ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000495/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/03/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR010040/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 13068.101381/2022-24
DATA DO PROTOCOLO: 10/03/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL E DE AREAS VERDES DE CURITIBA, CNPJ n. 75.954.354/0001-74,
neste ato representado(a) por seu ; E
ECOGLOBAL CONSORCIO AMBIENTAL, CNPJ n. 30.530.798/0001-44, neste ato representado(a) por seu
;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados,bem como as Atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR, com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2022 a 28/02/2023
Fica assegurado aumento salarial conforme clausulas abaixo elencada sobre os pisos praticados no acordo coletivo
de trabalho registrado no Tem sob nº PR000599/2020, sendo segurado como piso salarial a todos os trabalhadores o valor de R$ 1.482,00 (um mil quatrocentos e oitenta e dois reais ) mensais, a partir de 01.03.2022;
AJUDANTES
Aos ajudantes, fica assegurado como salário de ingresso o valor de R$ 1.482,00 (um mil quatrocentos e oitenta e dois reais ) mensais, a partir de 01.03.2021;
VARREDORES/COLETORES
Aos varredores, fica assegurado como salário de ingresso o valor de R$ 1.568,27 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) mensais, a partir de 01.03.2022;
OPERADOR DE MÁQUINA COSTAL
Aos operadores de máquina costal, fica assegurado como salário de ingresso o valor de R$ 1.928,44 (um mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) mensais, a partir de 01.03.2022;
PODADORES/OPERADORES DE MOTOSSERRA
Aos podadores, que exerçam suas atividades operando motosserra, fica assegurado como salário de ingresso o valor de R$ 2.264,88 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito reais) mensais, a partir de 01.03.2022;
FISCAIS
Aos fiscais fica assegurado como salário de ingresso o valor de R$ 2.891,44 (dois mil oitocentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos) mensais, a partir de 01.03.2022;
PORTEIROS
Aos porteiros fica assegurado como salário de ingresso o valor de R$2.191,09 (dois mil cento e noventa e um reais e nove centavos) mensais, a partir de 01.03.2022;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Descritivo dos cargos:
AJUDANTE - Executa tarefas diversas, como ajudante de caminhão, recolhimento de entulhos vegetais, capinador, pinturas de meio-fio, limpezas de bueiros, varrição e ajudante em geral.
VARREDOR - Executa tarefas diversas tais como, varrição manual, capina catação de papel.
COLETORES – Executa atividade de coleta de resíduos sólidos domiciliares e recicláveis.
OPERADOR DE MÁQUINA COSTAL – Operação da máquina costal nas atividades de roçadas urbanas e rurais, jardinagens, árvores e vegetação diversas.
PODADOR – Podas de árvores e afins com a utilização de motosserra, podões, podendo inclusive subir em árvores.
OPERADORDEMOTOSSERRA - Podas de árvores e afins com a utilização de motosserra sem subir em árvores.
FISCAL – Executa atividades de fiscalização e transporte dos funcionários até o local de execução dos serviços.
PORTEIROS – Executa atividade de monitoramento, controle de ingressos de pessoas e funcionários, bem como controle de saídas e entradas de veículos da empresa.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - VERBAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2022 a 28/02/2023
A partir de 01.03.2022, as empresas praticarão a todos seus empregados as seguintes parcelas e rubricas:
1 – Pisos salariais conforme disposto na cláusula terceira;
2 – R$ 23,50(vinte e três reais e cinqüenta centavos) –Por mês e empregado a cobertura do benefício apoio familiar na forma da cláusula décima sexta da CCT;
3 – R$ 100,00 (cem reais) – Por mês e por empregado a cobertura da assistência médica na fórmula da cláusula décima terceira;
4 – R$ 12,00 (doze reais) – Por mês e por empregado a cobertura do Plano Odontológico na fórmula da cláusula décima quarta;
5 – R$ 1.216,65 (Um mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e cinco) – Por mês e empregado a cobertura de vale alimentação/refeição conforme cláusula décima.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados que não tenham piso previsto no presente instrumento (mão de obra indireta) e os que percebem salários superiores aos pisos definidos em 1/3/2022, limitados a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fica assegurado o reajuste no percentual de 10,60% garantidos os pisos salariais fixados a viger em 01.03.2022; Já aos empregados com salários superiores a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o reajuste salarial deverá ser negociado diretamente entre empregado e a respectiva empresa;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizada a dedução de todos e quaisquer reajustes concedidos no período de 1/2/2021 a 28/2/2022, exceto aqueles vedados na IN nº 01/TST.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE CONVÊNIOS / EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
As empresas descontarão de seus empregados, mediante apresentação, pelo sindicato, de relação de nomes e valores, as importâncias correspondentes a convênios, desde que autorizados individualmente pelos mesmos, encaminhando-se cópia destas autorizações à empresa, e observando o limite de 40% da remuneração do
empregado, repassando estas importâncias ao sindicato, até o dia 10 de cada mês;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As relações deverão ser encaminhadas às empresas até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Desde que expressamente autorizado pelo empregado, ficam legitimados os descontos salariais de seguro de vida, assistência médica, vale farmácia e associação funcional, entre outros, desde que os mesmos estejam amparados legalmente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - NEGOCIAÇÃO
Fica estipulado que, na ocorrência de alteração da conjuntura econômica, as partes retornarão às negociações, procedendo à avaliação da quadra econômica e das medidas possíveis de serem adotadas, objetivando, se for o caso, à celebração de eventual termo aditivo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS
As horas extraordinárias diárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas que extrapolarem a jornada diária, e 100% (cem por cento) para as demais horas que excederem o limite das citadas 2 (duas) horas diárias, sempre em se tratando da mesma jornada de trabalho.
As horas trabalhadas em dias destinados ao descanso semanal remunerado e feriados trabalhados serão pagos em dobro.
Em virtude da natureza do trabalho e conveniência dos órgãos públicos, as empresas poderão manter escalas de revezamento, remunerando os domingos trabalhados de forma simples, sem prejuízo do respectivo descanso semanal remunerado ao empregado, quando ocorrer trabalho nos feriados, o pagamento das horas será em dobro, desde que a empresa não conceda uma folga compensatória.
Aos empregados que trabalham em jornada prorrogada, entre segunda e sexta-feira, objetivando a compensação do labor sabatino, quando neste recair um dia legalmente considerado como de feriado, receberão como extraordinárias as horas assim compensadas.
Faculta-se à empresa, mediante acordo individual, a compensação de horas de trabalho, através de regime de “semana espanhola”, onde poderá ser cumprida em uma semana a carga horária de 40 (quarenta) horas e na outra a carga de 48 (quarenta e oito) horas, sem pagamento de horas extras.
Faculta-se à empresa a compensação que os trabalhadores possam trabalhar aos sábados em horário integral, (08h48min) sem acréscimo salarialde nenhuma natureza, desde que devidamente compensada em pontos facultativos ou emendas de feriados.
A empresa se obriga a conceder a todos os seus empregados o intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2022 a 28/02/2023
Aos empregados na função de COLETOR, fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento); aos empregados na função de VARREDOR e de AJUDANTE, fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento); aos OPERADORES DE MÁQUINA COSTAL/ OPERADOR
DE MOTOSSERRA, fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento); aos empregados na função de PODADOR, o pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento); aos empregados na função de FISCAL, fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade de 10% (dez por cento);
PARÁGRAFO ÚNICO – A referência para o cálculo da insalubridade terá como base sempre o salário mínimo nacional.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
Considerando-se a realidade da prestação de serviços e, ainda a natureza empresarial, fica estabelecida a possibilidade de, em acordo individual ou coletivo, este com a participação do sindicato dos empregados, ampliar-se o descanso intrajornada além do limite de 2(duas) horas, na forma do artigo 71 da CLT, bem assim ser adotado o intervalo intrajornada de 30 minutos, quando a refeição for tomada na planta de trabalho e em local apropriado;
PARÁGRAFOÚNICO: O empregado, quando fora da sede da empresa, fruirá o intervalo no local em que estiver sendo desnecessária a anotação do referido período no controle de ponto.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO E ASSIDUIDADE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2022 a 28/02/2023
As empresas concederão a todos os seus empregados, conforme regras específicas adiante indicadas, o vale refeição/alimentação no valor de R$ 1.216,65 (hum mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) mensais, sendo que o pagamento será realizado conforme abaixo:
A) R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais), a título de vale refeição/alimentação;
B) R$ 14,15 (quatorze reais e quinze centavos), a título de compensação de eventual custo de higienização dos uniformes;
C) R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), a título de assiduidade, conforme regras descritas na cláusula décima primeira;
D) R$ 83,00 (oitenta e três reais) mensalmente, a título de provisionamento do vale alimentação a ser pago no período de gozo das férias, por empregado.
E) R$ 137,50 (cento e trinta e sete reais e cinqüenta centavos), ou seja R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos) por dia trabalhado in natura a título de lanche no início da jornada a todos os empregados abrangidos por este acordo, conforme cardápio apresentado nas negociações coletivas;
PARÁGRAFOPRIMEIRO – O vale refeição/alimentação será regulado pelo PAT e determinará o desconto conforme previsão legal, e poderá ser concedido, em dinheiro ou tíquete ou cartão, na periodicidade de 30 dias. Em caso de falta ao serviço, fica autorizada a empresa a descontar o valor de R$ 33,20 (trinta e três reais e vinte centavos) por dia de falta ao serviço. Não poderão ser descontados os dias em que não houver trabalho por determinação do empregador ou tomador de serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício aqui estipulado não tem natureza salarial e não se integra ao salário do beneficiário para qualquer fim da relação de emprego.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregador deverá fornecer o benefício aqui estipulado desde a data da admissão, em até 10 dias dela contados, e nos meses subsequentes até o 21º dia, salvo acordo coletivo que fixe datas diversas.
PARÁGRAFO QUARTO – Ao empregado que não cometer qualquer falta ao serviço, justificadas ou não, a partir de 01/03/2022, o empregador deverá fornecer o benefício vale alimentação no valor de R$ 996,15 quando do gozo das férias; ao empregado que cometer de 1 a 3 faltas ao serviço, justificadas ou não, a partir de 01/03/2022, o empregador deverá fornecer o vale alimentação no valor de R$ 846,72; ao empregado que cometer de 4 a 5 faltas ao serviço, justificadas ou não, a partir de 01/03/2022, o empregador deverá fornecer o vale alimentação no valor de R$ 747,11; aos empregados com 6 ou mais faltas ao serviço, não farão jus à concessão do vale alimentação durante a fruição das férias. O benefício concedido nas férias não terá natureza salarial a qualquer fim.
PARÁGRAFO QUINTO – Tendo em vista a atual PANDEMIA pelo COVID-19, aos empregados que demonstrarem através de exame (RT/PCR) que testou positivo para COVID-19, não perderá o direito ao prêmio de Assiduidade pelo afastamento.
PARÁGRAFO SEXTO – No caso de descumprimento, estipula-se a multa mensal equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) por empregado e a seu favor, limitada a penalidade ao equivalente a 01 (um) piso salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSIDUIDADE
As empresas pagarão mensalmente aos empregados que não cometerem falta justifica ou injustificada ao serviço no período de apuração, ressalvadas as faltas legais previstas no artigo 473 da CLT e a tolerância de até 15 (quinze) faltas mensais justificadas com atestado médico de acidente de trabalho, o valor de R$ 177,00 (cento setenta e sete reais) a ser pago através do acréscimo do referido valor ao benefício do vale alimentação;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Assegura-se o pagamento do adicional de assiduidade, mesmo no período de gozo das férias, àqueles empregados que no período aquisitivo não tenham faltas injustificadas ao serviço;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O prêmio assiduidade concedido ao empregado, não terá natureza salarial;
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
Não havendo renúncia, as empresas se obrigam a conceder mensalmente aos mesmos, os vales-transportes necessários para os deslocamentos da residência-trabalho-residência, ou condução própria desde que residam a mais de 1 (um) quilômetro da sede da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considerando a realidade da atividade empresarial, prestação de serviços a terceiros, com postos de trabalho pulverizados em diversos tomadores e em variados municípios, fica facultada a antecipação do vale transporte em dinheiro, especialmente quando a empregadora, na localidade, não mantiver filial;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício especificado no parágrafo anterior não tem natureza salarial ou contra prestativa, não se prestando para qualquer fim decorrente do contrato de trabalho;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O descumprimento da presente cláusula sujeitará a empresa à multa de R$ 159,26, por empregado e a favor deste, por mês, limitada a multa a R$ 2.378,60.
AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2022 a 28/02/2023
As empresas concederão a todos seus empregados um benefício constituído por Assistência Médica e, visando a
segurança da disponibilidade do benefício, o mesmo será gerido e prestado pela instituição a seguir relacionada:
Curitiba, Região Metropolitana e Litoral - INSTITUTO DE SAÚDE DO TRABALHADOR EM SERVIÇOS, CNPJ 22.865.071/0001-90;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para custeio do benefício da assistência médica, as empresas pagarão aos institutos acima identificados, o valor de R$ 100,00 (cem reais), por empregado que labore na região, responsabilizando-se os institutos a prestar assistência constituída por consultas médicas, seja por seu departamento médico, seja por convênio;
PARÁGRAFO SEGUNDO– Os recolhimentos dos valores estabelecidos nesta cláusula deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no E-social do mês imediatamente anterior, passando os empregados - cuja relação deverá ser encaminhada aos institutos, juntamente com a cópia da guia de recolhimento e do E-social, passando a ter direito ao benefício a partir do dia seguinte após a entrega dos mencionados documentos. O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no E-social por CNPJ da empresa na base territorial, excluídos os empregados não abrangidos por esta convenção;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A presente estipulação não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim;
PARÁGRAFO QUARTO - A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao(a) empregado(a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito ao respectivo instituto, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade;
PARÁGRAFO QUINTO - Além da obrigação do pagamento do valor do benefício, fica instituída uma multa equivalente a R$ 39,00, por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do instituto para o qual os valores deveriam ter sido recolhidos;
PARÁGRAFO SEXTO - Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento deste benefício assistência médica, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2022 a 28/02/2023
As empresas concederão a todos seus empregados um benefício constituído por Assistência Odontológica e,
visando a segurança da disponibilidade do benefício, o mesmo será gerido e prestado pelo INSTITUTO DE SAÚDE DO TRABALHADOR EM SERVIÇOS, CNPJ 22.865.071/0001-90;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para custeio do benefício da assistência médica, as empresas pagarão ao instituto acima identificado, o valor de R$ 12,00 (doze reais), por empregado que labore na região, responsabilizando-se o instituto a prestar assistência constituída por consultas odontológicas, constantes do regulamento próprio, seja por seu departamento odontológico, seja por convênio;
PARÁGRAFO SEGUNDO– Os recolhimentos dos valores estabelecidos nesta cláusula deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no E-Social do mês imediatamente anterior, passando os empregados - cuja relação deverá ser encaminhada ao instituto, juntamente com a cópia da guia de recolhimento e do E-Social, passando a ter direito ao benefício a partir do dia seguinte após a entrega dos mencionados documentos. O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no E-Social por CNPJ da empresa na base territorial, excluídos os empregados não abrangidos por esta convenção;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A presente estipulação não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim;
PARÁGRAFO QUARTO - A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao(a) empregado(a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito ao respectivo instituto, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade;
PARÁGRAFO QUINTO - Além da obrigação do pagamento do valor do benefício, fica instituída uma multa equivalente a R$ 9,00, por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do instituto para o qual os valores deveriam ter sido recolhidos;
PARÁGRAFO SEXTO - Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento deste benefício assistência odontológica, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT;
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA
As empresas se obrigam a preencher os formulários solicitados pela Previdência Social, para concessão de benefícios aos empregados, no prazo máximo de 10 dias.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE RISCO E AUXILIO CRECHE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2022 a 28/02/2023
A partir de 01.02.2022, a empresa pagará, em rubrica própria, a verba adicional de risco, no valor mensal de R$ 66,78, para os porteiros que cumpram a carga horária legalmente estabelecida, e de R$ 33,39 para os porteiros que trabalhem no regime SDF. Às funções garagistas, recepcionistas , monitores ou operadores de equipamentos, inclusive caixas guardiões, vigias, bombeiros hidráulicos, auxiliar multifuncional em plantas industriais e controladores de acesso e tráfego, o adicional será de R$ 33,39, mesmo valor a ser pago aos trabalhadores fixos em serviços de limpeza de vidros e fachadas em alturas acima de 3 (três) metros. Ainda, aos empregados que prestem serviços junto a presídios, delegacias e estabelecimentos correcionais será pago o referido adicional no valor de R$ 66,78 mensais. O adicional aqui tratado não se cumula com outros adicionais por perigo ou insalubridade. Ainda, a partir de 01.02.2022, aos fins dos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, faculta-se à empresa a adoção do “auxílio creche”, especificamente para filhos com até 06 meses de idade, no valor de R$ 157,07, contado a partir da data do efetivo retorno ao trabalho pela mãe beneficiária, parcela sem natureza salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO – Àquele que não cumprir a carga horária legalmente estabelecida, receber proporcionalmente o adicional de risco.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÃO CONTRATADA
As empresas anotarão na CTPS, a real função exercida, a remuneração contratada e todas as alterações ocorridas.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÃO
As rescisões contratuais dos empregados com mais de um ano de serviço, deverão ser submetidas à assistência da entidade sindical profissional. Na rescisão contratual ficam as empresas obrigadas a dar baixa na CTPS do empregado e proceder ao pagamento das verbas rescisórias, no prazo legal. A homologação deverá ser efetuada no prazo máximo de até 5 dias úteis, após o pagamento das verbas rescisórias;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que não observarem o disposto na presente cláusula deverão pagar em favor do empregado prejudicado, independentemente das multas fixadas em Lei, uma multa progressiva da seguinte forma: a) - 20%(vinte por cento) do salário do empregado para o atraso de até 10(dez) dias; b) - Progressivamente, mais 20%(vinte por cento) do salário do empregado, por atraso a cada 10 dias, até o limite máximo equivalente a 1 (um) salário do empregado;
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de não comparecimento do empregado, a empresa dará conhecimento do fato, por escrito, ao Sindicato profissional;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na ocorrência de rescisão contratual, sem justa causa, o valor da indenização a ser paga pela empresa, referente ao FGTS, será de 40% (quarenta por cento) sobre o montante de depósitos, correção monetária e juros, inclusive sobre os valores pagos na rescisão e valor sacado;
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa que proceder ao depósito bancário dos valores incontroversos da rescisão do contrato, no prazo estabelecido pelo art. 477 da CLT, ficará desonerada da multa nele prevista, independente da data que houver a assistência, na hipótese do sindicato obreiro não disponibilizar data para a mencionada assistência no prazo legalmente previsto;
PARÁGRAFO QUINTO – A quitação relativa à rescisão do contrato de trabalho, mesmo quando assistidas pelo sindicato profissional, somente terá validade quanto aos valores pagos, permanecendo o direito do trabalhador de pleitear perante a Justiça do Trabalho o pagamento de verbas que não lhe tenham sido pagas;
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSFERÊNCIAS DE FUNÇÕES DE EMPREGADOS
Ficam as empresas autorizadas a realizar transferências de funcionários de um setor para o outro, sem a redução de salários, que por motivo de saúde o mesmo fique impossibilitado de exercê-la, sempre mediante laudo pericial do médico do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A transferência do empregado a que se refere o caput, somente terá validade após envio ao sindicato profissional dos documentos inerentes que declarem a condição de saúde do trabalhador, bem como, a necessidade da realização de atividades diversas da função de origem, comprometendo-se a empresa, antes de transferir o empregado, a encaminhar os respectivos documentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se o funcionário que for transferido para outra função tiver salário superior aos funcionários que já exerçam a função transferida, os demais funcionários da função transferida não poderão pleitear equiparação salarial tendo como paradigmas os funcionários transferidos.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR
Fica garantido o emprego do alistando, desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VESTIÁRIOS E SANITÁRIOS
Uma vez verificada a necessidade, em conjunto pelo sindicato profissional e pela empresa, as empresas se obrigam a manter os vestiários em suas sedes e sub-sedes, dotados de chuveiro com água quente, sanitários e áreas próprias para troca de roupa, em quantidade suficiente para atender os trabalhadores;
PARÁGRAFO PRIMEIRO– Deverão as empresas zelar pela boa manutenção dos vestiários e sanitários, mantendo- os limpos e higienizados;
PARÁGRAFO SEGUNDO– Deverá o empregado zelar pelo uso adequado e boa manutenção dos vestiários, sanitários e armários individuais, podendo este ser obrigado a ressarcir a empresa em caso de danos ao patrimônio;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE E POSTOS DE SERVIÇO
As empresas fornecerão imediatamente aos empregados, transporte adequado para o deslocamento dos mesmos da sede da empresa até o local de prestação dos serviços e vice-versa, ficando terminantemente proibido o transporte de empregados em caçambas de caminhões, em qualquer situação.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas se comprometem a respeitar o limite máximo de passageiros de cada veículo utilizado para o transporte dos trabalhadores, sob pena de pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento)do piso salarial, previsto no presente acordo, a ser revertido aos empregados do setor onde houve o transporte acima do limite estabelecido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BICICLETÁRIO
As empresas proporcionarão a todos os empregados que utilizem a bicicleta como meio de transporte ao trabalho, um bicicletário na sede em que o empregado inicia sua jornada de trabalho;
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de descumprimento da presente cláusula, fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) do piso salarial do presente, a ser revertida ao trabalhador prejudicado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOCUMENTOS
Serão entregues aos empregados, cópias de todos os documentos por eles assinados e, se requeridos por escrito, deverão ser entregues no prazo de 5 dias, sob pena de presumir-se tenham sido assinados em branco e, portanto, sem validade.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX - SUBSTITUIÇÃO DE LÍDER, CHEFE OU ENCARREGADO
As empresas se obrigam a substituir qualquer líder, chefe ou encarregado, desde que solicitado por 90% (noventa por cento) de seus subordinados, sendo que, tal solicitação deverá ser realizada através de abaixo assinado a ser encaminhado ao sindicato profissional e a área de recursos humanos da empresa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS / BANCO DE HORAS
Considerando a tendência mundial de flexibilização nos sistemas de trabalho e o consequente acompanhamento da legislação pertinente, que o Brasil vem adotando no sentido de propiciar melhor dinamismo e adequação às necessidades de trabalho das empresas; da mesma forma como meio de estimular sistemas de otimização, bem como previsão Convencional estipulada na cláusula 27ª da CCT, os signatários mantêm o sistema de compensação ou Banco de Horas, nos termos e condições a seguir:
01 - Faculta-se às empresas adotar sistemas de jornada de trabalho, conforme as características necessárias àsespecificações de seus setores de trabalho, tanto os operacionais, técnicos logísticos ou administrativos;
02 - O sistema, ora facultado, pressupõe a possibilidade das empresas utilizarem o trabalho dos seus empregados sem jornadas diárias fixas, pré-determinadas pela empresa, ou variáveis, desde que a natureza dos serviços exija esta condição; a exemplo dos setores de coleta de lixo nos quais itinerários ou circuitos podem terminar antes ou após a jornada tradicional de 7 horas e 20 minutos. No caso da jornada variável, o sistema contemplará jornadas que variem entre 0 (zero) e10 (dez) horas diárias;
03 - Se as empresas desejarem adotar o sistema poderá fazê-lo a qualquer tempo, desde que observe os seguintesaspectos básicos:
03.01 - Notifique o sindicato profissional com antecedência mínima de 10 (dez) dias, informando os setores abrangidos, o número aproximado de empregados por setor e as características do programa;
03.02 - Da mesma forma, divulgue internamente de forma ampla e inequívoca para todos os empregados envolvidos, a adoção do sistema;
03.03 - Atenda fundamentalmente o disposto no artigo 59, parágrafo 2º da CLT, o qual se refere à jornada máxima de 10 (dez) horas diárias;
03.04 - O período máximo de compensação dos créditos e débitos das horas será de 1 (um) ano;
03.05 - Informe todos os critérios de compensação das horas das jornadas semanais legais de trabalho (44 horas para o trabalho normal), incompletas ou excedentes, tanto para débitos quanto para créditos dos empregados;
03.06 - Ao final de cada ano, após a adoção do banco de horas, será procedido o seguinte:
03.06.01 - Fechamento das horas laboradas no ano, para verificação da existência de horas a crédito ou a débito de cada empregado;
03.06.02 - Às horas a crédito dos empregados deverão ser pagas juntamente com o salário do mês subsequente ao laborado, a título de horas extraordinárias com o adicional de 50%, tendo por base a jornada mensal de 220 horas;
03.06.03 - As horas a débito dos empregados, se houver, serão perdoadas, zerando anualmente o saldo negativo existente, não havendo qualquer desconto ou prejuízo ao empregado;
04 - O total de horas trabalhadas no mês, somando o DSR, será de 220 (duzentos e vinte) horas mensais;
05 - Serão pagas as horas que excederem às 220 (duzentos e vinte) horas mensais, com os respectivos acréscimosacima definidos;
06 - No caso dos empregados cujos contratos de trabalho se extinguirem, ou seja, rescindidos, adotar-se-á o acertoprevisto nos itens 2 e 3;
07 - Os trabalhos aos Domingos e Feriados, que não forem objeto de folga compensatória, não farão parte do bancode horas e, portanto, deverão ser pagos mensalmente, da mesma forma como já se procede atualmente;
08 – A compensação semanal, que vise a abolição total ou parcial de um dia de trabalho, poderá ser ajustada deforma individual;
09 – Fica possibilitado às empresas a adoção do regime de jornada de trabalho 12x36 para todas as funções dossetores operacionais, técnicos logísticos ou administrativos.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA LANCHE
Para cada período de trabalho superior a 4 (quatro) horas e que não exceda a 6 (seis) horas, será obrigatório a concessão de um período de 15 (quinze) minutos para descanso e lanche.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AMAMENTAÇÃO
A empregada terá direito, por dia, a dois intervalos de 1 (uma) hora cada, intervalos estes computados na jornada de trabalho, e que poderão ser usufruídos em um único período de duas horas, no inicio ou no término da jornada de trabalho, mediante acordo entre as partes.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Serão consideradas ausências legais, e portanto, remuneradas, as seguintes situações e períodos:
A– Cinco dias em caso de nascimento do filho;
B- dois dias em caso do falecimento do cônjuge, ascendente (pai ou mãe), ou descendentes (filho) e colaterais (irmão);
C-três dias em virtude de casamento;
D – um dia a cada doze meses para doação de sangue;
E – Nos dias em que comprovadamente prestar exames vestibular;
F- - Pelo tempo que se fizer necessário quando comprovadamente precisar comparecer em juízo;
G – Até 2 dias, a cada 12 meses, para acompanhamento de filho ou cônjuge em internamentos;
H– Até 2 dias, a cada 12 meses, para acompanhamento em exame de tratamento de Hemodiálise e Quimioterapia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DE PONTO
Em virtude da atual PANDEMIA COVID-19, as empresas poderão adotar medidas de controles e anotações do cartão ponto de forma manual, ou outra forma que evite aglomerações, evitando ao máximo a proximidade entre os colaborador.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES - EQUIPAMENTOS
As empresas fornecerão gratuitamente a todos os seus empregados, abrangidos por esta convenção, uniformes completos (boné, camisa, calça e botas ou sapatos adequados) bem como todos os equipamentos e materiais de segurança, repondo-os sempre que necessário, incluindo-se um agasalho para frio e ainda para as cidades do litoral ou cidades com elevada temperatura, as empresas poderão fornecer bermudas e regatas, para utilização nos dias mais quentes;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão fornecidos 2 (dois) uniformes completos por ocasião da admissão, bem como, 1 (um) uniforme completo a cada ano de vigência do contrato de trabalho, compreendendo o uniforme completo: 1 (um) boné, 1 (uma) camisa de manga curta ou longa conforme determinação da empresa, 1 (uma) calça, 1 (um) par de sapatos (botas ou qualquer outro adequado à atividade desempenhada pelo empregado) e luvas adequadas à prevenção de riscos inerentes às funções. Poderá a empresa fornecer ao empregado boné com aba traseira;
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas fornecerão conforme a necessidade capa de chuva ou conjunto impermeável para cada trabalhador;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os uniformes e equipamentos serão substituídos sempre que necessário, ficando assegurado às empresas o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido, em caso de não devolução ou mau uso por parte do empregado;
PARÁGRAFO QUARTO – Todos os trabalhadores deverão utilizar os uniformes e equipamentos, inclusive a capa de chuva, quando necessário, no desempenho de suas atividades, sob pena de aplicação das sanções legais;
PARÁGRAFO QUINTO – Considerando a natureza peculiar das atividades pelos empregados abrangidos pela norma convencional, as empresas se comprometem a, juntamente com empregados e os sindicatos profissionais, pesquisar e envidar esforços, no sentido de melhorar o material utilizado na elaboração dos uniformes;
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 10 dias, a realização das reuniões da CIPA, ficando desde logo autorizada a participação de representante do Sindicato em todas as reuniões.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PARA EXAMES
As empresas liberarão seus empregados, sem qualquer prejuízo salarial, sempre que estes necessitem realizar exames médicos solicitados por profissionais habilitados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Para justificação de faltas ao serviço, prevalecerão os atestados fornecidos pelos médicos conveniados do instituto de saúde, médicos do plano de saúde conveniado à empresa e médico do trabalho da empresa;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de atestados em que apresente doenças crônicas que possam estar relacionadas com o seu trabalho desenvolvido e com apresentação acima de um atestado mensal, a empresa poderá encaminhar o empregado para a realização de exames correspondentes, para que possa tomar as devidas providências.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese do trabalhador ter mais do que 15 dias, contínuos ou alternados, de afastamento, este se compromete a entregar o atestado médico que completará este período de 15 dias, no prazo máximo de 24 horas, para permitir que a empresa dê cumprimento aos prazos fixados pelo E-social.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SOCIAL APOIO FAMILIAR VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2022 a 28/02/2023
Ficam as empresas obrigadas a conceder o Benefício Social Apoio Familiar, nos termos da CCT.
As empresas arcarão com o custeio em favor de todos os seus empregados, junto à UPS SERVIÇOS – SOCIEDADE BRASILEIRA DE GESTÃO EM ASSISTENCIA LTDA., CNPJ 05.015.561/0001-88, pelo serviço
assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalhador por perda ou redução de sua aptidão física ou a seus dependentes em caso de seu falecimento, como definido no conjunto de regras aprovadas pela FEACONSPAR e que também serão enviadas aos empregadores junto com o primeiro boleto para pagamento e à disposição nas entidades sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas pagarão com o expresso consentimento das entidades sindicais profissionais que firmam o presente instrumento, até o dia 10 de cada mês, à organização gestora especializada indicada pela FEACONSPAR, através de guia própria, o valor de R$ 23,50 (vinte três reais e cinqüenta centavos) por empregado que possua, tomando-se por base a quantidade de empregados constante no campo “total de empregados do último mês informado” do CAGED do mês anterior ou do último informado ao Ministério do Trabalho
e Emprego, sem nenhuma redução, a que título for, responsabilizando-se a organização gestora especializada a manter um sistema de assistência social aos trabalhadores, que dela usufruirão desde que as empresas estejam regulares quanto aos recolhimentos. O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no CAGED por CNPJ da empresa na base territorial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação estiver inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes por multa equivalente ao dobro do valor da assistência;
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
O sindicato profissional terá livre acesso às dependências das empresas, uma vez por mês, com data previamente estipulada, exclusivamente para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados.Os sindicatos profissionais terão livre acesso às dependências das empresas e aos seus empregados, para que possa exercer suas atividades, inclusive a de buscar a sindicalização dos mencionados trabalhadores.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO DE EVENTOS
Desde que comunicada com 2 (dois) dias de antecedência, as empresas dispensarão os empregados indicados pelo Sindicato Profissional para participarem de eventos de interesse da categoria profissional, sem qualquer prejuízo financeiro para estes, limitados a 2 (dois).
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
As empresas remeterão ao sindicato profissional cópia da relação dos empregados admitidos e demitidos, sempre que solicitado por este.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTOS SALARIAIS DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão de seus empregados, mediante apresentação, pelo sindicato, de relação de nomes evalores, as importâncias correspondentes a convênios, desde que autorizados individualmente pelos mesmos,encaminhando-se cópia destas autorizações à empresa, e observando o limite de 40% da remuneração doempregado, repassando estas importâncias ao sindicato, até o dia 10 de cada mês;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As relações deverão ser encaminhadas às empresas até odia 25 (vinte e cinco) decada mês;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Desde que expressamente autorizado pelo empregado, ficam legitimados osdescontos salariais de mensalidade sindical, seguro de vida, assistência médica, vale farmácia e associação funcional, entre outros;
PARÁGRAFO TERCEIRO –Além da obrigação de realizar o desconto, fica estipuladaa multa de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos, a ser paga pela empresa que descumprir o contido no caput desta cláusula,quando deixar de efetuar os descontos devidos; e de mais50% àquela que deixar de recolher as importânciasdescontadas ao Sindicato Obreiro no prazo estabelecido, semprejuízo da responsabilidade civil e penal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RESPEITO AS NORMAS CONSTITUCIONAIS
As empresas respeitarão sem exceções, os dispositivos constitucionais benéficos aos trabalhadores e que tenham reflexos nos contratos de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Fica instituída a comissão mista, composta de 4 (quatro) representantes dos trabalhadores, indicados pelos próprios trabalhadores, que tem por finalidade acompanhar a diretoria do sindicato nas negociações coletivas referente ao presente acordo coletivo de trabalho;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os membros da Comissão Mista terão seus dias abonados como se trabalhados fossem e com todas as vantagens sempre que forem solicitados pelo Sindicato de classe, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sempre com a finalidade disposta no “caput” desta cláusula;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos membros da Comissão Mista fica assegurada a estabilidade provisória de 180 (cento e oitenta) dias após, concluídas as negociações salariais, o que se efetivará com a assinatura do acordo coletivo de trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes convencionam que todas as disposições contidas nas Convenções Coletivas de Trabalhos celebradas pelo sindicato profissional com o SEAC Sindicato Patronal, aplicam-se aos empregados das empresas acordantes, exceto o disposto na cláusula 22ª ou a que vier substituí-la em norma convencional futura, bem como, no que for conflitante ou expressamente acordado no presente Acordo Coletivo. O item “E” da cláusula décima do presente acordo coletivo somente terá validade e passará a ser efetivamente fornecido após a contratante (Prefeitura municipal de São Jose dos Pinhais), efetuar o seu reconhecimento através de termo aditivo ao contrato 182/2018 entre o consorcio Ecoglobal consorcio ambiental e a mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADES CONVENCIONAIS
O empregado abrangido pelo acordo coletivo de trabalho poderá, com a assistência do sindicato profissional, renunciar a eventual direito a estabilidade prevista em acordo coletivo de trabalho e/ou em termo aditivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPOSIÇÃO DO CONSÓRCIO
O consórcio acordante informa que é composto pelas empresas ECOSYSTEM SERVIÇOS URBANOS LTDA, CNPJ n. 03.682.232/0001-65, HMS GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA – ME, CNPJ n. 10.586.291/0001-03 e GLOBAL
SISTEMAS AMBIENTAIS LTDA, CNPJ n. 19.507.372/0001-37, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de abrangência do presente acordo, conforme disposto na cláusula 2ª.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTAS
A inobservância das cláusulas que contenham obrigações de fazer, excetuadas aquelas que já tenham penalidades específicas, acarretará à empresa infratora o pagamento da multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo, que reverterá em favor da parte interessada. O pagamento da multa ora estipulado será feito no prazo de 10 (dez) dias, contado da constatação da irregularidade, ou, no caso de rescisão contratual, na época.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DATA-BASE DE 01.03.2023
Considerando estar este ACT sendo celebrado com vigência de 24 meses, fica convencionado que, em 01/01/2023 será aplicado o INPC acumulado entre 01/03/2022 a 31/12/2022, sendo projetado o valor para 12 meses a partir da data base em 01.03.2023, a ser aplicado em todas as cláusulas econômicas, e que eventual diferença que aconteça quando da divulgação oficial do índice, esta diferença será paga na próxima folha de pagamento Março/2023.
PARAGRAFO ÚNICO – Quando da divulgação do INPC de dezembro/2022, as partes acordam em ajustar um termo aditivo ao presente Acordo.
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL E DE AREAS VERDES DE CURITIBA
XXXXX XXXXXX XXXX PROCURADOR
ECOGLOBAL CONSORCIO AMBIENTAL
ANEXOS ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)