Artigo 1.º
Lei 112/2015 de 27.08., com alterações da Lei 67/2023 de 07.12.
Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 — A Ordem dos Despachantes Oficiais, doravante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa de todos os que, em conformidade com disposto no presente Estatuto e nas demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de despachante oficial, a qual inclui a de representante aduaneiro, nos termos do direito da União Europeia.
2 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
3 — Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.
4 — A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
Artigo 2.º
Âmbito geográfico e sede 1 — A Ordem tem âmbito nacional e a sua sede em Lisboa.
2 — A Ordem dispõe de serviços administrativos desconcentrados no Porto, ou em outros locais, nos termos de regulamento interno.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;
b) Representar e defender os interesses gerais da profissão;
c) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de curso de acesso, bem como o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;
d) Organizar os cursos e exames de acesso à atividade profissional, previstos na lei e no presente Estatuto;
e) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de despachante oficial;
f) Atribuir, quando existam, prémios ou títulos honoríficos;
g) Elaborar e atualizar o registo profissional que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
h) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;
i) Prestar serviços aos seus membros no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
j) Promover o apoio e a solidariedade entre os seus membros;
k) Colaborar com a Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
l) Zelar pela dignidade e pelo prestígio da atividade profissional;
m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
n) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
p) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
q) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
Artigo 4.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
CAPÍTULO II
Dos órgãos SECÇÃO I
Disposições gerais Artigo 5.º Órgãos
São órgãos da Ordem:
a) O congresso;
b) A assembleia representativa;
c) O bastonário;
d) O conselho diretivo;
e) O conselho deontológico;
f) O conselho fiscal;
g) O conselho de supervisão;
h) O provedor dos destinatários dos serviços.
i) Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 6.º
Responsabilidade dos órgãos
O bastonário e os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal respondem perante a assembleia representativa.
Artigo 7.º
Eleição e duração dos mandatos
1 — Os membros da assembleia representativa, o bastonário, os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal, com exceção do revisor oficial de contas, e quatro membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, nos termos dos artigos 31.º e seguintes.
2 — O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, sendo renovável apenas por uma vez, para as mesmas funções.
SECÇÃO II
Congresso Artigo 8.º Composição
O congresso é o órgão superior da Ordem e é composto por todos os despachantes oficiais que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.
Artigo 9.º
Reuniões
1 — O congresso funciona como assembleia eleitoral e reúne de quatro em quatro anos. 2 — A mesa da assembleia representativa preside ao congresso.
3 — O congresso é convocado pelo presidente da mesa da assembleia representativa, com 90 dias de antecedência.
SECÇÃO III
Assembleia representativa Artigo 10.º Composição
1 — A assembleia representativa é composta por 20 membros, no pleno exercício dos seus direitos, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, segundo o princípio proporcional do método de Hondt.
2 — Os membros da assembleia representativa são representativos de todos os despachantes oficiais inscritos na Ordem.
Artigo 11.º
Mesa
1 — A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, por um vice-presidente e um secretário, eleitos pelos seus membros, na primeira reunião após as eleições.
2 — No caso de ausência ou impedimento, os membros da mesa são substituídos por despachantes oficiais nomeados, para o efeito, pela assembleia representativa ou designados pelo respetivo presidente.
Artigo 12.º
Convocatória
A assembleia representativa é convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 30 dias, devendo a ordem de trabalhos constar de aviso convocatório a enviar a todos os membros, que deve conter o dia, hora e local da reunião.
Artigo 13.º
Local das reuniões
A assembleia representativa reúne em local a designar pelo presidente da mesa.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 — A assembleia representativa considera -se constituída desde que, à hora marcada no aviso convocatório, esteja presente mais de metade dos seus membros.
2 — Não existindo o quórum referido no número anterior, a assembleia representativa considera - se constituída uma hora depois da primeira convocação, com \os membros presentes e com a mesma ordem de trabalhos.
3 — Excetua -se do disposto no número anterior, a assembleia representativa convocada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a qual só se considera constituída validamente com a presença mínima de dois terços dos subscritores do pedido da sua convocação.
4 — É admitida a representação, não podendo o despachante oficial representar mais de três membros, devendo, para o efeito, apresentar as respetivas credenciais ao presidente da mesa da assembleia representativa antes do início da reunião.
Artigo 15.º
Deliberações
1 — A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes do aviso convocatório.
2 — A assembleia representativa não pode aprovar deliberações que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas da Ordem não previstas no orçamento.
Artigo 16.º
Competências São competências da assembleia representativa:
a) Votar o orçamento da Ordem e respetivos plano e relatório de atividades, o parecer do conselho fiscal e o orçamento suplementar;
b) Votar o relatório e contas, com os respetivos anexos;
c) Votar as propostas de alteração ao presente Estatuto;
d) Votar os regulamentos da Ordem;
e) Fixar o montante das quotas e das outras contribuições devidas à Ordem nos termos da lei, do presente Estatuto e demais regulamentos;
f) Votar as propostas de referendo interno;
g) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;
h) Deliberar sobre qualquer assunto que se enquadre no âmbito das atribuições da Ordem, com exceção dos assuntos da competência de outros órgãos.
Artigo 17.º
Reuniões ordinárias
1 — A assembleia representativa reúne, ordinariamente, em março e outubro de cada ano.
2 — Na reunião de março, são submetidos a aprovação o relatório de atividades e as contas do ano económico anterior.
3 — Na reunião de outubro, é submetido a aprovação o orçamento e o plano de atividades para o ano económico seguinte.
Artigo 18.º
Reuniões extraordinárias
1 — As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, por solicitação:
a) Do bastonário;
b) Do conselho diretivo, do conselho deontológico, do conselho de supervisão ou do conselho fiscal, desde que tenham deliberado expressamente, por maioria simples, nesse sentido;
c) De, pelo menos, 20 % dos seus membros.
2 — O pedido de convocação da assembleia representativa extraordinária deve ser formulado por escrito e indicar a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 19.º
Maiorias
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados.
2 — As deliberações relativas às matérias enunciadas nas alíneas d) e f) do artigo 16.º são aprovadas por dois terços dos votos validamente expressos.
SECÇÃO IV
Bastonário Artigo 20.º Bastonário
1 — O bastonário é, por inerência, o presidente do conselho diretivo.
2 — Apenas pode ser candidato a bastonário o membro da Ordem que se encontre em pleno exercício dos seus direitos, com, pelo menos, oito anos de exercício de atividade, devendo a respetiva eleição observar o regime previsto na Constituição para a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.
Artigo 21.º
Competências e obrigações do bastonário
1 — Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, e vinculá-la em todos os atos e contratos, a nível nacional e internacional;
b) Convocar e presidir ao conselho diretivo.
2 — O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro do conselho diretivo e é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito designado por si ou pelo conselho diretivo.
3 — O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
SECÇÃO V
Conselho diretivo Artigo 22.º Composição
1 — O conselho diretivo é composto:
a) Pelo bastonário;
b) Por dois vice-presidentes;
c) Por dois vogais.
2 — Na sua primeira reunião, o conselho diretivo nomeia, entre os seus membros, um tesoureiro.
3 — Os membros do conselho diretivo que exerçam funções executivas permanentes podem ser remunerados, nos termos a definir por regulamento interno.
Artigo 23.º
Competências do conselho diretivo 1 — Compete ao conselho diretivo:
a) Zelar pelos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais em tudo o que respeite ao exercício da sua profissão;
b) Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao cumprimento do presente Estatuto e demais legislação e regulamentos aplicáveis, contribuindo para a sua qualidade, reconhecimento e confiança pública;
c) Elaborar os orçamentos ordinários, suplementares e plano de atividades e submetê-los à assembleia representativa para aprovação com o respetivo parecer do conselho fiscal;
d) Elaborar o relatório de contas e submetê-lo à assembleia representativa, para aprovação com o respetivo relatório do conselho fiscal;
e) Elaborar e propor à assembleia representativa o regulamento de acesso à profissão;
f) Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, deve o conselho diretivo, nos prazos definidos nos artigos 57.º e 58.º, remeter respetivamente a proposta de orçamento e as contas ao conselho fiscal;
g) Constituir grupos de trabalho técnicos, consultivos ou outros;
h) Propor à assembleia representativa a fixação do valor das contribuições estatutárias, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;
i) Gerir o orçamento da Ordem;
j) Administrar o património da Ordem;
k) Ocupar -se de tudo o que respeite à negociação e contratação de benefícios sociais para os despachantes oficiais;
l) Organizar os referendos internos;
m) Organizar os cursos e exames de acesso à profissão de despachante oficial, previstos na lei e no presente Estatuto;
n) Atribuir o título profissional;
o) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
p) Participar na elaboração de legislação relativa à Ordem e à profissão de despachante oficial;
q) Promover a solidariedade entre os despachantes oficiais e entre os titulares dos órgãos sociais;
r) Estabelecer e desenvolver as relações internacionais e as relações com os órgãos da Administração Pública central, regional e local;
s) Executar as deliberações do conselho deontológico e do conselho de supervisão;
t) Contratar o diretor executivo;
u) Promover ações de atualização e de formação aos seus membros;
v) Designar o Revisor Oficial de Contas que integra o conselho fiscal, sobre proposta deste;
w) Elaborar anualmente o regulamento de execução financeira;
x) Elaborar e remeter às entidades competentes, nos prazos previstos na lei, o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem;
y) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.
z) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
aa) Propor à assembleia representativa a criação de novas especialidades e colégios de especialidades e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção;
bb) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
Artigo 24.º
Reuniões e deliberações
1 — O conselho diretivo reúne por iniciativa do bastonário ou de três dos seus membros.
2 — O conselho diretivo só se considera validamente constituído com a presença do bastonário, ou de quem o substituir, e com a maioria simples dos seus membros.
3 — O conselho diretivo delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus membros presentes, tendo o bastonário voto de qualidade.
SECÇÃO VI
Conselho deontológico Artigo 25.º Composição
1 — O conselho deontológico funciona na sede da Ordem e é composto:
a) Xxxx presidente;
b) Por dois vice-presidentes;
c) Por dois vogais.
2 — No caso de ausência ou impedimento do presidente, este é substituído pelo vice-presidente que o presidente ou o conselho deontológico designar.
3 — Apenas pode ser presidente do conselho deontológico o membro que se encontre em pleno exercício dos seus direitos e com pelo menos oito anos de exercício da atividade.
4 — O conselho deontológico integra, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, que não sejam membros desta.
5 —– O conselho deontológico é independente no exercício das suas funções.
6 —– Os membros do conselho deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
7 —– As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
8 —– O processo eleitoral previsto no n.º 6 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 4.
Artigo 26.º
Competências
1 — Compete ao conselho deontológico:
a) [Revogada];
b) Fiscalizar o respeito pelas regras deontológicas e exercer o poder disciplinar;
c) Publicar todos os documentos respeitantes à deontologia profissional;
d) Xxxxxxxx e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão;
e) Analisar os problemas deontológicos decorrentes da atividade profissional;
f) Proceder à instauração dos inquéritos que entenda por convenientes;
g) Apreciar e decidir pedidos de levantamento do sigilo profissional;
h) [Revogada];
i) Dirimir os conflitos existentes entre membros da Ordem;
j) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos
k) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão
2 — O conselho deontológico pode contratar profissionais para o auxiliarem no exercício das suas funções, não podendo a vigência dos respetivos contratos exceder o prazo restante do mandato dos seus membros.
Artigo 27.º
Reuniões e deliberações
1 — No exercício das suas competências deontológicas, o conselho deontológico reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
2 — O conselho deontológico delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade.
3 — O conselho deontológico pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros as suas competências, com exceção do poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos da Ordem.
SECÇÃO VII
Conselho fiscal Artigo 28.º Composição
1 — O conselho fiscal é composto:
a) Xxxx presidente;
b) Pelo vogal;
c) Por um revisor oficial de contas.
2 — O presidente tem voto de qualidade.
Compete ao conselho fiscal:
Artigo 29.º
Competências
a) Elaborar o parecer sobre o projeto de orçamento da Ordem;
b) Fiscalizar e emitir o relatório sobre as contas da Ordem;
c) Acompanhar toda a atividade financeira e patrimonial da Ordem;
d) Aprovar o respetivo regulamento interno;
e) Pronunciar -se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelos restantes órgãos da Ordem.
Artigo 30.º
Reuniões
O conselho fiscal reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
SECÇÃO VIII
Conselho de Supervisão
Artigo 30.º-A
Conselho de supervisão
O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
Artigo 30.º-B
Composição do conselho de supervisão
1 — O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a) Dois representantes da profissão de despachante oficial, inscritos na Ordem, com pelo menos oito anos de exercício da atividade;
b) Dois docentes de estabelecimentos de ensino superior, não inscritos na Ordem;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
2 — Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos inscritos na Ordem, por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas
3 — O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
4 — Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 30.º-C
Competências do conselho de supervisão Compete ao conselho de supervisão:
a) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
b) A determinação das regras do curso de acesso, incluindo a avaliação final, e a fixação de taxas referentes às condições de inscrição na Ordem;
c) O acompanhamento regular da atividade formativa da Ordem e da atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram os cursos conferentes da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
e) O acompanhamento regular da atividade do conselho deontológico, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
f) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º -D;
g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
h) A verificação de conflitos de interesses, nos termos do n.º 4 do artigo 68.º;
i) A verificação da conformidade legal e estatutária da proposta de referendo interno;
j) A determinação da remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia representativa;
k) A emissão de parecer vinculativo sobre a criação e da extinção de especialidades e colégios de especialidades.
SECÇÃO IX
Provedor dos destinatários dos serviços
Artigo 30.º- D
Provedor dos destinatários dos serviços
1 — O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, que tem a função, sem prejuízo do Estatuto do Provedor de Justiça, de defender os interesses dos clientes dos membros da Ordem.
2 — O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas
funções.
3 — As funções de provedor dos destinatários dos serviços são remuneradas, nos termos de regulamento do conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa.
Artigo 30.º- E
Competência do provedor dos destinatários dos serviços Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
a) Xxxxxxxx as queixas apresentadas pelos clientes dos membros da Ordem e fazer recomendações para a sua resolução;
b) Fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
c) Fazer participações disciplinares ao conselho deontológico;
d) Impugnar jurisdicionalmente as decisões disciplinares do conselho deontológico.»
SECÇÃO X
Eleições Artigo 31.º Escrutínio
1 — As eleições dos titulares dos órgãos da Ordem fazem-se por escrutínio universal, direto, secreto e periódico.
2 — O presidente da mesa do congresso convida um representante de cada lista para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da assembleia eleitoral, os quais constituem a comissão eleitoral.
Artigo 32.º
Listas
1 — Só são admitidas a sufrágio as listas apresentadas ao presidente da mesa da assembleia representativa até 60 dias antes da data das eleições e desde que subscritas por um mínimo de 30 despachantes oficiais.
2 — As listas admitidas a sufrágio são referenciadas pelas primeiras letras do alfabeto, segundo a ordem de apresentação, e todas devem ser impressas no mesmo papel com o mesmo formato.
3 — As listas a apresentar incluem obrigatoriamente o nome dos candidatos, com a indicação dos órgãos a que se candidatam, bem com as respetivas declarações de aceitação.
4 — As listas admitidas devem apresentar cinco suplentes para a assembleia representativa, dois para o conselho diretivo, dois para o conselho deontológico, entre os quais uma personalidade independente, nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, dois para o conselho de supervisão, entre os
quais um docente não inscrito na Ordem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º-B, e um suplente para o conselho fiscal, os quais podem ser chamados a exercer funções em caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos.
5 — As listas de candidatos aos órgãos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 33.º
Votação
1 — O voto pode ser exercido presencialmente, por correspondência ou por meio eletrónico.
2 — O voto presencial é feito nas mesas de voto designadas pelo presidente da mesa da assembleia representativa.
3 — O ato de votação presencial é fiscalizado por um membro da mesa da assembleia representativa e por um membro do conselho deontológico.
4 — Para efeitos do voto por correspondência, o boletim é encerrado num sobrescrito em branco e incluído noutro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa, com indicação expressa do membro eleitor, e enviado para o local onde a mesma decorrer através de correio registado.
5 — Apenas são considerados os votos por correspondência que tenham chegado ao presidente da mesa nas condições atrás referidas e até ao início dos trabalhos de apuramento da votação.
6 — O voto por meio eletrónico pode ainda ser exercido nas condições que o congresso vier a definir para o efeito.
Artigo 34.º
Funções de gestão corrente
Os titulares dos órgãos sociais da Ordem mantêm -se em funções de gestão corrente após o termo dos respetivos mandatos e até à posse dos novos titulares, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da data do apuramento dos resultados eleitorais.
Artigo 35.º
Eleições intercalares
1 — Caso se verifique a cessação de funções da maioria dos titulares de qualquer órgão da Ordem, designadamente por renúncia, destituição ou demissão, os mesmos continuam em exercício de funções, com poderes de gestão corrente, até à tomada de posse dos novos titulares, que são eleitos de acordo com os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto, para o efeito imediatamente desencadeados.
2 — O mandato dos titulares dos órgãos eleitos nos termos do número anterior cessa no termo do mandato que se encontra em curso para os restantes órgãos.
CAPÍTULO III
Deontologia SECÇÃO I
Disposições gerais Artigo 36.º Aplicabilidade
Todos os despachantes oficiais estão sujeitos aos princípios e regras deontológicas previstos nos artigos seguintes, assim como na demais legislação aplicável.
Artigo 37.º
Princípios gerais
1 — O despachante oficial deve, em todas as circunstâncias, pautar a sua conduta pessoal e profissional por princípios de moralidade, dignidade e probidade, cumprindo escrupulosamente os deveres deontológicos e abstendo -se de qualquer comportamento que possa ser considerado desprestigiante para a profissão que exerce.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o despachante oficial deve ainda exercer a sua atividade profissional com honestidade, zelo, brio, lealdade e em conformidade com as normas técnicas e outras disposições legais aplicáveis.
3 — O despachante oficial deve, no exercício da sua profissão, coadjuvar as respetivas autoridades na luta contra a fraude, a evasão fiscal e aduaneira, na proteção do meio ambiente, de segurança e da saúde pública.
4 — O despachante oficial obriga -se a cumprir integralmente as disposições legais aplicáveis, assim como os princípios, os regulamentos e as orientações emitidos pela Ordem, através dos seus órgãos competentes.
SECÇÃO II
Princípios fundamentais Artigo 38.º Independência
1 — O despachante oficial deve exercer a sua profissão com independência e objetividade, nunca se colocando numa posição que possa diminuir a sua capacidade de formular uma opinião justa e desinteressada e abstendo -se de promover quaisquer diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis.
2 — O despachante oficial deve ainda pautar a sua conduta, com os titulares dos órgãos da Ordem com quem tem de manter relações profissionais, de forma a não comprometer a sua independência e isenção.
Artigo 39.º
Competência
1 — No exercício das suas funções, o despachante oficial obriga-se a aplicar todos os conhecimentos inerentes às exigências técnico-profissionais, devendo o seu trabalho e o dos seus trabalhadores ser planeado, revisto, executado e documentado.
2 — No desenvolvimento do seu trabalho, o despachante oficial pode, sob sua inteira responsabilidade e supervisão, solicitar a terceiros pareceres ou informações técnicas sobre aspetos que transcendam o âmbito da sua especialização e que se tornem imprescindíveis à efetivação do seu trabalho.
3 — O despachante oficial pode socorrer-se da colaboração dos serviços do seu cliente, designadamente contabilísticos.
4 — O despachante oficial não deve aceitar a realização de trabalhos para os quais não possua os meios técnicos e humanos necessários à sua execução.
5 — O despachante oficial deve, nos termos previstos no presente Estatuto e demais legislação e regulamentação aplicável, realizar as ações de atualização e formação necessárias, organizadas, direta ou indiretamente, pela Ordem.
Artigo 40.º
Sigilo profissional
1 — O despachante oficial está obrigado a guardar sigilo profissional sobre factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções.
2 — O despachante oficial está impedido, por si ou por interposta pessoa, de utilizar, para fins diversos dos relacionados com as suas funções, as informações de que tenha tomado conhecimento no exercício das mesmas.
3 — O despachante oficial pode ser dispensado do cumprimento do disposto no n.º 1, quando:
a) A lei o imponha;
b) Xxxx devidamente autorizado, por escrito, pelo seu cliente, devendo o despachante oficial dar conhecimento de tal situação ao conselho deontológico;
c) Seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio despachante oficial, mediante prévia autorização do conselho deontológico.
4 — O despachante oficial deve conservar a documentação e as informações em geral, qualquer que seja o suporte ou forma sob que se apresentem, e protegê-las adequadamente, de modo a impedir que outrem, indevidamente, delas tenha conhecimento.
Artigo 41.º
[Revogado]
Artigo 42.º
Relações recíprocas entre despachantes oficiais 1 — No exercício da sua atividade, deve o despachante oficial:
a) Proceder com correção, urbanidade e solidariedade para com os demais despachantes oficiais;
b) Abster -se de se pronunciar publicamente sobre as funções que são confiadas a outros despachantes oficiais, salvo com o seu acordo prévio;
c) Atuar com lealdade.
2 — Sempre que o despachante oficial seja solicitado pelo cliente a substituir um outro despachante oficial num processo em curso, deve:
a) Informar, de forma expressa, o seu antecessor desse facto;
b) Comunicar esse facto ao conselho deontológico;
c) Diligenciar no sentido de que os honorários e demais quantias que a este sejam devidas lhe sejam pagos.
3 — Em caso de recusa justificada por parte de um despachante oficial, o respetivo substituto só deve aceitar prestar os serviços após consulta ao substituído e ao conselho deontológico, a fim de se informar dos fundamentos da recusa.
4 — Entre o despachante oficial que termina funções e o que lhe sucede deve existir um relacionamento institucional, devendo o primeiro tornar acessível ao segundo toda a informação profissional necessária à execução dos trabalhos pendentes.
5 — O despachante oficial pode, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, dividir os seus honorários com os despachantes oficiais que lhe tenham prestado colaboração.
6 — Em caso de diferendo entre despachantes oficiais, deve, em primeiro lugar, procurar -se a conciliação e, só em último caso, solicitar -se a intervenção do conselho deontológico.
Artigo 43.º
Relações com clientes
1 — A relação entre o despachante oficial e o cliente deve pautar -se pela confiança, independência e salvaguarda dos interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do estrito cumprimento das normas legais e deontológicas e do interesse público associado ao exercício da atividade.
2 — O despachante oficial não pode aceitar cláusulas contratuais que, explícita ou implicitamente, possam constituir derrogação dos princípios e preceitos contidos na legislação nacional e comunitária e nas normas emanadas da Ordem ou que, por qualquer forma, procurem limitar ou condicionar a sua aplicação.
3 — O despachante oficial pode, no cumprimento das suas obrigações, fazer -se assistir, sob sua exclusiva responsabilidade, por técnicos qualificados.
4 — No relacionamento entre o despachante oficial e o seu cliente observam -se as disposições respeitantes ao contrato de mandato.
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despachante oficial está obrigado a apresentar contas finais, as quais, sempre que solicitado para o efeito pelo cliente, devem incluir os bens ou documentos que tenha recebido por conta do contrato de mandato.
6 — Em caso de incumprimento pelo cliente da sua obrigação de pagamento, ao despachante oficial, dos créditos resultantes da sua atividade, este goza do direito de retenção sobre os bens que lhe tiverem sido entregues.
Artigo 44.º
Relação do despachante oficial com a Ordem e outras entidades
1 — O despachante oficial deve colaborar com a Ordem na prossecução dos seus fins legais e estatutários e na dignificação da atividade.
2 — O despachante oficial deve proceder com urbanidade, correção e cortesia, em todas as suas relações com quaisquer entidades públicas ou privadas.
3 — O despachante oficial deve ainda exercer os cargos para que tenha sido eleito e desempenhar os mandatos que lhe forem conferidos na Ordem.
4 — O despachante oficial deve dar cumprimento às normas, diretivas e deliberações emanadas dos órgãos competentes da Ordem.
5 — [Revogado].
6 — O despachante oficial deve proceder ao pagamento atempado de todas as contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem.
7 — O despachante oficial deve sujeitar -se a todos os atos de fiscalização que legitimamente sejam determinados pelos órgãos competentes da Ordem no sentido da verificação do cumprimento das disposições previstas no presente Estatuto.
8 — O despachante oficial deve comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público, quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam crime público.
9 — Os membros da Ordem ou os titulares dos seus órgãos, que tenham sido eleitos para titulares de órgãos sociais de quaisquer organizações ou associações nacionais, internacionais ou comunitárias que a Ordem integre, transmitem ao conselho diretivo o conteúdo da sua atividade.
Artigo 45.º
Honorários
1 — O despachante oficial deve proceder à fixação de honorários, atendendo ao tempo despendido, à dificuldade, à urgência e à importância do serviço.
2 — A divisão de honorários entre despachantes oficiais só é admitida em consequência de efetiva colaboração na execução dos trabalhos.
3 — O despachante oficial pode solicitar e receber provisões dos seus clientes, por conta dos honorários ou pagamento de despesas a efetuar na execução do mandato recebido, podendo renunciar ou recusar o serviço, caso o cliente não proceda à entrega da provisão solicitada.
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como das demais obrigações previstas no presente Estatuto ou na legislação aplicável, o despachante oficial pode estabelecer com os seus clientes uma forma de pagamento global, aferida a um determinado período de tempo.
5 — O despachante oficial está obrigado a estabelecer uma tabela de preços relativa aos serviços que presta.
6 — A prática de honorários injustificadamente desconformes é considerada como ofensiva da ética profissional e pode configurar uma situação de concorrência desleal.
Artigo 46.º
Sanções disciplinares
A violação dolosa ou negligente de algum dos deveres previstos no presente Estatuto ou na legislação aplicada à profissão constitui infração disciplinar, nos termos do artigo 70.º
Artigo 47.º
Outros sujeitos
Estão ainda obrigados ao cumprimento dos princípios e regras deontológicas estatuídos no presente capítulo, com as necessárias adaptações, todos os funcionários e colaboradores dos despachantes oficiais, bem como os profissionais referidos no artigo 102.º
CAPÍTULO IV
Referendos internos
Artigo 48.º
Objeto
Mediante deliberação da assembleia representativa, a Ordem pode realizar referendos internos, a nível nacional, com carácter vinculativo ou consultivo, destinados a submeter à votação as questões consideradas de particular relevância.
Artigo 49.º
Iniciativa e organização
1 — O referendo interno pode ser proposto pelo conselho diretivo, pelo conselho deontológico ou por 25 % dos membros da assembleia representativa.
2 — Compete ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, após verificação da sua conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão, e organizar o respetivo processo.
3 — As questões a referendar devem ser formuladas com clareza e exigir respostas de «sim» ou
«não».
4 — O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e pode ser objeto de reuniões de esclarecimento.
Artigo 50.º
Efeitos
1 — O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66% dos votos e a participação for superior a 40% dos membros.
2 — [Revogado].
CAPÍTULO V
Regime administrativo e financeiro SECÇÃO I
Diretor executivo Artigo 51.º Diretor executivo
1 — O diretor executivo é responsável por, sob a coordenação do conselho diretivo, supervisionar e superintender os serviços da Ordem, sendo-lhe, para o efeito, cometidas as competências previstas no artigo seguinte.
2 — Caso o diretor executivo seja membro da Ordem, antes de iniciar o exercício de funções suspende o exercício da atividade, devendo, para o efeito, requerer o cancelamento da caução profissional, mantendo, no entanto, todos os direitos e deveres inerentes à sua inscrição.
Artigo 52.º
Competências
Ao diretor executivo incumbe:
a) Assessorar o bastonário em todas as suas atividades;
b) Superintender os serviços administrativos;
c) Supervisionar as operações administrativas de controlo;
d) Gerir os recursos humanos da Ordem e propor as suas requalificações e remunerações;
e) Comunicar ao conselho diretivo e ao conselho deontológico a identificação dos membros que tenham dívidas, bem como os respetivos montantes;
f) Gerir a tesouraria e apresentar ao conselho diretivo as propostas de pagamento e de gestão de fundos;
g) Promover a apresentação trimestral de balancetes e do respetivo relatório de análise;
h) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração dos projetos de orçamentos e plano de atividades, das contas anuais e relatório de atividades;
i) Xxxxxxxx, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração do projeto de relatório de desempenho;
j) Secretariar as reuniões do conselho diretivo;
k) Prestar ao conselho deontológico, ao conselho fiscal, ao conselho de supervisão e ao provedor dos destinatários dos serviços as informações por estes solicitadas, na área da sua competência.
SECÇÃO II
Regime patrimonial Artigo 53.º Património
1 — O património da Ordem é administrado pelo conselho diretivo.
2 — A alienação, aquisição ou oneração de bens imobiliários da Ordem carece de autorização da assembleia representativa.
Artigo 54.º
Receitas 1 — Constituem receitas da Ordem, designadamente:
a) As taxas devidas pela inscrição e frequência do curso de acesso;
b) A taxa de inscrição e reinscrição na Ordem;
c) A taxa de emissão de cédulas profissionais;
d) As quotas dos membros;
e) [Revogada];
f) [Revogada];
g) As taxas correspondentes a serviços prestados;
h) As taxas devidas por cursos e ações de formação;
i) O produto das sanções disciplinares de natureza pecuniária;
j) Os donativos, heranças, doações e legados que xxxxxx a ser instituídos a seu favor;
k) Os rendimentos do respetivo património;
l) Quaisquer outras receitas eventuais.
2 — Não é permitida a consignação de receitas no orçamento da Ordem.
Artigo 55.º
Despesas
1 — Constituem despesas da Ordem as imputáveis ao funcionamento dos seus órgãos e serviços e ainda todas aquelas que resultem de atividades que afetem a classe no seu conjunto.
2 — Nenhuma despesa ou movimentação de conta pode ser efetuada sem a assinatura do bastonário e do tesoureiro do conselho diretivo.
SECÇÃO III
Orçamento e contas
Artigo 56.º
Regime
O orçamento e as contas da Ordem são elaborados em correspondência com o ano civil e em conformidade com o regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
Artigo 57.º
Orçamento
1 — Até ao dia 15 de setembro de cada ano, o conselho diretivo elabora o respetivo projeto de orçamento, que contém a previsão de receitas e despesas para o ano seguinte, bem como o respetivo plano de atividades.
2 — O projeto de orçamento deve permitir verificar, em cada rubrica e em cada total ou subtotal das receitas e das despesas, a divisão orçamental onde são geradas as receitas e aplicadas as despesas.
3 — O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da apresentação do projeto de orçamento por parte do conselho diretivo, juntar parecer sobre o mesmo.
4 — O projeto de orçamento a submeter à assembleia representativa deve conter, em anexo, os seguintes documentos:
a) Justificação da previsão das despesas e receitas, seus montantes e respetivas variações em relação a anos anteriores;
b) Regulamento anual de execução financeira;
c) Parecer do conselho fiscal.
5 — O conselho diretivo pode apresentar à assembleia representativa os orçamentos suplementares que julgue convenientes ou necessários.
Artigo 58.º
Contas
1 — Até ao fim do mês de fevereiro do ano seguinte a que dizem respeito, deve o conselho diretivo remeter ao conselho fiscal as contas e os respetivos anexos.
2 — O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da receção das contas, emitir relatório sobre as mesmas.
3 — As contas devem conter os montantes orçamentados e os montantes efetivamente realizados, bem como os respetivos desvios.
4 — Os desvios negativos nas contas devem ser justificados pelo conselho diretivo e apreciados no relatório do conselho fiscal.
5 — As contas devem conter, em anexo:
a) Os documentos justificativos da execução orçamental e das suas variações;
b) O relatório do conselho fiscal.
Artigo 59.º
Divulgação
1 — A proposta de orçamento, as contas e os respetivos anexos devem estar disponíveis para consulta no sítio da Ordem na Internet, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data de realização da respetiva assembleia representativa.
2 — Os documentos justificativos das contas devem igualmente estar disponíveis para consulta por qualquer membro na sede da Ordem.
CAPÍTULO VI
Despachantes oficiais SECÇÃO I
Inscrição na Ordem Artigo 60.º Inscrição
1 — Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas singulares inscritas na Ordem. 2 — Podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas singulares que, cumulativamente:
a) Xxxxx detentoras do grau académico de licenciado, mestre ou doutor, ou de um grau académico de ensino superior estrangeiro que tenha sido declarado equivalente ao grau de licenciado, mestre ou doutor, ou reconhecido como produzindo os efeitos de um desses graus;
b) Frequentem o curso de acesso, com a duração de seis meses, e sejam aprovados nos exames de avaliação final.
3 — Podem, ainda, requerer a inscrição na Ordem as pessoas registadas perante a Autoridade Tributária e Aduaneira como representantes aduaneiros que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) Possuir experiência prática, devidamente comprovada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na atuação por conta de outrem, pelo menos, nos últimos três anos anteriores ao pedido de inscrição;
b) Ser certificado relativamente a norma de qualidade relativa a matérias aduaneiras, impostos especiais de consumo e imposto sobre veículos adotada por um organismo de normalização europeu, nos termos a definir por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Deter o grau académico de mestre ou doutor no domínio aduaneiro. 4 — Podem, ainda, requerer a inscrição na Ordem as pessoas singulares:
a) Que sejam titulares de autorização de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras conferida nos termos do direito da União Europeia; ou
b) Estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia e que, ao abrigo do direito da União Europeia, estejam autorizadas a prestar serviços de representante aduaneiro ou outros serviços de despachante oficial num Estado-Membro diferente daquele em que estão estabelecidas.
5 — Em qualquer caso, não é aceite a inscrição de pessoa condenada pela prática de crime tributário comum, crime aduaneiro, crime fiscal ou, no âmbito da sua atividade profissional, de crime contra a propriedade, durante o período de dois anos contados desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou que tenha sido judicial ou administrativamente interdita ou suspensa da representação aduaneira, enquanto perdurar a interdição ou suspensão.
6 — Admitida a inscrição, é permitido ao despachante oficial a utilização da garantia global para cumprimento das obrigações aduaneiras e fiscais de desalfandegamento, independentemente da forma em que exerça a sua atividade profissional.
Artigo 61.º
Curso de Acesso
1 — A Ordem realiza um curso de acesso à profissão por semestre, pelo menos, para os candidatos inscritos que preencham as condições constantes na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
2 — O curso de acesso tem uma componente formativa, não contempla a prestação de trabalho e versa sobre matérias relevantes para o exercício da atividade profissional de despachante oficial, conforme as disposições do respetivo regulamento da Ordem, considerando a salvaguarda dos superiores interesses públicos, a luta contra a fraude aduaneira e fiscal e os princípios deontológicos da profissão.
3 — [Revogado]
4 — [Revogado]
5 — A definição das matérias a lecionar no período formativo, e, eventualmente, a avaliar em exame final, deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos da alínea d) do artigo 30.º - C.
6 — O curso de acesso deve ser disponibilizado em formato presencial e na modalidade de ensino à distância.
7 — O respetivo regulamento da Ordem fixa as taxas a cobrar.
8 — Em caso de carência económica comprovada, fica o candidato isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
9 — O candidato pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 62.º
Exame
1 — O exame de avaliação final é composto por uma prova escrita e por uma prova oral, que incidem sobre as matérias ministradas no curso de acesso.
2 — São aprovados no exame os candidatos que, após aprovação na prova escrita com classificação superior a 8 valores, obtenham na prova oral a classificação igual ou superior a 10 e no conjunto das duas provas perfaçam no mínimo igual média.
3 — A avaliação final é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem.
SECÇÃO II
Direitos e deveres Artigo 63.º Direitos
Os despachantes oficiais gozam dos seguintes direitos:
a) Praticar os atos previstos no artigo 66.º;
b) Xxxxxx e ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos e condições do presente Estatuto;
c) Participar nas atividades da Ordem;
d) Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem de interesse para a classe;
e) Frequentar as instalações da Ordem;
f) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem;
g) Beneficiar de isenção de quotas, em caso de incapacidade para o exercício da profissão, reforma sem exercício da respetiva atividade ou suspensão;
h) Reclamar e recorrer dos atos e deliberações dos órgãos da Ordem contrários à lei, ao presente Estatuto e aos regulamentos;
i) Ser informado regularmente de toda a atividade da Ordem;
j) Dispor de condições de acesso a ações de formação, para atualização e aperfeiçoamento profissionais;
k) Outros direitos previstos na lei, no presente Estatuto e demais regulamentos da Ordem.
Artigo 64.º
Deveres 1 — Constituem deveres dos despachantes oficiais:
a) Participar na atividade da Ordem;
b) Desempenhar os cargos para que sejam designados pelos órgãos da Ordem, salvo escusa justificada;
c) Contribuir para o prestígio da Ordem e para a defesa dos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais;
d) Recusar trabalho para o qual por razões de ordem técnica não esteja devidamente habilitado;
e) Pagar atempadamente todas as contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem;
f) Cumprir as disposições previstas no presente Estatuto, nos regulamentos emanados pelos órgãos da Ordem e nas deliberações e diretivas dos mesmos;
g) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional, bem como qualquer outra ocorrência relevante no seu estatuto profissional;
h) Solicitar ao conselho diretivo autorização para a constituição ou alteração do estatuto da sociedade de despachantes oficiais;
i) Facultar ao conselho diretivo, no prazo de 30 dias, a contar da data da constituição ou da alteração do estatuto da sociedade, um exemplar do pacto social atualizado, para efeitos de registo interno;
j) Comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público, quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam crime público;
k) Participar ao conselho deontológico os atos lesivos dos direitos estatutários;
l) [Revogada];
m) [Revogada];
n) Efetuar, nos termos previstos no respetivo regulamento, formação contínua a realizar pela Ordem ou por quem esta contratar para o efeito;
O) Outros deveres previstos na lei, no presente Estatuto e nos demais regulamentos da Ordem.
2 — Todas as contribuições devidas à Ordem, designadamente a título de quotas, taxas ou pela prestação de quaisquer serviços, são pagas nos prazos concedidos para o efeito, devendo o tesoureiro, na falta de pagamento voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu pagamento no prazo de 15 dias, acrescido de juros à taxa legal, majorados de 3 %.
3 — [Revogado].
Artigo 65.º
Pleno exercício de direitos
1 — Encontram -se em pleno exercício dos seus direitos, os despachantes oficiais que:
a) Beneficiem do regime de isenção de quotas;
b) Não se encontrem em situação de suspensão.
2 — O não pagamento de contribuições por um período superior a três meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 66.º
Atos da profissão de despachante oficial 1 — Os despachantes oficiais têm competência para:
a) A representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais entidades públicas ou privadas com intervenção, direta ou indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras subjacentes às mercadorias e respetivos meios de transporte;
b) A prática dos atos e demais formalidades previstos na legislação aduaneira, incluindo a apresentação de declarações para atribuição de destinos aduaneiros, declarações com implicações aduaneiras para mercadorias e respetivos meios de transporte e declarações respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo.
2 — Os despachantes oficiais têm, ainda, competência para:
a) A elaboração, em nome e mediante solicitação dos operadores económicos, de requerimentos, petições e exposições tendentes a obter regimes simplificados, económicos ou outros, previstos na legislação aduaneira;
b) A apresentação, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e sob qualquer forma permitida por lei, das garantias da dívida aduaneira ou fiscal gerada pelas declarações que submete.
3 — Os atos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do número anterior podem, ainda, ser praticados no interesse de terceiros.
4 — [Revogado].
5 — Os atos referidos nos números anteriores não são atos expressamente reservados pela lei aos despachantes oficiais para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
SECÇÃO III
Seguro de responsabilidade civil profissional
Artigo 67.º
Seguro
1 — O despachante oficial, para exercer a sua profissão, as sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares têm de subscrever e manter um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a cobrir riscos que possam resultar do exercício da atividade.
2 — O seguro pode ser prestado pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde que estejam em pleno exercício dos seus direitos.
3 — O seguro deve cobrir os atos praticados no exercício da atividade, quer pelo despachante oficial quer pelos seus trabalhadores.
4 — O comprovativo do seguro deve ser apresentado anualmente na Ordem. 5 — [Revogado].
6 — As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
SECÇÃO IV
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 68.º
Incompatibilidade para o exercício de cargos em órgãos sociais
1 — O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão na Ordem é incompatível entre si.
2 — O exercício de funções nos órgãos da Ordem pelos respetivos membros é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública, com a titularidade de órgãos sociais
das associações sindicais ou patronais do setor, com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado, bem como com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente com o exercício de funções na Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 — [Revogado].
4 — O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.
5 — Compete ao conselho de supervisão verificar a existência dos conflitos de interesses previstos na parte final do n.º 2 e no número anterior.
Artigo 69.º
Inelegibilidades
Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os despachantes oficiais que:
a) Não se encontrem no pleno exercício dos seus direitos;
b) Xxxxxx sofrido sanção disciplinar, por dolo, de graduação igual ou superior a multa, nos dois anos anteriores à data da eleição.
c) Integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor.
CAPÍTULO VII
Ação disciplinar Artigo 70.º Infração disciplinar
1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 — As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 — A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
Artigo 71.º
Responsabilidade disciplinar
1 — Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição disciplinar do conselho deontológico, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 — Estão ainda sujeitos à ação disciplinar do conselho deontológico, todos aqueles que, nos termos da legislação em vigor, estejam igualmente sujeitas ao poder disciplinar da Ordem.
3 — A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
4 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
5 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra membro da Ordem, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
6 — Sempre que, em processo criminal contra membro da Ordem, for designado dia para julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho deontológico ou pelo bastonário.
Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das sociedades multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 73.º
Exercício da ação disciplinar
1 — O procedimento disciplinar é instaurado pelo conselho deontológico, por sua iniciativa ou mediante participação, designadamente:
a) De outro órgão da Ordem;
b) De membros da Ordem;
c) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Do Ministério Público;
e) De qualquer interessado, direta ou indiretamente, afetado pelos factos participados.
2 — Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática, por despachantes oficiais, de atos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 — Sem prejuízo do disposto na lei acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal dão conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra despachantes oficiais por atos relacionados com o exercício da profissão.
Artigo 74.º
Instauração do processo disciplinar
1 — Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao conselho deontológico, para efeitos de instauração de processo disciplinar.
2 — Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 — O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro em efetividade de funções do conselho deontológico ou do conselho de supervisão só pode ser instaurado por deliberação da assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 75.º
Desistência de participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 76.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 — O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos, a contar da data da prática da infração, salvo o disposto no número seguinte.
2 — A responsabilidade disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de três anos, a contar da data de cessação das respetivas funções.
3 — As infrações disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
4 — Verifica -se, igualmente, a prescrição, se o procedimento disciplinar não se iniciar no prazo de um ano, a contar da data do conhecimento da infração por qualquer órgão da Ordem.
5 — O prazo de prescrição suspende -se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.
6 — A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
7 — O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 — O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe -se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
9 — Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Artigo 77.º
Manutenção da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão e não cessa com o pedido de demissão da Ordem relativamente a factos anteriormente praticados.
Artigo 78.º
Procedimento disciplinar
1 — O procedimento disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
2 — Independentemente da fase do procedimento disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
3 — Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento aprovado pela assembleia representativa, sendo supletivamente aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 79.º
Sanções disciplinares 1 — As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Multa de € 50 a € 100 000, no caso de pessoas singulares, ou de € 100 a € 200 000, no caso de pessoas coletivas;
d) Suspensão até 10 anos;
e) Expulsão.
2 — As sanções de repreensão e de repreensão escrita são aplicadas a infrações leves no exercício da atividade, por forma a evitar a sua repetição ou a formular um juízo de reprovação.
3 — A sanção de multa é aplicada a infrações cometidas a título de negligência ou dolo, às quais não seja aplicada a sanção de suspensão ou de expulsão.
4 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser de:
a) Suspensão até seis meses, por infração disciplinar que configure negligência grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais;
b) Suspensão superior a seis meses e inferior a dois anos, por infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional do despachante oficial;
c) Suspensão superior a dois anos e até 10 anos, por infração disciplinar que constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos.
5 — A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicada quando a infração disciplinar é muito grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património de terceiros ou de valores equivalentes, e inviabilize definitivamente o exercício da atividade profissional.
6 — No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de livre prestação de serviços, as sanções previstas nos n.os 4 e 5 assumem a forma de interdição definitiva do exercício de atividade em Portugal.
7 — Existe acumulação quando são praticados diversos tipos de infrações ou a mesma infração é cometida várias vezes.
8 — Existe reincidência quando seja cometida uma infração no prazo de dois anos, a contar do momento do cometimento de infração do mesmo tipo.
9 — A sanção de expulsão só pode ser aplicada por deliberação unânime do conselho deontológico.
10 — A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
11 — As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e devidamente publicadas pela Ordem em 2.ª série do Diário da República, sendo as restantes apenas objeto de publicação.
Artigo 80.º
Medida e graduação da sanção
A determinação e graduação da sanção deve ter em consideração a culpa do arguido, a gravidade e as consequências da infração, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
Artigo 81.º
Prescrição das sanções As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) As de repreensão e repreensão registada, em dois anos;
b) As de multa, em quatro anos;
c) As de suspensão e expulsão ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, em cinco anos.
Artigo 82.º
Instrução
1 — A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar tudo o que for inútil ou dilatório.
2 — Até ao despacho de acusação o processo é secreto.
Artigo 83.º
Termo da instrução
1 — Finda a instrução, o instrutor profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.
2 — Não sendo proferido despacho de acusação, o instrutor apresenta o parecer ao conselho deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que este prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo instrutor.
Artigo 84.º
Despacho de acusação
1 — O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que estes foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.
2 — O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, endereçada para o domicílio profissional, com a entrega da respetiva cópia.
Artigo 85.º
Direito de defesa
1 — O arguido, querendo, pode apresentar defesa, seja para contestar a acusação, seja para facultar ao processo factos atenuantes da sua responsabilidade.
2 — O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias, a contar da data da notificação do despacho de acusação, e deve ser entregue na sede ou nos serviços desconcentrados da Ordem ou para aqui remetida por carta registada com aviso de receção.
3 — A defesa, a apresentar por escrito, deve expor xxxxx e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 — Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5 — Não podem ser apresentadas mais de três testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 10.
Artigo 86.º
Relatório final
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, este elabora o relatório final, do qual constam, nomeadamente, os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a proposta de sanção concretamente a aplicar ou a proposta de arquivamento.
Artigo 87.º
Decisão
1 — Finda a instrução, o processo é presente ao conselho deontológico, sendo lavrada e assinada a respetiva decisão.
2 — A decisão é imediatamente notificada ao arguido e aos interessados, por carta registada com aviso de receção, e, quando aplicável, comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como às entidades que tenham participado a infração.
Artigo 88.º
Meios impugnatórios
Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados jurisdicionalmente, nos termos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 89.º
Processo de inquérito
Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito, sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
Artigo 90.º
Termo de instrução em processo de inquérito
1 — Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.
2 — O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho deontológico, que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
3 — Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho deontológico que façam vencimento.
Artigo 91.º
Execução das decisões
1 — Compete ao conselho diretivo executar as decisões disciplinares.
2 — O cumprimento da sanção de suspensão ou de expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação ao arguido.
3 — Se, à data do início da suspensão, estiver cancelada ou suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do dia em que termina a execução da anterior pena de suspensão.
4 — Quando na pendência de processo disciplinar ou de cumprimento de sanção de suspensão, o despachante oficial pedir o cancelamento da cédula ou a suspensão da inscrição na Ordem, só pode exercer a atividade de representação perante as autoridades aduaneiras, sob qualquer forma, após a conclusão do processo ou o cumprimento da sanção de suspensão aplicada.
5 — No caso de expulsão, o arguido fica impedido do exercício, sob qualquer forma, de representação perante as autoridades aduaneiras, por um período de 25 anos.
Artigo 92.º
Revisão da decisão
1 — As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos os elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes da decisão a rever.
2 — A concessão da revisão depende de deliberação adotada pela maioria absoluta dos membros do conselho deontológico.
Artigo 93.º
Reabilitação profissional
O membro a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode, mediante requerimento, ser sujeito a processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Xxxxxx decorrido mais de cinco anos sobre a data da decisão que aplicou a sanção de expulsão;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.
CAPÍTULO VIII
Sociedades
Artigo 94.º
Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares
1 — Os membros da Ordem podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de despachantes oficiais ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade de representação aduaneira perante quaisquer autoridades públicas ou privadas é realizada a título individual.
Artigo 95.º
Forma
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de despachantes oficiais e as sociedades multidisciplinares podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
2 — No caso de a sociedade profissional de despachantes oficiais assumir a forma de sociedade comercial anónima, as suas ações são obrigatoriamente tituladas e nominativas.
3 — [Revogado].
4 — As sociedades profissionais de despachantes oficiais e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
5 — Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de despachantes oficiais e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e as garantias conferidas aos despachantes oficiais pela lei e pelo presente Estatuto.
Artigo 96.º
Responsabilidade
1 — As sociedades profissionais de despachantes oficiais, as sociedades multidisciplinares e os seus sócios são responsáveis por todas as obrigações fiscais e aduaneiras assumidas pelo despachante oficial, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º, sendo a responsabilidade dos sócios subsidiária face à da sociedade.
2 — O regime da responsabilidade previsto no presente artigo é aplicável quer a sociedade em causa assuma a forma civil ou comercial e, neste caso, independentemente do tipo adotado.
3 — O sócio que, por força do disposto no número anterior, satisfizer obrigações da sociedade, tem direito de regresso contra os restantes sócios, na medida em que o pagamento realizado exceda a importância que lhe caberia suportar segundo as regras aplicáveis à sua participação nas perdas sociais.
Artigo 97.º
Administração
Podem ser gerentes ou administradores da sociedade pessoas que não possuam as qualificações profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial.
Artigo 98.º
Denominação
A denominação da sociedade profissional tem obrigatoriamente de incluir, consoante o tipo, uma das seguintes
expressões, seguida de «Sociedade Profissional» ou abreviadamente «SP»:
a) «Despachante Oficial»;
b) «Despachante Oficial, Unipessoal»;
c) «Despachantes Oficiais».
Artigo 99.º
[Revogado]
Artigo 100.º
Regime das sociedades profissionais e das sociedades multidisciplinares
Às sociedades profissionais de despachantes oficiais e sociedades multidisciplinares é aplicável regime jurídico próprio.
CAPÍTULO IX
Normas do mercado interno
Artigo 101.º
Direito de estabelecimento
1 — O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira comunitária para o exercício noutro Estado membro.
Artigo 102.º
Livre prestação de serviços
1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de despachante oficial regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 — Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a despachantes oficiais, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte da lei.
3 — O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
4 — A Ordem inscreve automaticamente os profissionais em livre prestação de serviços no registo referido na alínea f) do artigo 104.º, no seguimento da declaração prévia à deslocação do prestador de serviços ao território nacional, após verificação das qualificações profissionais, nos termos e condições previstas, respetivamente, nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
5 — [Revogado].
6 — [Revogado].
Artigo 102.º-A
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 — As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a despachantes oficiais constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de despachantes oficiais para efeitos do presente Estatuto.
2 — Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando -se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais nele referidos.
CAPÍTULO X
Informação e cooperação Artigo 103.º Balcão único
1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações
previstos no presente Estatuto entre a Ordem e os profissionais, as sociedades de despachantes oficiais ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no sítio da Ordem na Internet, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa.
2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para o endereço criado especificadamente para o efeito pela Ordem, publicitado no respetivo sítio da Internet e na plataforma existente para tramitação do procedimento.
3 — Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo correio sob registo, telecópia ou por qualquer outro meio legalmente admissível.
4 — A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 — Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional pode o despachante oficial ou a Sociedade Profissional de Despachantes Oficiais optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à Ordem a sua obtenção oficiosa.
6 — O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou práticas de atos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido
7 — É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
8 — O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 104.º
Identificação e credenciação
No acesso e utilização de plataformas eletrónicas, bem como na aposição de assinatura em documentos eletrónicos, a prova do despachante oficial deve ser garantida através do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 105.º
Informação na Internet
A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
Artigo 106.º
Cooperação administrativa
A cooperação entre a Ordem e as autoridades administrativas dos outros Estados membros e do Espaço Económico Europeu e a Comissão Europeia, nos termos do capítulo VI do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho
de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, é exercida pela via eletrónica, através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
CAPÍTULO XI
Disposição final
Artigo 107.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações:
a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos pela Ordem, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito administrativo;
b) À organização interna da Ordem, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado;
c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.