Contract
PROCESSO Nº: | @RLI 21/00823137 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de São José |
RESPONSÁVEL: | Xxxxxx Xxxxxx Boeing |
ASSUNTO: | Inspeção da obra do CEI Beira Mar, executada em construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020. |
INSPEÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. ACESSIBILIDADE. IRREGULARIDADES. FIXAR PRAZO.
Detectadas irregularidades pontuais em vãos de portas e em marcação de vagas de estacionamento, em desrespeito às exigências para acessibilidade, cabe fixar prazo, uma vez que foram apresentadas justificativas e iniciadas providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se de processo de inspeção das obras de construção do Centro de Educação Infantil Beira Mar, no Município de São José, decorrentes do Contrato nº 39/2020, firmado entre o Município e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., com o valor de R$ 2.150.750,77 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos).
O contrato foi objeto de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”.
Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida?
A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
7.11 do Plano Municipal de Educação, Lei (municipal) n. 5.487/2015 (item
2.3 deste Relatório).
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
Determinei a realização da audiência nos moldes sugeridos. Às fls. 373-404 consta a resposta, remetida por Ofício subscrito pelo Procurador Geral do Município.
A DLC analisou o conjunto argumentativo e documental e sugeriu assinar prazo à unidade gestora (Relatório nº 591/2022, fls. 405-419):
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal de São José
comprove a este Tribunal as medidas corretivas dos apontamentos do item
2.1 deste Relatório, por meio de relatório fotográfico.
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
O Ministério Público de Contas, no Parecer nº MPC/AF/1021/2022, acompanhou a DLC (fls. 421-422).
II – FUNDAMENTAÇÃO
A audiência foi determinada diante de duas irregularidades, a primeira sob responsabilidade do Sr. Xxxxx Xxxxxxx, responsável técnico pelo Projeto do CEI Beira Mar e fiscal da obra, e a segunda, da Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Secretária de Educação de São José.
A primeira irregularidade, indicada no item 2.2 do Relatório de audiência, foi o descumprimento de normas de acessibilidade, a saber, a NBR 9050/2020, os arts. 55 e 56 da Lei (federal) nº 13.146/20151 e a Decisão Normativa nº TC-14/20162.
Apesar de a DLC constatar, em grande medida, a compatibilidade da obra aos termos da NBR 9050/2020, isto é, aos requisitos de acessibilidade, foram encontradas inconsistências:
(a) nos sanitários coletivos, as portas dos boxes comuns (cabines dos vasos sanitários) contavam com vão de 0,60m, quando deveriam ser de 0,80m, em contrariedade ao disposto no item 7.10.1 da NBR 9050/20203 (subitem 2.2.1.1 do Relatório nº 32/2022, fls. 352-353);
1 “Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade. § 1º O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral. § 2º Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável. § 3º Caberá ao poder público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior e na formação das carreiras de Estado. § 4º Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal. § 5º Desde a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho universal. Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis. § 1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica de projetos, devem exigir a responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes. § 2º Para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade. § 3º O poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas correlatas”.
2 Orienta as unidades gestoras sobre a necessidade de cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à acessibilidade.
Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/xxxx_xxxxxx/XXXXX%X0%00X%00XXXXXXXXX%00X
3 “7.10 Sanitário coletivo O sanitário coletivo é de uso de pessoas com mobilidade reduzida e para qualquer pessoa. Para tanto, os boxes devem atender aos requisitos para boxe comum (ver 7.10.1). Recomenda-se a instalação de um boxe com barra de apoio (ver 7.10.2) para uso de pessoas com mobilidade reduzida. O sanitário coletivo pode ter um boxe acessível, conforme Tabela 9, para uso preferencial de pessoas em cadeira de rodas, além do com entrada independente. Para tanto, deve garantir área de circulação, manobra e aproximação para o uso das peças sanitárias, conforme Seção 4. [...] 7.10.1 Boxes comuns: Nos boxes comuns, as portas devem ter vão livre mínimo de 0,80 m e conter uma área livre com no mínimo 0,60 m de diâmetro, conforme Figuras 116 e 117. Nas edificações existentes, admite-se porta com vão livre de no mínimo 0,60 m. Recomenda- se que as portas abram para fora, para facilitar o socorro à pessoa, se necessário”.
(b) ausência de identificação de vaga de estacionamento para pessoas com deficiência e idosos, em descompasso ao item 6.14.12 da NBR9050/20204 (subitem
2.2.1.2 do Relatório nº 32/2022);
Em sua resposta, o responsável informou que o CEI Beira Mar conta, além dos banheiros infantis, com três banheiros adultos, um para pessoas com deficiência, um masculino e um feminino. Os dois primeiros possuem uma cabine de vaso sanitário, ao passo que o feminino, três cabines. A previsão era de duas cabines de vaso sanitário no banheiro feminino, no entanto, para atender demandas das direções escolares por mais cabines para uso feminino, em virtude de parcela significativa dos docentes serem mulheres, houve alteração do vão para que o banheiro comportasse três cabines. O projetista compreendeu que, como há um banheiro para pessoas com deficiência a 5 metros do feminino, não haveria prejuízo à acessibilidade e seria atendida a necessidade de mais cabines para mulheres. Como se trata de estrutura modular, a solução, exposta pelo projetista em Memorando endereçado à Secretaria de Educação, seria a abertura de processo licitatório para que o banheiro feminino passasse a ter duas cabines, cada uma com portas cujos vãos atendam às diretrizes da NBR 9050 (fls. 390-394).
A DLC reputou a justificava plausível, ainda assim, salientou que os sanitários coletivos devem estar em conformidade às regras de regência. No entanto, tomando em consideração a demanda por mais cabines com vaso para uso feminino, sugeriu que a “(…) área técnica da Prefeitura efetue estudos com outras soluções que mantenham os 3 boxes, como por exemplo a adoção de portas do tipo “camarão”, portas duplas, ou até mesmo avalie a abertura para fora do box, lembrando sempre de manter 80 centímetros de abertura livre”. E concluiu: “[e]m que pese a justificativa seja aceita, as obras ainda não foram executadas e cabe à Prefeitura comprovar o cumprimento da medita a este Tribunal após sua realização” (fl. 412).
Quanto às vagas de estacionamento para pessoas com deficiência e idosos, a unidade gestora informou que houve uma alteração no projeto inicial e foi suprimido o recuo para estacionamento de veículos no terreno da escola, por razões técnicas e pedagógicas, dentre elas o nível de ruído. Como há uma rua larga em frente à escola, as
4 “6.14.1.2 As vagas para estacionamento de veículos que conduzam ou sejam conduzidos por pessoas com deficiência devem: a) atender aos requisitos de 5.5.2.3; b) contar com um espaço adicional de circulação com no mínimo 1,20 m de largura, quando afastadas da faixa de travessia de pedestres. Esse espaço pode ser compartilhado por duas vagas, no caso de estacionamento paralelo, perpendicular ou oblíquo ao meio fio; c) estar vinculadas à rota acessível que as interligue aos polos de atração; d) estar localizada de forma a evitar a circulação entre veículos; e) ter piso regular e estável; f) o percurso máximo entre a vaga e o acesso à edificação ou elevadores deve ser de no máximo 50 m”.
vagas serão nela demarcadas. A pintura de reserva das vagas não estava prevista na licitação, pois seria executada pelo Município (fls. 396-397). Houve comprovação de envio de memorando solicitando a pintura de reserva de vagas na via (fls. 399-400).
A DLC considerou que a irregularidade estará sanada quando comprovada a execução do serviço (fl. 413).
A sugestão da DLC foi a assinatura de prazo para que a unidade gestora comprove a tomada de medidas corretivas com relatório fotográfico. Como mencionei, o MPC aderiu ao entendimento da DLC, com o que estou de acordo, pois, além da apresentação de justificativas, o projetista e fiscal da obra demonstrou que deu início a procedimentos para a correção das irregularidades. Friso que, quanto aos sanitários coletivos femininos, é de relevo a sugestão da DLC sobre a pertinência de estudos para soluções alternativas, pois, se existirem, preservarão as demandas das mulheres adultas que trabalham na escola e a acessibilidade.
Quanto à determinação para que a unidade gestora siga as regras de acessibilidade dispostas na NBR9050/2020, deixo de adotá-la, uma vez que a obrigação geral já existe e é exigível, além de os próprios termos dos relatórios técnicos e da fundamentação desta proposta de voto elencarem não apenas os deveres jurídicos dos responsáveis e da unidade gestora, como também fortalecerem a justificação de princípios que subjaz a tais deveres.
A segunda irregularidade diz com o descumprimento parcial da estratégia
7.18 do Plano Nacional de Educação5, estabelecida também no Plano Municipal de Educação (Estratégia 7.11)6, pois não haveria espaço destinado a bens culturais e artísticos e à leitura (biblioteca ou sala de leitura).
A responsável abordou o ponto com amparo em teorias pedagógicas. Explicou que os bens culturais e artísticos, inclusive os confeccionados pelas crianças, são dispostos em vários locais da escola, preparados também para recebê-los, como seria o caso do refeitório e do pátio externo, ilustrativamente. Gizou a importância de os materiais
5 .18) assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;
6 Assegurar, em parceria com entidades públicas e privadas, a todas as escolas públicas de Educação Básica o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantindo o acesso dos/as estudantes em espaços apropriados para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, a acessibilidade às pessoas com deficiência;
serem dispostos em ambientes diversos e multifuncionais, em virtude da facilidade de acesso pelas crianças e da naturalização do contato. Semelhantemente, informou que, na idade das crianças que frequentam o CEI Beira Mar, o convite à leitura e à imaginação deve compor vários ambientes, ou seja, não deve se restringir a um espaço único na escola: “(…) o espaço da leitura deve permear toda a unidade educativa e não apenas ser restrito a um único local” (fls. 374-375). Juntou fotografias. Mencionou, ademais, que há programas de incentivo à leitura, um deles itinerante, com visitas a vários locais, incluindo a Biblioteca Municipal.
A DLC narrou que o PNE e o PME não exigem espaço exclusivo para leitura e para bens artísticos e culturais, mas informou que a Lei (federal) nº 12.244/2010, Lei da Universalização das Bibliotecas escolares, trata dos espaços de leitura. Referiu que a irregularidade foi constituída também com base em entrevistas. Após referir pontos relacionados à educação infantil, avaliou que as justificativas podem ser aceitas, tanto mais que costeadas por fotografias. Assim, opinou por afastar a irregularidade (fls. 414-416).
Por fim, a DLC afirmou que (fl. 418):
Constatou-se também que a equipe de engenharia encontra dificuldade na elaboração de projetos de unidades educacionais devido à ausência de uma padronização dentro do Município. Neste sentido, sugere-se recomendar que a Prefeitura Municipal de São José, por meio da Secretaria da Educação, em conjunto com a Secretaria de Infraestrutura elabore um manual com as diretrizes e exigências mínimas para cada tipo de unidade escolar, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura.
Diante da dificuldade relatada, aquiesço à sugestão da área técnica quanto à recomendação.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1 – Conhecer o Relatório de Inspeção nº 591/2022, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
2 – Assinar prazo de 180 dias, com apoio no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c o art. 1º, I, do Regimento Interno do TCE/SC (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal de São José comprove ao TCE/SC as medidas corretivas dos apontamentos do item 2.1 do Relatório nº 591/2022, por meio de relatório fotográfico.
3 – Alertar ao Executivo Municipal de São José, na pessoa do atual Prefeito, Sr. Xxxxxx Xxxxxx de Ávila, que o não cumprimento do item 2 implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, III e § 1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 e, conforme o caso, no julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do citado diploma legal.
4 – Recomendar que o Executivo Municipal de São José realize estudos conjuntos entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação (PNE), no Plano Municipal de Educação (PME) e demais normativas de regência, a fim de melhorar o fluxo de projetos na unidade gestora (subitem 2.3 do Relatório nº 32/2022 e subitem 2.2 do Relatório nº 591/2022).
5 – Dar ciência da Decisão, do relatório e da proposta de voto que a fundamentam, bem como do Relatório nº 591/2022, aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de São José e seus órgãos de assessoramento jurídico e controle interno.
Florianópolis, em 20 de setembro de 2022.
Xxxxxx xxx Xxxxxx Sicca Relator