CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS AOS BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS DEPENDENTES DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA DA SPTRANS.
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS AOS BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS DEPENDENTES DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA DA SPTRANS.
Pelo presente instrumento de prestação de serviços, e na melhor forma de direito, a SÃO PAULO TRANSPORTE S.A., sociedade de economia mista, com sede nesta Capital, na Xxx Xxx Xxxxx, 000, cadastrada no CNPJ/MF sob n° 60.498.417/0001-58, registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob nº 381799, doravante denominada simplesmente “SPTrans”, e de outro o ________________________________, com sede à Rua/Av. _______________________________ - ________, registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, instituído pela Portaria MS/SAS 376, de 03-10-2000, regulamentada pela Portaria MS/SAS 511/2000, sob nº ____________, doravante denominado simplesmente “CONTRATADO(A)”, por seus representantes legais abaixo, firmam o presente, com fundamento nas Resoluções Normativas nºs 363 e 364, de 11 de dezembro de 2014 e na Resolução Normativa nº 391, de 04 de dezembro de 2015, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a prestação de Serviços Odontológicos pelo(a) CONTRATADO(A) aos beneficiários e respectivos dependentes do Plano de Assistência Médico, Hospitalar e Odontológica da SPTrans, sem exclusividade, dentro de suas especialidades e demais serviços contratados avençados entre as partes.
1.1.1. Os serviços serão prestados em regime, ambulatorial e de emergência, durante 24 horas todos os dias, este último somente quando acordado;
1.1.2. O(a) CONTRATADO(A) realizará suas atividades, conforme acordado nas especialidades descritas e codificadas na tabela vigente praticada;
Integram e complementam este instrumento, para fins de direito, os seguintes anexos:
Anexo I – Carta Proposta;
Anexo II – Declaração que não empregam menores;
Anexo III – Declaração de Idoneidade;
Anexo IV – Ficha Cadastral.
1.1.4. Os serviços contratados devem ser descritos por procedimentos de acordo com a com a Tabela de Terminologia Unificada em Saúde Suplementar – TUSS – Odontológica
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A) E DA SPTRANS
2.1. Constituem obrigações do(a) CONTRATADO(A):
2.1.1. Prestar, através de seu quadro técnico-profissional, em suas instalações, os serviços técnicos/médicos ora credenciados aos beneficiários da SPTrans e seus dependentes, incluindo os serviços odontológicos que se fizerem necessários ao tratamento recomendado pela boa técnica médica;
2.1.2. Não fazer qualquer distinção entre os beneficiários/dependentes da SPTrans e seus clientes particulares e ou beneficiários de outras operadoras, no que se refere a tratamentos e qualidade dos serviços prestados sob pena de rescisão do presente instrumento, exceto às pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, gestantes, lactantes , lactentes e crianças até 5 (cinco) anos, na forma da Resolução Normativa – RN nº 363 de 11 de dezembro de 2014.
2.1.3. Acatar as Normas de Assistência Odontológica da SPTrans e não transferir o tratamento do paciente a outros profissionais não contratados;
2.1.4. Salvo em casos de emergência ou urgência, o CONTRATADO(A) só atenderá os beneficiários/dependentes da SPTrans mediante a apresentação da carteira personalizada de identificação, acompanhada de documento de identidade com foto e, se necessário, com guia de encaminhamento que autorize o atendimento.
2.2. Constituem obrigações da SPTrans:
2.2.1. Pagar as verbas decorrentes da prestação de serviços de acordo com a tabela negociada;
2.2.2. Notificar por escrito o CONTRATADO(A) sobre qualquer tipo de irregularidade na execução dos serviços;
2.2.3. Orientar por escrito qualquer alteração de normas técnicas ou administrativas que interferirem no relacionamento entre as partes;
2.2.4. Dar conhecimento aos beneficiários das obrigações e responsabilidades que cabem acerca dos serviços contratados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS COBERTURAS E EXCLUSÕES
3.1. Os beneficiários da SPTrans terão cobertura assistencial no Plano de Saúde conforme tabela negociada.
3.1.1. A cobertura assistencial bem como os serviços contratados cobertos/previstos obedecerão a tabela acordada entre as partes.
3.2. A SPTrans não se responsabilizará pela cobertura das seguintes despesas:
3.2.1. Procedimentos diagnósticos e terapêuticos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Odontologia e atendimentos referentes a atos proibidos pelo Conselho de Ética Odontológica;
3.2.2. Materiais e medicamentos não reconhecidos pela ANVISA ou Ministério da Saúde;
3.2.3. Procedimentos não previstos na tabela acordada;
3.2.4. Tratamentos com finalidade estética e/ou embelezamento;
3.2.5. Próteses odontológicas, ortodôntica e implantes dentários.
3.3. Os gastos não cobertos ou não autorizados contratualmente deverão ser informados formalmente e previamente ao beneficiário/dependente ou aos seus responsáveis, para fins de cobrança direta, não sendo a SPTrans responsável pelo seu reembolso.
CLÁUSULA QUARTA - DA IDENTIFICAÇÃO E ATENDIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS
4.1. O(A) CONTRATADO(A) atenderá os beneficiários/dependentes da SPTrans mediante apresentação das respectivas carteiras personalizadas de identificação, observadas a sua validade, acompanhadas de cédula de identidade ou outro documento hábil à identificação do beneficiário ou responsável.
4.1.1. A SPTrans não se responsabilizará por atendimentos prestados a usuário de carteira de identificação com validade vencida, não cobertos ou sujeitos a prévia autorização;
4.1.2. Quando o beneficiário/dependente não portar a cédula de identificação do Plano de Saúde, o CONTRATADO (A) poderá obter a confirmação do beneficiário através de contato com o Plano de Saúde SPTrans.
CLÁUSULA QUINTA – DA MEDICINA OCUPACIONAL
5.1. Os beneficiários da SPTrans poderão ser atendidos para consultas e/ou exames admissionais/demissionais, periódicos e tratamento de Acidente de Trabalho, mediante a apresentação de guia autorizada (SP/SADT), sendo que para esse fim deverá constar o carimbo com indicativo de despesa coberta 100% SPTrans.
CLÁUSULA SEXTA - DAS NORMAS OPERACIONAIS
6.1. O CONTRATADO(A) utilizará as guias do padrão TISS – Troca de Informações em Saúde Suplementar para o atendimento aos beneficiários/dependentes da SPTrans, de acordo com à Resolução Normativa nº 305/2012, com alterações efetivadas pela RN 341/2013, ambas expedidas pela Agencia Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
6.2. O(A) CONTRATADO(A) obriga-se a utilizar somente os formulários ou sistemas disponibilizados pela SPTrans, para apresentar suas contas pelos serviços prestados.
6.2.1. É vedado ao(à) CONTRATADO(A) a apresentação de guias de atendimento médico em branco a beneficiário/dependente ou a seu responsável, para colher assinaturas prévias, pois a SPTrans só as aceitará após preenchidas de forma clara e legível, inclusive quanto a data da prestação dos serviços;
6.2.2. O(A) CONTRATADO(A) deve manter atualizado seus dados cadastrais junto a SPTrans, comunicando por escrito a alteração de endereço comercial com antecedência de 30 dias e os dados de telefone/fax, E-mail até 15 dias após a mudança;
6.2.3. O(A) CONTRATADO(A) deverá informar, mediante solicitação da SPTrans, dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários de acordo com o inciso XXXI, do artigo 4º, da Lei Federal nº 9.961, de 28/01/2000 e Resolução Normativa RN nº 363 de 11/12/2014, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, observadas as questões éticas e de sigilo.
6.2.4. O(A) CONTRATADO(A) não poderá delegar ou transferir a terceiros, ainda que contratados, os serviços ora pactuados, sem prévia autorização escrita da SPTrans.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO
7.1. A SPTrans poderá adotar, a qualquer tempo, nova regulação de utilização da cobertura assistencial oferecida a seus beneficiários, amparando-se na legislação dos planos de autogestão de assistência à saúde, mediante prévia comunicação ao(à) CONTRATADO(A).
7.1.1. A SPTrans poderá solicitar perícias prévias e ou pós tratamento nos beneficiários, para aferir a necessidade dos procedimentos ou o seu enquadramento, consoante as Normas.
CLÁUSULA OITAVA - DA APRESENTAÇÃO DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO
8.1. O CONTRATADO(A) apresentar fisicamente as Guias consultas e/ou tratamento odontológicos originais, padrão TISS, referentes aos serviços prestados, com a descrição dos serviços e respectivos valores, de acordo com a codificação estabelecida, através dos formulários ou sistemas de cobrança fornecidos pela SPTrans, preenchidos em todos os seus campos, acompanhado de documento fiscal quando necessário, até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês, e a SPTrans fará o pagamento ao CONTRATADO(A) no primeiro dia útil do mês seguinte.
8.1.1. O prazo de cobrança das Guias de Atendimento é de 60 (sessenta) dias, após a data de cada atendimento. As guias entregues após esse prazo não serão acolhidas pela SPTrans, salvo motivo de força maior, que justifique a entrega fora do prazo;
8.1.2. Para os tratamentos não concluídos no prazo estipulado e que necessitem dar continuidade, a guia principal deverá ser encerrada e enviada para pagamento parcial. Para complemento de tratamento, deverá abrir nova guia;
8.1.3. As guias que não apresentarem as informações e documentos suficientes à conferência da SPTrans serão devolvidas ao(à) CONTRATADO(A), para as providências complementares, devendo ser reapresentadas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias;
8.1.4. Os débitos indevidos ou cobrados a menor serão descontados ou acrescidos na fatura imediatamente posterior, não constituindo causa para atraso de pagamento;
8.1.5. Após
conferidas e processadas as faturas e guias, a SPTrans
disponibilizará
o demonstrativo
de pagamento pelo portal xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx,
em até 3 dias antes do efetivo pagamento;
8.1.6 A SPTrans efetuará os pagamentos por meio de crédito eletrônico em conta bancária indicada pelo CONTRATADO(A), no primeiro dia útil do mês subsequente a entrega da fatura;
8.1.7. O(A) CONTRATADO(A) não poderá cobrar diretamente dos beneficiários da SPTrans nenhum valor adicional por atendimento assegurado na forma deste instrumento;
8.1.8. É vedado ao (à) CONTRATADO(A) utilizar faturas em operação financeira ou bancária, sendo que a SPTrans não aceitará nenhuma cobrança dessa espécie ou instituição;
8.1.9. É vedado ao (à) CONTRATADO(A) incluir ou processar os gastos não cobertos ou não autorizados contratualmente, quando realizados simultaneamente com o objeto deste instrumento, em suas cobranças.
8.1.10. A efetivação do pagamento ao CONTRATADO(A) fica condicionada à ausência de registro no CADIN – Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 14.094/05;
0.0.00.Xx caso de eventual atraso no pagamento por culpa exclusiva da SPTrans, o valor devido será atualizado financeiramente pró-rata temporis, desde o dia de seu vencimento até a data de seu efetivo pagamento, nas condições estabelecidas pela Portaria nº 05/12, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de São Paulo. Para efeito deste cálculo considerar-se-á mês comercial de trinta dias;
8.1.11.1. Essa atualização não será aplicada na hipótese de suspensão do pagamento, em razão do cumprimento da Lei Municipal nº 14.094/2005, caso o CONTRATADO(A) esteja inscrita no CADIN Municipal.
8.2. O pagamento dos serviços dos serviços odontológicos efetivamente prestados será de acordo com a tabela odontológica acordada.
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS
9.1. Após a revisão solicitada sobre glosas, deduções ou diferenças, permanecendo a dúvida, o(a) CONTRATADO(A) poderá apresentar recurso à SPTrans, por escrito e documentado, no prazo de até 30 dias.
9.1.1. No recurso deferido, a diferença será automaticamente incluída no processo de pagamento seguinte.
9.1.2. Transcorrido o prazo do “caput” sem manifestação do CONTRATADO(A), considerar-se-ão válidas as glosas, deduções ou diferenças e as contas definitivamente quitadas, não cabendo mais reclamação sobre os respectivos pagamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS REAJUSTES
10.1. O índice de reajuste definido pela ANS, a que alude o § 4º do art. 17-A da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998 incluído pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014 é o ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCA, a ser aplicado em períodos nunca inferiores a um ano e em consonância com as diretrizes estabelecidas pela ANS.
10.1.1. Em caso de impossibilidade de aplicação do IPCA, o reajustamento de preço terá por base a média da variação dos índices inflacionários do ano corrente, tendo como data base o último reajuste.
CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS
11.1. Fica estabelecido que o (A) CONTRATADO(A) é o responsável pelo pagamento ou recolhimento dos tributos que venham recair sobre os serviços.
11.1.1. Não obstante o disposto nesta Cláusula, nos casos em que o recolhimento dos tributos e/ou encargos seja legalmente de responsabilidade da SPTrans, ao firmar este contrato autorizará a SPTrans a reter tais valores dos pagamentos que lhe serão devidos em razão dos serviços e a recolhê-los, em nome e por conta e ordem do respectivo responsável, isso em estrito cumprimento de legislação em vigor.
11.1.2. O(a) CONTRATADO(A) declara possuir cadastro Fiscal no Município do seu domicílio de atendimento, na Secretaria da Receita Federal e no Instituto Nacional do Seguro Social.
11.1.3. O gozo de imunidade, isenção ou não incidência tributária do(a) CONTRATADO(A) deverá ser comprovado mediante certidão do órgão competente, apresentada no original.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUPERVISÃO E AUDITORIA
12.1. A SPTrans poderá designar profissional em odontologia para acompanhar o cumprimento deste contrato, sendo-lhe assegurado livre acesso a todas as dependências e aos registros do CONTRATADO (A), relacionados com os serviços ora ajustados, não podendo, porém, interferir, direta ou indiretamente, na orientação terapêutica ou administrativa, observando, ainda, as determinações éticas, bem como o sigilo profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
13.1. O presente instrumento vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com vigência a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
14.1. Pelo descumprimento das Cláusulas deste Contrato, o CONTRATADO(a) se sujeitará às penalidades de advertência, multa ou descredenciamento/rescisão contratual.
14.1.1. As penalidades de multas serão calculadas à fração de 0,5% (cinco décimos por cento) do pagamento mensal devido, por cada descumprimento havido, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do pagamento mensal;
14.1.2. Na hipótese de reincidência de descumprimento das Cláusulas contratuais pelo CONTRATADO(a), além da multa pecuniária devida, poderá ficar caracterizada a hipótese de rescisão prevista na Cláusula Décima Sexta.
14.1.3. Para fins de aplicação de penalidades previstas neste contrato, deverá ser garantido ao CONTRATADO(a) o direito ao contraditório e ampla defesa, a serem exercidos nos termos aplicáveis da Lei Federal de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1. O presente instrumento poderá ser rescindido com fundamento no item 15.2., por iniciativa escrita de qualquer das partes, observada a antecedência de 60 dias, sem nenhum ônus.
15.1.1. Nessa hipótese, o CONTRATADO(A) fará jus aos haveres por serviços prestados, devendo manter o atendimento dos pacientes sob acompanhamento pelo prazo do “caput” e relacionar à SPTRANS, em até 30 dias, aqueles que necessitem de tratamento continuado, para que sejam comunicados do encerramento contratual.
15.1.2. O CONTRATADO(A) compromete-se a fornecer as informações necessárias aos pacientes ou responsáveis, para a continuidade dos tratamentos por outros profissionais.
15.2. Constituem motivos justos à rescisão, sem prejuízo de outras penalidades:
15.2.1. O não cumprimento de cláusula do presente instrumento;
15.2.2. Atraso nos pagamentos de três cobranças sucessivas;
15.2.3. Infração a normas sanitárias ou fiscais;
15.2.4. Prática de fraude ou dolo devidamente comprovada;
15.2.5. Impedimento ou obstrução à realização de exame ou diligência necessária ao resguardo de direitos;
15.2.6. Nenhum atendimento a beneficiário da SPTrans em 24 (vinte e quatro) meses seguidos;
15.2.7. Atendimento negado a beneficiário da SPTrans sem a prévia notificação desta;
15.2.8. A cessão total ou parcial do objeto deste, sem prévia anuência da SPTrans, e
15.2.9. Liquidação ou falência do CONTRATADO(A).
CLÁSULA DÉCIMA SEXTA - DA VEDAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE
16.1. Não há exclusividade nesta relação contratual, permanecendo as partes independentes e livres para outras contratações da mesma natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO
17.1. O(A) CONTRATADO(A) autoriza a divulgação de seu nome, endereços e telefones, para conhecimento dos beneficiários e seus dependentes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS
18.1. O CONTRATADO(A) deverá manter as condições que o habilitaram à contratação junto à SPTrans, especialmente a manutenção de suas instalações em perfeito funcionamento e os serviços de boa qualidade, durante a vigência deste instrumento.
18.1.1. As alterações contratuais só serão processadas mediante aditivo a ser formalizado pelas partes, inclusive aquelas que tratarem da inclusão ou exclusão de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. O não exercício de direitos deste instrumento, pela SPTrans, será considerado mera tolerância, não constituirá novação e nem desobrigará o CONTRATADO(A) dos respectivos termos contratuais, podendo a SPTrans exigi-lo quando julgar oportuno.
19.1.1. As partes se comunicarão diretamente entre si, ficando revogados e quitados quaisquer pactos, ajustes, condições e cláusulas anteriormente estabelecidos, que contrariem o presente instrumento;
19.1.2. As partes se obrigam ao sigilo sobre as informações ou conhecimento que venham a ter uma da outra ou sobre seus membros em razão deste instrumento, sob as penas da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
E, por estarem justas e contratadas, as partes, por seus representantes legais, assinam o presente Contrato, elaborado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito jurídico, perante as testemunhas abaixo assinadas, a tudo presentes.
________, 21 de dezembro de 2.015
SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.
"SPTRANS"
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|
_______________________________
"CONTRATADO (A)
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Testemunhas:
1ª _______________________ 2ª _______________________
Nome: Nome:
RG: RG:
São Paulo Transporte S.A. 1/9
Xxx Xxx Xxxxx, 000 Xxxxxx XXX 00000-000 PABX 11 3396.6800 |
Xxx 00 xx Xxxxxxxx, 00 Xxxxxx XXX 00000-000 PABX 11 3293.2700 |
Xxx Xxx Xxxxx, 000 Xxxxxx XXX 00000-000 PABX 11 3115.5144 |
Xxx Xxxxx Xxxx, 000 Xxxx XXX 00000-000 PABX 11 2796.3299 |