TERMO DE ADESÃO
TERMO DE ADESÃO
(Texto consolidado a partir do Termo Aditivo nº 01)
REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA, CAPITALIZAÇÃO E RESSEGUROS
, inscrita no CNPJ sob o número , situada a
, legalmente representado pelo Sr.(ª)(s)
, CPF(s) no(s) , denominada “ENTIDADE REGISTRADORA” com fundamento na Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020 e Circular SUSEP nº 599, de 30 de março de 2020, firma, como condição para administrar sistemas de registro de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros, o presente Termo de Adesão perante a SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, autarquia sob o regime especial, criada pelo Decreto n° 60.459/1967, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx 000, na cidade e Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.354.068/0001-19, doravante denominada “SUSEP”, pelo qual ADERE e se COMPROMETE a:
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO
Condição I - atender permanentemente aos requisitos técnicos comprovados ao longo do processo de credenciamento, em especial àqueles de que tratam o art. 3º da Circular SUSEP nº 599, de 30 de março de 2020, bem como alterações posteriores.
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Condição II - garantir a qualidade e rastreabilidade das informações armazenadas em sua base de dados e prover os meios necessários à realização dos procedimentos de conciliação, por parte das entidades supervisionadas pela SUSEP, para o atendimento do disposto no art. 9º da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020.
Condição III - implantar mecanismos de validação dos dados registrados e notificação à SUSEP sobre operações atípicas identificadas e promover a utilização de mecanismos de enriquecimento de dados.
Condição IV - manter controle de acessos e log de atividades com histórico de alterações dos registros efetuados em seus sistemas.
Condição V - adotar procedimentos necessários para assegurar a tempestividade da prestação de informações nos termos exigidos pela regulamentação do CNSP e da SUSEP.
Condição VI - informar à SUSEP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua entrada em vigor, as alterações nos dispositivos do manual de seus sistemas de registro de operações.
SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Condição VII - assegurar condições de segurança da informação, mantendo-se sempre atualizada com as tecnologias disponíveis.
Condição VIII - utilizar os dados registrados nos seus sistemas de registro homologados pela SUSEP em conformidade com a legislação e a regulamentação vigentes, em especial no que diz respeito ao sigilo e à proteção de dados.
Condição IX - monitorar os atos praticados pelos participantes relativos ao registro de operações, com vistas a zelar pela sua plena aderência às regras estabelecidas no manual do sistema.
Condição X - estabelecer medidas para sanar eventuais desconformidades observadas e comunicar à SUSEP para as providências de supervisão que entender cabíveis.
Condição XI - informar à SUSEP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após vigência, as alterações nos dispositivos relativos à sua política de sigilo e proteção de dados e segurança da informação.
INTEROPERABILIDADE
Condição XII - adotar mecanismos de interoperabilidade com os sistemas das demais entidades registradoras credenciadas pela SUSEP, de forma a assegurar a unicidade do registro das operações entre todos os sistemas de registro homologados pela SUSEP e permitir a portabilidade da base de dados de registro de operações para os demais sistemas de registro homologados pela SUSEP.
Parágrafo único. A portabilidade e a unicidade do registro deverão ser asseguradas a contar de 180 (cento e oitenta) dias da data de celebração da Convenção de que tratam as condições XVIII e XIX deste Termo. (redação dada pelo Termo Aditivo nº 01)
Condição XIII - atribuir identificação única e permanente a cada operação registrada, que a identifique de forma inequívoca, no âmbito da interoperabilidade.
Condição XIV - portar sua base de dados de registro de operações para os demais sistemas de registro homologados pela SUSEP, conforme escolha das entidades supervisionadas, no caso de descontinuidade operacional.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À SUSEP
Condição XV - Prover plataforma integrada de exploração de dados à SUSEP com, no mínimo, as seguintes características:
a) possibilidade de realização de consultas sobre os dados;
b) possibilidade de cruzamentos entre todas as bases de dados, estruturadas e não- estruturadas, que estiverem carregadas;
c) funcionalidade de exploração de dados por meio gráfico (geração de dashboards) ou via programação (por meio de ferramentas de programação);
d) possibilidade de conexão com ferramentas externas de geração de gráficos, exploração de dados, conexões com bancos de dados;
e) processamento para executar programas de exploração de dados e estatísticas com a possibilidade de aumento dessa capacidade de processamento conforme a demanda;
f) ferramenta para configuração de outras ingestões, extrações, transformações e cargas de dados, que possa ser operada pela SUSEP; e
g) ferramenta de catálogo de dados.
Parágrafo primeiro. A especificação e o fornecimento da plataforma integrada de exploração de dados de que trata o caput devem ser realizados na forma e nas condições estabelecidas na Convenção de que tratam as condições XVIII e XIX deste termo.
Parágrafo segundo. A plataforma integrada de exploração de dados deve estar disponível para a SUSEP em até 180 (cento e oitenta) dias após a celebração da Convenção de que tratam as condições XVIII e XIX deste termo.
Condição XVI - disponibilizar à SUSEP, aos segurados ou aos beneficiários finais, de acordo com as regras e prazos estabelecidos pela SUSEP, através de ato normativo específico, informações que permitam a identificação e a verificação dos eventos ocorridos com operações nas quais sejam parte contratante ou interessada.
Condição XVII – fornecer relatórios na forma, prazos e periodicidade estabelecidos pela SUSEP através da plataforma integrada de exploração de dados.
Parágrafo primeiro. Incluem-se obrigatoriamente nos relatórios de que trata o caput os quadros estatísticos do FIP.
Parágrafo segundo. Até que a plataforma integrada esteja disponível para a SUSEP, os relatórios deverão ser fornecidos individualmente pela ENTIDADE REGISTRADORA para a SUSEP.
DA CONVENÇÃO
Condição XVIII - celebrar, em conjunto com as demais entidades registradoras credenciadas pela SUSEP, Convenção que estabeleça regras e padrões para a consecução das obrigações indicadas nas Condições XII a XVII deste Termo de Adesão.
Parágrafo primeiro. Participarão da elaboração dos Termos da Convenção, as entidades registradoras que tenham protocolado pedido de credenciamento junto à SUSEP até 30 de junho de 2020, que não tenha sido negado pela SUSEP.
Parágrafo segundo. A negativa definitiva de credenciamento da ENTIDADE REGISTRADORA, pela SUSEP, a qualquer tempo, implicará a exclusão da mesma da elaboração da Convenção.
Parágrafo terceiro. A Convenção deverá ser celebrada até a data de 2 de outubro de 2020.
(redação dada pelo Termo Aditivo nº 01)
Parágrafo quarto. A SUSEP poderá participar do processo de elaboração da Convenção.
Parágrafo quinto. A ENTIDADE REGISTRADORA deverá encaminhar à SUSEP, periodicamente ou por sua solicitação, relatório do andamento das discussões sobre os aspectos a serem convencionados, podendo essa autarquia estabelecer orientações relativas a esses aspectos.
Parágrafo sexto. A Convenção deverá ser submetida à aprovação da SUSEP para a avaliação das obrigações indicadas nas Condições XII a XVII deste Termo de Adesão.
Parágrafo sétimo. As alterações posteriores à aprovação do conteúdo da Convenção deverão ser submetidas à SUSEP para aprovação.
Condição XIX - assegurar que os direitos e obrigações estabelecidos na Convenção sejam observados de maneira isonômica, transparente e sem qualquer forma de discriminação, não podendo impor condições que se constituam em condições de adesão desarrazoadas.
ACESSO DA SUSEP
Condição XX - permitir à SUSEP efetuar visitas in loco, inclusive nas dependências de terceiros contratados, para a verificação da adequação dos sistemas de registro homologados pela SUSEP e cumprimento dos requisitos de credenciamento e das obrigações constantes deste TERMO DE ADESÃO e será precedida de comunicação formal à ENTIDADE REGISTRADORA.
REALIZAÇÃO DE TESTES FUNCIONAIS E NÃO-FUNCIONAIS
Condição XXI - realizar, na forma e nos prazos exigidos pela SUSEP, testes funcionais e não funcionais com o objetivo de verificar a aderência dos sistemas aos requisitos de credenciamento e das obrigações constantes deste TERMO DE ADESÃO.
PENALIDADES
Condição XXII - sujeitar-se às seguintes sanções, em caso de descumprimento das obrigações constantes do presente TERMO DE ADESÃO, em função de sua gravidade:
a) advertência;
b) suspensão; ou
c) descredenciamento.
Parágrafo primeiro. A aplicação das penalidades de que trata o caput será precedida de ampla defesa e contraditório, na forma da legislação vigente, em especial da Lei nº 9.784/1999.
Parágrafo segundo. A aplicação das penalidades levará em conta a gravidade e as consequências produzidas pela infração cometida, podendo ser definidos pela SUSEP planos de correção das eventuais inconformidades.
Parágrafo terceiro. A penalidade de advertência será aplicada quando a conduta caracterizar infrações leves, entendidas aquelas que constituírem mera irregularidade formal, sem prejuízo material ou exposição das operações a risco relevante, devendo, neste caso, ser obrigatoriamente estabelecido um plano de correção das irregularidades, em prazo a ser acordado com a SUSEP.
Parágrafo quarto. A penalidade de suspensão de sistema será aplicada quando, após notificação da SUSEP, a ENTIDADE REGISTRADORA credenciada deixar de atualizar, implementar melhorias ou correções necessárias no sistema.
Parágrafo quinto. Em casos excepcionais, identificado risco grave de segurança da informação, a SUSEP poderá suspender temporariamente a homologação do sistema, independente de notificação prévia.
Parágrafo sexto. A penalidade de descredenciamento será aplicada quando a ENTIDADE REGISTRADORA deixar de preencher os requisitos necessários para o credenciamento e se negar a proceder aos ajustes devidos, colocando em risco a segurança do registro das operações.
CONCLUSÃO E DECLARAÇÃO FINAL DE XXXXXX
Por fim, a ENTIDADE REGISTRADORA se compromete, ainda, a cumprir as seguintes regras:
a) o presente TERMO DE ADESÃO terá vigência pelo prazo de credenciamento concedido à ENTIDADE REGISTRADORA pela SUSEP;
b) a ENTIDADE REGISTRADORA acatará, sob pena da responsabilidade jurídica cabível, todos os atos normativos emanados da SUSEP em relação aos sistemas de registro de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros;
c) o presente TERMO DE ADESÃO considera-se rescindido no caso de cancelamento do credenciamento da ENTIDADE REGISTRADORA;
d) a propriedade da base de dados não pertence à ENTIDADE REGISTRADORA, base essa que deverá ser portada para outros sistemas homologados pela SUSEP na hipótese de cancelamento de seu credenciamento por qualquer motivo, sob pena da responsabilidade jurídica cabível, nas esferas cível, criminal e administrativa;
e) não haverá qualquer tipo de remuneração da SUSEP para a ENTIDADE REGISTRADORA, nem desta para aquela, em decorrência desse termo de adesão;
f) a ENTIDADE REGISTRADORA assume toda a responsabilidade por danos advindos de eventual violação da confiabilidade e segurança dos seus sistemas de registro de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros advindos de culpa, dolo, fraude ou má-fé; e
g) o presente termo de adesão poderá ser alterado pela SUSEP a qualquer tempo, mediante aditivo, como condição para a manutenção do credenciamento para administrar sistemas de registro de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros.
(local e data)
(Assinatura do representante legal) Nome:
CPF/MF:
Função:
XXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX:97291331749
XXXXXX:97291331749 Dados: 2020.07.08 13:45:51 -03'00'