CONTRATO N° 290/2023 DADOS DO CONTRATO
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CONTRATO N° 290/2023 DADOS DO CONTRATO
N° PROCESSO ADMINISTRATIVO 069/2023 «
N° PROCESSO DE CONTRATAÇAO 015/2023 N° ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 069.02/2023
MODALIDADE PREGÃO ELETRONICO
CONTRATANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO, CULTURA, TURISMO, DESPORTO E LAZER.
CONTRATADO: F S COBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES EIRELI
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COMERCIAL PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE - MA.
VALOR TOTAL DO CONTRATO R$ 19.720,00 (Dezenove Mil Setecentos e Vinte Reais) SERVIDOR FISCAL DO CONTRATO XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
VIGÊNCIA INICIAL 26/07/2023 VIGÊNCIA FINAL 26/07/2024
DADOS DO CONTRATANTE |
NOME:
Secretária Municipal de Educação, Cult., Turismo Desporto e Lazer
CNPJ:
|
01.598.970/0001-01 |
ENDEREÇO: Avenida Mota e Silva, s/n BAIRRO: Centro
CIDADE: Senador La Rocque - MA ESTADO: Maranhão |
REPRESENTANTE: Xxxxxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 I
1
DADOS DO CONTRATADO
RAZÃO SOCIAL:
F S COBUSTIVEIS E
i LUBRIFICANTES EIRELI
CPF/CNPJ: 17.098.664/0001-38 |
ENDEREÇO: CIDADE: | Xxx 0x xx xxxx xx 000 ! João Lisboa | BAIRRO: ESTADO: | Centro Maranhão | j | |
CONTATO: | ! (00) 0000-0000 | E-MAIL: | autODOStoimDerio®,xxxxxxx.xxx. | I |
REPRESENTANTE: | i Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | CPF: | 717.848.173-20 | j |
PREÂMBULO
Aos 26 dias do mês de Julho do ano de 2023, a Prefeitura Municipal de Senador La Rocque - MA, na presença de testemunhas abaixo nomeadas acordam em assinar o presente TERMO DE CONTRATO, decorrente do Processo Administrativo em epígrafe, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente instrumento tem por objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COMERCIAL PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE - MA, de acordo com as especificações e condições definidas no Termo de Referência constante no Anexo I do edital da licitação em epígrafe e em conformidade com a proposta de preço apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
Prefeitura Municipal de Senador La Rocque - MA |CNPJ: 01.598.970/0001-01 Av. Xxxx x Xxxxx, n9 S/N, Alto da Pipira, Senador La Rocque, Maranhão, Brasil xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
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2 . 1 - 0 valor estimado do presente Contrato é de RS 19.720.00 (Dezenove Mil Setecentos e W/i|i
conformidade com a proposta apresentada pela CONTRATADA, conforme quadro abaixo:
ITEM DESCRIÇÃO | MODELO | MARCA/FABRICANTE QUANT | UNIT | TOTAJ |
2 DIESEL S-10 | DIESEL slO | Shell 4000 | R$4,93 | R$ 19.720,00 |
2.2 - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
2.3 - Os valores e quantitativos acima são meramente estimativos, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos efetivamente executados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA V1NCULAÇÃO
3.1 - Integram o presente Contrato, independente de transcrição:
I - Edital do Pregão Eletrônico N° 015/2023
II - Proposta, documentos anexos e lances, firmados pela CONTRATADA na presente licitação.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
4 . 1 - 0 prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Termo de Referência do procedimento em epígrafe, com início na data de 26/07/2023, e encerramento em 31/12/2023, e somente poderá ser prorrogado nos termos do artigo 57, § Io, da Lei n. 8.666, de 1993.
4.2 - Em se tratando de serviço de natureza continuada, o presente contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, por interesse das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, através de termo aditivo, conforme disposições do art. 57 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, com redação dada pela Lei n° 9.648/98, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
a) Os serviços tenham sido prestados regularmente;
b) Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
c) Sejajuntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
d) Xxxx juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
e) Xxxx comprovado que o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração;
f) Xxxx manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação;
g) Xxxx comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
4.3 - Havendo necessidade o contrato poderá sofrer acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme previsto no artigo 65, §1°, da Lei Federal n° 8.666/93.
4.4 - 2.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO E REGIME DE EXECUÇÃO
5 . 1 - 0 regime de execução do objeto a ser executado pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.
5.2 - O local e prazo de execução do objeto será aquele definido na “Ordem de Fornecimento/Serviço”, conforme prazos mínimos estabelecidos no Termo de Referência do Edital de Licitação em epígrafe.
5.3 - A forma de execução do objeto respeitará os critérios estabelecidos no Termo de Referência do Edital de Licitação em epígrafe, devendo a CONTRATADA observar todas as cláusulas ali estabelecidas e que integram o presente Termo de Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DO RECEBIMENTO
6 . 1 - 0 recebimento objeto será feito nos termos do Art. 73 a 76 da Lei 8.666/93, sendo o objeto executado diferente das especificações ou apresentarem defeitos, serão considerados não entregues.
6.2 - A CONTRATANTE poderá rejeitar, no todo ou em parte, o objeto em desacordo com as especificações e condições deste Termo de Referência, do Edital e do Contrato.
Prefeitura Municipal de Senador La Rocque - MA |CNPJ: 01.598.970/0001-01 Av. Xxxx x Xxxxx, n®S/N, Alto da Pipira, Senador La Rocque, Maranhão, Brasil xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
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6.3 - Caso o objeto seja executado com avarias ou em desacordo com as especificações técnicas ou pKobteina r íc / y qualidade, a CONTRATADA deverá repô-lo devidamente corrigido em até 24 (vinte e quatro) horas, após noti£Jc|
do CONTRATANTE durante a vigência do contrato, a partir daí sujeitando-se às penalidades cabíveis. H S
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
7.1 - Fiscalização e acompanhamento da entrega dos produtos ou execução dos serviços, será feita pelo servidor Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, ou outros representantes, especialmente designados, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados na forma do Artigo 67, da Lei n° 8.666/93.
7.2 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor ou comissão de recebimento deverão ser adotadas por seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes à Administração.
7.3 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos
CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8 . 1 - 0 pagamento à CONTRATADA será efetuada pela Prefeitura Municipal, mediante a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo setor competente, bem como as certidões de regularidade junto à Receita Federal do Brasil/Previdência, Trabalhistas, FGTS, Estado (dívida ativa e tributos), Município e será feito na modalidade de transferência online exclusivamente em conta bancária da Contratada.
8.2 - O pagamento deverá ser efetuado em PARCELAS PROPORCIONAIS a execução do objeto, não devendo estar vinculado a liquidação total do empenho.
8.3 - Para fazer jus ao pagamento, a Contratada deverá apresentar junto às notas fiscais, comprovação de sua adimplência com a Fazenda Municipal e Estadual, Seguridade Social e Fazenda Nacional (Certidão Negativa de Débito .
- CND), com o FGTS (Certificado de Regularidade do FGTS) e Certidão de Débitos Trabalhistas. A
8.4 - A contratante não incidirá em mora quanto ao atraso do pagamento em face do não cumprimento pela Contratada das obrigações acima descritas ou de qualquer outra causa que esta deu azo.
8.5 - O pagamento somente será efetuado após o adimplemento das obrigações contratuais pertinentes, conforme art. ^ \ 40, § 3o, Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
9.1 - As regras acerca do cronograma de desembolso são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTAMENTO
10.1 - As regras acerca do reajuste de preços do valor contratual são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
11.1 - Os CONTRATANTES têm direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contratado, procedendo-se à revisão do mesmo, a qualquer tempo, em razão de fato imprevisível ou previsível, porém com conseqüências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas.
11.2 - A CONTRATADA deverá formular à Administração requerimento para revisão do contrato, comprovando a ocorrência do aludido fato, acompanhado de planilha de custos comparativa entre a data da formulação da proposta e do momento do pedido de revisão, demonstrando a repercussão financeira sobre o valor pactuado.
11.3 - A planilha de custos referida no parágrafo primeiro deverá vir acompanhada de documentos comprobatórios, tais como, notas fiscais de matérias-primas, de transporte de mercadorias, lista de preços de fabricantes, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1 - As despesas decorrentes do presente Termo de Contrato estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento Municipal, para o corrente exercício financeiro, na classificação abaixo:
UNIDADE: 06.06 - Fundo Municipal de Educação - MDE.
CLASF. PROGRAMATICA: 12 361 0403 2. 115 - Manutenção do Ensino Fundamental - MDE.
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NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo.
12.2 - Em casos de objetos de serviços continuados, no(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à contaNlos «pu/so^/ próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício finSareifoT
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
13.1 - Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, bem como atestar nas notas fiscais/faturas a efetiva execução do objeto desta licitação.
1 3 .2 -0 acompanhamento e a fiscalização dos contratos firmados com os Contratados em conformidade com o disposto
no art. 67 da Lei n° 8.666/93.
13.3 - Os fiscais do contrato serão responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e pelo atesto dos produtos contratados.
13.4 - Os contratantes se reservam ao direito de, sempre que julgar necessário, verificar, por meio de seus funcionários,
se as prescrições das normas deste Termo de Referência estão sendo cumpridas pelo contratado.
13.5 - Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o estabelecido no Termo e Contrato ou instrumento hábil;
13.6 - Promover o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto, sob o aspecto quantitativo e qualitativo,
anotando em registro próprio as falhas detectadas;
13.7 - Comunicar prontamente à CONTRATADA, qualquer anormalidade no objeto do Contrato, podendo recusar o recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência;
13.8 - Notificar previamente à CONTRATADA, quando da aplicação de penalidades;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
14.1 - Obedecer às especificações constantes no Termo de referência;
14.2 - Responsabilizar-se pela execução do objeto, ressaltando que todas as despesas de transporte e outras necessárias ao cumprimento de suas obrigações serão de responsabilidade da contratada;
14.3 - Executar o objeto dentro do prazo estipulado neste termo;
14.4 - O retardamento na execução do objeto não justificado considerar-se-á como infração contratual;
14.5 - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
14.6 - Manter com a Contratante relação sempre formal, por escrito, ressalvados os entendimentos verbais motivados
pela urgência, que deverão ser de imediato, confirmados por escrito;
14.7 - Arcar com todos os ônus e encargos decorrentes da execução do objeto do contrato, compreendidas todas as despesas incidentes direta ou indiretamente no custo, inclusive os previdenciários e fiscais, tais como impostos ou taxas, custos de deslocamento necessários a entrega dos produtos objeto deste Termo;
14.8 - Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de licitação, consoante o que preceitua o inciso XIII do artigo 55 da Lei n°. 8.666/93, atualizada.
14.9 - Aceitar os acréscimos e supressões do valor inicialmente estimado para entrega dos produtos, nos termos do § Io; do art. 65 da Lei 8.666/93;
14.10 - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas.
14.11 - Garantir que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do setor competente, não eximirá o fornecedor de total responsabilidade quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes.
14.12 - A assinatura do contrato por pessoa competente deverá ser efetuada em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a notificação da Contratada, sob pena das sanções previstas no art. 81 na Lei 8.666/93.
14.13 - Efetuar a imediata correção das deficiências apontadas pela Contratante, com relação ao objeto executado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
15.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas nos artigos 77 a 81 da Lei no. 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
15.2 - Constitui motivo para rescisão do Contrato:
Prefeitura Municipal de Senador La Rocque - MA |CNPJ: 01.598.970/0001-01 Av. Xxxx x Xxxxx, n* S/N, Alto da Pipira, Senador La Rocque, Maranhão, Brasil xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
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a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e lentidão do seu cumprim\gato, fexflfldola Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão dos serviços ou fomecimentc
estipulados;
c) A paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
d) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
e) O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do parágrafo primeiro do artigo 67
da Lei no. 8.666, de 21 de junho de 1993;
f) A decretação da falência ou instauração da insolvência civil;
g) A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
h) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do Contrato;
i) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento justificadas e determinadas pela
f máxima autoridade Administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo Administrativo a que se refere o Contrato;
j) A supressão, por parte da Administração, do objeto, acarretando modificações do valor inicial do Contrato
além do limite permitido no parágrafo primeiro do artigo 65 da Lei no. 8.666, de 21 de junho de 1993;
k) A suspensão de sua execução por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
1) O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes da execução do objeto ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
m) A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução do objeto, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas nos projetos;
n) A ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do
“ contrato.
o) O descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
p) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial da posição contratual, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que implique violação da Lei de Licitações ou prejudique a regular execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES CONTRATUAIS
16.1 - Pela inexecução total ou parcial deste instrumento, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, segundo a gravidade da falta cometida:
a) Advertência escrita: quando se tratar de infração leve, a juízo da fiscalização, no caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas neste contrato ou, ainda, no caso de outras ocorrências que possam acarretar prejuízos à CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave
b) Multa de:
i) 0,03% (três centésimos por cento) por dia sobre o valor dos produtos ou serviço entregues com atraso, decorridos 30 (trinta) dias de atraso o CONTRATANTE poderá decidir pela continuidade da multa ou pela rescisão, em razão da inexecução total;
ii) 0,06% (seis centésimos por cento) por dia sobre o valor do fato ocorrido, para ocorrências de atrasos em qualquer outro prazo previsto neste instrumento, não abrangido pelas demais alíneas;
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iii) 5 % (cinco por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, pela não condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento convocatório;
iv) 20 % (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nas hipóteses de recusa na assinai rescisão contratual por inexecução do contrato, caracterizando-se quando houvêl
descumprimento de obrigações contratuais, entrega inferior a 50% (cinqüenta por cento) do contratado, atraso superior ao prazo limite de trinta dias, estabelecido na alínea “a”, ou os produtos ou serviços forem entregues fora das especificações constantes do Termo de Referência e da proposta da CONTRATADA;
c) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem
os motivos que determinaram sua punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
17.1 - As regras acerca da prestação de garantia na presente contratação são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
17.2 - No caso de fornecimento de combustível, com vistas à garantia do equilíbrio financeiro do Contrato, a contratada
deverá indicar qual o preço cotado para o dia sobre o valor de bomba que está sendo ofertado para a Administração
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
18.1 - A CONTRATADA responderá por perdas e danos que vier a sofrer a CONTRATANTE, ou terceiros em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa da CONTRATADA ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CASOS OMISSOS
19.1 - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei n° 8.666, de 1993, na Lei n° 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei n° 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUBCONTRATAÇÃO
20.1 - É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto, associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, não se responsabilizando a CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros
20.2 - É permitida a subcontratação de bens/serviços de natureza acessória e instrumental, pelos quais a CONTRATADA manter-se-á integralmente responsável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1 - O presente contrato é regido pela Lei 8.666/93, Lei 10.520/02, Lei Complementar 123/06 e demais diplomas legais.
21.2 - Para dirimir as questões deste Contrato fica eleito o foro de Senador La Rocque - MA. E por estarem assim acordes, assinam o presente Contrato, em 03 (três) vias, de igual teor e forma na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
Senador La Rocque - MA, 26 de Julho de 2023.
SECRETARIA MUNICI^ALJJE^DUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, DESPORTO E LAZER
Xxxxxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx n° 49/2022 CONTRATANTE
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TESTEMUNHAS:
CPF:
CPF:
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