EXPEDIENTE Nº 0303/2021
EXPEDIENTE Nº 0303/2021
CONTRATO Nº 035/21
CONTRATAÇÃO DE ENTIDADE PARA REALIZAÇÃO DE CURSO ON-LINE – “AS CONTRATAÇÕES DAS ESTATAIS EM FOCO”
ÍNDICE
Cláusula Primeira – Do Objeto Contratual
Cláusula Segunda – Do Período de Realização/ Carga Horária
Cláusula Terceira – Da Prestação dos Serviços / Conteúdo programático Cláusula Quarta - Das Obrigações e Responsabilidades da CONTRATADA Cláusula Quinta – Das Obrigações da CET
Cláusula Sexta – Da Fiscalização
Cláusula Sétima – Dos Recursos Orçamentários e Financeiros Cláusula Oitava – Do Valor do Contrato
Cláusula Nona – Da Forma de Pagamento
Cláusula Décima – Dos Impostos e Incidências Fiscais Cláusula Décima Primeira – Das Penalidades
Cláusula Décima Segunda - Da Legislação Aplicável Cláusula Décima Terceira – Das Disposições Finais Cláusula Décima Quarta - Do Foro
EXPEDIENTE Nº 0303/21
CONTRATO Nº 035/21, CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E ZÊNITE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA S/A.
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Barão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e a empresa ZÊNITE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA S/A, com sede na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 0.000, 0x x 0x xxxxxxx, Xxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº. 86.781.069/0001-15 e inscrição estadual nº 10198056-18, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CONTRATADA, com fundamento no disposto no artigo 30, II, “f”, §1º da Lei Federal nº 13.303/16, artigo 000, XX, “x”, §0x do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, combinados com o Artigo 12 do Decreto Municipal nº 44.279/03, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto desse contrato a inscrição de 04 (quatro) profissionais da SAD/GSP no curso
As Contratações das Estatais em Foco, no formato on line.
1.2. Considera-se parte integrante do presente instrumento, como se nele estivesse transcrito, a Proposta comercial de 21/06/2021, apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PERÍODO DE REALIZAÇÃO/CARGA HORÁRIA
2.1. O curso será realizado no período de 16 a 20/08/2021, com carga horária de 15 horas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS / CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO
3.1. As aulas terão duração diária de 03 horas, das 15h00 às 18h00, sendo aproximadamente 02 horas de apresentação, um intervalo de 15min. e até 01 hora para respostas a perguntas.
3.2. As aulas poderão ser assistidas por até 07 (sete) dias após a realização do curso.
3.3. A inscrição inclui:
3.3.1. Lei Digital – Lei de Licitações e Contratos administrativos e legislação correlata sobre contratação pública.
3.3.2. Apostila digital específica do curso.
3.3.3. Certificado.
3.4. Conteúdo Programático:
• O regime de contratações das empresas estatais (Lei nº 13.303/2016) foi alterado ou impactado pela Lei nº 14.133/2021? Em quais aspectos? Essas novidades devem ser aplicadas imediatamente?
• Quais os impactos relacionados aos critérios de desempate, considerando o art. 55 da Lei nº 13.303/2016 e as novidades da Lei nº 14.133/2021? Quais critérios devem ser aplicados e qual a ordem do procedimento? Essas alterações têm aplicação imediata?
• Quais os impactos relacionados ao pregão? As estatais devem aplicar as regras sobre pregão previstas na Lei nº 14.133/2021 a partir de que data? É possível aplicar tais regras imediatamente? Quais os impactos práticos com relação ao pregão eletrônico?
• Qual tem sido a tendência dos órgãos de controle sobre a cadeia de responsabilidade dos agentes envolvidos nas contratações das estatais? O que precisa ser conhecido e como o empregado e o gestor da estatal podem atuar de forma a prevenir apontamentos e responsabilizações? O que é erro grosseiro e quais os entendimentos do TCU sobre responsabilização e aplicação da LINDB?
• Quais os principais documentos do planejamento e qual sua importância no processo de contratação? As estatais podem adotar como referência a lógica das INs nº 40/2020 e nº 05/2017 no que se refere à estrutura e ao conteúdo do planejamento? Há novidades na Lei nº 14.133/2021 que podem ser adotadas como referências pelas estatais?
• O sigilo do orçamento é a regra de acordo com a Lei das Estatais? Em que casos o orçamento pode ser divulgado?
• Qual o entendimento do TCU? Até que momento o valor estimado do contrato a ser celebrado deve permanecer sob sigilo?
• Quando é cabível o afastamento do regime da Lei das Estatais, como previsto no art. 28, § 3º, da Lei nº 13.303/2016? O que se deve entender por “contratações relacionadas aos objetos sociais da estatal”? Como devem ser tratadas as situações que não podem ser definidas como atividades-fim, mas que impactam diretamente a execução dos objetivos sociais? O que é “oportunidade de negócio” para os fins de aplicação dessa hipótese de dispensa? Quais os entendimentos do TCU?
• Configurada a hipótese de inaplicabilidade de licitação do art. 28, § 3º, da Lei nº 13.303/2016, como deve a estatal instruir esse procedimento? Quais as boas práticas a serem adotadas?
• O que se deve saber para não incorrer em parcelamento indevido e enquadramento equivocado de dispensa em razão do valor? Os valores de dispensa podem ser atualizados? Como deve ocorrer essa atualização, em qual lapso de tempo e quem deve aprová-la?
• Sobre contratação de remanescente (art. 29, inc. VI), em quais casos deve ser observado o preço do contrato rescindido e em quais casos pode ser considerado o preço proposto na licitação, respeitada a ordem de classificação?
• Quais as cautelas e os requisitos previstos na Lei nº 13.303/2016 para viabilizar a dispensa por emergência?
• Quais as repercussões que podem afetar o agente público que deu causa, por ação ou omissão, à situação de emergência? Qual o entendimento do TCU?
• Como justificar e caracterizar a exclusividade do fornecedor prevista no art. 30, inc. I, da Lei nº 13.303/2016?
• Quais os documentos hábeis para comprovar a exclusividade? Nesse caso, abrange apenas a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros? Serviços podem ser contratados por inexigibilidade com base nessa hipótese?
• O que são serviços técnicos especializados? O serviço deve ser singular? O rol do inc. II do art. 30 é taxativo ou exemplificativo? Como demonstrar a notória especialização da empresa ou do profissional?
• Quais os cuidados e as recomendações para uma adequada instrução do processo de contratação direta, tanto de dispensa quanto de inexigibilidade, especialmente no que se refere à justificativa do preço? Quais as orientações do TCU que precisam ser conhecidas sobre esse assunto para guiar uma atuação segura?
• Qual a disciplina da Lei nº 13.303/2016 sobre reajuste e revisão de preços? Quando são cabíveis o reajuste, a repactuação e a revisão? Tendo em vista que não existe previsão expressa na lei, está afastada a possibilidade de repactuação de preços? Qual a disciplina do Decreto nº 9.507/2018, que regula a contratação de serviços?
• Deve ou pode ser aplicada a preclusão lógica ao reajuste, à repactuação e à revisão dos contratos das estatais?
• Quais as condições e os limites para as alterações contratuais – acréscimos e supressões? Todas as alterações quantitativas e qualitativas dos contratos das estatais passam a depender de acordo entre as partes? O regulamento pode prever a alteração unilateral, replicando o regime da Lei nº 8.666/1993?
• Quais os impactos quanto aos regimes de execução, às alterações dos contratos e à concessão de revisão em favor do contratado?
• Considerando a previsão do art. 69, inc. VII, da Lei nº 13.303/2016, qual é disciplina a ser prevista nos contratos quanto à rescisão? É possível prever em regulamento a rescisão unilateral?
• Quais sanções administrativas podem ser aplicadas aos licitantes e contratados pelas sociedades de economia mista e empresas públicas? Qual é o procedimento para a aplicação das sanções e quem é a autoridade competente para tanto?
• Qual a abrangência dos efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar, considerando a realidade organizacional de algumas estatais, reunidas em grupo de empresas que integram determinado sistema?
• A revisão dos regulamentos das estatais é um dever das estatais? Qual a disciplina da Lei nº 13.303/2016? O que deve orientar a decisão de revisar o regulamento e manuais? Depois de alguns anos de aplicação da Lei das Estatais, o que a experiência tem a ensinar?
• Quem é responsável pela revisão do regulamento e dos manuais? Faz sentido a nomeação de uma comissão/comitê? Quem deve participar? Quem deve aprovar a revisão desses documentos?
• Quais os cuidados e as boas práticas a serem adotadas e como estruturar um plano adequado de trabalho para a revisão do regulamento?
• Qual a disciplina mínima do regulamento de acordo com a Lei das Estatais? Quais outros assuntos podem ser detalhados no regulamento? Quais temas merecem mais atenção?
• A elaboração do regulamento fica limitada aos entendimentos dos órgãos de controle externo firmados durante a vigência da Lei nº 8.666/1993? Como identificar quando essas orientações devem ser observadas?
• Que boas práticas podem ser incorporadas aos regulamentos e manuais as quais representam experiências positivas e orientações reiteradas do TCU? Existem novidades da Lei nº 14.133/2021 que podem ser incorporadas pelas estatais e que são compatíveis com o regime da Lei das Estatais?
• Quais temas merecem atenção no processo de revisão dos regulamentos, especialmente relacionados com:
✓ DOCUMENTOS DE PLANEJAMENTO, PESQUISA E ESTIMATIVA DE PREÇOS
✓ MINUTAS-PADRÃO PRÉ-APROVADAS
✓ PROCEDIMENTO DO PREGÃO E DO LEILÃO
✓ SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)
✓ GESTÃO DE RISCOS E MATRIZ DE ALOCAÇÃO DE RISCOS
✓ FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E ADITIVOS
✓ FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
✓ ESPECIFICIDADES DOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE
✓ MÃO DE OBRA
✓ REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REVISÃO
✓ OSCILAÇÃO DO DÓLAR E O IMPACTO NOS CONTRATOS
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA enviará o certificado para o e-mail indicado na inscrição em até 15 dias após o término do curso (última aula). O percentual de frequência que constará no certificado será calculado de acordo com presença nas aulas on-line (ao vivo), verificada pelo acesso de login e senha individualizados no sistema por inscrição/aluno.
4.2. A CONTRATADA enviará senha de acesso à sala virtual que dará direito a um único acesso e certificação. A senha é individual e não deve ser compartilhada. O link de acesso à sala deve ser utilizado por meio de único browser (sendo recomendável o google chrome).
4.3. Por questão de segurança, a CONTRATADA não tem controle ou guarda da senha que é gerada e enviada pela plataforma de aula. No caso de perda ou extravio, deve ser mantido contato com a CONTRATADA para geração de novo login e senha.
4.4. É vedada a captação de som ou imagem das aulas, bem como o seu compartilhamento por qualquer meio ou mídia.
4.5. A CONTRATADA reserva-se o direito de cancelar unilateralmente a realização do curso ou ainda reagendar data/horários de realização comprometendo-se a informar antecipadamente os inscritos, o que não caracterizará infração administrativa ou civil, ficando isenta de qualquer sanção, indenização ou reparação (material e moral).
4.6. Havendo eventual queda na transmissão ou qualquer outra dificuldade de acesso ao curso em tempo real, o curso ficará disponível para “replay” durante um período de 7 dias. Neste caso, o participante assistirá à gravação do curso ou aula, não podendo interagir com os professores.
4.7. Deverá a CONTRATADA ser responsável por quaisquer encargos, de natureza civil, fiscal, comercial, trabalhista ou previdenciária, decorrentes da execução dos serviços contratados, cumprindo à CET tão somente o pagamento do preço na forma ajustada.
4.8. A CONTRATADA deverá manter durante toda a execução do objeto do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CET
5.1. Acompanhar, fiscalizar e avaliar o serviço do objeto do presente contrato, bem como, aplicar à CONTRATADA as sanções regulamentares e contratuais, quando for o caso.
5.2. Efetuar o respectivo pagamento devido pela prestação do serviço, dentro do prazo estipulado, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
6.1 A fiscalização será exercida consoante o disposto no Capítulo X do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET e no interesse exclusivo da CET e não implica em sua corresponsabilidade, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive por danos que possam ser causados a CET ou a terceiros, por qualquer irregularidade decorrente de culpa ou dolo da CONTRATADA na execução dos serviços.
6.2. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e na ocorrência desta, não implicará em corresponsabilidade da CET e/ou de seus agentes ou prepostos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
7.1. Os recursos orçamentários para suportar as despesas deste Instrumento, constam da Solicitação de Aquisição de Bens e Serviços – SBS - Expediente nº 0303/21.
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR DO CONTRATO
8.1. O valor total do presente contrato é de R$ 7.470,40 (sete mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta centavos).
CLÁUSULA NONA – DA FORMA DE PAGAMENTO
9.1. O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias da emissão da correspondente Nota Fiscal através de depósito em conta corrente bancária a ser indicada pela CONTRATADA. A informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira - GFI na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx - Xxxxxx/XX.
9.2. Caso a CONTRATADA solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
9.3. Ocorrendo eventual atraso no pagamento, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu, nos termos da Portaria 5/12 da Secretaria das Finanças.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS IMPOSTOS E INCIDÊNCIAS FISCAIS
10.1. Os tributos, taxas, impostos, emolumentos, contribuições previdenciárias, trabalhistas, fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na legislação vigente, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. No caso de descumprimento das obrigações constantes deste Contrato, a CONTRATADA será notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização das obrigações descumpridas, sob pena de aplicação da penalidade de advertência formal e escrita, conforme previsto no Capítulo II, Seção III, da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII, Seção I, art. 191, do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, garantindo a prévia defesa .
11.1.1. A penalidade de Advertência será aplicada sempre que o ato praticado pela CONTRATADA, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CET, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
11.1.2. Havendo reincidência no descumprimento que ensejou a pena de advertência, conforme subitem 11.1, o contrato poderá ser rescindido de pleno direito pela CET.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
12.1. Lei Federal nº 13.303/16, Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET e legislação correlata, aplicando-se, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Para execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633, de 24 de novembro de 2015.
13.2. A CONTRATADA concorda com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta e Integridade da CET, disponível no site da CET/Transparência CET, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx-0x-xxx.xxx, comprometendo-se com o seu integral cumprimento, inclusive por parte de seus empregados e prepostos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Municipal nº 58.093/18, comprometendo-se com a ética, dignidade, decoro, zelo e eficácia e os princípios morais que norteiam as atividades desempenhadas no exercício profissional e fora dele, em razão das obrigações contratuais assumidas, com foco na preservação da honra e da tradição dos interesses e serviços públicos.
13.3. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, é competente, por disposição legal, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, São Paulo.
E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo indicadas, que também o assinam.
São Paulo, 13 de agosto de 2021. .