CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR004125/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/10/2017 MR068807/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.021083/2017-32 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/10/2017 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR004125/2017
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS EMPR EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST PR, CNPJ n. 80.043.011/0001-98,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DE HOTEIS RESTAUR BARES E SIMIL DE C MOURAO, CNPJ n. 78.196.532/0001-33, neste
ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXX DAS XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Araruna/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Boa Esperança/PR, Campina Da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Fênix/PR, Goioerê/PR, Iretama/PR, Janiópolis/PR, Mamborê/PR, Moreira Sales/PR, Nova Cantu/PR, Peabiru/PR, Quinta Do Sol/PR, Roncador/PR e Ubiratã/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2017, fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, Piso Salarial Mínimo de R$ 1.231,79 (hum mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos integrantes da categoria, ou a parte fixa dos salários devidos em maio de 2016, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão corrigidos em 1º de maio de 2017 com a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), nos municípios inorganizados em sindicato por parte da entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2016, fica assegurado o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
MÊS PARA REAJUSTE | ÍNDICE REAJUSTE | MÊS PARA REAJUSTE | ÍNDICE REAJUSTE |
Maio/2016 | 5,000% | Novembro/2016 | 2,4996% |
Junho/2016 | 4,5826% | Dezembro/2016 | 2,083% |
Julho/2016 | 4,166% | Janeiro/2017 | 1,6664% |
Agosto/2016 | 3,7494% | Fevereiro/2017 | 1,2498% |
Setembro/2016 | 3,3328% | Março/2017 | O,8332% |
Outubro/2016 | 2,9162% | Abril/2017 | 0,4166% |
PARÁGRAFO SEGUNDO: DIFERENÇAS SALARIAS: Diferenças salariais, de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2017 e de férias concedidas neste período decorrentes da aplicação do presente instrumento coletivo, deverão ser pagas conjuntamente com o pagamento do mês outubro de 2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador desde maio de 2016. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM DOMINGOS E FERIADOS
É devida a remuneração em dobro do trabalho realizado em domingos e feriados não compensados, na mesma semana sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que para este não seja estabelecido outro pelo empregador.
CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica vedada a inclusão da parcela correspondente ao repouso semanal remunerado, que trata a Lei 605 de 05/01/49, nos percentuais de comissão, ficando ajustado que o cálculo de dito repouso será feito dividindo- se o valor das comissões pelos dias efetivamente trabalhados multiplicando-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Obrigatoriedade de fornecimento pelas empresas aos empregados, de comprovante de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados.
CLÁUSULA OITAVA - TAXA DE SERVIÇO
Fica aberta a possibilidade de a empresa firmar acordo coletivo de trabalho com a entidade dos trabalhadores, para a adoção da cobrança da TAXA DE SERVIÇO, de 10% (dez por cento) entre as empresas interessadas e a entidade representante dos trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que adotam a cobrança compulsória da gorjeta, incluindo-se as notas de despesas de seus clientes (TAXAS DE SERVIÇO) anotarão na CTPS do empregado essa condição.
CLÁUSULA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
Na rescisão contratual ficam os empregadores obrigados a pagar as verbas rescisórias, fornecer cópia da rescisão e dar baixa na CTPS no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o desligamento, ou até 08 (oito)
dias contados da data de notificação de dispensa de seu cumprimento. Caso o empregado não tenha comparecido na empresa ou local para homologação nesse prazo, o empregador comunicará em 24 (vinte e quatro) horas à entidade operária, ficando a importância relativa à rescisão a disposição do empregado, em poder do empregador. Caso o empregador não pagar no prazo estipulado, pagará a multa diária de 5% (cinco por cento) do valor devido.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas entregar no sindicato profissional, uma via da rescisão de contrato de trabalho, quando da homologação das citadas rescisões pelo sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo de salário, na hipótese de atraso no pagamento deste em até 30 (trinta) dias, e de 20% (vinte por cento) por mês de atraso que superar a 30 (trinta) dias.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido o salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS
Fica vedado as empresas descontarem de seus empregados recepcionistas, caixas, tesoureiros e outros que manipulam valores da empresa, as importâncias pagas em cheques que venham a ser devolvidos por insuficiência de fundos, recebidos por estes, desde que o empregado tenha obedecido às normas da empresa no tocante a esses recebimentos, que deverão ser postas por escrito.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUENIO
Assegurado aos empregados a percepção de adicional de tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço prestado à mesma empresa, a partir de 1º de maio de 1987.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ressalvado o direito adquirido por aqueles empregados que já contam com mais de 12 (doze) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, o adicional previsto no caput desta cláusula, fica limitado a 12% (doze por cento).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno para o labor após as 22h00min (vinte e duas) horas, até o final da jornada é de 30% (trinta por cento).
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, as empresas concederão auxílio funeral equivalente a um piso da categoria.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHES
Os estabelecimentos que tenha em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênio com xxxxxxx, para guarda e assistência de seus filhos em período de amamentação, de acordo com o parágrafo 01 do inciso IV, do artigo 389 da CLT.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
Todo o acordo individual ou coletivo que altere condições de trabalho, inclusive horário e função, somente terá validade se realizado com a assistência da entidade profissional, nos termos do artigo 468 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Para sua validade, os contratos de experiência deverão ser expressamente celebrados e a assinatura do empregado deverá ser sobreposta à data.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica convencionado que o contrato de experiência somente poderá ser celebrado com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, e não poderá ser celebrado na readmissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A prorrogação do contrato de experiência não pode ser por prazo inferior ao do primeiro período, nem superior a 90 (noventa) dias.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISORIAS
As empresas deverão fornecer obrigatoriamente as vias da quitação da rescisão do contrato de trabalho aos empregados desligados a qualquer título com menos de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: PRAZO: Na rescisão contratual ficam os empregadores obrigados:
a) A pagar as verbas rescisórias e dar baixa na CTPS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o desligamento, no caso de cumprimento do aviso ou até 8 (oito) dias contados da data da notificação de dispensa, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento;
b) Caso o empregado não tenha comparecido na empresa ou local para homologação neste prazo o empregador comunicará em 24 (vinte e quatro) horas a Entidade operária, ficando a importância relativa à disposição do empregado. Caso o empregador não pagar no prazo acima estipulado, pagará multa estipulada no art. 477 - parágrafo 8º da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Comunicação ao Empregado: Ao empregado despedido, será informado por escrito, dos motivos da dispensa, devendo na comunicação constar o dia, hora e local da homologação da rescisão de contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Documentos para Homologação da Rescisão: Quando da homologação da rescisão de contrato de trabalho, o empregador deverá apresentar seguintes documentos:
a) Os empregadores deverão fornecer obrigatoriamente as vias da quitação da rescisão do contrato de trabalho aos empregados desligados a qualquer título, com menos de 06 (seis) meses de serviço para o mesmo empregador;
b) Nos documentos de aviso prévio e termo de rescisão contratual relativos a empregados com menos de um ano de serviço, que não saibam ler nem escrever, o empregador deverá além de sua impressão digital fazer constar à assinatura de duas testemunhas;
c) Cumprido ou dispensado do cumprimento do aviso prévio no ato da homologação da rescisão de contrato, os empregadores deverão, juntamente com as vias destinadas ao empregado, apresentar uma via destinada ao sindicato profissional e pagar as verbas devidas, nos prazos dos parágrafos 6º letras “A” e “B” do artigo 477 da CLT. Neste mesmo prazo o empregador deverá fazer a entrega ao empregado, dos documentos para saque do FGTS – chave de conectividade e os formulários para seguro desemprego, sob as penas da aplicação da multa do parágrafo 8º, do dispositivo legal antes mencionado;
d) No ato de homologação ou de quitação de rescisões de contrato de trabalho, o empregador entregará ao empregado o extrato de conta do FGTS constando a situação dos depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento do empregado;
e) A assistência a homologação de rescisão de contrato pelo sindicato obreiro, só será formalizada quando da apresentação pelo empregador dos seguintes documentos:
f) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em (cinco) vias;
g) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas;
h) Comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão com uma via para o sindicato;
i) Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
j) Extrato para fins rescisórios atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
k) Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. da Lei nº 8.036, de 11 de maio 1990, e do art. 1a da Lei Complementar nº. 110, de 29 de junho de 2001;
l) Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
m) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou periódico, quando no prazo de validade, atendido as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº. 5 aprovada pela Portaria nº. 3.214, de8 de junho de 1978, e alterações;
n) Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
o) Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual;
p) Prova bancária de quitação, quando for o caso;
q) Chave de Conectividade;
r) Cópias da RAIS do período do contrato de trabalho do empregado ou dos últimos cinco anos;
s) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do empregado;
t) Outros documentos estabelecidos por lei e portarias do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Assegurar que os trabalhadores fiquem com o direito nas rescisões de contrato de trabalho por tempo indeterminado, em que não houve opção pelo FGTS, de iniciativa ou imotivadas pelo empregador o recebimento de indenização proporcional, a razão de 1/12 (um doze avos), por mês de serviço na empresa, mesmo que não complete os doze meses de serviço, desde que não tenha havido o recolhimento pelo Decreto Lei 66.819/70.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do Contrato, respondendo o Empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio e verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
As partes pactuam as condições a seguir como parâmetro para o aviso prévio, conforme estabelece a Lei 12.506/2011 e nos termos da nota técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego, nos seguintes termos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O aviso prévio do empregador para dispensa do empregado será por escrito e declarará se deverá ou não ser trabalhado, sob pena de nulidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado despedido sem justa causa no caso de obter novo serviço antes do término do referido aviso, devendo o mesmo manifestar por escrito o seu interesse. Os salários serão devidos até a data de solicitação e concessão da dispensa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador deverá, por ocasião do aviso prévio, esclarecer o empregado sobre sua opção de redução da jornada de duas horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou dispensa do trabalho nos últimos 7 dias do aviso prévio, quando este for de 30 (trinta) dias, acolhendo na oportunidade a preferência do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: No aviso prévio o empregador deverá indicar o dia, hora e local onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias, sob pena de não poder alegar a ausência do empregado no prazo legal.
PARÁGRAFO QUINTO: O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento, e contagem do período será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada, nos termos da Portaria nº 04 do MTE, art. 132 do CC; e Súmula n.º 380 do TST.
PARÁGRAFO SEXTO: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO: O Xxxxx Xxxxxx
devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme estabelece a Lei 12.506/2011 e nos termos da nota técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego, nos seguintes termos:
TEMPO DE SERVIÇO ANO COMPLETO | AVISO PRÉVIO Nº DE XXXX |
00 ano | 30 dias |
01 anos | 33 dias |
02 anos | 36 dias |
03 anos | 39 dias |
04 anos | 42 dias |
05 anos | 45 dias |
06 anos | 48 dias |
07 anos | 51 dias |
08 anos | 54 dias |
09 anos | 57 dias |
10 anos | 60 dias |
11 anos | 63 dias |
12 anos | 66 dias |
13 anos | 69 dias |
14 anos | 72 dias |
15 anos | 75 dias |
16 anos | 78 dias |
17 anos | 81 dias |
18 anos | 84 dias |
19 anos | 87 dias |
20 anos | 90 dias |
PARÁGRAFO SÉTIMO: O tempo do aviso prévio concedido pelo empregador que ultrapassar de 30 (trinta) dias, será indenizado.
PARÁGRAFO OITAVO: Somente será considerado valido o aviso prévio do empregador para dispensa do empregado, se fornecido por escrito.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO E BANCOS DE HORAS
A empresa que manifestar interesse fica assegurada a possibilidade de firmar acordo coletivo de trabalho, para compensação de jornada (banco de horas).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES MAIS BENEFICAS
As condições de trabalho e salariais mais benéficas estabelecidas em contratos individuais em Acordos Coletivos de Trabalho prevalecerão sobre aquelas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Obrigatoriedade da anotação na Carteira de Trabalho, do salário reajustado e dos percentuais de comissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COPIAS DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão aos seus empregados cópias de todos os documentos por ele assinados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACUMULO DE FUNÇÃO
Os empregados que venham exercer o cargo cumulativamente com suas funções contratuais terão acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário contratual.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
É garantida a estabilidade provisória desde o início da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto, sendo vedada a concessão de Xxxxx Xxxxxx neste período.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO CONVOCADO PARA SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade do convocado desde o alistamento até que complete 19 (dezenove) anos de idade, salvo se houver convocação, quando esta garantia fica assegurada até 60 (sessenta) dias após o término do serviço militar.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE ACIDENTARIA E DOENÇA
Fica fixada em 12 (doze) meses, após o seu retorno à empresa, a estabilidade provisória do empregado que sofrer acidente de trabalho e, de 60 (sessenta) dias após o seu retorno à empresa, do empregado que ficar aos cuidados do Instituto Nacional de Seguridade Social, sob qualquer outra forma de auxílio que o afaste do serviço.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRE APOSENTADORIA
O empregado que esteja com 36 (trinta e seis) meses faltando para sua aposentadoria definitiva, só poderá ser demitido por justa causa ou por extinção da empresa.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a estabilidade do empregado eleito para mandato sindical, desde a candidatura até 12 (doze) meses após o término do mandato, independente da função, inclusive aos membros do conselho fiscal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DATA BASE ESTABILIDADE
Fica vedada a dispensa de empregado nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base da categoria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho permanente, fica estabelecida a possibilidade de celebração de acordo coletivo.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALOS PARA REFEIÇÕES
Os horários para refeições e descanso, somente poderão exceder a duas horas, desde que respeitados os preceitos do art. 71 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ou setores que exploram o ramo de restaurantes, churrascarias e similares, ficam autorizadas a estabelecerem o intervalo intrajornada em até 4 (quatro) horas, para aqueles empregados que laboram em jornada superior a 6 (seis) horas. Estando referidas empresas desobrigadas da formalização de acordos coletivos ou individuais, quando o intervalo não exceder o referido limite. As horas intervalares que excederem a duas, respeitadas as condições estabelecidas do presente parágrafo, não caracterizam tempo à disposição do empregador.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecido que o descanso semanal remunerado recaia, pelo menos uma vez por mês no domingo.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MEDICO
Serão abonadas as faltas dos empregados, de até 3 (três) dias por semestre, para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, comprovada mediante apresentação de atestado no dia subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FALTAS NÃO JUSTIFICADAS
O empregado que faltar ao serviço sem motivo justificado sofrerá o desconto em seu salário do dia não trabalhado e do repouso semanal remunerado correspondente.
PARÁGRAFO ÚNICO: serão consideradas ausências legais, portanto, remuneradas, as seguintes situações e períodos:
a) 5 (cinco) dias, por motivo de casamento;
b) 3 (três) dias, no caso de falecimento do cônjuge, descendente, ascendente direto;
c) Serão abonadas as faltas do empregado vestibulando;
d) 5 (cinco) dias no caso de nascimento de filho (licença paternidade).
e) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de irmão conforme Inc. I do art. 473 da CLT.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovarem sua situação escolar, salvo se expressarem o seu interesse pela citada prorrogação.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INICIO DO GOZO
O início do período de gozo das férias coletivas ou individuais deverá recair sempre no 1º dia do mês, ressalvados os casos em que o primeiro dia do mês recaia nos dias de folgas, feriados e finais de semana as férias devem iniciar no dia seguinte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, desde que não tenha sido demitido por justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração das férias proporcionais à base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior à 14 (quatorze) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Obrigatoriedade de as empresas fornecerem uniformes gratuitamente, quando exigido o seu uso.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MEDICOS
Os exames médicos realizados quando da admissão, demissão e outros momentos determinados por Xxx, deverão ser custeados pelos empregadores.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a encaminharem as Entidades Sindicais, Profissional e Patronal, uma cópia de sua RAIS - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS ou outro documento equivalente contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TAXA DE REVERSÃO PATRONAL
Com a finalidade específica de ampliar os serviços assistenciais aos seus contribuintes, foi instituída pela assembleia geral extraordinária, a TAXA DE REVERSÃO PATRONAL, em consonância com o art. 513, letra "e", da CLT, a ser recolhida em favor do SINDICATO DE HOTÉIS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CAMPO MOURÃO, cuja taxa fixa é de 15% (quinze por cento) do salário mínimo por empresa, acrescido de 2% (dois por cento) por empregado, a ser recolhida até o dia 20 de Outubro de 2017, e 15% (quinze por cento) do salário mínimo por empresa, acrescido de 2% (dois por cento), por empregado a ser recolhida até o dia 20 de Dezembro de 2017, com custo pelo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para as empresas que não possuem empregados, fica instituída a taxa fixa de 15% (quinze por cento) do salário mínimo a ser recolhida até o dia 20 de outubro de 2017 e a 2ª parcela de 15% (quinze por cento) até 20 de dezembro de 2017.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONTRIBUIÇAO NEGOCIAL PELOS EMPREGADOS
De acordo com a deliberação pela assembleia geral do Conselho de representantes e da assembleia geral realizada em Campo Mourão com os trabalhadores que fixou a contribuição assistencial/taxa de reversão salarial, no percentual de 12% (doze por cento) da remuneração per-capita dos empregados em 2 (duas) parcelas de 6% (seis por cento), cada uma tendo como valor máximo a base de cálculo o piso salarial previsto neste instrumento, serão realizadas nos seguintes termos:
a) A primeira parcela de 6% (seis por cento) será descontada dos salários do mês de outubro de 2017, com recolhimento pelo empregador até o dia 10 novembro de 2017.
b) A segunda parcela de 6% (seis por cento) será descontada dos salários do mês de novembro de 2017, e recolhida pelo empregador até o dia 10 de dezembro de 2017.
c) Ambas as parcelas, serão recolhidas em guias próprias fornecidas pelo Sindehtur – Campo Mourão, ficando assegurado o direito à oposição ao desconto de forma individual e manuscrita, diretamente no escritório (delegacia) da entidade obreira, na Rua Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, 1154 – 6º andar – sala 601/602, Campo Mourão – Paraná, no prazo estabelecido no parágrafo primeiro, em atendimento ao que estabelece o TAC firmado pelo então sindicato sucedido pela Federação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Conforme Termo de Ajuste de Conduta nº. 27/2009, firmado pelo sindicato sucedido pela Federação, perante o Ministério Público do Trabalho – Ofício de Campo Mourão, abre-se prazos para oposição ao desconto da contribuição para os empregados residentes no município de Campo Mourão, e aos residentes nos demais municípios abrangidos conforme comunicado que será publicado no Jornal Tribuna do Interior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ainda conforme o Termo de Ajuste de Conduta nº. 27/2009, a fim permitir o pleno direito de oposição ao desconto, excepcionalmente a Delegacia da Federação, atenderá aos interessados no horário das 08h00min às 17h00min.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O não recolhimento das parcelas descontadas nos prazos estipulados na presente cláusula, quando recolhidos terão a aplicação dos acréscimos e multas conforme previsão do artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÕES DE CUMPRIMENTO
As partes convenientes pela presente Convenção estabelecem como competentes, a Justiça do Trabalho para processar as ações de cumprimento, visando a cobrança da TAXA DE REVERSÃO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL e matéria relativa ao descumprimento das cláusulas conveniadas, independentemente das condições de associado ou não pelos empregados e empregadores.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Fica deferido aos sindicatos convenentes, poderes para ajuizar Ação de Cumprimento, na qualidade de substituto processual sem que para tanto, necessite de outorga de procuração pelos interessados. Fica aqui autorizado o Sindicato representar em ações de cumprimento, todos os componentes da categoria, associados ou não, independentemente de procuração.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BASE TERRITORIAL
Aplica-se a presente convenção coletiva de trabalho nos municípios inorganizados em sindicatos, de: Araruna/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Boa Esperança/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Corumbataí do Sul/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Farol/PR, Fênix/PR, Goioerê/PR, Iretama/PR, Janiópolis/PR, Juranda/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Xxxxxxx Xxxxx/PR, Nova Cantu/PR, Peabiru/PR, Quarto Centenário/PR, Quinta do Sol/PR, Rancho Alegre D’Oeste/PR, Roncador/PR e Ubiratã/PR.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENALIDADE POR INADIMPLENCIA
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas ajustadas ficam os infratores obrigados ao pagamento de 01 (um) piso salarial que reverterá em favor do prejudicado, sejam os empregados, sejam as empresas, sejam as entidades sindicais convenentes. Tal penalidade caberá por parte prejudicada com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga ou mandato do empregado ou do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrendo reincidência por parte do empregador, a multa prevista no caput da cláusula será dobrada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
Fica eleita a Justiça do Trabalho, através de sua Junta de Conciliação e Julgamento ou órgão que a representa, como foro, para dirimir todas as controvérsias sobre a presente CONVENÇÃO, seja de interpretação, seja por descumprimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Por estarem às partes, justas e acordadas, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 04 (quatro) vias de igual teor para que produzam seus efeitos legais. Xxxxx Xxxxxx, 00 de setembro de 2017.