ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003972/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/09/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR048110/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.107442/2021-71
DATA DO PROTOCOLO: 14/09/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS EMPREG.EM XXX.XXXX.XXXX.XX XXXXXX.XXX. DE ORIENT. E FORM. XXXX.XX
EST. DO RGS, CNPJ n. 05.208.719/0001-36, neste ato representado(a) por seu ; E
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.989/0006-08, neste ato representado(a) por seu ;
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.963/0006-51,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Xxxxxxxx/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Xxxxxxxxx/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do
Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Xxxxxxx de Xxxxx/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Xxxxxx/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Xxxx Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Xxxxxxxx/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Xxxx Xxxx/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados, a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2021, reajuste salarial no percentual linear de 8% (oito por cento).
Parágrafo Primeiro - As diferenças salariais referentes aos meses de maio de 2021 a agosto de 2021 serão pagas, de uma única vez, juntamente com a folha de pagamento da competência de setembro de 2021.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx empregados demitidos após o dia 1º (primeiro) de maio de 2021, o reajuste do percentual de 8% (oito por cento) será pago mediante rescisão complementar em até 90 (noventa) dias após a assinatura do presente acordo. Os empregados que tiveram o contrato de trabalho encerrado anteriormente ao dia 1º (primeiro) de maio de 2021, não terão direito as diferenças salariais.
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo a assinatura e arquivamento, na Superintendência Regional do Trabalho, do presente acordo, após o fechamento da folha de pagamento da competência de setembro/2021, a diferença referente ao período de maio de 2021 a setembro de 2021 poderá ser paga juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
O pagamento de salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação das Entidades e no qual constarão a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga e os descontos efetuados, inclusive para Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. O pagamento poderá ser feito através de depósito bancário, na conta corrente de cada empregado, servindo a guia de depósito como comprovante do pagamento.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as Entidades autorizadas a proceder ao desconto em folha de pagamento, desde que expressamente autorizado pelo empregado, de despesas originárias de convênios com empresas terceiras, que tragam vantagens aos empregados, limitado a 30% (trinta por cento) do salário bruto.
Parágrafo Único - Quando o empréstimo for feito por instituição financeira credenciada, será aplicável o disposto na Lei nº 10.820/2003.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Poderá ser concedido antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião das férias do empregado, desde que por ele requerido com até 30 (trinta) dias de antecedência, aprovado pelo empregador, desde que haja disponibilidade orçamentária.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADICIONAIS
Aos empregados que trabalham em locais insalubres ou perigosos, atestados por laudo técnico oficial, será devido o adicional de insalubridade ou periculosidade, nos termos da lei.
Parágrafo Único - No caso dos dentistas, o adicional de insalubridade terá por base de cálculo o salário estipulado na Lei nº 3.999/61, correspondente a 03 (três) salários mínimos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DO VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados que trabalhem 06 (seis) ou mais horas diárias, a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2021, vale refeição ou alimentação no valor de R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), em quantidade correspondente a 24 (vinte e quatro) dias, arcando o trabalhador com a quantia de R$ 1,00 (um real) por mês, importância que será descontada na folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro – O benefício será concedido nas férias, ficando assegurado ao empregado o recebimento de vales refeição/alimentação em número correspondente a 24 dias.
Parágrafo Segundo – Para efeitos desta Cláusula, para os empregados contratados pelas duas Entidades, a jornada diária será a soma das jornadas estabelecidas para o SEST e para o SENAT.
Parágrafo Terceiro - O benefício será concedido através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, de caráter indenizatório, não integrando a remuneração dos trabalhadores para nenhum efeito legal.
Parágrafo Quarto – Para que o benefício não seja concedido duplamente, os empregados que trabalharem nas duas Entidades, ou seja, no SEST e no SENAT, deverão fazer opção por receber o benefício apenas de uma delas.
Parágrafo Quinto - Como os vales refeição/alimentação são entregues no início de cada mês, a diferença dos referentes aos meses de maio de 2021 a agosto de 2021 será paga em uma única vez, em forma de vales refeição/alimentação, juntamente com os que serão entregues aos empregados para utilização no mês de setembro de 2021, no início desse mês.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
O SEST e o SENAT fornecerão vale transporte aos seus empregados, conforme previsto em lei, praticando os descontos permitidos na legislação pertinente.
Parágrafo Único - Para os empregados que prestam serviços para o SEST e para o SENAT, o benefício será concedido somente por uma dessas Entidades.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE DO TRABALHADOR
Os serviços relacionados à saúde do trabalhador, estritamente os oferecidos e realizados pelas Unidades Operacionais do SEST, serão fornecidos gratuitamente para os empregados do SEST e do SENAT e a seus dependentes legais, devidamente comprovados.
Parágrafo Único - Os serviços de laboratório e os demais realizados por terceiros, poderão ser cobrados do empregado, pelo mesmo valor pago pelo SEST, a estes profissionais, pela execução dos serviços prestados a ele ou aos seus dependentes, mediante desconto na folha de pagamento do mês em que o serviço for feito ou como acordado com a direção da Unidade.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Ao empregado que vier a falecer no período de vigência deste Acordo Coletivo será pago aos seus dependentes, pelo SEST ou pelo SENAT, um auxílio financeiro, no valor de R$ 3.489,37 (três mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos) para contribuir com as despesas do funeral, mediante a apresentação do atestado de óbito.
Parágrafo Único - Para que o benefício não seja concedido duplamente, no caso de o empregado ter trabalhado nas duas Entidades, ou seja, no SEST e no SENAT, os seus dependentes receberão o benefício apenas de uma delas.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO COM PARCELAMENTO DE SALÁRIO QUANDO DO USUFRUTO DE FÉRIAS
Poderá ser concedida ao empregado, quando do retorno das férias, a antecipação do valor correspondente a 01 (um) salário do cargo que ocupa, quantia que será descontada do salário do empregado em 03 (três) parcelas consecutivas, a partir do mês subsequente ao do término do gozo das férias, desde que por ele requerido, aprovado pelo empregador e quando haja disponibilidade orçamentária.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA AO EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Fica garantida a estabilidade de emprego aos empregados que possuírem, no mínimo, 05 (cinco) anos na mesma Entidade e que comprovadamente estiverem a um período máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, por idade, ou especial, a que ocorrer primeiro.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurada a garantia de emprego ou salário durante o período que faltar para a aquisição do direito, salvo se cometer falta grave ou no caso de encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento.
Parágrafo Segundo – Deverá o empregado, com a contagem de tempo de serviço expedida pelo INSS, comunicar ao DEX – Departamento Executivo do SEST e/ou do SENAT, por escrito e mediante protocolo, que está amparado pela garantia constante nesta Cláusula, assim que se enquadrar nas condições previstas no caput, sob pena de decadência desse direito.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL DE FUNÇÃO
Nas substituições de funções de empregados que ocorram por qualquer motivo e que sejam superiores a 60 (sessenta) dias, será garantido ao trabalhador substituto o pagamento de igual salário percebido pelo substituído, se este for maior.
Parágrafo Único – O substituto retornará ao seu cargo efetivo, com seu respectivo salário, quando o substituído reassumir as suas funções.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Fica facultada às Entidades a adoção do regime de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), sendo que não serão consideradas como extras o labor após a oitava hora diária e o trabalho nos dias de domingo, considerando o período de descanso já concedido (Súmula 444 do TST).
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O SEST e o SENAT ficam autorizados, com base no Parágrafo Segundo, do Artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, a compensar as horas extraordinárias, de modo que o aumento ou a redução em um dia seja compensado em outro dia, assim como o trabalho em dia de folga ou feriado.
Parágrafo Primeiro - As compensações previstas nesta Cláusula, das horas extraordinárias laboradas em dias úteis, deverão ocorrer dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do mês subsequente ao da ocorrência, em data a ser acordada entre o empregado e a administração da Entidade, na proporção de uma por uma e, caso isso não ocorra, o empregado deverá receber as horas de que seja credor, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Segundo - As horas trabalhadas pelos empregados, esporadicamente em dias destinados ao repouso semanal remunerado, dentro da necessidade do serviço, quando da realização de eventos como os dias temáticos -“Dia Mundial da Saúde” - e as laboradas nos feriados, serão compensadas em outro dia, na razão de 2 (duas) horas de descanso para cada hora trabalhada, também no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do mês subsequente ao do trabalho extra, em data a ser acordada entre o empregado e a administração da Entidade. Não havendo a compensação dentro do prazo, o empregado receberá as horas trabalhadas de que seja credor, com o adicional de 100% (cem por cento), exceto para os que laboram na jornada 12x36 horas.
Parágrafo Terceiro - Nas unidades que funcionam nos finais de semana e havendo necessidade da prestação de serviços aos domingos, pela função desempenhada pelo empregado, como no caso dos instrutores, promotores de esporte e lazer, salva-vidas, auxiliares de serviços gerais, deverá ser feita escala de trabalho mensal, não se aplicando o disposto na presente Cláusula, ou seja, o trabalho nestes dias será normal e não considerado para fins de compensação, ficando, porém, assegurado, a cada empregado, uma folga semanal e, pelo menos, uma vez por mês, folga no dia de domingo, exceto para os que laborem na jornada 12x36 horas. Se a jornada, nestes dias, extrapolar as 08 (oito) horas diárias, o excesso será compensado ou pago com o percentual de 100% (cem por cento).
Parágrafo Quarto - Fica facultada a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira para compensar a carga horária do sábado, exceto para os que laboram na jornada 12x36 horas.
Parágrafo Quinto - No caso de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, havendo crédito de horas extras em favor do empregado este receberá no Termo de Rescisão o valor correspondente com os respectivos adicionais e, no caso de haver horas em débito estas serão perdoadas pelo empregador.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo a rescisão por iniciativa do empregado, será apurado o número de horas trabalhadas e as compensadas. Havendo débito de horas do empregado para com a Entidade empregadora, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão ou perdoadas. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras acordado.
Parágrafo Sétimo - O regime de compensação de horas, ora pactuado, é válido inclusive em atividades insalubres, independente da licença prévia a que se refere o Artigo 60, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Oitavo - A jornada semanal, para os empregados contratados pelas duas Entidades, será a soma das jornadas contratadas para o SEST e para o SENAT.
Parágrafo Nono - Aos empregados das Unidades Operacionais que prestarem serviços para o SEST e para o SENAT durante a mesma jornada de trabalho, não se caracterizará a coexistência de mais de um contrato de trabalho, por se tratar do mesmo grupo econômico, nos termos da Súmula 129, do Tribunal Superior do Trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA
Fica estabelecido o abono de faltas, no caso de necessidade de consulta médica de filho de até 14 (quatorze) anos de idade, dependente legal ou absolutamente incapaz, mediante comprovação por declaração médica.
Parágrafo Único – O número de ausências consecutivas ou não, por ano, não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Considerando a necessidade de realização de serviços no horário noturno e nos finais de semana, poderão os trabalhadores das Entidades trabalhar em jornada flexível, ou seja, de manhã e à tarde ou à tarde e à noite, ou pela manhã e à noite, ou nos finais de semana (sábados e domingos) desde que obedecida a jornada diária, semanal, o intervalo entre uma jornada e outra de 11 (onze) horas, o repouso semanal remunerado, sendo que, uma vez por mês deverá recair em dia de domingo e, quando necessário, o trabalho nos finais de semana, as horas trabalhadas serão compensadas na razão de uma por uma, ou seja, o descanso semanal remunerado do dia de domingo será concedido na semana seguinte, de segunda a sexta-feira, assim como as horas excedentes dos sábados trabalhados serão compensadas nos prazos e como previsto na Cláusula da Compensação de Jornada do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro - Fica autorizada a contratação de empregado horista para a função de instrutor, devendo o valor da hora ser calculado com base no salário mensal do contratado, para a mesma função, sendo que o pagamento das horas trabalhadas já acrescidas do descanso semanal remunerado será efetuado mensalmente.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx jus, o instrutor horista, ao recebimento do vale refeição/alimentação, previsto no presente instrumento, nos dias em que a sua jornada de trabalho ultrapassar 06 (seis) horas em turnos seguidos;
Parágrafo Terceiro – As partes estabelecem que o sistema flexibilização da jornada não implica em qualquer indenização adicional decorrente da jornada ora pactuada, ficando descaracterizado o reconhecimento de turnos ininterruptos de revezamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
As partes ajustam que, em face da pandemia instalada pelo novo Coronavírus – Covid- 19 e com o intuito de contribuir para a preservação de empregos e das entidades fica autorizada a aplicação das Medidas Provisórias nº 1.045/2.021 e 1.046/2.021 e da lei que lhe sobrevier, bem como da Lei 14.020 de 6 de julho de 2.020, durante a vigência deste instrumento ou da lei, independentemente da faixa salarial ou condição técnica ou acadêmica mediante os seguintes requisitos.
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - o acordo individual escrito, deverá ser obrigatoriamente encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário;
Parágrafo Primeiro - A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos, contados da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado no aditivo contratual individual, ou da data de comunicação pela Entidade empregadora que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado;
Parágrafo Segundo - Ficam proibidas quaisquer demissões imotivadas de contratos por prazo indeterminado no período de vigência de cada acordo individual e, após o restabelecimento do contrato, por período equivalente ao da duração da redução da jornada e salário, exceto nas hipóteses de rescisão por mútuo acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, ou por justa causa;
Parágrafo Terceiro – Aplica-se a redução da jornada de trabalho aos empregados não sujeitos a controle de jornada e ocupantes de cargos de gestão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUBSTITUIÇÃO DOS PORTEIROS
Ocorrendo necessidade de empregado com a função de porteiro, na jornada 12X36, substituir o posto de trabalho de outro empregado, poderá ocorrer a jornada especial 12X12, que poderá ser compensada em outro dia de labor, conforme as normas de compensação de horas.
Parágrafo único - O período de jornada especial de 12X12 em substituição a outro empregado, não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO E REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA / INSTRUTORES
Fica autorizada a redução / flexibilização da carga-horária dos instrutores, por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de aulas e/ou de turmas por queda ou ausência de matrículas não motivadas pela Entidade empregadora.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo a redução do número de aulas por pedido do instrutor não será devida qualquer indenização;
Parágrafo Segundo - Fica autorizada a contratação de instrutores horistas, devendo o valor da hora ser calculado com base no salário mensal, para a mesma função, sendo que o pagamento das horas trabalhadas já acrescidas do descanso semanal remunerado será efetuado mensalmente;
Parágrafo Terceiro – Fará jus, ao instrutor (a) horista, o recebimento do vale refeição/ alimentação por dia de efetivo trabalho e nos dias em que a sua jornada de trabalho ultrapassar 06 (seis) horas em turnos seguidos, observando-se, neste caso, a regra contida na Cláusula Terceira deste instrumento coletivo;
Parágrafo Quarto – A preparação das aulas, atividades e avaliações devem ocorrer dentro da jornada de trabalho, não sendo devido o pagamento de adicional de “horaatividade” ao instrutor(a);
Parágrafo Quinto – Pela natureza, os cursos ofertados pelo SEST SENAT não se enquadram no sistema de calendário escolar, portanto, a remuneração mensal do(a) instrutor(a), quando não ocorrer atividade programada fica assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo nacional, bem como na situação em que as atividades programadas no mês não alcançarem o valor de, pelo menos, o salário mínimo nacional;
Parágrafo Sexto – Na ocorrência de horário livre (período de inatividade) entre as aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao instrutor(a) o pagamento de metade do valor da hora desse intervalo como se trabalhando estivesse, desde que o SEST e o SENAT sejam os responsáveis pela existência do horário livre (janela).
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA LICENÇA GALA
Fica estabelecido que a licença para casamento é de 07 (sete) dias consecutivos, contados da data do enlace, sendo, posteriormente, obrigatória a comprovação mediante a apresentação de cópia da Certidão de Casamento Civil.
Parágrafo Único - Aos empregados que trabalham no SEST e no SENAT, a licença não será concedida duplamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA POR LUTO
Fica estabelecido o abono de 05 (cinco) dias consecutivos, contados da data do óbito, de faltas do empregado motivadas pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão(ã), companheiro(a) assim juridicamente reconhecido(a), do menor que esteja sob sua guarda judicial e do sogro(a), mediante apresentação de cópia do Atestado de Óbito.
Parágrafo Único - Aos empregados que trabalham no SEST e no SENAT, a licença não será concedida duplamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedido licença remunerada de 07 (sete) dias consecutivos ao empregado, a contar da data de nascimento do filho ou da adoção plena, mediante apresentação de cópia da Certidão de Xxxxxxxxxx ou de Adoção.
Parágrafo Único – Aos empregados que trabalham no SEST e no SENAT, a licença não será concedida
duplamente.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA DA MULHER ADOTANTE
Será concedida, nos termos da lei, licença maternidade à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante comprovação.
Parágrafo Único – Às empregadas que trabalham no SEST e no SENAT, a licença não será concedida duplamente.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE
Considerando as peculiaridades dos profissionais da área de saúde, inclusive em relação à jornada de trabalho, fica facultada a estes profissionais a aglutinação, flexibilização da jornada de trabalho semanal em menos dias da semana, sem que tal atitude gere pagamento de hora extraordinária ou o descumprimento da legislação específica ou geral, considerando o disposto no Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Da mesma forma, a aglutinação da jornada em menos dias não gera o recebimento de vale- refeição/alimentação, previsto no presente instrumento coletivo.
Parágrafo Primeiro - A aglutinação será feita por solicitação expressa do profissional empregado, devendo haver a concordância da Diretoria da Unidade, que analisará o pedido para que não haja prejuízo do atendimento programado para os pacientes;
Parágrafo Segundo - Aos profissionais abrangidos pela presente Xxxxxxxx poderá ser adotado o disposto na Cláusula de “Compensação de Jornada” do presente instrumento;
Parágrafo Terceiro - Fica autorizada a redução / flexibilização da carga-horária com a correspondente redução salarial dos profissionais da área da saúde em razão de redução da demanda da unidade operacional;
Parágrafo Quarto: Considerando a necessidade de assegurar condições seguras de trabalho para os odontólogos e que a utilização do relógio para registro de ponto eletrônico, localizado, geralmente, fora da clínica odontológica, desfavorece o controle do contágio infeccioso pela maior circulação de pessoas neste local e que também compromete a economicidade e a otimização de Equipamentos de Proteção Individual
– EPI’s, uma vez que precisam ser descartados a cada registro do ponto, as partes acordam o não registro eletrônico do intervalo de 10 minutos, a cada 90 minutos de trabalho, a que se refere o § 1º do art. 8º da Lei 3.999/1969, no período de vigência do presente acordo, cabendo ao empregado o controle do gozo desse intervalo, sem que tal fato constitua a realização de hora extra.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as condições mais favoráveis, já existentes, as Entidades colocarão à disposição do Sindicato Profissional, em locais de fácil acesso aos trabalhadores, quadro de avisos para fixação de comunicados e informações de interesse da categoria profissional, enquanto trabalhadores e cidadãos, sendo vedada a divulgação político partidária.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Em face do disposto no inciso XXVI, do Artigo 7º, da Constituição Federal, e considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho reflete a peculiaridade dos interesses dos empregados do SEST e do SENAT, será ele a única norma coletiva aplicável para disciplinar as condições de reajuste de salário e trabalho no âmbito das partes acordantes, somente podendo ser modificadas por termos aditivos celebrados entre as partes signatárias, renunciando as partes ao disposto no Artigo 620, da Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo na vigência de convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa mais favorável, quando prevalecerá o pactuado no presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EVENTO DE FORÇA MAIOR
Conforme previsão do artigo 501 da CLT, “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador para o qual este não concorreu, direta ou indiretamente” ficando estabelecido que os reflexos causados pela pandemia de Coronavírus (COVID-19) que afetaram e afetam o cotidiano da população e a conjuntura econômica do País é um evento de força maior.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA MULTA
O não cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Acordo sujeitará à parte infratora a uma multa de R$ 60,00 (sessenta reais), revertida em favor do empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
O SEST e o SENAT ficam obrigados a recolher a FESENALBA, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, as contribuições associativas, expressamente autorizadas pelos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DE INCLUSÃO SOCIAL DOS EMPREGADOS
As Entidades descontarão em favor da FESENALBA, o percentual único de 3% (três por cento) do salário do mês de SETEMBRO de 2021, a título de contribuição de inclusão social, de todos os seus empregados associados e não associados ANUENTES ao custeio, desde que beneficiados total ou parcialmente pela celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho. de taxa negocial, de todos os seus empregados associados e não associados, em decorrência da celebração do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx
Parágrafo Unico - A importância descontada deverá ser recolhida até o dia 10 de OUTUBRO de 2021 à entidade sindical profissional, em boleto bancário por este fornecido ou diretamente em sua tesouraria mediante recibo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE POR DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES
O SEST e o SENAT não responderão por qualquer pendência perante os órgãos da administração pública direta e indireta, entidades classistas e aos empregados, que possam surgir dos descontos e/ou mensalidades estipuladas pelas entidades profissionais.
Parágrafo único – A restituição de qualquer contribuição e/ou mensalidade descontada e repassada, caso ocorra, será de responsabilidade exclusiva da entidade profissional que fica ainda responsável pelo ressarcimento imediato à empresa ou entidade econômica que vier a ser responsabilizada por tal ressarcimento ou por multas decorrentes de tal cobrança, seja a que título for.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
FEDERACAO DOS EMPREG.EM XXX.XXXX.XXXX.XX XXXXXX.XXX. DE ORIENT. E FORM. XXXX.XX EST. DO RGS
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX DIRETOR
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX DIRETOR
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.