ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PB000324/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 18/08/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR044901/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13090.101213/2021-71 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/08/2021 |
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SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDMAE/PB, CNPJ n. 16.662.131/0001-74, neste ato representado(a) por seu e por seu ; E
LIMPARAIBA LIMPADORA E DESENTUPIDORA PARAIBANA LTDA, CNPJ n. 35.583.475/0001-32, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral, EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, com abrangência territorial em PB.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Por meio do presente acordo coletivo de trabalho, fica instituído o banco de horas no âmbito empresarial, que consiste na dispensa do acréscimo salarial quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, na forma do art. 59, §2° da CLT.
Parágrafo Primeiro – As partes fixam o prazo máximo de 06 (seis meses ) para a compensação das horas integradas ao banco.
Parágrafo Segundo – Na forma do art. 611-A, inciso XIII, da CLT, para a instituição do Banco de Horas, fica dispensada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho a que alude o art. 60 da CLT.
Parágrafo terceiro – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral do banco de horas, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, acrescidas do adicional previsto na Convenção Coletiva vigente
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO
Considerando que a EMPRESA está aderindo à CCT, houve queda de faturamento em virtude da pandemia e a remuneração pagas aos seus empregados é superior ao piso da categoria, não será realizado o reajuste previsto no parágrafo único da cláusula terceira da convenção coletiva neste ano.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário normativo do presente acordo, e será convertida em favor do empregado prejudicado.
E, por estarem assim acordado assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito, devendo ser depositado na DRT/PB - Delegacia Regional do Trabalho e Emprego na Paraíba, conforme legislação em vigor.
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Diretor
SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Diretor
LIMPARAIBA LIMPADORA E DESENTUPIDORA PARAIBANA LTDA