UNIÃO
UNIÃO
SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SEP/PR
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ
ANEXO 3 - MINUTA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO – PARTE GERAL
LEILÃO Nº 05/2016-ANTAQ, PARA O ARRENDAMENTO DE ÁREA E INFRAESTRUTURA PÚBLICAS PARA MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, LOCALIZADA DENTRO DO PORTO ORGANIZADO DE SALVADOR, NO ESTADO DA BAHIA, DENOMINADA SAL01.
ÍNDICE
2 Áreas e Infraestrutura Públicas do Arrendamento 11
3 Prazo do Arrendamento e Revisão Ordinária Quinquenal 12
4 Plano Básico de Implantação – PBI 14
6 Transferência do Controle Societário da Arrendatária ou do Arrendamento 15
7 Obrigações e Prerrogativas das Partes 16
8 Direitos e Obrigações dos Usuários 21
9 Valor Estimado do Contrato, Condições de Pagamento e Reajuste de Valores 22
10 Remuneração da Arrendatária 23
11 Da Contratação de Terceiros 23
12 Obrigações e Passivos ambientais 24
14 Revisão Extraordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro 30
16 Garantia de Execução do Contrato 32
19 Acompanhamento do Arrendamento 39
21 Sociedade de Propósito Específico - SPE 43
23 Assunção do Controle pelos Financiadores 44
24 Intervenção do Poder Concedente 45
CONTRATO DE ARRENDAMENTO Nº
, de , QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SEP/PR, COM A INTERVENIÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, E A EMPRESA
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SEP/PR,
criada pela Lei Federal nº 11.518, de 5 de setembro de 2007, com sede no Centro Empresarial VARIG, SCN Quadra 04 - Pétala C, Cobertura, CEP 70714-900, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.855.874/0001-32, doravante denominada PODER CONCEDENTE, neste ato representada pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, Exmo. Sr. ......................................, nomeado pelo Decreto Federal nº , de
................, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade nº ,
inscrito no CPF/MF sob o nº ..................., com a interveniência da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, autarquia especial, criada pela Lei Federal nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com sede no SEPN - Quadra 514 - Conjunto E, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.903.587/0001-08, neste ato representada pelo Diretor-Geral, Xx ,
designado pela ................................., publicada no DOU de ................, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade nº , inscrito no CPF/MF sob o nº
...................., doravante denominada ANTAQ, e a empresa , sociedade de
propósito específico, com sede na ............................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
......................, doravante denominada ARRENDATÁRIA, neste ato representada pelo Sr.
................................, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade nº
.............., inscrito no CPF/MF sob o nº , instrumento de outorga de poderes, ambos
com o endereço comercial ..........................., tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº , resolvem celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas
seguintes Cláusulas e condições:
1 Disposições Iniciais
1.1 Definições
1.1.1 Para os fins do presente Contrato, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as seguintes definições aplicam-se às respectivas expressões:
(i) Administração do Porto: pessoa jurídica encarregada da Administração do Porto Organizado por delegação do Poder Concedente, ou a União diretamente, nos casos de Portos não delegados.
(ii) Anexo: cada um dos documentos anexos ao
Contrato.
(iii) Anexo do Edital: cada um dos documentos anexos ao Edital.
(iv) Ano: referência ao decurso de prazo sempre contado a partir do início da vigência do Contrato, salvo quando possuir referência expressa em outro sentido.
(v) ANTAQ: Agência Nacional de Transportes Aquaviários, autarquia especial, criada pela Lei Federal nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e que figura como interveniente-anuente neste Contrato.
(vi) Área de Influência do Porto Organizado: Áreas geográficas, contínuas ou não, das quais ou para as quais podem ser transportadas as mercadorias embarcadas ou desembarcadas no Porto Organizado, considerada a viabilidade econômica
de utilização do Porto Organizado e a sua capacidade instalada.
(vii) Área do Arrendamento: as áreas, instalações portuárias e infraestrutura públicas, localizadas dentro do Porto Organizado, conforme previsto no Anexo 2 - Diretrizes Técnicas e Parâmetros do Arrendamento, as quais integram o objeto do Arrendamento, nos termos da Subcláusula 2.1
(viii) Área do Porto Organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo Federal, compreendendo as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao Porto Organizado.
(ix) Arrendamento: a presente cessão onerosa da Área do Arrendamento, localizada dentro do Porto Organizado, para exploração por prazo determinado.
(x) Arrendatária: titular da cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do Porto Organizado, para exploração por prazo determinado, identificada no preâmbulo deste Contrato;
(xi) Atividades: atividades portuárias a serem exploradas pela Arrendatária dentro da Área do Arrendamento, na forma deste Contrato e seus Anexos.
(xii) Bens do Arrendamento: significado definido neste Contrato e seus Anexos.
(xiii) Berço: local a ser utilizado para atracação das embarcações que pretendem realizar embarque e desembarque de Cargas destinadas ao Arrendamento.
(xiv) Cais: plataforma a ser utilizada para embarque e desembarque de Cargas destinadas ao Arrendamento.
(xv) Capacidade Efetiva: quantidade de carga movimentada durante um certo período de tempo e em um nível adequado de serviço.
(xvi) Capacidade Estática: quantidade máxima de carga que pode ser armazenada a qualquer tempo.
(xvii) Cargas: carga referida no presente anexo que esteja incluída no rol de Atividades do Arrendamento.
(xviii) Contrato: significado definido no Preâmbulo deste instrumento.
(xix) Data da Assunção: data de celebração do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos previsto na Subcláusula 3.1.1.
(xx) DOU: Diário Oficial da União.
(xxi) Edital: Edital do Arrendamento nº [●]/[●], incluídos seus Anexos.
(xxii) Embarcação-tipo: embarcação de referência a ser considerada para fins de dimensionamento dos investimentos.
(xxiii) Financiadores: instituições financeiras responsáveis pelos financiamentos à Arrendatária para a realização dos investimentos necessários;
(xxiv) Garantia de Execução do Contrato: garantia que a Arrendatária deverá manter, do fiel cumprimento das obrigações contratuais, na forma estabelecida neste Contrato e em seus Anexos;
(xxv) IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
(xxvi) Movimentação Efetivamente Contabilizada: movimentação efetivamente contabilizada no período de um ano, conforme previsto neste Contrato e em seus Anexos;
(xxvii) Movimentação Mínima Exigida: movimentação exigida, nos termos da tabela constante do Anexo
2 - Diretrizes Técnicas e Parâmetros do Arrendamento, quando aplicável;
(xxviii) Parâmetros de Desempenho: indicadores que expressam os critérios técnicos definidos para
mensurar o desempenho da Arrendatária quando da consecução das Atividades, que devem ser implantadas e mantidas durante todo o Prazo do Arrendamento, nos termos do Anexo 2 - Diretrizes Técnicas e Parâmetros do Arrendamento
(xxix) Parâmetros de Operação: referências a características técnicas operacionais mínimas que definirão o dimensionamento do projeto, os investimentos e as Atividades a serem desempenhadas pela Arrendatária, nos termos do Anexo 2 - Diretrizes Técnicas e Parâmetros do Arrendamento.
(xxx) Parâmetros Técnicos: especificações técnicas mínimas que devem ser observadas pela Arrendatária quando da consecução das Atividades objeto do Arrendamento, nos termos do Anexo 2 - Diretrizes Técnicas e Parâmetros do Arrendamento.
(xxxi) Parâmetros do Arrendamento: referência feita aos Parâmetros de Desempenho, Parâmetros de Operação e Parâmetros Técnicos.
(xxxii) Partes Relacionadas: com relação à Arrendatária, qualquer pessoa jurídica Controladora ou Controlada, direta ou indiretamente, ou sociedade sob controle comum, entendida como tal a sociedade na qual a Controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da Controlada, nos termos do art. 243, § 2º, da Lei nº 6.404/76.
(xxxiii) Passivos Ambientais: Qualquer fato, ato ou ocorrência, conhecido ou não, que impliquem o atendimento a uma determinação legal ou regulamentar, relacionada ao meio ambiente, observadas as especificidades previstas no Contrato.
(xxxiv) Plano Básico de Implantação (PBI): plano com as especificações técnicas e de desempenho a serem desenvolvidas pela Arrendatária com vistas ao atendimento da Proposta pelo Arrendamento, bem como aos Parâmetros do Arrendamento.
(xxxv) Poder Concedente: significado definido no preâmbulo do Contrato.
(xxxvi) Porto Organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição da Administração do Porto.
(xxxvii) Prazo do Arrendamento: o prazo de duração do Arrendamento, fixado nos termos deste Contrato, contado a partir da Data da Assunção.
(xxxviii)Preço: valor cobrado pela Arrendatária dos Usuários como contrapartida às Atividades prestadas, podendo ser livremente estabelecidos pela Arrendatária, conforme indicado no Anexo 4
– Minuta do Contrato de Arrendamento – Parte Específica.
(xxxix) Proposta pelo Arrendamento ou Proposta: oferta feita pela Proponente vencedora do Leilão para exploração do Arrendamento.
(xl) Prorrogação: Qualquer forma de extensão, prorrogação, renovação ou postergação do prazo de vigência deste Contrato em relação ao Prazo do Arrendamento.
(xli) Regulamento de Exploração do Porto Organizado: ato normativo editado pela Administração do Porto, com vistas a disciplinar o uso do Porto Organizado.
(xlii) Revisão Extraordinária: procedimento extraordinário para apuração da necessidade de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
(xliii) Revisão Ordinária: procedimento ordinário para revisão dos Parâmetros de Desempenho e das Tarifas de Serviço, quando houver, realizada a cada período de 5 anos;
(xliv) SEP: a Secretaria de Portos da Presidência da República, criada por meio da Lei Federal nº 11.518/2007, respectivo Poder Concedente das Atividades, representando a União.
(xlv) SPE: Sociedade de Propósito Específico constituída pela Proponente vencedora, sob a forma de sociedade por ações, que celebra o presente Contrato com o Poder Concedente, na qualidade de Arrendatária.
(xlvi) Tarifa Portuária: os valores devidos à Administração do Porto pela Arrendatária relativos à utilização das instalações portuárias ou da infraestrutura portuária ou à prestação de serviços de sua competência na Área do Porto Organizado.
(xlvii) Tarifa de Serviço: os valores devidos à Arrendatária pelos Usuários em razão da prestação das Atividades a ela correspondentes, sempre que prevista no Anexo 4 - Minuta do Contrato de Arrendamento - Parte Específica.
(xlviii) Usuário: todas as pessoas físicas e jurídicas que sejam tomadoras das Atividades prestadas pela Arrendatária, ou por terceiro por ela indicado, na Área do Porto Organizado.
(xlix) Valor do Arrendamento: é o Valor do Arrendamento Fixo e o Valor do Arrendamento Variável devido pela Arrendatária à Administração do Porto, em função da exploração do Arrendamento, nos termos do Anexo 4 - Minuta do Contrato de Arrendamento
- Parte Específica.
(l) Valor do Arrendamento Fixo: é o valor fixo devido pela Arrendatária à Administração do Porto, em função da exploração do Arrendamento, nos
termos do Anexo 4 - Minuta do Contrato de Arrendamento - Parte Específica.
(li) Valor do Arrendamento Variável: é o valor variável devido pela Arrendatária à Administração do Porto, em função da exploração do Arrendamento, nos termos do Anexo 4 - Minuta do Contrato de Arrendamento
- Parte Específica.
1.2 Interpretação
1.2.1 Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
1.2.1.1 As definições do Contrato serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural; e
1.2.1.2 As referências ao Contrato ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes.
1.2.2 Os títulos dos capítulos e das Cláusulas do Contrato e dos Anexos
não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
1.2.3 No caso de divergência entre o Contrato e os Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato.
1.2.4 No caso de divergência entre os Anexos, prevalecerão aqueles emitidos pelo Poder Concedente.
1.2.5 No caso de divergência entre os Anexos emitidos pelo Poder Concedente, prevalecerá aquele de data mais recente.
1.2.6 As Cláusulas e condições do Contrato relativas a sua Prorrogação
devem ser interpretadas restritivamente.
1.3 Documentos Anexos
1.3.1 Integram o Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os
Anexos relacionados nesta Cláusula:
a) Condições Específicas do Contrato;
b) Diretrizes Técnicas e Parâmetros do Arrendamento
c) Termo de Referência Ambiental [quando aplicável];
d) Outros anexos: Composição Societária e Atos Constitutivos da
Arrendatária, Edital e Proposta pelo Arrendamento (escrita).
1.4 Regência Legal
1.4.1 Este Contrato é espécie do gênero contrato administrativo e se rege pelos preceitos de direito público e, supletivamente, pelo direito privado, em especial as disposições relativas às regras gerais dos contratos.
1.4.2 Aplicam-se a este Contrato as disposições das Leis Federais nº 12.815, de 5 de junho de 2013; 12.529, de 30 de novembro de 2011, 10.233, de 5 de junho de 2001; 12.462, de 4 de agosto de 2011; 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 8.666, de 21 de junho de 1993; 8.987, de 13 de fevereiro 1995; do Decreto Federal nº 8.033, de 27 de junho de 2013; no Decreto Federal nº 7.581, de 11 de outubro de 2011; e demais normas e regulamentos aplicáveis aos bens arrendados, às áreas e infraestrutura públicas, e às Atividades objeto deste Contrato, expedidos pelas autoridades competentes.
1.4.3 Aplicam-se a este Contrato, ainda, as disposições legais e regulamentares incidentes sobre as obras e serviços de engenharia, quanto às obrigações de cunho trabalhista, previdenciário, de responsabilidade técnica, civil e criminal, de medicina e segurança do trabalho, meio ambiente, sem prejuízo de outras pertinentes.
2 Áreas e Infraestrutura Públicas do Arrendamento
2.1 Compõem o Arrendamento objeto deste Contrato as áreas, instalações portuárias e infraestrutura públicas, localizadas dentro do Porto Organizado, conforme previsto no Anexo 2 - Diretrizes Técnicas e Parâmetros do Arrendamento.
2.2 A Área do Arrendamento é cedida pelo Poder Concedente à Arrendatária em caráter ad corpus, sendo certo que as descrições, extensão e confrontações indicadas no Anexo 2 - Diretrizes Técnicas e Parâmetros do Arrendamento não vinculam o Poder Concedente sob qualquer forma, sendo a área arrendada aquela efetivamente disponível para utilização da Arrendatária, que declara ser tal área suficiente para o cumprimento das obrigações deste Contrato e seus Anexos.
2.2.1 As descrições, extensão e confrontações indicadas no Anexo 2 - Diretrizes Técnicas e Parâmetros do Arrendamento representam, todavia, os limites máximos da área a que a Arrendatária terá direito de explorar, não podendo a Arrendatária invocar o caráter ad corpus do Arrendamento para pleitear área diversa da indicada no Anexo 2 - Diretrizes Técnicas e Parâmetros do Arrendamento.
2.3 Mediante prévia autorização do Poder Concedente, poderá ser admitida a ampliação da Área do Arrendamento, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação vigente.
2.3.1 A ampliação ensejará procedimento de Revisão Extraordinária do Contrato para a recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do Capítulo 14 deste Contrato.
2.3.2 O requerimento para ampliação da área arrendada será formalizado pela Arrendatária junto à XXXXX e aprovado pelo Poder Concedente após a conclusão da Revisão Extraordinária prevista neste Contrato, observada regulamentação a ser editada pela ANTAQ e pelo Poder Concedente.
3 Prazo do Arrendamento e Revisão Ordinária Quinquenal
3.1 O Prazo do Arrendamento é aquele previsto na Cláusula 3 do Anexo 4 - Minuta do Contrato de Arrendamento - Parte Específica, sempre contado a partir da Data de Assunção.
3.1.1 Para os fins deste Contrato, considera-se Data da Assunção a data de celebração do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, apêndice do Anexo 4 - Minuta do Contrato de Arrendamento - Parte Específica, que deverá ser celebrado pelas Partes em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação de não objeção, pelo Poder Concedente, ao Plano Básico de Implantação apresentado pela Arrendatária como condição para a celebração deste Contrato.
3.2 A Arrendatária não terá direito à manutenção do Arrendamento por período superior ao Prazo do Arrendamento, ainda que pendente discussão judicial ou extrajudicial sobre o pagamento de qualquer valor à Arrendatária pelo Poder Concedente, inclusive a título de indenização.
3.3 O presente Contrato poderá ser prorrogado por uma única vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado, a exclusivo critério do Poder Concedente, nos termos deste Contrato e seus Anexos, condicionado ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, inclusive pela definição dos novos investimentos, compatíveis com o novo prazo, e necessários para garantir a atualidade do serviço.
3.4 Quando o pedido de Prorrogação for realizado pela Arrendatária, o Poder Concedente deverá analisar o atendimento aos seguintes requisitos objetivos, que constituem condições de apreciação do pedido:
(i) Cumprimento dos Parâmetros do Arrendamento, metas e prazos do
Arrendamento, conforme previsto neste Contrato;
(ii) Análise positiva de desempenho da Arrendatária, relativamente às atribuições e aos encargos definidos no Contrato, em especial aqueles relacionados aos investimentos e à prestação das Atividades;
(iii) Ausência de cometimento de infrações contratuais graves ou gravíssimas pela Arrendatária, exceto nos casos de superação do inadimplemento ou reabilitação;
(iv) Manutenção, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas no Leilão;
(v) Adimplência da Arrendatária no recolhimento de tarifas portuárias e com outras obrigações financeiras com a Administração do Porto e ANTAQ.
3.4.1 O atendimento dos requisitos explicitados na Subcláusula 3.4 será comprovado por meio das informações a serem encaminhadas pela Arrendatária à ANTAQ nos termos da regulamentação e da Cláusula 19, que deverão subsidiar o Poder Concedente na decisão motivada sobre a existência de conveniência e oportunidade da Prorrogação do Contrato.
3.4.2 A Arrendatária deverá manifestar formalmente junto ao Poder Concedente, seu interesse na Prorrogação do Contrato no período de até 48 (quarenta e oito) meses antes da data do término do Prazo do Arrendamento.
3.4.3 A falta de manifestação da Arrendatária no prazo previsto na Subcláusula anterior importará em desinteresse quanto à proposição do pedido de Prorrogação.
3.4.4 Informar se é ou não operadora portuária, autorizatária, arrendatária ou concessionária no setor portuário brasileiro. Em caso positivo, apresentar certidão hábil à comprovar sua adimplência e das pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com a adjudicatária perante às Administrações Portuárias dos Portos Organizados, onde exerce tais atividades, e junto à ANTAQ.
3.5 A Arrendatária reconhece expressamente que a Prorrogação do Contrato é uma faculdade do Poder Concedente, cuja decisão se dará em função do interesse público, além dos critérios indicados no presente, não cabendo qualquer direito subjetivo à Prorrogação.
3.6 O Contrato será objeto de Revisão Ordinária, a cada 5 anos contados da Data de Assunção, para avaliação dos seguintes aspectos do Contrato, observado os procedimentos e prazos a serem estabelecidos em regulamentação da ANTAQ:
3.6.1 Verificação da adequação dos Parâmetros de Desempenho às atividades executadas pelo Arrendatário, bem como verificação de sua adequação aos parâmetros adotados por terminais similares;
3.6.2 Quando houver Tarifa de Serviço, avaliação quanto à eventual revisão em função de ganhos de eficiência verificados no setor ou por meio de outros parâmetros a serem regulamentados pela ANTAQ, com base em critérios técnicos.
4 Plano Básico de Implantação – PBI
4.1 O Poder Concedente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Contrato, para manifestar expressamente sua não objeção ou solicitar os esclarecimentos ou modificações mencionadas na Subcláusula 4.2 em relação ao PBI.
4.2 O Poder Concedente poderá solicitar à Arrendatária esclarecimentos ou modificações no PBI, bem como poderá rejeitá-lo, caso, após a solicitação de esclarecimentos e modificações, não fique comprovada sua aptidão para atendimento aos requisitos do Contrato e Anexos.
4.2.1 Caso o PBI seja objeto de requerimento de complementação ou modificação, o Poder Concedente comunicará à Arrendatária dos motivos para tanto e estabelecerá prazo para apresentação do novo PBI com as correções.
4.2.2 Se após a reapresentação, nos termos da Subcláusula 4.2.1, o PBI permanecer inapto para viabilizar o atendimento aos requisitos do Contrato e Anexos, o Contrato será declarado extinto por culpa da Arrendatária, nos termos da Subcláusula 25.4.
4.3 O PBI poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante solicitação da Arrendatária ou da ANTAQ, desde que observadas as regras do Contrato, Anexos e a legislação e regulamentação.
4.4 Para a realização das obras de infraestrutura e superestrutura, a qualquer tempo, a Arrendatária deverá realizar projeto básico de engenharia, obter as aprovações cabíveis, e enviar cópia eletrônica do projeto à Administração do Porto e à ANTAQ, acompanhado de nota que justifique sua compatibilidade com o PBI.
4.4.1 A documentação a ser submetida incluirá dados primários resultantes de estudos de sondagem, topografia, batimetria, e outros realizados pela Arrendatária, bem como outros elementos definidos pela regulamentação da ANTAQ.
5 Do Objeto
5.1 O Objeto deste Contrato inclui as Atividades a serem desempenhadas pela Arrendatária, nos termos do Anexo 2 - Diretrizes Técnicas e Parâmetros do Arrendamento, respeitadas as disposições deste Contrato e demais Anexos.
5.2 As Atividades deverão ser prestadas de forma adequada, observado o quanto estabelecido neste Contrato e em seus Anexos, notadamente no Anexo 2 - Diretrizes Técnicas e Parâmetros do Arrendamento.
5.3 As características da Atividade adequada serão apuradas e acompanhadas pela ANTAQ, diretamente ou por terceiros, por meio dos Parâmetros de Desempenho da Arrendatária, atendendo ao quanto estabelecido neste Contrato, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo da competência da Administração do Porto, prevista no inciso VI do §1º do art. 17 da Lei 12.815/2013.
5.4 A execução das Atividades poderá ocorrer diretamente pela Arrendatária, ou mediante a contratação de operadores portuários pré-qualificados para tanto, na forma deste Contrato.
6 Transferência do Controle Societário da Arrendatária ou do Arrendamento
6.1 A transferência, total ou parcial, direta ou indireta, do controle societário da Arrendatária ou do Arrendamento ficará sujeita à análise prévia da ANTAQ e expressa aprovação do Poder Concedente, devendo ser observado, ainda, o disposto no art. 27, da Lei Federal n° 8.987/95, e o disposto nos art. 29 e 30 da Lei Federal nº 10.233/2001, sob pena de descumprimento contratual, declaração de extinção do Arrendamento por culpa da Xxxxxxxxxxxx e aplicação das penalidades cabíveis.
6.2 A transferência do controle societário da Arrendatária para pessoa que, direta ou indiretamente, por meio de controladora, controlada, coligada ou empresa sob controle comum já explore área ou infraestrutura públicas dentro do Porto Organizado ou na Área de Influência do Porto Organizado somente será autorizada após análise da ANTAQ e aprovação do Poder Concedente, com vistas à preservação da competição e de forma a evitar a ocorrência de concentração de mercado supervenientemente a esta transferência.
7 Obrigações e Prerrogativas das Partes
7.1 Obrigações da Arrendatária
7.1.1 A Arrendatária obriga-se, sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e seus Anexos, a:
i. Prestar as Atividades em conformidade com este Contrato e seus Anexos, com as normas expedidas pela ANTAQ, e com o Regulamento de Exploração do Porto Organizado, e demais documentos de regência da licitação e da contratação;
ii. Providenciar o alfandegamento do Arrendamento junto à Autoridade Aduaneira, quando cabível;
iii. Elaborar e divulgar, em seu sítio eletrônico e em local visível nas entradas do Arrendamento, em até 30 (trinta) dias contados da Data de Assunção, a tabela dos valores máximos de referência (preços e tarifas), bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados dos Usuários, nos termos de regulamentação da ANTAQ. Havendo revisão dos valores, estes somente poderão ser praticados após 10 (dez) dias contados da publicação da nova tabela de Preços. Sempre que adicionar um novo serviço na Tabela, caberá à Arrendatária informar à ANTAQ imediatamente e republicá-la, nos termos desta Cláusula;
iv. Prestar as Atividades objetivando a adequada e plena movimentação das cargas previstas para o Arrendamento;
v. Obter e apresentar à ANTAQ todas as licenças e autorizações exigidas pelos órgãos competentes, nos termos deste Contrato e seus Anexos;
vi. Implantar as ações necessárias à eventual relocação ou demolição de instalações ou equipamentos no Porto Organizado, que estejam interferindo na área e infraestrutura públicas, arrendadas ou não, em que as Atividades deverão ser executadas, sendo que a Arrendatária deverá arcar com todas as despesas respectivas e obter a prévia autorização da Administração do Porto;
vii. Credenciar, por documento escrito, um ou mais representantes que serão seus interlocutores junto ao Poder Concedente, à Administração do Porto e à ANTAQ, bem como os responsáveis técnicos pela execução do presente Contrato;
viii. Utilizar somente pessoal qualificado e em número suficiente à execução das Atividades, assumindo plena e exclusiva
responsabilidade por sua contratação, pelos contratos de trabalho celebrados com seus empregados e respectivos encargos decorrentes, incluindo o pagamento, se o caso, de indenizações, multas e outras penalidades eventualmente advindas de infrações cometidas, reclamatórias judiciais e quaisquer medidas propostas por seus empregados, empregados dos subcontratados, ou terceiros, eximindo o Poder Concedente de qualquer responsabilidade direta, solidária e/ou subsidiária pelos mesmos, a qualquer tempo, e assumindo integral responsabilidade por quaisquer reclamações trabalhistas que vierem a ser ajuizadas em face do Poder Concedente e da ANTAQ em relação ao presente Contrato;
ix. Executar as Atividades de modo a não interferir com instalações ou serviços existentes, públicos ou privados;
x. Mitigar danos ou perturbação à propriedade de terceiros, resultantes de poluição, incluindo ruído e outras causas advindas do seu método de trabalho;
xi. Assegurar que todos os veículos e pessoal envolvidos na execução das Atividades estejam identificados conforme dispuser o regulamento;
xii. Fornecer e assegurar, em conformidade com a legislação e normas pertinentes, os meios necessários à proteção da integridade física dos trabalhadores, além de assegurar a adequada sinalização e isolamento de riscos potenciais das vias no local das Atividades, obtendo dos órgãos públicos competentes, quando for o caso, as respectivas permissões e providências necessárias;
xiii. Elaborar o projeto básico e projeto executivo, executar as obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré- operação e todas as demais operações necessárias, bem como substituir ou reparar, às suas custas, quaisquer bens ou serviços relacionados às Atividades que venham a ser justificadamente considerados pelo Poder Concedente ou pela ANTAQ, como defeituosos, incorretos, insuficientes ou inadequados, assim entendidos os bens ou serviços inaptos a viabilizar as obrigações assumidas pela Arrendatária, notadamente os Parâmetros do Arrendamento;
xiv. Sempre que concluir a implantação de novas edificações, providenciar sua averbação na matrícula/registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, quando for o caso,
bem como obter as demais licenças exigidas pelas autoridades competentes para a operacionalidade das Atividades;
xv. Manter, a qualquer tempo durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações ora assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas e atendidas por ocasião da licitação;
xvi. Fornecer subsídios, quando solicitada, para o planejamento setorial visando a eventuais alterações ao Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ, na forma da lei ou regulamento;
xvii. Prestar contas das Atividades e fornecer informações econômico- financeiras, operacionais e sobre os Bens do Arrendamento ao Poder Concedente, à ANTAQ e aos órgãos governamentais competentes, conforme previsto na Cláusula 19 e na regulamentação;
xviii. Prestar todo o apoio necessário aos agentes da fiscalização do Poder Concedente, da ANTAQ e de demais autoridades que atuam no setor portuário, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época e mediante simples aviso com 1 (um) dia de antecedência, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas ao Arrendamento, bem assim o exame de todas as demonstrações financeiras, demais documentos, sistemas de informações e estatísticas, concernentes à prestação das Atividades;
xix. Manter a continuidade da Atividade prestada, salvo interrupção causada por caso fortuito ou motivo de força maior, comunicando imediatamente a ocorrência de tais fatos à ANTAQ e à Administração do Porto;
xx. Pagar os tributos e contribuições de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir, sobre as áreas e infraestruturas públicas arrendadas e sobre a Atividade exercida;
xxi. Pagar as Tarifas Portuárias nos prazos previstos pela regulamentação aplicável ao Porto Organizado;
xxii. Ajustar-se às medidas e determinações do Poder Concedente e da ANTAQ relacionadas à correção de competição imperfeita no Porto Organizado ou na Área de Influência do Porto Organizado;
xxiii. Permitir ao Poder Concedente e à ANTAQ o livre acesso aos dados que compõem o custo das Atividades, sempre que pleiteada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou, ainda, quando necessário para arbitragem de conflito;
xxiv. Providenciar a recuperação, remediação e gerenciamento do Passivo Ambiental relacionado ao Arrendamento, nos termos previstos na Cláusula 12;
xxv. Adotar e cumprir as medidas necessárias à fiscalização pelo Poder Concedente, ANTAQ, Administração do Porto e autoridades aduaneira, marítima, sanitária, fitossanitária, de polícia marítima e demais autoridades governamentais com atuação no setor portuário;
xxvi. Informar ao Poder Concedente, à ANTAQ e às autoridades públicas quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das Atividades;
xxvii. Pré-qualificar-se para realizar a movimentação e a armazenagem de cargas diretamente ou comprovar a contratação de operadores portuários pré-qualificados para tal fim, bem como manter a condição de pré-qualificada ou a contratação de operadores portuários pré-qualificados durante o Prazo do Arrendamento;
(a) Em caso de contratação de operadores portuários pré- qualificados, a Arrendatária e o operador portuário serão solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos danos, no caso dos eventos descritos nos incisos I, II e III, do art. 26 da Lei 12.815/13;
xxviii. Permitir, em caráter excepcional e mediante remuneração, a utilização por terceiros das Instalações Portuárias e equipamentos arrendados, bem como o direito de passagem outorgado a terceiros, na forma em que dispuser a regulamentação;
xxix. No prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da Data de Assunção:
(a) Realizar avaliação patrimonial completa dos Bens do Arrendamento, incluindo estimativa de vida útil e valor de mercado do ativo, registrada por meio de laudo independente e em consonância com o PBI aprovado, e submetê-la à ANTAQ;
(b) Apresentar Programa de obtenção da NBR ISO 9001 ou equivalente aceito pela ANTAQ;
(c) Apresentar Programa para Atendimento do Guia Normativo BS 8.800, da Norma OHSAS 18.001 ou equivalente aceito pela ANTAQ;
(d) Apresentar Programa de obtenção da NBR ISO 14001 ou equivalente aceito pela ANTAQ.
xxx. No prazo máximo de 12 (doze) meses a partir do Prazo Limite para Início das Atividades indicado no Anexo 2 - Diretrizes Técnicas e Parâmetros do Arrendamento:
(a) Obter Declaração de Cumprimento – DC, emitida pela CONPORTOS e CESPORTOS, que atesta o cumprimento do ISPS Code, quando cabível;
xxxi. No prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir do Prazo Limite para Início das Atividades indicado no Anexo 2 - Diretrizes Técnicas e Parâmetros do Arrendamento:
(a) Obter e manter certificação ISO 9001 ou equivalente aceito pela ANTAQ, durante todo o prazo de vigência deste Contrato, devendo sempre atualizar a certificação para novas exigências criadas pelas certificadoras;
(b) Obter e manter certificação de atendimento ao Guia Normativo BS 8.800, à Norma OHSAS 18.001 ou equivalente aceito pela ANTAQ, durante todo o prazo de vigência deste Contrato, devendo sempre atualizar a certificação para novas exigências criadas pelas certificadoras;
(c) Obter e manter o certificado ISO 14001 ou equivalente aceito pela ANTAQ, durante todo o prazo de vigência deste Contrato, devendo sempre atualizar a certificação para novas exigências criadas pelas certificadoras;
(d) Implantar e certificar sistema de gestão e controle ambiental.
7.2 Atribuições e Prerrogativas do Poder Concedente e da ANTAQ
7.2.1 O Poder Concedente poderá alterar unilateralmente e modificar as condições de prestação das Atividades, para melhor adequá-las às finalidades de interesse público que justificaram o Arrendamento, respeitados os direitos da Arrendatária, inclusive quanto à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, apuradas mediante procedimento de Revisão Extraordinária, bem como decidir sobre a transferência de controle societário ou de titularidade do Contrato, nos termos deste Contrato e da regulamentação.
7.2.2 Compete à ANTAQ:
a) Aplicar as penalidades contratuais;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicáveis aos serviços e às Cláusulas deste Contrato;
c) Manter acompanhamento permanente das Atividades inerentes ao Arrendamento;
d) Regular, acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato;
e) Xxxxxxxx, previamente, a transferência de controle societário ou titularidade deste Contrato, cabendo a decisão exclusivamente ao Poder Concedente;
f) Arbitrar, na esfera administrativa, conflitos de interesse e controvérsias sobre o Contrato não resolvidos amigavelmente entre a Administração do Porto e a Arrendatária;
g) Arbitrar, em grau de recurso, conflitos entre agentes que atuem no Porto Organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas;
h) Apurar, de ofício ou mediante provocação, práticas abusivas ou tratamentos discriminatórios, ressalvadas as competências previstas na Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;
i) Arbitrar, em âmbito administrativo, mediante solicitação dos Usuários ou da própria Arrendatária, o Preço dos serviços prestados aos Usuários, quando não for alcançado acordo entre as Partes;
j) Analisar as propostas de realização de investimentos não previstos no presente Contrato, de forma instrutória, com vistas à prévia aprovação do Poder Concedente.
8 Direitos e Obrigações dos Usuários
8.1 Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, regulamentos e demais diplomas normativos aplicáveis ao setor portuário, são direitos e obrigações dos Usuários do Arrendamento:
a) Receber Atividade adequada a seu pleno atendimento, livre de abuso de poder econômico;
b) Obter e utilizar as Atividades relacionadas ao Arrendamento, com liberdade de escolha entre os prestadores do Porto Organizado;
c) Receber do Poder Concedente, da ANTAQ e da Arrendatária informações para o uso correto das Atividades prestadas pela Arrendatária e para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
d) Levar ao conhecimento do Poder Concedente, da ANTAQ, da Arrendatária e dos demais órgãos competentes as irregularidades e atos ilícitos de que tenham conhecimento, referentes às Atividades prestadas;
e) Pagar os valores cobrados pela Arrendatária, conforme disposto neste
Contrato e em seus Anexos.
9 Valor Estimado do Contrato, Condições de Pagamento e Reajuste de Valores
9.1 O presente Contrato tem valor global estimado indicado na Cláusula 9 do Anexo 4
- Minuta do Contrato de Arrendamento - Parte Específica, sendo certo que tal tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das partes para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
9.2 Caberá à Arrendatária pagar o Valor do Arrendamento Fixo e o Valor do Arrendamento Variável previsto na Cláusula 9 do Anexo 4 - Minuta do Contrato de Arrendamento - Parte Específica, conforme condições e prazos estabelecidos, sob pena de se sujeitar às penalidades constantes da legislação vigente e neste Contrato.
9.3 Os valores monetários indicados ou citados neste Contrato, no Anexo 4 - Minuta do Contrato de Arrendamento - Parte Específica e no Anexo 2 - Diretrizes Técnicas e Parâmetros do Arrendamento, obedecida a legislação vigente, serão reajustados anualmente a partir da data de assinatura do Contrato pela variação do IPCA, mediante a aplicação da seguinte fórmula, sendo que o primeiro reajuste ocorrerá quando da assinatura do Contrato:
𝑃𝑡
= 𝑃𝑠𝑒𝑡/15
∗ ( 𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡 )
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑠𝑒𝑡/15
em que:
𝑃𝑡 corresponde a quaisquer dos valores monetários indicados ou citados neste
Contrato, no Anexo 4 - Minuta do Contrato de Arrendamento - Parte Específica e no Anexo 2 - Diretrizes Técnicas e Parâmetros do Arrendamento, devidamente reajustados;
𝑃𝑠𝑒𝑡/15 corresponde aos valores monetários indicados ou citados neste Contrato, no Anexo 4 - Minuta do Contrato de Arrendamento - Parte Específica e no Anexo
2 - Diretrizes Técnicas e Parâmetros do Arrendamento, referenciados a setembro de 2015;
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡 corresponde ao Número Índice do IPCA referenciado a data do reajuste;
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑠𝑒𝑡/15 corresponde ao Número Índice do IPCA referenciado a setembro de 2015;
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡 corresponde a 1 (um) mais a variação do IPCA acumulada no período
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑠𝑒𝑡/15
compreendido entre setembro de 2015 e a data do reajuste;
t corresponde ao período da data do reajuste;
9.4 Na hipótese de extinção do IPCA, tal índice será automaticamente substituído por aquele que o suceder ou, na sua falta, outro semelhante a ser indicado pelo Poder Concedente.
10 Remuneração da Arrendatária
10.1 A remuneração da Arrendatária advirá do recebimento pelas Atividades prestadas e das respectivas receitas financeiras delas decorrentes, em conformidade com o presente Contrato e seus Anexos.
11 Da Contratação de Terceiros
11.1 A Arrendatária poderá contratar empresas especializadas para fornecer bens ou prestar serviços inerentes, acessórios ou complementares à realização do objeto deste Contrato.
11.2 Sempre que requerido, a Arrendatária deverá informar ao Poder Concedente e à ANTAQ, o rol de empresas contratadas para a prestação de serviços inerentes, acessórios ou complementares à execução deste Contrato.
11.3 A Arrendatária não poderá eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste Contrato, ou justificar qualquer atraso em relação aos prazos constantes deste Contrato, em razão da contratação de terceiros para sua realização.
11.4 Os contratos celebrados entre a Arrendatária e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o Poder Concedente ou a ANTAQ, ressalvada as atividades regulatória e fiscalizatória a cargo da ANTAQ.
11.5 No caso de um subcontratado vir a contrair, perante a Arrendatária, qualquer obrigação ou prestar qualquer garantia relativamente a bens, materiais, elementos de construção ou serviços por este fornecidos à Arrendatária, e caso tal obrigação ou garantia se estenda para além da vigência deste Contrato, a Arrendatária deverá assegurar ao Poder Concedente a possibilidade de este assumir sua posição jurídica após o término deste Contrato, por qualquer motivo, aproveitando-se, assim, dos benefícios decorrentes durante o tempo que restar até que tal se expire.
12 Obrigações e Passivos ambientais
12.1 Caberá à Arrendatária providenciar a recuperação, remediação e gerenciamento dos Passivos Ambientais relacionados ao Arrendamento, de forma a manter a regularidade ambiental.
12.2 Os Passivos Ambientais não conhecidos, existentes até a data de celebração deste Contrato e que sejam identificados pela Arrendatária no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da Data de Assunção, serão de responsabilidade do Poder Concedente, sendo tal responsabilidade limitada às exigências do órgão ambiental em relação ao passivo não conhecido, nos termos deste Contrato.
12.2.1 Entendem-se como Passivos Ambientais conhecidos até a data de celebração deste Contrato aqueles que estejam indicados: (i) nas licenças ambientais existentes e nos estudos ambientais que foram utilizados no processo de licenciamento ambiental; (ii) em relatórios e estudos públicos; (iii) em processos administrativos públicos ou processos judiciais.
12.3 No prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da Data de Assunção, a Arrendatária poderá contratar e apresentar um laudo ambiental técnico de consultoria ambiental independente, que deverá ser encaminhado à ANTAQ em referido prazo.
12.3.1 O laudo ambiental técnico visa a identificar os passivos ambientais não conhecidos, existentes até a Data de Assunção, cujos custos de recuperação, remediação e gerenciamento caberão ao Poder Concedente mediante a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, nos termos da Cláusula 13.
12.3.2 O laudo ambiental técnico deverá conter, no mínimo, a avaliação preliminar dos passivos ambientais e a investigação confirmatória das áreas contaminadas, nos termos da Resolução CONAMA nº 420/09, com a indicação dos passivos ambientais encontrados no
Arrendamento, as formas de recuperação, remediação e gerenciamento indicados, e os custos a elas associados.
12.3.3 Apenas serão objeto de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato os custos com recuperação, remediação e gerenciamento dos passivos ambientais indicados no laudo apresentado pela Arrendatária e que sejam exigidos pelo órgão ambiental competente.
12.3.4 À ANTAQ caberá a prerrogativa de avaliar, a qualquer tempo, se os passivos indicados no referido laudo poderiam ter sido conhecidos, nos termos dos critérios fixados na Subcláusula 12.2.1.
12.3.5 Caberá à Arrendatária contratar a consultoria ambiental independente, a qual deverá ser aprovada pelo Poder Concedente no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da sua indicação pela Arrendatária, considerando-se o transcurso do prazo sem manifestação como aprovação tácita.
12.3.6 O laudo ambiental técnico mencionado na Subcláusula 12.3 não necessitará ser previamente aprovado pelo órgão ambiental competente.
12.3.7 A não entrega à ANTAQ do laudo ambiental técnico referido na Subcláusula 12.3 implicará a presunção absoluta de inexistência de qualquer passivo ambiental não conhecido até a data de celebração deste Contrato.
12.4 Os passivos ambientais conhecidos e aqueles não identificados no laudo ambiental técnico a que se refere a Subcláusula 12.3 são de responsabilidade da Arrendatária, bem como aqueles que ocorram posteriormente à data de celebração deste Contrato.
12.5 Caberá à Arrendatária implantar e certificar, no prazo de até 2 (dois) anos, contados do início da prestação das Atividades previstas neste Contrato, bem como manter, durante todo o Prazo do Arrendamento, sistema de gestão e controle ambiental, que deverá compreender todos os processos desempenhados dentro da área do Arrendamento e de apoio, desde o recebimento da carga até sua respectiva expedição.
12.6 Caberá à Arrendatária atender à Resolução CONAMA nº 306, de 5 de julho de 2002, e apresentar o relatório exigido na Cláusula 19 deste Contrato, bem como manter atualizado o atendimento a referida resolução, bem como às suas eventuais atualizações ou normas que a substitua.
12.7 Identificada alguma desconformidade ambiental, a Arrendatária deverá apresentar, para aprovação da ANTAQ, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da identificação da desconformidade, plano de ação com medidas de mitigação dos impactos e riscos ou remediação dos danos.
13 Alocação de Riscos
13.1 Com exceção das hipóteses previstas neste Contrato, a Arrendatária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados ao Arrendamento, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
13.1.1 Riscos de projeto, engenharia e construção;
13.1.2 Recusa de Usuários em pagar pelos serviços;
13.1.3 Obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas ao
Arrendamento;
13.1.4 Custos excedentes relacionados às Atividades objeto do
Arrendamento;
13.1.5 Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos no Contrato, no Anexo 2 - Diretrizes Técnicas e Parâmetros do Arrendamento ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência do Contrato, exceto nos casos previstos neste Contrato;
13.1.6 Tecnologia empregada nas Atividades do Arrendamento;
13.1.7 Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens do Arrendamento, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da ANTAQ;
13.1.8 Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, de qualquer forma, a execução e prestação das Atividades relacionadas ao Contrato por:
a) até 15 (quinze) dias, sucessivos ou não, a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da Data da Assunção, caso as perdas e danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, em condições normais do mercado de seguros; e
b) até 90 (noventa) dias, sucessivos ou não, a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da Data da Assunção, se as perdas e danos causados por tais eventos se sujeitem à cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, em condições normais do mercado de seguros;
13.1.9 Paralisação das Atividades da Arrendatária em razão de greve de seus colaboradores ou de seus subcontratados;
13.1.10 Mudanças no custo de capital, inclusive os resultantes de variações das taxas de juros;
13.1.11 Variação das taxas de câmbio;
13.1.12 Modificações tributárias;
13.1.13 Caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência, em condições normais do mercado de seguros;
13.1.14 Recuperação, remediação e gerenciamento do Passivo Ambiental relacionado ao Arrendamento, com exceção do expressamente assumido pelo Poder Concedente nos termos deste Contrato;
13.1.15 Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste dos valores previstos no Contrato e em seus Anexos para o mesmo período;
13.1.16 Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação do Arrendamento;
13.1.17 Prejuízos causados a terceiros, pela Arrendatária ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pelo Arrendamento;
13.1.18 Vícios dos Bens do Arrendamento por ela adquiridos após a Data da Assunção, arrendados ou locados para operações e manutenção do Arrendamento ao longo do Prazo do Arrendamento;
13.1.19 Não efetivação da demanda projetada por qualquer motivo, inclusive se decorrer da implantação de novos portos organizados ou terminais de uso privado, dentro ou fora da Área de Influência do Porto Organizado;
13.1.20 Atraso na obtenção das licenças federais, estaduais e municipais, inclusive licenças relacionadas especificamente com a Área do Arrendamento, quando não houver estipulação de prazo máximo legal ou regulamentar para sua emissão pelas autoridades competentes;
13.1.21 Transtornos causados por limitações administrativas, direito de passagem ou servidões suportadas pela Arrendatária, sem
prejuízo do direito de ser remunerada pela pessoa beneficiada, nos termos da regulamentação;
13.1.22 Valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da instituição de limitações administrativas, direito de passagem ou servidões que beneficiem a Arrendatária.
13.2 A Arrendatária é igualmente responsável pelos seguintes riscos, mas não será penalizada, nos termos deste Contrato e seus Anexos, nos casos em que tais riscos se materializarem:
13.2.1 Manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução ou a prestação das Atividades relacionadas ao Contrato, quando tais eventos excederem os períodos estabelecidos na Subcláusula 13.1.8;
13.2.2 Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Arrendatária de desempenhar as atividades objeto do Contrato, de acordo com as condições nele estabelecidas, bem como na legislação, na regulamentação e no Regulamento de Exploração do Porto Organizado, exceto nos casos em que a Arrendatária houver dado causa a tal decisão;
13.2.3 Caso fortuito ou força maior que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência, em condições normais do mercado de seguros;
13.2.4 Atraso ou paralisação das Atividades decorrentes da demora na obtenção de licenças federais, estaduais e municipais, quando os prazos de análise dos órgãos competentes responsáveis pela sua emissão ultrapassarem as previsões legais e regulamentares quanto aos prazos, exceto se decorrente de fato imputável à Arrendatária;
13.2.4.1 Presume-se como fato imputável à Arrendatária qualquer atraso decorrente da não entrega de todos os documentos, estudos e informações exigidos pelo órgão ambiental, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo órgão licenciador, prévia ou posteriormente ao pedido de licenciamento;
13.2.5 Atraso ou paralisação das Atividades decorrentes da demora ou impossibilidade da obtenção das licenças ambientais da instalação portuária em razão da inexistência ou cassação das licenças ambientais do Porto Organizado, bem como do descumprimento das condicionantes nelas estabelecidas, desde que tal motivo seja
declarado expressamente pelo órgão ambiental respectivo em documento oficial.
13.2.6 Atraso ou paralisação das Atividades decorrentes, exclusivamente, da execução de obras de ampliação, reforma ou modernização das instalações portuárias na Área do Arrendamento, desde que previamente autorizadas pela ANTAQ.
13.3 A Arrendatária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados ao
Arrendamento, cuja responsabilidade é do Poder Concedente:
13.3.1 Descumprimento de obrigações contratuais atribuídas ao Poder Concedente;
13.3.2 Custos decorrentes da recuperação, remediação, monitoramento e gerenciamento do Passivo Ambiental existente dentro da área do Arrendamento na data de celebração deste Contrato, desde que não conhecido até a Data de Assunção e identificado no laudo ambiental técnico mencionado na Cláusula 12 e que não tenha sido ocasionado pela Arrendatária;
13.3.3 Paralisação das atividades da Arrendatária em razão dos riscos ambientais previstos na Subcláusula 13.3.2, desde que não tenham sido causados pela Arrendatária;
13.3.4 Custos decorrentes do atraso na disponibilização da Área do Arrendamento em que serão desenvolvidas as Atividades objeto deste Contrato, desde que o atraso seja superior a 12 (doze) meses da data prevista para a Data de Assunção e haja comprovação de prejuízo significativo; ficando a Arrendatária, neste caso, isenta das penalidades decorrentes do atraso no cumprimento de suas obrigações.
13.4 A Arrendatária declara:
a) Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato; e
b) Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua
Proposta.
13.5 A Arrendatária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato venham a se materializar.
14 Revisão Extraordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro
14.1 Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
14.1.1 A Arrendatária poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vier a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pelo Poder Concedente nos termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros negativos para a Arrendatária.
14.1.2 O Poder Concedente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vier a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pelo Poder Concedente, nos termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros positivos para a Arrendatária.
14.1.3 O Poder Concedente poderá, de forma exclusiva, promover a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, caso determine ou autorize previamente investimentos e serviços de interesse público ou expansão ou redução da área arrendada.
14.1.4 Para a solicitação da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, deverão ser observados os procedimentos, prazos e exigências previstos em regulamento editado pela ANTAQ e pelo Poder Concedente.
14.2 O procedimento de Revisão Extraordinária terá por objetivo apurar as solicitações de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro efetuadas nos termos e hipóteses previstos em regulamento editado pela ANTAQ, bem como neste Contrato, e iniciar-se-á a partir da solicitação apresentada pela Arrendatária ou pelo Poder Concedente, diretamente, ou por intermédio da ANTAQ.
14.2.1 O procedimento de Revisão Extraordinária para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser concluído no prazo previsto em regulamento editado pela ANTAQ.
14.2.2 Ao final do procedimento de Revisão Extraordinária, caso se confirme a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, o Poder Concedente deverá adotar aquelas formas de recomposição previstas em regulamento editado pela ANTAQ.
14.3 Observada a regulamentação vigente, será admitido ao Poder Concedente atribuir a eventual novo arrendatário o dever de pagar indenização à Arrendatária, caso seja esta a forma de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato eleita, nos termos a serem fixados no futuro edital.
14.4 Consoante regulamento editado pela ANTAQ, na hipótese de pedido de conversão dos valores de indenização em Prorrogação, poderá a Arrendatária requerer, no mesmo prazo, a Prorrogação do Prazo do Arrendamento nos termos da Subcláusula 3.2 e seguintes deste Contrato, hipótese em que, além da conversão dos valores de indenização, serão considerados no procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para fins de Prorrogação eventuais investimentos no Arrendamento propostos pela Arrendatária, as necessidades de ajustes no Valor do Arrendamento, além das demais obrigações da Arrendatária em contrapartida à concessão da Prorrogação, conforme o prazo adicional a ser concedido pelo Poder Concedente.
15 Bens do Arrendamento
15.1 Sem prejuízo de outras disposições deste Contrato sobre o tema, integram o Arrendamento os bens a seguir indicados, cuja posse, guarda, manutenção e vigilância são de responsabilidade da Arrendatária:
15.1.1 Todos os bens vinculados à operação e manutenção das Atividades, cedidos à Arrendatária, conforme indicados nos Termos de Aceitação e Permissão de Uso de Ativos;
15.1.2 Os bens e ativos adquiridos pela Arrendatária, ao longo do prazo de vigência do Contrato, que sejam utilizados na operação e manutenção do Arrendamento e na prestação das Atividades, respeitado o disposto no Anexo 4 - Minuta do Contrato de Arrendamento - Parte Específica;
15.1.3 Todas as instalações que vierem a ser construídas pela Arrendatária no decorrer do prazo de vigência do Contrato e aplicadas na prestação das Atividades.
15.2 A Arrendatária recebe os Bens do Arrendamento, inclusive as áreas, infraestruturas e Instalações Portuárias, no estado em que se encontram e por sua conta e risco.
15.3 Os Bens do Arrendamento deverão ser mantidos em condições normais de uso, de forma que, quando revertidos ao Poder Concedente, se encontrem em perfeito estado, ressalvado o desgaste natural pela sua utilização.
15.4 Os bens móveis e imóveis mencionados na Subcláusula anterior e existentes na data da celebração deste Contrato serão cedidos à Arrendatária mediante a
assinatura de Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso dos Ativos entre a Arrendatária, o Poder Concedente e a ANTAQ, cujo modelo integra o apêndice constante do Anexo 4 - Minuta do Contrato de Arrendamento - Parte Específica.
15.4.1 A Arrendatária poderá recusar-se, motivadamente, a receber bens móveis considerados desnecessários à operação e manutenção das Atividades ou que estejam anormalmente deteriorados; tal recusa, todavia, não implicará o direito de recebimento de qualquer quantia por parte da Arrendatária nem no direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
15.4.2 Após a assinatura do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso dos Ativos, a Arrendatária terá até 60 (sessenta) dias para apresentar eventuais discordâncias e assinar o Termo de Aceitação Definitiva e Permissão de Uso de Ativos, conforme minuta constante do apêndice do Anexo 4 - Minuta do Contrato de Arrendamento - Parte Específica.
15.5 A Arrendatária declara que tem conhecimento da natureza e das condições dos Bens do Arrendamento que lhe serão cedidos pelo Poder Concedente, nos termos deste Contrato e seus Anexos.
15.6 Ressalvados os casos de Revisão Extraordinária previstos na Subcláusula 14.1.3, todos os Bens do Arrendamento ou investimentos neles realizados, inclusive na manutenção da atualidade e modernidade dos Bens do Arrendamento e das Atividades a eles associadas, deverão ser integralmente amortizados pela Arrendatária no prazo de vigência do Contrato, de acordo com os termos da legislação vigente e deste Contrato, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no advento do termo contratual.
15.7 O controle e acompanhamento dos Bens do Arrendamento serão realizados conforme as regras previstas no regulamento, neste Contrato e em seus Anexos.
15.8 A reversão dos Bens do Arrendamento ao Poder Concedente nos casos de extinção do Contrato rege-se pelas disposições aplicáveis deste Contrato.
16 Garantia de Execução do Contrato
16.1 A Arrendatária deverá manter, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato nos montantes indicados na Cláusula 16 do Anexo 4 - Minuta do Contrato de Arrendamento - Parte Específica.
16.1.1 A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente nos termos da subcláusula 9.3 do Contrato.
16.2 A Arrendatária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato.
16.3 A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Arrendatária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
16.3.1 Caução, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, sendo, nesta última hipótese, admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional - série C - NTN-C, ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F, que devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
16.3.2 Fiança bancária, na forma do modelo que integra o apêndice do Anexo 4 - Minuta do Contrato de Arrendamento - Parte Específica;
16.3.2.1 Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em reais, (iii) nomear o Poder Concedente como beneficiário, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da proposta fixada no Edital.
16.3.3 Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo do Anexo 4 - Minuta do Contrato de Arrendamento - Parte Específica.
16.4 As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Arrendatária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratual, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento.
16.4.1 Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação do Poder Concedente.
16.4.2 A Arrendatária deverá encaminhar ao Poder Concedente, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da Subcláusula 16.1.1.
16.5 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos:
16.5.1 Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma da regulamentação vigente quando da ocorrência do fato, bem como nas hipóteses previstas neste Contrato e seus Anexos, em especial a Cláusula 20 do Anexo 4 - Minuta do Contrato de Arrendamento - Parte Específica;
16.5.2 Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos;
16.5.3 Na hipótese de não pagamento do Valor do Arrendamento, nos termos previstos no Anexo 4 - Minuta do Contrato de Arrendamento - Parte Específica; ou
16.5.4 Em razão de comprovados prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais por parte da Arrendatária e suas consequências.
16.6 Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Arrendatária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Arrendatária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
17 Seguros
17.1 A Arrendatária deverá manter os respectivos seguros durante toda a execução das Atividades, até o encerramento do Contrato e integral cumprimento de seu objeto, considerados essenciais para garantir uma efetiva cobertura para todos os riscos inerentes às Atividades.
17.2 Todas as apólices de seguros a serem contratados pela Arrendatária deverão conter cláusula de renúncia aos direitos de sub-rogação em face do Poder Concedente, seus representantes, os Financiadores, e seus sucessores, e conterão cláusulas estipulando que não serão canceladas sem prévia autorização escrita do Poder Concedente, não terão alteradas quaisquer de suas condições, sem o consentimento prévio e escrito daquele.
17.3 Qualquer ação ou omissão da Arrendatária que venha a ocasionar perda ou redução das coberturas de qualquer seguro exigido nos termos do Contrato implicará total responsabilidade da Arrendatária pelas quantias que seriam indenizadas pela seguradora em caso de sinistro, sem prejuízo da imposição das penalidades previstas neste Contrato e em seus Anexos.
17.4 Antes de iniciar quaisquer das obras previstas no Contrato e em seus Anexos, e com vigência até sua conclusão, a Arrendatária deverá:
17.4.1 Contratar seguro na modalidade Riscos de Engenharia - Obras Civis em Construção e Instalações e Montagem; a apólice deverá contemplar a cobertura básica, englobando todos os testes de aceitação, com valor de importância segurada igual ao valor dos gastos com a execução de obras, valor dos fornecimentos, da montagem eletromecânica, canteiros e outros custos que totalizem a parcela de investimentos, conforme projetos apresentados pela Arrendatária. Deverão constar na apólice as seguintes coberturas adicionais:
a) Erro de Projeto;
b) Riscos do Fabricante;
c) Despesas de salvamento e contenção de sinistros;
d) Maquinaria e equipamento de obra;
e) Danos patrimoniais;
f) Avaria de máquinas;
g) Despesas Extraordinárias representando um limite de 10% (dez por cento) da cobertura básica;
h) Desentulho do Local representando um limite de 10% (dez por cento) da cobertura básica;
i) A critério da Arrendatária, outras coberturas adicionais disponíveis na modalidade de Riscos de Engenharia poderão ser incluídas.
17.4.2 Contratar seguro na modalidade Responsabilidade Civil Geral e Cruzada, dando cobertura aos riscos decorrentes da implantação das obras e a quaisquer outros estabelecidos no Contrato e em seus Anexos, cobrindo a Arrendatária e o Poder Concedente, bem como seus administradores, empregados, funcionários e contratados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais (dano emergente e lucros cessantes), pessoais, morais, decorrentes das atividades de execução das obras, incluindo custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou
morais, com cobertura mínima para danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, incluindo o Poder Concedente, inclusive para os danos decorrentes dos trabalhos de sondagem de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, abertura de galerias, estaqueamento, serviços correlatos (fundações) e dano moral (com cobertura de no mínimo 20% da importância segurada). Deverão constar na apólice as seguintes coberturas adicionais:
a) Danos materiais causados às Propriedades Circunvizinhas;
b) Responsabilidade Civil do Empregador, com limites de acordo com as práticas de mercado;
c) Poluição súbita;
d) Danos a redes e serviços públicos;
e) Responsabilidade Civil Prestação de Serviços em Locais de Terceiro, caso aplicável, em valor compatível com os danos potenciais passíveis de ocorrer em cada situação;
f) De transporte de todos os materiais e equipamentos de sua responsabilidade durante a construção.
17.5 A partir do início da prestação das Atividades e até o término do Prazo do Arrendamento:
17.5.1 Contratar seguro na modalidade Riscos Nomeados/Multirriscos, incluindo lucros cessantes durante a operação, com cobertura para as despesas fixas necessárias à continuidade da prestação das Atividades, pelo período indenitário mínimo de 6 (seis) meses, incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, dano elétrico, vendaval, fumaça, alagamento e desmoronamento para as edificações, estruturas, máquinas, equipamentos móveis e estacionários, relativo aos bens sob sua responsabilidade ou posse, em especial os bens reversíveis integrantes do Arrendamento;
17.5.2 Contratar seguro na modalidade Responsabilidade Civil Geral e Cruzada, dando cobertura aos riscos decorrentes das Atividades, cobrindo a Arrendatária e o Poder Concedente, bem como seus administradores, empregados, funcionários e contratados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais (dano emergente e lucros cessantes), pessoais, morais, incluindo custas processuais e quaisquer outros encargos
relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das Atividades, com cobertura mínima para danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, incluindo o Poder Concedente;
17.5.3 Contratar seguro para acidentes de trabalho relativo aos colaboradores e empregados da Arrendatária alocados à prestação dos serviços previstos no Contrato.
17.6 Pelo descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro, a ANTAQ aplicará multa até apresentação das referidas apólices ou do respectivo endosso, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato.
17.7 A Arrendatária assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o presente Contrato.
17.8 A Arrendatária é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no Contrato.
17.9 As apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, devendo ser renovadas sucessivamente por igual período durante o prazo contratual.
18 Fiscalização pela ANTAQ
18.1 Os poderes de fiscalização da execução do Contrato serão exercidos pela ANTAQ, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pela Administração do Porto e pelas autoridades aduaneiras, fluviais, sanitárias, ambientais e de saúde, no âmbito de suas respectivas atribuições, e se fará diretamente ou mediante convênio, sendo que a ANTAQ terá, no exercício de suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros pertinentes ao Arrendamento, assim como aos Bens do Arrendamento.
18.2 Compete à ANTAQ:
a) Estimular o aumento da qualidade e da produtividade e exigir a conservação dos bens objeto deste Contrato;
b) Cumprir e fazer cumprir as exigências relativas à segurança e à preservação do meio ambiente na execução deste Contrato;
c) Coibir práticas lesivas à livre concorrência ou tratamentos discriminatórios na prestação das Atividades;
d) Zelar pela boa qualidade das Atividades, receber, apurar e adotar as providências para solucionar as reclamações dos Usuários;
18.3 Os órgãos de fiscalização e controle da ANTAQ são responsáveis pela supervisão, inspeção e auditoria do Contrato, bem como pela avaliação do desempenho da Arrendatária, que poderão ser realizadas a qualquer tempo.
18.4 As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações previstas serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Arrendatária, sem prejuízo do recurso eventualmente cabível.
18.5 A fiscalização da ANTAQ anotará em termo próprio as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o formalmente à Arrendatária para regularização das faltas ou defeitos verificados.
18.5.1 A não regularização das faltas ou defeitos indicados no termo próprio para o registro de ocorrências, nos prazos regulamentares, configura infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
18.5.2 Caso a Arrendatária não cumpra determinações da ANTAQ no âmbito da fiscalização, assistirá a esta a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os custos por conta da Arrendatária.
18.6 A ANTAQ vistoriará periodicamente o Arrendamento, para fins de verificar seu constante estado, de forma a garantir que estará nas condições adequadas e previstas no Contrato e em seus Anexos, quando de sua reversão ao Poder Concedente.
18.7 A ANTAQ realizará, até 12 (doze) meses antes do encerramento do prazo do Contrato, uma fiscalização detalhada específica para avaliar a condição dos Bens Reversíveis.
18.8 Recebidas as notificações expedidas pela ANTAQ, a Arrendatária poderá exercer o direito de defesa na forma da regulamentação vigente.
18.9 Compete, ainda, à ANTAQ arbitrar eventuais conflitos de interesse entre Usuários, Arrendatário, Administração do Porto e demais agentes atuantes no Porto Organizado, preservando o interesse público e impedindo situações que configurem abuso de posição dominante de mercado ou infração da ordem econômica.
18.10 A fiscalização exercida pela ANTAQ ou pelos demais órgãos competentes não exclui, limita ou atenua a responsabilidade da Arrendatária por prejuízos causados à Administração do Porto, aos Usuários ou a terceiros, na forma da regulamentação.
19 Acompanhamento do Arrendamento
19.1 Sem prejuízo das informações econômico-financeiras, societárias e operacionais que vierem a ser solicitadas pelo Poder Concedente e/ou pela ANTAQ, nos termos da regulamentação, é obrigação da Arrendatária encaminhar as seguintes informações à ANTAQ:
19.1.1 Anualmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao encerramento de cada ano contado a partir da Data de Assunção, um Relatório Operacional contendo as seguintes informações:
a) Movimentação de carga, incluindo volumes totais para todos os meses de operação do terminal discriminados por tipo de carga;
b) Acompanhamento dos Parâmetros do Arrendamento contendo todas as informações necessárias para aferir os parâmetros indicados no anexo de Diretrizes Técnicas e Parâmetros do Arrendamento;
c) Inventário atualizado de Bens do Arrendamento, informando a qualidade de cada equipamento, capacidade nominal e efetiva (quando aplicável) e laudo patrimonial;
d) Resultados das auditorias e dos relatórios de desempenho ambiental do Arrendamento, de acordo com as diretrizes previstas na NBR ISO 14.031 ou equivalente aceito pela ANTAQ;
e) Relatório de auditoria nos termos exigidos pela Resolução Conama nº. 306, de 5 de julho de 2002 ou outra que a substituir. Este relatório poderá ser apresentado a cada 2 (dois anos);
f) Demonstrações financeiras relativas aos meses objeto do Relatório Operacional.
19.1.2 Anualmente, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, um Relatório Contábil e Financeiro da Arrendatária contendo as seguintes informações:
a) Demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, preparadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas nas leis citadas, em regras e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, incluindo, dentre outros, o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, Demonstração dos Lucros ou Prejuízos acumulados, a Demonstração de Resultados do Exercício e a Demonstração dos Fluxos de Caixa, as Notas Explicativas do Balanço, Parecer dos Auditores Independentes e do Conselho Fiscal, atendendo as disposições da Lei Federal nº 6.404/76, da Lei Federal nº 11.638/07 e as demais disposições legais vigentes, sem prejuízo da faculdade atribuída à ANTAQ de realizar
diligências e auditorias para a verificação da situação; tais documentos deverão, obrigatoriamente, ser auditados por empresas de auditoria independente, cadastradas e autorizadas pela CVM;
b) A estrutura societária da Arrendatária, direta e indireta, até o nível de pessoa física, considerando todo tipo de participação, inclusive minoritária, superior a 5% (cinco por cento) do capital, votante ou não, bem como todos os acordos de acionistas celebrados no período;
c) Relatório informando sobre o cumprimento, pelos acionistas, da obrigação de integralização do capital social mínimo da Arrendatária, sem prejuízo da faculdade atribuída a ANTAQ de realizar diligências e auditorias para a verificação da situação;
d) Documentos comprobatórios de que as apólices dos seguros foram renovadas ou serão automática e incondicionalmente renovadas imediatamente após seu vencimento, acompanhado da respectiva apólice.
19.1.3 Anualmente, até o dia 10 (dez) dos mês subsequente ao encerramento de cada ano contado da Data de Assunção, Relatório de Atendimento ao Usuário contendo:
a) As providências adotadas para resolução das reclamações dos Usuários, Administração do Porto e Operadores Portuários encaminhadas pela ANTAQ ou recebidas diretamente pela Arrendatária, bem como o tempo decorrido entre a reclamação e a resolução do problema;
b) O relatório deverá incluir, ainda, referência às solicitações de terceiros para a utilização das Instalações Portuárias ou equipamentos detidos pela Arrendatária, indicando, no mínimo: (a) o atendimento ou não das solicitações, acompanhado das devidas justificativas; (b) o prazo pelo qual o uso foi pactuado; e (c) os preços praticados – sem prejuízo de a ANTAQ solicitar a íntegra do contrato celebrado entre as partes.
19.1.4 Outros relatórios e informações a serem prestadas à ANTAQ:
a) Relatório informando à ANTAQ proposta de desativação ou baixa de bens reversíveis, respeitada a obrigação de substituição do bem desativado ou baixado por outro com condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores, a ser apresentado anualmente, contados da Data de Assunção, sempre até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao semestre vencido;
b) Relatório de progresso referente ao andamento das atividades constantes do Cronograma de Implantação apresentado no PBI, a ser apresentado a cada 6 (seis) meses contados da Data de Assunção, sempre até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao semestre vencido, até a conclusão da Implantação;
c) Laudo técnico independente para constatação das condições operacionais dos bens reversíveis, a ser apresentado a cada 5 (cinco) anos contados da Data de Assunção, sempre até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao quinquênio vencido.
19.1.5 O formato dos documentos e a forma de disponibilização das informações serão determinados pela ANTAQ.
19.2 Para efeitos de acompanhamento e controle da concorrência, a Arrendatária deverá disponibilizar à ANTAQ, anualmente, para a Área de Influência do Porto Organizado, as cargas operadas de mesmo tipo que as atividades constantes no objeto do arrendamento pela Arrendatária e Partes Relacionadas, abrangendo áreas dentro e fora do Porto Organizado.
19.2.1 A Arrendatária deverá prestar todas as informações conforme regulamentação a ser expedida pela ANTAQ, contendo, no mínimo, os dados de operação de cargas no Porto Organizado em que estiver localizada a área da Arrendatária, os dados de movimentação de Terminais de Uso Privado na área de influência, conforme vier a ser fixada pela ANTAQ, incluindo dados dos preços e tarifas praticados.
19.2.2 Enquanto não for definida a Área de Influência do Porto Organizado, a Arrendatária deverá prestar as informações de que trata esta Cláusula em relação às instalações portuárias no Estado da Federação em que estiver localizado o Porto Organizado.
19.2.3 As informações prestadas nos termos desta Cláusula poderão ser fornecidas aos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência de ofício pela ANTAQ ou mediante solicitação.
20 Penalidades
20.1 O não cumprimento das Cláusulas deste Contrato, de seus Anexos, do Edital e do Regulamento de Exploração do Porto Organizado ensejará a aplicação das penalidades previstas neste Contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas nos demais dispositivos legais e regulamentação da ANTAQ.
20.2 Será aplicada multa em virtude do descumprimento ou do atraso no cumprimento das obrigações contratuais.
20.3 Pela inexecução parcial ou total deste Contrato, a ANTAQ ou o Poder Concedente poderá, garantida prévia defesa, aplicar, isolada ou cumulativamente, à Arrendatária as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública Federal;
d) Extinção do Contrato por culpa da Arrendatária;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação, mediante o ressarcimento pelos prejuízos resultantes e transcurso do prazo da sanção aplicada com base no inciso “c” acima.
20.4 A aplicação das multas aludidas nas Subcláusulas anteriores não impede que o Poder Concedente declare a extinção do Arrendamento por culpa da Arrendatária, observados os procedimentos nele previstos, ou aplique outras sanções nele previstas, tampouco implica afastamento da responsabilidade civil ou penal da Arrendatária e/ou de seus administradores ou extinção da obrigação de corrigir as faltas praticadas ou falhas verificadas.
20.5 Para as infrações a que não tenham sido atribuídas multas específicas na Cláusula 20 do Anexo 4 - Minuta do Contrato de Arrendamento - Parte Específica e na regulamentação da ANTAQ serão aplicadas multas valoradas tendo como valor mínimo possível o equivalente a 0,01% (um centésimo por cento) do valor global estimado do Contrato e valor máximo permitido de 5% (cinco por cento) do valor global estimado do Contrato, por infração, observada a gravidade da infração.
20.6 Após a conclusão do processo administrativo de aplicação de multa, a Arrendatária deverá pagar o valor da multa no prazo máximo de 30 (trinta) dias; caso a Arrendatária não proceda ao pagamento da multa no prazo estabelecido, a ANTAQ e/ou o Poder Concedente procederá a execução da Garantia de Execução do Contrato.
20.7 O débito não quitado pela Arrendatária e não coberto pela Garantia de Execução do Contrato poderá ser inscrito junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) até o efetivo pagamento.
20.8 O processo administrativo de aplicação de penalidades observará o disposto na legislação e regulamentação vigentes.
20.9 A suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública Federal será aplicada no caso de práticas reiteradas de infrações contratuais, nos termos do presente Contrato e da regulamentação vigente.
20.10 A imposição de penalidades à Arrendatária não afasta a possibilidade de aplicação de medidas acautelatórias pela ANTAQ, visando a preservar a integridade física ou patrimonial de terceiros, tais quais: detenção, interdição de instalações, apreensão, embargos de obras, além de outras medidas previstas na legislação e regulamentação do setor.
21 Sociedade de Propósito Específico - SPE
21.1 A Arrendatária se manterá como uma SPE, na forma de sociedade por ações, constituída de acordo com a lei brasileira, por prazo indeterminado, com a finalidade exclusiva de explorar o Arrendamento.
21.2 O valor do capital social mínimo da Arrendatária e demais regras a ele atinente constam do Contrato e seus Anexos, em especial na Cláusula 21 do Anexo 4 - Minuta do Contrato de Arrendamento - Parte Específica.
21.2.1 A Arrendatária não poderá, durante o período de vigência contratual, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo especificado na Cláusula 21 do Anexo 4 - Minuta do Contrato de Arrendamento - Parte Específica, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
22 Financiamento
22.1 A Arrendatária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à exploração do Arrendamento, conforme previsto neste Contrato, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no Contrato.
22.2 A Arrendatária deverá apresentar à ANTAQ cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar e de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, bem como quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
22.3 A Arrendatária não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no Contrato.
22.4 A Arrendatária poderá dar em garantia dos financiamentos contratados nos termos desta Cláusula, os direitos emergentes do Arrendamento, tais como as receitas de exploração do Arrendamento, observados os limites que não comprometam a regular execução do Contrato, bem como observado o disposto no artigo 28-A da Lei 8.987/95.
22.5 É vedado à Arrendatária:
a) Conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou Partes Relacionadas, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de Atividades, celebrados em condições equitativas de mercado; e
b) Prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas Partes Relacionadas e/ou terceiros.
23 Assunção do Controle pelos Financiadores
23.1 O Poder Concedente poderá autorizar, mediante análise prévia da ANTAQ, a assunção do controle da Arrendatária por seus Financiadores, no caso de inadimplemento dos contratos de financiamento e para promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade das Atividades, observado ainda o disposto no artigo 27-A da Lei 8.987/95.
23.1.1 A assunção referida na subcláusula anterior poderá ocorrer nos casos em que o inadimplemento às obrigações contratuais, por parte da Arrendatária, inviabilize ou coloque em risco a continuidade de exploração do Arrendamento.
23.1.2 Após a realização regular do correspondente processo administrativo, mediante solicitação, o Poder Concedente autorizará a assunção do controle da Arrendatária por seus Financiadores com o objetivo de promover a reestruturação financeira da Arrendatária e assegurar a continuidade da exploração do Arrendamento.
23.2 Em caso de assunção do controle pelos Financiadores, a execução das atividades deverá ocorrer mediante a contratação de terceiros pré-qualificados para tanto na forma deste Contrato.
23.3 A autorização somente será outorgada mediante comprovação por parte dos Financiadores de que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal previstos no Edital, bem como as exigências operacionais previstas nos regulamentos e normas aplicáveis.
23.4 A assunção do controle da Arrendatária nos termos desta Cláusula não alterará as obrigações da Arrendatária e dos Financiadores controladores perante o Poder Concedente.
24 Intervenção do Poder Concedente
24.1 O Poder Concedente poderá intervir na Arrendatária com o fim de assegurar a adequação na prestação das Atividades, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
24.2 A intervenção se fará por decreto do Poder Concedente, devidamente publicado no DOU, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e os limites da medida.
24.3 Decretada a intervenção, o Poder Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à Arrendatária direito à ampla defesa.
24.4 Cessada a intervenção, se não for extinto o Arrendamento, as Atividades objeto do Contrato voltarão à responsabilidade da Arrendatária, devendo o interventor prestar contas de seus atos.
24.5 A Arrendatária se obriga a disponibilizar ao Poder Concedente o Arrendamento e os demais Bens do Arrendamento imediatamente após a decretação da intervenção.
24.6 As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento das Atividades do Arrendamento.
24.7 Caso as receitas não sejam suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes do Arrendamento incorridas pelo Poder Concedente, este poderá se valer da Garantia de Execução do Contrato para:
a) Cobri-las, integral ou parcialmente; e/ou
b) Descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela Arrendatária, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu.
25 Casos de Extinção
25.1 O Arrendamento se extinguirá por:
a) Advento do termo contratual;
b) Extinção antecipada do Contrato por interesse público;
c) Rescisão do Contrato por culpa da Xxxxxxxxxxxx;
d) Rescisão do Contrato por culpa do Poder Concedente;
e) Anulação; ou
f) Falência ou extinção da Arrendatária.
25.1.1 Extinto o Arrendamento, serão revertidos, automaticamente, à União todos os Bens do Arrendamento, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a Arrendatária, todos os direitos emergentes do Contrato.
25.1.2 Na extinção do Arrendamento, haverá imediata assunção das Atividades relacionadas ao Arrendamento pelo Poder Concedente, que ficará autorizada a ocupar as instalações e a utilizar todos os Bens do Arrendamento, sem prejuízo da manutenção das obrigações da Arrendatária assumidas perante terceiros ou seus empregados.
25.2 Advento do Termo Contratual
25.2.1 Encerrado o período de vigência contratual, a Arrendatária será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes ao Arrendamento celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
25.2.2 A Arrendatária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o Poder Concedente para que as Atividades objeto do Arrendamento continuem a ser prestadas de acordo com o Anexo 2 - Diretrizes Técnicas e Parâmetros do Arrendamento, sem que haja interrupção das Atividades objeto do Arrendamento, bem como prevenindo e mitigando qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos Usuários e dos servidores do Poder Concedente.
25.2.3 A Arrendatária não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos vinculados aos Bens do Arrendamento em decorrência do término do Contrato
25.3 Extinção antecipada do contrato por interesse público
25.3.1 O Poder Concedente poderá, a qualquer tempo, extinguir o Contrato por interesse público devidamente justificado, mediante prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos da Subcláusula 25.3.2.
25.3.2 A indenização devida à Arrendatária cobrirá:
a) As parcelas dos investimentos realizados, inclusive em Atividades de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste Contrato, desde que devidamente
autorizados pelo Poder Concedente, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
a) A desoneração da Arrendatária em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídas e comprovadamente utilizados com vistas ao cumprimento deste Contrato, desde que relacionados a investimentos ainda não integralmente amortizados.
b) Os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais celebrados e desde que comprovadamente utilizados no cumprimento deste Contrato.
25.3.3 A parte da indenização devida à Arrendatária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos referidos na alínea “b” da Subcláusula 25.3.2, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, podendo o remanescente ser pago diretamente à Arrendatária.
25.3.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Arrendatária serão descontados da indenização prevista para este caso de extinção.
25.4 Rescisão do contrato por culpa da Arrendatária
25.4.1 O Poder Concedente poderá declarar a rescisão do Contrato por culpa da Arrendatária na hipótese de inexecução total ou parcial do Contrato, observado o disposto nas normas regulamentares e legais pertinentes, e especialmente quando a Arrendatária:
a) Tiver o PBI rejeitado pelo Poder Concedente, por falta de aptidão do mesmo para atender aos requisitos do Contrato e Anexos;
b) Prestar as Atividades objeto deste Contrato de forma inadequada ou deficiente, tendo por base os Parâmetros de Desempenho;
c) Descumprir os prazos para implantação e operacionalização das
Atividades;
d) Descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes ao Arrendamento;
e) Paralisar a Atividade ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
f) Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação da Atividade objeto do Arrendamento;
g) Não cumprir as penalidades impostas, nos devidos prazos;
h) Incorrer em desvio do objeto contratual ou alteração social ou modificação do objeto social ou estrutura da sociedade que impeça ou prejudique a execução do Contrato, incluindo a dissolução da sociedade;
i) Realizar, sem prévia e expressa autorização, operação de transferência de controle societário ou de titularidade do Arrendamento, ou o subarrendamento total ou parcial;
j) Faltar com o pagamento de encargos contratuais à Administração do Porto por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos;
k) Não atender a intimação do Poder Concedente, no sentido de regularizar a prestação da Atividade; ou
l) For condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
25.4.2 O Poder Concedente não poderá declarar a rescisão do Contrato por culpa da Xxxxxxxxxxxx nos casos de ocorrência de caso fortuito ou força maior não seguráveis.
25.4.3 A rescisão do contrato por culpa da Xxxxxxxxxxxx deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da Arrendatária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
25.4.4 Não será instaurado processo administrativo para esse fim sem prévia notificação à Arrendatária, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
25.4.5 Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a rescisão será declarada pelo Poder Concedente, independentemente do pagamento de indenização prévia, que será calculada no decurso do processo e de acordo com a Subcláusula 25.4.7.
25.4.6 Rescindido o Contrato e paga a respectiva indenização, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Arrendatária.
25.4.7 Indenização
a) A indenização devida à Arrendatária em caso de rescisão do Contrato por culpa da Xxxxxxxxxxxx se restringirá ao valor dos investimentos, aprovados pelo Poder Concedente, vinculados a Bens do Arrendamento ainda não amortizados.
b) Do montante previsto na Subcláusula anterior serão descontados:
i. Os prejuízos causados pela Arrendatária ao Poder Concedente e à sociedade, calculados mediante processo administrativo;
ii. As multas contratuais aplicadas à Arrendatária que não estiverem quitadas; e
iii. Quaisquer valores recebidos pela Arrendatária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de extinção do Contrato por culpa da Arrendatária.
c) A parte da indenização devida à Arrendatária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente, sendo o valor remanescente pago diretamente à Arrendatária.
25.4.8 A declaração de extinção do Contrato por culpa da Arrendatária
acarretará, ainda:
a) A execução da Garantia de Execução do Contrato, para ressarcimento de multas e eventuais prejuízos causados ao Poder Concedente; e
b) A retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente.
25.5 Rescisão por culpa do Poder Concedente
25.5.1 A Arrendatária deverá notificar o Poder Concedente de sua intenção de rescindir o Contrato, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, nos termos previstos na legislação.
25.5.2 As Atividades prestadas pela Arrendatária somente poderão ser interrompidas ou paralisadas após o trânsito em julgado da sentença judicial que decretar a rescisão do Contrato.
25.5.3 Indenização
a) A indenização devida à Arrendatária no caso de rescisão por culpa do
Poder Concedente será calculada de acordo com a Subcláusula 25.3.2.
b) Para fins do cálculo indicado no item anterior, considerar-se-ão os valores recebidos pela Arrendatária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
25.6 Anulação
25.6.1 O Poder Concedente deverá declarar a nulidade do Contrato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou no Leilão.
25.6.2 Na hipótese descrita na Subcláusula 25.6.1, se a ilegalidade for imputável apenas ao Poder Concedente, a Arrendatária será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Arrendatária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da nulidade.
25.7 Falência ou Extinção da Arrendatária
25.7.1 O Arrendamento será extinto caso a Arrendatária tenha sua falência decretada, por sentença transitada em julgado, ou no caso de recuperação judicial que impossibilite a execução deste Contrato.
25.7.2 Na hipótese de extinção da Arrendatária por decretação de falência fraudulenta ou dissolução da Arrendatária por deliberação de seus acionistas será instaurado processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
25.7.3 Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da Arrendatária extinta entre seus acionistas, antes do pagamento de todas as obrigações perante o Poder Concedente, e sem a emissão de auto de vistoria que ateste o estado em que se encontram os Bens do Arrendamento.
25.7.4 Indenização
a) A indenização devida à Arrendatária em caso de falência ou extinção da Arrendatária se restringirá ao valor dos investimentos vinculados a Bens do Arrendamento ainda não amortizados.
b) Do montante previsto na Subcláusula anterior serão descontados:
i. Os prejuízos causados pela Arrendatária ao Poder Concedente e à sociedade calculados mediante processo administrativo;
ii. As multas contratuais aplicadas à Arrendatária que não estiverem quitadas até a data da extinção do Contrato; e
iii. Quaisquer valores recebidos pela Arrendatária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de extinção do Contrato.
c) A parte da indenização devida à Arrendatária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente, sendo o valor remanescente pago diretamente à Arrendatária.
25.7.5 Decretada a falência ou extinção da Arrendatária, o Poder Concedente imitir-se-á na posse de todos os Bens do Arrendamento e assumirá, imediatamente, a execução do objeto do presente Contrato.
26 Propriedade Intelectual
26.1 A Arrendatária cede, gratuitamente, ao Poder Concedente todos os projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e programas de informática e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho das funções que incumbem ao Poder Concedente ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do Contrato, e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento das Atividades integradas no Arrendamento, seja diretamente pela Arrendatária, seja por terceiros por ela contratados.
26.2 Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das Atividades integradas no Arrendamento, bem como projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e programas de informática e outros materiais referidos na Subcláusula anterior, serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Poder Concedente ao final do
Arrendamento, competindo à Arrendatária adotar todas as medidas necessárias para este fim.
27 Disposições Finais
27.1 Exercício de Direitos
27.1.1 O não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes pelo Contrato não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui novação da respectiva obrigação ou precedente, desde que não tenha operado a prescrição ou a decadência.
27.2 Invalidade Parcial
27.2.1 Se qualquer disposição do Contrato for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no Contrato não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato. As Partes negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.
27.2.2 Cada declaração e garantia feita pelas Partes no presente Contrato deverá ser tratada como uma declaração e garantia independente, e a responsabilidade por qualquer falha será apenas daquele que a realizou e não será alterada ou modificada pelo seu conhecimento por qualquer das Partes.
27.3 Foro
27.3.1 Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Contrato.
27.4 Comunicações
27.4.1 As comunicações e as notificações entre as Partes serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo; (ii) por correio registrado, com aviso de recebimento; ou (iii) por correio eletrônico, desde que seja possível comprovar inequivocamente a procedência da mensagem e seu recebimento.
27.4.2 Qualquer das Partes poderá modificar o seu endereço, mediante simples comunicação à outra Parte.
27.5 Contagem dos Prazos
27.5.1 Nos prazos estabelecidos em dias, no Contrato, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o do vencimento, contando-se em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
27.5.2 Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente no
Poder Concedente.
27.6 Idioma
27.6.1 Todos os documentos relacionados ao Contrato e ao Arrendamento deverão ser redigidos em língua portuguesa, ou para ela traduzidos por tradutor juramentado, em se tratando de documentos estrangeiros, devendo prevalecer, em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa.
27.7 Da Publicação
27.7.1 O Poder Concedente providenciará a publicação de extrato do presente Contrato e de seus respectivos aditamentos no DOU, sendo esta condição indispensável para sua eficácia.
E, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam o Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, considerada cada uma delas um original, na presença das testemunhas a seguir identificadas.
Brasília/DF, [●] de [●] de [●],
[assinaturas]