Contrato Nº 01/2018 - CGE
ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Contrato Nº 01/2018 - CGE
Por este instrumento de contrato, o ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado nos termos do § 2º do art. 47 da Lei Complementar nº 58/2006, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 95/2012, pela Procuradora do Estado, Chefe da Advocacia Setorial da CGE, Dra. XXXXXX XXXXXXX XXXXX DE XXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/GO sob o nº 19.503, CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta capital, com a interveniência da CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, inscrita no CNPJ/MF n.º 13.203.742/0001-66, situada na Xxx 00, xx 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x xxxxx, xxx Xxxxx, Xxxxx Xxx, Xxxxxxx-XX, doravante denominado CONTRATANTE, ora representado pelo seu titular o Secretário de Estado-Chefe Xx. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, economista, portador da C.I nº 292752-SSP/GO, residente e domiciliado em Goiânia-GO, e, de outro lado, a empresa TIM CELULAR S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.206.050/0001-80, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxx Xxxxxxx, XXX xx 00000-000, Xxx Xxxxx-XX, neste ato representada por XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, engenheiro, CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, engenheiro, CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato para, prestação de Serviço Móvel Pessoal – SMP VC1, VC2, VC3, DDI e pacote de dados, com fornecimento de aparelhos celulares, modems USB e roteadores para conexão WI-FI, em regime de comodato, abrangendo serviços originados e recebidos a cobrar pela Contratante, bem como roaming nacional, roaming internacional e serviços complementares, em conformidade com as disposições do Termo de Referência e seus anexos, pelo período de 30 (trinta) meses, nos termos da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 02/2017, Pregão Eletrônico SRP 02/2017, Processo nº 201600005002405 de 17/03/2016, nos termos da Lei Federal nº 10.520/2002, Decreto Estadual nº 5.721/2003, Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações, o que couber da Resolução da Anatel Nº 272, de 09 de agosto de 2001, demais normas vigentes à matéria e às Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Parágrafo 1º - O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de Serviço de Telefonia Móvel Pessoal (SMP) XX0, XX0, XX0, XXX e pacotes de dados, com fornecimento de aparelhos celulares e modems USB, em regime de comodato, abrangendo serviços originados e recebidos a cobrar pelo CONTRATANTE, bem como roaming nacional, roaming internacional e serviços complementares, em conformidade com as disposições do Termo de Referência e seus anexos, pelo período de 30 (trinta) meses, nos termos da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 03/2017 de acordo com as quantidades estabelecidas no parágrafo 2° da cláusula quinta deste contrato.
Parágrafo 2º – A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar nas mesmas condições aqui contratadas, acréscimos ou supressões do objeto do presente contrato, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme art. 65, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Parágrafo 1º - A CONTRATADA deverá manter a sua rede limpa de grampos ou qualquer outra forma de escuta de forma a garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade das conversações, salvo autorização por ordem judicial.
Parágrafo 2º - A CONTRATADA deverá disponibilizar, através de portal acessado via Internet, Serviço de Gestão e Controle das linhas CONTRATADAS. O Serviço de Gestão e Controle deverá ter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I. Definição do perfil de utilização de cada acesso contratado;
II. Agrupar os acessos em centros de custos, departamentos ou grupos customizados pelo CONTRATANTE;
III. Definição de limites de utilização por minutos ou sistema de créditos por acesso ou grupo de acessos;
IV. Portal acessado mediante login com uso de senha pessoal para garantir que somente pessoas autorizadas consigam utilizar as facilidades da ferramenta;
V. Cadastramento de gestor e usuários para utilização do sistema;
VI. Disponibilizar no mínimo dois perfis para utilização do sistema, sendo um para “gestor” e outro para “usuários”;
VII. Exibição e impressão de relatórios de utilização dos acessos contendo identificação, duração e custo das chamadas realizadas e recebidas, utilização do pacote de dados, quantidade de sms enviados, filtragem por data, horário e tipo de destino das ligações;
VIII. Definição dos números para os quais cada acesso poderá ligar;
IX. Configuração de bloqueio para realização de ligações por acesso ou grupo de acessos.
Parágrafo 3º - A CONTRATADA deverá assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa do objeto contratado, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir a outras empresas a responsabilidade pela prestação dos serviços.
Parágrafo 4º - A CONTRATADA deverá disponibilizar utilização de discagem abreviada nas chamadas entre os celulares com o mesmo CNPJ.
Parágrafo 5º - Incube à CONTRATADA fornecer, instalar, ativar e manter, por sua conta e responsabilidade, os meios de transmissões necessários à prestação do Serviço.
Parágrafo 6º - Deverá ser feita a portabilidade de todos os números de acessos em nome da Contratante e sob um mesmo CNPJ.
Parágrafo 7º - O CONTRATANTE estará isenta do pagamento de taxa para escolha de número de acesso, que deverá ocorrer de acordo com viabilidade técnica.
Parágrafo 8º - Para os casos não atendidos e/ou não solucionados através da Central de Atendimento, item 15 do Termo de Referência, a CONTRATADA deverá disponibilizar atendimento através de consultoria específica, que deverá encaminhar posicionamento e/ou resolução no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis, para questões relativas ao contrato e encaminhadas através de e-mail e/ou ofício. Os aprazamentos para resolução definitiva do que trata este item, deverão ser formalmente justificadas.
Parágrafo 9º - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o prazo acima mencionado poderá ser prorrogado respeitando o limite do prazo disposto no art. 9º da Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
São deveres do CONTRATANTE, além de outros previstos neste contrato ou decorrentes da natureza do ajuste:
Parágrafo 1º - Proporcionar, no que lhe couber, as facilidades necessárias para que a CONTRATADA possa cumprir as condições estabelecidas neste contrato.
Parágrafo 2º - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados credenciados pela CONTRATADA, atinentes ao objeto contratual.
Parágrafo 3º - Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas neste contrato.
Parágrafo 4º - Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade verificada nos serviços prestados.
Parágrafo 5º - Assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o seu bom desempenho e qualidade.
Parágrafo 6º -Exercer a fiscalização da execução do objeto através do Gestor do Contrato, na forma prevista pela Lei Federal 8.666/93.
Parágrafo 7º - Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre irregularidades observadas nos equipamentos.
Parágrafo 8º - Definir o local de entrega dos equipamentos.
Parágrafo 9º - Emitir pareceres sobre os atos relativos à execução do contrato, em especial quanto ao acompanhamento e à fiscalização da prestação dos serviços, à exigência de condições estabelecidas nas especificações e à aplicação de sanções.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO E DA GESTÃO DO CONTRATO
Parágrafo 1º – Este Contrato terá vigência de 30 (trinta) meses, contados a partir de sua outorga, e eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado por igual período, conforme art. 57, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, por acordo entre as partes, mediante Termo Aditivo.
Parágrafo 2º - A CONTRATADA deverá fornecer, na assinatura do Contrato, planilha contendo os nomes, telefones e endereços eletrônicos (e-mail) das pessoas ou áreas responsáveis pelo atendimento do CONTRATANTE.
Parágrafo 3º - O CONTRATANTE deverá designar comissão ou servidor específico, denominado Gestor do Contrato, sendo permitida a nomeação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações
pertinentes a essa atribuição.
Parágrafo 4º - Cabe ao gestor do contrato a execução e o controle dos serviços, acompanhando e fiscalizando, o qual ficará responsável pelo atesto do cumprimento do objeto firmado, assim que devidamente comprovada à realização das despesas, mediante a apresentação da primeira via da Nota Fiscal/Fatura.
Parágrafo 5º - O Gestor do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, comunicando à CONTRATADA, por escrito, e determinado o que for necessário à regularização das falhas e/ou defeitos observados, fixando prazo para sua adequação quando preciso.
Parágrafo 6º - A presença da fiscalização do CONTRATANTE não elide nem diminui a responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR CONTRATO, DO REAJUSTE E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Parágrafo 1º – O valor total do presente contrato de acordo com o preço registrado na ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 003/2017, é de R$ 47.100,00 (quarenta e sete mil e cem reais).
Parágrafo 2º – Os preços e quantidades contratadas são:
SERVIÇO MÓVEL PESSOAL SMP | |||||||
ITEM | COD. PRODUTO | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QTDE TOTAL ESTIMDA | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR MENSAL ESTIMADO (R$) | |
01 | 74496 | Assinatura do acesso | Por Acesso | 10 | 3,00 | 30,00 | |
02 | 71062 | Serviço de Gestão | Por Acesso | 10 | 8,45 | 84,50 | |
03 | 74672 | Intragrupo Local (Tarifa Zero Local) | Por Acesso | 10 | 0,50 | 5,00 | |
04 | 74673 | IntragrupoRegional (Tarifa Zero Nacional) | Por Acesso | 10 | 3,00 | 30,00 | |
05 | 74663 | Internet Móvel 4G (Pacote 10 Gigabytes) | Por Acesso | 10 | 40,00 | 400,00 | |
06 | 74653 | VC1 Móvel/Móvel – mesma Operadora, em roaming e a cobrar | Minuto | 1.500 | 0,03 | 45,00 |
07 | 74654 | VC1 Móvel/Móvel – outra Operadora, em roaming e a cobrar | Minuto | 1.000 | 0,05 | 50,00 |
08 | 68651 | VC1 Móvel/Fixo e em roaming | Minuto | 700 | 0,03 | 21,00 |
09 | 63426 | DSL1 – Deslocamento nas áreas 61 até 69 | Minuto | 1.000 | 0,00 | 0,00 |
10 | 63428 | DSL2 – Deslocamento nas demais áreas | Minuto | 800 | 0,00 | 0,00 |
11 | 34408 | Caixa Postal - Acesso ao correio de voz para serviço de mensagens | Minuto | 70 | 0,03 | 2,10 |
12 | 71069 | AD1 – Adicional na área da Operadora | Chamada | 500 | 0,00 | 0,00 |
13 | 74656 | AD2 – Adicional fora da área da Operadora | Chamada | 500 | 0,00 | 0,00 |
14 | 34409 | SMS – Envio de Mensagens de Texto | Mensagem | 70 | 0,03 | 2,10 |
15 | 68646 | VC2 Móvel/Móvel – Mesma Operadora | Minuto | 500 | 0,08 | 40,00 |
16 | 68643 | VC2 Móvel/Móvel – Outra Operadora | Minuto | 500 | 0,20 | 100,00 |
17 | 68644 | VC2 Móvel/Fixo | Minuto | 500 | 0,20 | 100,00 |
18 | 68645 | VC3 Móvel/Móvel – Mesma Operadora | Minuto | 255 | 0,08 | 20,40 |
19 | 68647 | VC3 Móvel/Móvel – Outra Operadora | Minuto | 250 | 0,20 | 50,00 |
20 | 71127 | VC3 Móvel/Fixo | Minuto | 251 | 0,20 | 50,20 |
21 | 35097 | DDI Móvel/Xxxxx – | Minuto | 200 | 0,70 | 140,00 |
qualquer Operadora | ||||||
22 | 35096 | DDI Móvel/Fixo | Minuto | 171 | 0,70 | 119,70 |
23 | 74657 | DDI Móvel/Móvel – qualquer Operadora em roaming | Minuto | 150 | 0,70 | 105,00 |
24 | 74658 | DDI Móvel/Fixo em roaming | Minuto | 150 | 0,70 | 105,00 |
VALOR TOTAL MENSAL | 1.500,00 | |||||
VALOR TOTAL 30 MESES (R$) | 45.000,00 |
Nota 1:
Itens 1,2 e 3: A quantidade de aparelhos, por tipo, deverá obedecer aos seguintes percentuais, em relação ao total dos aparelhos:
- Tipo A: 10% (máximo)
- Tipo B: 30% (máximo)
-Tipo C: 60% (máximo)
ACESSO 4G | ||||||
ITEM | COD. PRODUTO | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QTDE TOTAL ESTIMADA | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR MENSAL ESTIMADO (R$) |
01 | 71182 | Modem USB 4G | Unidade | 05 | 0,00 | 0,00 |
02 | 74663 | Pacote de dados 4G (10 Gigabytes) | Por Acesso | 05 | 14,00 | 70,00 |
VALOR TOTAL MENSAL (R$) | 70,00 | |||||
VALOR TOTAL 30 MESES (R$) | 2.100,00 |
Parágrafo 3º – Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses contados da apresentação da proposta. Após este período será utilizado o IST – Índice de Serviços de
Telecomunicações – Resolução 420/2005 da ANATEL, como índice de reajustamento.
Parágrafo 4º - As tarifas poderão ser reajustadas, mediante requerimento da CONTRATADA, contemplando a variação do Índice de Serviços de Telecomunicações (Resolução nº 420/20015 da Anatel, ou eventualmente outro índice que venha a substituí-lo), após 12 (doze) meses da apresentação da última proposta comercial, no prazo de 60 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida.
Parágrafo 5º - Os reajustes de tarifas devem ser comunicados ao CONTRATANTE, por meio de documento oficial expedido pela CONTRATADA.
Parágrafo 6º - A despesa decorrente do presente contrato correrá à conta da verba nº 2018.1501.04.122.4001.4001.03.100, do vigente Orçamento Estadual, conforme DUEOF’s nº 2018.1501.003.00008 e 003.00009, de 30/12/2018, no valor total de R$ 17.270,00 (dezessete mil duzentos e setenta reais), para o exercício de 2018, emitida pela seção competente da Controladoria-Geral do Estado.
CLÁUSULA SEXTA – DAS DEFINIÇÕES DE TERMOS
I. ADICIONAL POR CHAMADA (AD) – Valor fixo cobrado pela Prestadora de Serviço Móvel Pessoal (SMP), por chamada recebida ou originada, quando o usuário estiver localizado fora de sua área de registro;
II. AD1 – Adicional por chamada quando a chamada for recebida ou originada dentro da rede da Operadora contratada;
III. AD2 – Adicional por chamada quando a chamada for recebida ou originada fora da rede da Operadora contratada;
IV. ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com função de órgão regulador das telecomunicações e sediada no Distrito Federal;
V. ÁREA DE MOBILIDADE – Área geográfica definida no Plano de Serviço, cujos limites não podem ser inferiores ao de uma área de Registro, que serve de referência para cobrança do Adicional por Chamada (AD);
VI. ÁREA DE REGISTRO – Área geográfica contínua, definida pela ANATEL, onde é prestado o Serviço Móvel Pessoal (SMP), tendo o mesmo limite geográfico de uma Área de Tarifação, onde o Acesso Móvel do SMP é registrado;
VII. ÁREA DE TARIFAÇÃO (AT) – Área específica, geograficamente contínua, formada por um conjunto de municípios, agrupados segundo critérios sócios-geoeconômicos e contidos em uma mesma Unidade da Federação, utilizada como base para a definição de sistemas de tarifação;
VIII. ASSINATURA – Valor fixo mensal devido pelo usuário por acesso ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) e acesso 3G;
IX. CÓDIGO DE ACESSO – Conjunto de caracteres numéricos estabelecidos em Plano de Numeração, que possibilita a identificação do usuário;
X. DSL1 – Tarifa aplicada em chamadas recebidas quando a Estação Móvel se encontra fora de sua área de Registro, mas dentro da área de atuação da CONTRATADA;
XI. DSL2 – Tarifa aplicada em chamadas recebidas quando a Estação Móvel se encontra fora de sua área de Registro e fora da área de atuação da CONTRATADA;
XII. ACESSO MÓVEL – Estação de telecomunicações de Serviço Móvel Pessoal (SMP);
XIII. HABILITAÇÃO – Ativação de Estação Móvel;
XIV. INTRAGRUPO LOCAL – Tráfego entre assinantes de mesma Operadora, quando dois acessos estão habilitados sob o mesmo CNPJ e dentro de uma mesma área de registro, agrupados em um mesmo contrato;
XV. INTRAGRUPO REGIONAL – Tráfego entre assinantes de mesma Operadora, quando os acessos estão habilitados sob o mesmo CNPJ e dentro das regiões 61, 62 e 64, agrupados em um mesmo contrato;
XVI. PLANO BÁSICO DE SERVIÇOS – Plano de Serviço de oferta obrigatória, perene e não discriminatória a todos os usuários e/ou interessados no Serviço Móvel Pessoal (SMP);
XVII. PLANO DE NUMERAÇÃO – Estruturação de números de serviços de Telecomunicações de uso público, destinados a identificação de serviços, áreas geográficas, redes e clientes. De modo a assegurar a existência de um número nacional distinto para identificação de cada assinante ou serviço;
XVIII. PRESTADORA DO SMP – Entidade autorizada para prestar o Serviço Móvel Pessoal (SMP);
XIX. ROAMING – Facilidade que permite a uma Estação Móvel visitante acessar ou ser acessada pelo Serviço Móvel Pessoal (SMP), em um sistema visitado;
XX. SERVIÇO DE GESTÃO E CONTROLE – Serviço disponibilizado remotamente para o usuário ou gestor do(s) acesso(s) contratado(s) verificar os serviços utilizados, controlar gastos e programar as condições de uso;
XXI. SERVIÇO DE MENSAGENS DE TEXTO (SMS) – Serviço que permite o recebimento e o envio de mensagens de texto a partir da Estação Móvel;
XXII. SERVIÇO DE MENSAGEM MULTIMÍDIA (MMS) – Serviço que permite o recebimento e envio de mensagens com conteúdo multimídia, como fotos, vídeos e sons a partir da Estação Móvel;
XXIII. SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP) – Serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras estações, caracterizado por possibilitar a comunicação dentro de uma mesma Área de Registro do SMP ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo;
XXIV. TRÁFEGO SAINTE – Fluxo de ligações originadas pelos acessos móveis contratados;
XXV. VALOR DE COMUNICAÇÃO 1 (VC1) – Valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, pela realização de chamada destinada a Código de Acesso do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) associado à Área de Registro de origem da chamada;
XXVI. VC1 M/F – Valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, para chamada de Estação Móvel para assinante do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), originada e terminada na Área de Mobilidade do assinante do Serviço Móvel Pessoal (SMP);
XXVII. VC1 M/F (R) – Valor devido pelo Usuário, por unidade de tempo, para chamada VC1 M/F efetuada na condição de roaming;
XXVIII. VC1 M/M – Valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, para chamadas realizadas entre usuários do Serviço Móvel Pessoal (SMP), dentro da área de mobilidade dos assinantes;
XXIX. VC1 M/M (R) – Valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, para chamada VC1 M/M efetuada na condição de roaming;
XXX. VC1 M/M (M) – Valor devido pelo Usuário, por unidade de tempo, para chamada VC1 M/M entre assinantes de mesma Operadora;
XXXI. VC1 M/M (D) – Valor devido pelo Usuário, por unidade de tempo, para chamada VC1 M/M entre assinantes de diferentes Operadoras;
XXXII. USUÁRIO – Pessoa natural ou jurídica que se utiliza do Serviço Móvel Pessoal (SMP), independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à operadora;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Parágrafo 1º - Os serviços prestados pela CONTRATADA deverão estar de acordo com as normas vigentes da ANATEL.
Parágrafo 2º - Todos os serviços de instalação e testes de funcionamento deverão ser realizados sem prejuízo às atividades dos usuários atendidos, podendo, com a prévia autorização, serem realizados nos finais de semana e/ou fora do horário de expediente normal.
Parágrafo 3º - A tarifação das ligações originadas de telefones móveis, sejam elas destinadas a telefones móveis ou fixos, deverá ser realizada conforme regras definidas pela ANATEL.
Parágrafo 4º - O pacote de internet móvel para acessos 4G, Lote 01, serão disponibilizados por acesso celular e solicitado pelo Gestor do Contrato. Todos os aparelhos tipo A terão pacote de dados ativo.
Parágrafo 5° - A velocidade nominal do acesso 4G deverá ser de 2 MBPS, quando na rede 3G, 1Mbps, nas localidades onde não houver disponibilidade de rede 4G e 3G, poderá ser atendido com 2G.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
Parágrafo 1º - Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprimento dos compromissos acordados, poderão ser aplicadas, a critério do CONTRATANTE, as seguintes penalidades à CONTRATADA:
I. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comporta-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração e será descredenciado do CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais;
II. A inexecução, contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a contratada, além das penalidades referidas no item anterior, a multa de mora, nas seguintes proporções:
a) 10 % sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
b) 0,3 % ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte de fornecimento não realizado;
c) 0,7% sobre o valor da parte do Fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
III. Advertência;
IV. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
V. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante o CONTRATANTE;
VI. As sanções previstas nos itens I, IV e V poderão ser aplicadas juntamente com o item II;
VII. Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à contratada o contraditório e a ampla defesa. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Parágrafo 2º - Pelo não cumprimento do índice de disponibilidade mínima dos serviços estabelecidos no item 8.4 do Termo de Referência, a CONTRATADA sujeitar-se-á a uma penalidade calculada conforme abaixo:
P1: Valor da penalidade;
DC: Disponibilidade mensal contratada (98%); DMA: Disponibilidade Mensal Atingida;
Vml: Valor faturado no mês para o acesso.
Parágrafo 3º - Pela inobservância do prazo de recuperação do serviço, previsto no item 8.7 do Termo de Referência, quando a interrupção for de responsabilidade da CONTRATADA, a mesma sujeitar-se-á a penalidade calculada conforme abaixo:
Parágrafo 4º - Pela ocorrência de duas ou mais interrupções do serviço, no mesmo mês, a CONTRATADA sujeitar-se-á à penalidade calculada conforme abaixo:
P3=(0,01x Vml) x (NP-1), onde:
P3: Valor da penalidade;
Vml: Valor faturado no mês para o serviço;
NP: Número de paralisações mensais de uma mesma linha.
Parágrafo 5º - Por não atender ao prazo de ativação dos acessos e prazos para alterações de configuração, previstos no item 11 do Termo de Referência, quando o não atendimento for de responsabilidade da CONTRATADA, esta sujeitar-se-á a penalidade calculada conforme abaixo:
P4: Valor da penalidade, limitada a 20% (vinte por cento);
VDMF: Valor diário da fatura do acesso (apurado no mês da ocorrência); DA: quantidade de dias de Atraso.
Parágrafo 6º - Em caso de reincidência, no mesmo mês, de qualquer uma das penalidades acima citadas, a CONTRATADA será multada em 1% (um por cento) do valor mensal da fatura do acesso,
cumulativamente a cada reincidência, limitando a 10% (dez por cento) do valor mensal da fatura do acesso.
Parágrafo 7º - O valor total de todas as penalidades será limitado a 10% (dez por cento) do valor total mensal do contrato, efetivamente pago.
Parágrafo 8º - Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA NONA – DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
Parágrafo único– A CONTRATADA deverá disponibilizar, quando requisitado pelo CONTRATANTE, relatório onde conste toda a planta telefônica instalada e relatório de disponibilidade do serviço por acesso contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PERFIL DE TRÁFEGO MENSAL
Parágrafo 1º -O perfil de tráfego estimado mensal deverá ser utilizado para fins de cotação de proposta e é baseado no tráfego atual, não sendo limitador do serviço de telefonia móvel pessoal a ser prestado. A CONTRATADA deverá atender às demandas relacionadas neste contrato, durante o prazo de vigência do contrato.
Parágrafo 2º - O CONTRATANTE esclarece e evidencia que o contrato a ser firmado trata-se de Contrato Estimativo, elaborado através de demandas atualizadas no último exercício, e que podem ou não ser executadas em sua totalidade. A prestação do serviço se dará à medida de suas necessidades, assim como seu respectivo pagamento, estrito ao serviço utilizado. O valor estimado compreende uma futura necessidade, que poderá vir a ocorrer até o limite estimado, não gerando, em nenhum momento, compromisso, expectativa ou valor devido pela Contratante à Contratada sem que haja a realização do serviço prestado.
Parágrafo 3º - Caso ocorra consumo maior, do que inicialmente previsto, de algum serviço o valor a ser cobrado como “excesso” deverá ser o mesmo fixado para o consumo dentro do estipulado.
Parágrafo 4º - A velocidade do pacote de dados terá sua velocidade reduzida após o consumo da franquia total, no entanto a CONTRATATADA deverá garantir as exigências da ANATEL de qualidade de serviço;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS
Parágrafo 1º - Os serviços prestados pela CONTRATADA deverão estar de acordo com as normas vigentes da ANATEL.
Parágrafo 2º - Todos os serviços de instalação e testes de funcionamento deverão ser realizados sem prejuízo às atividades dos usuários atendidos, podendo, com a prévia autorização, serem realizados nos finais de semana e/ou fora do horário de expediente normal.
Parágrafo 3º - A tarifação das ligações originadas de telefones móveis, sejam elas destinadas a telefones móveis ou fixos, deverá ser realizada conforme regras definidas pela ANATEL.
Parágrafo 4º - O pacote de internet móvel para acessos 4G, Lote 01, serão disponibilizados por acesso celular e solicitado pelo Gestor do Contrato. Todos os aparelhos tipo A terão pacote de dados ativo.
Parágrafo 5º - A velocidade nominal do acesso 4G deverá ser de 2Mbps, quando na rede 3G, 1 Mbps, nas localidades onde não houver disponibilidade de rede 4G e 3G, poderá ser atendido com 2G;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORNECIMENTO, REPARO E SUBSTITUIÇÃO
Parágrafo 1º- A CONTRATADA deverá fornecer os itens relacionados no subitem 4.1 do Termo de Referência, reparar e/ou substituir quaisquer equipamentos que apresentarem defeito, de acordo com os seguintes procedimentos.
Parágrafo 2º- A CONTRATADA deverá entregar ao CONTRATANTE dentro do prazo de entrega estipulado no item 12.2, do total de equipamentos solicitados, 3% dos Aparelhos Celulares tipos “A”, “B”, “C” e 3% de modems USB para acessos 4G e 5% de chips virgens, sem ônus adicional, para serem utilizados como unidades de reposição, com quantitativo mínimo de 01 (um) equipamento para cada tipo, quando o percentual referido for inferior a uma unidade.
Parágrafo 3º - Em caso de furto ou roubo, extravio ou mau uso, a CONTRATADA deverá fornecer outro aparelho ou modem USB mediante boletim de ocorrência, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, à partir da comunicação do CONTRATANTE e poderá cobrar na fatura telefônica o valor atual de mercado para o plano pós-pago vigente na época para o respectivo aparelho ou outro similar, o que for menor.
Parágrafo 4º- A CONTRATADA deverá substituir os chips utilizados nos equipamentos relacionados no subitem 4.1 do Termo de Referência, quando estes apresentarem defeito, em caso de extravio ou perda e/ou necessidade de mudança de padrão, sem ônus adicional para o CONTRATANTE.
Parágrafo 5º- Após abertura da Ordem de Serviço, no que trata o item 11.4 do Termo de Referência, a CONTRATADA deverá substituir os chips definitivamente por outro em perfeito estado de funcionamento em até 15 (quinze) dias, a partir da comunicação do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ENTREGA E HABILITAÇÃO
Parágrafo 1º - Todos os equipamentos de que trata o subitem 4.1deverão ser novos (1º uso) e entregues na unidade indicada pelo CONTRATANTE, em horário comercial.
Parágrafo 2º - A CONTRATADA terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir de cada solicitação para ativação e fornecimento dos equipamentos de que trata o subitem 4.1 do Termo de Referência, juntamente com os chips que acompanham esses equipamentos.
Parágrafo 3º - Todos os telefones celulares deverão ser acompanhados dos respectivos manuais, bateria e carregador.
Parágrafo 4º - Todos os chips dos acessos celulares deverão ter suporte à tecnologia 4G.
CLÁSULA DÉCIMA QUARTA - DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO
Parágrafo 1º - A CONTRATADA deverá prestar o serviço, objeto desta contratação, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência contratual.
Parágrafo 2º - A CONTRATADA deverá fornecer serviço de suporte, por meio de chamada gratuita, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana.
Parágrafo 3º - Caso haja necessidade de interrupção, a CONTRATADA deverá negociar com o CONTRATANTE com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo 4º - A CONTRATADA deverá garantir disponibilidade mensal de, no mínimo, 95% (noventa e oito por cento) para cada uma das linhas, fornecidas ao CONTRATANTE, calculada da seguinte forma:
DMA(%): Disponibilidade Mensal Atingida;
TTMM: Tempo Total de Minutos do Mês (1.440 x número de dias do mês); TTICM: Tempo Total de Interrupção do Serviço (em minutos) no Mês;
Parágrafo 5º - Para efeito de cálculo de TTMM e TTICM, será considerado o período, em minutos, entre o primeiro minuto do primeiro dia e o último minuto do último dia do calendário do mês a que se refere à fatura.
Parágrafo 6º - O serviço será considerado indisponível a partir do horário de abertura do chamado no Serviço de Suporte da CONTRATADA, até o horário de fechamento da ocorrência pelo CONTRATANTE, quando a indisponibilidade for de responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo 7º - O prazo máximo de recuperação do serviço será de até 5 dias, a contar da abertura do chamado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CENTRAL DE ATENDIMENTO
Parágrafo 1º -A CONTRATADA deverá manter atendimento diferenciado por meio de Central de Atendimento operando 24 (vinte quatro) horas por dia durante 07(sete) dias por semana.
Parágrafo 2º - A resolução do atendimento deverá ser feita em até em até 5 (cinco) dias após a solicitação, para aqueles serviços não disponíveis através do Serviço de Gestão e Controle, conforme normas estabelecidas pela ANATEL.
Parágrafo 3º - A CONTRATADA deverá reconhecer somente as solicitações de atendimentos demandadas pelos servidores indicados pelo CONTRATANTE como Gestores do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – OUTRAS DISPOSIÇÕES
Parágrafo 1º - A CONTRATADA manterá a propriedade de todos os aparelhos celulares e modems USB, e demais equipamentos fornecidos.
Parágrafo 2º - A CONTRATADA deverá providenciar a troca dos aparelhos celulares, decorridos 30 (trinta) meses da assinatura do Contrato, caso o mesmo seja renovado por igual período, por outros equipamentos tecnologicamente atualizados, sem ônus para a CONTRATANTE, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. A mesma substituição deverá ocorrer para os modems USB dos acessos 4G, quando estes apresentarem defeitos técnicos ou novos modelos com melhorias tecnológicas. Comprometendo-se desde já a manter o mesmo número de cada linha habilitada.
Parágrafo 3º - A CONTRATADA deverá retirar das instalações do CONTRATANTE, ao final do Contrato ou na condição de substituição geral (conforme previsão no item anterior), os telefones celulares, modems USB e demais equipamentos fornecidos em caráter temporário.
Parágrafo 4º - As solicitações de cancelamento deverão ser executadas no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas, não sendo devido qualquer valor do acesso móvel ou acesso 4G, decorrido o respectivo prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO PAGAMENTO E DO FATURAMENTO
Parágrafo 1º - Após o fechamento da fatura do mês de referência, a CONTRATADA deverá disponibilizar, juntamente com a fatura, em portal/site apropriado, a fatura detalhada dos serviços prestados em layout FEBRABAN, podendo ser acessado com login e senha do gestor do contrato ou envio de arquivo no mesmo formato, que permita filtros de todo o detalhamento da fatura, por acesso, com os respectivos preços, fiéis aos estabelecidos em contrato, para conferência.
Parágrafo 2º - A CONTRATADA poderá optar pela impressão da Nota Fiscal/Fatura antes ou depois da Conferência (item 16.1 do Termo de Referência), lembrando que caso haja necessidade de correção, será obrigatória a impressão de nova Nota Fiscal / Fatura com valor correto para pagamento.
Parágrafo 3º - O CONTRATANTE terá até 10 (dez) dias, a partir do recebimento do detalhamento, para proceder a referida conferência. Caso concorde com o faturamento apresentado emitirá o aceite por meio eletrônico, então a CONTRATADA deverá emitir as respectivas Notas Ficais/Faturas corrigidas e entregá-las ao Gestor do Contrato. As Notas Fiscais/Faturas serão verificadas e só serão aceitas se estiverem condizentes com o detalhamento previamente aprovado. Caso a fatura apresentada seja rejeitada por incoerência com o contrato ou serviços de fato realizados, ou para inserção de penalidades registradas no período, haverá o envio por meio eletrônico da referida reprovação e o prazo será reaberto, por igual período, a partir do recebimento do novo detalhamento. Caberá a CONTRATADA promover as devidas correções, o mais rápido possível, ou contestar a análise do CONTRATANTE. Só poderá haver a emissão das Notas Fiscais/boletos correspondentes após o aceite do detalhamento apresentado.
Parágrafo 4º - Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no subitem 17.2 do Termo de Referência, passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação (desde que correta), observado o disposto neste item.
Parágrafo 5º - A CONTRATADA terá o prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da contestação apresentada pelo CONTRATANTE para entregar a Notas Fiscais/boletos corretos para pagamento ou apresentar os motivos que justifiquem as cobranças contestadas.
Parágrafo 6º - No xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, após o disposto no subitem 16.4, dever-se-á chegar a um consenso dos valores devidos e apresentação do devido faturamento para pagamento. Com envio de nova Nota Fiscal/boleto com data de vencimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 7º - Após o fechamento do ano em exercício, deverá a CONTRATADA apresentar um TERMO DE QUITAÇÃO informando não haver nenhum valor em aberto referente aos 12 (doze) meses.
Parágrafo 8º -As ligações tarifadas a serem informadas em fatura deverão estar expressas em minutos e frações de minuto, sendo faturadas já com o seu valor unitário contratado. Não será aceito faturamento de valores cheios por item e depois atribuído ao final da fatura um desconto percentual sobre o mesmo.
Parágrafo 9º - Após o encerramento do contrato, as ligações realizadas por força desta contratação deverão ser faturadas em um prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos.
Parágrafo 10º - O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor apresentado no faturamento referente às ligações efetuadas dentro do período de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo 11º -Durante a vigência contratual, a empresa contratada deverá cobrar em sua fatura mensal as quantidades efetivamente prestadas dos serviços previstos no Contrato.
Parágrafo 12º -A CONTRATADA não poderá cobrar durante a execução do contrato qualquer valor de serviços não previstos no Contrato.
Parágrafo 13º -Em nenhuma hipótese poderá haver faturamento de serviços que não sejam prestados diretamente pela CONTRATADA (Serviços de Terceiros), tais como chats, serviço despertador, disque amizade, etc.
Parágrafo 14º - O pagamento mensal dependerá da real utilização (demanda) do serviço, podendo haver variação entre a quantidade de minutos efetivamente utilizada e a quantidade de minutos estimada.
Parágrafo 15º - Os pagamentos, conforme prazos estipulados no item 17 do Termo de Referência, serão efetuados em até 30 (trinta) dias após aceitação pelo CONTRATANTE das Notas Fiscais/Faturas correspondentes, devidamente atestadas pelo Gestor do Contrato. O pagamento da Nota Fiscal/Xxxxxx fica condicionado ao cumprimento dos critérios de recebimento.
Parágrafo 16º -Para efetivação do pagamento, a regularidade fiscal e trabalhista deverá ser comprovada pelos documentos hábeis ou por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC, e outros documentos que possam ser considerados pertinentes pelo setor responsável pelo pagamento do CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA manter todas as condições de habilitação exigidas pela Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO
Parágrafo 1º – A rescisão do presente contrato poderá ser:
I. Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78 da Lei 8.666 de 21/06/93 e suas alterações posteriores.
II. Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE.
III. Judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo 2º – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo 3º – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo 4º – A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666 de 21/06/93 e suas alterações posteriores. Na hipótese de rescisão serão assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo 1º - Além dos já discriminados neste contrato, os seguintes serviços deverão ser oferecidos gratuitamente: mudança de número, habilitação de linhas, identificação de chamadas, identificação do assinante chamador, substituição de números, bloqueio por extravio (perda ou roubo) e conta detalhada impressa, quando solicitada (inclusive com chamadas locais e os valores cobrados) e retorno SMS de não completamento de chamadas indicando o número chamador e detalhes da chamada.
Parágrafo 2º - Quando a utilização do serviço de desvio de chamada implicar em realização de chamada de Longa Distância Nacional (LDN) ou Longa Distância Internacional (LDI), o CONTRATANTE reserva o direito de escolha do Código de Seleção de Prestadora, com programação feita pelos Gestores dos Contratos, sem intervenção da operadora (Prestadora).
Parágrafo 3º - A CONTRATADA não poderá divulgar, por catálogos telefônicos ou qualquer outro meio de informação, os números dos telefones celulares objeto desta contratação.
Parágrafo 4º –Integram este Contrato a Ata de Registro de Preços nº 003/2017, bem como o Edital do Pregão Eletrônico nº 02/2017 e seus anexos, independente de transcrição.
Parágrafo 5º –Fica eleito o foro de Goiânia para dirimir as questões oriundas da execução deste contrato. E, por estarem às partes desse modo contratadas, vai assinado pelas partes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 06/02/2018, às 17:42, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, em 06/02/2018, às 18:05, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Secretário, em 07/02/2018, às 10:44, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX CANDIDA NUNES DE XXXXXX XXXXXX, Procurador do Estado, em 19/03/2018, às 16:20, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 1359992 e o código CRC 92866050.
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
XXX 00 - Xxxxxx XXXXX XXX - XXX 00.000-000 - XXXXXXX - XX 0- Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx (PPLT), nº 400, 3º andar (000) 0000-0000
Referência: Processo nº 201811867000072 SEI 1359992