CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM & SVA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM & SVA
A Empresa Provedora de Serviços internet, denominada Contratada, ELLO TECNOLOGY LTDA, sociedade empresária limitada, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx: 000, localizada no bairro de Agriões, cidade de Teresópolis /RJ, CEP n°: 25963-010, inscrita no CNPJ / MF sob o n.º: 32.611.781/0001-47, com endereço eletrônico (e-mail) para atendimento: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, e, de outro lado o Contratante /Usuário, identificado e qualificado no Plano de Serviços Contratados, parte integrante do presente instrumento contratual, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de Internet da Contratada, mediante as cláusulas e condições abaixo descritas:
Para efeito deste contrato aplicam-se as seguintes definições:
Contratada – empresa fornecedora dos serviços de Internet de comunicação multimídia - SCM;
Contratante – pessoa natural ou Jurídica, responsável pelo contrato;
Prestadora – pessoa jurídica que, mediante autorização, presta o SCM, sendo fornecedora dos serviços de linhas e conexões especializadas;
Prestadora de Pequeno Porte (PPP) – aquela que detém participação de mercado nacional inferior
a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua;
Sistema de Acesso à Internet – serviço de provimento de acesso à Internet sem limite diário de tempo;
Internet – Rede Mundial de Computadores;
SCM – Serviço de Comunicação Multimídia – Serviço fixo de telecomunicações, de interesse coletivo, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, aos assinantes dentro de uma área de prestação de serviços;
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, com sede na SAUS QUADRA 06 BLOCO C, E, F E H SETOR DE AUTARQUIAS SUL – CEP:70.070-940 - BRASÍLIA – DF, mantenedora da URL
xxx.xxxxxx.xxx.xx cuja Central de Atendimento Telefônico, n.º 1331, destina-se a receber críticas, reclamações e sugestões sobre os serviços aqui descritos;
Plano de Serviços – parte integrante do presente contrato, que identifica e qualifica as Partes e demais termos e obrigações recíprocas, descrevendo as condições de prestação dos serviços quanto às suas características, acesso, manutenção, utilização e serviços eventuais e/ou suplementares a estes afetos, bem como dos valores mensais de contraprestação (mensalidade), demais valores e regras e critérios de sua aplicação;
Taxa de Instalação – valor cobrado de uma só vez ao Contratante, no ato da contratação dos serviços,
que possibilita o acesso e fruição dos mesmos;
Taxa de Serviço – Valor cobrado de uma só vez para serviços adicionais contratados, após a instalação inicial necessária à fruição da prestação de serviços, tais como: cabeamentos adicionais, mudança da localização do Ponto de Serviço (Computador e/ou um Roteador e/ou um Modem), configuração de ativos de rede (roteador de propriedade do cliente), visita técnica improdutiva, etc.;
Valor Promocional – valor cobrado com desconto pelos serviços de internet, de acordo com o
acordado entre as partes e formalizado no respectivo Plano de Serviços;
Valor Mensal – valor cobrado pelos serviços de internet, de acordo com a opção formalizada no Plano de Serviços;
Ponto de Entrega dos Serviços – refere-se ao equipamento disponibilizado para tal fim (ONU) fornecido em locação ou comodato pela Contratada.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto é a prestação de serviço de provimento de Internet - comunicação multimídia pela Contratada, sem limite diário de tempo, a um Ponto de Serviço do Contratante (Usuário), que permite acesso à rede internet, por meio de equipamentos e infraestrutura própria e ou de parceiros comerciais da Contratada, todos devidamente homologados pela ANATEL.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO SCM
2.1. O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA é um serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado pela ELLO aos seus Contratantes, em regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios e destinado ao uso do público em geral, em âmbito Nacional;
2.2. A Contratada é a responsável junto a ANATEL pela exploração e funcionamento do Serviço
de Comunicação Multimídia – SCM nos termos da legislação aplicável.
2.3. Todos os direitos e obrigações das Partes são aqueles previstos no Título IV – Dos Direitos e Deveres da Prestadora e dos Assinantes, do Anexo I da Resolução n.º 614 ANATEL de 28/05/2013, Resolução ANATEL n.º 632, de 07 de março de 2014, Resolução ANATEL n.º 717, de 23 de dezembro de 2019 e Resolução ANATEL n.º 738, de 21 de dezembro de 2020, disponível no site xxx.xxxxxx.xxx.xx;
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO
3.1. O suporte telefônico será via discagem gratuita (0800 0000 000), ou por e-mail em horário publicado no Site da Contratada, de acordo com os termos do art. 25 da Resolução n.º 632, abaixo descrita:
“O acesso telefônico para os Assinantes ao Centro de Atendimento da Prestadora de Pequeno Porte deve estar acessível, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, sem custo para o Assinante, no mínimo no período compreendido entre oito e vinte horas, nos dias úteis”;
3.2. A prestação do serviço fornecido pela Contratada é de natureza individual e contínua, estando ciente o Contratante, de que não poderá oferecer, ceder ou disponibilizar o serviço contratado, a qualquer título a terceiros, tampouco alterar ou efetuar a configuração do serviço, visando o compartilhamento do ponto de entrega do serviço;
3.3. Havendo interesse por parte do Contratante para alterar o plano inicialmente contratado,
deverá ser formalmente solicitado por e-mail ou central de atendimento da Contratada;
3.4. Todo o material e equipamentos que compõem a rede do sistema da Contratada, são de
propriedade desta;
3.5. Os equipamentos colocados à disposição do Contratante deverão ser utilizados exclusivamente para os fins deste serviço, não sendo permitido pela Contratada, sua utilização para fim diverso do aqui descritos ou cedê-los a terceiros.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
4.1. Pela prestação do serviço o Contratante pagará à Contratada os valores estabelecidos no Plano
de Serviços, parte integrante do presente, referentes à:
a) Taxa de Instalação: valor à vista a ser pago até a data de liberação do acesso à internet;
b) Mensalidade Contratual: Valor Normal ou Promocional, fixo mensal, identificado no Plano de Serviços, passível de atualização, no caso do aceite do Contrato de Permanência, a cada 12 (doze) meses e de acordo com o IGP-M (Índice Geral de Preço de Mercado) ou outro que venha a substituí- lo oficialmente;
c) A alteração do plano, conforme cláusula acima, não implica em alteração da data da assinatura para efeito de reajuste;
d) Taxa de Serviço Adicional: valor à vista a ser pago no curso do Contrato, caso contratado serviço adicional. Os valores deverão ser previamente consultados junto ao nosso Setor de Suporte e Atendimento ao Consumidor;
4.2. O vencimento da mensalidade será definida no Plano de Serviços, sendo pró-rata aos dias já
utilizados para o cálculo do valor da primeira mensalidade;
4.3. O pagamento da taxa de Instalação será no momento da contratação;
4.4. A Contratada se obriga a devolver o valor da taxa de instalação ao Contratante, caso o serviço não possa ser concretizado, exceto em caso de desistência unilateral e imotivada por parte deste;.
4.5. O valor definido e identificado no Plano de Serviços é reconhecido pelo Contratante e validado com a sua assinatura, autorizando a emissão do boleto de cobrança da mensalidade. Após a emissão do boleto de cobrança, é possível ao Contratante, em caso de dúvida, sanar a mesma e/ou contestá-lo através do telefone (00) 0000-0000 ou através do e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx;
4.6. O boleto bancário terá os valores exibidos clara e discriminadamente e os valores pagos pelo
Contratante à Contratada, servirão de comprovante de quitação dos serviços contratados.
4.7. O valor definido no Plano de Serviços como promocional perderá sua eficácia ao cessar a causa que o motivou ou ao término do prazo determinado no Plano de Serviços, ficando alterado o seu valor automaticamente para o valor normal do serviço, respeitados os reajustes sofridos deste valor durante o período da promoção;
CLÁUSULA QUINTA – DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS E SANÇÃO POR INADIMPLÊNCIA
5.1. O pagamento será efetuado através da rede bancária ou mediante pagamento direto no
endereço da Contratada;
5.2. O não recebimento do boleto emitido pelo Contratante, não justifica o atraso no pagamento da mensalidade, sendo facultada a solicitação da 2ª via de boleto por e-mail ou pelo Tel. (00) 0000-0000 ou retirado através do site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx;
5.3. O não pagamento da mensalidade até a data do vencimento sujeitará o Contratante a aplicação
das seguintes sanções:
a) - Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
b) Encargos moratórios e, no prazo legal, estará sujeito à interrupção da prestação do serviço objeto do presente Contrato, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos e demais encargos contratuais, na forma prevista na legislação vigente;
5.4. O atraso superior a trinta (30) dias, referentes ao pagamento da mensalidade ensejará à cobrança judicial do débito. O Contratante estará sujeito ao pagamento das custas judiciais, assim como, dos honorários advocatícios até o limite de vinte por cento (20%) do valor do débito. Caso o Contratante não pague o débito, mesmo após a suspensão temporária e/ou definitiva dos serviços, o contrato poderá ser rescindido, facultada à Contratada, após notificação, a inclusão do Contratante nos órgãos competentes de proteção ao crédito, ficando autorizada a Contratada a promover a imediata retirada de todo e qualquer equipamento ou material, de propriedade desta, instalado ou fornecido nos termos deste contrato;
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Para o fiel cumprimento deste contrato, a Contratada, além das demais obrigações previstas
neste instrumento, se obriga a:
a) Realizar, com pessoal técnico adequado, a instalação e configuração dos equipamentos de sua responsabilidade necessários ao funcionamento dos serviços, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis após a constatação da viabilidade técnica para instalação;
b) Manter em pleno funcionamento seus serviços, permitindo que o Contratante os utilize, ressalvadas eventuais hipóteses de manutenção, falta de energia, casos fortuitos e ou força maior;
c) A eventuais interrupções dos serviços por causas atribuíveis à Contratada, serão concedidos descontos aplicados ao valor da mensalidade, recebendo o Contratante, crédito no boleto bancário, calculado de acordo com a seguinte fórmula: Vd = (Vm/1440) x N, sendo: Vd = valor do desconto; Vm
= valor da mensalidade; N = quantidade de unidades de períodos de 30 minutos; 1440 = 24 horas x 60 minutos = 1440 minutos por dia, considerando: c1) Para efeito de desconto, o período mínimo de interrupção a ser considerado é de 30 minutos consecutivos, computado a partir da sua efetiva comunicação pelo Contratante; c2) Os períodos adicionais de interrupção, ainda que fração de 30 minutos, serão considerados, para fins de desconto, como períodos inteiros de 30 minutos;
d) Xxxxxxx as reclamações do Contratante sobre o serviço prestado;
e) Informar ao Contratante acerca de necessária interrupção dos serviços, nos casos de
manutenção programada, salvo em caso fortuito ou força maior, conforme previsão legal;
f) Respeitar a inviolabilidade e a privacidade do Contratante, salvo nas hipóteses legalmente
previstas ou regulatórias determinadas pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações;
g) A Contratada manterá a gravação de chamadas do Contratante ao SAC, pelo prazo mínimo de
(90) noventa dias, a contar da data da chamada, desde que solicitada em prazo hábil;
6.2. A Contratada se exime das responsabilidades previstas no item 6.1 acima, nos casos de:
6.2.1. Impedimentos ou atrasos decorrentes de caso fortuito ou de força maior;
6.2.2. Entupimento dos dutos do local de instalação do Contratante que impossibilitem a passagem de cabos necessários;
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1. O Contratante, se obriga ao estabelecido no Art. 4 da Resolução n.º 632 da ANATEL:
Art. 4º São deveres dos Consumidores:
I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III - comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações;
IV - cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;
V - somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas; VI - indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,
VII - comunicar imediatamente à sua Prestadora:
a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso;
b) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e,
c) qualquer alteração das informações cadastrais.
Além do previsto acima, se obriga ainda:
a) A pagar pontualmente a mensalidade prevista neste instrumento de Contrato;
b) Permitir a configuração e a instalação em seu computador dos equipamentos necessários ao
funcionamento dos sistemas da Contratada, no ato da ativação do ponto de estrega;
c) Autorizar as configurações necessárias ao funcionamento e condições técnicas e outras, relativas ao local onde o sistema está instalado;
d) Permitir, sempre que necessário, o acesso da Contratada ou de pessoas por ela designada,
para instalação, manutenção ou reparos dos sistemas e serviços fornecidos;
e) Realizar, por sua responsabilidade, a manutenção e a configuração de seus equipamentos (computador – notebook) e programas (softwares) não previstos aqui pela Contratada, bem como a instalação e manutenção de eventual rede de dados interna à sua residência ou local de trabalho, a fim de permitir o funcionamento regular dos serviços;
f) Usar o acesso fornecido pela Contratada, não realizando ou permitindo a realização de quaisquer alterações ou configurações que visem a multiplicação ou compartilhamento dos serviços contratados, exceto quando contratado formalmente através de aditivo ao presente Contrato;
g) Manter atualizados todos os seus dados cadastrais junto a Xxxxxxxxxx, informando-a formal e imediatamente qualquer modificação havida, caso contrário, a Contratada se isenta de responsabilidades pela ausência de qualquer comunicação com o Contratante;
h) Assumir inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositário, pela guarda e integridade do
(s) equipamento (s) de propriedade da Contratada, obrigando-se, nos termos da lei, em caso de perda, extravio, dano ou destruição total, por qualquer motivo a indenizar a Contratada, salvo na hipótese de danos causados pela natureza, quando assim comprovado;
CLÁUSULA OITAVA – DOS PRAZOS E VIGÊNCIA
8.1. O prazo de vigência deste Contrato é por tempo indeterminado, a contar da data do início dos serviços de Internet, descrito no Plano de Serviços, ou do prazo descrito no Contrato de Permanência Mínima, quando for o caso;
8.2. O presente Contrato poderá ser resilido, a qualquer tempo, sem ônus para as partes, mediante comunicação prévia e expressa por escrito, via e-mail ou formulário próprio da Contratada, bem como por telefone (central de atendimento), sem prazo mínimo de antecedência, com exceção à existência de Contrato de Permanência Mínima, quando for o caso, quando haverá hipótese de rescisão unilateral mediante multa compensatória;
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. Constitui-se direito da Contratada, a fim de rescindir unilateralmente e de pleno direito o presente contrato, independentemente de qualquer notificação, ação ou interpelação judicial, nos
casos a seguir:
a) Descumprimento de qualquer das cláusulas desse contrato;
b) Atraso igual ou maior que sessenta (60) dias no pagamento da mensalidade
c) Utilização do serviço prestado pela Contratada para práticas que desrespeitem à lei, à moral e aos bons costumes, normalmente aceitos no ambiente da Internet, tais como: invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade, tentar obter acesso ilegal a banco de dados de terceiros sem prévia autorização e enviar mensagens individuais e coletivas de e-mail (spam mails) de qualquer tipo de conteúdo, ou ainda, que fira a privacidade e ou a LGPD, etc.;
d) Caso seja identificada qualquer prática do Contratante nociva à rede de serviços da
Contratada, seja ela voluntária ou involuntária;
e) Constatação por parte da Contratada da inviabilidade técnica e manutenção da prestação dos serviços, seja por questão de segurança dos equipamentos e pessoal técnico ou por inadequação das instalações do imóvel onde o ponto de entrega se encontra instalado;
9.2. Na ocorrência de qualquer das hipóteses do item 1 acima, ficará desde logo autorizada a Contratada a promover a imediata retirada de todo e qualquer equipamento ou material de sua propriedade, instalado ou fornecido nos termos deste contrato;
9.3. Constitui direito do Contratante rescindir a qualquer tempo, sem ônus adicional, o presente contrato, ressalvada a hipótese de contrato com prazo mínimo de permanência (fidelização), caso em que deverá respeitar o prazo estabelecido;
9.4. Em qualquer forma de rescisão do contrato, as partes se obrigam à total liquidação de eventuais pendências existentes, com prazo para a efetivação da rescisão de até 02 (dois) dias úteis, não prejudicando a exigência de débitos anteriores, tampouco a devolução dos equipamentos nas mesmas condições em que foram entregues e/ou instalados para o Contratante;
CLÁUSULA DÉCIMA – POLÍTICA DE PRIVACIDADE e TRATAMENTO DE DADOS
10.1. A Contratada, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obriga-se a manter a privacidade e confidencialidade sobre quaisquer dados pessoais do Contratante eventualmente informados no ato de celebração do presente contrato e demais informações confidenciais coletadas em decorrência dos serviços objeto do presente, salvo se a utilização e/ou divulgação dos dados pessoais do Contratante e das demais informações confidenciais for expressamente autorizada por Xxx, pelo presente instrumento e ou determinado por autoridade na forma da legislação vigente no país;
10.1.1. A expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pela Contratada em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado.
10.1.2. A expressão "Dados Pessoais" significa todos os dados de identificação pessoal informados pelo Contratante no ato de celebração do presente contrato, bem como dados coletados em decorrência dos serviços objeto do presente contrato, que tornam possível identificar o Contratante, incluindo, mas não se limitando a nome completo, data de nascimento, e-mail, CPF, endereço, endereço IP, dentre outros, nos termos da Lei n.º. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
10.2. O Contratante reconhece, para todos os fins de direito, que além dos dados pessoais do Contratante informados no ato de celebração do presente contrato, a Contratada coletará uma série de informações relacionadas aos serviços prestados por força do presente instrumento, a saber:
(i) endereço IP disponibilizado pela Contratada ao Contratante;
(ii) registros de conexão;
(iii) informações de conexão, incluindo, mas não se limitando a tags, cookies, pixels e
memória cache dos servidores;
(iv) comunicações havidas entre o Contratante e a Contratada através da Central de
Atendimento.
10.3. A Contratada se compromete a utilizar os dados pessoais do Contratante e demais informações coletadas nos termos do item “10.2” acima, para as seguintes finalidades, com as quais o Contratante expressamente declara ter pleno conhecimento e concordância ao aderir ao presente contrato, seja através de Plano de Serviços, presencial e/ou eletrônico, ou outras formas de adesão previstas no
presente Contrato:
(i) para cumprimento de obrigação legal ou regulatória, incluindo, mas não se limitando a manutenção dos dados cadastrais e os Registros de Conexão do Contratante pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia (anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013) e da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); e a manutenção da gravação das ligações do Contratante para o Centro de Atendimento ao Contratante disponibilizado pela Contratada, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, nos termos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (anexo à Resolução ANATEL n.º. 632/2014);
(ii) para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis, decretos e regulamentos do Poder Público, ANATEL, Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC) ou qualquer outro órgão público, autarquia ou autoridade Federal, Estadual ou Municipal, na forma da legislação vigente no país;
(iii) para o fiel cumprimento ou execução de quaisquer direitos ou deveres inerentes ao
presente contrato, ou de procedimentos preliminares relacionados ao presente contrato;
(iv) para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
(v) para a proteção do crédito (incluindo medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais);
(vi) para garantir o cumprimento do presente contrato, incluindo o combate à fraude ou a prática de quaisquer ilícitos;
(vii) para enviar ao Contratante comunicação ou notificação prevista no presente contrato;
10.4. Ao assinar o presente Contrato, sob qualquer forma, o Contratante expressa livremente que consente com a realização, pela Contratada, da coleta de informações relacionadas ao endereço IP utilizado, bem como dos dados relativos a conexão e outras informações, incluindo, mas não se limitando a tags, cookies, pixels e memória cache dos servidores, para fins de produção de relatórios estatísticos acerca dos acessos realizados pelo Contratante a diversos links e sites, ou ainda, para fins de otimizar a velocidade de tráfego das informações nos diversos links e sites acessados pelo Contratante, bem como para outras finalidades voltadas para levantamento, análise, tratamento e melhoria dos serviços prestados ao Contratante;
10.5. A Contratada não compartilhará, tampouco fornecerá a terceiros os dados pessoais do
Contratante e demais informações coletadas pela, salvo nas hipóteses previstas a seguir:
(i) para seus representantes, prepostos, funcionários ou procuradores, bem como para parceiros comerciais e terceiros que prestem serviços ou trabalhem em nome da Contratada, incluindo previsão contratual de dever de manutenção da confidencialidade das informações por esses parceiros e terceiros;
(ii) para cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
(iii) para a disponibilização em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal disponibilização;
(iv) para o exercício e defesa de quaisquer direitos da Contratada, a seu exclusivo critério, incluindo no âmbito de processos judiciais, administrativos ou arbitrais;
(v) para o compartilhamento de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis, decretos e regulamentos do Poder Público, ANATEL, Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTI) ou qualquer outro órgão público, autarquia ou autoridade Federal, Estadual ou Municipal;
(v) para o fiel cumprimento ou execução de quaisquer direitos ou deveres inerentes ao presente contrato, ou de procedimentos preliminares relacionados ao presente contrato, ou de medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais;
10.6. Ao contratar os serviços da Contratada, seja de qualquer forma, presencial e/ou eletrônico, ou outras formas previstas no presente Contrato, o Contratante declara ser maior de 18 (dezoito) anos e ter pleno conhecimento e concordância quanto a coleta, armazenamento, utilização e/ou compartilhamento dos dados pessoais do Contratante e demais informações relacionadas aos serviços prestados por força do presente instrumento, para as finalidades previstas nos itens 10.3, 10.4 e 10.5 acima; sendo tal anuência condição indispensável para a prestação dos serviços objeto do presente instrumento, nos termos previstos no Artigo 9º, §3º, da Lei n.º. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx);
10.7. Fica assegurado ao Contratante, a qualquer momento, solicitar perante a Contratada informações sobre seus dados pessoais e demais informações coletadas por força dos serviços objeto do presente instrumento, a alteração e correção de seus dados pessoais e a exclusão dos seus dados pessoais dos servidores da Contratada, ressalvado as hipóteses em que a Contratada for obrigada a manter os dados do Contratante por força de previsão contratual, legal ou regulatória;
10.8. Nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução ANATEL n.º 614/2013, bem como de acordo com a Lei n°: 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a Contratada deverá manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Contratantes pelo prazo mínimo de 01 (um) ano;
10.8.1. A Contratada observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados cadastrais e informações do Contratante, sobretudo no que se refere aos registros de conexão armazenados, empregando para tanto todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar o direito do Contratante. A Contratada tornará disponíveis os dados cadastrais e os registros de conexão, incorrendo em suspensão de sigilo de telecomunicações, quando requisitado formalmente pela autoridade judiciária ou outra legalmente investida desses poderes, e quando taxativamente determinada a apresentação de informações relativas ao Contratante;
10.9. A Contratada declara, por este instrumento, que cumpre toda a legislação aplicável sobre privacidade e proteção de dados, inclusive (sempre e quando aplicáveis) a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal
no.12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto n.º 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n.º 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema, inclusive as estrangeiras.
10.10. A assinatura do presente Contrato importa na ciência e na concordância do Contratante de que o uso de seus dados pessoais (nome, telefone, e-mail e empresa vinculada) pela Contratada é condição necessária para o fornecimento dos serviços estabelecidos via contrato nos termos do ¶3º, do art. 9º. da Lei n.º 13.709/18. O mesmo se aplica para o endereço IP do Contratante, especialmente por se tratar de gestão de dado pessoal decorrente de cumprimento de obrigação legal e regulatória.
10.11. Sem prejuízo do disposto nos itens acima, a privacidade e confidencialidade deixam de ser obrigatórias, se comprovado documentalmente que as informações relacionadas aos dados pessoais do Contratante e demais informações coletadas:
(i) Estavam no domínio público na data celebração do presente Contrato;
(ii) Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes;
(iii) Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação;
(iv) Xxxxx reveladas em razão de solicitação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ou de qualquer outra autoridade investida em poderes para tal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Contratante declara que se encontra plenamente ciente e concorda que:
11.1. O serviço de suporte consiste na prestação de suporte: a) por telefone, ou b) por e-mail, na solução de problemas no serviço contratado, bem como reclamações e registros de ocorrências diversas acerca da prestação dos serviços recebidos, ciente de que somente cabe ao suporte, analisar e configurar a entrega do serviço contratado ao ponto de entrega do serviço de internet (computador e/ou do roteador) do Contratante no ato da ativação do seu ponto de serviço, observando sempre que os computadores servidores serão apenas aqueles do sistema da Contratada, não cabendo ao suporte, explicações sobre programas não relacionados com seus sistemas, mesmo que relacionados à Internet, como, por exemplo, Net meeting entre outros;
11.1.1. Após a ativação do ponto de serviço, a Contratada não tem obrigatoriedade de dar suporte aos equipamentos do Contratante, ou ao que vier depois dele, quando este não for de propriedade da Contratada;
11.2. Ocorrendo à necessidade da reconfiguração do computador do Contratante, por fatores alheios à responsabilidade da Contratada, e sendo necessária uma visita técnica, esta deverá ser solicitada à mesma, respondendo o Contratante pelos custos da visita, podendo arguir antes o valor cobrado pela visita técnica;
11.3. A Contratada fica eximida de responsabilidade de qualquer ordem ou modalidade nos casos a seguir:
a) Danos de “hardware” ou “software” no computador do Contratante causados por “vírus” ou qualquer “programa” baixado pelo usuário da rede ou da Internet, mesmo que o Contratante tenha o serviço opcional de pré verificação de mensagens de Correio Eletrônico, pois este serviço não oferece total proteção contra contaminação. É de responsabilidade do Contratante, tomar as medidas necessárias de proteção pessoal bem como manter às suas expensas, software antivírus atualizado instalado em seu computador e utilizar de forma consciente e segura os programas de comunicação via Internet;
b) Textos, imagens ou informações contidas, transmitidas ou recebidas nos “sites”
da rede ou da Internet;
c) Ação de “Hackers” ou outros usuários alheios aos sistemas da Contratada;
d) Danos decorrentes de descargas elétricas, meteorológicas inclusive, aos equipamentos do Contratante dentro do imóvel do Contratante;
11.4. A aceitação pela Contratada de pagamento fora do prazo do contrato, sem incidência das sanções contratuais, é faculdade e mera liberalidade desta, não constituindo direito ou alteração deste contrato ou novo pacto, não gerando direito ou precedente para o Contratante;
11.5. Todos os funcionários e ou parceiros indicados e empregados na instalação, dos serviços da Contratada são de sua inteira responsabilidade legal, não se estendendo ao Contratante qualquer responsabilidade de natureza trabalhista;
11.6. A Contratada poderá alterar tanto a forma quanto o conteúdo, suspender ou cancelar a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, quaisquer dos serviços, produto, utilidade ou aplicação disponibilizados por si ou por terceiros, mediante aviso prévio ao Contratante, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, facultado a este a resilição do contrato;
11.7. A Contratada fica autorizada pelo Contratante a suspender o serviço, temporariamente, quando este comprometer a performance de sua rede e sistemas, através de vírus ou programas geradores de tráfego indesejável ao uso da internet, que ficará suspenso, até que o Contratante solucione o problema e volte à normalidade, ficando o Contratante liberado do pagamento dos dias suspensos, que serão descontados na fatura da mensalidade do mês posterior;
11.8. O Contratante adimplente pode requerer à Contratada a suspensão da prestação dos serviços, temporariamente, sem ônus, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias. Neste caso, o restabelecimento do serviço será efetuado imediatamente após o prazo de suspensão solicitado e/ou a pedido do Contratante em prazo inferior ao solicitado, no mesmo endereço e sem ônus, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
11.9. A denúncia, a qualquer título, do presente contrato autoriza a Contratada, independente de aviso ou notificação, a promover a imediata retirada de todo e qualquer equipamento ou material de sua propriedade, instalados e ou fornecidos nos termos deste contrato ao Contratante;
11.10. A Contratada não estará obrigada a configurar ou fornecer qualquer serviço que não esteja
estabelecido neste Contrato;
11.11. É expressamente vedado ao Contratante modificar configurações, arquivos ou assumir, sem autorização, a identidade de outro Usuário da rede obrigando-se a respeitar todas as disposições da Política de Privacidade corrente na rede Internet, bem como revender, ceder, compartilhar, emprestar, ou, de qualquer forma, disponibilizar a terceiros seus Dados de Acesso e equipamentos sem prévio consentimento formal da Contratada;
11.12. O Contratante, nos termos da legislação civil, responderá pelos atos de seus empregados, e os pais, cujos filhos, civilmente menores, tenham acesso ao serviço, responderão pelos atos por estes praticados, dentre os quais, os danos produzidos a terceiros e práticas de atos vedados pela lei;
11.13. Após o cancelamento do serviço da Contratada, o Contratante que desejar nova prestação deste serviço deverá firmar novo contrato, sujeitando-se às condições técnicas à época da solicitação;
11.14. Este contrato será regido, pela legislação em vigor no país na data de sua assinatura, além da regulamentação imposta pela ANATEL aplicável ao SCM, bem como pelas normas civis e do consumidor;
11.15. A Contratada disponibiliza em seu site o número do telefone, via discagem direta gratuita (0800 0000 000) e o endereço eletrônico do suporte - xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, para soluções de problemas do Contratante com os serviços contratados;
11.16. A contratação dos serviços só será efetivada se o Contratante não possuir nenhum débito em passivo com a Contratada;
11.17. O Contratante arcará com os custos oriundos de visita improdutiva do suporte técnico, quando constatada inexistência de falhas na prestação de serviço, nos equipamentos e/ou na infraestrutura, ou ainda, na ausência de pessoa responsável que autorize a entrada de técnicos credenciados da Contratada no local em que o serviço é prestado; bem como, pelos reparos ou substituição do(s) equipamento(s) e/ou materiais da Contratante quando os defeitos ou danos decorram do mau uso, má conservação e/ou problemas na rede elétrica da Contratante;
11.18. São direitos e obrigações da Contratada, além dos previstos na Lei n.º 9.472/97 e demais
normas legais e regulamentares aplicáveis:
I Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
II Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
III Prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;
IV Apresentar à ANATEL, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em particular as relativas ao número de assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela Contratada em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade;
V Cumprir e fazer cumprir o Regulamento estabelecido no Anexo I da Resolução ANATEL
n.º 614 de 28.05.2013 c/c Resolução ANATEL n.º 720, de 10 de fevereiro de 2020;
VI Utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela ANATEL;
VII Permitir aos agentes de fiscalização da ANATEL, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei;
VIII Enviar ao assinante, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM e SVA
e do Plano de Xxxxxxx contratado;
IX Tornar disponíveis ao Contratante, com antecedência mínima de trinta dias, informações relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço, entre as quais modificações quanto ao Plano de Serviço contratados;
X Tornar disponíveis ao Contratante informações sobre características e especificações técnicas dos serviços, necessárias à utilização dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnico comprovado e ou de outro Provedor de SCM;
XI Prestar esclarecimentos ao Contratante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
XII Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato
celebrado com o Contratante, pertinentes à prestação do serviço;
XIII Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas, se for o caso;
XIV Manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço, mantendo ainda, a disposição daquela Agência Reguladora e do Contratante os registros de reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão por um período mínimo de dois anos após solução desses e, sempre que solicitada pela ANATEL ou pelo Contratante, tornar disponível o acesso de seu registro, sem ônus para o interessado;
11.19. O Contratante tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
I Ao acesso ao serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas;
II A liberdade de escolha e contratação da empresa Prestadora;
III Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço; IV A informação adequada sobre seus direitos e acerca das condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
V A inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
VI Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
VII A suspensão do serviço prestado ou a rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo se sem ônus, ressalvadas a contratação com prazo de permanência, conforme
previsto no art. 57 da Resolução n.º 632, de 7 de março de 2014;
VIII A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da Lei n.º 9.472/1997;
IX Ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
X Ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus
dados pessoais pela Contratada;
XI A resposta eficaz e tempestiva às suas reclamações pela Contratada;
XII Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Contratada, junto à
ANATEL ou aos organismos de defesa do consumidor;
XIII A reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XIV A substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação; XV A não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
XVI A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a Contratada, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
XVII A ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a
comodidades ou utilidades solicitadas;
XVIII A continuidade do serviço pelo prazo contratual;
XIX Ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados; e, XX Ao acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento ao usuário da Contratada, em até dez (10) dias;
11.20. Constituem deveres do Contratante:
I – Utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;
II – Preservar os bens da Contratada e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III – Efetuar o pagamento referente a prestação do serviço, observadas as disposições do Regulamento; IV - Providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da Contratada, quando for o caso;
V – Somente utilizar e conectar à rede da Contratada terminais que possuam certificação
expedida ou aceita pela ANATEL;
VI – Levar ao conhecimento do Poder Público e da Contratada as irregularidades de que
tenha conhecimento referentes à prestação dos serviços;
VII – Indenizar a Contratada por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.
11.21. Fica desde já estabelecido, nos termos da norma regulamentar aplicável, que:
a) A Contratada, em qualquer caso, continuará responsável perante a ANATEL e ao
Contratante pela prestação e execução dos serviços;
b) As relações entre a Contratada e terceiros, serão regidos pelo direito privado não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre terceiros e a ANATEL;
c) Caso a Contratada venha a sub contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra operadora de SCM ou de Prestadoras de qualquer outro serviço de telecomunicações de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede, caracterizar-se-á a situação de exploração industrial, e tais recursos serão considerados parte da rede da Prestadora Contratante;
d) A Contratada não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações;
e) A Contratada deve cumprir e fazer cumprir o Regulamento do SCM e as demais normas editadas pela ANATEL;
f) Observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis na rede da Contratada, esta não deve recusar o atendimento a pessoas interessadas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação dos serviços, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que o interessado se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
g) A Contratada deve manter os dados cadastrais e os registros de conexão dos seus clientes pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, devendo tornar disponíveis tais dados, na hipótese de suspensão de sigilo de telecomunicações, às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações;
h) A Contratada, no desenvolvimento de suas atividades, deve observar os instrumentos normativos estabelecidos pelos órgãos competentes com vista à segurança e proteção ao meio ambiente; e, por fim, os direitos e obrigações previstos na Resolução n.º 614 de 28/05/2013 (D.O.U. de 31/05/2013), da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, não excluem outros previstos na Lei n.º 8.078/1990 (C.D.C.), no Decreto n.º 6.523 de 31/07/2008, nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como nos contratos de prestação de serviços firmados com os Assinantes do SCM;
11.22. Quando aplicável, as Condições de Oferta de Serviços, com todas as previsões constantes, integra o presente Contrato para todos os fins de direito, não cabendo as partes contratantes a alegação de desconhecimento do nele contido, face a ampla divulgação dos seus termos;
11.23. O presente instrumento contratual, em seu conteúdo e forma, atende integralmente as Normas Legais e Regulamentares aplicáveis à contratação ora firmada entre as partes, tendo ampla divulgação para os devidos fins de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO
As partes obrigam-se ao fiel cumprimento deste instrumento.
12.1. O Contratante não poderá ceder a terceiros seus direitos, decorrentes deste contrato, sem a prévia anuência por escrito da Contratada, ficando eleito o foro do Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, ou o foro de escolha das partes em razão da aplicação das normas consumeristas, para dirimir qualquer questão oriunda do presente termo contratual, desistindo as partes de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e contratadas, as partes, Contratante e Contratada assinam o presente Contrato
para fins de direitos e obrigações.
CONTRATANTE
CONTRATADA
TESTEMUNHAS