Contrato n° 082/2020 Processo 2019-9QDWK
Contrato n° 082/2020 Processo 2019-9QDWK
Processo Administrativo: 2020-6B9VH Edital de Credenciamento n° 0001/2020
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEDU, E A EMPRESA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE VILA VALÉRIO.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
adiante denominada CONTRATANTE, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrita no CNPJ sob o nº 27.080.563/0001-93, com sede na na Xx. Xxxxx Xxxxx x.x 0.000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, representada legalmente pelo seu Secretário, Sr. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade - Vitória/ES, portador da Carteira de Identidade nº 1.585.321 – SSP/ES, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, e a Empresa ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS DE VILA VALÉRIO, doravante denominada CONTRATADA, com sede X. Xxxxxxx Xxxxxxxx, x 000, Xxxx Xxxx, Xxxx Xxxxxxx-XX, CEP: 29.785-000, inscrita no CNPJ sob o nº 05.677.450/0001- 37, neste ato representada pelo seu presidente Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, ajustam o presente contrato de Credenciamento de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos para atendimento educacional especializado no contraturno do ensino regular aos alunos da rede estadual e municipal que apresentam deficiência e/ou transtornos globais de desenvolvimento, nos Municípios do Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações e na Lei Estadual nº 9090/2008, demais normas pertinentes e condições estabelecidas no presente Edital, de acordo com os termos do Processo n.º 2019-9QDWK, parte integrante deste instrumento, independente de transcrição, juntamente com o Requerimento de Credenciamento pelo Contratado datado de
, ficando, porém, ressalvadas como não transcritas as condições nela estipuladas que contrariem as disposições deste CONTRATO, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA 1 - DO OBJETO
1.1 - O presente Contrato tem por objeto o Credenciamento de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos para atendimento educacional especializado no contraturno do ensino regular aos alunos da rede estadual e municipal que apresentam deficiência e/ou transtornos globais de desenvolvimento, nos Municípios do Estado do Espírito Santo cujas características técnicas estão descritas no Anexo I do Edital, parte integrante deste contrato, independente de sua transcrição.
1.2 Admitir-se-á atendimento por meio de atividades pedagógicas não presenciais, excepcionalmente, no período de pandemia e/ou calamidade pública, desde que autorizado pela Secretaria de Estado da Educação e conforme recomendações do Parecer Técnico da Assessoria de Educação Especial desta SEDU.
CLÁUSULA SEGUNDA
2 - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 - Fica estabelecido o regime de execução indireta, sob forma de empreitada por preço unitário, nos termos do art. 10, II, "b" da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA
3 - DO PREÇO, DA REVISÃO E DO REAJUSTAMENTO.
3.1 - Pelo serviço contratado, o Contratante pagará à Contratada, o valor unitário de R$ 396,85 (Trezentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) por aluno/mês e nele deverão estar inclusos todas as espécies de tributos, diretos e indiretos, encargos sociais, seguros, fretes, material, mão-de- obra, instalações e quaisquer despesas inerentes ao contrato.
3.2 - O pagamento será proporcional ao número de alunos atendidos.
3.3 - O valor unitário referencial a ser pago mensalmente será o equivalente à média do custo aluno ano do Fundeb na modalidade de AEE (ou outra fonte substitutiva). Em cada ano de vigência do credenciamento o valor será definido com base na média dos dois últimos anos dividido por 11 mensalidades e será publicado através de portaria em janeiro de cada exercício.
3.4 - A Contratante não efetuará distribuição equânime da demanda entre os credenciados, competindo ao próprio usuário ou ao seu representante legal, optar pelo estabelecimento que lhe aprouver.
3.5 - Cada credenciado poderá receber um pagamento mensal em montante diferenciado, variável em função da procura pelos seus serviços, não havendo variação, entretanto, no que tange ao preço unitário estabelecido no item 11.1, aplicável a todos os estabelecimentos.
CLÁUSULA QUARTA
4 - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 - Atendidas todas as condicionantes estabelecidas no contrato, a Contratante pagará à Contratada pelos serviços prestados.
4.2 - As mensalidades poderão ficar retidas em caso de:
4.2.1 - não cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato por parte da instituição;
4.2.2 - omissão na adoção de medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou órgãos de controle interno ou externo sem justificativa.
4.3 - O pagamento mensal será creditado em conta bancária indicada pela instituição em até 15 dias úteis a contar do faturamento e ateste do gestor do contrato.
4.4 - Em cada faturamento, incumbirá à Contratada a iniciativa do cálculo do valor devido, a ser revisto e aprovado pela Contratante.
4.5 - Se houver alguma incorreção no pedido, o mesmo será devolvido à Contratada para a devida retificação, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data da nova apresentação, sem qualquer ônus ou correção a ser pago pelo Contratante.
CLÁUSULA QUINTA
5 - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1 - O prazo de vigência dos contratos terá início no dia subsequente ao de sua publicação e terá duração de 24 meses, podendo ser prorrogado por igual período conforme inciso II, do artigo 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA
6 - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 - As despesas das contratações decorrentes deste credenciamento correrão à conta do orçamento da SEDU, cuja fonte de recurso será indicada antes da formalização de cada contrato.
6.2 - As despesas decorrentes do presente credenciamento correrão a cargo do Programa de Trabalho 12.367.0033.8668.0000 - Apoio às Instituições para atendimento educacional especial - Fonte 0114 e Natureza da Despesa 3.3.90.34.
CLÁUSULA SETIMA
7.1. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1.1 efetuar o pagamento até 15 dias úteis após apresentação de toda documentação referente à Prestação de serviço, após análise e aprovação da mesma;
7.1.2 prestar à pessoa jurídica credenciada todas as informações que se fizerem necessárias à realização dos serviços;
7.1.3 Informar ao Centro de Atendimento Educacional Especializado, os Municípios que possuem Termo de Cooperação Técnica com o Estado;
7.1.4 gerenciar a execução dos serviços através da Assessoria de Educação Especial/SEEB e Comissão Gestora;
7.1.5 subsidiar as ações exigidas dos Centros de Apoio Especializados credenciados, fornecendo diretrizes, bases legais, modelos, formulários e todos os instrumentos necessários ao desenvolvimento das ações;
7.1.6 Ofertar, através da ouvidoria, canal de recebimento de denúncias, reclamações, sugestões, dentre outros, dentro do website da Secretaria de Estado da Educação para os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços e/ou faturamento.
7.1.7 manter dinâmica de cooperação com os Centros de Atendimento Educacional Especializado que possibilite a troca de informações e acompanhamento dos alunos na rede regular de ensino.
7.1.8 fornecer à contratada todas as informações que se fizerem necessárias à realização dos serviços;
7.1.9 orientar as Superintendências Regionais para nomeação de fiscal para acompanhamento do serviço e fiscalização dos contratos;
7.1.10 acompanhar a execução do contrato por análise de documentação da prestação de serviço realizado, visitas in loco e elaboração de relatórios junto às Superintendências Regionais;
7.1.11 realizar semestralmente o monitoramento do contrato com o assessoramento das Superintendências Regionais de Educação;
7.1.12 Dar suporte às federações se demandado para a elaboração/desenvolvimento/manutenção de um sistema de gestão que possa harmonizar as informações compartilhadas entre Sedu e Contratadas, através de procedimentos padrões pré-estipulados que unifiquem os entendimentos e disposições.
7.1.13 demais obrigações estabelecidas na Lei nº 8.666/1993.
7.2. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.2.1 comprovar credenciamento e recredenciamento junto ao Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo;
7.2.2 solicitar e manter arquivos individualizados com a documentação comprobatória dos alunos atendidos de acordo com a área de atuação da instituição, a saber:
a) relatório pedagógico da escola regular;
b) diagnóstico clínico;
c) relatório de equipe multidisciplinar;
d) Termo de adesão da família/responsável.
7.2.3 comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros no atendimento na educação especial, conforme o caso;
7.2.4 disponibilizar, com os valores percebidos por este contrato de prestação de serviço, atendimentos educacionais;
7.2.5 atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino e, inclusive, ter aprovados, obrigatoriamente, suas propostas pedagógicas;
7.2.6 realizar o registro no sistema SEGES dos alunos público-alvo da Educação Especial, assim como incluir documentos, dados, frequência, relatórios ou informações gerenciais, quando necessário;
7.2.6.1 na realização e no gerenciamento do atendimento do aluno assistido por este Contrato, entre as diversas determinações é obrigatória a inclusão dos Registros de Matrícula - RMs dos mesmos.
7.2.6.2 O controle de frequência, obrigatório para todos os alunos atendidos nos CAEEs, poderá ser executado na forma eletrônica, com a devida diretriz a ser dada pela Secretaria de Estado da Educação.
7.2.7 realizar atendimento educacional especializado previsto no seu projeto político pedagógico.
7.2.8 oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e no Centro de Atendimento Educacional Especializado a todos os seus alunos, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula, custeio de material didático ou outras cobranças.
7.2.9 organizar as turmas de acordo com espaços e demandas, conforme faixa etária e a especificidade dos estudantes, em pequenas turmas de, no máximo, 05 alunos.
7.2.10 observar e registrar pontos importantes durante o desenvolvimento das atividades, para constar nos relatórios.
7.2.11 apresentar relatório semestral com as atividades realizadas, avaliação, observando pontos positivos e negativos, de todas as atividades desenvolvidas ao longo da ação e relatório fotográfico.
7.2.12 apresentar relatório semestral à Sedu por via eletrônica com lista nominal de alunos atendidos (Quadro Descritivo FORMULÁRIO 3), data do cadastramento/efetivação, idade, dias da semana que recebe o atendimento educacional especializado, nome da escola regular por rede, número de aulas dadas e número de frequência, especificação da deficiência, cronograma/execução do trabalho de articulação ou interação.
7.2.13 executar as atividades nas condições definidas no projeto básico, observando-se os parâmetros das diretrizes e legislação vigente.
7.2.14 responsabilizar-se integralmente pelo fiel cumprimento do objeto contratual.
7.2.15 executar diretamente o objeto, sem transferência de responsabilidade ou subcontratação.
7.2.16 prestar, sempre que requerido, todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Sedu e/ou pela Federação que a instituição pertence.
7.2.17 comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.
7.2.18 garantir a acessibilidade física nos espaços destinados ao Centro de Atendimento Educacional Especializado.
7.2.19 sujeitar-se ao calendário escolar vigente do ano letivo da rede estadual.2
7.2.19. O calendário letivo da Instituição e seus respectivos horários de atendimento devem ser encaminhados, junto com o relatório mensal de fevereiro, para a Superintendência de sua região e respectivamente à Sedu Central, respeitando calendário letivo da rede estadual.
7.2.20 realizar atendimento dentro dos próprios espaços, não sendo permitida a oferta atendimento domiciliar a alunos.
7.2.21 manter-se em funcionamento, nos meses de férias escolares, janeiro e julho, para as atividades relacionadas à Secretaria Escolar entre outras.
7.2.22 solicitar a declaração de matrícula da escolarização na rede estadual/municipal, para efetivação do cadastramento do aluno para comprovação de registro no Censo Escolar e horário do contraturno para atendimento.
7.2.23 apresentar proposta pedagógica, conforme Resolução 2.152/2010, Art. 17, contemplando:
7.2.23.1 Identificação e caracterização do Centro de Atendimento Educacional Especializado.
7.2.23.2 Caracterização do Centro de Atendimento Educacional Especializado (objetivos da oferta, turnos de funcionamento, capacidade de atendimentos no atendimento educacional especializado).
7.2.23.3 Caracterização da demanda atendida pelo Centro de Atendimento Educacional Especializado e da comunidade em que ela está inserida.
7.2.23.4 Caracterização do corpo docente e da sua função no Centro de Atendimento Educacional Especializado, com o devido comprovante da qualificação profissional para o seu desempenho.
7.2.23.5 Caracterização dos especialistas, do (a) diretor (a) e secretário (a), com a devida comprovação da habilitação profissional.
7.2.23.6 Plano de Atendimento Educacional Especializado: identificação das necessidades educacionais e específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas.
7.2.23.7 Mecanismos de avaliação da aprendizagem dos alunos, do desempenho docente, da Proposta Pedagógica e da própria instituição.
7.2.24 respeitar o número de atendimento de acordo com sua capacidade de vagas declarada, conforme anexo II.
7.2.25 cumprir carga horária de atendimento semanal de cada aluno previamente estabelecida.
7.2.26 realizar a articulação do trabalho pedagógico mensalmente (FORMULÁRIO 1), com relatórios comprobatórios a serem anexados nas pastas individuais dos alunos na Instituição, após encaminhá-los junto à próxima prestação de serviço.
7.2.27 realizar visita para a articulação do trabalho pedagógico, 02 vezes ao ano. A primeira visita em março e a última verificação in loco em novembro e manter durante todo ano o vínculo através de e-mail e telefone,
ainda com relatórios comprobatórios a serem anexados nas pastas individuais dos alunos na Instituição, após encaminhá-los junto à próxima prestação de serviço.
7.2.28 - Relação de documentos referentes à prestação de serviço mensal:
a. Ofício Instituição encaminhando documentação;
b. Nota Fiscal Certidão Negativa Pública Municipal;
c. Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Pública Estadual- ES;
d. Certidão de Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
e. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
f. Certificado de Regularidade do FGTS;
g. Relatório de Atividades Desenvolvidas;
h. Relatório Fotográfico de Atividades Desenvolvidas;
i. Quadro Descritivo e Frequência dos Alunos (conforme Formulário 3);
j. Lista dos alunos no SEGES por turma, ou Declaração Escolar ou Atestes dos alunos matriculados no Sistema Público de Ensino e na Instituição;
7.2.28.1 Toda documentação deve ser encaminhada por e-mail para Superintendência de sua região, no 1º dia útil do mês seguinte ao serviço prestado. A data considerada como de entrega será a de envio dos documentos.
7.2.29 manter informadas as escolas de origem dos alunos e respectivas SREs por meio de relatórios trimestrais de 02 (duas) laudas enviados via mensagens eletrônicas (e-mail), contendo os avanços obtidos à partir do plano de atendimento educacional especializado (conforme modelo FORMULÁRIO 2), com o desenvolvimento da aprendizagem das habilidades escolares, na autonomia / autocuidado, nas interações sociais / comunicação.
7.2.30 elaborar e executar, a partir Plano de Atendimento Educacional Especializado-PAI (conforme modelo FORMULÁRIO 2), avaliando a funcionalidade e aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade, visando a articulação com o currículo comum das redes de ensino.
7.2.31 manter atualizado o Diário de Classe e o Plano de Atendimento Individualizado dos alunos contendo as observações dos atendimentos.
7.2.32 orientar as famílias sobre recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno, por meio de
Plano de Atendimento Individualizado-PAI, que deverá conter a assinatura das famílias.
7.2.33 manter uma ponte de acesso para as escolas regulares como e-mail e telefone, para dirimir eventuais dúvidas e questionamentos.
7.2.34 registrar todas as ocorrências relevantes havidas durante a execução do presente contrato, dando ciência à Contratante, respondendo integralmente por sua omissão.
7.2.35 inserir, caso demandado, o sistema de gestão contratual de propriedade do Governo do Estado do Espírito Santo, com documentos e procedimentos que não ultrapassem o exigido no contrato a ser celebrado.
7.2.36 cumprir os dizeres da Portaria-MEC nº 243 de 15/04/2016.
7.2.37 demais obrigações estabelecidas na Lei nº 8.666/1993.
7.2.38 permitir o acompanhamento da Equipe da Secretaria Municipal de Educação na instituição junto a Equipe da Superintendência Estadual de Educação, assim como a possibilidade de reuniões de trabalho para orientações dos procedimentos, anualmente, em colaboração da contratada com o Estado e Município.
7.2.39 - Manter em portal/site próprio, a título de transparência, as informações pertinentes ao contrato, conforme FORMULÁRIO IV.
7.2.40 - Alimentação
A instituição contratada deverá ofertar alimentação escolar para cada aluno/atendimento realizado, conforme recomendado pela Resolução FNDE nº 26/2013, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, devendo para tanto buscar parceria junto aos municípios;
Parágrafo Único: Não vincular a carga horária dos alunos e profissionais do CAEE com as atividades clínicas e assistenciais.
CLÁUSULA OITAVA
8 - DAS PENALIDADES
8.1 - Pela execução em desacordo com o contrato e com as normas desta Lei e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
8.2 - As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva do Secretário Estadual de Educação, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
8.3 - Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de serviço, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução do contrato.
8.4 - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
8.5 - O atraso injustificado ou a inexecução parcial do contrato sujeitará o contratado à aplicação de multa de mora, sobre o faturamento referente ao total de alunos existentes, nos seguintes casos de descumprimento das obrigações contratuais, nas seguintes condições:
8.5.1 - Fixa-se a multa de mora no montante entre 0,2(dois décimos por cento) até 0,3 % (três décimos por cento) quando faltar os materiais descritos no item 13 do Anexo I, do Edital, parte integrante deste contrato;
8.5.2 - Multa no montante entre 0,1% (um por cento) até 10% (dez por cento) quando faltar os profissionais descritos no item 13 do Anexo I, do Edital, parte integrante deste contrato;
8.5.3 - Multa no montante entre 0,1 (um por cento) até 10% (dez por cento) quando não cumprir com as obrigações descritas no item 4 do Projeto Básico, parte integrante deste contrato;
8.5.4 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 6 do Edital e na Lei Federal nº. 8.666/93.
8.6 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado:
a) advertência;
b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Nacional, Direta ou Indireta, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no credenciamento e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
§ 1º. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”).
§ 2º. Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual.
§ 3º. Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.
§ 4º. Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES.
8.7 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;
b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do artigo 110 da Lei Federal nº. 8666/93;
d) O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93;
f) O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo.
8.8 - Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às mensalidades efetivamente executadas do contrato;
8.9 - Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada;
8.10 - Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.
CLÁUSULA NONA 9 - DA RESCISÃO
A rescisão do Contrato poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA
10 - DOS ADITAMENTOS
O presente Contrato poderá ser aditado, nas hipóteses previstas em Lei, após manifestação formal da Procuradoria Geral do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 11 - DOS RECURSOS
Os recursos, a representação e o pedido de reconsideração serão acolhidos nos termos do art. 109, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12 - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
12.1 - Será publicada em Portaria com as atribuições de cada instância (Contratada, Superintendências Regionais, Federações Representante e Sedu Central) assim como os servidores responsáveis como gestores e fiscais do contrato, sendo que este normativo não poderá fugir ao escopo deste Projeto Básico.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13 - DO REPRESENTANTE DA CONTRATADA
13.1 - Representará a Contratada na execução do ajuste, como preposto o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, empresário e casado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 14 - DO FORO
14.1 - Fica estabelecido o Foro de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDU
Xxxxxxxx Xxxxxxxx
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE VILA VALÉRIO
ANEXO I TABELA DE VALORES
Valor Unitário: | R$ 396,85 |
Valor Mensal Estimado: | R$ 27.779,50 |
Valor Total Estimado: | R$ 611.149,00 |