EDITAL Nº 01/2024
EDITAL Nº 01/2024
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,
CONVOCA todos os titulares de precatórios da Prefeitura Municipal de Cotia para, querendo, apresentarem suas propostas de acordo direto, com deságio, de acordo com a respectiva ordem cronológica.
OBJETO: Convocação para apresentação de propostas de acordo direto com titulares de créditos de precatórios com deságio de 15% a 30%, nos termos do art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357, da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria TJSP nº 10.300/2023, da Lei Municipal nº 2.186, de 06 de outubro de 2021, e do Decreto Municipal nº 8.356/2017.
1. DO DESÁGIO APLICADO E DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
1.1 - Poderão celebrar o acordo direto os titulares originais dos precatórios, seussucessores “causa mortis” ou cessionários, mediante deságio de:
I - 15% (quinze por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica depagamento dos anos 2016 e anteriores;
II - 20% (vinte por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológicade pagamento entre os anos de 2017 a 2020;
III - 25% (vinte e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica depagamento entre os anos de 2021 a 2023; e
IV - 30% (trinta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento do ano de 2024.
1.2 - O deságio será aplicado sobre o valor devido atualizado do crédito cujo cálculo seja
definitivo, desde que não haja discussão do crédito em sede de ação rescisória ou recursos pendentes do Município de Cotia, ou crédito sujeito a retificação.
1.3 - Deverão os interessados ter plena ciência e aceitação da legislação acima citada, que norteará e será observada em todo o procedimento.
2. DO PERÍODO DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
2.1 - As propostas de acordo direto com o Município de Cotia deverão ser apresentadas, mediante requerimento próprio (Item 3.1), devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida, no período entre 03/05/2024 e 17/05/2024.
2.2 – O protocolo dos documentos deverá ser realizado de forma física diretamente no setor de Protocolo Geral do Município de Cotia, localizado na Av. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 00, xxxxxx, Xx. Xxx Xxxxxxxx, das 09h às 17h.
3. DOS DOCUMENTOS
3.1 - As propostas de acordo deverão ser apresentadas mediante o preenchimento de formulário específico disponibilizado no sítio eletrônico (site) da Prefeitura Municipal de Cotia (PMC), no seguinte link: xxxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/
3.2 - O requerimento de proposta de acordo deverão vir acompanhadas dos seguintes documentos:
I - formulário de pedido de acordo devidamente preenchido e assinado em 3 (três) vias, disponibilizado no portal da PMC (Item 3.1);
II - cópia do CPF e do RG do credor;
III - procuração atualizada outorgada ao advogado habilitado nos autos judiciais do precatório, com poderes específicos para celebrar acordo direto;
IV - cópia do documento da OAB do procurador
V - nos casos de propostas formuladas pelos sucessores “causa mortis”, deverão ser apresentados:
a) o pedido de habilitação dos herdeiros nos autos da ação de execução;
b) decisão que deferiu a habilitação, bem como a indicação do grau de parentesco; e
c) distribuição dos quinhões, para fins de correta tributação e futura emissão dos informesde rendimentos;
VI - nos casos de cessão de crédito, deverá ser apresentada a cópia do instrumento de cessão protocolado em juízo, conforme artigo 100, § 14, da Constituição Federal e Comunicado nº 60/2012 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE), nos precatórios de competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3.3 - No caso dos precatórios alimentares, basta comprovação dos poderes de representação do credor com conta individualizada (ou de todos seus sucessores).
3.4 - No caso de precatórios de outras espécies, é indispensável a participação de todos os titulares do precatório, uma vez que não haverá desmembramento do crédito, salvo os honorários sucumbenciais.
3.5 - Constatada a ausência de informação ou documentação obrigatória, o proponente será notificado para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação.
3.6 - Outras informações ou respostas a dúvidas frequentes podem ser encontradas na página eletrônica oficial: xxxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/
4. DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA
4.1 - Das propostas deverão obrigatoriamente constar:
I - a indicação do ente devedor (PMC);
II - a comprovação da desistência de eventuais recursos pendentes do credor visando à retificação do precatório que implique aumentar o valor do crédito;
III - indicação da conta bancária em instituição financeira de titularidade do beneficiário ou de seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, para fins de transferência dos valores;
IV - declaração do enquadramento fiscal do beneficiário dos valores, para fins de retenção de imposto de renda, indicando a alíquota, o seu fundamento legal e a quantidade de RRA, se aplicável;
V - que o interessado tem ciência de que o pagamento será processado exclusivamente pelo Tribunal competente, a quem incumbirá a atualização do crédito e aplicação do deságio concedido pelo titular do precatório;
VI - a concordância do credor com a retenção do Imposto sobre a Renda pelo juízo da execução, se devido, quando do levantamento do valor, conforme memória de cálculo apresentada pelo
Município de Cotia, nos termos da Lei nº:7713/88 e INRFB 1145/11, 1500/14 e 1558/2015; VII - a concordância tratada no inciso anterior também abarca o reconhecimento da incidência do Imposto sobre a Renda, se devido, sobre os juros de mora autorizada conforme julgado no Mandado de Segurança nº 0097434-38.2013.8.26.0000, TJ/SP;
VIII - individualização dos honorários advocatícios e se estes estão incluídos na proposta de acordo direto com deságio e, em caso positivo, se a proposta se refere à cota parte do(s) credor(es) proponente(s) ou à totalidade dos honorários requisitados no precatório;
IX - que o pagamento realizado pelo Tribunal Competente importa em quitação plena concedida pelo interessado, que não poderá discutir os critérios de cálculo utilizados pelo Tribunal, salvo erro material.
4.2 - É vedada a celebração de acordo parcial em relação a precatórios de outras espécies.
4.3 - No caso de inclusão da totalidade dos honorários advocatícios (Item 4.1, VII), a proposta deverá ser feita em nome advogado, inclusive nos precatórios de outras espécies. Em caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o CNPJ respectivo, para fins de tributação, com solicitação expressa nesse sentido.
4.4 - O advogado ou sociedade de advogados proponente deve possuir procuração nos autos do processo judicial do precatório.
4.5 - Caso haja omissão quanto à inclusão ou não dos honorários advocatícios, presume-se a sua não inclusão no acordo direto.
5. DO VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE ACORDOS
5.1 - Serão destinados ao pagamento das propostas contempladas os valores disponíveis na segunda conta administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reservada ao pagamento de precatórios por meio de acordos diretos, nos termos da Lei Municipal nº 2.186 de 06 de outubro de 2021, Decreto Municipal nº 8.356/2017.
6. DO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
6.1 - Findo o prazo de apresentação, as propostas serão analisadas e classificadas de acordo com os critérios indicados, em lista definitiva que será divulgada no Portal Eletrônico da Prefeitura na Internet, no Diário Oficial do Município (Imprensa Oficial) e em periódico de grande circulação.
6.2 - A classificação das propostas será feita conforme ordem cronológica dos precatórios.
6.3 - Somente serão analisadas as propostas devidamente protocoladas na Prefeitura no prazo estipulado (Itens 2.1 e 2.2).
7. DA LISTA DEFINITIVA
7.1 - Cabe à Câmara de Conciliação de Precatórios a análise das documentações e aprovação da lista definitiva, que será encaminhada ao Tribunal competente, ao qual incumbirá a homologação dos acordos e a efetivação dos pagamentos, aplicando o deságio indicado na proposta, até o limite do valor disponível para pagamento dos acordos.
7.2 - Após o envio dos acordos ao Tribunal competente para homologação, cessam as atribuições do Município com relação aos pagamentos dos acordos, conforme artigo 97, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
8. DAS PROPOSTAS CONTEMPLADAS
8.1 - Serão contempladas todas as propostas que possam ser pagas até o limite dos depósitos realizados na segunda conta administrada pelo Tribunal de Justiça, destinada ao pagamento de precatórios por meio de acordos.
8.2 - Se o saldo for insuficiente, não poderá ocorrer fracionamento ou quebra de ordem do precatório.
9. DA EFETIVAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DOS PAGAMENTOS
9.1 - O efetivo pagamento será realizado pelo Tribunal competente, conforme disponibilidade financeira, a quem caberá a atualização do valor devido e aplicação do deságio concedido;
9.2 - O pagamento do acordo implicará plena quitação pelo credor.
9.3 - Caso até o momento do levantamento do pagamento do crédito não tenha sido deferido o pedido de habilitação dos herdeiros, a tributação será devida pelo espólio, devendo ser expedido o respectivo informe de rendimentos em nome deste.
9.4 - O credor não poderá desistir da proposta de acordo após publicação da lista definitiva de
acordos deferidos e envio ao Tribunal competente para pagamento.
10. DOS PEDIDOS INDEFERIDOS
10.1 - A ausência dos documentos necessários ou dos requisitos exigidos pela legislação em vigor e por este edital acarretará o indeferimento de plano da proposta, que deixará de constar da lista final de classificação.
10.2 - Serão indeferidas as propostas cujos créditos estejam pendentes de recurso, retificação ou de ação rescisória.
10.3 - O acordo individual poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do habilitado ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito.
11. DEMAIS INFORMAÇÕES
11.1 - Eventuais dúvidas e/ ou informações complementares poderão ser obtidas pelo seguinte endereço de e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx
11.2 – Eventuais omissões deste Edital serão solucionadas pela Câmara de Conciliação de Precatórios do Município à luz da legislação aplicável, especialmente das disposições da Resolução CNJ nº 303/2019 e da Portaria TJSP nº 10.300/2023.
Município de Cotia, 02 de maio de 2024.