CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
COLÉGIO METODISTA AMERICANO – 2024 |
CONTRATADO:
INSTITUTO METODISTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (IMEC), pessoa jurídica de direito privado, associação civil com fins não econômicos e objetivos educacionais, culturais, de assistência social e filantrópicos, inscrito no CNPJ nº 92.998.343/0001-05, com sede na Rua Dr. Xxxxx xx Xxxxxxxx, 00, Xxxxx Xxxxxx – XX, representado neste ato por seu Diretor Geral o Professor XXXXXX XXXXX XXXXXXXX , brasileiro, portador da Cédula de Identidade/RG nº 10.354.217 – SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, com domicílio jurídico na sede da instituição, mantenedor do COLÉGIO METODISTA AMERICANO.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente CONTRATO DE ADESÃO é celebrado por força da Lei 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), sob a égide dos artigos 206, 207 e 209 da Constituição Federal, do Código Civil Brasileiro e das Leis 9.394, de 20.12.96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), 8069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 9.870, de 23.11.99 (Mensalidades Escolares), alterada pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 23.08.01.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ADESÃO AO CONTRATO
Ao realizar a matrícula do(a) aluno(a), beneficiário(a) dos serviços educacionais, em qualquer dos cursos mencionados na Cláusula Terceira deste instrumento, ministrados pelo COLÉGIO METODISTA AMERICANO, doravante denominado simplesmente COLÉGIO, mediante o preenchimento e a assinatura do requerimento de matrícula e demais documentos que o acompanham e o pagamento da primeira parcela da anuidade correspondente, fixada pelo CONTRATADO, o(s) responsável(eis), doravante denominado(s) simplesmente CONTRATANTE(S), indicado(s) e qualificado(s) nos mencionados requerimento de matrícula e documentos que o acompanham, ADERE(M) ao presente contrato, aceitando todos os seus termos e condições.
Parágrafo Primeiro - São responsáveis por todas as obrigações previstas no presente instrumento, na condição de CONTRATANTE(S), o/a(s) representante(s) legal(ais) e, quando for o caso, o/a responsável financeiro/a, indicado/a(s) e qualificado/a(s) no requerimento de matrícula, mencionado no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A matrícula somente será efetivada após a confirmação do pagamento da primeira parcela da anuidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços educacionais, pelo CONTRATADO, ao(à) aluno(a) indicado(a) no requerimento de matrícula, no curso em que estiver matriculado, dentre aqueles mencionados nos incisos desta cláusula, durante o ano de 2024, por intermédio do COLÉGIO METODISTA AMERICANO, situado à Rua Dr. Xxxxx xx Xxxxxxxx, 71, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, estabelecimento de Educação Básica mantido pelo CONTRATADO, em conformidade com o previsto na legislação de ensino e no Regimento Escolar do Colégio, que pode ser requerido pelo(s) CONTRATANTE(S) na Secretaria do COLÉGIO, sendo certo que as prescrições da referida legislação e do mencionado regimento integram o presente instrumento para aplicação subsidiária e em casos omissos, a saber:
I – Educação Infantil;
II – Ensino Fundamental;
III – Ensino Médio.
Parágrafo Primeiro – São partes integrantes deste contrato, para aplicação subsidiária e em casos omissos, os Regimentos Escolares, Portarias, Projetos Pedagógicos, Editais e demais atos normativos emitidos pelo CONTRATADO, que podem ser requeridos pelo/a(s) CONTRATANTE(S) na Secretaria do COLÉGIO.
Parágrafo Segundo – Os serviços ora contratados abrangem o modelo ESCOLA REGULAR, facultado ao(à/s) CONTRATANTE(S), desde que tais serviços venham a ser efetivamente oferecidos e haja vaga na respectiva turma e turno. Atividades extraordinárias da CARGA HORÁRIA INTEGRAL (MODELO ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL), e as ATIVIDADES EXTRACURRICULARES são contratadas à parte,
mediante solicitação através de requerimento de solicitação de serviço(s), obrigando-se, nesta hipótese, ao pagamento do valor estipulado para a prestação desses serviços adicionais, devendo ser observado, ainda, que, no caso de haver número de interessados menor ou maior do que o número de vagas oferecidas no modelo ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL OU NAS ATIVIDADES EXTRACURRICULARES, serão considerados critérios específicos.
Parágrafo Terceiro – O CONTRATADO se resguarda o direito de vincular o(a) aluno(a) a quaisquer uma das turmas existentes no nível/ano e período letivo matriculado no presente contrato, bem como transferi-lo no decorrer do ano de acordo com a análise de conveniência e necessidade.
CLÁUSULA QUARTA – DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços educacionais que serão prestados pelo CONTRATADO compreendem as aulas e demais atividades escolares, incluído o processo de avaliação do rendimento escolar do(a) aluno(a), bem como a cessão do uso, individual ou coletivo, de equipamentos, laboratórios, quadras e ginásios de esportes, auditórios, bibliotecas e outros espaços físicos necessários ao processo de ensino- aprendizagem, de conformidade com os programas e os currículos do Curso e com o Calendário Escolar, atendendo-se a disposições da legislação de ensino, o Projeto Pedagógico do Curso e os atos normativos pertinentes.
Parágrafo Primeiro – Não estão abrangidos pelo presente contrato a prestação dos serviços, cursos livres, alimentação, transporte e o fornecimento dos materiais obrigatórios mencionados no Parágrafo Nono da Cláusula Oitava, os quais poderão ser objeto de ajuste à parte.
Parágrafo Segundo – São de inteira responsabilidade do CONTRATADO o planejamento e a prestação dos serviços educacionais, no que se refere à orientação didático-pedagógica e educacional, à fixação do currículo, programas e cargas horárias das disciplinas, à designação e substituição de professores, à escolha de formas de avaliação do rendimento escolar do(a) aluno(a) e agendamento de datas para sua realização, quando for o caso, bem como à elaboração do Calendário Escolar, observadas a legislação de ensino e as determinações do Ministério da Educação e da Secretaria Estadual da Educação, sem ingerência do(a) aluno(a) ou do(s) CONTRATANTE(S).
Parágrafo Terceiro – As aulas e demais atividades didático-pedagógicas serão ministradas em locais e horários indicados pelo
CONTRATADO, tendo em vista a natureza, o conteúdo e as técnicas didático-pedagógicas pertinentes.
Parágrafo Quarto – O CONTRATADO se reserva o direito de programar, eventualmente, aulas e outras atividades pedagógicas em dias ou horários diferentes daqueles nos quais normalmente essas atividades são ministradas, inclusive durante os períodos originalmente previstos como de férias ou recessos escolares, sempre que isso for necessário para integralização do número de dias letivos legalmente exigidos, ou para propiciar a realização de processos de recuperação de alunos(as) com avaliação de rendimento escolar insuficiente para aprovação.
Parágrafo Xxxxxx – O CONTRATADO poderá deslocar algumas das atividades do curso para outros espaços físicos, localizados no mesmo município, quando necessário ou conveniente para possibilitar uma melhor qualidade do processo de ensino-aprendizagem.
Parágrafo Sexto – Em situações excepcionais, de forma temporária e com indicação das autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, as aulas poderão ser ministradas de forma remota, utilizando-se ferramentas virtuais.
Parágrafo Sétimo – Fica ciente o(a/s) CONTRATANTE(S) que, em caso de decretação de estado de calamidade pública, reconhecido pelos órgãos governamentais, que resulte em suspensão das aulas e atividades escolares presenciais, poderá o CONTRATADO disponibilizar a sua metodologia de ensino de maneira remota, através de recursos tecnológicos em substituição às aulas presenciais, sob supervisão da Coordenação Escolar. As aulas poderão ser síncronas ou assíncronas, respeitando os conteúdos programáticos estabelecidos no Plano Escolar.
Parágrafo Oitavo – Em situações em que se faça necessário o ensino remoto, fica sob a responsabilidade do(a/s) CONTRATANTE(S) providenciar conexão à internet e equipamentos adequados, para acesso aos recursos tecnológicos e às aulas on-line oferecidas pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
A vigência do presente contrato inicia-se na data da matrícula do(a) aluno(a), encerrando-se com a conclusão do ano letivo, ressalvadas as hipóteses de rescisão contratual contempladas nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro – O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Xxxx(s) CONTRATANTE(S), no caso de cancelamento da matrícula, ou de transferência do(a) aluno(a) para outra instituição de Xxxxxx, a ser requerido(a) em formulário próprio fornecido pelo CONTRATADO, devidamente preenchido, assinado e protocolizado pelo(s) CONTRATANTE(S) na Secretaria do CONTRATADO;
b) Nos casos de desligamento do(a) aluno(a) por motivo disciplinar ou de incompatibilidade com o regime do CONTRATADO, nos termos do Regimento deste.
Parágrafo Segundo – Em caso de transferência do(a) aluno(a), o(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) apresentar, juntamente com o requerimento mencionado na Alínea “a” do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, uma declaração de vaga fornecida pela Instituição de Ensino para a qual o(a) aluno(a) será transferido(a).
Parágrafo Terceiro – Na hipótese da alínea “b” do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, o CONTRATADO expedirá a transferência do(a)
aluno(a) para outra Instituição de Xxxxxx, a requerimento do(s) CONTRATANTE(S).
Parágrafo Quarto – Em ambos os casos previstos no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, fica(m) o(s) CONTRATANTE(S) obrigado(s) a pagar as parcelas de anuidade vencidas.
Parágrafo Quinto – Poderá ocorrer, a critério do CONTRATADO, extinção ou agrupamento de turmas, alterações dos horários de aula ou do calendário escolar, bem como outras medidas que se façam necessárias por razões de natureza pedagógica, administrativa ou econômico-financeira.
Parágrafo Sexto - Se o cancelamento da matrícula, ou o pedido de transferência do(a) aluno(a), for requerido antes do início das atividades escolares, conforme previsto no Calendário Escolar, aplicar-se-á o disposto na Cláusula Onze.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO(S) CONTRATANTE(S)
A cada novo ano letivo, o(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) renovar a matrícula do(a) aluno(a) no prazo previsto, de acordo com o Calendário Escolar e as instruções divulgadas pelo CONTRATADO.
Parágrafo Primeiro – A configuração formal da renovação de matrícula se procede por meio do preenchimento e da assinatura, pelo(s) CONTRATANTE(S), dos documentos “Requerimento de Matrícula” e respectivos anexos, e do pagamento da primeira parcela da anuidade correspondente ao referido ano letivo.
Parágrafo Segundo – A matrícula somente será efetivada após a confirmação do pagamento da primeira parcela da anuidade.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo a inadimplência de qualquer das parcelas da anuidade, o(s) CONTRATANTE(S) estará(ão) impedido(s) de efetivar a renovação da matrícula do(a) aluno(a), conforme estabelecem o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 9.870 de 23.11.99, com a alteração da Medida Provisória nº 2.173-24, de 23 de agosto de 2001, e os Artigos 476 e 477 do Código Civil Brasileiro em vigor.
Parágrafo Quarto - Se o(s) CONTRATANTE(S) não renovar(em) a matrícula do(a) aluno(a) no prazo previsto, de acordo com o Calendário Escolar e as instruções divulgadas pelo CONTRATADO, ou se não for confirmado o pagamento utilizado(a) pelo(s) CONTRATANTE(S) para saldar a primeira parcela da anuidade, o(a) aluno(a) estará sujeito(a) à perda da vaga do no curso ou na respectiva turma.
Parágrafo Xxxxxx – O CONTRATANTE autoriza o recebimento de comunicados ou informações que poderão ser enviados através da Agenda Digital, e/ou, a critério do CONTRATADO, e-mail, SMS, ou ainda carta registrada.
Parágrafo Sexto - O/a(s) CONTRATANTE(s) se obriga(m) a informar ao CONTRATADO, imediatamente após tal fato ocorrer, a alteração de seus endereços residencial e eletrônico (e-mail), bem como número de contato telefônico; não cumprida tempestivamente essa obrigação, o/a(s) CONTRATANTE(S) não poderá(ão) alegar desconhecimento de comunicados ou informações transmitidas pelo CONTRATADO para qualquer dos endereços anteriormente fornecidos e que tiverem sido alterados.
Parágrafo Sétimo - É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a solicitação ANUAL de renovação para qualquer tipo de abatimento, desconto e/ou bolsas, ficando desde já ciente de que a eventual redução do valor das parcelas contratuais concedidas no ato da matrícula e/ou renovação NÃO OBRIGA o CONTRATADO a manter a respectiva redução quando da renovação contratual para o período ou ano letivo subsequente, ou mesmo quando da reabertura de matrícula.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DEVER DE SUSTENTO, GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS MENORES
Ao(s) CONTRATANTE (S), na condição de responsável(is) legal(is) do(a) aluno(a) menor, incumbe o dever de sustento, guarda e educação do(a) aluno(a), de conformidade com o disposto no art. 22 da Lei 8069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo Primeiro – Ainda que o(s) CONTRATANTE(S) não sejam pai e/ou mãe do(a) aluno(a), será(ão), mesmo assim, considerado (a/os/as), perante o CONTRATADO, responsável(eis) legal(is), individual ou solidariamente, pelo dever de guarda e educação do(a) aluno(a), para os efeitos deste contrato.
Parágrafo Segundo – O/a(s) CONTRATANTE(S) se obriga(m) a receber o aluno(a), se menor de 16 (dezesseis anos), no Estabelecimento de Ensino do CONTRATADO, quando do término das aulas ou de outras atividades, ou a indicar, por escrito, outra(s) pessoa(s) para cumprir essa obrigação, ou, ainda, a autorizar, por escrito, que o CONTRATADO libere o aluno para sair do Estabelecimento de Ensino desacompanhado, ao final das aulas.
Parágrafo Terceiro – A responsabilidade do CONTRATADO pela guarda do(a) aluno(a), bem como pela sua segurança, ficará restrita aos períodos em que o(a) aluno(a) estiver participando de aulas e outras atividades e, somente nas dependências do Estabelecimento de Ensino, pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos antes e depois, respectivamente, dos horários de início e término das aulas ou de outras atividades. Ao exceder esse limite, o Colégio poderá aplicar taxas ou advertências.
CLÁUSULA OITAVA – DO PREÇO DOS SERVIÇOS
Como contraprestação pelos serviços educacionais a serem prestados durante a vigência do presente contrato, o(s) CONTRATANTE(S) pagará(ão) ao CONTRATADO uma anuidade dividida em 12 (doze) ou 13 (treze) parcelas de igual valor, conforme escolha do(s) CONTRATANTE(S), sendo que a primeira parcela será devida no ato da matrícula, e as demais vencem, sucessiva e mensalmente, no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, a partir de Janeiro para anuidade em 13 (treze) parcelas, e Fevereiro para anuidade em 12 (doze) parcelas, perdendo integralmente eventual desconto previamente concedido caso o pagamento não seja realizado até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro – Se o(s) CONTRATANTE(S) tiver(em) efetuado a matrícula antecipada do(a) aluno(a) para o ano letivo correspondente, o valor pago por ocasião da matrícula antecipada será considerado como pagamento da primeira parcela da anuidade, ou parte dela, a ser abatida do valor integral da parcela.
Parágrafo Segundo - A primeira parcela da anuidade será tida como arras (ou sinal) e princípio de pagamento, nos termos dos artigos 417 a 420 do Código Civil, garantido a qualquer das partes o direito de arrependimento até a data do início das atividades escolares, conforme previsto no Calendário Escolar.
Parágrafo Terceiro – Se o(s) CONTRATANTE(S) exercer(em) o direito de arrependimento previsto no Parágrafo Segundo desta cláusula, perderá(ão) o valor pago em favor do CONTRATADO, e, se a desistência for do CONTRATADO, este devolverá o valor recebido, acrescido de valor equivalente, de conformidade com o previsto no art. 420 do Código Civil Brasileiro em vigor.
Parágrafo Quarto – Para fixação do valor das anuidades o CONTRATADO se submete às disposições da Lei 9.870 de 23 de novembro de 1999, com as alterações da Medida Provisória nº 2.173-24, de 23 de agosto de 2001, obrigando-se a divulgar o valor da anuidade a cada ano, por meio de edital afixado nos quadros de avisos do CONTRATADO no prazo previsto no artigo 2º da mencionada Lei 9.870/99.
Parágrafo Xxxxxx – O CONTRATADO concederá, durante a vigência do presente instrumento, a título de estímulo à adimplência, desconto sobre o valor de cada parcela da anuidade, se ela for paga até o dia de seu vencimento, a saber:
a) Se o pagamento for efetuado até o dia do vencimento, será concedido desconto de 1,5% (um e meio por cento);
b) Não haverá prorrogação ou escalonamento deste percentual.
Parágrafo Sexto – Caso ocorra alteração nas condições econômicas no país, o desconto estabelecido no Parágrafo Xxxxxx desta cláusula poderá ser reduzido, ou mesmo suprimido, nas parcelas vincendas, mediante prévia comunicação do CONTRATADO.
Parágrafo Sétimo – O pagamento da primeira parcela da anuidade será tido como concordância expressa do(s) CONTRATANTE(S), em relação ao preço da anuidade estipulado, ressalvadas as hipóteses de concessão de bolsas de estudo parciais ou de descontos, nos termos do Parágrafo Dez desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx – A política de descontos sobre os valores das parcelas de anuidade, estabelecida no parágrafo quinto desta cláusula, bem como outros programas de estímulo à adimplência, ou para pagamento antecipado de anuidades ou de suas respectivas parcelas, que vierem a ser criados, poderão ser revistos ou descontinuados, a critério do CONTRATADO.
Parágrafo Nono – Os valores da anuidade e de suas respectivas parcelas não compreendem o fornecimento dos materiais obrigatórios ou serviços abaixo, os quais, caso sejam fornecidos ou prestados pelo CONTRATADO, serão cobrados à parte:
a) Despesas com provedores de acesso e quaisquer outras que sejam necessárias para o CONTRATANTE ou o(a) aluno(a) ter acesso às informações de seu interesse, ou às atividades didático-pedagógicas que deverá cumprir, que sejam divulgadas ou disponibilizadas pelo CONTRATADO, por meio da rede internacional de computadores (Internet), garantido ao CONTRATANTE ou ao (a) aluno (a) o acesso a essas informações ou atividades mediante o uso, sem nenhum pagamento adicional, dos equipamentos e programas de computador disponíveis nos Laboratórios de Informática do CONTRATADO, observados os horários e as instruções de uso dos referidos laboratórios, divulgados pelo CONTRATADO;
b) Valores de programações ou atividades extracurriculares; serviços especiais de reforço ou aprofundamento; transporte escolar; provas substitutivas requeridas sem justificativa (Atestado Médico); 2ª (segunda) via de documentos; inclusive 2ª (segunda) via de carteirinha; os serviços acessórios; o uniforme; a alimentação; atividades de Tempo Integral; e o material didático obrigatório e Agenda Digital de uso individual;
c) Ingressos, taxas e serviços de locomoção, hospedagem e outros, assemelhados, decorrentes de visitas, passeios e outras atividades extraclasse, ainda que constantes do planejamento didático e fim pedagógico do curso;
d) Taxas para emissão de 2ª (segunda) via dos seguintes documentos: histórico escolar, certificado de conclusão do curso e diploma, bem como: quaisquer outras declarações a serem emitidas pelo CONTRATADO que não estejam incluídos na anuidade escolar;
e) Materiais didáticos de uso obrigatórios e individuais, Agenda Digital para Comunicação Família/Escola, são de responsabilidade dos/as Contratantes e devem ser adquiridos até a primeira semana de aula do dia letivo.
Parágrafo Xxx – O CONTRATADO, a seu exclusivo critério, poderá conceder ao(s) CONTRATANTE(S) bolsa de estudo integral ou parcial, ou outro desconto além daquele estipulado no parágrafo quinto desta Cláusula, sobre o valor da anuidade e/ou de suas respectivas parcelas mensais, sendo que essa concessão será formalizada por meio de documento próprio e estará sujeita às seguintes condições:
a) A bolsa ou desconto estará assegurada (o) durante o prazo estipulado no documento mencionado neste Parágrafo, desde que cumpridos os requisitos e condições estabelecidos naquele documento e no presente instrumento;
b) No caso de concessão de desconto o(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) pagar o valor de cada parcela da anuidade não coberto pelo desconto até a data do vencimento do mês a que a parcela se refere, para que possa(m) usufruir do benefício concedido, deixando de usufruí-lo no mês em que o pagamento ocorrer após decorrido o mencionado prazo;
c) Para cada novo ano letivo, o CONTRATADO decidirá a respeito da concessão da bolsa ou do desconto, podendo, a seu exclusivo critério, manter ou não a bolsa ou o desconto anteriormente concedido, bem como aumentar ou reduzir seu respectivo percentual.
Parágrafo Onze - A contratação das atividades extraordinárias de carga horária integral, Modelo Escola de Tempo Integral e as atividades Extracurriculares, que estão fora do ensino Regular “NÃO” serão passíveis de qualquer tipo de desconto ou bolsa de estudos.
Parágrafo Doze – Os valores das anuidades que vigorarão a partir de JANEIRO DE 2024, serão fixados e divulgados conforme o disposto no Parágrafo Quarto desta cláusula, e apresentados a seguir:
TURNO REGULAR - Plano em 12 Parcelas | |||||
Curso | Plano em 12 Parcelas | * Estímulo a Adimplência | Valor a Pagar | Anuidade | Anuidade + Adimplência |
Educação Infantil - Nível 1 | 1.959,39 | 29,39 | 1.930,00 | 23.512,69 | 23.160,00 |
Educação Infantil - Nível 2 | 1.959,39 | 29,39 | 1.930,00 | 23.512,69 | 23.160,00 |
Educação Infantil - Nível 3 | 1.959,39 | 29,39 | 1.930,00 | 23.512,69 | 23.160,00 |
Educação Infantil - Nível 4 | 1.959,39 | 29,39 | 1.930,00 | 23.512,69 | 23.160,00 |
Educação Infantil - Nível 5 | 1.998,98 | 29,98 | 1.969,00 | 23.987,82 | 23.628,00 |
Ensino Fundamental - 1º Ano | 2.012,18 | 30,18 | 1.982,00 | 24.146,19 | 23.784,00 |
Ensino Fundamental - 2º Ano | 2.043,65 | 30,65 | 2.013,00 | 24.523,86 | 24.156,00 |
Ensino Fundamental - 3º Ano | 2.091,37 | 31,37 | 2.060,00 | 25.096,45 | 24.720,00 |
Ensino Fundamental - 4º Ano | 2.091,37 | 31,37 | 2.060,00 | 25.096,45 | 24.720,00 |
Ensino Fundamental - 5º Ano | 2.340,10 | 35,10 | 2.305,00 | 28.081,22 | 27.660,00 |
Ensino Fundamental - 6º Ano | 2.352,28 | 35,28 | 2.317,00 | 28.227,41 | 27.804,00 |
Ensino Fundamental - 7º Ano | 2.367,51 | 35,51 | 2.332,00 | 28.410,15 | 27.984,00 |
Ensino Fundamental - 8º Ano | 2.367,51 | 35,51 | 2.332,00 | 28.410,15 | 27.984,00 |
Ensino Fundamental - 9º Ano | 2.367,51 | 35,51 | 2.332,00 | 28.410,15 | 27.984,00 |
Ensino Médio - 1º Ano | 2.367,51 | 35,51 | 2.332,00 | 28.410,15 | 27.984,00 |
Ensino Médio - 2º Ano | 2.390,86 | 35,86 | 2.355,00 | 28.690,36 | 28.260,00 |
Ensino Médio - 3º Ano | 2.390,86 | 35,86 | 2.355,00 | 28.690,36 | 28.260,00 |
TURNO REGULAR - Plano em 13 Parcelas | |||||
Curso | Plano em 13 Parcelas | * Estímulo a Adimplência | Valor a Pagar | Anuidade | Anuidade + Adimplência |
Educação Infantil - Nível 1 | 1.808,67 | 27,13 | 1.781,54 | 23.512,69 | 23.160,00 |
Educação Infantil - Nível 2 | 1.808,67 | 27,13 | 1.781,54 | 23.512,69 | 23.160,00 |
Educação Infantil - Nível 3 | 1.808,67 | 27,13 | 1.781,54 | 23.512,69 | 23.160,00 |
Educação Infantil - Nível 4 | 1.808,67 | 27,13 | 1.781,54 | 23.512,69 | 23.160,00 |
Educação Infantil - Nível 5 | 1.845,22 | 27,68 | 1.817,54 | 23.987,82 | 23.628,00 |
Ensino Fundamental - 1º Ano | 1.857,40 | 27,86 | 1.829,54 | 24.146,19 | 23.784,00 |
Ensino Fundamental - 2º Ano | 1.886,45 | 28,30 | 1.858,15 | 24.523,86 | 24.156,00 |
Ensino Fundamental - 3º Ano | 1.930,50 | 28,96 | 1.901,54 | 25.096,45 | 24.720,00 |
Ensino Fundamental - 4º Ano | 1.930,50 | 28,96 | 1.901,54 | 25.096,45 | 24.720,00 |
Ensino Fundamental - 5º Ano | 2.160,09 | 32,40 | 2.127,69 | 28.081,22 | 27.660,00 |
Ensino Fundamental - 6º Ano | 2.171,34 | 32,57 | 2.138,77 | 28.227,41 | 27.804,00 |
Ensino Fundamental - 7º Ano | 2.185,40 | 32,78 | 2.152,62 | 28.410,15 | 27.984,00 |
Ensino Fundamental - 8º Ano | 2.185,40 | 32,78 | 2.152,62 | 28.410,15 | 27.984,00 |
Ensino Fundamental - 9º Ano | 2.185,40 | 32,78 | 2.152,62 | 28.410,15 | 27.984,00 |
Ensino Médio - 1º Ano | 2.185,40 | 32,78 | 2.152,62 | 28.410,15 | 27.984,00 |
Ensino Médio - 2º Ano | 2.206,95 | 33,10 | 2.173,85 | 28.690,36 | 28.260,00 |
Ensino Médio - 3º Ano | 2.206,95 | 33,10 | 2.173,85 | 28.690,36 | 28.260,00 |
CLÁSULA NONA – DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A primeira parcela da anuidade é paga no ato da matrícula inicial, bem como de cada uma de suas renovações, como condição para sua concretização, e as demais parcelas deverão ser pagas, sucessiva e mensalmente, na forma estabelecida na cláusula oitiva, a partir de janeiro para anuidade em 13 (treze) parcelas, e fevereiro para anuidade em 12 (doze) parcelas, mediante a apresentação do documento próprio, junto ao estabelecimento bancário indicado ou na tesouraria do CONTRATADO.
Parágrafo Primeiro – Caso o CONTRATANTE não receba o documento próprio para pagamento, deverá procurar a Secretaria Escolar do CONTRATADO, até a data de vencimento da parcela, para solicitar a emissão de uma segunda via do referido documento, não podendo ser alegado o fato de não o haver recebido como justificativa para o atraso ou a inadimplência no pagamento da parcela correspondente.
Parágrafo Segundo – A parcela que não for paga até o 1º (primeiro) dia de cada mês a que se refere, será considerada vencida, ficando o(s) CONTRATANTE(S) inadimplente(s) para fins de direito e sujeito(s) às consequências previstas na Cláusula Nona.
Parágrafo Terceiro – A ausência do(a) aluno(a) às atividades escolares, durante a vigência deste instrumento, ainda que por longo período de tempo, não exime o(s) CONTRATANTE(S) do pagamento das parcelas da anuidade, tendo em vista que a vaga do(a) aluno(a) no respectivo curso e turma será mantida e os serviços educacionais contratados continuarão sendo colocados à sua disposição, até o término do ano letivo ou até a formalização, pelo(s) CONTRATANTE(S), do pedido de cancelamento da matrícula do(a) aluno(a), ou de sua transferência para outra Instituição de Ensino.
Parágrafo Quarto – A suspensão dos pagamentos das parcelas da anuidade somente poderá ocorrer a partir da rescisão do presente contrato, de conformidade com o disposto na Cláusula Quinta e seus parágrafos.
CLÁUSULA DEZ – DA IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Em caso de falta de pagamento no vencimento pelo CONTRATANTE, o valor da parcela será acrescido de atualização monetária pelo INPC do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo Primeiro – Neste ato, o CONTRATANTE toma ciência que, caso a inadimplência da(s) parcela(s) ou quaisquer obrigações de pagamentos decorrentes deste Contrato, perdurem por mais de 90 (noventa) dias, tais fatos serão comunicados ao Cadastro de Consumidor (Serasa, SPC, etc.), legalmente existente para Registro dos termos do Art. 43, §2º da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), como ainda promover a cobrança extrajudicial ou judicial do débito.
Parágrafo Segundo – Caso o CONTRATADO necessite promover judicialmente a cobrança de débitos, o CONTRATANTE deverá pagar percentual correspondente a título de honorários advocatícios fixados na forma da lei, sobre o montante da dívida, obtido após a atualização monetária e o acréscimo dos juros de mora.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo a inadimplência das parcelas de anuidade, o CONTRATANTE estará impedido de efetivar a renovação da matrícula do (a) aluno (a) para o ano seguinte, conforme estabelecem o Art. 5º da Lei nº 9.870, de 23/11/1999 e o Art. 477 do Código Civil Brasileiro em vigor. Sendo certo que o CONTRATANTE está ciente que este fato implicará no desligamento automático do aluno(a) ao término do ano letivo.
Parágrafo Quarto – O presente contrato serve como título executivo hábil para cobrança judicial dos débitos eventualmente ocasionados em decorrência do não pagamento das parcelas devidas ao CONTRATADO em contraprestação aos serviços prestados ao contratante.
CLÁUSULA ONZE – DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS
Não será devolvida nenhuma das parcelas da anuidade que já houverem sido pagas pelo CONTRATANTE, por cancelamento de matrícula, transferência externa ou qualquer outro motivo, ressalvada, nos seguintes casos e condições:
Parágrafo Primeiro – Quando o CONTRATANTE não complementar a entrega da documentação exigida, terá sua matrícula cancelada, podendo requerer, até 30 (trinta) dias da data da matrícula, a devolução de 50% (cinquenta por cento) do valor pago.
Parágrafo Xxxxxxx – Quando o CONTRATANTE formalizar sua desistência, requerendo o cancelamento da matrícula, antes do início do período letivo correspondente, será retido pelo CONTRATADO, valor correspondente a 30% (trinta por cento) da primeira parcela do curso, a título de taxa de expediente.
Parágrafo Terceiro – A diferença entre o valor pago pelo CONTRATANTE e o valor devolvido pelo CONTRATADO, nos termos e condições constantes desta Cláusula, será destinada ao ressarcimento das despesas de ordem administrativa decorrentes da matrícula e de seu cancelamento, bem como à remuneração dos serviços colocados à disposição do(a) aluno(a) até a data do cancelamento da matrícula.
Parágrafo Quarto – O CONTRATADO reserva-se o direito de efetuar a devolução de valores mediante depósito em conta a favor do responsável financeiro, através do Departamento de Contas a Pagar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, considerando os trâmites administrativos necessários.
CLÁUSULA DOZE – DO USO DO SOM E DA IMAGEM
Parágrafo Primeiro – O CONTRATANTE autoriza o CONTRATADO a utilizar o nome, som e imagem do aluno(a) gratuitamente nos termos dos artigos 18, 19 e 20 do Código Civil Brasileiro, bem como demais dispositivos legais em vigor, não sendo utilizadas nem para fins comerciais, nem de forma a atingir a honra, boa fama ou respeitabilidade do(a) aluno(a).
Parágrafo Segundo – A cessão gratuita do direito de imagem do aluno(a) poderá ser utilizado a critério do CONTRATADO, respeitando-se a Lei de Direitos Autorais bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente ficando o CONTRATADO isento de quaisquer pagamentos ou indenizações ao CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro – Com a assinatura do contrato inicia-se o direito para divulgação do nome, som e imagem do aluno(a) que irá vigorar pelo prazo de 02 (dois) anos contados a partir do fim do ano letivo pertinente ao presente contrato.
CLÁUSULA TREZE – DAS RESTRIÇÕES
Declara o CONTRATANTE estar ciente que, considerando a Legislação Federal, Estadual e Municipal e normas institucionais em vigor, é proibido o porte, o uso e comercialização de bebidas alcoólicas nas dependências do CONTRATADO, bem como o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em salas de aula, laboratórios, clínicas, anfiteatros, bibliotecas, secretarias e recintos fechados, bem como nos pátios da Instituição.
CLÁUSULA QUATORZE – DAS NORMAS GERAIS DE CONVIVÊNCIA
Parágrafo Primeiro – O CONTRATANTE está ciente da obrigatoriedade do uso completo do uniforme escolar por parte do(a) aluno(a), assumindo a responsabilidade pelo descumprimento desta obrigação.
Parágrafo Segundo – O CONTRATANTE se obriga a informar o Colégio, através da Ficha Informativa de Saúde, sobre a prescrição médica especial que o(a) aluno(a) faz uso, tanto para administração medicamentosa, como para alimentação especial. Obriga-se, também, a comunicar o Colégio formalmente, mediante a entrega do receituário protocolado na Secretaria de sua respectiva Coordenação, de quaisquer informações sobre a saúde física, mental e psicológica, restrições e recomendações, bem como se o(a)
aluno(a) fez ou faz algum tratamento específico ou necessita de algum tipo de acompanhamento médico, pedagógico ou de outros especialistas. No caso de acompanhamento por especialistas, o(s) CONTRATANTE (S) se obriga(m) a entregar relatórios ao Colégio sempre que solicitados.
Parágrafo Terceiro – Em caso de ausência do(a) aluno(a) na data oficial da prova, somente com a apresentação de Xxxxxxxx Xxxxxx, informando sobre a impossibilidade de frequentar as aulas e após autorização do setor competente, será deferida a isenção do pagamento da taxa. As solicitações de provas substitutivas (para Ensino Fundamental II e Ensino Médio) deverão seguir os prazos estipulados na Secretaria Escolar e Coordenação.
Parágrafo Quarto – O empréstimo de livros da Biblioteca ao(a) aluno(a) é gratuito, na forma e quantidade estabelecidas no Regulamento da Biblioteca, com o qual, neste ato, o CONTRATANTE declara ciência e concordância integral. Contudo, o atraso na devolução da(s) obra(s) emprestada(s) pela Biblioteca implicará em multa cuja cobrança poderá ser exigida pelo Colégio, independentemente de prévio aviso ou notificação, da mesma forma, em caso de destruição, dano ou perda da (s) obra (s) emprestada (s), o CONTRATANTE deverá restituir a (s) obra (s) pelo seu preço de mercado.
Parágrafo Xxxxxx – O CONTRATADO não se responsabiliza pela guarda ou extravio de quaisquer instrumentos de avaliação, após a entrega, para os(as) alunos(as), sendo que serão incinerados no final do ano letivo, e de danos causados a quaisquer objetos levados ao estabelecimento do CONTRATADO, inclusive celulares, aparelhos eletrônicos, papel moeda, brinquedos etc.
Parágrafo Sexto – Caso, no curso da vigência do presente Contrato venha a ocorrer a substituição dos responsável(is) legal(is) pelo(a) aluno(a) por morte, separação conjugal ou qualquer outro motivo, o CONTRATADO deverá ser comunicado de imediato e formalmente através de protocolo na Secretaria Escolar, bem como a quem coube a guarda do(a) aluno(a), apresentando a determinação judicial e demais informações complementares sobre a retirada do(a) aluno(a) do CONTRATADO. Em caso de descumprimento do presente parágrafo, o CONTRATADO estará isento de qualquer responsabilidade pertinente a este tema.
XXXXXXXX XXXXXX – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
15.1. Fica de conhecimento das “PARTES” que a Lei de nº 13.709/2018 no seu artigo 19 § 1º que regula “Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso e o § 2º que regula as informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do TITULAR:
I – Por meio Eletrônico, seguro e idôneo para esse fim, ou II – Sob forma impressa.
III - Ficando cada “PARTE” isoladamente responsável pela reparação de qualquer dano que venha causar à “OUTRA” ou a
terceiros em razão do uso indevido dos referidos dados.
15.2. O CONTRATADO comprometido com a transparência, ciente dos procedimentos determinados pela Lei nº 13.709/2018, que trata a LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, DECLARA, ao ora CONTRATANTE e demais pessoas envolvidas, no presente Xxxxx, sua conscientização das consequências advindas no trato de informações pessoais a terceiros, e que somente com autorização, por escrito, do responsável legal, Pais e responsável pedagógico do aluno, poderão ser repassados, a terceiros, os dados armazenados no sistema interno da Contratada em observação aos parâmetros legais vigentes.
15.3. O CONTRATANTE autoriza o tratamento dos dados pessoais, inclusive os dados pessoais sensíveis, nos termos da LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, informados por ocasião da matrícula, inclusive a transmissão aos Órgãos Públicos de Educação (Municipais, Estaduais ou Federais), segundo a exigência legal que o CONTRATADO deve cumprir junto a esses órgãos, ou demais órgãos, quando estes solicitarem as informações.
15.4. Os dados coletados são tratados para o atendimento de obrigação legal ou regulatória, bem como para o exercício regular de direitos, conforme expresso na LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Lei n° 13.709/2018), podendo ser transferidos para terceiros parceiros que atendam aos requisitos técnicos e de segurança da informação estabelecida ou ainda para oferta de cursos, eventos e produtos educacionais, que possam ser de seu interesse.
15.5. A qualquer momento você, como titular dos dados, poderá solicitar o acesso, retificação, exclusão, portabilidade e outros direitos assegurados por lei, através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O fato de uma das partes deixar de exercer qualquer dos direitos que a legislação e o presente contrato lhe assegurem, bem como a tolerância de uma parte a eventuais infrações da outra, quanto às condições estipuladas no presente instrumento, não serão considerados precedente, novação ou renúncia da parte inocente a qualquer dos seus direitos ou à prerrogativa de exercê-los quando julgar conveniente.
CLÁUSULA DEZESSETE – DO FORO
Para dirimir questões oriundas deste contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Foro da Comarca do Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja facultado ao CONTRATADO, nas ações de cobrança, optar pelo Foro do domicilio do CONTRATANTE.
Porto Alegre, 05 de junho de 2023.
INSTITUTO METODISTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (IMEC) MANTENEDOR DO COLÉGIO METODISTA AMERICANO PROFESSOR XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Diretor Geral