CDHU convoca contemplados para sorteio dos endereços
CDHU convoca contemplados para sorteio dos endereços
A Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano – CDHU, está con- vocando os mutuários já contemplados do Conjunto Habitacional Adir Pires
Xxxxx, para comparecerem nesta sexta feira 22, no salão de festas da APAE a partir das 9 hs da manhã. A Convocação se dá pelo fato da CDHU realizar o sorteio das unidades e seus respectivos endereços, ou seja, é o dia em que cada mutuário vai descobrir qual será a sua casa, o nome da rua e o número. Para tanto é preciso que cada contemplado esteja munido dos documentos pessoais e não deixe de comparecer. A construção do no- vo CDHU, começou em maio de 2016 e ao longo do tempo em que as obras caminhavam, algumas etapas burocráticas foram realizadas como as inscrições, o sorteio que aconteceu na concha acústica da Praça da Matriz, depois um novo sorteio para deficientes e agora a fase final que é o sorteio do futuro endereço. O novo Conjunto Habitacional ganhou o nome do ex- vereador Xxxx Xxxxx Xxxxx, é formado por 133 casas, oito ruas todas pavi- mentadas em asfalto, com iluminação pública rede água e esgotos, energia elétrica e identificação das vias públicas. O empreendimento habitacional popular está praticamente concluído, as residências foram construídas com designer moderno, dois quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço, terraço e estrutura básica para construção de um terceiro cômodo opcional. A data de entrega oficial das casas será definida pela CDHU e amplamente divulgada.
SUMÁRIO
Caderno do Legislativo
Institucionais
Caderno do Executivo Leis Municipal e Edital
01
- Dispensa de Licitação - Extrato de Contrato
- Termo de Ratificação
02, 03, 04 e 05
Expediente
06
06
07
Leis Municipal
LEI Nº 1272 DE 21 DE MARÇO DE 2019
“Autoriza a Concessão de Revisão Anual de Vencimentos dos Servidores da
Câmara Municipal da Estância Turística de Paranapanema”.
XXXX XXXXX XXXXX, Prefeito Municipal da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal DECRETOU e ele sanciona e promulga a se- gunda Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal devidamente autorizado a con- ceder revisão geral anual ao vencimento de todos os servidores da Câmara Municipal com escopo de preservar o valor aquisitivo de moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 3,94% (três inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), acumulado dos últimos 12 (doze) meses, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. (Emenda Modificativa nº 01/2019)
Artigo 2º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Edital de Convocação
Paranapanema, 21 de março de 2019.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 03/2019
Considerando o Oficio SMDS n° 041/2019, onde a gestora da pasta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social relata diversos fatores importantes como: cumprimento das orientações contidas no relatório emitido pelo Núcleo de Asses- soria Técnica Psicossocial do Ministério Público – NAT, adequação da equipe míni- ma da Proteção Social Básica e considerando que uma das psicólogas do quadro de servidores em breve saíra de licença maternidade, não podendo interromper os programas vinculados a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
RESOLVE:
Pelo presente Edital, o Prefeito da Estância Turística de Paranapanema Sr. XXXX XXXXX XXXXX, CONVOCA a SRA. XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX
XXXXXXXX, portadora da cédula de identidade n° 47.751.581-2 e CPF n° 000.000.000-00, funcionária efetiva no cargo de PSICOLOGA, para que retorne as suas funções no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data da publi- cação do presente edital.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2019, em conformidade com o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.193/2016.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paranapanema/SP, 21 de março de 2019.
XXXX XXXXX XXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado no Paço Municipal da Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema/SP, na data supra.
2
XXXX XXXXX XXXXX PREFEITO MUNICIPAL
Leis Municipal
LEI Nº 1273 DE 21 DE MARÇO DE 2019
"Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no município da Estância Turística de Paranapanema e dá outras providências”
XXXX XXXXX XXXXX, Prefeito do Município da Estância Turística de Paranapa- nema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câ- mara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕESPRELIMINARES
ARTIGO 1º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições e as legislações estaduais e fede- rais pertinentes.
I - considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamen- to, modificação ou ampliação das vias existentes;
II- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edifi- cação com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não impliquem na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, da modifica- ção ou ampliação dos já existentes;
III - considera - se área institucional aquela reservada para fins específicos de utili- dade pública,
tais como educação, saúde e cultura;
IV - considera-se sistema de lazer aquela área reservada para fins específicos de utilidade comunitária, tais como lazer, recreação e esportes;
V- considera-se quadra a área de terreno, delimitada por vias de comunicação, sub- divididas ou não em lotes;
VI - considera-se lote a parcela de terreno contida em uma quadra, com pelo menos
uma divisa lindeira á via pública;
VII - considera-se via pública ou logradouro público, aquela via de uso público, acei- ta, declarada e reconhecida oficialmente pela Prefeitura;
VIII - considera-se zona urbana os terrenos com edificações contiguas, dos aglome- rados urbanos e suas partes adjacentes, servidos no mínimo por três melhoramen- tos:
a) - rede de abastecimento de água potável;
b) - rede coletora de esgoto sanitário;
c) - rede de iluminação pública
IX - considera-se zona de expansão urbana os terrenos, loteados ou não loteados,
destinados ao crescimento normal do aglomerado urbano atual.
ARTIGO 2º- Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana assim definidas por lei municipal.
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo, nos seguintes casos:
I- Em terrenos alagadiços ou sujeito a inundações;
II- Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas as exi-
gências especificadas das autoridades competentes;
IV- Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V- Em áreas de preservação ecológicas ou naquelas onde a poluição impeça condi- ções sanitárias
suportáveis, até a sua correção;
VI- Em áreas consideradas inviáveis pelos órgãos competentes para implantação das infraestruturas básicas dispostas na lei, quando localizadas em área urbanas ou de expansão urbana.
ARTIGO 3º - Não será permitido, lotes de fundo com simples passagem para a via pública, com 3 (três) metros de largura.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTOS E DESMEMBRA- MENTOS
ARTIGO 4º - Os loteamentos deverão atender pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento ur- bano e comunitário, bem como os espaços livre de uso público, serão proporcionais a densidade de ocupação prevista para a gleba, a ser determinada pelo Deptº de Engenharia, ressalvado o disposto no artigo 9º, inciso I, itens a, b, c e d, desta lei.
II- As vias de circulação e comunicação obedecerão as seguintes dimensões:
a) Para os empreendimentos localizados junto ao distrito sede do Município, os lotes residenciais terão área mínima de 125,00 (cento e vinte e cinco) metros quadrados e testada e largura mínima de 5,00 (cinco) metros, exceto os lotes de esquina;
b) Para os lotes residenciais e comerciais de esquina, terão área mínima de 125,00 (cento e vinte e cinco) metros quadrados e largura mínima de 5,00 (cinco) metros perpendicular a lateral, sendo as esquinas em curva de concordância com raio mínimo de 5,00 (cinco) metros;
c) Largura mínima de 20,00 metros para as avenidas, distribuída em 6,00 me- tros para cada leito
carroçável, 2.00 metros para o canteiro central e 2,00 metros para cada passeio pú- blico em suas laterais, com perfil longitudinal com inclinação mínima de 1%e máxima de 60/0;
d) Largura mínima de 3,00 metros para as vielas sanitárias, ou passagem de pedestre, o que se fizer necessário para o escoamento de águas pluviais ou passa- gem de equipamentos urbano;
III- Os lotes obedecerão as seguintes dimensões mínimas:
a) Para os empreendimentos localizados junto ao distrito sede do Município, os lotes residenciais terão área mínima de 125,00 (cento e vinte e cinco) metros quadrados e testada e largura mínima de 5,00 (cinco) metros, exceto os lotes de esquina;
b) Para os lotes residenciais e comerciais de esquina, terão área mínima de 125,00 (cento e vinte e cinco) metros quadrados e largura mínima de 5,00 (cinco) metros perpendicular a lateral, sendo as esquinas em curva de concordância com raio mínimo de 5,00 (cinco) metros.
c) Para os lotes localizados junto ao distrito sede do município com finalidade industrial, terão
como área mínima de 1.000,00 metros quadrados e testada e largura mínima de 20,00 metros, observadas as legislações estaduais e federais especificas, exceto os lotes irregulares que deverão circunscrever em seu interior regular com as dimen- sões dispostas;
d) Para os lotes localizados junto ao distrito sede do município com a finalida- de industrial, aqueles de esquina terão área mínima de 1.032,00 metros quadrados e testada e largura mínima de 20,00 metros perpendicular a sua lateral, sendo as es- quinas em curvas de concordância com raio mínimo de 9,00 metros, não permitindo o desdobro dos mesmos; ~
IV- As quadras não poderão ter extensão maior que 300,00 metros.
V - Ao longo das águas correntes e dormente e das faixas de domínio público das
rodovias e
ferrovias, e dutos será obrigatório a reserva de uma faixa non aedificanti de 15,00 metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação Especificada.
VI - As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, exis- tentes ou
projetadas, e harmonizar-se com a topografia local, de acordo com orientação do Departamento de Engenharia;
ARTIGO 5º - A distribuição de áreas públicas prevista no inciso I do artigo 8º desta
lei, não poderá ser inferior a 35%da gleba total assim distribuídas.
I- dos loteamentos residenciais, comerciais e industriais:
a) 65% para os lotes, comerciais ou residenciais:
b) 20% para o sistema viário, podendo ser reduzido, desde que observado o disposto no capítulo II, artigo 8º, inciso II, itens a, b, c e d, transferindo o excedente ao sistema de lazer, desde que aprovado pelo Departamento de Engenharia;
c) 10% para o sistema de lazer;
d) 5% para a área institucional,
II - As áreas contidas nos itens b, c e d, do inciso I deste artigo, passarão ao domínio público automaticamente no ato da aprovação do projeto do loteamento ou desmem- bramento, pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO PROPRIETÁRIO
ARTIGO 6º - Fica obrigado o proprietário a assumir os seguintes compromissos ante a anuência
prévia de Prefeitura e anterior a aprovação final nos projetos de loteamentos e des- membramentos:
Continua nas fls 04 ... 3
... Continuação da Lei 1.273/2019 ...
I - a executar, as suas expensas, a limpeza do
e ângulos centrais das vias;
terreno a ser loteado ou desmembrado, bem como
todo movimento de terra para a abertura e nivelamento das vias de circulação;
II - executar as suas expensas, todo serviço topográfico necessário para a implanta- ção do
empreendimento;
III - executar as suas expensas, toda a implantação das infraestrutura básicas abai-
xo:
a) - executar o projeto aprovado pelo órgão competente da rede de distribuição de água potável
b) - a executar o projeto aprovado pelo órgão competente da rede coletora de esgo- to sanitário e
domiciliar;
c) - a executar o projeto aprovado pelo órgão competente da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão e iluminação pública;
IV- demarcação dos lotes com marcos de concreto devidamente enumerados;
V- construção ou modificação de canalização, ou obra no subsolo, quando necessá- rio.
Parágrafo único - De acordo com a lei 6766/79, o LOTEADOR, conta com o prazo máximo de 2 anos para a total execução das obras de infraestruturas;
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE DIRETRIZES
ARTIGO 7º - Antes da elaboração do projeto de loteamento o interessado deverá, solicitar a Prefeitura Municipal, através do Dept. de Engenharia, as diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equi- pamento urbano e comunitário e suas disposições, apresentando para esse fim re- querimento e levantamento planialtimétrico com escala mínima de 1:2000, contendo;
I- as divisas da gleba a ser loteada e seus respectivos confrontantes;
II- curvas de nível de metro em metro;
III - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes dentro da área;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo perímetro, a localização das vias de comunicação; das áreas livres; dos equipamentos urbanos e comunitários exis- tentes no local, ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada, em planta planialtimétrica do IGC- escala 1:10.000;
V - O tipo de uso predominante que o loteamento se destina; residencial, comercial
ou misto;
VI- as características, dimensões e localização das zonas de uso contiguo, bem co- mo a amarração
da área pretendida a área urbanizada da cidade;
ARTIGO 8º - A Prefeitura Municipal através do Departamento de Engenharia, fará indicação nas plantas, apresentadas junto com requerimento, de acordo com as di- retrizes de planejamento do Município;
I- os logradouros públicos ou estradas existentes ou projetadas que compõem o sis- tema viário da Cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido a serem respeitadas ou que devam ter sequência obrigatória dentro de empreendi- mento;
II- localizações aproximadas dos terrenos destinados a equipamentos urbano e co- munitário e das áreas livres de uso público.
Parágrafo único - As diretrizes expedidas, vigorarão pelo prazo máximo de 2 anos;
CAPÍTULOV
DA ANUÊNCIA PRÉVIA
ARTIGO 9º - O requerente para encaminhar o pedido de anuência prévia para apro- vação de projetos de loteamentos, deverá encaminhar a Prefeitura Municipal os se- guintes documentos sobre a área:
I- Certidão de matricula ou transcrição expedida pelo Cartório de Registro de Imó-
veis, constando dimensões e áreas do terreno;
II- Certidão de ônus reais;
III- certidão negativa de tributos municipais;
IV- Projeto de urbanismo proposto com os seguintes elementos:
a) - A subdivisão em quadras e lotes com as dimensões e numerações;
b) - O sistema de vias proposto e sua respectiva hierarquia;
c) - As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência
V - O memorial descritivo deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
a) - A descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação do uso predominante;
b) - A indicação e descrição das áreas públicas que passarão ao domínio do Municí- pio no ato da
aprovação;
c) - A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e serviços públicos ou de utilidade
pública, já existentes no loteamento e adjacências,
ARTIGO 10 - O requerente para encaminhar o pedido de anuência prévia para apro- vação de projetos de desmembramento (exceto aqueles com área igualou inferior a 10,000,00 metros quadrados) deverá encaminhar a Prefeitura os seguintes docu- mentos sobre a área:
a) Certidão de matricula ou transcrição do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis local, constando dimensões e área territorial;
b) Certidão de ônus real;
c) Certidão negativa de débitos municipais;
d) Certidão expedida pelos Órgãos competentes, comprovando a existência das infraestruturas previstas nesta lei;
e) A indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
f) Levantamento planialtimétrico escala mínima 1:2.000,
g) A indicação do tipo de uso predominante no local;
h) A indicação da divisão de lotes pretendida na área.
ARTIGO 11 - Para efeito da expedição da anuência, prévia pela Prefeitura, os proje-
tos de loteamento faz-se-à quando atendidas as exigências abaixo:
a) Aprovação pela Câmara Municipal de Paranapanema, em atendimento ao Artigo 182 da Lei
Orgânica do Município, (somente para os projetos de loteamento);
b) Atendimento aos artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, desta Lei, com seus res- pectivos incisos, parágrafos e itens;
c) Termo de compromisso de implantação das infraestruturas e de execução dos serviços previstos no Artigo 10, Inciso I, II e III, com respectivos itens a, b e C, IV e V;
d) Anexação da cópia do contrato padrão de compra e venda de lotes, a ser utilizado no empreendimento, constando todas as obrigações assumidas perante a Prefeitura;
e) Cópias originais de duas edições em jornais local, com intervalo mínimo de trinta dias, especificando a proposta do empreendimento (modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal).
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO FINAL
ARTIGO 12 - Os projetos de loteamentos, deverão obter a aprovação final pela Pre- feitura Municipal de Paranapanema, posterior a expedição da anuência prévia e atendidas as seguintes exigências:
I - Aprovação pelo GRAPROHAB- Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habi-
tacionais,
conforme exigência do decreto estadual 33.499 de 10/07/1991 (somente no caso de loteamentos).
II - Atestado a ser expedido pelas concessionárias fazendo prova da execução das infraestruturas previstas nos itens a, b e C, do Inciso II, do Artigo 10 desta lei, assu- midas pelo proprietário quando da expedição da anuência prévia pela Prefeitura (quando não executadas, cópia original ou autenticada do contrato firmado com as referidas concessionárias para a execução de tais serviços) e laudo expedido pelo Dept' de Engenharia, comprovando a
execução dos serviços previstos nos Incisos I, li e IV do Artigo 10, desta lei, assumi- dos pelo proprietário quando da expedição da anuência prévia pela Prefeitura Muni- cipal;
III- Estudo geológico, de acordo com a lei CRU, quando se fizer necessário;
CAPITULO VII
DA HOMOLOGAÇÃO DA APROVAÇÃO.
ARTIGO 13- O projeto de loteamento, diante do atendimento no disposto no Artigo 17, desta lei, em fase da aprovação pela Prefeitura Municipal, obterá os seguintes documentos:
a) - Aprovação nas plantas e memoriais descritivos;
... Continua nas fls 05 ... 4
... Continuação da Lei 1.273/2019 ...
b) - Expedição de certidão comprobatória de
surgir nas dimensões a áreas dos lotes ou das quadras, em relação as indicadas
implantação, de infraestruturas assumidas pelo LOTEADOR expedida pelo Dept' de Engenharia;
CAPÍTULOVII
DAS MULTAS DO VALOR DAS MDLTAS
ARTIGO 14 - As multas decorrentes da inobservância ao artigo deste capitulo, terão
autuação e
processamento pela Secretaria Municipal de Obras e Viação Urbana, para posterior julgamento pelos órgãos competentes da administração municipal;
ARTIGO 15 - Aos infratores das disposições contidas nesta lei, aplicar-se-á, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, multas cujo montante é fixado em percen- tagem sobre a UFIR vigente a época, nos seguintes casos e valores:
I- Ao profissional responsável ou autor do projeto, conforme o caso:
a) - Que deixar de indicar a unção ou titulo profissional nos projetos, cálculos e me- moriais: 150 UFIRs;
b) - Que falsear cálculos ou memoriais justificativos dos projetos, ou apresentá-los
em desacordo
com este, desde que comprove má fé: 150 UFIRs;
c) - Apresentar o projeto em desacordo com o local ou falsear medidas, cotas ou outras indicações desde que comprove má fé: 150 UFIRs;
d) - Que assumir a responsabilidade técnica pela execução das obras de infraestru- turas e
implantação do empreendimento, e não as dirigir efetivamente: 150 UFIRs;
e) - Que executar obras sem necessária licença, desrespeitando as disposições rela- tivas ao
loteamento ou ao desmembramento: 150 UFIRs;
f) - Executar obras sem a necessária licença, mas sem desrespeitar as normas esta- belecidas nesta
lei: 100 UFIRs;
g) - Que prosseguir na execução de obra embargada, por dia: 100 UFIRs;
h) - Que deixar de afixar junto ao empreendimento, em local visível, placa com sua identificação
profissional, endereço comercial ou residencial: 150 UFIRs;
II- Ao LOTEADOR:
a) - que deixar de colocar placa na obra, qualificando o empreendimento, número de processo de
aprovação junto a Prefeitura Municipal: 300 UFIRs;
b) - assumir responsabilidade pela execução de obra que cabe a profissional habili- tado, nos termos da legislação pertinente: 300 UFIRs;
c) - que não cumprir intimação para fechar o terreno, no caso de paralisação das obras de abertura de ruas e logradouros: 500 UFIRs;
d) - que abrir rua ou logradouro sem prévia licença ou aprovação da Prefeitura Muni- cipal ou depois de cancelada a licença: 500 UFIRs;
e) - que vender lote em loteamento ou desmembramento aprovado sem menciona- ras exigências desta lei: 100 UFIRs por lote vendido;
f) - que omitir na escritura ou contrato particular de compromisso de compra e ven- da, os encargos e obrigações assumidas pelo proprietário com a Prefeitura Munici- pal: 100 UFIRs por lote;
g) - que executar obras de abertura de rua ou logradouro, sem que obedeça todos os detalhes do
projeto aprovado pela Prefeitura Municipal: 500 UFIRs;
h) - que prosseguir na abertura de rua e logradouro sem renovação de licença, cujo prazo tenha
expirado: 500 UFIRs;
i) - de acordo com a lei 6766/79, art 50, ss e 52, e seus respectivos parágrafos, fica
o loteador, sujeito as penalidades previstas LEI, caso não atenda as sua obrigações;
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo, serão recolhidas no prazo de trinta (30) dias,
a partir da data de notificação, sob pena de execução judicial, e na sua reincidência, os valores serão dobrados;
nas plantas aprovadas, nem pelos prejuízos causados a terceiros em consequência do licenciamento para o arruamento, loteamento e execução das respectivas obras.
ARTIGO 17 -Não será aprovado o loteamento que não apresente definição de qua- dras com
demarcação em marcos de concreto, dos lotes, áreas consideradas de domínio pú- blico e sistema viário.
ARTIGO 18 -Não será concedida pela Prefeitura Municipal, alvará de licença de construção para qualquer edificação, independente de sua finalidade nos loteamen- tos ou desmembramentos não aprovados e não reconhecidos pela municipalidade, ficando as mesmas sujeitas a embargos, conforme legislação municipal específica.
Parágrafo único - Será concedido licença provisória, para edificação de obras ne- cessárias a implantação de empreendimento, ficando sujeitas a demolição obrigató- ria após o termino de mesmo, caso se faça necessário;
CAPÍTULOII
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
ARTIGO 19 - Compete ao Município quanto ao parcelamento de solo urbano:
I - Obrigar a sua subordinação as necessidades locais, inclusive quanto a destinação as áreas, de modo que permita o desenvolvimento local adequado; II- Recusar sua aprovação, ainda que seja apenas para evitar o número excessivo de lotes, ou
consequente aumento do investimento subutilizados em obras de infraestruturas e custeio de serviços.
CAPÍTULOX
DO CANCELAMENTO DO PROJETO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO
ARTIGO 20 - Para efeito de cancelamento de um projeto de loteamento já apro-
vado pela Prefeitura, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) - Requerimento com a respectiva solicitação;
b) - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis local onde comprove nenhuma averbação de venda de lotes a terceiros dentro do empreendimento;
c) - Declaração do proprietário com firma reconhecida que não houve qualquer pro- messa ou
compromisso de compra e venda de lotes a terceiros dentro do empreendimento, respondendo civil ou judicialmente por sua evicção;
d) - Cópia original ou autenticada do mandado judicial de cancelamento expedida ao Cartório de
Registro de Imóveis local;
e) - Cópia original de duas publicações de declarações de cancelamento editadas no Diário Oficial
do Estado de São Paulo e no jornal de circulação local, no intervalo mínimo de trinta
(30) dias;
f) -Quitação dos tributos municipais pendentes
ARTIGO 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº. 369 de 12 de agosto de 1997. (emenda modificativa nº 01/2019)
Prefeitura Municipal Da Estância Turística de Paranapanema/SP, em 21 de março de 2019.
XXXX XXXXX XXXXX PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado no Paço Municipal da Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema/SP, na data supra.
CAPÍTULO VIII
ARTIGO 16 - A Prefeitura não assume qualquer responsabilidade pelas diferen- ças que possam
5
Dispensa de Licitação
Dispensa de Licitação 05/2019
Nos termos do art. 26 da Lei 8.666/93, RATIFICO a DISPENSA DE LICITAÇÃO nº. 05/2019 para contratação da CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz para o fornecimento de energia elétrica para Câmara Municipal de Paranapa- nema, cujo valor anual estimado é de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
XXXXXX XXXX XXXXX PRESIDENTE
Termo de Ratificação
Extrato de Contrato
Contrato nº. 04/2019
Objeto: Aquisição de um projetor marca Epson 2250U, modelo • 5.000 Lú- mens • Contraste 15.000 •Resolução Nativa 1920x1200 (wuxga) •Tecnologia Display 3LCD
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA
Contratado: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx ME
Valor Global R$ 11.450,00 (onze mil quatrocentos e cinquenta reais) Duração do Contrato – 95 (noventa e cinco) dias
Assinatura 20/03/2019
TERMO DE RATIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 08/2019 DISPENSA Nº 06/2019
XXXXXX XXXX XXXXX, Presidente da Câmara Municipal da Estância Turística de Paranapanema, no uso das atribuições legais conferidas pelo arti- go 26 da Lei Federal nº 8.666/93 RATIFICA o Processo de Dispensa nº. 06/2019 para aquisição de um projetor marca Epson 2250U, modelo • 5.000 Lúmens • Contraste 15.000 •Resolução Nativa 1920x1200 (wuxga) •Tecnologia Display 3LCD, determinando sua publicação na forma legal como condição de sua eficácia.
Estância Turística de Xxxxxxxxxxxx, em 19 de março de 2019.
XXXXXX XXXX XXXXX
Presidente
Publicado na Secretaria da Câmara na data supra.
Inexigibilidade de Licitação 01/2019
Nos termos do art. 26 da Lei 8.666/93, RATIFICO a INEXIGIBILIDADE DE LI- CITAÇÃO nº. 01/2019 para contratação da SABESP – Companhia de Sanea- mento Básico do Estado de São Paulo para Câmara Municipal de Paranapane- ma, cujo valor anual estimado é de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
XXXXXX XXXX XXXXX PRESIDENTE
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 01/2019
XXXXXX XXXX XXXXX, Presidente da Câmara Municipal da Estân- cia Turística de Paranapanema, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93 RATIFICA o Processo de Inexigibilidade nº. 01/2019 para realização de fornecimento de água e esgoto com a empresa Sabesp determinando sua publicação na forma legal como condição de sua eficácia. Estância Turística de Xxxxxxxxxxxx, em 18 de março de 2019.
XXXXXX XXXX XXXXX
Presidente
Publicado na Secretaria da Câmara na data supra.
TERMO DE RATIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 06/2019
DISPENSA Nº 05/2019
XXXXXX XXXX XXXXX, Presidente da Câmara Municipal da Estância Turística de Paranapanema, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 24, XXII da Lei Federal nº 8.666/93 RATIFICA o Processo de Dispensa nº. 05/2019 para prestação de serviços para fornecimento de luz e força, determinando sua publi- cação na forma legal como condição de sua eficácia.
Estância Turística de Paranapanema, em 18 de março de 2019.
XXXXXX XXXX XXXXX
Presidente 6
Secretarias | Telefone | Endereço | |
Administração | (00) 0000 0000 | Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, 000 | |
Agricultura | (00) 0000 0000 | Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 000 | |
Meio Ambiente | (00) 0000 0000 | Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 000 | |
Desenvolvimento Social | (00) 0000-0000 | Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 0000 | |
Educação | (00) 0000 0000 | Xx. Xxxx Xxx Xxxxx, X/X | |
Xxxxxxx | (00) 0000 0000 | Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, 000 | |
Gabinete | (00) 00000000 | Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, 000 | |
Governo | (00) 0000 0000 | Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, 000 | |
Obras | (00) 0000 0000 | Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, 000 | |
Procuradoria | (00) 0000 0000 | Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, 000 | |
Saúde | (00) 0000 0000 | Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx 000 | |
Planejamento | (00) 0000 0000 | Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, 000 | |
Turismo Esporte e Cultura | (00) 0000 0000 | Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx X/X | |
Xxxx Xxxxxxxx | (00) 0000 0000 | Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, 000 |
EXPEDIENTE
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A Imprensa Oficial da Estância Turística de Paranapanema , veiculado exclusivamente na forma eletrônica, é uma publicação da Administração deste Município, sendo a mesma responsável pelo conteúdo aqui publi- cado , conforme Lei Municipal 1.264 de 09 de novembro de 2018
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Dados: 2019.03.21 17:10:55 -03'00'
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