ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Contrato 001/2023 - SEAPA
Processo: 202217647003443
Contrato que entre si celebram o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a empresa FONSECA MARTINS COMÉRCIO DE GÁS - EIRELI, na forma a seguir.
CONTRATANTE
ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO — SEAPA, inscrita no CNPJ 32.746.632/0001-95, com
sede administrativa na Xxx 000, xx 00, xx. 117, Setor Leste Universitário, CEP 74.610-200, Goiânia - GO, neste ato representada pelo seu titular, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº
3.696.074 – DGPC/GO, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia - GO.
CONTRATADA
FONSECA MARTINS COMÉRCIO DE GÁS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx XX, XXX 00.000-000, na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.961.053/0001-79, tendo como representante legal Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, RG nº 4434975 DGPC-GO, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, apenas denominada CONTRATADA.
01. CLÁUSULA PRIMEIRA FUNDAMENTO LEGAL
01.1 O presente ajuste – na forma da Lei Federal n°. 8.666/93 e da Lei Estadual n°. 17.928/12, decorre do PREGÃO ELETRÔNICO SRP 01/2022 — SEAD/GEAC, devidamente homologado em 24/03/2022 pelo Secretário de Estado da Administração, e Ata RP nº 006/2022-SEAD/GEAC, constante do Processo SEI 202100005018370, que fica fazendo parte integrante do presente contrato, regendo-o no que for omisso, independente de transcrição.
02. CLÁUSULA SEGUNDA OBJETO E SUAS ESPECIFICAÇÕES
02.1 O objeto deste contrato é a prestação do serviço especializados de fornecimento de Gás de Cozinha (GLP – Gás Liquefeito de Petróleo) em botijões reutilizáveis de 13 kg, de modo parcelado, pelo período de 12 (doze) meses.
02.2
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | UNID. DE MEDIDA | CÓD. COMPRASNET | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | TOTAL |
01 | Gás de Cozinha – GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) – Envasado em botijão de 13 Kg. | Unidade | 40459 | 14 | R$ 132,50 | R$ 1.855,00 |
03. CLÁUSULA TERCEIRA ACRÉSCIMO E/OU SUPRESSÃO DOS SERVIÇOS
03.1 A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições aqui contratadas, acréscimos ou supressões do objeto do presente contrato, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme art. 65 da Lei federal nº. 8.666/93 e alterações.
03.2 Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal
04. CLÁUSULA QUARTA VALOR, DOTAÇÃO E RECURSOS FINANCEIROS.
04.1 VALOR: O valor unitário do botijão de gás de 13 kg a ser pago pela CONTRATANTE é de R$ 132,50 (cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos) respectivamente, conforme proposta da CONTRATADA.
04.1.1 O valor previsto para a execução dos serviços de fornecimento de Gás de Cozinha (GLP – Gás Liquefeito de Petróleo) em botijões reutilizáveis de 13 kg, no prazo de 12 (doze) meses é R$ 1.855,00 (um mil oitocentos e cinquenta e cinco reais).
04.1.2 No preço proposto está incluído todos os custos, transportes, carga e descarga de materiais, despesas de execução, mão de obra, leis sociais, tributos, lucros e quaisquer encargos que incidam sobre os serviços.
04.2 DOTAÇÃO: A despesa deste contrato correrá por conta da dotação nº. 2023.32.01.20.122.4200.4243.03 – natureza de despesa nº 3.3.90.30.51 , tendo o valor sido empenhado, conforme Nota de Empenho nº 2023.3201.007.00021, no valor de R$ 1.855,00 (um mil oitocentos e cinquenta e cinco reais), datada 26/01/2023.
04.3 RECURSOS: Os recursos para execução dos serviços objeto deste contrato são oriundos: Natureza da Despesa: 3.3.90.30.51
Programa/Ação: 4200/4243 Fonte de Recursos: 15000100
05. CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE
05.1 O pagamento será efetuado por meio de depósito na conta - corrente do licitante vencedor, mediante emissão de ordem bancária em até 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação da respectiva nota fiscal/fatura, acompanhada dos demais documentos necessários à comprovação do cumprimento das suas obrigações fiscais, trabalhista e previdenciárias.
05.1.1 A nota fiscal deverá ser emitida pela CONTRATADA até o 5º dia útil do mês subsequente ao da realização dos serviços.
05.2 A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente a nota fiscal/fatura, acompanhada dos seguintes documentos, relativos aos empregados utilizados na execução do objeto contratual, sem o que não serão liberados os pagamentos:
05.2.1.certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União;
05.2.2.certidão negativa de débitos junto às Fazendas Estadual ou Distrital e Municipal do domicílio sede da CONTRATADA;
05.2.3.certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e as de terceiros (CND);
05.2.4.certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS/CRF);
05.2.5.Certidão negativa de débitos trabalhistas, conforme exigido pela Lei nº 12.440/2011.
05.3 Nenhum pagamento será efetuado ao licitante vencedor enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
05.4 A remuneração da empresa vencedora será resultante do somatório do quantitativo efetivamente prestado, no período de referência.
05.5 Estarão incluídos no valor total do pagamento todos os tributos, salários, encargos sociais, trabalhistas e fiscais e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre o fornecimento do objeto, bem como todo o investimento necessário à implantação do referido objeto.
05.6 Ocorrendo atraso no pagamento em que a contratada não tenha de alguma forma para tal concorrido, ela fará jus à compensação financeira devida, desde que a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I / 365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N = Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento;
Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
05.7 Na hipótese da empresa dar causa à retenção de pagamento, nos termos deste item, por 2 (dois) meses consecutivos e/ou 4 (quatro) alternados, no período do contrato, sem motivo comprovadamente demonstrado e aceito pela Administração, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração, nos termos do art. 79, da Lei 8.666/93.
05.8 O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS, ensejarão o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.
05.9 Qualquer atraso ocorrido na apresentação da fatura ou nota fiscal, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA, importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE, não gerando qualquer tipo de direito à CONTRATADA.
05.10 Eventuais acertos de acréscimos ou supressões serão efetuados no faturamento do mês subsequente.
05.11 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
05.12 A CONTRATANTE fica obrigada a fazer as retenções legais.
05.13 A fatura não aceita pela CONTRATANTE será devolvida à CONTRATADA para as devidas correções, com as informações que motivaram sua rejeição.
05.14 A CONTRATANTE, além das hipóteses previstas nesta Cláusula, poderá ainda sustar o pagamento de qualquer fatura apresentada pela CONTRATADA, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
05.14.1 Descumprimento parcial ou total do contrato;
05.14.2 Débito da CONTRATADA com a CONTRATANTE, proveniente da execução do contrato decorrente desta licitação;
05.14.3 Não cumprimento de obrigação contratual, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda à cláusula infringida;
05.14.4 Obrigações da CONTRATADA com terceiros que, eventualmente, possam prejudicar a CONTRATANTE;
05.14.5 Paralisação dos serviços por culpa da CONTRATADA;
05.14.6 O atraso no pagamento em que a CONTRATADA tiver dado causa não a autoriza suspender a execução do objeto.
05.15 DO REAJUSTE: Durante a vigência da Ata, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis.
05.15.1 É facultado o reajuste em sentido estrito, a pedido da contratada, contemplando a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) [ou outro índice específico ou setorial aplicável], após 12 (doze) meses contados a partir da data limite para apresentação da proposta comercial, no prazo de 60 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida.
05.15.2 O requerimento a que se refere o parágrafo anterior prescinde da indicação dos índices de variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) [ou outro índice específico ou setorial aplicável] no período, tendo em vista o lapso temporal observado em sua divulgação.
05.15.3 O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do aditamento ou apostilamento contratual e contemplará a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) [ou outro índice específico ou setorial aplicável] durante 12 (doze) meses, contados a partir da data limite para apresentação da proposta comercial.
05.15.4 Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior.
05.15.5 Contratado só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual.
05.15.6 Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a contratada firmar termo aditivo de dilação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados e sem a expressa reserva do direito, quando já houver decorrido o período anual referente ao reajustamento e mesmo que ainda não consumado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no item 05.15.1.
06. CLÁUSULA SEXTA PRAZOS E PRORROGAÇÃO DOS SERVIÇOS
06.1 O prazo de vigência será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura, e eficácia a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás.
06.2 O prazo do contrato poderá ser prorrogado, mediante justificativa por escrito e prévia autorização do ordenador de despesas da CONTRATANTE, devendo o pedido de prorrogação contratual ser feito 03 (três) meses antes do fim de sua vigência, conforme art. 57, inc. II e § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.
06.3 A Contratada não tem o direito subjetivo à prorrogação contratual.
06.4 Toda prorrogação do contrato será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado, ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração, em relação à realização de uma nova licitação.
07. CLÁUSULA SÉTIMA DA ORDEM DE SERVIÇO E DA GESTÃO DO CONTRATO
07.1 Caberá à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a emissão de Ordem de Serviço, bem como o gerenciamento, a coordenação, supervisão e fiscalização dos trabalhos objeto deste Edital e, ainda, fornecer à contratada os dados e os elementos técnicos necessários à realização do serviço licitado.
07.2 A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento designará Servidor(es) de seu quadro para realizar a fiscalização dos serviços prestados em decorrência da presente contratação, cabendo a ele(s):
07.2.1. Anotar, em registro próprio, as ocorrências relativas à execução do contrato, inclusive com a juntada de documentos, em ordem cronológica, necessários ao bom acompanhamento do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados com estabelecimento de prazo para a solução;
07.2.2. Transmitir ao contratado instruções e comunicar alterações de prazos, cronogramas de execução e especificações do projeto, quando for o caso e após autorização expressa da autoridade superior;
07.2.3. Dar imediata ciência formal a seus superiores dos incidentes e das ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual;
07.2.4. Adotar as providências necessárias para a regular execução do contrato;
07.2.5. Promover, com a presença de representante do contratado, a medição e verificação dos serviços e fornecimentos já efetuados, atestando as notas fiscais/faturas ou outros documentos hábeis e emitindo a competente habilitação para o recebimento de pagamentos;
07.2.6. Manter controle dos pagamentos efetuados e dos saldos orçamentário, físico e financeiro do contrato;
07.2.7. Verificar a qualidade dos materiais e/ou dos serviços entregues, podendo exigir sua substituição ou refazimento, quando não atenderem aos termos do que foi contratado;
07.2.8. Esclarecer prontamente as dúvidas do contratado, solicitando ao setor competente da Administração, se necessário, parecer de especialistas;
07.2.9. Acompanhar e controlar os prazos constantes do ajuste, mantendo interlocução com o fornecedor e/ou prestador quanto aos limites temporais do contrato;
07.2.10. Manifestar-se por escrito às unidades responsáveis a respeito da necessidade de adoção de providências visando à prorrogação do prazo contratual, antecipadamente ao término de sua vigência, observados os prazos exigíveis para cada situação, nunca inferiores a 60 (sessenta) dias;
07.2.11. Manifestar-se por escrito às unidades responsáveis, acerca da necessidade de adoção de providências visando à deflagração de novo procedimento licitatório, antecipadamente ao término da vigência contratual, observadas as peculiaridades de cada objeto e os prazos exigíveis para cada situação, nunca inferiores a 120 (cento e vinte) dias;
07.2.12. Observar se as exigências do edital e do contrato foram atendidas em sua integralidade;
07.2.13. Fiscalizar a obrigação do contratado e do subcontratado, se houver, de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
07.3 A gestão do contrato, a ser firmado com a empresa vencedora, compete ao GESTOR nomeado, que dirigir-se-á diretamente ao preposto da CONTRATADA para tratar de assuntos relativos à prestação dos serviços e demais termos desse instrumento.
08. CLÁUSULA OITAVA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
08.1 A CONTRATADA obriga-se a cumprir fielmente o estipulado no Termo de Referência, no Edital e Contrato, de maneira que os serviços sejam realizados de forma permanente e regular e, em especial as estipuladas nos itens seguintes.
08.2 São obrigações da CONTRATADA, dentre outras:
08.3 Todos os encargos decorrentes da execução do ajuste, tais como: obrigações CIVIS, trabalhistas, fiscais, previdenciárias assim como despesas com transporte, carga, descarga, frete, distribuição e quaisquer outras que incidam sobre a contratação, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA;
08.4 Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela CONTRATANTE, no que referir-se ao objeto, atendendo prontamente a quaisquer reclamações;
08.5 Providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas, sem ônus para a CONTRATANTE, caso verifique a falta de atendimento às especificações contidas neste Termo de Referência;
08.6 Comunicar, por escrito e imediatamente, ao fiscal responsável pelo contrato, qualquer motivo que impossibilite a entrega dos itens, nas condições pactuadas;
08.7 Refazer, sem custo para a CONTRATANTE, todo e qualquer procedimento, se verificada, incorreção e constatado que o erro é da responsabilidade da CONTRATADA;
08.8 Manter, durante o período de vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
08.9 Responsabilizar-se pela entrega dos materiais no local e horário indicados pela Administração Pública do Estado de Goiás, nas datas previamente estabelecidas, bem como nas quantidades e especificações solicitadas;
08.10 Encaminhar à CONTRATANTE a Nota Fiscal/Fatura juntamente com os produtos objeto da contratação;
08.11 Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas através da eventual contratação, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada;
08.12 Fornecer canal de comunicação, através de endereço eletrônico, telefone ou outro meio de comunicação, através do qual serão feitas todas as trocas de correspondências e observações quanto à integridade do produto durante o prazo de garantia e de vigência do contrato, mantendo tais canais permanentemente atualizados;
08.13 Não se pronunciar em nome do Estado de Goiás (ou de quaisquer de seus agentes), inclusive em órgãos de imprensa, sobre quaisquer assuntos relativos às suas atividades, bem como guardar sigilo absoluto quanto a quaisquer informações obtidas em decorrência da Ata de Registro de Preços, não divulgando ou reproduzindo quaisquer documentos, instrumentos normativos e materiais decorrentes deste contrato;
08.14 Fornecer Gás Liquefeito de Petróleo, de primeira qualidade, acondicionado em botijões retornáveis com capacidade de 13 quilos, fornecendo seus respectivos dispositivos de segurança (às expensas da CONTRATADA), tanto para instalação quanto para fornecimento, em conformidade com a regulamentação vigente à cerca da matéria, incluindo as normas técnicas, sendo que qualquer produto e serviço fornecido deve ser devidamente aprovado pelo órgão de fiscalização e controle;
08.15 Os botijões fornecidos pela CONTRATADA não podem estar enferrujados, amassados, danificados, rachados, com ranhuras, remendos, deformações internas e/ou externas ou com outras alterações que possam comprometer o produto envasado;
08.16 Entregar os botijões no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, após a confirmação do recebimento da solicitação/requisição da CONTRATANTE;
08.17 Efetuar a substituição dos recipientes não aceitos pela CONTRATANTE por apresentarem algum defeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
08.18 Entregar o GLP em botijões de 13 (de maneira ordenada, a fim de facilitar a conferência) independentemente de qualquer contratempo, de acordo com a quantidade requisitada, mesmo que para isso a CONTRATADA;
08.19 Xxxxxxxx cilindros inspecionados e aprovados por distribuidoras, dentro do prazo de validade e de acordo com as normas técnicas vigentes. Os botijões deverão ser fornecidos com: lacre exclusivo e inviolado com a marca sobre a válvula; rótulo com instruções de uso, nome e telefone da distribuidora; inscrição em alto-relevo da marca da distribuidora no cilindro; ano e mês de fabricação legível (com botijão de até 15 anos) e data de validade em torno da válvula em recipientes requalificados, tudo devidamente aprovado por órgãos competentes;
08.20 Seguir as normas legais de comercialização de gás de botijão (GLP) para credenciamento, estocagem, distribuição, circulação, instalação, reposição, abastecimento e segurança, dentro e fora da empresa, observando entre outras, as seguintes recomendações:
08.20.1 Ser comerciante (distribuidora e/ou revendedora) com autorização regular e vigente da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para vender GLP;
08.20.2 Deixar em local de fácil acesso e visível o quadro de aviso obrigatório da ANP;
08.20.3 Ser revendedor legal, que não venda/guarde/estoque outros produtos na área de armazenamento de botijões, podendo ser de uma ou de várias distribuidoras;
08.20.4 Entregar o produto em veículo de entrega (caminhão, caminhonete ou motocicleta, conforme o tipo de botijão e quantidade), devendo o(s) entregador(es) estar (em) devidamente uniformizado(s) e apresentar(em) crachá de identificação, sempre que solicitado;
08.20.5 Fazer revisões e manutenções periódicas, sempre que houver abastecimento, nas instalações da central de gás e das copas dos locais de entregas dos botijões de gás, para prevenir ou corrigir desgaste/defeito de qualquer dos dispositivos de segurança, utilizando-se de mão de obra, equipamentos e materiais novos e em bom estado de conservação a serem fornecidos pela própria Contratada.
08.20.5.1 Dentre os dispositivos de segurança estão:
Mangueira normatizada, confeccionada, de preferência, em material plástico PVC transparente, trançada, com tarja amarela e inscrição da norma técnica brasileira, prazo de validade e nome do fabricante;
Válvula de segurança ou dispositivo de bloqueio, registro e regulador de pressão de gás com gravação do código do INMETRO e dentro do prazo de validade;
Bicos injetores dos bocais e pino (plugue-fusível produzido em liga metálica) dentro dos padrões legais vigentes;
Lacre da distribuidora para instalação e abastecimento dos botijões, com registro impresso, de forma indelével, da data de fabricação dos mesmos;
08.21 Indicar se apoia o Programa Gás Legal, desenvolvido pela ANP para combater o comércio irregular de gás de botijão (GLP), que coloca em risco a segurança do consumidor e de toda a sociedade;
08.22 Realizar a troca dos dispositivos de segurança das copas/cozinhas/instalações dos locais de fornecimento dos botijões de gás que porventura estejam danificados, que tenham seu prazo de validade
excedido ou conforme solicitação da Contratante. Estes dispositivos deverão ser fornecidos de acordo com as disposições do item 8.20.5.1 deste Contrato;
08.23 Observar as normas legais e a qualificação técnica a que está sujeita para o credenciamento, fornecimento, estocagem e distribuição dos produtos, bem como manter seu contrato social como revendedora credenciada de GLP, autorizações da ANP, alvarás da Prefeitura, inscrição estadual e certificado do Corpo de Bombeiros, bem como quaisquer outros registros de funcionamento devidamente atualizados nos Órgãos fiscalizadores. No caso de divulgação de alerta sanitário de órgão de fiscalização, o contrato social de credenciamento, as autorizações, os alvarás, as inscrições, os certificados e quaisquer outros registros necessários deverão ser apresentados junto à administração da CONTRATANTE, com a data de expedição após a ocorrência, para comprovação da regularidade da CONTRATADA;
08.24 Fornecer o produto objeto da contratação devidamente registrado, autorizado e fiscalizado pelos Órgãos competentes, estando sujeito à averiguação por parte da Contratante;
08.25 Entregar a quantidade solicitada de botijões no endereço da Contratante, mencionado no local de entrega, mediante requisição fornecida pelo setor competente da Contratante;
08.26 Permitir e receber visitas do representante da Contratante nas instalações da Contratada para certificação de que as condições de credenciamento e distribuição do produto estão em conformidade com as exigências constantes do contrato;
08.27 Responsabilizar-se integralmente pela qualidade do GLP fornecido, devendo, às suas expensas, apresentar, caso solicitado pela CONTRATANTE, em qualquer momento do contrato, documento de regularidade junto aos órgãos fiscalizadores ou exame (teste/requalificação/laudo) técnico de análise, expedido por laboratório ou órgão autorizado, credenciado e licenciado pelo Órgão fiscalizador competente;
08.28 Responsabilizar-se integralmente pela qualidade dos dispositivos de segurança fornecidos, devendo às suas expensas, apresentar, caso solicitado pela CONTRATANTE, em qualquer momento do contrato, documento de regularidade junto aos órgãos fiscalizadores ou exame (teste/requalificação/laudo) técnico de análise, expedido por laboratório ou órgão autorizado, credenciado e licenciado pelo Órgão fiscalizador competente;
08.29 Arcar com quaisquer ônus decorrentes de solicitação da CONTRATANTE ao órgão fiscalizador competente ou a um laboratório credenciado para recolhimento de amostras necessárias à realização da análise técnica, no caso de ser verificado, a qualquer tempo, que o GLP fornecido possa estar impróprio para o consumo, por apresentar impurezas ou odor estranho;
08.30 Substituir todos os botijões instalados, bem como promover a substituição de eventual saldo restante em poder da CONTRATANTE, por GLP de outra marca que, comprovadamente, atenda aos requisitos exigidos no contrato, ocorrendo hipótese prevista no Item 8.26 e 8.28 ou qualquer outra que torne suspeito ou inconveniente o consumo do GLP fornecido;
08.31 Apresentar justificativa no caso de recusa ou atraso da CONTRATADA em providenciar a documentação ou o exame, bem como no caso de dúvida quanto à qualidade do GLP, sem prejuízo de
desconto das eventuais despesas no pagamento mensal da CONTRATADA e aplicação de sanções contratuais. Nesses casos, poderá a CONTRATANTE adotar providências no sentido de emissão de documentação e realização da análise e/ou se utilizar de outro fornecedor até que a CONTRATADA regularize a situação;
08.32 Indenizar os usuários/colaboradores da CONTRATANTE por danos causados, resultantes do consumo de GLP de má qualidade, adulterado ou que não tenha obedecido às normas de segurança na instalação/distribuição/reposição/reabastecimento ou, ainda, no caso de uso de material em desacordo com legislação vigente, sem prejuízo das sanções previstas no contrato.
09. CLÁUSULA NONA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
09.1 Efetuar os pagamentos nas datas e prazos estipulados em contrato;
09.2 Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais, inclusive permitindo o acesso de empregados, prepostos ou representantes da contratada em suas dependências, desde que respeitadas às normas de segurança;
09.3 Prestar informações e esclarecimentos pertinentes e necessários que venham a ser solicitados pelo representante da Contratada;
09.4 Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com as obrigações assumidas pela empresa Contratada, assegurando a boa prestação e o bom desempenho dos serviços prestados;
09.5 Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, por meio do Gestor do Contrato, exigindo seu fiel e total cumprimento;
09.6 Notificar, formal e tempestivamente, a Contratada sobre irregularidades observadas nos materiais entregues;
09.7 Aderir ao registro de preços e determinar a execução do objeto quando houver garantia real da disponibilidade financeira para a quitação de seus débitos frente à consignatária/contratada, sob pena de ilegalidade dos atos.
09.8 Fornecer as informações que achar pertinentes para o bom cumprimento do objeto;
09.9 Indicar pessoa responsável pela administração dos contratos;
09.10 Fornecer, em tempo hábil, elementos suficientes e necessários à execução dos serviços contratados;
09.11 Nenhum pagamento será efetuado à Contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência.
09.12 Exercer a fiscalização dos serviços por profissionais especialmente designados.
09.13 Dar conhecimento à CONTRATADA de quaisquer fatos que possam afetar a entrega do objeto;
09.14 Emitir o correspondente empenho ou documento equivalente, com todas as informações necessárias, em favor da CONTRATADA;
09.15 Verificar se os produtos entregues pela CONTRATADA atendem a todas as especificações contidas no Termo de Referência e em seus anexos;
09.16 Zelar para que, durante a vigência da Ata, a CONTRATADA cumpra as obrigações assumidas, bem como sejam mantidas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório;
09.17 Definir o endereço para a entrega dos materiais;
09.18 Atestar as Notas Fiscais/Faturas, por servidor competente;
10. CLÁUSULA DÉCIMA DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1 É vedada a subcontratação e/ou sub-rogação do serviço de gerenciamento, objeto deste contrato.
11.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA RESCISÃO
11.1 – O presente instrumento poderá ser rescindido:
11.1.1 – por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, da Lei nº 8.666/93 (observado o disposto no artigo 80 da mesma lei);
11.1.2 – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para Administração;
11.1.3 – judicial, nos termos da legislação;
11.2 – A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
11.3 – Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, em consonância com o art. 79, § 2º da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito ao pagamento devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA MULTAS E SANÇÕES
12.1 Se a empresa CONTRATADA descumprir as condições do Edital, do Termo de Referência e do Contrato, ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas leis 17.928/12, 10.520/2002 e demais normas que regem a matéria.
12.2 O Contratado, nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002 e art. 15 da Lei Estadual nº 17.928/2012, garantindo o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração e será descredenciado do CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais se cometer uma ou mais das seguintes faltas:
12.2.1 assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
12.2.2 não entregar a documentação exigida no edital;
12.2.3 apresentar documentação falsa;
12.2.4 causar o atraso na execução do objeto;
12.2.5 não mantiver a proposta;
12.2.6 falhar na execução do contrato;
12.2.7 fraudar a execução do contrato;
12.2.8 comportar-se de modo inidôneo;
12.2.9 declarar informações falsas; e
12.2.10 cometer fraude fiscal.
12.3 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes percentuais:
12.3.1 10% sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
12.3.2 0,3% ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte de fornecimento não realizado;
12.3.3 0,7% sobre o valor da parte do Fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
12.4 As penalidades serão obrigatoriamente registradas junto ao CADFOR.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA TRIBUTOS E RESPONSABILIDADES
13.1 É da inteira responsabilidade da CONTRATADA os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes deste contrato.
13.2 A CONTRATANTE exime-se da responsabilidade Civil por danos pessoais ou materiais porventura causados em decorrência da execução do objeto deste instrumento, ficando esta como obrigação exclusiva da CONTRATADA.
13.3 A CONTRATADA responderá civilmente durante 05 (cinco) anos contados da data de recebimento definitivo dos serviços, pela qualidade dos mesmos e dos materiais.
13.3.1 Constatado vícios ou defeitos deverá a CONTRATANTE, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do conhecimento destes, acionar o contratado sob pena de decair dos seus direitos.
13.4 A CONTRATADA responde por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiros, em especial a concessionárias de serviços públicos, em virtude da execução dos serviços a seu encargo, respondendo por si e por seus sucessores.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA GARANTIA CONTRATUAL
14.1 Para segurança do cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA prestará garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do contrato, cabendo-lhe optar por uma das modalidades previstas no art. 56, §1º, da Lei nº 8.666/93. qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento das seguintes ocorrências:
14.1.1 Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
14.1.2 Prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrente de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
14.1.3 Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA;
14.1.4 Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA.
14.2 A garantia deverá ser renovada a cada prorrogação e integralizada em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do Termo de Prorrogação, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver redimensionamento no valor contratual, de modo que corresponda a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato.
14.3 A garantia deverá vigorar por mais 3 (três) meses, após o término da vigência do instrumento contratual.
14.4 A garantia prestada pela CONTRATADA será restituída automaticamente ou por solicitação, somente quando comprovados:
14.4.1 Integral cumprimento de todas as obrigações contratuais;
14.4.2 Recolhimento de multas punitivas, se for o caso;
14.4.3 Pagamento das obrigações trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, bem como dos encargos previdenciários e do FGTS, decorrentes da contratação;
14.4.4 Inexistência de reclamatórias trabalhistas dos empregados lotados nas dependências da CONTRATANTE, nas quais este responda solidária ou subsidiariamente com a CONTRATADA, sendo deduzidos todos os valores questionados na justiça trabalhista;
14.4.5 Satisfação de prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, em virtude da execução do objeto do Contrato.
14.5 A garantia oferecida na modalidade fiança bancária, deverá:
14.5.1 Ser concedida nos termos e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
14.5.2 Ser concedida pelo valor integral exigido para a fiança;
14.5.3 Conter renúncia expressa ao benefício de ordem;
14.5.4 Estabelecer prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento;
14.5.5 Ser irretratável, salvo no caso de substituição por outra modalidade de fiança, nos termos do art. 56 da Lei 8.666/1993, previamente aprovado pelo CONTRATANTE.
14.6 Na modalidade de garantia por títulos da dívida pública, estes deverão ter valor de mercado compatível com o valor a ser garantido, preferencialmente em consonância com as espécies recomendadas pelo Governo Federal, como aquelas previstas no art. 2º, da Lei nº 10.179/2001.
14.7 A garantia oferecida na modalidade caução em dinheiro, deverá ser depositada nominal à CONTRATANTE, em instituição bancária informada previamente, para os fins específicos a que se destine, sendo o recibo de depósito o único meio hábil de comprovação desta exigência.
14.8 A garantia oferecida na modalidade de seguro-garantia, deverá constar expressamente da apólice, a cobertura de eventuais demandas trabalhistas e previdenciárias nas quais a CONTRATANTE responda solidariamente ou subsidiariamente com a CONTRATADA.
14.9 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação e, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia poderá ser utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração ou por meio da Justiça do Trabalho.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA FORO
15.1 Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente deste contrato acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº. 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os arbítrios e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.
15.2 CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
15.3 A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
15.4 O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
15.5 A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
15.6 Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei
Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
15.7 A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
15.8 As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Pela CONTRATANTE:
XXXXX XXXXXXX DE MENDONÇA
Secretário de Estado da SEAPA
Pela CONTRATADA:
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX
Representante da XXXXXXX XXXXXXX COMÉRCIO DE GÁS EIRELI
“ANEXO I”
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.”
Pela CONTRATANTE:
XXXXX XXXXXXX DE MENDONÇA
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Pela CONTRATADA:
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX
Representante da XXXXXXX XXXXXXX COMÉRCIO DE GÁS EIRELI
Documento assinado eletronicamente por xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx, Usuário Externo, em 31/01/2023, às 09:52, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX DE MENDONCA, Secretário (a) de Estado, em 03/02/2023, às 10:44, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000037385353 e o código CRC AADC590F.
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