CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTES DE MUDANÇAS VIA RODOVIARIA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTES DE MUDANÇAS VIA RODOVIARIA
Por este instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviço e Transporte que entre si fazem nesta melhor forma de direito de um lado adiante denominado CONTRATANTE, já qualificada com CLIENTE, nesta AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE, e de outro lado à empresa, adiante denominada CONTRATADA, conforme as cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA: O objetivo do presente instrumento de Transporte de MUDANÇA RESIDENCIAL / MERCADORIAS OU BENS de propriedade do CONTRATANTE; Devendo a contratada executar o serviço de carregamento dos bens Relacionados no Memorial Descritivo os Bens a serem transportados, com total segurança, e no destino efetuar o descarregamento em segurança dos mesmos bens. A CONTRATADA não retirar ou colocara armários de paredes, não desmontar ou montar móveis, não proceder ao desligamento / ligação de equipamentos eletrônicos ou de comunicação, se isto ocorrer será cobrado taxas separadamente. CLÁUSULA SEGUNDA: O valor para prestação do serviço aqui fica certo e ajusto no valor total conforme o Campo da COMPOSIÇÃO DOSVALORES DESTA AUTORIZAÇÃO DE TRANSORTE (acima), na seguinte forma de pagamento: PRIMEIRA OPÇÃO: A primeira parcela no ato da assinatura deste contrato, de 20% (vinte por cento) do valor total do serviço; A segunda parcela deverá ser feita no ato do carregamento, de 60 % (sessenta por cento) do valor total do serviço; A terceira parcela deverá ser paga no ato do descarregamento no destino, de 20% (vinte por cento) do valor total do serviço. OBSERVAÇÃO: nenhum funcionário ou representante está autorizado a fazer cobrança ou recebimento de qualquer valor em nome da empresa, (SINAL/CONFIRMAÇÃO) sendo que qualquer pagamento feito fora de transferência / deposito / boleto, não será considerado pela empresa: a) em nenhum caso de sinistro, poderá o pagamento do frete ser retratado. Caso tal condição ocorra, o CONTRATANTE ficará em qualquer caso, sujeito ao pagamento de acréscimo de 2% (dois por cento) de juros de mora ao mês, atualização monetária diária, e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido. b) Em Mudanças com valor de transporte inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), a CONTRATADA ficará isenta de quaisquer indenizações se seja por avaria ou sinistro. c) em caso de quebra de contrato, por parte do CONTRATANTE a CONTRATADA fica totalmente isenta de reembolsar o valor do sinal / confirmação do serviço, pago via TED/DEPOSITO/BOLETO/PAGSEGURO ou similar no fechamento do contrato. CLÁUSULA TERCEIRA: Os serviços serão prestados diretamente pela contratada, ou por empresa contrata pelo contratante sendo o prazo: SERVIÇOS COM EXCLUSIVIDADE: o cliente juntamente com A CONTRATADA, escolheram a data tanto para coleta e entrega do serviço. (Sempre respeitando o tempo de deslocamento do caminhão); SERVIÇOS COMPARTILHADOS: Após a confirmação do Pagamento A CONTRATADA tem de 01 até 14 (quatorze) dias para Xxxxxx e após a Xxxxxx A CONTRATADA tem de 01 até 14 (quatorze) para efetuar a Entrega e Terminar o Serviço. Estes prazos são validos para os serviços nos estados em suas capitais (regiões metropolitanas) de RS, SC, PR e SP; para outras regiões o prazo de entrega no máximo de 90 (noventa) dias, a contar a partir do dia do carregamento, quando entra em vigor este contrato, ressalvo o mesmo encerra-se no ato de entrega dos bens no destino mediante a confirmação de recebimento e de acordo do contratante, assinado na Autorização de Transporte: a) O contratante deverá conferir seus bens no ato da entrega, preenchendo a relação de bens a ser transportada, em documentos fornecidos pela contratada, não sendo aceitas reclamações posteriores a ordem de serviço, eventuais reclamações deverão ser feitas por escrito, evitando fazer verbalmente, a contratada não se responsabiliza por avarias nas embalagens feitas por terceiros, E A CONTRATENTE É RESPONSAVEL CIVIL E CRIMINALMENTE POR TODOS OS CONTEUDOS QUE SE ENCONTRAR
DENTOS DE CAIXAS / SACOS E OUTROS e não faz montagem e desmontagem dos móveis desmontados por terceiros, monta/desmonta
armários embutidos, não instala trilhos de cortina, lustres, chuveiros, fogão, exaustor, máquina de lavar/secar e objetos que utilizem furadeira, e utilize de mão de obra especializada. b) quando a entrega e/ou retirada da Mudança/Mercadoria não puder ser feita por meio de acesso normal, será cobrada a parte, as taxas advindas e qualquer serviço especial, como iça mento de peças por meio de cordas ou outro acessório qualquer. Peças que não se utilizar de elevador para carga/descarga também serão cobrados separados. c) Cofres e pianos serão cobrados separadamente. d) A utilização do guarda-móveis por período de até 30 dias será de cortesia; iniciando a contagem da data da coleta, e o pagamento o no sistema Prê Pago (antecipado). e) a empresa contratada fará 02 (duas) tentativa de entrega, se tiver que fazer uma terceira tentativa será cobrado 50% (cinquenta por cento) a mais do valor do frete original. CLÁUSULA QUARTA: A execução do serviço ora contratado será supervisionada e dirigida pela Contratada. A) Joias; objetos de valores, peças de arte, quadros valiosos, relógios, máquinas fotográficas, filmadoras, binóculos e semelhantes; arma de fogo, armas brancas, documentos e semelhantes, somente serão transportados quando autorizados expressamente por escrito, pelo contratante ao escritório da contratada e devem ser entregues contra recibo, ao motorista do caminhão. O não cumprimento desta norma isentará a contratada de quaisquer responsabilidades. B) Animais domésticos e vasos com plantas somente serão transportados sem garantia, ressalvando-se a contratada ainda o direito de recusas por completo de tais transportes. CLÁUSULA QUINTA: Os bens transportados serão (_) SIM (_) NÃO, segurados pela contratada, no inventário de bens, fornecida no dia do carregamento de nosso caminhão. Somente terão cobertura os móveis e objetos que constarem no inventário de bens, devidamente com seus valores atribuídos, os bens que não constarem no mesmo, não terão cobertura do seguro, e a contratada não será responsável por perda ou qualquer tipo de avarias nos mesmos. O seguro não cobre: 1 - Itens previamente embalados pelo cliente ou terceiros; 2 - Itens ou embalagens de fabricas; 3 - Não efetuamos a embalagem e transporte de Joias, relógios, objetos de valor, documentos, dinheiro e armas de fogo. Estes deverão ser transportados pelo cliente e não cobertos pelo seguro. 4 - Itens onde as avarias foram constatadas e relacionadas por nossa equipe no inventário de mudança. Prazo para reivindicar o Seguro: Em caso de avarias, é obrigação do cliente comunicar o fato por escrito a CONTRATADA através do e-mail xxxxx000@xxxxx.xxx dentro do prazo de 48 horas úteis após o efetivo recebimento de sua mudança. CLÁUSULA SEXTA: A desistência deste contrato por qualquer que seja o motivo, terá uma multa de 20% (vinte por cento) do valor a este atribuído. CLÁUSULA SÉTIMA: a). Caso haja divergência nas informações e a não possibilidade de transportar os bens por elevadores e os mesmos tenha que ser feito via escada, será cobrada uma taxa adicional que pode variar de R$ 50,00 (cinquenta reais) até R$ 200,00 (duzentos reais) por andar. (Taxa de escada). b) na falta de comunicação ao Condomínio de Coleta ou Entrega, não for agendada pelo cliente será cobrada uma taxa de espera no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por dia parado. c) A CONTRATANTE ficara responsável pela reserva de uma vaga de Estacionamento para o caminhão, com distancia menor que 15 (quinze) metros do acesso principal ao imóvel, se a distância por superior aos 15 (quinze) ficará ao critério do motorista cobrar ou não ADCIONAL de descarga pela distância. (No valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 300,00(trezentos reais)); d) A obrigação do motorista é carregar exatamente o que está na relação dos bens a serem transportados, caso aconteça diferença E SE TIVER ESPAÇO NO CAMINHÃO, fica a critério do motorista carregar ou não, se resolver carregar deverá cobrar a diferença do cliente. (O valor será cobrado pela cubagem da diferença). CLÁUSULA OITAVA: O presente contrato redigido em duas vias de igual teor e forma; CLÁUSULA NONA: Para quaisquer questões judicial e extrajudicial, será competente ao foro da cidade de Biguaçu/SC, Local da sede da contratada com renúncia de qualquer outra por mais privilegiada que seja, para dirimir dúvidas oriundas do presente instrumento. Por estarem de acordo assinam as duas vias na presença de duas testemunhas.
Biguaçu / Santa Catarina, de de 20
CONTRATADA CONTRATANTE
TESTEMUNHA TESTEMUNHA