CONDIÇÕES GERAIS CAIXA SEGURO AMPARO
CONDIÇÕES GERAIS CAIXA SEGURO AMPARO
CONDIÇÕES GERAIS CAIXA SEGURO AMPARO
Processo SUSEP nº 15.414.000505/2007-64
Versão:12/2010
SUMÁRIO
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CONDIÇÕES GERAIS
DEFINIÇÕES 3
OBJETIVO DO SEGURO 6
GARANTIAS DO SEGURO 6
RISCOS EXCLUÍDOS 6
ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 7
GRUPO SEGURÁVEL 8
VIGÊNCIA DO SEGURO 8
CAPITAL SEGURADO 8
ATUALIZAÇÃO DE VALORES 8
PAGAMENTO DO PRÊMIO 9
CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DO SEGURO 9
HABILITAÇÃO À INDENIZAÇÃO 10
PERDA DE DIREITO 13
BENEFICIÁRIOS 14
REGIME FINANCEIRO 14
SUB-ROGAÇÃO 14
PRESCRIÇÃO 15
DISPOSIÇÕES GERAIS 15
FORO 15
MATERIAL DE DIVULGAÇÃO 15
CENTRAL DE SERVIÇOS E RELACIONAMENTO 16
RATIFICAÇÃO 16
ANEXO I - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL CAIXA SEGURO AMPARO 17
ANEXO II - PREMIAÇÃO POR SORTEIOS 19
ANEXO III - PREMIAÇÃO POR SORTEIOS 20
ANEXO IV - CESTA ALIMENTÍCIA 22
1 - DEFINIÇÕES
1.1 - ACIDENTE PESSOAL - evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo,súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qual- quer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado, observando-se que:
1.1.1 - Incluem-se nesse conceito:
a) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
1.1.2 - Excluem-se desse conceito:
a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provoca- das, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infec- ções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clí- nicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou mi- crotraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou simi- lares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no item 1.1.
1.2 - APÓLICE - documento emitido pela Seguradora, que caracteriza o instrumento do contrato de seguro, e que é integrado por estas Condições Gerais. A apólice prova a existência e o con- teúdo do contrato de seguro.
1.3 - BENEFICIÁRIO - pessoa física designada para receber a indenização, na hipótese de ocorrência do sinistro.
1.4 - BILHETE - documento emitido pela Seguradora ao Segurado que possui o mesmo valor jurídico da apólice de seguro.
1.5 - CAPITAL SEGURADO - valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela Segura- dora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pelo Bilhete vigente na data do evento.
1.6 - CARREGAMENTO DO PRÊMIO - acréscimo ao prêmio puro ou à taxa pura de seguro para fazer face às despesas administrativas, às comissões de corretagem e ao lucro do segurador.
1.7 - CONDIçÕES GERAIS - conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, esta- belecendo obrigações e direitos, da Seguradora, dos Segurados e do(s) Beneficiário(s).
1.8 - EVENTO COBERTO - acontecimento futuro e incerto, previsto nas garantias do seguro, ocor- rido durante sua vigência e não excluído das Condições Gerais, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado ou de seu(s) Beneficiário(s).
1.9 - EVENTO PREEXISTENTE - toda e qualquer lesão decorrente de acidente ou doença ocorrida com o Segurado, anteriormente à data do início de vigência do seguro, e que era de seu prévio conhecimento na data da contratação do seguro.
1.10 - INDENIZAçÃO - valor a ser pago pela Seguradora ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s) do seguro, conforme o caso, na ocorrência de evento coberto, limitado ao valor do Capital Se- gurado da respectiva cobertura contratada e vigente.
1.11 - MÉDICO-ASSISTENTE - profissional legalmente licenciado para a prática da medicina, responsável pelo acompanhamento clínico do Segurado, bem como pelo(s) diagnóstico(s) e conduta realizados.
1.12 - NOTA TÉCNICA - é o estudo matemático e atuarial, feito por técnico capacitado, que serve para fixar as taxas dos prêmios de seguro. Por exigência da SUSEP as Notas Técnicas de prêmios deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos futuros.
1.13 - PERÍODO DE COBERTURA - período durante o qual o Segurado ou o(s) Beneficiário(s), quando for o caso, fará(o) jus aos capitais segurados contratados, conforme previsto nas Condi- ções Gerais do seguro.
1.14 - PRÊMIO - valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
1.15 - REGIME FINANCEIRO - este seguro está estruturado sob o regime financeiro de Repartição Simples, que não contempla resgate ou devolução de prêmios pagos pelo Segurado Principal.
1.16 - RISCOS EXCLUÍDOS - riscos previstos nas Condições Gerais, que não serão cobertos pelo seguro.
1.17 - SEGURADO - pessoa física sobre a qual se estabelecerá o seguro.
1.18 - SEGURADORA - CAIXA SEGURADORA S.A. que, devidamente autorizada pelo Governo Fede- ral, assume a responsabilidade pelos riscos cobertos pelo Bilhete, mediante recebimento do prêmio.
1.19 - SINISTRO - evento coberto pelo Bilhete de seguro, ocorrido durante o período de cobertura.
1.20 - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) - órgão normalizador e fiscaliza- dor das atividades de seguros.
1.21 - VIGÊNCIA - período em que estarão em vigor as garantias do seguro, após vencidas as carências, quando for o caso.
2 - OBJETIVO DO SEGURO
2.1 - O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização limitada ao Ca- pital Segurado ao(s) Beneficiário(s) do Segurado, estando o Bilhete em vigor na data da ocor- rência de evento coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos, e desde que respeitadas as demais cláusulas destas Condições Particulares.
3 - GARANTIAS DO SEGURO
3.1 - GARANTIA BÁSICA – MORTE ACIDENTAL
3.1.1 - Garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento de uma indenização correspondente ao Ca- pital Segurado, na ocorrência de morte do Segurado causada, exclusivamente, por acidente pessoal coberto pelo seguro, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas Condições Particulares.
4 - RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 - Estão excluídos das garantias deste seguro os eventos relacionados a, ou ocorridos em consequência de:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra, tais como guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas provenientes, exceto se decorrentes da prestação do serviço militar, declarados ou não, ou em caso de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
d) epidemias oficialmente reconhecidas por autoridade competente nacional ou internacional;
e) envenenamento de caráter coletivo;
f) suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do seguro, prazo este contado conforme disposto no item 7.1.1;
g) doenças, lesões ou deformidades preexistentes à contratação do seguro de conhecimento do Segurado, e não declaradas no Bilhete;
h) danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo Representante, de um ou de outro;
i) ato reconhecidamente perigoso, exceto se decorrente da utilização de meio de transporte mais arriscado, prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
j) acidentes em que o Segurado, sem a devida habilitação, for condutor do veículo, seja terres- tre, aéreo ou náutico;
k) quaisquer alterações mentais, direta ou indiretamente consequentes do uso do álcool, dro- gas, entorpecentes ou substâncias tóxicas;
l) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações de- correntes de ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
m) qualquer tipo de hérnia e suas consequências;
n) parto, aborto e suas consequências;
o) choque anafilático e suas consequências.
4.2 - CLÁUSULA ADICIONAL DE EXCLUSÃO PARA ATOS DE TERRORISMO
4.2.1 - No presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não es- tarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente, independentemente de seu propósito.
5 - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
5.1 - Estão cobertos eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre, sendo que as even- tuais indenizações serão pagas no Brasil e em moeda corrente nacional.
6 - GRUPO SEGURÁVEL
6.1 - Este seguro destina-se às pessoas físicas que tenham idade mínima de 16 (dezesseis) anos e máxima de 70 (setenta) anos completos na data da contratação do Bilhete.
7 - VIGÊNCIA DO SEGURO
7.1 - O presente seguro é contratado pelo prazo de 1 (um) ano consecutivo.
7.1.1 - Observada a regulamentação específica em vigor, a vigência do seguro terá seu início às 24 (vinte e quatro) horas da data da adesão do segurado à proposta do Seguro, evidencia- da pela emissão do Bilhete de seguro, no ato da contratação.
7.1.2 - O período de vigência do seguro cessa às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo contratado de 1 (um) ano, contados da data do início do seguro, ou no decorrer desse período, se ocorrer uma das situações previstas no item 11 destas Condições Particulares, que tratam do cancelamento do seguro.
8 - CAPITAL SEGURADO
8.1 - O Capital Segurado será escolhido pelo Proponente no ato da contratação do Bilhete, limitada a contratação em 5 Bilhetes por CPF.
8.2 - Será considerado para efeito de cálculo de indenização o Capital Segurado vigente na data da ocorrência do sinistro coberto, a qual corresponderá:
a) para as coberturas de acidentes pessoais, à data do acidente; e
b) para as demais coberturas previstas no Bilhete, à data da ocorrência do sinistro coberto, caracterizada conforme cada caso, de acordo com estas Condições Particulares.
9 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES
9.1 - Os Capitais Segurados pagáveis por morte serão atualizados pelo IPCA/IBGE, desde a data da última atualização do prêmio até a data e ocorrência do respectivo evento gerador.
9.2 - Em caso de extinção do IPCA/IBGE, será imediatamente utilizado outro índice que vier a ser autorizado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou outra autoridade competente.
10 - PAGAMENTO DO PRÊMIO
10.1 - O valor do prêmio do seguro é determinado em função do valor do Capital Segurado na data da contratação do Bilhete.
10.2 - O prêmio do seguro será único, sendo custeado integralmente pelo Segurado através de boleto de cobrança bancária.
10.3 - Qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido efetuado.
11 - CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DO SEGURO
11.1 - O presente seguro poderá ser rescindido, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, cabendo à Seguradora restituir o prêmio líquido deduzido o valor corres- pondente ao período de vigência decorrido.
11.2 - O cancelamento do seguro ocorrerá automaticamente ao final do prazo da vigência do Bilhete, ou ainda:
a) por solicitação expressa do Segurado informando que não mais deseja continuar no seguro, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 60 (sessenta) dias, no mínimo;
b) no caso de indenização por morte acidental;
c) pela tentativa de o Segurado, seu(s) Beneficiário(s) ou o Representante Legal de um ou de ou- tro impedir(em) ou dificultar(em) quaisquer exames ou diligências necessárias para resguardar os direitos da Seguradora;
d) na hipótese de o Segurado, seu(s) Beneficiário(s), ou ainda, o Representante Legal ou o(s) Preposto(s) de um ou de outro agir(em) com dolo, fraude ou simulação na contratação do segu- ro, durante sua vigência, ou ainda, para obter ou para majorar a indenização.
11.3 - Ocorrendo dolo, fraude ou simulação, conforme previsto na alínea “e” do item 11.2,
não haverá restituição dos prêmios, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
11.4 - O pagamento de qualquer valor à Seguradora após a data do cancelamento do seguro não implica reabilitação das garantias nem gera qualquer efeito, ficando esse valor à disposi- ção do ex-Segurado.
11.5 - Nenhuma alteração neste contrato será válida se não for feita por manifestação expres- sa, com concordância das partes contratantes.
11.5.1 - Qualquer modificação no Bilhete, estando ela em vigor, que acarrete ônus ou dever ao Segurado ou redução de seus direitos dependerá da anuência expressa do mesmo.
11.6 - O Capital Segurado contratado neste seguro não poderá ser alterado em época alguma.
12 - HABILITAÇÃO À INDENIZAÇÃO
12.1 - Em caso de sinistro coberto por este seguro, deverá(o) o(s) Beneficiário(s) comprovar(em) satisfatoriamente a sua ocorrência, por meio dos documentos básicos listados nestas Condições Par- ticulares, item 12.9, bem como serem esclarecidas todas as circunstâncias com ele relacionadas.
12.2 - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida pelo presente contrato de seguro, contado a partir do recebimento pela Seguradora de toda a documentação e informações ou esclarecimentos adicionais solicitados ao(s) Beneficiário(s) que comprovem a ocorrência de sinistro coberto por este seguro.
12.2.1 - Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos e informações ou esclarecimentos complementares ao(s) Beneficiário(s), o prazo mencionado no item 12.2 será suspenso, vol- tando a correr a partir do recebimento pela Seguradora desses documentos, informações ou esclarecimentos.
12.3 - As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação, bem como aquelas efetuadas com tratamentos clínicos ou cirúrgicos, consultas médicas ou exames com- plementares, correrão por conta do interessado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
12.4 - As providências ou atos que a Seguradora praticar não implicam, por si só, o reconhe- cimento da obrigação de pagamento de qualquer indenização.
12.5 - Para efeito de cálculo de indenização, será considerado o Capital Segurado vigente na data de ocorrência do sinistro, conforme descrito no item 8.2 destas Condições Particulares.
12.6 - Em caso de não pagamento da indenização devida no decurso do prazo definido no item 12.2, o valor será corrigido pelo IPCA/IBGE – Índice de Preço ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Em caso de extinção do IPCA/IBGE, será ime- diatamente utilizado outro índice que vier a ser autorizado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou outra autoridade competente.
12.7 - O cálculo de atualização de que trata o item 12.6 será efetuado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da indeniza- ção, e aquele publicado imediatamente anterior à data de seu efetivo pagamento.
12.8 - Incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, pro rata dia, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado no item 12.2.
12.9 - DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO À INDENIZAÇÃO
12.9.1 - Para habilitação ao pagamento da indenização devida em razão de sinistro coberto por este seguro, sua ocorrência deverá ser imediatamente comunicada, e ainda encaminhados à Seguradora os documentos a seguir relacionados.
12.9.2 - Em caso de Morte Acidental:
a) formulário de Aviso de Sinistro por Morte fornecido pela Seguradora, preenchido e assinado pelo Beneficiário e pelo Médico-Assistente. Este último deverá ter a assinatura reconhecida em cartório no referido documento;
b) cópia autenticada em cartório da Certidão de Óbito do Segurado;
c) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial;
d) cópia autenticada do Laudo do IML – Instituto Médico Legal / Exame Cadavérico / Necropsia;
e) cópia autenticada dos exames subsidiários ao Laudo do IML (ex.: alcoolemia, toxicológico ou anátomo-patológico);
f) cópia autenticada do Laudo Pericial realizado na ocasião do acidente, emitido pela autori- dade policial competente;
g) cópia autenticada em cartório da carteira de habilitação, em caso de acidente com veículo terrestre, aéreo ou náutico, conduzido pelo Segurado;
h) cópia autenticada em cartório dos documentos de identificação do Segurado: Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência atualizado;
i) cópia autenticada em cartório dos documentos de identificação do(s) Beneficiário(s): Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência atualizado, e/ou Certidão de Nascimento, quando menor de idade;
j) na falta de indicação de Beneficiário(s):
- Declaração do(s) Herdeiro(s) Legal(is) do Segurado, com assinatura dos mesmos reconhecida em cartório no referido documento;
- cópia autenticada em cartório dos documentos de identificação do(s) Herdeiro(s) Legal(is) do Segurado: Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência atualizado;
- comprovação do estado civil do Segurado: Certidão de Casamento atualizada e emitida após a ocorrência do sinistro; ou no caso de o Segurado ter falecido em situação de convivência marital: Declaração emitida pelo órgão previdenciário, Declaração Pública de Convivência Marital firmada em cartório e/ou outro(s) documento(s) que certifiquem essa situação.
12.10 - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES
12.10.1 - Toda a responsabilidade pelo pagamento das indenizações oriundas deste contrato é de exclusiva competência da Seguradora.
13 - PERDA DE DIREITO
13.1 - A Seguradora não pagará nenhuma indenização referente ao presente seguro, nem restituirá os prêmios do seguro, caso haja por parte do Estipulante, do Corretor de Seguros, do Segurado, do(s) seu(s) Beneficiário(s), ou ainda do Representante Legal ou Preposto(s) de um ou de outro:
a) inexatidão ou omissão nas declarações prestadas no ato da contratação deste seguro que pos- sam influir na aceitação do seguro ou no valor do prêmio, bem como na regulação do sinistro;
b) inobservância das obrigações convencionadas neste seguro;
c) dolo, fraude, simulação ou culpa grave para obter ou majorar a indenização;
d) inobservância do artigo 768 do Código Civil brasileiro, o qual dispõe que o Segurado per- derá o direito às garantias do seguro se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
13.2 - Se constatado que a inexatidão ou a omissão nas declarações prestadas, conforme men- cionado no item 13.1 alínea “a”, não resultou de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
13.2.1 - Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
13.2.2 - Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível;
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível, ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário, ou ainda, restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
13.2.3 - Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do Capital Segurado:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
13.3 - O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que o saiba, sobre todo e/ou parte de qualquer incidente suscetível de agravar ou alterar o risco coberto, sob pena de perder o direito às garantias do seguro, se provado que silenciou de má-fé, conforme artigo 769 do Código Civil brasileiro.
13.3.1 - Comunicada a respeito de qualquer incidente, a Seguradora poderá cancelar o segu- ro, mediante comunicação por escrito ao Segurado, desde que o faça no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento do aviso da alteração do risco.
13.4 - Entendem-se como alteração do risco ocorrências como: mudança de atividade ou das informações prestadas no Bilhete de seguro.
14 - BENEFICIÁRIOS
14.1 - No caso de morte do Segurado devidamente coberta, a indenização será paga por me- tade ao cônjuge não separado(a) judicialmente ou companheiro(a) legalmente reconhecido(a), e o restante ao(s) herdeiro(s) legal(is) do(a) Segurado(a) Principal, conforme disposto nos arti- gos 792 e 793 do Código Civil brasileiro.
15 - REGIME FINANCEIRO
15.1 - Este seguro está estruturado sob o regime financeiro de Repartição Simples, que não contempla resgate ou devolução de prêmios pagos pelo Segurado.
16 - SUB-ROGAÇÃO
16.1 - Não poderão ser transferidos, cedidos ou onerados, por qualquer forma, os direitos decorrentes deste Bilhete de seguro.
17 - PRESCRIÇÃO
17.1 - Qualquer pretensão do Segurado ou do Beneficiário, com fundamento no presente segu- ro prescreve nos prazos estabelecidos no Código Civil brasileiro.
18 - DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 - O registro deste seguro na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, em incentivo ou recomendação a sua comercialização.
18.2 - O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo e CNPJ.
18.3 - Este seguro é por prazo determinado.
19 - FORO
19.1 - Quaisquer questões judiciais que se apresentem, terão como foro eleito o do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso.
19.2 - Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
20 - MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
20.1 - A propaganda e promoção do seguro, por parte do Estipulante e/ou Corretor de Segu- ros, somente podem ser feitas com autorização expressa da Seguradora, respeitadas as Condi- ções Gerais e as normas de seguro, ficando a Seguradora responsável pela fidedignidade da(s) informação(ões) contida(s) nas respectivas divulgações e por ela expressamente autorizadas.
21 - CENTRAL DE SERVIÇOS E RELACIONAMENTO
21.1 - Para quaisquer informações e/ou esclarecimentos dispõe o Segurado, bem como seu(s) Beneficiário(s), da Central de Serviços e Relacionamento 0800 702 4000 (ligação gratuita).
22 - RATIFICAÇÃO
22.1 - As presentes Condições Gerais fazem parte integrante do contrato de seguro.
ANEXO I
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL CAIXA SEGURO AMPARO
1.1 - Garantias
1.1.1 - Garantia Básica
Garante em caso de falecimento do Segurado, por qualquer que tenha sido a causa, a presta- ção dos Serviços de Assistência Funeral CAIXA Seguro Amparo, conforme a seguir:
1.1.1.1 - Para fins desta garantia, fica estabelecida carência 60 (sessenta) dias, contados a partir do início de vigência do seguro.
1.1.2 - Atendimento e organização do funeral - organização do funeral do Segurado e da cerimônia fúnebre, de acordo com as especificações abaixo. Religião e ética são respeitadas de acordo com a solicitação do cliente, na hora em que acionar o CAIXA Seguro Amparo.
1.1.3 - Traslado até o domicílio do Beneficiário - funeral composto de urna com ou sem visor, uma coroa de flores, ornamentação de urna, véu, carro fúnebre, registro em cartório, livro de presença, jogo de paramentos no velório, velas, taxa de sepultamento, taxa de exumação e capela para velório (não incluído serviço de embalsamento); sepultamento no jazigo da família ou em jazigo cedido pela empresa prestadora de serviço, em cemitério por esta escolhido, por um período de três anos, tempo necessário para exumação; cremação na localidade do faleci- mento ou na cidade mais próxima. Envio de cinzas à família.
1.2 - Garantais Adicionais
1.2.1 - Transporte ou repatriamento do falecido - se o Segurado falecer em viagem internacio- nal, é garantida a prestação de serviços para todas as formalidades para traslado do corpo, incluindo o fornecimento de urna do tipo comum, adequada a tal transporte.
1.2.2 - Transporte do corpo até o local da residência no Brasil, caso o falecimento tenha se dado em local diverso - dentro do território nacional, pelo meio de transporte mais adequado, desde o local do falecimento até seu domicílio ou até local de sepultamento no Brasil.
1.2.3 - Tratamento das formalidades para liberação do corpo e registro em cartório - participa- ção do falecimento às autoridades competentes e acionará sua rede de prestadores de serviço responsáveis pelo tratamento das formalidades de liberação do corpo e do registro do óbito em cartório.
1.2.4 - Transmissão de mensagens urgentes - relacionadas aos serviços que serão prestados, que lhe sejam solicitados pelo cônjuge do segurado, descendentes ou outro parente.
1.3 - Limitações
1.3.1 - Este benefício ficará sempre limitado à prestação de Serviços de Assistência Funeral, não se aplicando o reembolso das despesas de qualquer natureza.
1.4 - Comunicação de óbito
1.4.1 - Para acionar o CAIXA Seguro Amparo, a família, ou responsável, deverá ligar para a Central de Serviços e Relacionamento 0800 702 4000.
ANEXO II
PREMIAÇÃO POR SORTEIOS
(SISTEMÁTICA DE SORTEIO VÁLIDA PARA VENDAS ATÉ 31 DE MARÇO DE 2011)
E X T R A Ç Ã O | |||
1º Prêmio 32.87 5 | Para chegar à centena de milhar – primeira posição do número contemplado. | Utilize a dezena simples (quarto número) do 1º prêmio e veja a numeração correspondente na TABELA DE CONVERSÃO ao lado. | = 2 |
TABELA DE CONVERSÃO | |
Algarismos da Centena de Milhar | Considerar |
0 ou 5 | 0 |
1 ou 6 | 1 |
2 ou 7 | 2 |
3 ou 8 | 3 |
4 ou 9 | 4 |
Com seu Seguro, além de garantir a proteção de sua família, você participa de um sorteio mensal de acordo com o valor determinado no momento da contratação, líquido de Imposto de Renda. O sorteio é realizado no último sábado de cada mês, sendo que o número contemplado, composto de 6 algarismos, será extraído do resultado da Loteria Federal do Brasil. Como chegar a esse número:
DAQUI EM DIANTE, NÃO É NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CONVERSÃO | |||
1º Prêmio 32.87 5 | Para chegar à dezena de milhar – segunda posição do número contemplado. | Utilize a unidade(último número) do 1º Prêmio da Loteria Federal. | = 5 |
2º Prêmio 23.96 9 | Para chegar à unidade de milhar – terceira posição do número contemplado. | Utilize a unidade (último número) do 2º Prêmio da Loteria Federal. | = 9 |
3º Prêmio 62.43 6 | Para chegar à centena simples – quarta posição do número contemplado. | Utilize a unidade(último número) do 3º Prêmio da Loteria Federal. | = 6 |
4º Prêmio 01.28 4 | Para chegar à dezena simples – quinta posição do número contemplado. | Utilize a unidade(último número) do 4º Prêmio da Loteria Federal. | = 4 |
5º Prêmio 36.39 7 | Para chegar à unidade simples – sexta posição do número contemplado. | Utilize a unidade (último número) do 5º Prêmio da Loteria Federal. | = 7 |
NÚMERO CONTEMPLADO: 2 5 9. 6 4 7
ANEXO III
PREMIAÇÃO POR SORTEIOS
(SISTEMÁTICA DE SORTEIO VÁLIDA PARA VENDAS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2011)
Com seu Seguro, além de garantir a proteção de sua família, você participa de um sorteio mensal de acordo com o valor determinado no momento da contratação, líquido de Imposto de Renda. O sorteio é realizado no último sábado de cada mês, sendo que o número contemplado, composto de 7 algarismos, será extraído do resultado da Loteria Federal do Brasil. Como chegar a esse número:
E X T R A Ç Ã O | |||
1º Prêmio 32.87 5 | Para chegar à unidade de milhão – primeira posição do número contemplado. | Utilize a centena simples (terceiro número) do 1º prêmio e veja a numeração correspondente na TABELA DE CONVERSÃO a seguir. | = 1 |
DAQUI EM DIANTE, NÃO É NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CONVERSÃO | |||
1º Prêmio 32.87 5 | Para chegar à centena de milhar – segunda posição do número contemplado. | Utilize a dezena (segundo número) do 1º Prêmio da Loteria Federal. | = 7 |
1º Prêmio 32.87 5 | Para chegar à dezena de milhar – terceira posição do número contemplado. | Utilize a unidade (último número) do 1º Prêmio da Loteria Federal. | = 5 |
2º Prêmio 23.96 9 | Para chegar à unidade de milhar – quarta posição do número contemplado. | Utilize a unidade (último número) do 2º Prêmio da Loteria Federal. | = 9 |
DAQUI EM DIANTE, NÃO É NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CONVERSÃO | |||
3º Prêmio 62.43 6 | Para chegar à centena simples – quinta posição do número contemplado. | Utilize a unidade (último número) do 3º Prêmio da Loteria Federal. | = 6 |
4º Prêmio 01.28 4 | Para chegar à dezena simples – sexta posição do número contemplado. | Utilize a unidade (último número) do 4º Prêmio da Loteria Federal. | = 4 |
5º Prêmio 36.39 7 | Para chegar à unidade simples – sétima posição do número contemplado. | Utilize a unidade (último número) do 5º Prêmio da Loteria Federal. | = 7 |
NÚMERO CONTEMPLADO: 1. 7 5 9. 6 4 7
TABELA DE CONVERSÃO | |
Algarismos da Unidade de Milhão | Considerar |
0 a 4 | 0 |
5 a 9 | 1 |
Acompanhe pela Internet os resultados dos sorteios no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Mas fique tranquilo, se você for o feliz ganhador nós entraremos em contato para avisá-lo.
CONTE SEMPRE COM A NOSSA TORCIDA PARA VOCÊ APROVEITAR OS BONS MOMENTOS DA SUA VIDA.
ANEXO IV
CESTA ALIMENTÍCIA ARTIGO 1° - DEFINIÇÕES
A) USUÁRIO: entende-se por Usuário o titular da apólice de Seguro, desde que tenha residência habitual no Brasil.
B) DEFINIÇÃO DE BENEFICIÁRIO: entende-se por Beneficiário a pessoa que recebe a indenização prevista em caso de sinistro que resulte no falecimento por morte acidental do Usuário.
ARTIGO 2° - GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A CESTA ALIMENTÍCIA
2.1 - Envio
No caso de falecimento por morte acidental do Usuário, a Assistência se responsabilizará pelo envio de uma cesta alimentícia ao Beneficiário por um período de 3 (três) meses até o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada uma.
2.2 - Documentação necessária
No caso de falecimento do Usuário com a devida comprovação documentada: cópia do Certificado de Óbito
2.3 - Padrões de cesta alimentícia referencial: R$ 200,00 (duzentos reais)
Quantidade | Descrição dos produtos |
1 | Achocolatado em pó (400g) |
6 | Açúcar refinado (1Kg) |
3 | Arroz agulhinha tipo 1 (5kg) |
1 | Atum ralado (170g) |
1 | Aveia em flocos (250g) |
2 | Biscoito cream cracker (200g) |
1 | Biscoito recheado (160g) |
4 | Café torrado (500g) |
2 | Caldo de galinha (19g) |
1 | Carne-seca (500g) |
1 | Creme dental (tubo - 50g) |
1 | Creme de leite (200g)rs |
2 | Detergente líquido neutro (500ml) |
1 | Detergente em pó (caixa - 500Kg) |
1 | Doce de leite (pote - 350g) |
1 | Embalagem kit limpeza (35x45) |
1 | Embalagem papel plast (22kg) |
1 | Ervilhas em conserva (200g) |
3 | Farinha de trigo especial (1kg) |
1 | Farofa de mandioca temperada (300g) |
6 | Feijão carioca tipo 1 (1kg) |
1 | Goiabada (tablete - 700g) |
1 | Leite condensado (395g) |
1 | Mistura para pão de queijo (250g) |
1 | Leite em pó integral (400g) |
2 | Macarrão com ovos espaguete (500g) |
Quantidade Descrição dos produtos | |
2 | Macarrão com ovos parafuso (500g) |
1 | Maionese tradicional (250g) |
1 | Milho verde (200g) |
1 | Mistura para bolo (400g) |
4 | Óleo de soja (900ml) |
1 | Papel higiênico – 4 unid.(30m cada rolo) |
2 | Pó para gelatina (85g) |
2 | Polpa de tomate (520g) |
1 | Sabão barra – 5 unid. (1kg) |
4 | Sabonete suave (90g) |
2 | Sal refinado (1Kg) |
1 | Seleta legumes (200g) |
1 | Sopa (200g) |
1 | Tempero completo (300g) |
Total: 71 itens
Nota 1: O custo do frete já está contemplado no custo da cesta alimentícia.
Nota 2: As marcas dos produtos que compõem as cestas são apenas referenciais e poderão sofrer ajuste.