REGULAMENTO DO PLANO GPC QUÍMICA
REGULAMENTO DO PLANO GPC QUÍMICA
Março / 2016
SUMÁRIO
CAPÍTULO IV - Do Tempo de Vinculação 6
CAPÍTULO V - Da Manutenção da Condição de Participante 7
CAPÍTULO VI - Da Perda da Condição de Participante 7
CAPÍTULO VII - Do Salário de Participação 8
CAPÍTULO VIII - Dos Institutos 8
CAPÍTULO IX - Das Contribuições 12
CAPÍTULO X - Dos Benefícios 16
CAPÍTULO XI - Do Recebimento do Benefício de Aposentadoria e Pensão. 20
CAPÍTULO XII - Das Disposições Gerais dos Benefícios 20
CAPÍTULO XIV - Das Disposições Financeiras 22
CAPÍTULO XV - Da Divulgação 23
CAPÍTULO XVI - Das Alterações, da Retirada e da Liquidação. 23
CAPÍTULO XVII - Das Disposições Gerais 24
CAPÍTULO I - Do Objeto
1.1 - Este documento, doravante designado REGULAMENTO DO PLANO GPC QUÍMICA, estabelece os direitos e as obrigações da ENTIDADE, do PATROCINADOR, dos PARTICIPANTES e dos BENEFICIÁRIOS em relação ao PLANO GPC QUÍMICA ou simplesmente PLANO.
1.2 - A adesão do PATROCINADOR e dos PARTICIPANTES ao PLANO GPC QUÍMICA se fará de acordo com o estabelecido neste REGULAMENTO.
CAPÍTULO II - Do Glossário
2.1 - As expressões, palavras, abreviações ou siglas abaixo terão o seguinte significado: o masculino inclui o feminino e o singular inclui o plural, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. Esses termos, quando inseridos neste REGULAMENTO, aparecem no texto em letras maiúsculas.
2.2 - AUTOPATROCINADO: PARTICIPANTE que optou pelo instituto do AUTOPATROCÍNIO.
2.3 - AUTOPATROCÍNIO: INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE manter o valor da CONTRIBUIÇÃO de PARTICIPANTE e do PATROCINADOR, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção de BENEFÍCIO.
2.4 - BENEFICIÁRIO: aquele indicado pelo PARTICIPANTE para gozar de benefício de prestação continuada.
2.5 - BENEFÍCIO: valor pago pela ENTIDADE ao PARTICIPANTE ASSISTIDO.
2.6 - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO: INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE, a partir do TÉRMINO DO VÍNCULO e antes de implementar os requisitos exigidos para obtenção de um BENEFÍCIO de Aposentadoria, optar por receber em tempo futuro, o BENEFÍCIO decorrente da opção.
2.7 – COMITÊ DE GESTÃO DO PLANO GPC QUÍMICA – órgão especialmente constituído por representantes do PATROCINADOR e dos PARTICIPANTES para deliberação de assuntos específicos ligados ao PLANO.
2.8 - CONSELHO DELIBERATIVO: órgão de orientação e deliberação superior da ENTIDADE.
2.9 - CONTRIBUIÇÃO: participação financeira do PARTICIPANTE e do PATROCINADOR para o custeio do PLANO.
2.10 - CONVÊNIO DE ADESÃO: documento formal através do qual o PATROCINADOR e a ENTIDADE pactuam obrigações e direitos para a administração e execução do PLANO.
2.11 - DATA DE ADESÃO: data a partir da qual é estabelecido vínculo do PARTICIPANTE com o PLANO.
2.12 - DATA DO CÁLCULO: data base para cálculo do BENEFÍCIO ou INSTITUTO.
2.13 - DATA EFETIVA: data de implantação do PLANO GPC QUÍMICA.
2.14 - DIREITO ACUMULADO: total das contribuições vertidas pelo PARTICIPANTE e PATROCINADOR, acrescido do RETORNO LÍQUIDO DE INVESTIMENTOS.
2.15 - ENTIDADE: significa o Icatu Fundo Multipatrocinado.
2.16 - ESTATUTO: Estatuto da ENTIDADE.
2.17 - EXTRATO FINAL: documento fornecido ao PARTICIPANTE no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento da comunicação do TÉRMINO DO VÍNCULO ou da ata de requerimento protocolado na ENTIDADE.
2.18 - EXTRATO PERIÓDICO: documento fornecido ao PARTICIPANTE, contendo informações básicas sobre SALDO DE CONTA e CONTRIBUIÇÃO.
2.19 - FUNDO DE RESERVA/RESGATE: fundo constituído a partir de saldo de CONTRIBUIÇÃO do PATROCINADOR não atribuível ao PARTICIPANTE por ocasião do RESGATE e da PORTABILIDADE e outros valores previstos nos itens
9.3.9 e 12.8 e deste REGULAMENTO.
2.20 - INSTITUTO: direito assegurado ao PARTICIPANTE ao TÉRMINO DO VÍNCULO.
2.21 - PARTICIPANTE: aquele que aderiu à ENTIDADE, podendo ser Ativo, Assistido, Cancelado e Fundador.
2.22 – PARTICIPANTE ATIVO: o empregado, o gerente, o diretor, o conselheiro ocupante de cargo eletivo e outros dirigentes de PATROCINADOR que tenham aderido ou venham a aderir ao PLANO.
2.23 – PARTICIPANTE ASSISTIDO: PARTICIPANTE ou BENEFICIÁRIO em gozo de BENEFÍCIO de prestação continuada.
2.24 - PARTICIPANTE CANCELADO: PARTICIPANTE que cancela adesão ao PLANO, sem TÉRMINO DO VÍNCULO.
2.25 - PARTICIPANTE FUNDADOR - o PARTICIPANTE que aderiu ao PLANO no prazo de até 90 (noventa) dias da DATA EFETIVA.
2.26 - PATROCINADOR: GPC QUÍMICA S/A, seus acionistas, subsidiárias, controladas e coligadas ou outras pessoas jurídicas autorizadas pela GPC QUÍMICA S/A, que tenham aderido ao PLANO mediante celebração de CONVÊNIO DE ADESÃO.
2.27 - PLANO GPC QUÍMICA ou PLANO: conjunto de direitos e obrigações atribuídas à ENTIDADE, ao PATROCINADOR e ao PARTICIPANTE.
2.28 - PORTABILIDADE: INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE o direito inalienável de transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu DIREITO ACUMULADO para outro plano de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o plano.
2.29 - PREVIDÊNCIA SOCIAL: regime geral de previdência social e/ou outra entidade de caráter oficial, com objetivos similares.
2.30 - PROPOSTA DE ADESÃO: documento formal de adesão ao PLANO.
2.31 - QUOTA: unidade monetária própria do PLANO, utilizada para mensurar os compromissos previdenciais previstos no REGULAMENTO. A QUOTA terá, na data da implantação do PLANO, o valor unitário original de R$ 1,00 (um real) e será calculada mensalmente pela variação do patrimônio líquido do PLANO.
2.32 - RESGATE: INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE ATIVO o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do PLANO, ao TÉRMINO DO VÍNCULO.
2.33 - RETORNO LÍQUIDO DE INVESTIMENTOS: retorno líquido total das aplicações dos recursos do PLANO, após dedução das despesas com a administração do Programa de Investimentos.
2.34 - SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO ou SP: salário nominal do PARTICIPANTE ATIVO acrescido de adicional de periculosidade sobre o qual será calculada a contribuição para o PLANO.
2.35 - SALÁRIO DE REFERÊNCIA GPC QUÍMICA ou SRGPC: valor de R$1.633,22, em janeiro/2006, reajustável no mês de setembro de cada ano, de acordo com o índice geral de reajuste dos salários do PATROCINADOR.
2.36 - SALDO DE CONTA APLICÁVEL: valor total ou parcial das CONTRIBUIÇÕES do PATROCINADOR acumulado individualmente em favor do PARTICIPANTE e valor total das CONTRIBUIÇÕES do PARTICIPANTE, acrescido do RETORNO LÍQUIDO DE INVESTIMENTOS, considerado no cálculo do BENEFÍCIO e do INSTITUTO.
2.37 - SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE: valor total da CONTRIBUIÇÃO do PARTICIPANTE, acrescido do RETORNO LÍQUIDO DE INVESTIMENTOS.
2.38 - SALDO DE CONTA DE PATROCINADOR: valor total ou parcial de CONTRIBUIÇÃO, acumulado pelo PATROCINADOR, em favor do PARTICIPANTE, acrescido do RETORNO LÍQUIDO DE INVESTIMETOS.
2.39 - TEMPO DE VINCULAÇÃO: tempo de vinculação do PARTICIPANTE ao PLANO, considerado nos INSTITUTOS e BENEFÍCIOS.
2.40 - TÉRMINO DO VÍNCULO: rescisão do contrato de trabalho ou afastamento definitivo de PARTICIPANTE do PATROCINADOR.
2.41 - TERMO DE OPÇÃO: documento formal através do qual o PARTICIPANTE manifesta sua opção por um INSTITUTO.
2.42 - TERMO DE PORTABILIDADE: documento formal através do qual o PARTICIPANTE exerce a PORTABILIDADE.
CAPÍTULO III - Da Adesão
3.1 - A adesão à ENTIDADE pelo PATROCINADOR será formalizada através da assinatura de CONVÊNIO DE ADESÃO.
3.2 - A adesão ao PLANO pelos empregados e por aqueles a eles equiparados neste REGULAMENTO é facultativa devendo, entretanto ser obrigatoriamente oferecida a todos. A adesão poderá ser feita a qualquer tempo e será formalizada através da assinatura de PROPOSTA DE XXXXXX.
3.3 - A solicitação de adesão implica na autorização para que a CONTRIBUIÇÃO devida, na forma deste REGULAMENTO, seja descontada do PARTICIPANTE na Folha de Salários do PATROCINADOR.
3.4 - Havendo o cancelamento da adesão e posterior reingresso sem que ocorra o TÉRMINO DO VÍNCULO, os direitos e carências para elegibilidade só contarão a partir da data do reingresso. Neste caso, o SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE, no início da nova adesão, corresponderá a um valor igual ao do instituto de RESGATE, calculado com base na data do cancelamento.
CAPÍTULO IV - Do Tempo de Vinculação
4.1 - A contagem do TEMPO DE VINCULAÇÃO será iniciada a partir da DATA DE ADESÃO e encerrada na data do TÉRMINO DO VÍNCULO, ressalvados os casos do AUTOPATROCINADO, do PARTICIPANTE CANCELADO e do PARTICIPANTE FUNDADOR.
4.1.1 – A contagem do TEMPO DE VINCULAÇÃO do PARTICIPANTE FUNDADOR será iniciada a partir da data de sua admissão no PATROCINADOR.
4.1.2 – No caso do PARTICIPANTE CANCELADO que reingressar no plano, a contagem do TEMPO DE VINCULAÇÃO será iniciada a partir da data do reingresso.
CAPÍTULO V - Da Manutenção da Condição de Participante
5.1 - Permanecerá como PARTICIPANTE aquele que tiver optado pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO ou pelo AUTOPATROCÍNIO.
CAPÍTULO VI - Da Perda da Condição de Participante
6.1 - O PARTICIPANTE perderá tal condição quando:
a) falecer;
b) ocorrer o TÉRMINO DO VÍNCULO, ressalvado o caso daquele que tiver optado pelo AUTOPATROCÍNIO ou BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
c) receber um BENEFÍCIO sob a forma de pagamento único;
d) atrasar por 2 (dois) meses consecutivos o pagamento de sua CONTRIBUIÇÃO, como AUTOPATROCINADO, observado o disposto no item 6.1.1;
e) desligar-se voluntariamente da ENTIDADE, tornando-se PARTICIPANTE CANCELADO.
6.1.1 – O AUTOPATROCINADO, depois de notificado pela ENTIDADE, terá um prazo de 10 (dez) dias para pagar o débito, contado o prazo a partir do recebimento da notificação.
6.1.2 – O PARTICIPANTE CANCELADO fará jus ao recebimento, ao TÉRMINO DO VÍNCULO, do valor correspondente ao RESGATE que teria direito na data do cancelamento, corrigido pelo valor da QUOTA; o AUTOPATROCINADO fará jus ao recebimento, na data do cancelamento, ao valor correspondente ao RESGATE que teria direito ao TÉRMINO DO VÍNCULO acrescido do valor das contribuições efetuadas durante o AUTOPATROCÍNIO exceto aquelas destinadas à cobertura das despesas administrativas, corrigidas pelo valor da QUOTA.
CAPÍTULO VII - Do Salário de Participação
7.1 - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponderá à remuneração mensal efetivamente recebida pelo PARTICIPANTE, consideradas as mesmas verbas para as quais incida a contribuição para a PREVIDÊNCIA SOCIAL.
7.2 - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO de PARTICIPANTE afastado pela Previdência Social por auxílio doença será o salário projetado, ou seja, aquele que ele estaria recebendo caso estivesse em atividade.
CAPÍTULO VIII - Dos Institutos Seção I
8.1 - O PARTICIPANTE que se desligar da PATROCINADORA terá o prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do EXTRATO FINAL para formalizar sua opção por um dos seguintes INSTITUTOS, através do TERMO DE OPÇÃO, devidamente protocolado na ENTIDADE:
a) AUTOPATROCÍNIO
b) BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO - BPD
c) PORTABILIDADE
d) RESGATE
8.1.1 - Na hipótese do PARTICIPANTE questionar as informações constantes do EXTRATO FINAL, o prazo para opção será suspenso até que a ENTIDADE preste os esclarecimentos solicitados, o que deverá ocorrer no prazo máximo 15 (quinze dias).
8.2 - Caso o PARTICIPANTE não faça a opção no prazo estipulado, será presumida a opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, desde que atendidas as condições previstas neste REGULAMENTO, especialmente o item 8.5.1. Caso não estejam atendidas as condições previstas no item 8.5.1, o PARTICIPANTE só fará jus ao RESGATE.
8.3 - As opções pela PORTABILIDADE e RESGATE são de caráter irrevogável e irretratável.
Seção II
8.4 - AUTOPATROCÍNIO
8.4.1 - Será elegível ao AUTOPATROCÍNIO o PARTICIPANTE que perder total ou parcialmente sua remuneração e antes de implementar os requisitos exigidos para obtenção de um BENEFÍCIO.
8.4.2 - O AUTOPATROCÍNIO implica na manutenção da CONTRIBUIÇÃO mensal do PARTICIPANTE, acrescida de um valor adicional equivalente ao que vinha sendo praticado pelo PATROCINADOR para a cobertura de despesas administrativas, que será calculada atuarialmente. A CONTRIBUIÇÃO do PARTICIPANTE poderá ser reduzida, desde que não resulte em valor inferior a 5% (cinco por cento) do SRGPC. É facultativo o recolhimento adicional do valor correspondente à CONTRIBUIÇÃO total ou parcial do PATROCINADOR.
8.4.3 - O SALDO DE CONTA a ser considerado quando da opção pelo AUTOPATROCÍNIO, será o SALDO DE CONTA APLICÁVEL mantendo-se segregados o SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE e o SALDO DE CONTA DE PATROCINADOR.
8.4.4 - Perderá a condição de AUTOPATROCINADO aquele que atrasar por 2 (dois) meses consecutivos o pagamento da CONTRIBUIÇÃO, observado o disposto no item 6.1.1.
8.4.5 – O AUTOPATROCINADO fará jus a todos os benefícios previstos neste PLANO. Caso venha a desligar-se deste PLANO e que não esteja em gozo de BENEFÍCIO ou na hipótese prevista no item 8.4.4, poderá optar por qualquer dos demais INSTITUTOS; não optando, fará jus ao recebimento do valor correspondente ao RESGATE que teria direito na data do TÉRMINO DO VÍNCULO, acrescido do valor creditado na sua Conta de PARTICIPANTE durante o AUTOPATROCÍNIO, corrigido pelo valor da QUOTA.
Seção III
8.5 - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
8.5.1 – Poderá optar pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO o PARTICIPANTE que, na data do TÉRMINO DO VÍNCULO, preencher as seguintes condições:
a) não estar elegível a BENEFÍCIO de Aposentadoria Normal;
b) suspender sua CONTRIBUIÇÃO Normal.
8.5.1.1 - A concessão do BENEFÍCIO de Aposentadoria Antecipada ou por Invalidez impede o exercício do BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
8.5.2 – A base do cálculo do BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO será igual ao SALDO DE CONTA APLICÁVEL mantendo-se segregados o SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE e o SALDO DE CONTA DE PATROCINADOR.
8.5.3 - A DATA DO CÁLCULO será o dia seguinte ao TÉRMINO DO VÍNCULO.
8.5.4 - A primeira prestação será devida a partir do mês seguinte àquele em que o PARTICIPANTE requerer o efetivo pagamento do BENEFÍCIO, após ter atendido os requisitos previstos no item 10.1 deste REGULAMENTO.
8.5.5 - A última prestação será paga no final do prazo de pagamento escolhido pelo PARTICIPANTE ou quando se esgotar o seu SALDO DE CONTA APLICÁVEL.
8.5.6 - No caso de invalidez ou morte, durante o período de diferimento, serão aplicadas as disposições do BENEFÍCIO de Aposentadoria por Invalidez ou Pensão por Morte.
8.5.7 - No período de diferimento, o PARTICIPANTE deve autorizar o débito anual do SALDO DE CONTA APLICÁVEL, a ser efetuado no mês de maio, de um valor equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do SRGPC para o custeio das despesas administrativas.
8.5.8 - A opção do PARTICIPANTE pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO não impede posterior opção pela PORTABILIDADE ou RESGATE; os valores a serem portados ou resgatados serão apurados de acordo com as normas e condições estabelecidas nesse REGULAMENTO.
Seção IV
8.6 - PORTABILIDADE
8.6.1 - Será elegível a exercer a PORTABILIDADE, em caráter inalienável, irrevogável e irretratável, através de TERMO DE PORTABILIDADE o PARTICIPANTE que reunir simultaneamente as seguintes condições:
a) ter ocorrido o TÉRMINO DO VÍNCULO;
b) não esteja em gozo de BENEFÍCIO.
8.6.2 - Recebido o TERMO DE OPÇÃO, a ENTIDADE elaborará o TERMO DE PORTABILIDADE e o encaminhará à entidade administradora do Plano de Benefícios receptor da reserva do PARTICIPANTE, nos prazos e formas conforme legislação vigente.
8.6.3 - A base do cálculo da PORTABILIDADE será igual ao SALDO DE CONTA APLICÁVEL mantendo-se segregados o SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE e o SALDO DE CONTA DE PATROCINADOR.
8.6.4 - Na hipótese de PORTABILIDADE após opção do PARTICIPANTE pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO ou pelo AUTOPATROCÍNIO, o valor a ser portado corresponderá àquele apurado na data do TÉRMINO DO VÍNCULO, acrescido do valor das contribuições efetuadas durante o AUTOPATROCÍNIO, exceto aquelas destinadas à cobertura das despesas administrativas, e eventual CONTRIBUIÇÃO Extraordinária, corrigidas pelo valor da QUOTA.
8.6.5 - A DATA DO CÁLCULO corresponderá à data de cessação da CONTRIBUIÇÃO.
8.6.6 - No período compreendido entre a DATA DO CÁLCULO e a efetiva transferência dos recursos para o Plano de Benefícios receptor, o valor a ser portado será corrigido pela variação da QUOTA.
8.6.7 - Os recursos portados de outro Plano de Benefícios serão corrigidos de acordo com a variação da QUOTA do PLANO.
8.6.8 - Os recursos a serem portados serão transferidos para o Plano de Benefícios receptor, em moeda nacional, no prazo definido na legislação vigente.
Seção V
8.7 – RESGATE
8.7.1 - Será elegível a requerer o RESGATE, em caráter irrevogável e irretratável, o PARTICIPANTE ATIVO que na data do TÉRMINO DO VÍNCULO não esteja em gozo de BENEFÍCIO.
8.7.2 - O PARTICIPANTE que for desligado do PATROCINADOR por qualquer motivo, terá direito a resgatar a totalidade do SALDO DE CONTA PARTICIPANTE, atualizado pelo valor da QUOTA.
8.7.3 - O PARTICIPANTE que for desligado do PATROCINADOR por qualquer motivo, terá direito a resgatar a totalidade do SALDO DE CONTA DE PATROCINADOR.
8.7.4 - A DATA DO CÁLCULO do RESGATE será a data do TÉRMINO DO VÍNCULO ou da perda de condição de PARTICIPANTE, no caso do AUTOPATROCINADO.
8.7.5 - É vedado o RESGATE de valores portados, constituídos em Plano de Benefício administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar.
8.7.6 – É facultado o RESGATE de valores portados, constituídos em Plano de Benefício administrado por Entidade Aberta de Previdência Complementar ou sociedade seguradora.
8.7.7 - O RESGATE poderá ser pago em parcela única ou, a critério exclusivo do PARTICIPANTE ATIVO, em até 12 parcelas mensais e consecutivas.
8.7.8 – O RESGATE poderá ainda, a critério exclusivo do PARTICIPANTE ATIVO, ser pago ou diferido por um prazo superior a 12 (doze) meses, observado prazo máximo de 60 (sessenta) meses, a ser pago em prestações mensais e consecutivas.
8.7.9 – No caso de falecimento do ex-PARTICIPANTE que tenha optado pelo RESGATE parcelado ou diferido, o saldo existente na data do óbito, será pago aos seus BENEFICIÁRIOS, obedecidos os percentuais indicados, sob a forma de PECÚLIO, a ser pago no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento, pela ENTIDADE dos documentos necessários à habilitação.
8.7.10 - O RESGATE em pagamento único ou parcelado será pago até o quinto dia do mês seguinte ao do seu requerimento.
8.7.11 – Quando da opção pelo RESGATE parcelado ou diferido, as parcelas vincendas serão corrigidas pela variação do valor QUOTA.
8.7.12 - O exercício do RESGATE implica a cessação dos direitos e obrigações da ENTIDADE e do PATROCINADOR em relação ao PARTICIPANTE e seus BENEFICIÁRIOS; no caso de RESGATE parcelado a obrigação da ENTIDADE limitar-se-á apenas ao pagamento das parcelas vincendas.
CAPÍTULO IX - Das Contribuições
9.1 - O PARTICIPANTE, o AUTOPATROCINADO e o PATROCINADOR efetuarão contribuições para o PLANO, destinadas à constituição das reservas que permitirão o pagamento dos BENEFÍCIOS e INSTITUTOS, bem como o custeio das despesas administrativas da ENTIDADE.
9.2 - CONTRIBUIÇÃO DO PARTICIPANTE
9.2.1 - A CONTRIBUIÇÃO Normal mensal do PARTICIPANTE será constituída de percentuais do seu SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO, assim calculados:
Fórmula de Contribuição Mensal de PARTICIPANTE (CMenP):
CMenP = 0,75 % A + 4 % (A – B) + 4,5 % (A – 2 x B)
Onde:
A = SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO
B = SALÁRIO DE REFERÊNCIA GPC QUÍMICA - SRGPC
9.2.1.1 – Será facultativa a CONTRIBUIÇÃO Normal do PARTICIPANTE que estiver em gozo de benefício de auxílio doença pela PREVIDÊNCIA SOCIAL podendo, entretanto, efetuar CONTRIBUIÇÃO Extraordinária.
9.2.2 - O PARTICIPANTE poderá efetuar CONTRIBUIÇÃO extraordinária para o PLANO, em valor e época de sua livre escolha, através de desconto na
Folha de Salários ou através de recursos próprios, cujo valor será acrescido ao seu SALDO DE CONTA. A CONTRIBUIÇÃO extraordinária de PARTICIPANTE não implica na necessidade ou obrigatoriedade da contrapartida da CONTRIBUIÇÃO do PATROCINADOR na forma de contribuição extraordinária ou qualquer outra forma de contribuição patronal.
9.2.3 - O PARTICIPANTE que estiver recebendo BENEFÍCIO ou no aguardo de BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO e o AUTOPATROCINADO poderão efetuar CONTRIBUIÇÃO Extraordinária, em época e valor de sua livre escolha.
9.2.4 - A CONTRIBUIÇÃO Normal e a CONTRIBUIÇAO Extraordinária do PARTICIPANTE, originárias de remunerações pagas pelo PATROCINADOR, será efetuada através de descontos regulares na folha de salários, de acordo com as normas fixadas pelo PATROCINADOR, que será responsável por seu recolhimento à ENTIDADE.
9.2.5 - Sobre o 13º (décimo terceiro) salário incidirá a CONTRIBUIÇÃO Normal, a ser descontada na folha de salários do mês em que ocorrer sua integralização.
9.2.6 - O PARTICIPANTE, para efetuar CONTRIBUIÇÃO Extraordinária com base em pagamentos feitos pelo PATROCINADOR, deverá comunicar sua opção ao PATROCINADOR, que a informará à ENTIDADE por escrito, indicando o percentual ou valor escolhido.
9.2.7 – O PARTICIPANTE deverá assinar os formulários relativos à sua vinculação ao PLANO, no ato a adesão, autorizando o desconto da CONTRIBUIÇÃO por ele escolhida em Folha de Salários do PATROCINADOR.
9.2.8 - As CONTRIBUIÇÕES do PARTICIPANTE serão creditadas e acumuladas na CONTA DE PARTICIPANTE, em quantidade de QUOTAS.
9.2.9 - O valor da QUOTA será o vigente no último dia do mês de referência dos salários que deram origem à CONTRIBUIÇÃO.
9.2.10 - A CONTRIBUIÇÃO Normal de PARTICIPANTE cessará automaticamente na primeira das seguintes ocorrências:
a) falecimento do PARTICIPANTE;
b) TÉRMINO DO VÍNCULO, observado o disposto no item 8.4.2;
c) na data do cancelamento de sua filiação à ENTIDADE, sem TÉRMINO DO VÍNCULO;
d) após 5 (cinco) anos contados da data em que reunir todas as condições para a Aposentadoria Normal.
9.3 - CONTRIBUIÇÃO do PATROCINADOR
9.3.1 – A CONTRIBUIÇÃO Normal mensal do PATROCINADOR será constituída de percentuais do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO do PARTICIPANTE, assim calculados:
Fórmula de CONTRIBUIÇÃO Mensal do PATROCINADOR (CMenPa):
CMenPa = 1,00 % A + 5 % (A – B) + 5 % (A – 2 x B)
Onde:
A = SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO
B = SALÁRIO DE REFERÊNCIA GPC QUÍMICA - SRGPC
9.3.2 - Sobre o 13º (décimo terceiro) salário incidirá a CONTRIBUIÇÃO Normal, a ser descontada na folha de salários do mês em que ocorrer sua integralização.
9.3.3 - O PATROCINADOR poderá efetuar outras contribuições extraordinárias, desde que não discriminatórias, dentro de uma política de premiação ou participação em resultados.
9.3.4 - Além da CONTRIBUIÇÃO Normal e da Extraordinária, caso haja, o PATROCINADOR recolherá mensalmente à ENTIDADE uma CONTRIBUIÇÃO Adicional, cujo percentual será de 5% (cinco por cento), incidente sobre o montante da CONTRIBUIÇÃO Normal do PARTICIPANTE e do PATROCINADOR, e mais 4% (quatro por cento) incidente sobre a Folha de Benefícios dos PARTICIPANTES ASSISTIDOS oriundos do PATROCINADOR, destinadas ao Fundo Administrativo para custeio das despesas administrativas do PLANO. Esta contribuição não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor do SRGPC.
9.3.5 - Anualmente, em função do nível real das despesas administrativas e do montante acumulado do Fundo Administrativo, por recomendação do ATUÁRIO, o percentual da CONTRIBUIÇÃO Adicional poderá ser revisto, passando a vigorar no exercício seguinte, mediante inclusão no Plano de Custeio, devidamente autorizadas pelo Comitê de Gestão.
9.3.5.1 - As contribuições previdenciárias destinadas às despesas administrativas, bem como aquelas destinadas à administração dos recursos e de suas aplicações, deverão observar os limites legais.
9.3.6 - A CONTRIBUIÇÃO do PATROCINADOR e do PARTICIPANTE serão recolhidas à ENTIDADE em moeda corrente, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de competência.
9.3.7 - Caso o PATROCINADOR não repasse a CONTRIBUIÇÃO no prazo previsto, deverá pagar os encargos estabelecidos no item 9.3.8, incidentes sobre os valores não repassados à ENTIDADE.
9.3.8 - A falta de recolhimento da CONTRIBUIÇÃO de PATROCINADOR, de PARTICIPANTE e de AUTOPATROCINADO no prazo estipulado neste REGULAMENTO acarretará as seguintes penalidades:
a) multa de 2% (dois por cento), sobre o valor não recolhido;
b) reajuste de acordo com a rentabilidade que teria sido auferida no período, tendo como base a variação da QUOTA do PLANO, se positiva.
9.3.9 - O valor do reajuste previsto reverterá à Conta de PARTICIPANTE, proporcionalmente, e o valor da multa reverterá para o FUNDO DE RESERVA / RESGATE.
9.3.10 - A CONTRIBUIÇÃO do PATROCINADOR, relativa a cada PARTICIPANTE, cessará automaticamente na primeira das seguintes ocorrências:
a) TÉRMINO DO VÍNCULO;
b) falecimento do PARTICIPANTE;
c) após 5 (cinco) anos contados da data em que o PARTICIPANTE reunir todas as condições para a Aposentadoria Normal, previstas no item 10.1.1;
d) na data do cancelamento da filiação na ENTIDADE, por iniciativa do PARTICIPANTE, sem TÉRMINO DO VÍNCULO.
9.3.11 - A CONTRIBUIÇÃO de PATROCINADOR, exceto a CONTRIBUIÇÃO Adicional prevista no item 9.3.4 será creditada e acumulada na Conta de Patrocinador, identificada individualmente por PARTICIPANTE, em QUOTA. O valor da QUOTA será o vigente no último dia do mês de referência dos salários que deram origem à CONTRIBUIÇÃO.
9.4 - Da suspensão de CONTRIBUIÇÃO ao PLANO
9.4.1 - Embora a Patrocinadora espere continuar este Plano de benefícios administrado pela Entidade e fazer todas as contribuições para financiá-lo, reserva-se, no caso de dificuldade econômica, o direito de reduzir ou interromper temporariamente suas contribuições para este Plano e só fazer as contribuições destinadas à satisfação dos benefícios que, até aquela data, já estiverem creditados aos Participantes ou Beneficiários, bem como aquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas. Nesta hipótese, essa medida deverá ser previamente homologada pelo órgão estatutário competente da Entidade, comunicada à autoridade governamental competente e divulgada aos Participantes.
9.4.2 - Às contribuições dos Participantes serão aplicados os mesmos procedimentos a serem adotados para as contribuições da Patrocinadora, sendo- lhes assegurada, entretanto, a faculdade de efetuar Contribuição Extraordinária para o PLANO.
9.4.3 - A redução ou interrupção temporária das contribuições da Patrocinadora não resultará na liquidação do Plano e continuará em vigor até sua revogação pela Patrocinadora, de acordo com as determinações da autoridade competente.
9.4.4 – O prazo máximo de suspensão do PATROCINADOR corresponde a 24 (vinte e quatro) meses prorrogáveis por mais 24 (vinte e quatro) meses mediante comunicação ao órgão governamental competente.
9.4.5 - Quando do restabelecimento das contribuições do Patrocinador a este será facultado integralizar os recursos que deixaram de ser aportados ao PLANO durante o período de redução ou interrupção temporária de contribuições, mediante um fator agravador, determinado no Plano de Custeio, a ser aplicado sobre sua Contribuição Normal.
CAPÍTULO X - Dos Benefícios Seção I
10.1 - Os benefícios abrangidos pelo PLANO são os seguintes:
a) BENEFÍCIO de Aposentadoria Normal
b) BENEFÍCIO de Aposentadoria Antecipada
c) BENEFÍCIO de Aposentadoria por Xxxxxxxxx
d) Pensão por Morte.
Seção II
10.2 - BENEFÍCIO de Aposentadoria Normal
Elegibilidade
10.2.1 - A elegibilidade a um BENEFÍCIO de Aposentadoria Normal começará na data em que o PARTICIPANTE preencher concomitantemente as seguintes condições:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
b) TÉRMINO DO VÍNCULO.
Benefício
10.2.2 - O PARTICIPANTE receberá o BENEFÍCIO em um prazo mínimo de 10 (dez) anos, observadas as disposições do Capítulo XI.
Cálculo
10.2.3 - Para efeito do cálculo do BENEFÍCIO o SALDO DE CONTA APLICÁVEL corresponderá a 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE, mais 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PATROCINADOR, acrescido dos valores portados, se houver.
Data do Cálculo
10.2.4 - A data do cálculo do BENEFÍCIO será o dia seguinte ao do TÉRMINO DO VÍNCULO ou, no caso de AUTOPATROCINADO, a data em que requerer o BENEFÍCIO, após ter atendido a todos os requisitos para sua concessão.
10.2.5 - A primeira prestação do BENEFÍCIO será devida a partir da DATA DO CÁLCULO.
10.2.6 - A última prestação do BENEFÍCIO será paga no final do prazo de pagamento escolhido pelo PARTICIPANTE ou quando se esgotar o seu SALDO DE CONTA APLICÁVEL; no caso de morte, aplicar-se-ão as disposições do benefício de PENSÃO POR MORTE.
Seção III
10.3 - BENEFÍCIO de Aposentadoria Antecipada
Elegibilidade
10.3.1 - A elegibilidade a um BENEFÍCIO de Aposentadoria Antecipada começará na data em que o PARTICIPANTE preencher concomitantemente as seguintes condições:
a) obtenção de benefício de aposentadoria pela PREVIDÊNCIA SOCIAL;
b) TÉRMINO DO VÍNCULO.
Benefício
10.3.2 - O PARTICIPANTE receberá o BENEFÍCIO em um prazo mínimo de 10 (dez) anos, observadas as disposições do Capítulo XI.
Cálculo
10.3.3 - Para efeito do cálculo do BENEFÍCIO o SALDO DE CONTA APLICÁVEL corresponderá a 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE, mais 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PATROCINADOR, acrescido dos valores portados, se houver.
Data do Cálculo
10.3.4 - A data do cálculo do BENEFÍCIO será o dia seguinte ao do TÉRMINO DO VÍNCULO ou, no caso de AUTOPATROCINADO, a data em que requerer o BENEFÍCIO, após ter atendido a todos os requisitos para sua concessão.
10.3.5 - A primeira prestação do BENEFÍCIO será devida a partir da DATA DO CÁLCULO.
10.3.6 - A última prestação do BENEFÍCIO será paga no final do prazo de pagamento escolhido pelo PARTICIPANTE ou quando se esgotar o seu SALDO DE CONTA APLICÁVEL; no caso de morte, serão aplicadas as disposições do benefício de PENSÃO POR MORTE.
Seção IV
10.4 - BENEFÍCIO de Aposentadoria por Invalidez
Elegibilidade
10.4.1 - A elegibilidade a um BENEFÍCIO de Aposentadoria por Invalidez começará na data em que for concedido igual benefício pela Previdência Social.
Benefício
10.4.2 - O PARTICIPANTE receberá o BENEFÍCIO em um prazo mínimo de 10 (dez) anos, observadas as disposições do Capítulo XI.
Cálculo
10.4.3 - Para efeito do cálculo do BENEFÍCIO o SALDO DE CONTA APLICÁVEL corresponderá a 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE, mais 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PATROCINADOR, acrescido dos valores portados, se houver.
Data do Cálculo
10.4.4 - A DATA DO CÁLCULO do BENEFÍCIO será igual à data da invalidez determinada pela PREVIDÊNCIA SOCIAL.
10.4.5 - A primeira prestação do BENEFÍCIO será devida a partir da DATA DO CÁLCULO.
10.4.6 - A última prestação do BENEFÍCIO será paga no final do prazo de pagamento escolhido pelo PARTICIPANTE, ou quando se esgotar seu SALDO DE CONTA APLICÁVEL; no caso de morte, serão aplicadas as disposições do benefício de PENSÃO POR MORTE.
10.4.7 - A critério do PARTICIPANTE, o BENEFÍCIO poderá ser pago sob a forma de pagamento único, extinguindo-se com o pagamento, todos os direitos e obrigações da ENTIDADE e do PATROCINADOR em relação ao PARTICIPANTE e seus BENEFICIÁRIOS.
Seção V
10.5 – Pensão por Morte
Elegibilidade
10.5.1 – A elegibilidade a um benefício de PENSÃO por Morte começará na data de falecimento do PARTICIPANTE.
Benefício
10.5.2 - O BENEFICIÁRIO do PARTICIPANTE falecido, existente na data do óbito, fará jus ao recebimento do benefício de PENSÃO POR MORTE calculado com base no SALDO DE CONTA APLICÁVEL a ser pago em um prazo mínimo de 10 (dez) anos, observadas as disposições do Capítulo XI.
10.5.3 – O benefício de PENSÃO POR MORTE será rateado entre os BENEFICIÁRIOS indicados pelo PARTICIPANTE, obedecendo igualmente os percentuais determinados.
10.5.4 - Na ausência de BENEFICIÁRIOS, tais valores serão pagos aos herdeiros legais do PARTICIPANTE designados em inventário judicial ou escritura pública.
Cálculo
10.5.5 - Para efeito do cálculo do benefício de PENSÃO POR MORTE o SALDO DE CONTA APLICÁVEL corresponderá a 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE, mais 100% (cem por cento) SALDO DE CONTA DE PATROCINADOR, acrescido dos valores portados, se houver, existentes na data do óbito.
Data do Cálculo
10.5.6 - A DATA DO CÁLCULO do benefício PENSÃO POR MORTE será a data da morte do PARTICIPANTE ATIVO ou ASSISTIDO.
10.5.7 - A critério do BENEFICIÁRIO, o BENEFÍCIO poderá ser pago sob a forma de pagamento único, extinguindo-se com o pagamento, todos os direitos e obrigações da ENTIDADE e do PATROCINADOR em relação ao PARTICIPANTE ASSISTIDO e seus BENEFICIÁRIOS.
CAPÍTULO XI - Do Recebimento do Benefício de Aposentadoria e Pensão.
11.1 - O PARTICIPANTE ASSISTIDO receberá uma renda mensal, em moeda corrente, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, ou superior, a ser definido pelo ASSISTIDO, calculada a partir do SALDO DE CONTA APLICÁVEL, multiplicado por um Fator Financeiro (tabela Price), sendo o valor mensal mantido constante até o mês de junho, podendo ser modificado no mês de maio de cada ano. O valor em moeda será reajustado anualmente, no mês de junho, pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier substituí-lo.
11.2 - O valor do BENEFÍCIO, em moeda corrente, corresponderá à renda mensal obtida através do levantamento do SALDO DE CONTA APLICÁVEL, na DATA DO CÁLCULO.O valor obtido será convertido em QUOTA e deduzido mensalmente do SALDO DE CONTA APLICÁVEL pelo valor da QUOTA apurado no mês de pagamento.
11.3 - O PARTICIPANTE ASSISTIDO poderá optar por não receber BENEFÍCIO durante qualquer período intermediário de 12 (doze) meses, sendo tal período computado no prazo mínimo de 10 (dez) anos.
11.4 - Após o prazo de 10 (dez) anos, o PARTICIPANTE ASSISTIDO poderá optar por receber o SALDO DE CONTA APLICÁVEL restante à vista, se houver.
11.5 - O PARTICIPANTE ao requerer um BENEFÍCIO, ou posteriormente, poderá optar por efetuar um saque de até 25% (vinte e cinco por cento), do SALDO DE CONTA APLICÁVEL, sendo o BENEFÍCIO recalculado a partir do valor remanescente.
11.5.1 – Este saque está limitado a uma única vez.
CAPÍTULO XII - Das Disposições Gerais dos Benefícios
12.1 - O BENEFÍCIO será pago até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência.
12.2 - Caso o cálculo do BENEFÍCIO resulte em valor mensal inferior a 10% (dez por cento) do SRGPC, o SALDO DE CONTA APLICÁVEL, será pago ao PARTICIPANTE ASSISTIDO em forma de pagamento único.
12.2.1 – A qualquer tempo, se após aplicação dos critérios estabelecidos no item
11.1.1 o cálculo do BENEFÍCIO resultar em valor inferior a 10% (dez por cento)
do SRGPC, o PARTICIPANTE ASSISTIDO receberá o SALDO DE CONTA
APLICÁVEL remanescente de uma única vez.
12.3 - Ao PARTICIPANTE ASSISTIDO que estiver recebendo BENEFÍCIO de prestação mensal por força deste REGULAMENTO, será pago um Abono no mês de dezembro de cada ano que corresponderá ao valor do BENEFÍCIO recebido no mesmo mês.
12.4 - Verificado erro no cálculo de BENEFÍCIO ou INSTITUTO, a ENTIDADE fará a revisão e correção do respectivo valor, pagando ou reavendo o que for devido, corrigindo os valores pela variação da QUOTA. Havendo crédito em favor do PLANO, a ENTIDADE, poderá reter até 30% (trinta por cento) dos pagamentos mensais subseqüentes, até a completa compensação. Caso haja crédito em favor do PARTICIPANTE ASSISTIDO, o pagamento será feito de uma única vez.
12.5 - O PARTICIPANTE ASSISTIDO, o BENEFICIÁRIO ou o representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerão os dados e documentos exigidos periodicamente pela ENTIDADE, necessários para provar a elegibilidade ou a manutenção do BENEFÍCIO. A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na demora da concessão ou na suspensão do BENEFÍCIO, que perdurará até o seu completo atendimento.
12.6 - Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento do BENEFÍCIO, a ENTIDADE poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
12.7 - Quando o PARTICIPANTE ASSISTIDO ou o BENEFICIÁRIO não forem legalmente capazes, a ENTIDADE pagará o respectivo BENEFÍCIO ao seu representante legal, ficando totalmente desobrigada quanto ao mesmo BENEFÍCIO.
12.8 - Os valores das prestações prescritas na forma do Código Civil reverterão em proveito do FUNDO DE RESERVA/RESGATE.
12.9 – Nenhum BENEFÍCIO ou direito de receber um BENEFÍCIO poderá ser transferido, penhorado ou dado em garantia.
CAPÍTULO XIII - Das Contas
13.1 – Serão mantidas 2 (duas) contas individuais para cada PARTICIPANTE, da seguinte forma:
13.1.1 – Conta de PARTICIPANTE, constituída pela CONTRIBUIÇÃO Normal e Extraordinária, descritas nos itens 9.1.1 e 9.1.2
13.1.1.1 – Os valores provenientes do INSTITUTO da PORTABILIDADE, constituídos em Plano de Benefício administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar, serão alocados na Conta de PARTICIPANTE, sob
rubrica própria “Recursos Portados de Entidades Fechadas”, não incorporando o SALDO DE CONTA APLICÁVEL para fins de cálculo do Instituto do RESGATE.
13.1.1.2 - Os valores provenientes do INSTITUTO da PORTABILIDADE, constituídos em Plano de Benefício administrado por Entidade Aberta de Previdência Complementar ou sociedade seguradora, serão alocados na Conta de PARTICIPANTE, sob rubrica própria “Recursos Portados de Entidades Abertas ou sociedade seguradora”.
13.1.2 - Conta de PATROCINADOR, constituída por 2 (duas) sub-contas:
a) Normal, formada pela CONTRIBUIÇÃO Normal descrita nos itens 9.3.1 e 9.3.2;
b) Contribuições Extraordinárias descrita no item 9.3.3.
13.2 – Os valores das Contas serão convertidos em QUOTAS, que refletirão o RETORNO LÍQUIDO DOS INVESTIMENTOS obtido pela aplicação dos ativos vinculados ao PLANO e resultantes dos recursos oriundos do PATROCINADOR e do PARTICIPANTE.
13.3 - A parcela do SALDO DE CONTA DE PATROCINADOR que não for incluída no SALDO DE CONTA APLICÁVEL constituirá o FUNDO DE RESERVA/RESGATE que, a critério do PATROCINADOR e observado o disposto no item 13.3.2, terá uma das seguintes destinações:
a) distribuição integral entre os PARTICIPANTES;
b) distribuição entre o PATROCINADOR e o PARTICIPANTE, proporcionalmente às respectivas CONTRIBUIÇÕES.
13.3.1 – A parcela que couber ao PARTICIPANTE será creditada na CONTA DE PARTICIPANTE; a parcela que couber ao PATROCINADOR será utilizada para redução temporária do valor de sua CONTRIBUIÇÃO.
13.3.2 - A utilização do FUNDO DE RESERVA/RESGATE deverá estar prevista no plano de custeio anual, aprovada pelo CONSELHO DELIBERATIVO e embasada em parecer atuarial.
CAPÍTULO XIV - Das Disposições Financeiras
14.1 - O PLANO será custeado pela CONTRIBUIÇÃO do PATROCINADOR, do PARTICIPANTE, do AUTOPATROCINADO e daquele em período de diferimento do BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, bem como pelos rendimentos resultantes das aplicações dos recursos delas provenientes. Poderão ser usados no custeio, outros recursos que se incorporem ao patrimônio do PLANO, tais como dotações, doações,
legados, auxílios ou quaisquer outros, assim como os rendimentos resultantes das aplicações destes recursos
14.2 - Para garantia das obrigações do PLANO serão constituídos pela ENTIDADE
Fundos, em conformidade com critérios fixados pelas autoridades públicas competentes.
14.3 - Os recursos serão aplicados de acordo com o perfil escolhido pelo PARTICIPANTE através de manifestação expressa na PROPOSTA DE XXXXXX, obedecidas as regras estabelecidas pelo COMITÊ DE GESTÃO.
CAPÍTULO XV - Da Divulgação
15.1 – Ao PARTICIPANTE, por ocasião de sua adesão, serão entregues os seguintes documentos:
a) Certificado, contendo os requisitos que regulam a admissão e manutenção da qualidade de PARTICIPANTE, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos BENEFÍCIOS e INSTITUTOS;
b) Cópia do REGULAMENTO atualizado do PLANO e material explicativo que descreva suas características, em linguagem simples e precisa.
c) Outros documentos que vierem a ser especificados pelas autoridades governamentais competentes.
15.2 - Tais documentos serão disponibilizados àqueles que pretenderem aderir ao PLANO.
15.3 – A ENTIDADE deverá divulgar anualmente entre os PARTICIPANTES ATIVOS e ASSISTIDOS, os pareceres contábeis e atuariais, emitidos por pessoas jurídicas legalmente habilitadas, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior.
15.4 – Pelo menos duas vezes ao ano, a ENTIDADE encaminhará aos PARTICIPANTES o EXTRATO PERIÓDICO.
CAPÍTULO XVI - Das Alterações, da Retirada e da Liquidação.
16.1 – Este Regulamento poderá ser alterado, a qualquer tempo, por iniciativa da Patrocinadora, sujeito à homologação do órgão estatutário competente da ENTIDADE e à aprovação da autoridade competente, respeitados os direitos acumulados dos Participantes e Beneficiários.
16.2 - Qualquer BENEFÍCIO previsto neste REGULAMENTO poderá ser modificado a qualquer tempo, ressalvados os direitos já adquiridos e o BENEFÍCIO acumulado até a data da modificação, observado o disposto no item 16.5.
16.3 - Em caso de liquidação do PLANO, nenhuma obrigação adicional, excedente aos compromissos assumidos na forma das normas legais pertinentes, exceto quaisquer obrigações vencidas e ainda não pagas, será assumida pelo PATROCINADOR. A distribuição do ativo do PLANO será feita conforme decisão do PATROCINADOR e de acordo com a legislação que vigorar na época.
16.4 - O PATROCINADOR poderá solicitar cancelamento da adesão ao PLANO, desde que manifeste essa intenção à ENTIDADE, com antecedência mínima de 3 (três) meses em relação à data em que pretenda formalizar seu pedido de retirada.
16.4.1 - Durante o prazo previsto no item 16.4 o PATROCINADOR os PARTICIPANTES, os AUTOPATROCINADOS e os PARTICIPANTES em espera de BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, permanecerão obrigados a contribuir normalmente para o PLANO.
16.4.2 - As obrigações que forem assumidas ou cujo fato gerador ocorra durante o prazo referido no item 16.4 deverão ser cumpridas normalmente pela ENTIDADE, pelo PATROCINADOR e pelos PARTICIPANTES.
16.4.3 - A partir da data da formalização do pedido de retirada, não serão mais admitidos novos PARTICIPANTES, nem concedidos novos BENEFÍCIOS e INSTITUTOS.
CAPÍTULO XVII - Das Disposições Gerais
17.1 – A CONTRIBUIÇÃO do PATROCINADOR e do PARTICIPANTE, o BENEFÍCIO e as condições contratuais previstas no ESTATUTO e no REGULAMENTO, não integram o contrato de trabalho do PARTICIPANTE, assim como, exceto o BENEFÍCIO concedido, não integram a remuneração do PARTICIPANTE.
17.2 - A ENTIDADE e este REGULAMENTO serão regidos pela legislação civil, pela legislação previdenciária, no que lhes for aplicável e em especial pela legislação que rege as entidades fechadas de previdência complementar.
17.3 - Caberá ao CONSELHO DELIBERATIVO decidir os casos omissos deste REGULAMENTO e dirimir as dúvidas decorrentes de sua aplicação. Decisões ou interpretações do CONSELHO DELIBERATIVO sobre qualquer condição do PLANO, serão tomadas usando critérios consistentes e não discriminatórios entre PARTICIPANTES em circunstância similar, e deverão ser baseadas no ESTATUTO, no REGULAMENTO e no CONVÊNIO DE ADESÃO.
17.4 – Qualquer alteração ou liquidação do PLANO, bem como cancelamento ou modificação de BENEFÍCIO, estará sujeita à verificação e conseqüente aprovação pela autoridade pública competente.
17.5 – O presente REGULAMENTO aprovado pelo CONSELHO DELIBERATIVO entrará em vigor na data em que for aprovado pela autoridade competente.