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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE, ENTRE SI, FAZEM, DE UM LADO O SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO,INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 33.654.237/0001-45 E, DE OUTRO LADO, A SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA INGLESA – SBCISA, INSCRITA NO
CNPJ SOB O Nº 04.054.272/0001-25 na data-base de 1/4/2008, mediante as seguintes cláusulas:
I – DO SALÁRIO E REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR:
Cláusula 1ª:Reajuste Salarial:
O salário dos professores da SBCISA, na data base 1° de abril de 2008 será corrigido em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) incidente sobre o salário devido em 31 de março
de 2008.
Cláusula 2ª - Pisos Salariais:
Os menores valores salariais da tabela salarial dos professores da SBCISA, sem incluir o repouso semanal remunerado, denominados como “níveis salariais mínimos”, devidos em 1° de abril de 2008, são os seguintes
NÍVEL A - R$ 16,50
NÍVEL B - R$ 19,12
NÍVEL 1 - R$ | 21,07 |
NÍVEL 2 - R$ | 24,40 |
NÍVEL 3 - R$ | 26,88 |
NÍVEL 4 - R$ | 29,66 |
NÍVEL 5 - R$ | 32,72 |
NÍVEL 6 - R$ | 36,04 |
Parágrafo Único – O professor permanecerá no nível A por um prazo máximo de 2 anos, findo os quais será automaticamente promovido para o nível B desde que possua o Teaching Knowledge Test (módulos 2 e 3) e o Cambridge Certificate in Advanced English, ou outro certificado de proficiência em inglês de nível equivalente ou superior.
Cláusula 3ª - Cálculo do Salário:
O salário mensal dos professores da SBCISA será calculado pelo valor do salário-aula e mais 1/6 (um sexto) referente aos repousos semanais remunerado, multiplicado pelo número de aulas e por 4,5 (quatro e meia) semanas.
Cláusula 4ª - Salário-Aula/Contratação:
A SBCISA compromete-se a não contratar, na vigência deste acordo, nenhum professor com salário-aula inferior aos valores resultantes da aplicação do disposto na Cláusula 2.ª.
Cláusula 5ª - Aula-Menor Tempo de Serviço:
A SBCISA compromete-se a não contratar, na vigência do presente acordo, nenhum professor com salário-aula inferior ao do professor com menor tempo de exercício, considerando-se seu ramo e grau de ensino.
Cláusula 6ª - Remuneração Reuniões:
Serão remuneradas, com valor correspondente ao da hora-aula, pelo nível salarial do professor, as reuniões convocadas pelos gerentes ou coordenadores nas filiais, com os seguintes objetivos: informar sobre as atividades gerenciais nas filiais, informar e obter "feedback" sobre aspectos pedagógicos a saber: planejamento e implementação dos cursos, sistema de avaliação dos testes e administração dos testes.
Cláusula 7ª - Remuneração Consultoria:
Os professores, quando convocados pela Superintendência de Desenvolvimento de Produtos, para prestarem consultoria na área pedagógica, serão remunerados pelo valor da hora-aula correspondente ao seu nível salarial.
Cláusula 8ª - Adicional por Tempo de Serviço:
A SBCISA continuará a pagar mensalmente um adicional por tempo de serviço, em caráter permanente, correspondente a 1% (um por cento) de sua remuneração mensal, por anuênio de efetivo exercício, contado a partir de 1.º de abril de 1975.
Cláusula 9ª – Adicional Noturno
A SBCISA continuará pagando aos professores um adicional noturno de 20% (vinte por cento) para as aulas ministradas a partir das 19h30 (dezenove horas e trinta minutos).
Cláusula 10ª - Adiantamento do 13.º Salário:
O professor da SBCISA terá direito a receber 50% (cinqüenta por cento) do 13.º salário até 30 de julho de cada ano, desde que apresente o pedido até o dia 30 de maio.
Cláusula 11ª - Auxílio Refeição:
A SBCISA continuará a conceder mensalmente aos seus professores, inclusive nas férias e no recesso escolar, tickets refeição nas seguintes quantidades:
professores com carga horária até 9 (nove) horas-aulas semanais - 10 (dez) tickets mensais; professores com carga horária de 10 a 15 horas-aulas semanais - 14 (catorze) tickets mensais; professores com carga-horária de 16 a 19 horas-aulas semanais - 16 (dezessseis) tickets mensais; professores com carga horária de 20 a 23 horas-aulas semanais - 18 (dezoito) tickets mensais; professores com carga horária de 24 horas-aulas semanais - 22 (vinte e dois) tickets mensais.
Parágrafo Único - Os professores que substituam outros por tempo determinado, farão jus, no referido período, aos benefícios previstos nesta cláusula, seguindo os intervalos mencionados no "caput" desta cláusula.
Cláusula 12ª - Comprovante/Remuneração:
Por ocasião do pagamento, será fornecido ao professor, mensalmente, documento comprobatório da remuneração paga, descontos efetivados, valor líquido pago no mês e o valor do depósito de FGTS.
Cláusula 13ª - Salário Substituto:
Aos professores que substituam outro professor, licenciado por um período equivalente ou superior a 30 (trinta) dias, será pago o décimo terceiro proporcional e férias ao período em que perdurar a substituição.
Cláusula 14ª - Adicional Aulas aos Sábados:
Os professores continuarão a receber, a título de remuneração das aulas ministradas aos sábados, um adicional de 20% (vinte por cento).
II - DA JORNADA/AFASTAMENTO E DESCANSO
Cláusula 15ª - Descontos de Faltas:
O cálculo dos descontos resultantes de faltas dos professores far-se-á multiplicando o número de aulas a que tiverem faltado pelo respectivo valor do salário-aula.
Cláusula 16ª - Carga Horária Disponível:
Havendo carga horária disponível durante o semestre letivo, esta será distribuída entre os professores da filial onde ocorrer a disponibilidade e que lecionem ou já tenham lecionado naquele nível e, na impossibilidade, entre os professores de outras filiais, obedecidas sempre as limitações legais e a disponibilidade, serão então admitidos novos professores.
Parágrafo Único - Havendo dois ou mais professores igualmente habilitados, a escolha caberá ao gerente da filial, de acordo com o interesse da filial.
Cláusula 17ª - "Janelas":
A SBCISA evitará, na elaboração dos seus horários os tempos vagos, "janelas", e quando ocorrerem, por conveniência da SBCISA, serão remunerados como aulas normais.
Cláusula 18ª - Licença Gala/Luto:
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas observadas por motivo de gala; e de luto, em conseqüência de falecimento de cônjuge; pai; mãe; filho ou irmãos.
Cláusula 19ª - Complementação Licença Saúde:
Fica assegurada ao professor da SBCISA afastado por licença de saúde, a complementação do valor bruto de sua remuneração, como se em atividade estivesse, durante os trinta dias após os primeiros quinze dias previstos na lei.
III - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO GERAIS E ESPECIAIS
Cláusula 20ª - Habilitação Profissional / Contratação:
Na contratação de novos professores, a SBCISA, como já vem fazendo, obedecerá rigorosamente os requisitos de habilitação profissional.
Parágrafo único – A SBCISA se compromete a regularizar de imediato a situação dos professores que porventura tenham sido registrados como instrutores, assegurando-lhes todos os direitos e obrigações decorrentes dos acordos coletivos firmados com o SINPRO-RIO.
Cláusula 21ª - Gratuidade Cursos:
Ressalvado o curso preparatório para CPE (Certificado de Proficiência em Inglês) e os cursos superiores ao preparatório para CPE, nos demais cursos mantidos pela SBCISA, respeitado o limite de vagas, continua sendo assegurada integral gratuidade aos professores.
§1° - No curso preparatório para CPE, o professor arcará com metade (50% - cinqüenta por cento) do respectivo custo.
§ 2° - Nos cursos superiores ao curso preparatório para CPE, a partir da vigência deste Acordo, não haverá gratuidade para o professor, comprometendo-se, contudo, a SBCISA a facilitar as condições para pagamento dos custos relativos a esses cursos.
Cláusula 22ª - Gratuidade Cursos/Dependentes:
Fica assegurada total gratuidade a todos os filhos e dependentes dos professores que trabalhem na SBCISA, nos seguintes casos:
a) quando em exercício efetivo na SBCISA;
b) quanto licenciados para tratamento de saúde;
c) quando aposentados, contarem com 10 (dez) ou mais anos de efetivo exercício na SBCISA;
d) quando o professor falecer.
§ 1.º - Equipara-se aos filhos do professor ou professora os filhos que vivam sob sua dependência devidamente comprovada através de documento legal.
§2° - Os beneficiários com esta Cláusula estarão sujeitos ao cumprimento das normas de procedimento para concessão de bolsas de estudo.
§ 3.º - Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, a gratuidade será mantida até o final do semestre letivo em que estiver matriculado o filho ou dependente do professor.
Cláusula 23ª – Estabilidade no Emprego-gestante e aposentadoria:
a) gestante: À professora gestante será assegurada estabilidade durante a gravidez e até (noventa) dias após o término da licença-maternidade, sempre respeitado o disposto na Constituição Federal, se resultar inferior ao período de estabilidade após o parto, por aplicação desta cláusula.
Parágrafo Único - A SBCISA poderá contratar professores por tempo determinado para substituir as gestantes durante o afastamento legal dando ciência dessa circunstância ao substituto.
b) aposentados: Excetuadas as hipóteses de justa causa, os professores com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na SBCISA, não serão despedidos no período de 24 (vinte e quatro) meses que antecederem ao implemento da condição de aposentadoria, nos seus prazos mínimos, considerando-se aposentáveis as professoras que contem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de filiação à previdência ou 60 (sessenta) de idade e os professores com mais de 30 (trinta) anos de filiação ou 65 (sessenta e cinco) de idade.
Parágrafo Único – Durante a vigência deste Acordo, cada professor assinará um termo, declarando o tempo de serviço que falta para obtenção do benefício da aposentadoria. Quando o professor xxxxx trabalhado em outra atividade deverá especificar quantos anos, meses e dias atuou nessa atividade diferenciada.
Cláusula 24 - Seguro de Vida em Grupo:
A SBCISA continuará a conceder aos professores planos de seguro de vida em grupo.
Cláusula 25ª - Assistência Médica Hospitalar:
A SBCISA continuará a conceder aos seus professores assistência médica hospitalar na forma atualmente praticada.
Cláusula 26ª - Recesso Escolar:
Durante o recesso escolar o professor só poderá ser convocado para aplicação de exames.
Cláusula 27ª - Plano de Cargos e Salários:
Na hipótese de haver intenção de modificar o plano, a SBCISA garantirá a participação dos representantes dos professores no processo de discussão, implantação e implementação dessas alterações.
Cláusula 28ª - Plano Aposentadoria:
A SBCISA estudará a implantação de um plano de complementação de aposentadoria que deverá ser acompanhada pela representação dos professores, sendo de responsabilidade da SBCISA o pagamento da taxa de administração deste plano.
Cláusula 29ª - Calendário Escolar:
A SBCISA fornecerá ao professor, no início do ano letivo, o calendário de suas atividades definindo os dias trabalhados, o início e o término de cada semestre, os dias e os períodos de recesso escolar e férias trabalhistas, bem como os dias de funcionamento das filiais. A construção deste calendário, a cada ano letivo, se dará em comum acordo com os representantes sindicais dos professores na SBCISA.
Cláusula 30ª – Verbas rescisórias:
Sem detrimento das demais sanções previstas na legislação do trabalho, impõe-se cumulativamente multa pelo não pagamento das verbas rescisórias até o décimo dia útil subseqüente ao afastamento definitivo do professor, por dia de atraso, no valor equivalente ao salário diário, desde que o retardamento não decorra de culpa do professor.
Cláusula 31ª – Dispensa do Professor:
O professor despedido será informado por escrito dos motivos da dispensa.
Cláusula 32ª – Multa- Descumprimento de obrigação de fazer:
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
IV - CLÁUSULAS SINDICAIS:
Cláusula 33ª - Rescisão Contratual:
As homologações das rescisões dos contratos dos professores da SBCISA continuarão a ser efetivadas no Sindicato dos Professores e obedecerão as normas previstas em lei, sendo que no ato da rescisão contratual a SBCISA fornecerá ao professor demonstrativos dos recolhimentos feitos ao FGTS .
Cláusula 34ª - Grupo de Representantes:
A SBCISA reconhece a existência de um grupo de representantes do corpo docente e será mantido o grupo de trabalho constituído na forma prevista no acordo celebrado entre o SINPRO-RIO e a SBCISA com este fim.
Cláusula 35ª - Mensalidades do Sindicato:
A SBCISA descontará em folha as mensalidades dos professores sindicalizados, remetendo- as ao SINPRO-RIO no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Cláusula 36ª - Contribuição Assistencial:
A SBCISA descontará dos salários de todos os professores, a título de contribuição assistencial, a quantia correspondente a 2% (dois por cento) incidente sobre o salário já reajustado em abril, na forma da cláusula 1ª deste acordo, desconto este que deverá ser efetivado no pagamento do salário devido no mês de junho de 2008.
36.1 – As quantias descontadas na forma do disposto no caput desta cláusula serão recolhidas e depositadas na conta n.º 13.002147-2 do Banco SANTANDER, Agência Ouvidor (0125), devendo ser remetida ao SINPRO-RIO, em cinco dias após o desconto, relação dos professores descontados.
§ 1° - Fica assegurado ao professor o direito de prévia oposição aos descontos da contribuição assistencial aprovada pela Assembléia da categoria, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da assinatura deste Acordo, manifestada direta e pessoalmente na sede ou nas sub sedes sindicais do SINPRO- RIO.
§ 2° – Findo o prazo previsto no item anterior, compete ao SINPRO- RIO remeter a SBCISA, em setenta e duas horas, a relação dos professores que não concordaram com os descontos.
§ 3° – A SBCISA procederá aos descontos da contribuição dos demais professores que não manifestaram oposição na forma estabelecida no § 1° desta cláusula.
V - CLÁUSULAS DE SISTEMATIZAÇÃO DO ACORDO:
Cláusula 37 ª- Revisão de Cláusulas Econômicas:
A SBCISA se compromete a estabelecer negociação coletiva de cláusulas econômicas com o Sindicato, se houver necessidade de correção de distorções existentes em razão de modificações da política salarial e da conjuntura econômica, ou mesmo decorrente da aplicação da lei, devendo as partes se reunir com este fim após a solicitação formal do Sindicato dos Professores.
Cláusula 38ª - Prorrogação Automática:
Por ocasião da revisão da data-base, enquanto as partes não conciliarem ou enquanto não houver julgamento das reivindicações dos professores, o Sindicato e a SBCISA concordam que as cláusulas constantes deste acordo ficam automaticamente prorrogadas pelo período mencionado na cláusula de vigência.
Cláusula 39ª – Comissão Paritária:
Fica constituída uma Comissão Paritária com 3 (três) representantes dos professores e 3 (três) representantes da Direção da SBCI, com o objetivo de elaborar, para futura implantação, um “Plano
de Carreira Docente”, devendo a elaboração do Plano ser concluída até a data-base seguinte: 1° de abril de 2009.
Cláusula 40ª – Vigência:
Ressalvadas as situações pré-constituídas o presente instrumento terá vigência por 1 (um) ano, a contar de 1.º de abril de 2008.