ACORDO COLETIVO 2014/2015
ACORDO COLETIVO 2014/2015
ACT-2014/2015 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado a Companhia Águas de Joinville, neste ato representada por seu presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, e de outro o Sindicado dos Trabalhadores em Empresas de Serviços de Águas e Esgotos Sanitários de Joinville, neste ato representado por seu presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, autorizados por suas respectivas assembleias, tem justo e acordado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGENCIA E DATA BASE
O Presente acordo terá vigência de 01 (um) ano, iniciando em 01 de Maio de 2014 e encerrando-se em 30 de Abril de 2015, sendo a data base da categoria em 01 de Maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente acordo coletivo, aplicado no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos trabalhadores em empresas de serviços de Águas e Esgoto Sanitário de Joinville, com abrangência territorial em Joinville – SC.
CLÁUSULA TERCEIRA – EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS
Todo e qualquer benefício oriundo de negociação com outros sindicatos será automaticamente aplicado a esta categoria.
Parágrafo único – Caso o benefício conste em ambos os acordos, prevalecerá o que trouxer melhores condições à categoria.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Em 01 de Maio de 2014, os salários nominais praticados serão reajustados utilizando-se o índice do INPC referente ao período de 01/05/2013 a 30/04/2014, de forma que este seja zerado e acrescido de 3,00% (três por cento) referente a ganho real (perdas salariais).
Parágrafo único – O índice acordado no caput será o mínimo aplicado a outras cláusulas que envolvam benefícios financeiros.
CLÁUSULA QUINTA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A partir da assinatura do presente acordo a empresa antecipará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião do gozo das férias, desde que solicitado por escrito juntamente com a solicitação das férias.
CLÁUSULA SEXTA – HORAS IN ITINERE
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE pagará aos empregados que trabalham em local de difícil acesso e que se utilizam do transporte fornecido por ela, 01 (uma) hora adicional por dia trabalhado para a ETA Piraí, em dias úteis, finais de semana e feriados, e 40 (quarenta) minutos para a ETA Cubatão, somente em finais de semana e feriados, a título de horas In
Itinere, para compensar o tempo de deslocamento. Essa cláusula se aplica quando utilizado o veículo da empresa.
Parágrafo Primeiro – Não haverá proporcionalidade, sendo o valor pago de forma igualitária a todos os operadores e agentes.
CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada diária de trabalho dos empregados da COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE poderá ser prorrogada, excepcionalmente e observado o limite legal, assegurando-se o pagamento com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para os dias úteis e sábados e 100% (cem por cento) para os domingos e feriados, conforme legislação em vigor, ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula.
Parágrafo primeiro – O banco de horas poderá ter no máximo 16 (dezesseis) horas positivas e
16 horas negativas, com prazo máximo de 03 (três) meses para compensação. As compensações não efetuadas e ultrapassado o limite de 16 (dezesseis horas), o excedente será pago como hora extraordinária. Da mesma forma, as horas negativas que ultrapassarem ao estabelecido, serão descontadas em folha de pagamento.
Parágrafo segundo – Nas situações em que haja impossibilidade de compensação de horas extras, como de setores com atividades contínuas, caso dos cargos que atuam na área operacional da Companhia ou de ocupantes do cargo de motorista, ou ainda para acompanhamento ou fiscalização de obras ou serviços de engenharia nas empresas terceirizadas, serão pagas como extraordinárias, mediante prévia aprovação do diretor da área, portanto, não estando sujeitas ao banco de horas, salvo nos casos em que o próprio empregado solicitar. Neste caso, o banco de horas sofrerá os mesmos acréscimos das horas extraordinárias conforme citado no Caput.
Parágrafo terceiro – O superior hierárquico deverá informar ao Setor de Gestão de Pessoas nas 24 (vinte e quatro) horas antecedentes as horas extras programadas, por escrito ou e-mail, e com conhecimento do funcionário, excetuada desta comunicação as ocorrências de emergência.
Parágrafo quarto – Os trabalhos cuja participação é voluntária, mesmo que em eventos onde a Companhia participe, não serão consideradas como extraordinárias e nem estarão sujeitas ao banco de horas.
Parágrafo quinto - Será concedido lanche para os empregados que realizarem horas extras e estas ultrapassarem uma carga horária de 2 (duas) horas além do expediente, no valor mínimo de um vale alimentação/refeição diário vigente na data de sua utilização.
CLÁUSULA OITAVA – OPÇÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIO
As partes acordam em oferecer ao empregado a opção de, a pedido, reduzir em 25% (vinte e cinco por cento) a jornada de trabalho, com redução proporcional do salário, mediante
requerimento formal nos moldes do Anexo I, a ser firmado por empregado, empregador e duas testemunhas.
Parágrafo primeiro - a redução de salário implica na redução proporcional dos seus reflexos.
Parágrafo segundo - o empregado que optar pela redução de jornada permanecerá nela por um ano, sendo a redução prorrogável por períodos iguais e sucessivos, à pedido do empregado.
Parágrafo terceiro - o empregado continuará usufruindo das demais cláusulas constantes em CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vigente, tais como concessão do ticket-refeição, abono de faltas, etc., exceto o salário normativo mensal que será pago proporcionalmente a redução do número de horas mensais.
CLÁUSULA NONA – JORNADA REDUZIDA SEM REDUÇÃO DE SALÁRIO
Aos funcionários que trabalham em atendimento presencial ao público ou suporte administrativo relacionado a este, a carga horária exigida será de 6 (seis) horas diárias, totalizando 30 (trinta) horas semanais. Tal situação se aplicará também a fiscais e funcionários cuja função seja efetuar serviço externo que lide com o público direta ou indiretamente.
Parágrafo único - a redução de jornada não contemplará redução salarial nem perda dos benefícios.
CLÁUSULA DÉCIMA – PROCEDIMENTOS DE VIAGEM
A COMPANHIA padronizará o valor das refeições e nível das instalações de hospedagem de seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Todas as portarias envolvendo a Avaliação de Desempenho serão comunicadas ao SINTRAEJ antes de sua divulgação e posteriormente serão amplamente divulgadas aos funcionários.
Parágrafo Primeiro – Toda a verba anual prevista para as evoluções funcionais por desempenho será utilizada no plano a partir de 2014.
Parágrafo Segundo – A CAJ divulgará amplamente os resultados completos das avaliações durante o ciclo.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALORIZAÇÃO DE TÍTULO PROFISSIONAL
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE pagará aos empregados, incluídos no nível (A) do seu Plano de Cargos e Salários (Cargos de Ensino Médio), que possuam formação em cursos técnicos, incentivo salarial correspondente a 5% da remuneração.
Aos empregados, incluídos nos níveis (A) e (B) do seu Plano de Cargos e Salários (Cargos de Ensino Médio e de Nível Técnico), que possuam formação em cursos de graduação, incentivo salarial correspondente a 15% da remuneração. Em caso de formação em cursos de pós-
graduação incentivo salarial correspondente a 10% da remuneração na hipótese da especialização se dar na modalidade lato sensu, e a 15%, na modalidade stricto sensu.
Aos empregados, incluídos no nível (C) do seu Plano de Cargos e Salários (Cargos de Nível Superior), que possuam formação em cursos de pós-graduação, incentivo salarial correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração na hipótese da especialização se dar na modalidade lato sensu, e a 15% (quinze por cento), na modalidade stricto sensu.
Parágrafo primeiro - O benefício será concedido apenas uma vez em cada nível de formação escolar– 1(uma) vez para curso técnico, 1 (uma) vez para curso de graduação, 1(uma) vez para curso de pós-graduação (lato sensu) e 1 (uma) vez para curso de pós-graduação (stricto sensu), independentemente do curso de formação em relação a área de atuação.
Parágrafo segundo - O benefício será concedido a partir de comprovação através de apresentação de diploma ou certificado emitido por instituição de ensino superior reconhecido pelo MEC.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NIVELAMENTO SALARIAL
De forma a acompanhar as empresas do ramo, será feito o nivelamento e a equiparação do salário dos cargos de nível técnico e analistas existentes na empresa.
Parágrafo primeiro - Tal situação será estendida a operadores de ETA cujo requisito de entrada na Companhia seja formação técnica;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ENQUADRAMENTO PARCIAL GRUPO “B”
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE realinhará a categoria salarial dos fiscais para a posição "B-11-1" a partir da data de alteração que promoveu ao grupo “B”, das Escalas salariais dos mesmos, causando um decréscimo na evolução financeira dos salários da categoria.
Parágrafo Primeiro - As diferenças salariais, que ocorreram serão atualizadas com base nos reajustes da categoria e nos enquadramentos que ocorreram durante o período, usando como parâmetros a data do primeiro ACT após a alteração da categoria (08/2009) e as tabelas salariais vigentes junto a Gestão de Pessoas, serão pagas aos funcionários em um prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de assinatura pelas partes envolvidas, do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Segundo – Os funcionários que foram afetados pela mudança e que não mais fazem parte do quadro de funcionários deverão ser notificados da correção e ter seus benefícios pagos em um prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Terceiro - A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE atualizará também as participações de resultado ocorridas no período, corrigindo as diferenças ocorridas na porção do programa que é definida pelo salário do funcionário, usando os mesmos prazos para quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ABONO DE ASSIDUIDADE
Aos colaboradores que mantiverem assiduidade no semestre e não receberem punições (advertência e/ou suspensão) será concedido um bônus no valor de R$ 200,00.
Parágrafo único- este valor será corrigido anualmente conforme índices aplicados na cláusula terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ABONO OPERADORES E AGENTES
A Companhia concederá aos funcionários que trabalharem em turnos, R$ 200,00 mensais a título de abono por exercer atividades contínuas aos finais de semana e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SERVIÇOS EXTERNOS
Aos funcionários que dirigem e exercem serviços operacionais ou fiscalizações externos, será concedido um abono mensal no valor de R$ 100,00, bem como Vale café no valor de R$ 3,50 diários, totalizando R$ 77,00 mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANIVERSÁRIO
A Companhia concederá aos seus funcionários um dia de folga no mês de seu aniversário, de livre escolha do colaborador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE participará nos gastos referentes a transporte de seus funcionários com a ajuda de custo equivalente a parcela que exceder a 3% (três por cento) ao mês, concedendo vale transporte ou vale combustível, conforme opção do funcionário.
Parágrafo primeiro: O percentual será aplicado sobre o valor referente a 44 (quarenta e quatro) passagens de ônibus mensais.
Parágrafo segundo: O Colaborador pode optar por receber os valores determinados acima em vale combustível, bastando para tal fazer esta solicitação por escrito à empresa.
Parágrafo terceiro: Tais benefícios não serão cumulativos, devendo o funcionário optar por apenas um destes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS CARGOS EM COMISSÃO
Seguindo recomendação do Tribunal de Contas, os cargos em comissão ou gratificados serão ocupados por empregados do quadro permanente da COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE, excetuando-se Diretores e Assessores.
XXXXXXXX XXXXXXXX PRIMEIRA – REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE promoverá a alteração do seu Estatuto pra incluir um representante dos trabalhadores no Conselho de Administração, em analogia ao disposto na Lei Federal 12.353.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PONTO FACULTATIVO
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE cumprirá o calendário oficial estabelecido pelo Governo do Município, resguardando os decretos que os regulamentam, excluindo-se a data referente ao Dia do Servidor.
Parágrafo único – Eventuais xxxx xxxxxx não contemplados por decreto poderão ser concedidos pela empresa em comum acordo com o sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SOBREAVISO
Será pago sobreaviso na proporção de 1/3 (um terço) sobre as horas normais do empregado. Farão parte da escala de sobreaviso somente os empregados autorizados pela COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE.
Parágrafo primeiro – Não haverá compensação de horas para o recesso.
Parágrafo segundo – As horas efetivamente trabalhadas serão remuneradas como extraordinárias, nos termos previstos na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE, na intenção de dar continuidade ao Programa de Participação nos Resultados (PPR), concluirá até o final do mês de Julho e Janeiro de cada ano (até 20 dias após o término do semestre) proposta a ser discutida, com ativa participação dos empregados da COMPANHIA e do SINTRAEJ.
Parágrafo Primeiro – Os procedimentos do PPR nesta reunião convencionados não poderão ser modificados ou até mesmo extintos pelo período de vigência de 6 (seis meses).
Parágrafo Segundo – O controle e acompanhamento das metas negociadas terá os resultados divulgados mensalmente através de quadros específicos.
Parágrafo Terceiro – A apuração final será feita 20 (vinte) dias após o término da vigência e o pagamento no dia 15 (quinze) subsequente a esta apuração.
Parágrafo Quarto – Em caso de desligamento do empregado sem justa causa e dos funcionários que solicitarem seu desligamento, a Participação nos Resultados será paga de forma proporcional ao número de meses transcorridos no período da competência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Será concedido Vale Refeição/Alimentação a todos os empregados, excluídos os diretores, no valor unitário de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por dia, através de 22 (vinte e dois) tíquetes, totalizando R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) ao mês, com participação de 1,0% (um por cento) do salário base para toda a categoria.
Parágrafo primeiro – Os empregados poderão optar por uma ou ambas as modalidades a seguir, em percentuais que os mesmos definirem, desde que não ultrapasse o valor máximo estabelecido:
1) Cartão – Refeição
2) Cartão – Alimentação
Parágrafo segundo – O benefício será estendido aos empregados que estiverem em gozo de licença médica por acidente de trabalho, doença ou licença maternidade.
Parágrafo terceiro – O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil. Serão pagas de forma retroativa ao mês de inicio de vigência do presente Acordo as diferenças de valores eventualmente não pagas nos meses a que corresponderem.
Parágrafo terceiro – O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE continuará concedendo Plano de Saúde aos seus empregados ativos e a seus dependentes, empregados cedidos de outros órgãos à Companhia, com adesão voluntária e individual, abrangência nacional e com as coberturas estabelecidas em regulamento e contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo primeiro – Será de responsabilidade do empregado o pagamento da coparticipação de 20% (vinte por cento) na mensalidade e de 15% (quinze por cento) na franquia, por procedimentos até o limite de R$ 50,00 (cinquenta reais), sobre os serviços realizados (consultas e exames), por ele e seus dependentes, isentando-se do pagamento de custos relativos a internações e procedimentos hospitalares e/ou cirúrgicos.
Parágrafo segundo - São considerados dependentes:
a) Cônjuge;
b) Companheira(o);
c) Filhos naturais e/ou adotivos com idade até 18 (dezoito) anos e 24 (vinte e quatro) anos se universitário;
d) Enteados, com idade até 18 (dezoito) anos e 24 (vinte e quatro) se universitário;
e) Xxxxxx comprovadamente incapazes;
Parágrafo terceiro – Para a adesão de enteados será necessária a comprovação de vínculo familiar e dependência financeira
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE continuará concedendo plano odontológico aos seus empregados ativos e a seus dependentes e empregados cedidos de outros órgãos à Companhia, com adesão voluntária e individual e com as coberturas estabelecidas em regulamento e contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo primeiro – será de responsabilidade do empregado o pagamento da coparticipação de 50% na mensalidade, dele e dos seus dependentes, sendo a adesão voluntária e individual.
Parágrafo segundo - São considerados dependentes:
a) Cônjuge;
b) Companheira(o);
c) Filhos naturais e/ou adotivos com idade até 18 (dezoito) anos e 24 (vinte e quatro) anos se universitário;
d) Enteados, com idade até 18 (dezoito) anos e 24 (vinte e quatro) se universitário;
e) Xxxxxx comprovadamente incapazes;
Parágrafo terceiro – Para a adesão de enteados será necessária a comprovação de vínculo familiar e dependência financeira
Parágrafo quarto – Por ocasião da renovação do Plano Odontológico, será estudada a viabilidade de ampliação de serviços executados pelo plano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – XXXXXXX XXXXXX/BABÁ
A Companhia Águas de Joinville reembolsará a quantia de R$ 350,00 por filho de qualquer condição, até na faixa de 06 (seis) meses a 07 (sete) anos incompletos, para custeio de despesas em creches ou instituições análogas, efetivadas e comprovadas e reembolsará também, nas mesmas condições e valores, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de Nota fiscal de Autônomo.
Parágrafo primeiro – Para filho com 06 (seis) anos incompletos, cursando a primeira série do ensino fundamental, não será concedido o benefício;
Parágrafo segundo – O "auxílio creche" não será cumulativo com o "auxílio babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo terceiro – No caso de filho excepcional, aplica-se este benefício independentemente da idade;
Parágrafo quarto - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo quinto – O pagamento do benefício será efetivado na mesma data do pagamento da remuneração mensal dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A Companhia Águas de Joinville reembolsará a quantia de R$ 300,00 por filho de qualquer condição, dos 06 anos aos 10 anos, 11 meses e 29 dias para custeio de despesas em escolas ou instituições análogas, efetivadas e comprovadas.
Parágrafo Primeiro - Quando ambos os cônjuges forem empregados o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito a Companhia, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo Segundo – É necessária a apresentação de Declaração de Matrícula Escolar e Declarações de Frequência.
Parágrafo Terceiro - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
XXXXXXXX XXXXXXXXX – AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
A Companhia concederá, a título de ajuda de custo, R$ 150,00, pagos até a primeira semana do mês de Fevereiro para aquisição de material escolar por dependente cursando até a 5ª série do ensino fundamental.
Parágrafo Primeiro - Quando ambos os cônjuges forem empregados o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito a Companhia, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo Segundo – É necessária a apresentação de Declaração de Matrícula Escolar e Declarações de Frequência.
Parágrafo Terceiro - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE CULTURA
A Companhia irá aderir ao programa Cultura do Trabalhador e concederá o Vale-Cultura a todos os seus colaboradores, não havendo desconto para aqueles que receberem até 5 salários mínimos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FISCAIS DE CONTRATOS
Aos fiscais de contratos, será garantida capacitação para exercício da função, bem como uma gratificação mensal de R$ 300,00 a título de responsabilização pelos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA– QUEBRA DE CAIXA
A Companhia se compromete a criar um fundo de quebra de caixa, de modo que os funcionários não sejam penalizados financeiramente em caso de multas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONVÊNIO FARMÁCIA
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE manterá convênio para fornecimento de medicamentos aos seus empregados, cônjuges ou dependentes com desconto integral em folha de pagamento.
Parágrafo primeiro – Todas as compras de medicamentos efetuadas através de convenio implicam na autorização do respectivo desconto no salário do empregado.
Parágrafo Segundo – Os benefícios de desconto, parcelamento ou outros que forem obtidos junto às farmácias conveniadas serão repassados aos empregados.
Parágrafo Terceiro – A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE participará com 35% (trinta e cinco por cento) no custo dos medicamentos que tiverem prescrição médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS
O empregado poderá optar por receber parte das horas de trabalho das férias no mês seguinte. A opção da remuneração poderá ser de até 40% (quarenta por cento) do total que seria percebido por ocasião do gozo das férias.
Parágrafo único – O empregado poderá optar por receber apenas os 33% referentes ao adiantamento das férias além de eventuais dias vendidos, sendo o restante recebido normalmente nas folhas de pagamento dos meses subsequentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – TROCA DE PLANTÃO OPERADORES E AGENTES DE ESTAÇÃO
Aos operadores e agentes de estação será dada a opção de troca de plantão quando estes tiverem interesse, desde que respeitadas as regras abaixo:
- No máximo 4 (quatro) dias por mês por funcionário, seja troca de turno no mesmo dia ou troca de dia de folga;
- Respeitar as 11 (onze) horas entre jornada de trabalho;
- Ser autorizada pela chefia imediata, necessitando do preenchimento do documento pertinente (anexo 2);
- Não comprometer o número mínimo de funcionários que é de 3 (três) na ETA Cubatão e de 2 (dois) na ETA Piraí, e em ambos obrigatoriamente sendo 1 (um) operador.;
- Em caso de troca com colega de trabalho, ambos preencherem o documento. Se houver falta no dia, a mesma será descontada de que a cometeu, indiferente de quem solicitou a troca;
- Prazo máximo de 30 (trinta) dias para compensar a troca. A data deve ser acordada com a chefia que autorizou a troca, sendo a data e turno que a mesma achar conveniente;
- Em caso de feriados ou dia em que haja bonificação, o funcionário que estiver na escala oficial permanece com o direito de receber a mesma. As trocas seguem o regime de uma pra uma, não se aplicando hora-extra, adicional noturno ou bonificação, salvo os casos que a chefia solicite troca.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA GESTAÇÃO
Será concedida licença à empregada gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE assegurará a seus funcionários Licença para acompanhar dependentes e parentes em primeiro grau em consulta médica/internação de até 14 (catorze) dias durante o ano por dependente.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido limite de idade de 18 anos aos dependentes.
Parágrafo Segundo – Sendo pais casados e ambos funcionários da COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE, a licença não poderá ser usada simultaneamente pelos cônjuges.
Parágrafo Terceiro – A concessão desta licença condiciona-se a apresentação de comprovante de atendimento ou internação.
CLAUSULA TRIGÉSIMA NONA – LICENÇAS REMUNERADAS
A Companhia concederá licenças remuneradas nos casos que seguem abaixo:
- Licença Paternidade
A Companhia concederá 10 dias úteis de licença paternidade, contados a partir do dia do nascimento. Caso este ocorra durante ou após o horário de expediente do funcionário, a licença contará a partir do dia útil subsequente.
- Licença Casamento
A Companhia Concederá 5 dias úteis a título de licença-casamento. Caso este ocorra em dia útil, será acrescido mais um dia, totalizando 6 (seis) dias.
- Licença Funeral
Serão concedidos 5 (cinco) dias úteis de licença em caso de falecimento de cônjuge, dependente ou parente até segundo grau, sendo extensivo também aos parentes do cônjuge que se enquadrem nestas condições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – LICENÇA SEM VENCIMENTO
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE concederá licença não remunerada pelo prazo de até 2 (dois) anos para empregados com no mínimo 3 (três) anos de casa.
Parágrafo Único – O funcionário que usar a licença, só poderá requisitar uma nova solicitação no prazo de 3 anos do seu retorno.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – HORÁRIO FLEXÍVEL
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE manterá o horário flexível na empresa, entre 07h30min (sete horas e trinta minutos) e 18h00min (dezoito horas), respeitando a jornada de trabalho de 08h00min (oito horas) diárias, sem direito a compensação em outros dias ou intervalo do almoço, em comum acordo com o SINTRAEJ.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ADICIONAL NOTURNO
Todo o trabalho realizado no horário compreendido entre as 22h00min (vinte e duas) horas de um dia as 05h00min (cinco) horas do dia seguinte, integral ou parcialmente, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), com base nas parcelas que compõem a remuneração do empregado no mês da realização do trabalho noturno.
Parágrafo Primeiro – As horas noturnas serão pagas e demonstradas em folha de pagamento de forma aberta, considerando todos os complementos estabelecidos a partir do artigo 73 da CLT.
Parágrafo Segundo – A Companhia se compromete a efetuar todos os cálculos e reembolsar de forma retroativa os funcionários que se enquadram nestas condições desde o momento da sua admissão até dia 01/05/2013, (data em que esta situação foi regulamentada), de forma a corrigir as perdas causadas neste período.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE efetuará o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, conforme determina a legislação, em todas as atividades em que forem constatadas através de Laudos Periciais condições insalubres ou periculosas. Não obstante, sempre que constatadas, serão realizados todos os esforços para melhoria/eliminação destas condições de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Toda e qualquer perícia será comunicada ao Sindicato que designará um membro para acompanhá-la.
Parágrafo Segundo - A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE fornecerá ao SINTRAEJ cópia dos laudos de periculosidade e insalubridade a disposição da área de Segurança do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO MÉDICO PARA ACIDENTES E DOENÇAS DE TRABALHO
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE cobrirá todos os custos referentes a acidentes de trabalho, trajeto ou doenças do trabalho e/ou ocupacionais.
Parágrafo único: a empresa se comprometerá a custear o transporte do funcionário em caso de impossibilidade ou dificuldade de descolamento decorrente das condições citadas no Caput
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE concederá adiantamento de salário aos funcionários que estejam aguardando perícia em caso de acidentes com afastamento, desde que este solicite por escrito.
Parágrafo único - os valores adiantados serão reembolsados mediante negociação da forma de pagamento entre funcionário e empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – HOMOLOGAÇÃO DE ATESTADOS
De modo a evitar o prolongamento da ausência de funcionário por motivos de doença, Será revogada a portaria que exige validação e homologação de atestados por médico do trabalho, visto que tal procedimento traz prejuízos à empresa pois além de não poder contar com o funcionário durante o período do atestado, ainda há a ausência durante o período em que se desloca para efetuar a homologação do mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – UNIFORMES
A Companhia concederá uniforme aos funcionários que exercerem função de operação de ETA (operadores e agentes de estação) ou ETE, fiscalização, atendimento presencial ou análise laboratorial.
Parágrafo único - Nos casos de funções onde haja exposição a produtos nocivos à saúde, a Companhia assume responsabilidade total pela higienização e limpeza dos uniformes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ASSESSORIA JURÍDICA
A Companhia colocará sua Assessoria Jurídica à inteira disposição e de forma gratuita ao funcionário que porventura sofrer qualquer tipo de ação judicial no exercício da sua função
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CAPACITAÇÃO
Fica estabelecida a meta de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos empregados concursados da COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE em sua área de atuação com carga horária média anual de no mínimo 36 (trinta e seis) horas por empregado, sendo considerados cursos realizados internamente ou externamente. Serão excluídos desta meta as capacitações realizadas pelos empregados ocupantes de cargo comissionado e os treinamentos legais exigidos por leis ou normas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE facilitará a transferência de empregados de um setor para outro, sempre que for do interesse do empregado e da COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE e houver concordância das Supervisões/Áreas envolvidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – BOLSA DE ESTUDO
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE manterá em constante aperfeiçoamento seu programa de bolsa de estudos, com vistas a melhor atender aos anseios dos empregados e da COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE, conforme regras estabelecidas na portaria nº 139/2010.
Parágrafo Primeiro – A CAJ terá até 30 de Janeiro para divulgar o resultado da avaliação da banca que julga os pedidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A título de gratificação adicional por tempo de serviço, a COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE irá incorporar ao respectivo salário de seus funcionários, para cada ano de efetivo serviço a partir da data de sua admissão, 1% (um por cento) no primeiro ano, 1% (um por cento) no segundo e 2% (dois por cento) no terceiro, repetindo este ciclo sucessivamente até que seja atingido o limite de 5 (cinco) triênios acumulativos.
Parágrafo Primeiro – Em caso de mudança de função por força de novo concurso e com um intervalo máximo de 3 (três) meses entre o desligamento e a admissão na nova função, o tempo de serviço será acumulado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE e o SINTRAEJ confirmam nesta data a continuidade da Apólice de Seguro de Vida em Grupo vigente para todos os seus funcionários, com participação igualitária de 50% (sessenta por cento) das partes no rateio do custo, nos moldes contratados.
CLÁUSLA QUINQUAGÉSIMA QUARTA– COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Aos membros da Comissão de Negociação é assegurado o seu afastamento do trabalho, sem prejuízo da remuneração, direitos trabalhistas e demais vantagens, nos horários previsto das reuniões, enquanto perdurarem as negociações.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO SINDICAL
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE assegurará que a Diretoria do Sindicato, seus respectivos suplentes e seus Delegados Sindicais terão direito a 50 (cinquenta) horas por mês, no total, a serem utilizadas para a liberação sindical, sem prejuízo da remuneração e demais direitos e vantagens, mais 01 dia por mês de liberação de toda a Diretoria para Discussão de assuntos pertinentes ao Sindicato.
Parágrafo Único – A liberação deverá ser comunicada a COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE, através de ofício assinado pelo Presidente do Sindicato ou um de seus diretores, preferencialmente com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, podendo este ser entregue nas 24 horas posteriores em casos extraordinários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE promoverá desconto assistencial nos salários de seus empregados, na forma e condições estabelecidos nesta cláusula, tudo em conformidade com o aprovado na Assembleia dos empregados.
Parágrafo primeiro – Fica assegurado a todos os empregados o direito de se oporem ao desconto referido no “caput” da presente cláusula, mediante manifestação por escrito junto ao Sindicado que a repassará imediatamente a COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE compromete-se a efetuar o desconto da mensalidade sindical em folha de pagamento, devida em razão da condição de associado ao sindicato, mediante expressa autorização do empregado.
Parágrafo Primeiro – A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE incluirá a rubrica de desconto na folha do empregado à partir recebimento da correspondência emitida pelo sindicato.
Parágrafo Segundo – A exclusão da rubrica referente à mensalidade sindical ocorrerá a partir do mês do recebimento de correspondência emitida pelo empregado, referente ao pedido de suspensão do desconto, devidamente protocolado junto à entidade sindical.
Parágrafo Terceiro – Os valores descontados serão creditados na conta do sindicato, até o dia 10 do mês subsequente ao que se refere o pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – APOSENTADORIA
Aos empregados que se aposentarem por tempo de serviço será permitida sua continuidade no mesmo contrato de trabalho na empresa, desde que haja formalização no interesse das partes na continuidade laborativa do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PROCESSO ADMINISTRATIVO
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE deverá implantar um processo administrativo quando houver intenção de desligar ou aplicar medidas disciplinares, garantindo assim o direito a ampla defesa e contraditório.
Parágrafo Primeiro – A comissão deverá ser composta por um representante legal do SINTRAEJ e demais representantes designados pela COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE.
Parágrafo segundo – Em caso de suspensão para inquérito judicial, o salário e os benefícios do funcionário serão mantidos enquanto perdurar a ação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
A quitação passada pelo empregado, com assistência do sindicato, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do Art. 477 da CLT, terá eficácia liberatória em relação aos valores expressamente consignados no recibo.
Parágrafo Primeiro – A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE enviará com 3 (três) dias de antecedência, as rescisões para homologação pelo Sindicato.
Parágrafo Segundo – As rescisões para homologação pelo SINTRAEJ deverão conter em anexo cópia do devido processo administrativo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS/REUNIÕES
A título de facilitar a comunicação entre o Sindicato e os Colaboradores da empresa, A Companhia cederá parte de sua estrutura ao SINTRAEJ, conforme parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro - A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE cederá dependência para servir de sede provisória ao sindicato, sendo vetada sua utilização para realização de assembleias ou quaisquer outros eventos que concentrem grande numero de pessoas.
Parágrafo Segundo - A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE assegurará a entidade sindical o direito de utilização dos quadros de aviso instalados em suas dependências, para comunicações de assuntos de interesse da classe, vedada a divulgação de material político- partidário ou ofensivo.
Parágrafo Terceiro - A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE cederá aos diretores do Sindicato a estrutura de impressoras para emissão de documentos variados que sejam de interesse à empresa e seus empregados, como ofícios, fichas de filiação e propostas de acordo coletivo, dentre outros.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE enviará ao Sindicato a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Sindical, Confederativa e Taxa Assistencial, com os respectivos dados dos empregados (nome, data de admissão, cargo, valor salário e valor do recolhimento) até 30 (trinta) dias após a data de cada recolhimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – TERMO DE REFERÊNCIA
O Sindicato dos Trabalhadores participará das discussões e apresentará sugestões nos termos de referencia cujos objetos envolvam os benefícios previsto neste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
O não cumprimento de quaisquer das CLÁUSULAS do presente acordo obrigará a qualquer uma das partes ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – DO REGISTRO DO ACORDO NA DRT
Fica a COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE responsável pelo registro do acordo na DRT e no prazo de 5 (cinco) dias úteis ao referido registro encaminhar cópia ao Sindicato.
Joinville, 31 de Março de 2014.
SINTRAEJ COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX PRESIDENTE
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX DIRETOR PRESIDENTE
XXXXX XXXXXX XXXXX DIRETOR FINANCEIRO
XXXXXX XXXXXXXX
DIRETOR COMERCIAL ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
XXXXXXXX XXXXXX DIRETORA ADMINISTRATIVA
XXXXXX XXXXXXXXX ASSESSOR JURÍDICO
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX TROMM CONSELHO FISCAL
ANEXO 1:
ACORDO DE REDUÇÃO SALARIAL E DE HORÁRIO DE TRABALHO
ACORDO DE REDUÇÃO SALARIAL E DE HORAS
Que entre si ajustam, de um lado, a Companhia Águas de Joinville, situada na Xxx XX xx Xxxxxxxx, xx 0.000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.226.794/0001-55, aqui representada pelo Sr. (a) Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, doravante denominada simplesmente por EMPRESA, e do outro lado,
, empregado(a) público(a), matrícula nº , adiante assinado, junto à duas testemunhas, o presente termo que atende a vontade das partes, resolvem:
TÍTULO DA CLÁUSULA: ACORDO DE REDUÇÃO SALARIAL E DE HORAS - IMPLANTAÇÃO DE ACORDO
– REDUÇÃO SALARIAL E HORÁRIO
Conforme artigo 468 e parágrafos da C.L.T., a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será firmado o presente acordo particular de trabalho para redução salarial e de horário de trabalho.
TÍTULO DA CLÁUSULA: ACORDO DE REDUÇÃO SALARIAL E DE HORAS - HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho do empregado requerente, em decorrência desse acordo, que era de segunda-feira à sexta-feira das 8h-12h e 13:30 – 17:30min., passa a ser de segunda-feira à sexta-feira das 7h às 13h / 13h às 19h, totalizando 30 (trinta) horas semanais.
TÍTULO DA CLÁUSULA: ACORDO DE REDUÇÃO SALARIAL E DE HORAS - PAGAMENTOS
As verbas salariais a serem pagas ( férias, abono de férias, 13º salário, aviso prévio, etc...) deverão ser calculadas pela média proporcional dos meses recebidos integralmente e dos meses pagos com a referida redução.
TÍTULO DA CLÁUSULA: ACORDO DE REDUÇÃO SALARIAL E DE HORAS - DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência na aplicação deste acordo deve ser resolvida em reunião convocada para esse fim, pela parte suscitante da divergência, designada dia, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência da outra parte.
Joinville, de de .
COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Diretor Presidente
EMPREGADO MATRÍCULA
Cargo
TESTEMUNHA1: TESTEMUNHA2: