A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES – SUPEL/RO
A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES – SUPEL/RO
Ref.: PREGÃO ELETRONICO Nº 531/2019/ALFA/SUPEL/RO
A LOCALIZA RENT A CAR S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 16.670.085/0001- 55, com sede em Xxxx Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxxxxx. CEP: 31150-900, por seus representantes legais, vem, respeitosamente, com fulcro no item 3.1 do Ato Convocatório apresentar:
IMPUGNAÇÃO
pelas inclusas razões de fato e de direito a seguir expostas, as quais requer sejam recebidas e, depois de cumpridas as formalidades cabíveis, seja a presente conhecida e provida.
I. DA TEMPESTIVIDADE
Cumpre observar, de início, que a abertura do certame ocorrerá dia 08/04/2020, portanto, não há qualquer dúvida quanto à tempestividade da presente peça.
II. SÍNTESE DOS FATOS E CONTEXTUALIZAÇÃO
O Conselho Regional de Farmácia publicou o Edital nº 531/2019/ALFA/SUPEL/RO na modalidade Pregão Eletrônico, para registro de preço para futura e eventual contratação de empresa especializada em LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO FURGÃO, PICK UP, TIPO PERUA STATION WAGON, E TIPO HATCH para
atender as necessidades do Sistema Prisional da Secretaria de Estado de Justiça/SEJUS, pelo período 30 (trinta) meses prorrogáveis por igual período e uma única vez.
Ao descrever o objeto licitado, as condições para participação no certame e demais condições para atendimento ao Órgão o ato convocatório apresenta pontos que:
1. Restringem a ampla competitividade do certame, ao exigir emplacamento local para a frota definitiva, bem como para veículos substitutos;
2. Onera excessivamente o certame, uma vez que requer contratação de seguro para ocupantes de carros que poderiam ser cobertos pelo seguro obrigatório, DPVAT;
3. Condições manifestadamente impossíveis ao requerer a entrega de carros, com emplacamento local e zero no prazo de 15 (quinze) dias;
4. Condições manifestadamente onerosas ao estabelecer que as Locadoras possuam reserva técnica de 20% de seus veículos.
Ocorre que tais fatores ale´m de restringir o cara´ter competitivo do certame e contrariar a legalidade, impactam diretamente a proposta comercial a ser apresentadas pelas licitantes. E' , pois, o que se passara´ a expor de forma pormenorizada.
III. DO EMPLACAMENTO NO ESTADO DE RONDÔNIA. Da restrição ao caráter competitivo do certame. Da onerosidade excessiva.
Consta no Termo de Referência, a indicação de que os veículos da frota, devem ser emplacados no Estado de Rondônia, ocorre que, ao determinar que os veículos, claramente estabelece-se distinção entre locadoras de veículos que possuem sede no Estado de Rondônia e as que não possuem, restringindo a participação somente aos licitantes do estado.
É inegável que as licitantes que possuem capacidade de fornecer veículos automotores para locação, mas que não possuem matriz no Estado de Rondônia, estão aptas a atender ao objeto do certame, podendo inclusive oferecer preços mais vantajosos, atendendo ao tipo licitado que é o de menor preço.
Vale registrar, desde logo, que a obrigatoriedade de ter os carros emplacados em local determinado constitui verdadeira “sanção política” que tem por objetivo compelir as empresas locadoras de veículos, como a Impugnante, ao recolhimento do IPVA para o Estado de Rondônia, relativamente aos automóveis de que são proprietárias – posto que o registro e o licenciamento veicular pressupõem o prévio recolhimento deste imposto no Estado (art. 131, CTB) –, sob pena de inviabilizar sua participação em processos licitatórios.
Nesse cenário, percebe-se claramente que a Impugnante está sujeita ao injusto cerceamento de participar de licitações Estado de Rondônia, pela exigência do IPVA sobre veículos já tributados no Estado de Minas Gerais, uma vez que o edital:
1. Desconsidera a hipótese de incidência do IPVA definida constitucionalmente, criando novos fatos geradores específicos para empresas locadoras, desvinculados do conceito de propriedade, afrontando os arts. 155, III, da CF/88, 110 do CTN e
1.228 do Código Civil;
2. Viola os arts. 158, III e 22, XI, da CF/88 cc art. 120 do CTB, que determinam que o local de incidência do IPVA é o Estado em que o veículo encontra-se legitimamente licenciado, que deve coincidir com o local de domicílio de seu proprietário (e não o local de locação do veículo, que ocorre em diversos estados em um mesmo exercício);
3. Desconsidera o local de domicílio da Autora, nos termos do art. 75, IV do Código Civil e 127 do CTN, além de criar novos conceitos de domicílio, violando o art. 22, I, da CF/88;
Ocorre, porém, que é flagrantemente inconstitucional a adoção de medidas que impedem ou restringem a participação da impugnantes na licitação como meio coercitivo para a cobrança de tributos.
Se não bastasse, as condições impostas no edital denotam incompatibilidade com o disposto no artigo 1201 da Lei nº. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), além de violar frontalmente a competência legislativa (privativa) outorgada à União Federal, pelo artigo 22, inciso XI2, da Constituição da República, para legislar sobre matérias relativas a trânsito e transporte, como é a determinação de registro veicular. Mesmo não legislando sobre o tema, o edital claramente impõe restrições que caberiam exclusivamente à União.
E, ainda, tem-se que os preceitos insertos no edital violam as garantias da liberdade de trabalho e da liberdade de iniciativa, que são pilares sobre os quais está erigida a ordem econômica, e que se fundamenta a República, nos termos do artigo 1º, inciso IV3, e dos artigos 5º, inciso XIII4 c/c 1705 da Constituição Federal.
Reforça-se aqui que a exigência de emplacamento em estado determinado afasta a ampla competitividade e é desarrazoada, uma vez que o local de emplacamento não afeta o atendimento ao objeto licitado. Confrontando entendimento sólido do Tribunal de Contas da União e dos Estados conforme já demonstrado acima e baixo:
TJ-MA - Apelação APL 0239922011 MA 0019464-08.2010.8.10.0001 (TJ- MA)
Data de publicação: 09/11/2015
Ementa: Ementa. LICITAÇÃO. DISPOSIÇÕES DO EDITAL. ABUSIVIDADE DEEXIGÊNCIAS. MÁCULA DO PROCESSO LICITATÓRIO. INVALIDAÇÃO. 1. AS EXIGÊNCIAS CONSTANTES DO EDITAL DE LICITAÇÃO NÃO DEVEM CERCEAR DIREITO OU CRIAR DIFICULDADES À PARTICIPAÇÃO DE
EMPRESAS INTERESSADAS. 2. As exigências devem estar em consonância com as disposições da Lei nº 8.666 /93. 3. Recurso conhecido e improvido.
Também por pertinente, ainda acerca do princípio da legalidade e da manutenção do caráter competitivo do certame, menciona-se que o jurista Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx sustenta, in verbis:
Frauda-se, ainda, o princípio da competitividade quando a Administração admite, prevê, inclui ou tolera, no ato convocatório, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam, ou frustrem o caráter competitivo e
1 Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque (sic), deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
2 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte;
3 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
4 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
5 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência;
estabeleçam preferências ou distinção em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. Exigências editalícias intolerantes são aquelas que visam a abater um ou vários licitantes, determinados ou incertos, afastando-os da disputa em decorrência de uma cláusula ou condição iníqua, particular e exótica, capaz de restringir e frustrar o caráter competitivo do certame.
Ainda que fosse mantido entendimento da obrigatoriedade de emplacamento dos veículos definitivos, cumpre observar que, a exigência de emplacamento local para os veículos substitutos é excessiva e IMPOSSÍVEL, já que os veículos automotores, por sua natureza móvel, podem deslocar-se por todo o território nacional. E diante da realidade que se apresentaria se cada Estado da Federação exigisse emplacamento local dos veículos que por lá circulam, a CR/88 adotou critério objetivo para a definição da competência tributária, no intuito de evitar divergência e a nefasta consequência advinda da guerra fiscal que se instauraria. E este critério se materializa por meio do local de licenciamento do veículo.
As locadoras com matriz em outro estado e com diversas agências, como a ora impugnante, possibilitam a retirada e devolução de veículos em agências diferentes, sendo impossível garantir que, para situações eventuais, terão carros emplacados no estado para substituição.
Aliás, esse remanejamento constante da frota, tanto entre localidades situadas em um mesmo Estado, quanto entre Estados distintos, é o traço característico e essencial do negócio de aluguel de carros. Do contrário, chegar-se-ia ao absurdo de o locatário/cliente – detentor da posse direta do bem – ser impedido de transitar livremente com o automóvel locado em todo o território nacional, a inviabilizar a própria atividade das locadoras, em clara ofensa ao princípio Constitucional da Livre Iniciativa.
Repita-se, por ser demais relevante: o veículo automotor é um bem móvel e, como tal, possui livre mobilidade no território nacional, o que não altera a situação de domicílio do proprietário e registro do bem, critérios estes eleitos pelo legislador para definição do local de pagamento do IPVA. Nesse sentido, como bem móvel por natureza, o local de situação do veículo se revela imprestável para esses fins.
A Constituição fixou um critério de conexão único para viabilizar a cobrança do IPVA pelos Estados e pelo Distrito Federal: o local de licenciamento do veículo, o que deve ser observado por todos os Estados, sob pena de invasão de competência alheia e bitributação, terminantemente vedada pelo Sistema Constitucional brasileiro, especialmente considerando o Princípio Federativo encartado no artigo 1º da CR/88.
Exercendo sua competência legislativa, a União editou a Lei nº 9.503/97, que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O artigo 120 do referido diploma dispõe sobre o licenciamento de veículos automotores, como se verifica abaixo:
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi- reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Exigir que as locadoras tenham carros substitutos emplacados no estado, para atendimentos esporádicos é flagrante desrespeito, afastando completamente locadoras que não possuem veículos emplacados no estado, mas poderiam providenciar o emplacamento somente dos carros definitivos.
Uma licitante não poderá sofrer tratamento desigual e prejudicial em relação às demais empresas locadoras, haja vista que isto seria uma ofensa ao princípio da isonomia, garantido constitucionalmente, tanto no artigo 5º, quanto no artigo 150 da Carta Magna.
Além de todo o exposto, tendo em vista o objeto licitado, a manutenção desta cláusula, onera excessivamente o certame, porquanto locadoras de outros Estados poderão ter propostas mais vantajosas à Administração, em face daquelas que estão licitando no Estado, sendo certo que esta exigência não traz qualquer benefício a Administração pública que a motive a manter essa disposição.
Diante todo o exposto, a exigência do emplacamento local constitui afronta ao princípio da ampla competitividade 6 , da legalidade e da vantajosidade à administração pública, devendo a mesma ser excluída.
IV. DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. Da não necessidade de seguro para ocupantes do veículo.
O Edital, em seu termo de referência, ainda prevê, que, o seguro veicular deverá contemplar no caso de APP/Morte ou Invalidez o valor de indenização de no mínimo o valor de indenização do DPVAT por passageiro.
Mais especificamente sobre a cobertura de seguro para ocupantes do carro trata-se de cobertura já garantida pelo seguro DPVAT destinado às vítimas de acidentes com veículo automotor, abrangendo os ocupantes do carro, no valor de R$13.5000,00:
Lei 6.194/74:
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
6 § 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
RESOLUÇÃO CNSP Nº 273, de 2012
Art. 1º Estabelecer normas sobre a natureza, as características essenciais, a administração dos recursos, as indenizações, a expedição do bilhete e o valor do prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
Uma vez que o seguro DPVAT oferece cobertura para os ocupantes trata-se de oneração desnecessária ao órgão requerer outra cobertura que não do DPVAT, majorando o valor da diária de aluguel de carros.
Imperioso esclarecer que, ainda que tenha sido editada a Medida Provisória nº 904/2019 que prevê a extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículo Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) está é uma medida de caráter provisório, cuja duração máxima é de 60 (sessenta dias), podendo ser prorrogada por igual período.
Ocorre que, não obstante a Medida Provisória (MP) produza efeitos imediatos, depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Assim sendo, se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada e, caso não seja aprovada por 2/3 da Casa esta perderá sua eficácia.
Ademais, conforme nacionalmente divulgado, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, por 6 votos a 3, a medida provisória (MP) do presidente Xxxx Xxxxxxxxx que prevê a extinção do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) a partir de 2020.
Assim sendo, após o julgamento, uma vez que a medida provisória não possui qualquer efeito vinculativo, prever, em Edital, seguro pessoal que já encontra previsão legislativa onera, sobremaneira, o presente certame.
Uma vez que o seguro DPVAT oferece cobertura para os ocupantes trata-se de oneração desnecessária ao órgão requerer outra cobertura que não do DPVAT, majorando o valor da diária de aluguel de carros. Ainda que não fosse entendimento do órgão que o Seguro DPVAT não atende à cobertura para os ocupantes do carro, faz-se necessário estabelecer o limite da cobertura, conforme já demonstrado acima.
Onerar desnecessariamente a licitação contraria o preceito básico do TIPO licitado que é o MENOR PREÇO. Esse é o entendimento jurisprudencial:
O Acórdão TCU n.º 874/2007 trata de:
Exigência de vistorias excessivamente onerosas aos licitantes.
Restrição à competitividade. Direcionamento. Objeto da Licitação manifestamente antieconômico.
A exigência de vistoria que onere de forma desnecessária a participação de interessados em procedimento licitatório caracteriza restrição ao caráter competitivo da licitação, de que trata o art. 3º da lei nº 8.666/93, ensejando, por isso mesmo, a nulidade do procedimento.
TC-018.791/2005-4, rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 10.02.2010. Pregão pra contratação de serviços: 3 - Exigências desarrazoadas e nulidade da licitação.
Ainda em seu voto, destacou o relator que no caso do Pregão Eletrônico n.o02/2009, da Fiocruz, “a afronta aos princípios da ampla competitividade e da economicidade se robustece se for considerada a provável não participação de outras empresas em decorrência dessas exigências desarrazoadas”. Xxxxxxxx, deveria, a seu ver, ser reconhecida a nulidade do edital da licitação e, consequentemente, do contrato dela decorrente. Com base nesse entendimento, deliberou a Segunda Câmara no sentido de fixar prazo de 60 dias para a Fiocruz adotar “as providências necessárias à anulação do Contrato 022/2009-Dirac, celebrado com a Empresa Espaço Consultoria de Recursos Humanos Ltda., ressalvada a hipótese de, uma vez realizado novo certame licitatório livre das irregularidades ora constatadas, seja declarada vencedora proposta que contemple preço superior ao atualmente praticado no âmbito do contrato firmado com a empresa Espaço Consultoria de Recursos Ltda.”. A ressalva encontrava respaldo no voto do próprio relator, para o qual “a hipótese ora suscitada quanto à manutenção do Contrato 022/2009 se fundamenta nos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, assentes na possibilidade de se alcançar o mesmo resultado –contratação da empresa Espaço Consultoria de Recursos Ltda. pelo preço atualmente praticado – mediante dispensa de licitação respaldada no art. 24, inciso VII, da Lei 8.666/1993”. Acórdão n.º 434/2010-2ª Câmara, TC-007.521/2009-3, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, 09.02.2010.
AC-1884-28/16-P - TCU
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de representação de equipe de auditoria a respeito de irregularidades referentes à dispensa dos estudos de viabilidade técnica e econômica em obras de infraestrutura de transportes contida na Portaria do Diretor-Geral do Dnit 1.562, de 26 de dezembro de 2008,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: [...]
9.2. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes de que a não elaboração de EVTE previamente a licitações de obras viola as disposições previstas no art. 3º, incisos f a j, da Lei 5.917/1973, art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993 e art. 2º, inciso IV, e o art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.462/2011, além de jurisprudência deste Tribunal, e pode ensejar
aplicação de sanções aos responsáveis, além de adoção de medida cautelar de suspensão de editais de licitação e contratos, a depender das circunstâncias de cada caso concreto.
9.3. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no inciso I do art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c o inciso III do art. 250 do Regimento Interno do TCU, que:
[...];
9.3.3. adote, para as obras contratadas por meio do Regime Diferenciado de Contratações Públicas no regime de contratação integrada, as mesmas regras que obrigam a realização prévia de estudos de viabilidade técnica e econômica, nesses casos em momento anterior à elaboração do anteprojeto, de modo a observar a imposição do art. 3º da Lei 5.917/1973, os §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei 12.462/2011 e os princípios da eficiência, da economicidade e da motivação dos atos administrativos; e [...].
Ainda como posicionamento sobre a economicidade o TCU explana: O que e´ a ana´lise da economicidade da contrataça˜o?
1. Antes de encaminhar a solicitaça˜o de contrataça˜o, deve ser conduzida ana´lise da economicidade, que é a verificação da capacidade da contrataça˜o em resolver problemas e necessidades reais do contratante, da capacidade dos benefícios futuros decorrentes da contratação compensarem os seus custos e a demonstração de ser a alternativa escolhida a que traz o melhor resultado estratégico possível de uma determinada alocação de recursos financeiros, econômicos e/ou patrimoniais em um dado cenário sócio-econômico (sic). Essa ana´lise e´ bastante conhecida como ana´lise custo benefí´cio.7
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, no tocante ao princí´pio da economicidade assim afirma “... Na˜o basta honestidade e boas intenço˜es para validaça˜o de atos administrativos. A economicidade impo˜e adoça˜o da soluça˜o mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gesta˜o dos recursos pu´blicos”8. (Xxxxxx Xxxxx, 1998, p.66)
Diante da ause^ ncia de informaço˜es, constata-se ví´cio na fase interna do procedimento licitato´rio, pois foi falha a elaboraça˜o da especificaça˜o do objeto, considerando que na˜o foi elaborado de forma precisa e clara diante de omisso˜es de pontos necessa´rios para a composiça˜o do custo de forma justa e correta, sem onerosidade excessiva para o TER/AL. O Superior Tribunal de Justiça já julgou sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
7 BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
Art. 2º) A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo: I - justificativa da necessidade dos serviços; II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
8 XXXXXX XXXXX. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8ª ed. São Paulo: Dialética, 2000
DÍVIDAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO NO EDITAL DE PRAÇA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na alienação judicial, o edital da praça, expedido pelo juízo competente, deve conter todas as informações e condições relevantes para o pleno conhecimento dos interessados, em obediência à segurança jurídica, à lealdade processual e à proteção e confiança inerentes aos atos judiciais.
2. No caso em liça, houve falha, reconhecida pelo eg. Tribunal de Justiça, na confecção do edital de leilão cuja consequência não pode pesar senão contra o exequente, que foi desidioso ou agiu de má-fé ao anuir com os termos omissos do edital, quando na verdade pretendia muito mais.
3. Não havendo previsão no edital, os débitos condominiais anteriores não são de responsabilidade do arrematante, ora recorrente.
4. Configurado o dissenso pretoriano, deve ser reformado o v. acórdão estadual para se adequar à jurisprudência desta Corte.
5. Recurso especial provido.
(REsp. 1456150/RJ RECURSO ESPECIAL 2014/ 0124038-4)
Válido ressaltar que omissões podem dar ensejar prorrogação ao prazo para início de etapas de execução, conclusão e entrega:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Exaustivamente comprovado os possíveis riscos decorrentes de omissões no ato convocatório, a não completude do Edital configura flagrante desrespeito ao princípio da legalidade e da seleção da proposta mais vantajosa à Administração.
Assim sendo, resta exaustivamente comprovada a flagrante onerosidade à administração pública no ato convocatório e o desrespeito às normas de direito público.
V. DA OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DE CARRO ZERO QUILÔMETRO. Desconsideração do princípio da ampla concorrência.
O Edital prevê, ainda, que os automóveis sejam zero quilometro.
Contudo, é entendimento cediço do Tribunal de Contas que a solicitação de veículo zero quilômetro ou com características específicas somente é possível se comprovado pela Administração Pública que veículos com baixa quilometragem não atendem às necessidades do Órgão, caso contrário, a exigência constitui exclusivamente mecanismos de restrição a competitividade do certame:
TCE/SP - TRIBUNAL PLENO – SESSÃO DE 11/12/2013 – SECÇÃO MUNICIPAL.
Processo:2928.989.13-6 [...]
A propósito, como bem observou o Ministério Público de Contas, a manutenção dos veículos incumbe à contratada e não à contratante. É o que se depreende das disposições editalícias constantes dos Itens 7.2 do Edital e 22.10 da Minuta do Contrato, e das regras estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência. Dessa forma, sequer sob esse ponto de vista a imposição se sustentaria.
A previsão contraria, ainda, a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do julgamento dos processos 41974/026/08, 42114/026/08 e 42341/026/08, mencionado pelo senhor Secretário-Diretor Geral e da decisão recentemente proferida no processo nº. 2080.989.13-0, sob relatoria do eminente Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, em Sessão Plenária de 02/10/2013.
Diante do exposto, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, considero parcialmente procedente a Representação, devendo a Prefeitura Municipal de Salto excluir dos lotes em disputa os veículos que necessitem de adaptações, os quais deverão compor lotes ou certames distintos, e, de igual modo, afastar a exigência de que os veículos sejam “0 km”.
TCE/SP - TRIBUNAL PLENO – SESSÃO DE 20/08/2014 – SECÇÃO MUNICIPAL EXAME PRÉVIO DE EDITAL. Processo: 2806.989.14-1.
Desse modo, considerando a inexistência de justificativa técnica para a exigência imposta no Edital de que os veículos tenham sido fabricados no ano de 2013, que seja suficiente para demonstrar sua pertinência a uma finalidade pública, necessário que se fixe a idade máxima da frota em patamares mais razoáveis.
Diante do exposto, meu voto acompanha as manifestações exaradas pelo Ministério Público de Contas e pela Secretaria-Diretoria Geral e considera procedente a representação, devendo a Representada promover a adequação do ato convocatório e anexos, passando a admitir a comprovação de propriedade ou de posse das máquinas, equipamentos e veículos, por qualquer instrumento jurídico idôneo, além de modificar a idade máxima da frota, adotando patamares mais razoáveis, e, por fim, suprir a omissão relativa à quilometragem diária estimada para cada veículo.
Assim, sem a devida justificativa para subsidiar a necessidade de referidos veículos, a exigência deste onera sobremaneira o certame, razão pela qual o Órgão deveria proporcionar, ainda que de forma subsidiária, a inclusão de veículos com cilindradas diferente, mas que atendam ao objeto do certame.
A legislação é extensa quanto à vedação da restrição da ampla competitividade, constituindo fator primário a ser observado em um processo licitatório:
Lei 8666/93
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Decreto 5450/2005
A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em FAVOR DA AMPLIAÇÃO DA DISPUTA ENTRE OS INTERESSADOS, desde que não
comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Lei 9.784/99
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - Atuação conforme a lei e o direito;
VI - Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Além da restrição a ampla comepetitividade a exigência constitui ofensa também, ao princípio da razoabilidade. Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, quanto à necessária razoabilidade nas licitações, HELY L. XXXXXXXXX menciona que7:
“(...) a razoabilidade atua como critério, finalisticamente vinculado, quando se trata de valoração dos motivos e da escolha do objeto para a prática do ato discricionário. Deve haver, pois uma relação de pertinência entre a finalidade e os padrões de oportunidade e de conveniência”.
Por elucidativo, transcreve-se aqui lição do eminente professor paranaense, o Dr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx que, em sua obra "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos"8, ao explicar como se devem portar os órgãos da Administração ao elaborarem os editais de licitações para que reste sempre preservado o necessário princípio da isonomia:
"2.2.6.1) A isonomia na elaboração do ato convocatório
Em uma primeira fase, há um ato administrativo em que são fixados os critérios de diferenciação que a Administração adotará para escolher o contratante.
As diferenciações constantes do ato convocatório devem atentar para os limites acima indicados. Será inválida a discriminação contida no ato convocatório se não se ajustar ao princípio da isonomia. Será este o caso quando a discriminação for incompatível com os fins e valores consagrados no ordenamento, por exemplo. O ato convocatório somente pode conter discriminações que se refiram à 'proposta vantajosa'. Quando define o 'objeto da licitação', estabelece concomitantemente os limites para qualquer discriminação. Assim, o ato convocatório viola o princípio da isonomia quando: a) estabelece discriminação desvinculada do objeto da licitação; b) prevê exigência desnecessária e que não envolve vantagem para a Administração; c) impõe requisitos desproporcionados com necessidades da futura contratação; d) adota discriminação ofensiva de valores constitucionais ou legais.
Também por pertinente, ainda acerca do princípio da legalidade e da manutenção do caráter competitivo do certame, menciona-se que o jurista Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx sustenta, in verbis:
Frauda-se, ainda, o princípio da competitividade quando a Administração admite, prevê, inclui ou tolera, no ato convocatório, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam, ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinção em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. Exigências editalícias intolerantes são aquelas que visam a abater um ou vários licitantes, determinados ou incertos, afastando-os da disputa em decorrência de uma cláusula ou condição iníqua, particular e exótica, capaz de restringir e frustrar o caráter competitivo do certame.
Diante todo o exposto, resta evidente que este douto Órgão se equivocou ao limitar a ampla concorrência no processo licitatório aqui referido com a exigência de que os carros a serem disponibilizados sejam zero km, sendo que existem automóveis com baixa quilometragem, mas que possuem o mesmo desempenho e atenderiam ao objeto do certame.
V.1. DAS EXIGÊNCIAS MANIFESTADAMENTE IMPOSSÍVEIS. Do prazo para entrega dos carros.
Caso o Órgão consiga comprovar a necessidade de o veículo ser zero quilômetro é necessário reavaliar o prazo de entrega estabelecido.
O Edital define que os carros zero quilômetro sejam entregues no prazo de
15 (quinze) ocorre que tal prazo é de cumprimento inexequível, uma vez que carro
zero quilômetro depende da compra em montadoras ou concessionárias e regularização no órgão de trânsito.
Válido ressaltar que em média o prazo despendido pelas montadoras e concessionárias para entrega de carros é de 60 a 90 dias. A própria dinâmica de comprar um veículo na montadora, fabricar o veículo, entregar o veículo para a locadora, emplacamento, e entrega ao cliente, por si só demonstra tratar de procedimento que dispende de tempo.
Uma vez que as locadoras não conseguirão cumprir com o prazo para disponibilizada de carro 0km, frente a impossibilidade do pedido, resta claro que tal solicitação deve ser afastada.
Ainda que alguma locadora declarasse ser possível atender no prazo estabelecido em edital, ficaria claro que ela já possui em sua frota veículo 0km parado para atendimento ao órgão, denotando tratamento privilegiado a eventual locadora que está em fase de renovação de frota ou de abertura de agência, restringindo a concorrência exclusivamente a tal licitante, esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União:
TCU – Acórdão nº 186/2010-Plenário
Exigência restritiva ao caráter competitivo da licitação. Representação formulada ao TCU levantou supostas irregularidades em licitação promovida pela Eletronorte, cujo objeto era a locação de unidades geradoras em Rio Branco/AC. Entendeu o relator não ter sido apresentada justificativa razoável para a fixação do prazo de 60 dias, após a assinatura do contrato, para início da operação comercial da Etapa I, prazo considerado exíguo para as providências pertinentes à importação dos equipamentos necessários à execução do contrato. Na prática, enfatizou o relator, a exigência implicara privilégio àquelas empresas que dispunham dos equipamentos previamente, em prejuízo à ampla competição do certame, violando assim o disposto no art. 3º, I, da Lei n.o 8.666/93. A corroborar sua assertiva, ressaltou que 21 empresas interessadas retiraram o edital da licitação, mas apenas 3 participaram do certame, “sendo que somente duas foram habilitadas à fase de proposta de preço”. Acompanhando a manifestação do relator, deliberou o Plenário no sentido de aplicar multa ao ex-Diretor de Gestão Corporativa da Eletronorte, responsável pela irregularidade.
Ante o exposto, é razoável e necessário, que o órgão estabeleça prazo não inferior a 90 dias para entrega dos carros e aumentando o prazo de entrega. Para que o órgão não fique por período extenso sem veículo, é possível estabelecer em edital a hipótese de entrega de temporária de veículos disponíveis na frota da locadora.
VI. DA RESERVA TÉCNICA. Da onerosidade excessiva.
O Edital, em seu item 28.4.5, prevê a constituição de reserva técnica pelas Locadoras para atendimento do órgão.
Contudo, a manutenção deste item é excessivamente onerosa à Administração pública e não há razão de prevalecer nos moldes como dispostos, porquanto, a reserva técnica onera a contratação por frota improdutiva que indiretamente deverá ter seu custo “diluído” nos carros efetivos.
O custo com a reserva técnica não se justifica para a presente licitação, tendo em vista o seu próprio objeto, qual seja, locação de veículo. Diferentemente seria se o objeto fosse de prestação de serviço de mão de obra. Isto porque, nesses casos, o custo da substituição, acabaria resultando na inexecução do contrato ou ainda na subtração do pagamento de tributos ou direitos trabalhistas dos funcionários da empresa, a fim de que fosse possível cumpri-lo.
Assim sendo, tendo em vista o objeto licitado, a manutenção desta cláusula apenas onera o órgão público, sem trazer qualquer benefício a este, uma vez que, por se tratar de atividade de locação de automóveis, casos em que o veículo apresente qualquer problema e necessite ser trocado e/ou precise ser submetido à manutenção, facilmente poderá ser substituído por veículos provisórios até que o fato seja solucionado.
Em análise da matéria pelo TCU, por meio de decisão proferida no processo TC 010.048/11-8, o ministro relator, Xxxxxx Xxxxxx, reiterou o mesmo entendimento firmado desde 2009 pela corte, no sentido de que é permitido o pagamento da reserva técnica, desde que haja a justificativa ou motivação para tal.
PROCESSO TC 010.408/11-8
VOTO DO MINISTRO RELATOR XXXXXX XXXXXX.
10. Por fim, relativamente ao tema da inclusão, nos orçamentos, do item reserva técnica, a remansosa jurisprudência desta Corte de Contas encontra-se assentada no sentido da admissibilidade do pagamento de tal reserva nos contratos findos ou pendentes, desde que devidamente motivado com estudo específico e também com a descrição dos eventos a que será destinada, consoante os Acórdãos 3.888/14 - 2.ª Câmara, e 1.202/14, 910/14, 288/14, 3.231/11, do Plenário.
Acórdão 953/2016 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Xxxxxxx Xxxxxxx) Contrato Administrativo. Terceirização. Reserva técnica. É indevida a inclusão de parcela a título reserva técnica nas planilhas de custos e formação de preços dos contratos de limpeza e conservação, sem que haja justificativa e memória de cálculo que demonstrem sua adequação.
Dessa forma, tendo em vista o flagrante desrespeito ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública a manutenção deste requisito onera o certame.
VII. CONCLUSÃO E PEDIDOS
Por todo o exposto, ante a ameaça de violação do princípio da legalidade e da seleção da proposta mais vantajosa a LOCALIZA requer que a presente impugnação seja conhecida e provida, para os seguintes ajustes no Edital:
1. Exclusão da previsão de que os carros da frota e os substitutos sejam emplacados no Estado de Rondônia;
2. Caso a exclusão do emplacamento não seja aceita, que os veículos substitutos possam possuir placa de outro estado até a chegada dos definitivos;
3. Exclusão da previsão que os veículos possuam seguro para passageiros ante a recente decisão do STF suspendendo a exigibilidade da medida provisória;
4. Exclusão da previsão de que os carros sejam zero quilômetro, caso não seja demonstrada a imprescindibilidade das exigências;
5. Alteração do prazo para entrega dos carros zero quilômetro para no mínimo 90 (noventa) dias, enquadrando-se no prazo dispendido pelas montadoras para entrega de carros e regularização no Órgão de Trânsito.
6. Exclusão a previsão de reserva técnica, tendo em vista que o objeto licitado é a atividade de locação de veículos
Caso não seja esse o entendimento desta douta Comissão Permanente de Licitação, requer a remessa dos autos à autoridade superior, para conhecimento e acolhimento do presente apelo, tendo em vista o que acima se expõe.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 03 de abril de 2020.
LOCALIZA RENT A CAR S/A
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
Ofício nº 426/2020/SUPEL-ALFA
Ao Senhor
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Secretário da Secretaria Estadual de Justiça - SEJUS NESTA
Assunto: Encaminhar o pedido de impugnação referente ao PE 531/2019 (0011000430) – Processo Administrativo n°.0033.289373/2019-51
Senhor Secretário,
Cumprimentando-o, e a fim de possibilitar o deslinde do certame licitatório em epígrafe vimos por meio deste, encaminhar cópia do pedido de IMPUGNAÇÃO formulado pela Empresa LOCALIZA RENT A CAR S/A, referente ao Pregão Eletrônico supramencionado, que visa: Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa especializada em LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO FURGÃO, PICK UP, TIPO PERUA STATION WAGON, E TIPO HATCH para atender as
necessidades do Sistema Prisional da Secretaria de Estado de Justiça/SEJUS, pelo período 30 (trinta) meses prorrogáveis por igual período e uma única vez, para análise e manifestação dessa Secretaria.
Cumpre-nos observar, que a abertura da sessão está prevista para o dia 08/04/2020 , às 09h00min (horário de Brasília).
Caso essa Secretaria não se manifeste até às 13h00mins (Horário de Rondônia) do dia 07/04/2020, o certame licitatório será SUSPENSO.
Limitado ao exposto, externamos votos de estima e consideração, e colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, Pregoeiro(a), em 06/04/2020, às 09:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0011000444 e o código CRC CF8D4D08.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 0043.146069/2020-34
SEI nº 0011000444
Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS
DESPACHO
De: SEJUS-NUCOM Para: SEJUS-GPL
Processo Nº: 0043.146069/2020-34 Assunto: Encaminhamento
Senhor Gerente,
Com os cumprimentos devidos, encaminho o pedido de esclarecimento id 0011000430 conhecimento e resposta no prazo de 24 horas, evitando assim a suspensão do certame reagendado para o dia 08 de abril de 2020.
Atenciosamente.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, Assistente, em 06/04/2020, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0011003361 e o código CRC 656FF70A.
Referência: Caso responda esta Despacho, indicar expressamente o Processo nº 0043.146069/2020-34
SEI nº 0011003361
Despacho SEJUS-NUCOM 0011003361 SEI 0043.146069/2020-34 / pg. 18
Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS
DESPACHO
De: SEJUS-GPL Para: SEJUS-NUCOM
Processo Nº: 0043.146069/2020-34 Assunto: Informações.
Senhora Chefe,
Em resposta ao Xxxxxxxx seguem algumas considerações visando subsidiar vossa resposta ao solicitado no Ofício 426:
1. Exclusão da previsão de que os carros da frota e os substitutos sejam emplacados no Estado de Rondônia;
Resposta: A previsão do emplacamento ocorrer no Estado de Rondônia não estabelece distinção entre empresas participantes, pode- se observar um certame recente da Secretaria de Segurança Pública deste Estado, Edital 465/2019, que transcorreu dentro da normalidade. Aliás, conforme experiência com contratos anteriores com a mesma previsão em quais não houve restrição a participação somente aos licitantes do Estado.
Não havendo diante das alegações restrição ou limitação a participação somente aos licitantes do Estado de Rondônia a previsão deverá ser mantida conforme Termo de Referência 10129619.
2. Caso a exclusão do emplacamento não seja aceita, que os veículos substitutos possam possuir placa de outro estado até a chegada dos definitivos;
Resposta: Os veículos substitutos aqui considerados os RESERVAS são referentes as porcentagens descritas no item 28.4.5. "Manter em suas dependências quantidade de veículo reserva suficiente, para uso numa substituição dentro do prazo previsto neste Termo de Referência, com veículos do mesmo nível contratado, mínimo* abaixo, do total de veículo locado:
a) FURGÃO OPERACIONAL- GAPE -TOTAL: 04; RESERVA: 50%;
b) CAMINHONETES OPERACIONAIS- GAPE -TOTAL: 06; RESERVA:35%
c) CAMINHONETES OPERACIONAIS CONVENCIONAIS -TOTAL:15; RESERVA: 35%
d) CAMINHONETES PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS-TOTAL: 06; RESERVA: 35%
e) VEICULO OPERACIONAL, TIPO PERUA STATION WAGON-TOTAL: 14; RESERVA: 30%
f) VEICULO TIPO HATCH PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS-TOTAL: 25; RESERVA: 20%"
Vale ressaltar que tais veículos serão utilizados para substituir TEMPORARIAMENTE os veículos definitivos que estiverem em manutenção preventiva e corretiva ou avarias afins e deverão atender ao exposto no item 28.4.23 "Os veículos substitutos deverão ser iguais e com as mesmas características ou superior."
Sendo assim, estes veículos reservas poderão possuir placa de outro Estado.
3. Exclusão da previsão que os veículos possuam seguro para passageiros ante a recente decisão do STF suspendendo a exigibilidade da medida provisória;
Resposta: Visando maior segurança aos envolvidos em caso de acidentes ou afins, mantém-se o constante no Termo de Referência 10129619
4. Exclusão da previsão de que os carros sejam zero quilômetro, caso não seja demonstrada a imprescindibilidade das exigências;
Resposta: Considerando que os veículos a serem locados deverão atender a demanda contínua do Sistema Prisional do Estado de Rondônia os quais deverão está em perfeitas condições de uso ao serem acionados para deslocamento para qualquer local do Estado e do País;
Considerando que há muitos deslocamentos dos municípios do Estado para a Capital, em que a distância de alguns municípios chegam até 800 km da Capital;
Considerando que os compromissos desta Secretaria não admitem atrasos por se tratarem, na maioria das vezes, de audiências de presos, reuniões com autoridades, agendamento médico de presos com horários determinados;
Considerando a experiência com contratos anteriores, os quais foram efetivados com veículos novos, houve resultado satisfatório pois não há que se falar em atrasos em compromissos, pane de veículos durante deslocamentos, acidentes em decorrência de falha mecânica, possibilitando à CONTRATADA a fiel execução do contrato;
Considerando ainda que todos os prazos estipulados no Termo de Referência, inclusive o item 28.4.22 "Substituir os veículos da seguinte forma: FURGÃO, PICK UP e PERUA STATION WAGON: 30 (trinta) meses de uso ou completando 150 (cento e cinquenta) mil quilômetros, o que ocorrer primeiro; TIPO HATCH: 30(trinta) meses de uso ou completando 150 (cento e cinquenta) mil quilômetros, o que ocorrer primeiro; As substituições descritas neste item, ocorrerão, nas cidades de PORTO VELHO, ARIQUEMES, JI- PARANÁ, CACOAL E VILHENA, sendo que as comissões de recebimentos acompanharão as substituições nos locais supracitados. No caso da substituição prevista neste item a contratada deverá observar o prazo previsto no 28.4.1, podendo ser prorrogado mediante apresentação de justificativa por parte da contratada a ser acolhida pelas contratantes," foram baseados em veículos entregues zero km. Portanto deverá manter o constante no Termo de Referência 10129619.
5. Alteração do prazo para entrega dos carros zero quilômetro para no mínimo 90 (noventa) dias, enquadrando-se no prazo dispendido pelas montadoras para entrega de carros e regularização no Órgão de Trânsito.
Resposta: Deverá manter de acordo com o item 28.4.1. Entregar a quantidade de veículos que será solicitada pela CONTRATANTE no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, podendo ser prorrogado mediante apresentação de justificativa por parte da contratada a ser acolhida pelas contratante, conforme Termo de Referência 10129619.
6. Exclusão a previsão de reserva técnica, tendo em vista que o objeto licitado é a atividade de locação de veículos
Resposta: Deverá manter o constante no Termo de Referência 10129619, tendo em vista que os veículos destinados à reserva técnica deverão está aptos para a substituição em até 24 (vinte) horas corridas, incluindo sábados, domingos e feriado, nas cidades de PORTO VELHO, ARIQUEMES, JI-PARANÁ, CACOAL, VILHENA e 48
(quarenta e oito) horas corridas incluindo sábado, domingo e feriado, nas demais cidades do estado de Rondônia.
Atenciosamente.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, Gerente, em 07/04/2020, às 09:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0011005209 e o código CRC 30084A05.
Referência: Caso responda esta Despacho, indicar expressamente o Processo nº 0043.146069/2020-34
SEI nº 0011005209
Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS
ERRATA
Na Resposta do item 2 Caso a exclusão do emplacamento não seja aceita, que os veículos substitutos possam possuir placa de outro estado até a chegada dos definitivos:
Onde se lê: Sendo assim, estes veículos reservas poderão possuir placa de outro Estado.
Leia -se: Sendo assim, estes veículos reservas NÃO poderão possuir placa de outro Estado, permanecendo assim os critérios do Termo de Referência 10129619
Porto Velho, 07 de abril de 2020.
Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx
Gerente de Patrimônio e Logística-GPL
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, Gerente, em 07/04/2020, às 10:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0011025518 e o código CRC 5FC70D22.
Referência: Caso responda este(a) Errata, indicar expressamente o Processo nº 0043.146069/2020-34
SEI nº 0011025518
Errata SEJUS-GPL 0011025518 SEI 0043.146069/2020-34 / pg. 22
Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS
DESPACHO
De: SEJUS-NUCOM Para: SUPEL-ALFA
Processo Nº: 0043.146069/2020-34
Assunto: Resposta ao Pedido de Impugnação do Edital n°.
531/2019/ALFA/SUPEL/RO
Senhor Xxxxxxxxx,
Em referência ao Pedido de Impugnação id 0011000430 da Empresa impugnante contestou que o Edital “Ao descrever o objeto licitado, as condições para participação no certame e demais condições para atendimento ao Órgão o ato convocatório apresenta pontos que: 1. Restringem a ampla competitividade do certame, ao exigir emplacamento local para a frota definitiva, bem como para veículos substitutos; 2. Onera excessivamente o certame, uma vez que requer contratação de seguro para ocupantes de carros que poderiam ser cobertos pelo seguro obrigatório, DPVAT; 3. Condições manifestadamente impossíveis ao requerer a entrega de carros, com emplacamento local e zero no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Condições manifestadamente onerosas ao estabelecer que as Locadoras possuam reserva técnica de 20% de seus veículos.
Cumpre registrar que a SEJUS ao elaborar seus processos licitatórios, alinha-se ao cumprimento dos princípios norteadores da Administração Pública, elucidados no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e art. 3° da Lei n° 8.666/93, especialmente, no que se refere à legalidade do referido ato administrativo e respeito ao Princípio da ampla competitividade e obtenção da proposta mais vantajosa à Administração, primando pela garantia da excelência e eficiência da qualidade dos produtos e dos serviços a serem prestados.
Naturalmente, levando-se a natureza e a complexidade do objeto, os procedimentos licitatórios ficam sujeitos a possíveis correções e ajustes, razão pela qual o legislador franqueou aos interessados a possibilidade de impugnação e da utilização das vias recursais próprias, dando à Administração a possibilidade de analisar e corrigir falhas.
Assim, passo a analisar os fatos conforme a empresa impugnante fez, analisando e fundamentando em separado, conforme segue:
1. Exclusão da previsão de que os carros da frota e os substitutos sejam emplacados no Estado de Rondônia;
Resposta: A previsão do emplacamento ocorrer no Estado de Rondônia não estabelece-se distinção entre empresas participantes, pode-se observar um certame recente da Secretaria de Segurança Pública deste Estado, Edital 465/2019, com o mesmo objeto e havia igual previsão, ou seja, os veículos locados zero quilômetros licenciados e emplacados no órgão de trânsito do domicílio da contratante, ora locatária. Aliás, conforme experiência com contratos anteriores com a mesma previsão em quais não houve restrição a participação somente aos licitantes do Estado.
O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do artigo 41 com aquela do artigo 4º da Lei 6.888/93 pode se se afirmar a estrita vinculação da administração ao edital, seja quanto as regras de fundo, quanto aquelas de procedimento.
No presente caso, temos:
17.1.7. Licenciamento e emplacamento no DETRAN/RO
28.4.25. Responsabilizar-se pelo pagamento das taxas de licenciamento anual compreendendo: SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO ANUAL e TAXAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, e também ao 1° EMPLACAMENTO o qual abrange: VISTORIA, EMISSÃO DE CRV, LACRE DE PLACA E TARJETA e AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE PLACAS E TARJETAS, mantendo anualmente todos os veículos regularizados e em dia com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN na Capital do Estado de Rondônia;
Consideramos não haver necessidade de alteração do Edital, tendo em vista que identificamos que o problema de licenciamento/emplacamento não é generalizado, uma vez que outras empresas interessadas não se manifestaram a respeito do tema. De forma alguma há restrição a ampla competitividade, sabe-se que é um processo com objeto com alto custo de investimento e por tal razão estendemos a duração contratual para 30(trinta) meses, conforme estipulado nas regras do certame.
Conforme determina o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/97), “todo veículo automotor (...) deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei”. No tocante ao licenciamento, o art. 130 do mesmo Código estipula que “todo veículo automotor (...), para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo”. Em se tratando carros zero-quilômetro, o art. 131, § 1°, da mesma lei prevê que “o primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro”.
Isto é, o IPVA é devido no local de registro e licenciamento do veículo, medidas que devem ocorrer perante o órgão executivo de trânsito do Estado, no Município de domicílio ou residência do proprietário, o que, no caso das pessoas jurídicas, significa a respectiva sede ou, conforme o caso, o lugar de cada estabelecimento.
Conforme regras do Código Civil:
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa
Durante a vigência de contrato de locação, o locatário tem o direito pessoal de usar o veículo, a posse direta. Ele tem o poder físico sobre o veículo, o corpus, que, segundo a teoria objetiva de Xxxxxxx, é o quanto basta para constituir a posse. Para Xxxxxxx é dispensável o animus, "a intenção de ter a coisa como sua" e segundo elemento constitutivo da posse pela teoria subjetiva de Xxxxxxx, pois ele está implícito no poder de fato exercido sobre a coisa (XXXXXXXX, 1993, p. 17-19).
Nesse sentido, o fato gerador do IPVA materializa-se no local em que a propriedade do veículo se exterioriza, sendo competente para a cobrança do imposto o Estado que jurisdiciona o espaço geográfico onde a propriedade do veículo concretamente se manifesta. Sendo uma licitação de veículos novos, eles integrarão a frota de viaturas da CONTRATANTE e serão mantidos e colocados à disposição neste Estado.
Justifica-se, ainda, conforme regras do Código Tributário Nacional:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando- se então a regra do parágrafo anterior
O Decreto Estadual n. 9.963, de 29 de maio de 2002 que regulamento o IPVA, trata de veículos destinados à locação:
Art. 5º As alíquotas do IPVA são:
I - 1,0% (um por cento) para:
a) ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;
b) veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil registrado no cartório competente
Segundo Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, o edital “é lei interna da licitação” e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu. Por este motivo, é que entendemos que deverá permanecer a referida regra.
2. Caso a exclusão do emplacamento não seja aceita, que os veículos substitutos possam possuir placa de outro estado até a chegada dos definitivos;
Resposta: Os veículos substitutos aqui considerados os RESERVAS são referentes as porcentagens descritas no item 28.4.5. "Manter em suas dependências quantidade de veículo reserva suficiente, para uso numa substituição dentro do prazo previsto neste Termo de Referência, com veículos do mesmo nível contratado, mínimo* abaixo, do total de veículo locado:
a) FURGÃO OPERACIONAL- GAPE -TOTAL: 04; RESERVA: 50%;
b) CAMINHONETES OPERACIONAIS- GAPE -TOTAL: 06; RESERVA:35%
c) CAMINHONETES OPERACIONAIS CONVENCIONAIS -TOTAL:15; RESERVA: 35%
d) CAMINHONETES PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS-TOTAL: 06; RESERVA: 35%
e) VEICULO OPERACIONAL, TIPO PERUA STATION WAGON-TOTAL: 14; RESERVA: 30%
f) VEICULO TIPO HATCH PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS-TOTAL: 25; RESERVA: 20%"
Vale ressaltar que tais veículos serão utizados para substituir TEMPORARIAMENTE os veículos definitivos que estiverem em manutenção preventiva e corretiva ou avarias afins e deverão atender ao exposto no item
28.4.23 "Os veículos substitutos deverão ser iguais e com as mesmas características ou superior."
Com relação ao questionamento, a resposta NÃO, deverão atender todos os critérios e obrigações constantes no Edital.
3. Exclusão da previsão que os veículos possuam seguro para passageiros ante a recente decisão do STF suspendendo a exigibilidade da medida provisória;
O objeto da licitação é a locação de veículos destinados a atender todas as demandas de transporte de apenados dentro e fora do Estado. Os serviço é essencial e contínuo, uma vez que a CONTRATANTE é órgão responsável por administrar tudo que diz respeito à ordem e segurança das unidades prisionais e um dos requisitos para essa contratação é a não interrupção dos serviços, por essas razões foi considerado uma reserva técnica e a contratação de seguro que possa abranger todas as hipóteses.
Consideramos não haver necessidade de alteração do Edital, tendo em vista que identificamos que o problema do seguro ser de cobertura total não é generalizado, uma vez que outras empresas interessadas não se manifestaram contra seguro para passageiros nem tão pouco substituir tal cobertura pelo seguro DPVAT.
A empresa alega que uma vez que o seguro DPVAT oferece cobertura para os ocupantes trata-se de oneração desnecessária ao órgão requerer outra cobertura que não do DPVAT, majorando o valor da diária de aluguel de carros. Que conforme nacionalmente divulgado, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, por 6 votos a 3, a medida provisória (MP) do presidente Xxxx Xxxxxxxxx que prevê a extinção do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) a partir de 2020. Assim sendo, após o julgamento, uma vez que a medida provisória não possui qualquer efeito vinculativo, prever, em Edital, seguro pessoal que já encontra previsão legislativa onera, sobremaneira, o presente certame.
Acontece que o seguro DPVAT, além de ser obrigatória a contratação, tem por objetivo pagar às vítimas de acidente de trânsito, e não ao proprietário do
veículo, todas as despesas decorrentes do acidente causado por veículo automotor, independentemente da apuração de culpa do condutor. É importante mencionar que mesmo no caso do veículo causador do acidente não estiver quite com o pagamento do seguro DPVAT, ou ainda no caso de não ser possível identificar o veículo causador do sinistro, toda vítima de acidente de trânsito terá direito à indenização por invalidez permanente total ou parcial, além do reembolso das despesas médicas e hospitalares. No caso de morte da vítima, seus beneficiários têm direito a receber a indenização do seguro DPVAT.
No que diz respeito à cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros, esssa é facultativa e visa indenizar o motorista do automóvel segurado e os passageiros por ele transportados, na eventualidade de sofrerem lesões corporais ou a falecerem em virtude de um acidente de trânsito. Assim, a cobertura em questão garante o pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas médicas e hospitalares, decorrentes de acidentes pessoais com o motorista e os passageiros do veículo segurado.
Portanto, são duas situações distintas. Os passageiros aqui tratados são os escoltantes/agentes prisionais e os apenados que serão deslocados dentro e fora do Estado de Rondônia a qualquer dia e hora, para atender decisões judiciais, emergências ou transferências imediatas, por isso a importância da cobertura do seguro por condutor e passageiro, uma vez iminente risco de se transportar apenados e profissionais da área da segurança pública.
Há jurisprudência consolidada à respeito do tema, onde com entendimento de uma responsabilidade direta do locador de veículos fundada no fato de que a utilização do automóvel alugado se faz no interesse do locador e locatário. O entendimento da Súmula tornou-se mais justificável após a vigência do Código do Consumidor, tendo em vista que seu art. 14 estabeleceu para o fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço (acidente de consumo), e seu art. 17 equiparou ao consumidor todas as vitimas de acidente de consumo. Tal entendimento já está pacificado, reiterando-se muitos julgados no mesmo sentido. O trecho que segue é parte de voto num acórdão proferido, em recurso de apelação, que retrata bem os contornos da obrigação de indenizar pelas locadoras de veículos em que pese o dano ter sido provocado exclusivamente pelo locatário:
Na verdade, aquele que lucra com uma situação (locação de veículos) deve suportar o ônus decorrente da atividade que exerce no seu próprio interesse. Daí porque a ré, no exercício regular de sua atividade mercantil ou como prestadora de serviço, tem obrigação de indenizar o dano causado a terceiro, ainda que resultante de culpa exclusiva do locatário do veículo. Em outras palavras, a responsabilidade é decorrente do risco da atividade exercida em caráter lucrativo, afigurando-se irrelevante tenha a locadora agido com culpa ou não, restando-lhe, por força da Súmula nº 492 do E. Supremo Tribunal Federal, responder solidariamente pelos danos causados pelo locatário; ou seja, sua responsabilidade é objetiva bastando, para tanto, a caracterização do dano e o nexo causal com a conduta imputada ao locatário (BRASIL. TJSP. 26ª Câmara de Direito Privado, AC nº. 39828920088260471, Des. Rel. Xxxxxx Xxxxxxxxxx, data de julgamento 27/06/2012, DJ de 29/06/2012).
Visando maior segurança aos envolvidos em caso de acidentes ou afins, mantém-se o constante no Termo de Referência 10129619
4. Exclusão da previsão de que os carros sejam zero quilômetro, caso não seja demonstrada a imprescindibilidade das exigências;
Resposta: Deve-se atentar para a circunstância de que o objeto da licitação abrange tão-somente a locação e não a aquisição de veículos, o que permite que todas as locadoras aptas a licitar e contratar com a Administração possam participar do certame, Sobre a questão dos veículos serem “Zero Km”, não enxergamos impedimento nenhum ao estabelecimento de tal exigência.
Considerando que os veículos a serem locados deverão atender a demanda contínua do Sistema Prisional do Estado de Rondônia os quais deverão está em perfeitas condições de uso ao serem acionados para deslocamento para qualquer local fora e dentro do Estado; Considerando que há muitos deslocamentos dos municípios do Estado para a Capital, em que a distância de alguns municípios chegam até 800 km da Capital; Considerando que o compromissos que não admitem atrasos por se tratarem, na maioria das vezes, de audiências de presos, reuniões com autoridades, agendamento médico de presos com horários determinados; Considerando a experiência com contratos anteriores, os quais foram efetivados com veículos novos, houve resultado satisfatório, pois não há que se falar em atrasos em compromissos, pane de veículos durante deslocamentos, acidentes em decorrência de falha mecânica, possibilitando à CONTRATADA a fiel execução do contrato;
Considerando ainda que todos os prazos espulados no Termo de Referência, inclusive o item 28.4.22 "Substuir os veículos da seguinte forma: FURGÃO, PICK UP e PERUA STATION WAGON: 30 (trinta) meses de uso ou completando 150 (cento e cinquenta) mil quilômetros, o que ocorrer primeiro; TIPO HATCH: 30(trinta) meses de uso ou completando 150 (cento e cinquenta) mil quilômetros, o que ocorrer primeiro; As substuições descritas neste item, ocorrerão, nas cidades de PORTO VELHO, ARIQUEMES, JI- PARANÁ, CACOAL E VILHENA, sendo que as comissões de recebimentos acompanharão as substuições nos locais supracitados. No caso da substuição prevista neste item a contratada deverá observar o prazo previsto no 28.4.1, podendo ser prorrogado mediante apresentação de justificava por parte da contratada a ser acolhida pelas contratantes," foram baseados em veículos entregues zero km.
Portanto deverá manter o constante no Termo de Referência
10129619
5. Alteração do prazo para entrega dos carros zero quilômetro para no mínimo 90 (noventa) dias, enquadrando-se no prazo dispendido pelas montadoras para entrega de carros e regularização no Órgão de Trânsito.
Resposta: O prazo de entrega permanecerá de acordo com o item
28.4.1 do Edital n.º 531/2019/SUPEL/ALFA:
28.4.1. Entregar a quantidade de veículos que será solicitada pela CONTRATANTE no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, podendo ser prorrogado mediante apresentação de justificativa por parte da contratada a ser acolhida pelas contratante.
Após a análise da petição, entendemos não ser possível a dilação desse prazo. Da mesma forma, não vislumbramos possibilidade de interpretação diversa no texto em comento, haja vista que o prazo poderá ser prorrogado mediante apresentação de justificativa a ser acolhida pela CONTRATANTE.
Cumpre ressaltar que a fixação do prazo para entrega do objeto é uma discricionariedade da Administração, que o fará conforme suas necessidades,
considerando a prática do mercado visando sempre o interesse público. Ante o exposto, consideramos não haver necessidade de alteração do Edital, tendo em vista que identificamos que o problema da entrega não é generalizado, uma vez que outras empresas interessadas não se manifestaram, tendo sido confirmado o prazo previsto no presente edital.
No presente caso, em se configurando tal situação, a empresa deverá apresentar documentos/justificativas com as datas de entrada do pedido e a previsão de entrega pela montadora.
6. Exclusão a previsão de reserva técnica, tendo em vista que o objeto licitado é a atividade de locação de veículos
Resposta: Mantenha-se o constante no Termo de Referência 10129619, tendo em vista que os veículos destinados à reserva técnica deverão está aptos para a substituição em até 24 (vinte) horas corridas, incluindo sábados, domingos e feriado, nas cidades de PORTO VELHO, ARIQUEMES, JI-PARANÁ, CACOAL, VILHENA e 48 (quarenta e oito) horas corridas incluindo sábado, domingo e feriado, nas demais cidades do estado de Rondônia.
Um dos requisitos para essa contratação é a não interrupção dos serviços, por essas razões foi considerado uma reserva técnica e a contratação de seguro que possa abranger todas as hipóteses.
As regras editalícia dispõe:
28.4.8. A reserva técnica deverá ser utilizada sempre quando o veículo baixar em manutenção de qualquer natureza não sendo possível a sua devolução nos prazos estipulados no item 28.4.6;
28.4.9. A contratada deverá computar todos os valores dos veículos a serem locados, incluindo os da reserva técnica, acessórios, manutenções entre outros, na planilha de decomposição de custo o qual deverá ser apresentada com a proposta
Tratando-se de atividades ininterruptas dos veículos serem mantidas, não poderemos excluir essa previsão.
Atenciosamente.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX , Chefe de Núcleo, em 07/04/2020, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, Gerente, em 07/04/2020, às 11:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0011026387 e o código CRC F46042DC.
Referência: Caso responda esta Despacho, indicar expressamente o Processo nº 0043.146069/2020-34
SEI nº 0011026387
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
RESPOSTA
AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 531/2019/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0033.289373/2019-51
OBJETO: Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa especializada em LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO FURGÃO, PICK UP, TIPO PERUA STATION WAGON, E
TIPO HATCH para atender as necessidades do Sistema Prisional da Secretaria de Estado de Justiça/SEJUS, pelo período 30 (trinta) meses prorrogáveis por igual período e uma única vez.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 212/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 10 de outubro de 2019, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 03/04/2020 às 18h00min foi recebido através do e- mail xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 08/04/2020, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.
II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na
impugnação.
Em síntese, alega a impugnante que seja feita a alteração no instrumento convocatório, de modo a excluir as supostas excessivas e onerosas exigências quanto ao emplacamento local e zero para a pretensa frota no prazo de 15(quinze) dias; a contratação de seguro para ocupantes dos veículos; bem como, que as locadoras possuam reserva técnica de 20% de seus veículos.
III – DO MÉRITO
Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS RO. O Pregoeiro encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.
Conforme solicitado, a SEJUS RO, através do Setor de Xxxxxxx, se manifestou da seguinte forma:
"De: SEJUS-NUCOM Para: SUPEL-ALFA
Processo Nº: 0043.146069/2020-34
Assunto: Resposta ao Pedido de Impugnação do Edital n°. 531/2019/ALFA/SUPEL/RO
Em referência ao Pedido de Impugnação id 0011000430 da Empresa impugnante contestou que o Edital “Ao descrever o objeto licitado, as condições para participação no certame e demais condições para atendimento ao Órgão o ato convocatório apresenta pontos que: 1. Restringem a ampla competitividade do certame, ao exigir emplacamento local para a frota definitiva, bem como para veículos substitutos; 2. Onera excessivamente o certame, uma vez que requer contratação de seguro para ocupantes de carros que poderiam ser cobertos pelo seguro obrigatório, DPVAT; 3. Condições manifestadamente impossíveis ao requerer a entrega de carros, com emplacamento local e zero no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Condições manifestadamente onerosas ao estabelecer que as Locadoras possuam reserva técnica de 20% de seus veículos.
Cumpre registrar que a SEJUS ao elaborar seus processos licitatórios, alinha-se ao cumprimento dos princípios norteadores da Administração Pública, elucidados no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e art. 3° da Lei n° 8.666/93, especialmente, no que se refere à legalidade do referido ato administrativo e respeito ao Princípio da ampla competitividade e obtenção da proposta mais vantajosa à Administração, primando pela garantia da excelência e eficiência da qualidade dos produtos e dos serviços a serem prestados.
Naturalmente, levando-se a natureza e a complexidade do objeto, os procedimentos licitatórios ficam sujeitos a possíveis correções e ajustes, razão pela qual o legislador franqueou aos interessados a possibilidade de impugnação e da utilização das vias recursais próprias, dando à Administração a possibilidade de analisar e corrigir falhas.
Assim, passo a analisar os fatos conforme a empresa impugnante fez, analisando e fundamentando em separado, conforme segue:
1. Exclusão da previsão de que os carros da frota e os substitutos sejam emplacados no Estado de Rondônia;
Resposta: A previsão do emplacamento ocorrer no Estado de Rondônia não estabelece-se distinção entre empresas participantes, pode-se observar um certame recente da Secretaria de Segurança Pública deste Estado, Edital 465/2019, com o mesmo objeto e havia igual previsão, ou seja, os veículos locados zero quilômetros licenciados e emplacados no órgão de trânsito do domicílio da contratante, ora locatária. Aliás, conforme experiência com contratos anteriores com a mesma previsão em quais não houve restrição a participação somente aos licitantes do Estado.
O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do artigo 41 com aquela do artigo 4º da Lei 6.888/93 pode se se afirmar a estrita vinculação da administração ao edital, seja quanto as regras de fundo, quanto aquelas de procedimento.
No presente caso, temos:
17.1.7. Licenciamento e emplacamento no DETRAN/RO
28.4.25. Responsabilizar-se pelo pagamento das taxas de licenciamento anual compreendendo: SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO ANUAL e TAXAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, e também ao 1° EMPLACAMENTO o qual abrange: VISTORIA, EMISSÃO DE CRV, LACRE DE PLACA E TARJETA e AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE PLACAS E TARJETAS, mantendo anualmente todos os veículos regularizados e em dia com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN na Capital do Estado de Rondônia;
Consideramos não haver necessidade de alteração do Edital, tendo em vista que identificamos que o problema de licenciamento/emplacamento não é generalizado, uma vez que outras empresas interessadas não se manifestaram a respeito do tema. De forma alguma há restrição a ampla competitividade, sabe-se que é um processo com objeto com alto custo de investimento e por tal razão estendemos a duração contratual para 30(trinta) meses, conforme estipulado nas regras do certame.
Conforme determina o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/97), “todo veículo automotor (...) deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei”. No tocante ao licenciamento, o art. 130 do mesmo Código estipula que “todo veículo automotor (...), para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo”. Em se tratando carros zero-quilômetro, o art. 131, § 1°, da mesma lei prevê que “o primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro”.
Isto é, o IPVA é devido no local de registro e licenciamento do veículo, medidas que devem ocorrer perante o órgão executivo de trânsito do Estado, no Município de domicílio ou residência do proprietário, o que, no caso das pessoas jurídicas, significa a respectiva sede ou, conforme o caso, o lugar de cada estabelecimento.
Conforme regras do Código Civil:
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa
Durante a vigência de contrato de locação, o locatário tem o direito pessoal de usar o veículo, a posse direta. Ele tem o poder físico sobre o veículo, o corpus, que, segundo a teoria objetiva de Xxxxxxx, é o quanto basta para constituir a posse. Para Xxxxxxx é dispensável o animus, "a intenção de ter a coisa como sua" e segundo elemento constitutivo da posse pela teoria subjetiva de Xxxxxxx, pois ele está implícito no poder de fato exercido sobre a coisa (XXXXXXXX, 1993, p. 17-19).
Nesse sentido, o fato gerador do IPVA materializa-se no local em que a propriedade do veículo se exterioriza, sendo competente para a cobrança do imposto o Estado que jurisdiciona o espaço geográfico onde a propriedade do veículo concretamente se manifesta. Sendo uma licitação de veículos novos,
eles integrarão a frota de viaturas da CONTRATANTE e serão mantidos e colocados à disposição neste Estado.
Justifica-se, ainda, conforme regras do Código Tributário Nacional:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando- se então a regra do parágrafo anterior
O Decreto Estadual n. 9.963, de 29 de maio de 2002 que regulamento o IPVA, trata de veículos destinados à locação:
Art. 5º As alíquotas do IPVA são:
I - 1,0% (um por cento) para:
a) ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;
b) veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil registrado no cartório competente
Segundo Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, o edital “é lei interna da licitação” e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu. Por este motivo, é que entendemos que deverá permanecer a referida regra.
2. Caso a exclusão do emplacamento não seja aceita, que os veículos substitutos possam possuir placa de outro estado até a chegada dos definitivos;
Resposta: Os veículos substitutos aqui considerados os RESERVAS são referentes as porcentagens descritas no item 28.4.5. "Manter em suas dependências quantidade de veículo reserva suficiente, para uso numa substituição dentro do prazo previsto neste Termo de Referência, com veículos do mesmo nível contratado, mínimo* abaixo, do total de veículo locado:
a) FURGÃO OPERACIONAL- GAPE -TOTAL: 04; RESERVA: 50%;
b) CAMINHONETES OPERACIONAIS- GAPE -TOTAL: 06; RESERVA:35%
c) CAMINHONETES OPERACIONAIS CONVENCIONAIS -TOTAL:15; RESERVA: 35%
d) CAMINHONETES PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS-TOTAL: 06; RESERVA: 35%
e) VEICULO OPERACIONAL, TIPO PERUA STATION WAGON-TOTAL: 14; RESERVA: 30%
f) VEICULO TIPO HATCH PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS-TOTAL: 25; RESERVA: 20%"
Vale ressaltar que tais veículos serão utizados para substituir TEMPORARIAMENTE os veículos definitivos que estiverem em manutenção preventiva e corretiva ou avarias afins e deverão atender ao exposto no item
28.4.23 "Os veículos substitutos deverão ser iguais e com as mesmas características ou superior."
Com relação ao questionamento, a resposta NÃO, deverão atender todos os critérios e obrigações constantes no Edital.
3. Exclusão da previsão que os veículos possuam seguro para passageiros ante a recente decisão do STF suspendendo a exigibilidade da medida provisória;
O objeto da licitação é a locação de veículos destinados a atender todas as demandas de transporte de apenados dentro e fora do Estado. Os serviço é essencial e contínuo, uma vez que a CONTRATANTE é órgão responsável por administrar tudo que diz respeito à ordem e segurança das unidades prisionais e um dos requisitos para essa contratação é a não interrupção dos serviços, por essas razões foi considerado uma reserva técnica e a contratação de seguro que possa abranger todas as hipóteses.
Consideramos não haver necessidade de alteração do Edital, tendo em vista que identificamos que o problema do seguro ser de cobertura total não é generalizado, uma vez que outras empresas interessadas não se manifestaram contra seguro para passageiros nem tão pouco substituir tal cobertura pelo seguro DPVAT.
A empresa alega que uma vez que o seguro DPVAT oferece cobertura para os ocupantes trata-se de oneração desnecessária ao órgão requerer outra cobertura que não do DPVAT, majorando o valor da diária de aluguel de carros. Que conforme nacionalmente divulgado, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, por 6 votos a 3, a medida provisória (MP) do presidente Xxxx Xxxxxxxxx que prevê a extinção do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) a partir de 2020. Assim sendo, após o julgamento, uma vez que a medida provisória não possui qualquer efeito vinculativo, prever, em Edital, seguro pessoal que já encontra previsão legislativa onera, sobremaneira, o presente certame.
Acontece que o seguro DPVAT, além de ser obrigatória a contratação, tem por objetivo pagar às vítimas de acidente de trânsito, e não ao proprietário do veículo, todas as despesas decorrentes do acidente causado por veículo automotor, independentemente da apuração de culpa do condutor. É importante mencionar que mesmo no caso do veículo causador do acidente não estiver quite com o pagamento do seguro DPVAT, ou ainda no caso de não ser possível identificar o veículo causador do sinistro, toda vítima de acidente de trânsito terá direito à indenização por invalidez permanente total ou parcial, além do reembolso das despesas médicas e hospitalares. No caso de morte da vítima, seus beneficiários têm direito a receber a indenização do seguro DPVAT.
No que diz respeito à cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros, esssa é facultativa e visa indenizar o motorista do automóvel segurado e os passageiros por ele transportados, na eventualidade de sofrerem lesões corporais ou a falecerem em virtude de um acidente de trânsito. Assim, a cobertura em questão garante o pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas médicas e hospitalares, decorrentes de acidentes pessoais com o motorista e os passageiros do veículo segurado.
Portanto, são duas situações distintas. Os passageiros aqui tratados são os escoltantes/agentes prisionais e os apenados que serão deslocados dentro e fora do Estado de Rondônia a qualquer dia e hora, para atender decisões judiciais, emergências ou transferências imediatas, por isso a importância da cobertura do seguro por condutor e passageiro, uma vez iminente risco de se transportar apenados e profissionais da área da segurança pública.
Há jurisprudência consolidada à respeito do tema, onde com entendimento de uma responsabilidade direta do locador de veículos fundada no fato de que a utilização do automóvel alugado se faz no interesse do locador e locatário. O entendimento da Súmula tornou-se mais justificável após a vigência do Código do Consumidor, tendo em vista que seu art. 14 estabeleceu para o fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço (acidente de consumo), e seu art.
17 equiparou ao consumidor todas as vitimas de acidente de consumo. Tal entendimento já está pacificado, reiterando-se muitos julgados no mesmo sentido. O trecho que segue é parte de voto num acórdão proferido, em recurso de apelação, que retrata bem os contornos da obrigação de indenizar pelas locadoras de veículos em que pese o dano ter sido provocado exclusivamente pelo locatário:
Na verdade, aquele que lucra com uma situação (locação de veículos) deve
suportar o ônus decorrente da atividade que exerce no seu próprio interesse. Daí porque a ré, no exercício regular de sua atividade mercantil ou como prestadora de serviço, tem obrigação de indenizar o dano causado a terceiro, ainda que resultante de culpa exclusiva do locatário do veículo. Em outras palavras, a responsabilidade é decorrente do risco da atividade exercida em caráter lucrativo, afigurando-se irrelevante tenha a locadora agido com culpa ou não, restando-lhe, por força da Súmula nº 492 do E. Supremo Tribunal Federal, responder solidariamente pelos danos causados pelo locatário; ou seja, sua responsabilidade é objetiva bastando, para tanto, a caracterização do dano e o nexo causal com a conduta imputada ao locatário (BRASIL. TJSP. 26ª Câmara de Direito Privado, AC nº. 39828920088260471, Des. Rel. Xxxxxx Xxxxxxxxxx, data de julgamento 27/06/2012, DJ de 29/06/2012).
Visando maior segurança aos envolvidos em caso de acidentes ou afins, mantém-se o constante no Termo de Referência 10129619
4. Exclusão da previsão de que os carros sejam zero quilômetro, caso não seja demonstrada a imprescindibilidade das exigências;
Resposta: Deve-se atentar para a circunstância de que o objeto da licitação abrange tão-somente a locação e não a aquisição de veículos, o que permite que todas as locadoras aptas a licitar e contratar com a Administração possam participar do certame, Sobre a questão dos veículos serem “Zero Km”, não enxergamos impedimento nenhum ao estabelecimento de tal exigência.
Considerando que os veículos a serem locados deverão atender a demanda contínua do Sistema Prisional do Estado de Rondônia os quais deverão está em perfeitas condições de uso ao serem acionados para deslocamento para qualquer local fora e dentro do Estado; Considerando que há muitos deslocamentos dos municípios do Estado para a Capital, em que a distância de alguns municípios chegam até 800 km da Capital; Considerando que o compromissos que não admitem atrasos por se tratarem, na maioria das vezes, de audiências de presos, reuniões com autoridades, agendamento médico de presos com horários determinados; Considerando a experiência com contratos anteriores, os quais foram efetivados com veículos novos, houve resultado satisfatório, pois não há que se falar em atrasos em compromissos, pane de veículos durante deslocamentos, acidentes em decorrência de falha mecânica, possibilitando à CONTRATADA a fiel execução do contrato;
Considerando ainda que todos os prazos espulados no Termo de Referência, inclusive o item 28.4.22 "Substuir os veículos da seguinte forma: FURGÃO, PICK UP e PERUA STATION WAGON: 30 (trinta) meses de uso ou completando 150 (cento e cinquenta) mil quilômetros, o que ocorrer primeiro; TIPO HATCH: 30(trinta) meses de uso ou completando 150 (cento e cinquenta) mil quilômetros, o que ocorrer primeiro; As substuições descritas neste item, ocorrerão, nas cidades de PORTO VELHO, ARIQUEMES, JI- PARANÁ, CACOAL E VILHENA, sendo que as comissões de recebimentos acompanharão as substuições nos locais supracitados. No caso da substuição prevista neste item a contratada deverá observar o prazo previsto no 28.4.1, podendo ser prorrogado mediante apresentação de justificava por parte da contratada a ser acolhida pelas contratantes," foram baseados em veículos entregues zero km.
Portanto deverá manter o constante no Termo de Referência 10129619
5. Alteração do prazo para entrega dos carros zero quilômetro para no mínimo 90 (noventa) dias, enquadrando-se no prazo dispendido pelas montadoras para entrega de carros e regularização no Órgão de Trânsito.
Resposta: O prazo de entrega permanecerá de acordo com o item 28.4.1 do Edital n.º 531/2019/SUPEL/ALFA:
28.4.1. Entregar a quantidade de veículos que será solicitada pela CONTRATANTE no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, podendo ser prorrogado mediante apresentação de justificativa por parte da contratada a ser acolhida pelas contratante.
Após a análise da petição, entendemos não ser possível a dilação desse prazo.
Da mesma forma, não vislumbramos possibilidade de interpretação diversa no texto em comento, haja vista que o prazo poderá ser prorrogado mediante apresentação de justificativa a ser acolhida pela CONTRATANTE.
Cumpre ressaltar que a fixação do prazo para entrega do objeto é uma discricionariedade da Administração, que o fará conforme suas necessidades, considerando a prática do mercado visando sempre o interesse público. Ante o exposto, consideramos não haver necessidade de alteração do Edital, tendo em vista que identificamos que o problema da entrega não é generalizado, uma vez que outras empresas interessadas não se manifestaram, tendo sido confirmado o prazo previsto no presente edital.
No presente caso, em se configurando tal situação, a empresa deverá apresentar documentos/justificativas com as datas de entrada do pedido e a previsão de entrega pela montadora.
6. Exclusão a previsão de reserva técnica, tendo em vista que o objeto licitado é a atividade de locação de veículos
Resposta: Mantenha-se o constante no Termo de Referência 10129619, tendo em vista que os veículos destinados à reserva técnica deverão está aptos para a substituição em até 24 (vinte) horas corridas, incluindo sábados, domingos e feriado, nas cidades de PORTO VELHO, ARIQUEMES, JI-PARANÁ, CACOAL, VILHENA e 48 (quarenta e oito) horas corridas incluindo sábado, domingo e feriado, nas demais cidades do estado de Rondônia.
Um dos requisitos para essa contratação é a não interrupção dos serviços, por essas razões foi considerado uma reserva técnica e a contratação de seguro que possa abranger todas as hipóteses.
As regras editalícia dispõe:
28.4.8. A reserva técnica deverá ser utilizada sempre quando o veículo baixar em manutenção de qualquer natureza não sendo possível a sua devolução nos prazos estipulados no item 28.4.6;
28.4.9. A contratada deverá computar todos os valores dos veículos a serem locados, incluindo os da reserva técnica, acessórios, manutenções entre outros, na planilha de decomposição de custo o qual deverá ser apresentada com a proposta
Tratando-se de atividades ininterruptas dos veículos serem mantidas, não poderemos excluir essa previsão.
Atenciosamente.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Chefe de Núcleo XXXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, Gerente
Porto Velho, 07 de abril de 2020."
IV – DA DECISÃO DO PREGOEIRO
Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento técnico do órgão requisitante, onde nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante.
Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia xxx.xxxxxxxx.xx.xx.xx/xxxxx.
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Pregoeiro Substituto SUPEL- RO Mat.20000635-3
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, Pregoeiro(a), em 07/04/2020, às 12:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0011029692 e o código CRC FE4D5365.
Referência: Caso responda este(a) Resposta, indicar expressamente o Processo nº 0043.146069/2020-34
SEI nº 0011029692