CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS ANIMAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS ANIMAIS
CLÁUSULA 1- DAS PARTES
São partes integrantes deste contrato:
1.1 - Na qualidade de CONTRATADA, A COMPLEXO CREMATORIO ANJOS ASSISTENCIA LTDA, inscrita no CNPJ 12.247.837/0001-19, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000 – Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Xxxxxx – XX - XXX 00000-000.
1.2 - Na qualidade de CONTRATANTE, quem assina este contrato.
CLÁUSULA 2 – DO OBJETO
A CONTRATADA, através de recursos próprios ou de empresas designadas por ela como conveniadas, se compromete a organizar e prestar serviços funerários e de cremação de animais domésticos cadastrados como beneficiários, nas condições deste contrato.
2.1 - O CONTRATANTE deverá fornecer todas as informações necessárias ao preenchimento da ficha de adesão com responsabilidade e veracidade necessárias à legitimidade de seus direitos, manter atualizado seu endereço de cobrança, seus dados cadastrais, assim como deverá quitar as remunerações nos prazos estabelecidos.
CLÁUSULA 3- DO SERVIÇO
Os beneficiários, indicados na ficha de xxxxxx, terão direito ao serviço que é abaixo discriminado;
A- Cremação dos animais domésticos conforme descrito na ficha cadastral, somente em local definido pela contratada.
B- Serviço de remoção domiciliar ou em clínicas veterinárias na área de atuação da CONTRATADA, num raio de 150 km (compreendendo o percurso de ida e volta).
3.1- A responsabilidade da CONTRATADA restringe-se apenas ao transporte do animal, despesas com cremação e conforme plano contratado devolução das cinzas ao CONTRATANTE.
3.2- Se o CONTRATANTE optar por um serviço diferente do padrão contratado, ou solicitar serviços não inclusos na relação acima, arcará com o ônus da diferença do serviço prestado pela CONTRATADA. As despesas assumidas pela CONTRATANTE junto a terceiros, inclusive traslado dentro do município sede da CONTRATADA serão de inteira e exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE, nada podendo ser exigido da CONTRATADA a título de ressarcimento, restituição ou qualquer outra forma.
3.3- A CONTRATADA somente prestará o serviço na cidade de Suzano.
3.4- Os benefícios oferecidos serão prestados exclusivamente aos beneficiários do CONTRATANTE que estiver rigorosamente em dia com as mensalidades, não existindo qualquer tolerância quanto ao atraso de pagamentos.
CLÁUSULA 4- DA CARÊNCIA
Os beneficiários do CONTRATANTE passarão a gozar dos direitos aqui contratados somente após 90 (noventa) dias da data de assinatura e pagamento da taxa de adesão do contrato, desde que o CONTRATANTE esteja em dia com seus pagamentos.
CLÁUSULA 5 – DO PRAZO DO CONTRATO
O contrato terá vigência de 1 (um) ano a partir da data de assinatura e pagamento da adesão do mesmo, e será renovado automaticamente por igual período, desde que não seja denunciado por escrito, de qualquer das partes, para sua rescisão, até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.
CLÁUSULA 6 – DA REMUNERAÇÃO
O valor das mensalidades, demonstradas na ficha de adesão, conforme serviço escolhido, serão ajustadas após 1 (um) ano, a contar da data de assinatura e pagamento da adesão do contrato, de acordo com base na variação do índice de IGPM/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado “Fundação Xxxxxxx Xxxxxx”) ou o índice que vier oficialmente a substituí-lo, revisados anualmente.
Os meses que o CONTRATANTE recebeu a assistência e não pagou (cláusula 5), poderão ser objetos de execução de título extrajudicial pela CONTRATADA, ficando desde já autorizado pelo CONTRATANTE que seu nome seja incluído no S.C.PC. (Serviço Central de Proteção ao Crédito)
CLÁUSULA 7 – DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido nas seguintes condições:
A- Pelo CONTRATANTE que já utilizou o serviço e não tem mais beneficiários no contrato.
B- Sem justa causa pela empresa, mediante ressarcimento ao CONTRATANTE no correspondente a 10% (dez) do valor da soma das remunerações pagas.
C- Mediante inadimplência do CONTRATANTE, será considerado inadimplente o CONTRATANTE que atrasar 30 dias do vencimento da mensalidade.
D- Fornecimento de informações falsas quando da assinatura do contrato.
E- Por qualquer das partes no final do prazo deste contrato.
7.1- O contrato será suspenso se o CONTRATANTE acumular 3 ( três) remunerações mensais vencidas e não quitadas, independente de notificação. O contrato suspenso interrompe a prestação do serviço e OBRIGA o CONTRATANTE a cumprir novo período de carência, caso restabeleça os pagamentos.
CLÁUSULA 8 – DA INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS
A inclusão e ou exclusão dos beneficiários se darão somente pelo titular em uma de nossas unidades, mediante assinatura da ficha de Alteração Cadastral. Para a substituição deve ser respeitada nova carência de 90 (noventa) dias, para tal beneficiário.
8.1 – Os beneficiários falecidos serão automaticamente excluídos do contrato.
CLÁUSULA 9 – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
A- Manter em dia o pagamento das mensalidades.
B- Apresentar os comprovantes de pagamentos, se necessário, no momento da solicitação do serviço.
C- Manter os dados cadastrais sempre atualizados. Caso não seja possível o envio de correspondência pelo correio retirar o carnê na empresa. Caso o carnê não seja entregue até o vencimento entrar em contato com a empresa.
D- O CONTRATANTE declara conhecer os benefícios e limitações deste convênio oferecido pela CONTRATADA, sendo de livre vontade optar por este tipo de prestação de serviços, cuja finalidade é única e tão somente o serviço funerário e cremação de animais doméstico.
CLÁUSULA 10 – DAS CONDIÇÕES GERAIS
O CONTRATANTE, a partir do presente contrato autoriza a execução da cremação do animal doméstico, constante como beneficiário da Xxxxxx do contrato, assumindo inteira responsabilidade civil e criminal pelos atos que decorrerem desta autorização, compreendendo-se ainda, a ressarcir quaisquer prejuízos ou danos que venham a ocasionar as pessoas naturais ou jurídicas que sejam prejudicadas em seus legítimos direitos e responsabilidades.
10.1 – Em estado de Guerra Civil, Epidêmico ou Similar, suspende- se automaticamente a obrigação conferida por este instrumento, voltando a normalizar após reconhecimento público do fim dos fatos causadores.
10.2 – As dúvidas que o presente instrumento particular ensejar, será dirimido perante Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial da Associação Comercial e Empresarial de Suzano, na forma da cláusula compromissória que segue:
“Quaisquer divergências ou conflitos decorrentes, direta ou indiretamente, deste contrato, serão resolvidas por mediação ou arbitragem, adotando regras de direito e ou equidade, previstas na Lei 9.307/96, através da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial e Empresarial de Suzano - CBMAE SUZANO, estabelecida na cidade de Suzano, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, XXX: 08674-100, ou local que vier a substituí-lo, de acordo como seu Regulamento, e de acordo com a Lei nº 9.307 de 23/09/1996, por um ou mais árbitros de seu quadro, com o compromisso de cumprir integralmente o que for decidido.”