução do presente contrato;
c) Comunicar por escrito ao CONTRATANTE, a ocorrência de qualquer fato ou condição que venha a afetar os prazos de execução dos serviços, bem como qualquer anormalidade relacionada com a execução deste contrato;
d) Sujeitar à fiscalização dos serviços no ato de sua execução;
e) Xxxx seja detectado pelo responsável pelo recebimento dos serviços a não conformidade das suas especificações, a CONTRATADA deverá refazê-los imediatamente na semana seguinte;
f) Xxxxxx durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações aqui assumidas, todas as condições de habilitação exigidas na licitação.
g) Xxxxx pelo fiel cumprimento das cláusulas deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 - Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar os pagamentos na forma e condições contratadas;
b) Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, objeto do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências que a seu critério exijam medidas corretivas;
c) Proceder a avaliação dos serviços prestados pela CONTRATADA quanto à sua qualidade e conformidade de suas especificações;
d) Dar o devido recebimento aos serviços prestados, após verificação da sua qualidade, quantidade e especificação;
e) Publicar o extrato deste contrato, na forma da Lei;
f) Xxxxxxxx, mediante solicitação escrita da CONTRATADA, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-los nos casos omissos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
7.1 - A critério do CONTRATANTE, obriga-se a CONTRATADA a executar nas mesmas condições deste contrato, acréscimos e supressões do total do objeto licitado, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
8.1 - O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do mesmo.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1 - À CONTRATADA que não cumprir as obrigações assumidas ou preceitos legais, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a- Multa;
b- Rescisão do Contrato ou cancelamento da ordem de serviço;
c- Suspensão do direito de licitar junto a Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco e,
d- Declaração de inidoneidade.
9.2 - Será aplicada multa indenizatória de 10% (dez por cento) do valor total contrato, quando a CONTRATADA:
a) prestar os serviços em desacordo com as especificações constantes do presente instrumento;
b) causar embaraços ou desatender as determinações da fiscalização;
c) transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros, sem prévia autorização, por escrito, do CONTRATANTE;
d) cometer quaisquer infrações às normas legais federais, estaduais e municipais;
e) praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por culpa ou xxxx, venha causar danos ao CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da obrigação da CONTRATADA em reparar os danos causados.
f) descumprir quaisquer obrigações licitatórias / contratuais;
g) se recuse a assinar o contrato, aceitá-lo ou retirá-lo dentro do prazo estabelecido no Edital.
9.3 - Ocorrendo atraso na execução do objeto contratado, será aplicada multa de 0,3% (três décimos por cento) do valor do Contrato, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato.
9.4 - Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á à CONTRATADA a pena de suspensão do direito de licitar com a Prefeitura de Barra de São Francisco/ES, pelos prazos de 06 (seis) meses, 12 (doze) meses e por maiores prazos, em função da gravidade da falta cometida.
9.5 - Quando o objeto deste contrato não for executado e aceito até o vencimento do prazo estipulado, a sua suspensão será automática e perdurará até que seja feita, sem
prejuízo da aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
9.6 - Será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade quando a CONTRATADA, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má fé, a juízo do CONTRATANTE, independentemente das demais sanções cabíveis.
9.7 - A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurada defesa ao infrator, ponderada a natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial.
9.8 - Caso o CONTRATANTE exerça o direito de aplicar a pena de multa, este se obriga a notificar a CONTRATADA, justificando a medida.
9.9 - As multas aplicadas deverão ser recolhidas na Tesouraria da Prefeitura, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, independentemente do julgamento de pedido de reconsideração do recurso.
9.10 - Poderá, ainda, a CONTRATADA, a juízo do CONTRATANTE, responder por perdas e danos, independentemente das demais sanções previstas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1 - Constituem motivos para rescisão do Contrato independentemente das sanções legais e contratuais aplicáveis:
a- A inexecução total ou parcial do Contrato;
b- A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil, dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em caso de firma individual;
c- A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, de forma que prejudiquem a execução do Contrato;
d- O não cumprimento de cláusulas contratuais;
e- A subcontratação total ou parcial da execução dos serviços, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE;
f- Atraso superior a 05 (cinco) dias na execução dos serviços;
g- Por conveniência da Administração Municipal.
10.2 - A rescisão amigável pelo CONTRATANTE deverá ser precedida da autorização escrita e fundamentada, assegurada o contraditório e ampla defesa.
10.3 - No caso de rescisão amigável do contrato por razões de interesse do serviço público, será a CONTRATADA ressarcida dos prejuízos causados, regularmente comprovados que houver sofrido.
10.4 - A rescisão unilateral do contrato será formalizada por ato do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco.
10.5 - Sem prejuízo de quaisquer sanções aplicáveis a critério do CONTRATANTE, a rescisão importará em:
a- Retenção dos créditos decorrentes deste Contrato até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE;
b- Execução da garantia contratual, para ressarcimento do CONTRATANTE e dos valores das multas e indenizações a ele devido, quando houver.
10.6 No caso de rescisão contratual pelos motivos acima expostos, cessarão automaticamente todas as atividades relativas ao fornecimento dos produtos, objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
11.1 - O CONTRATANTE é responsável pela publicação na imprensa oficial, em resumo, do presente contrato, nos termos do parágrafo único, do art. 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
12.1 - O acompanhamento e fiscalização do presente contrato será efetuado pelo Servidor Sr. Xxxx Xxxx Xxxxx, lotado na Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
13.1 - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, respeitadas as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ANÁLISE DO PROCEDIMENTO
14.1 - A eficácia do presente contrato fica vinculada a análise e posterior visto da Gerente de Assuntos Jurídicos, Dr.ª Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 - Os Contratantes elegem o Foro da Comarca de Barra de São Francisco-ES, para dirimir as dúvidas que porventura possam advir do presente contrato.
15.2 - Estando assim devidamente contratados firmam o presente que é lavrado em 05 (cinco) vias para um só fim e efeito.
Barra de São Francisco-ES, 07 de novembro de 2018.
MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO CONTRATANTE
CVC COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA LTDA CONTRATADA
Testemunhas:
1 -
2 -
VISTO:
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx