MINUTA DO CONTRATO
MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO No XX/2007
CONSIDERANDO que o Contrato Nº XXX/2007, que tinha como objeto a aquisição de passagens aéreas, no âmbito do Pregão nº XXXX, Ata de Registros de Preços nº XXXX, extinguiu-se antes do prazo estipulado, qual seja, 31/12/2007, pela execução integral de seu objeto, conforme valor inicialmente previsto;
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa do contínuo uso de passagens aéreas para atividades (viagens em objeto do serviço) de membros desta Entidade subscritora, no âmbito da referida Ata de Registros de Preços que tem validade até XXX;
CONSIDERANDO a faculdade legal de serem procedidos remanejamentos de quantidades previstas nos Registros de Preços entre as entidades participantes, obedecendo-se rigorosamente o valor total e as quantidades definidas na Ata de Registro de Preços nº XXX,
RESOLVE a entidade abaixo relacionada travar o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO nos moldes abaixo:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO (nome do
órgão/entidade) E, DO OUTRO, A EMPRESA XXXXXXXXX.
(nome do órgão/entidade), inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxx, com endereço (endereço completo), doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo (nome do titular do órgão/entidade) portador da RG nº XXX e do CPF nº XXXXXXX, e a empresa XXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXX, com endereço, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, tendo neste ato como representante o(a) Sr(a) ---------nome, nacionalidade, estado civil , portador da cédula
de identidade nº XXX e CPF nº XXX, residente e domiciliado no --------- endereço completo ---------
-, nos termos previstos nos seus respectivos atos constitutivos, resolvem firmar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Contrato fundamenta-se:
I. Na Ata de Registro de Preços nº xxx, conforme o resultado do Pregão Eletrônico nº 001/2007, realizado de acordo com as normas da lei n º. 10.520, de 17/07/2002, do Decreto Estadual nº 28.089, de 10/01/2006, pelo Decreto Federal nº 5.450/2005, e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.666/93;
II. Nos termos propostos pela Contratada;
III. Nas determinações da Lei nº 8.666/93
IV. Nos preceitos de direito público;
V.Supletivamente,nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto à prestação de serviços de reserva, emissão e entrega de bilhetes de passagens aéreas no âmbito nacional e internacional, e demais serviços correlatos, conforme condições e especificações contidas no Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2007 e seus anexos, em especial, no ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA.
Subcláusula Primeira - As especificações, os prazos e as condições de execução dos serviços estão detalhados no Termo de Referência, que constitui o Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2007, que passa a integrar este instrumento independentemente de transcrição.
Subcláusula Segunda - A Contratada fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais acréscimos ou supressões no volume do objeto deste Contrato, nos termos da Lei nº 8.666/93 e da legislação estadual em vigor.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços objeto deste Contrato serão prestados pela Contratada sob o regime de execução indireta por empreitada e preço unitário.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
Dá-se a este contrato o valor global estimado R$ xxxxxxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), relativo ao fornecimento de até:
I. xxxx (xxxxxxxxxxxxx) passagens aéreas nacionais - bilhetes Round Trip (Ida e Volta), no valor estimado de R$ xxxxxxxxxxx(xxxxxxxxxxxxxxxxxx);
II. xxx (xxxxxxxx) passagens aéreas Internacionais - bilhetes Round Trip (Ida e Volta), no valor estimado de R$ xxxxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxx)
Subcláusula Primeira – No valor a ser pago para a execução do objeto deste Contrato estão inclusos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a prestação dos serviços, encargos sociais, seguros, custos de mão de obra, benefícios diversos, tributos ou quaisquer outros encargos que vierem a existir sobre os aludidos serviços, constituindo assim a única remuneração pelos serviços contratados;
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO DA CONTRATADA
A Taxa por Transação, única forma de remuneração da Contratada, será de R$ xxx,xx, por bilhete emitido. A Contratada cobrará Contratante uma taxa para cada bilhete emitido.
Subcláusula Primeira – A Contratada se obriga a repassar ao Contratante o valor das comissões que lhe são pagas pelas companhias aéreas, relativas ao fornecimento das passagens, devendo comprovar documentalmente o montante dessas comissões.
Subcláusula Segunda – Para efeito de pagamento, será considerada uma transação:
I. a emissão de bilhete de ida e volta por uma mesma companhia aérea;
II. a emissão de bilhete somente ida ou somente volta;
III. a reemissão de bilhete decorrente de remarcação de bilhete não utilizado (não voado);
IV. a emissão de bilhetes ida e volta por companhias aéreas diferentes serão consideradas duas transações.
V. Os demais serviços prestados pela agência contratada não são consideradas transações, portanto, não serão remunerados.
Subcláusula Terceira – O valor a ser pago por cada bilhete emitido, será o valor da passagem aérea subtraído do valor da comissão paga à contratada pela empresa aérea, acrescido do valor da taxa por transação, calculado utilizando-se da seguinte fórmula:
VF = VP – VC + TT, onde:
VF = Valor da Fatura (valor a ser pago);
VP = Valor da Passagem Aérea;
VC = Valor da Comissão paga pela companhia aérea à agência contratada; e
TT = Valor da Taxa por Transação
Subcláusula Quarta – O valor da passagem será aquele ofertado pelas companhias aéreas para o trecho, dias e horário de viagem solicitada pelo Contratante, inclusive com os descontos promocionais oferecidos pelas mesmas.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da contração correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação (ões) orçamentária(s): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados quinzenalmente, em moeda corrente nacional, mediante depósito em conta corrente no Banco Bradesco a ser indicada pela Contratada, de acordo com a quantidade e o valor dos bilhetes efetivamente fornecidos, condicionados à apresentação das notas fiscais/faturas, as quais deverão ser devidamente atestadas por prepostos dos beneficiários do Contrato.
Subcláusula Primeira - Os pagamentos serão efetuados nos seguintes prazos:
I. compras efetuadas do dia 1º ao dia 15 do mês, deverão ser pagas até o último dia útil do mês;
II. compras efetuadas do dia 16 até o último dia do mês, deverão ser pagas até o 15º dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Subcláusula Segunda – Por ocasião dos pagamentos será efetuada a retenção na fonte dos
tributos e contribuições elencados nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários, em conformidade com as normas vigentes.
Subcláusula Terceira – A Contratantes pagará à Contratada juros de mora de 1% (um por cento) por mês, “pro rata die”, calculado sobre o valor devido entre a data do adimplemento da obrigação e a do efetivo pagamento, excluídos os períodos de carência para recebimento definitivo e liquidação das despesas previstos neste Contrato, desde que a Contratada não tenha sido responsável, no todo ou em parte, pelo atraso no pagamento.
Subcláusula Quarta - A Contratada deverá apresentar, atualizados, para fins de pagamento, os seguintes documentos:
I. Certidão Negativa de Débitos para com o INSS (CND), na forma exigida pela Constituição Federal em seu artigo 195, parágrafo 3º;
II. Certificado da Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal;
III. Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União”, emitida pela PGFN - Secretaria da Receita Federal, dentro do prazo de
validade;
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
Este contrato tem vigência da data de assinatura deste instrumento até 31 de dezembro de 2007.
CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A Contratada deverá obedecer para execução do objeto deste contrato as especificações, os prazos e as condições estabelecidos neste instrumento e no Anexo I – Termo de Referência do Edital do pregão nº 001/2007, o qual passa a integrar este instrumento independentemente de transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei nº 8.666/93, mediante recibo, os serviços objeto deste Contrato serão considerados recebidos depois que os prepostos dos beneficiários do Contrato atestarem a conformidade do fornecimento com as faturas emitidas pela Contratada. Subcláusula Única - Todo serviço entregue em desacordo com as especificações será obrigatoriamente substituído, sem ônus para a SEPLAG.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CANCELAMENTO DE BILHETES
Os bilhetes emitidos e não utilizados pelos beneficiários poderão ser cancelados pela Contratada, desde que solicitados por estes em tempo hábil, de acordo com normas específicas do DAC e das companhias aéreas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO RESSARCIMENTO DE VALORES
Os bilhetes emitidos, pagos e não utilizados terão os seus valores ressarcidos pela Contratada aos beneficiários, deduzidos os valores referente às multas cobradas pelas companhias aéreas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A Contratada assumirá o compromisso de envidar todo o empenho e a dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento assumido com a Contratante e os órgãos e entidades beneficiários deste Contrato, ficando obrigada a:
I. assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa pela execução do objeto deste Contrato, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir a terceiros a responsabilidade pela execução dos serviços;
II. operar com todas as companhias aéreas que atuam regularmente nos mercados regional, nacional, e com as principais companhias aéreas internacionais.
III. cancelar os bilhetes emitidos, desde que solicitados pela Contratante em tempo hábil;
IV. reembolsar, por solicitação da Contratante, o valor das passagens aéreas emitidas, pagas e não utilizadas, deduzidos os valores referente às multas cobradas pelas companhias aéreas. A solicitação deverá se encaminhada à agência por meio de oficio;
V. prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Contratante e atender prontamente às reclamações que lhe forem dirigidas.
VI. disponibilizar sem ônus para a Contratante acesso ao seu sistema informatizado de gestão de viagens, via Web;
VII. capacitar os usuários do sistema para a perfeita execução do objeto contratado por meio de treinamentos, sempre que necessário, sem ônus para a Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
A Contratante deverá assumir as seguintes obrigações:
I. proporcionar à Contratada todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento da execução do objeto contratual;
II. disponibilizar relatórios gerenciais que possibilitem o maior controle sobre o fornecimento e utilização das passagens aéreas;
III. notificar a Contratada relativamente a qualquer irregularidade encontrada na execução dos serviços;
IV. acompanhar e fiscalizar, por meio de servidor especialmente designado para esse fim, a execução dos serviços contratados, podendo em decorrência de falhas por ventura observadas, solicitar à contratada providências visando as correções necessárias;
V. aplicar as penalidades previstas no Edital e no presente instrumento, na hipótese de a contratada não cumprir no todo ou em parte o Contrato, mantidas as situações normais de disponibilidade e volume dos serviços, arcando a referida agência com quaisquer prejuízos que tal ato venha acarretar aos Administração;
VI. emitir atestados de capacidade técnica quando solicitados;
VII. de a contratada não cumprir o compromisso assumido com a Administração;
VIII. zelar pela pontualidade dos pagamentos decorrentes da prestação dos serviços, inclusive, aqueles devidos pelos beneficiários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
A execução do objeto deste contrato será acompanhada e fiscalizada pela Contratante, por meio de servidor especialmente designado para este fim pela Administração, de acordo com o estabelecido no art. 67 da lei 8.666/93, doravante denominado simplesmente de GESTOR deste contrato a quem competirá, entre outras atribuições:
I. solicitar à Contratada e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento da execução dos serviços e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
II. verificar a conformidade da execução dos serviços com as normas especificadas neste Termo de Referência;
III. ordenar à Contratada corrigir ou refazer as partes dos serviços executadas com erros, imperfeições ou em desacordo com as especificações constantes neste instrumento;
IV. encaminhar à autoridade competente, fazendo juntada dos documentos necessários, relatório das ocorrências (falhas) observadas na execução do contrato, bem como as solicitações de penalidades aplicáveis pelo não cumprimento de obrigações assumidas
pela agência contratada;
Subcláusula Única - A ação do Gestor do Contrato não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES
No caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do compromisso assumido com a Contratante, as sanções administrativas aplicadas à Contratada serão:
I. advertência;
II. multa;
III. impedimento de licitar e contratar com a SEPLAG por até 5 (cinco) anos;
Subcláusula Primeira - O atraso injustificado no prazo de execução dos serviços implicará multa correspondente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia, calculada sobre o valor total estimado do contrato ou da parcela dos serviços não cumprida;
Subcláusula Segunda - Na hipótese mencionada na subcláusula anterior, o atraso injustificado por período superior a 30 dias caracterizará o descumprimento total da obrigação, punível com multa correspondente a 10% (vinte por cento) do valor total estimado do Contrato ou da parcela do serviço não realizado, além da rescisão unilateral do Contrato e da aplicação da sanção prevista no inciso III desta cláusula.
Subcláusula Terceira - As multas porventura aplicadas serão descontadas dos pagamentos devidos pela Contratante ou cobradas diretamente da Contratada, administrativa ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula.
Subcláusula Quarta - Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados, e a aceitação da justificativa ficará a critério da Contratante.
Subcláusula Quinta - Sempre que não houver prejuízo para a Contratante, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a seu critério.
Subcláusula Sexta - A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte da Contratada, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO OBJETO
Em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura deste instrumento, a Contratada deverá apresentar garantia da execução do objeto contratual no valor de R$ XXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXX), correspondente a 2% (dois por cento) do valor global estimado do Contrato, em qualquer das modalidades previstas no § 1º do art. 56, da Lei nº 8.666/93, a qual será liberada ou restituída após a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA
A Contratada declara, no ato de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter durante a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
Compete a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei nº 8.666/93 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, via termo aditivo, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida do presente Contrato na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Contratante, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
Constituem motivos incondicionais para rescisão do Contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, inclusive com as conseqüências do artigo 80 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA UTILIZAÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE
A Contratada não poderá, salvo em “curriculum vitae”, utilizar o nome do Contratante ou sua qualidade de Contratada em quaisquer atividades de divulgação profissional como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos etc., sob pena de imediata rescisão do presente contrato.
Subcláusula Única - A Contratada não poderá, também, pronunciar-se em nome da Contratante à imprensa em geral, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades deste, bem como a sua atividade profissional, sob pena de imediata rescisão contratual e sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR OU OMISSOS.
Tal como prescrito na lei, a Contratante e a Contratada não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos, de força maior ou omissos, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo interpartes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A Administração da Contratante analisará, julgará e decidirá, em cada caso, as questões alusivas a incidentes que se fundamentem em motivos de caso fortuito, de força maior ou omissos.
Subcláusula Primeira - Para os casos previstos no “caput” desta cláusula, a Contratante poderá atribuir a uma comissão, por este designada, a responsabilidade de apurar os atos e fatos comissivos ou omissivos que se fundamentem naqueles motivos.
Subcláusula Segunda - As exceções aqui referenciadas serão sempre tratadas com máxima cautela, zelo profissional, senso de responsabilidade e ponderação, para que ato de mera e excepcional concessão da Contratante, cujo objetivo final é o de atender tão-somente ao interesse público, não seja interpretado como regra contratual.
Subcláusula Terceira - Para assegurar rápida solução às questões geradas em face da perfeita execução do presente contrato, fica desde já compelida a Contratada a avisar, por escrito e de imediato, qualquer alteração no endereço ou no telefone da firma.
Subcláusula Quarta - Quaisquer tolerâncias entre as partes não importarão em novação de qualquer uma das cláusulas ou condições estatuídas neste contrato, as quais permanecerão íntegras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Fortaleza/CE, para conhecer das questões relacionadas com o presente Contrato que não possam ser resolvidas pelos meios administrativos.
Assim, convencionados e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.
Fortaleza, de de 2007.
NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE CONTRATADA
NOME/CARGO DO TITULAR Representante Legal