ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
N_MERO DE REGISTRO NO MTE: SP013807/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/12/2015 N_MERO DA SOLICITA?_O: MR078217/2015
N_MERO DO PROCESSO: 46266.007043/2015-91
DATA DO PROTOCOLO: 30/11/2015
Confira a autenticidade no endere_o xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA., CNPJ n. 33.325.184/0027-58, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). SEBASTIAO CLOVIS GIMENES ;
E
SIND INTER DOS TRAB EM EMPR DE LAVANDERIA E SIMIL DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n.
96.474.549/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vig_ncia do presente Acordo Coletivo de Trabalho no per_odo de 23 de novembro de 2015 a 22 de novembro de 2016 e a data-base da categoria em 01_ de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplic_vel no _mbito da(s) empresa(s) acordante(s), abranger_ a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA E SIMILARES lotados na ADMINISTRA?_O, SETOR DE PRODU?_O, TRATAMENTO DE EFLUENTES, e ARTIGOS SINT_TICOS
da Empresa, com abrang_ncia territorial em Aruj_/SP.
Jornada de Trabalho _ Dura?_o, Distribui?_o, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO REGULAR
A jornada semanal ordinária será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, podendo ser prorrogada em até 01 (uma) hora diária, não podendo ultrapassar o limite de 02 dias por semana
Outras disposi?_es sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO NA BAIXA DEMANDA DE SERVIÇOS
Em período de baixa demanda de serviços, a jornada de trabalho poderá ser reduzida, de acordo com a conveniência da Empresa, sem redução salarial, e as horas não trabalhadas assim classificadas como HORAS DÉBITO do trabalhador, poderão ser compensadas posteriormente no limite máximo de 01 hora por dia, limitado a 02 dias por semana entre segunda e sexta-feira, e obedecerá aos seguintes critérios:
04.1 - A empresa deverá comunicar ao trabalhador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a dispensa ao trabalho, cujas horas não trabalhadas comporão o BANCO DE HORAS.
04.2 - A reposição das HORAS DÉBITO será comunicado ao trabalhador, por escrito, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas constando desta, a ciência do trabalhador;
04.3 - Cada hora de reposição será computada como hora extra com percentual de 50%, resultando em 45 minutos de trabalho correspondente a 01 hora de reposição;
04.4 - As HORAS DÉBITO a serem compensadas com trabalho, deverão ocorrer impreterivelmente no período de 12 (doze) meses, em consonância com o determinado no Art. 59 da CLT, § 2º, respeitado o limite diário estipulado na CLÁUSULA 03ª - DA JORNADA DE TRABALHO REGULAR;
04.5 - As HORAS DÉBITO não poderão ser descontadas ou compensadas com as férias do trabalhador;
04.6 - Os trabalhadores que se encontram em regime de Jornada de Xxxxxxxx Xxxxxxxx, o retorno ao trabalho em horário normal obedecerá ao que segue:
04.6.1 - Comunicação com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas através de carta e/ou notificação, por qualquer meio, inclusive endereço eletrônico, constando desta, a ciência do trabalhador;
04.6.2 - Os trabalhadores deverão disponibilizar meios para a Empresa, tais como endereço e/ou local onde poderão ser encontrados para a devida comunicação de retorno ao trabalho, conforme estipulado no item 4.6.1;
04.6.3 - Constatada a ciência do trabalhador para seu retorno ao trabalho, e este não comparecer, poderá a Empresa classificar como falta ao trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO EM PERÍODOS DE ALTA DEMANDA DE SERVIÇOS
Em período de alta demanda de produção, para suprir a necessidade iminente de trabalho nestes dias, a jornada de trabalho poderá ser estendida em até 01 (uma) hora diária, limitado a 02 dias por semana, entre segunda e sexta-feira, ficando tais horas trabalhadas assim classificadas como HORAS CRÉDITO do trabalhador, e obedecerá aos seguintes critérios:
05.1 - Os trabalhadores serão comunicados que haverá extensão do horário de trabalho com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, através de carta e/ou notificação, constando desta, a ciência do trabalhador;
05.2 - As HORAS CRÉDITO serão acrescidas do percentual de 50 % (cinquenta inteiros por cento) sobre a hora normal, sendo assim, o trabalhador fará jus a 90 minutos de descanso, para cada hora crédito;
05.3 - As HORAS CRÉDITO a serem compensadas com descanso, deverão ocorrer impreterivelmente no período de 12 (doze) meses, em consonância com o determinado no Art. 59 da CLT, § 2º;
05.5 - Esgotado o período de compensação previsto no item anterior, e verificada a existência de HORAS CRÉDITO do empregado, estas serão pagas no quinto dia útil do mês subsequente ao término do período, como horas normais, considerado a paridade mencionada no item 05.2;
05.6 - No período de férias, caso haja HORA CRÉDITO, as mesmas poderão ser utilizadas no período, desde que solicitado pelo trabalhador com uma antecedência mínima de 15 dias, de comum acordo (trabalhador x empresa). No retorno ao trabalho, o trabalhador, não sofrerá prejuízo no seu salário referente os dias que descansou por conta do banco de horas.
CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO NOS FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
Considerando o presente instituto BANCO DE HORAS, caso ocorra trabalhos aos feriados estes deverão ser pagos como hora extra, e em hipótese alguma poderá ser incluso na modalidade de banco de horas, sejam HORAS CRÉDITO, ou HORAS DÉBITO. O trabalho suplementar aos feriados sempre o trabalhador deverá ser consultado sobre sua disponibilidade para tal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SAÍDAS ANTECIPADAS E/OU SOLICITAÇÕES DE AUSÊNCIA AO TRABALHO
Na vigência do presente acordo, os trabalhadores poderão, mediante comunicação à Empresa, por escrito e com 48 (quarenta e oito horas) horas de antecedência, sair antecipadamente, ou ausentar do trabalho, de comum acordo (Trabalhador x Empresa), de forma a manter a normalidade da produção, podendo para tal fazer uso do BANCO DE HORAS, seja no regime de HORAS CRÉDITO, ou HORAS DÉBITO.
07.1 – Sempre de acordo com a necessidade e solicitação do trabalhador, as horas a serem repostas em virtude de saída antecipada, ou ausência ao trabalho, será há razão de 1 (um) para 1 (um), ou seja, uma hora não trabalhada compensada por outra trabalhada. Igualmente, tal paridade, vale para eventuais HORAS CRÉDITO que o trabalhador possuir no BANCO DE HORAS que poderão ser usadas para tal fim.
07.2 - Planilha mensal contendo as horas a serem reposta nesta modalidade de flexibilização, a empresa deverá fornecer aos trabalhadores até o quinto dia do mês subsequente ao trabalhado, em separado do relatório previsto na CLÁUSULA 08ª - DA COMUNICAÇÃO AOS TRABALHADORES.
07.3 - O prazo para compensação de "HORAS DÉBITO" na presente modalidade, igualmente obedece ao determinado no item 04.4 da CLÁUSULA 04ª - DA JORNADA DE TRABALHO NA BAIXA DEMANDA DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO AOS TRABALHADORES
Para fins de constatação pelos trabalhadores de seu saldo de horas a compensar com trabalho (HORAS DÉBITO), e ou a compensar com descanso (HORAS CRÉDITO), a Empresa fornecerá mensalmente relatório aos mesmos até o quinto dia do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA NONA - DA COMUNICAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL
Sempre que solicitado pela Entidade Sindical SINTRALAV, a Empresa informará dentro do prazo de 10 (dez) dias, após a solicitação por escrito, relação dos seus empregados, juntamente com a planilha do quadro de horário de trabalho mensal, nominalmente, por empregado, inclusive com os dias e horários trabalhados incluindo os dias de folgas dos mesmos
Disposi?_es Gerais Outras Disposi?_es
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ADESÃO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviço na Empresa terão adesão automática ao presente acordo, após tomar conhecimento de seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DESLIGAMENTO DE TRABALHADORES POR INICIATIVA DA EMPRESA
A finalidade principal deste acordo é evitar desligamentos de trabalhadores. Entretanto, caso seja inevitável à dispensa, na rescisão do contrato de trabalho, será observado o que segue:
11.1 - Indenização de 30 (trinta) dias dos salários do trabalhador com até 12 (doze) meses de vínculo empregatício;
11.2 - Indenização de 45 (quarenta e cinco) dias dos salários do trabalhador de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses de vínculo empregatício; e
11.3 - Indenização de 60 (sessenta) dias dos salários do trabalhador com mais de 24 (vinte e quatro) meses de vínculo empregatício.
11.4 - Havendo HORAS CRÉDITO do trabalhador, estas deverão ser pagas como hora normal, considerado
a paridade mencionada no item 05.2;
11.5 - Havendo HORAS DÉBITO do trabalhador, estas não poderão ser descontadas.
11.6 - A Indenização Proporcional referida na presente cláusula, tem caráter, exclusivamente, compensatório à adoção do BANCO DE HORAS pela empresa, e, não se confunde ou substituiu o direito do trabalhador ao Aviso Prévio previsto na Lei 12.506/2011, art 1º, parágrafo único e Nota Técnica Nº 184 de 2012 do MTE, bem como, o disposto na cláusula "AVISO PRÉVIO", e cláusula "AVISO PRÉVIO A EMPREGADOS COM MAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) ANOS" da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINTRALAV e SINDILAV vigente, e/ou, que vier a vigir.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DESLIGAMENTO DE TRABALHADORES POR PEDIDO DE DEMISSÃO
Nos casos de Pedido de Demissão, será observado na rescisão do contrato de trabalho, o que segue:
12.1 - As HORAS CRÉDITO que o trabalhador possua no Banco de Horas, serão pagas pela Empresa como HORA NORMAL, considerado a paridade mencionada no item 05.2;
12.2 - As HORAS DÉBITO que o trabalhador possua no Banco de Horas, poderão ser descontadas como HORA NORMAL, até o limite de 48 horas no período determinado no item 04.4.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS TRABALHADORES ESTUDANTES
A reposição de eventuais horas débito dos trabalhadores que se encontram em cursos regulares, e/ou, profissionalizantes, ou que vier a fazê-lo durante a vigência do presente Acordo Coletivo, tal prática, em hipótese alguma, poderá obstaculizar os trabalhadores de participar normalmente das aulas de referidos cursos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INDENIZAÇÃO
A indenização prevista na CLÁUSULA 11ª - DO DESLIGAMENTO DE TRABALHADORES POR INICIATIVA DA EMPRESA,não será devida, em caso de demissão por justa causa, desde que cumprido o determinado em Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINTRALAV e SINDILAV, CLÁUSULA - CARTA AVISO DE DISPENSA, vigente, e/ou, que vier a vigir.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DESCUMPRIMENTO
O descumprimento das condições ora acordadas poderá ensejar denúncia e revogação do acordo, sujeitando ainda a Empresa a multa equivalente ao piso salarial da categoria profissional, por cláusula descumprida, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis revertidos em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
Empregados e empregadora obrigam-se a respeitar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, dentro dos termos estabelecidos na legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS/COMPETÊNCIA
As divergências quando ao cumprimento do presente Acordo Coletivo, serão dirimidas amigavelmente entre as partes acordantes. Entretanto, caso não seja possível à composição, será competente a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO QUADRO DE AVISOS
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, após seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego, cópia deverá ser afixada nas dependências da empresa, em local visível aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA REVISÃO/RENOVAÇÃO/REGISTRO
A qualquer tempo, o presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser objeto de revisão, de acordo com a legislação vigente.
19.1 - A renovação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, se dará através de assembleia específica dos trabalhadores, com a participação da Entidade Sindical, respeitando a legislação vigente.
19.2 - O presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser registrado junto ao Sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Art. 614 da CLT.
SEBASTIAO CLOVIS GIMENES
Gerente
ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA.
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND INTER DOS TRAB EM EMPR DE LAVANDERIA E SIMIL DO ESTADO DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)