RESOLUÇÃO Nº 32/2022 - CD
RESOLUÇÃO Nº 32/2022 - CD
Aprova Convênio de Cooperação Técnica para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I que entre si celebram a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – Sedraf/RN e a Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – Fuern, para o estabelecimento das condições de execução do projeto de implantação, adaptação e suporte operacional de sistemas de gestão de políticas públicas para agricultura familiar.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE – CD/FUERN, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e conforme deliberação do Colegiado em sessão realizada em 26 de abril de 2022,
CONSIDERANDO a necessidade de aprovação de assinatura de Convênio por parte do Conselho Diretor, conforme preceitua a alínea “g” do artigo 7º do Estatuto da Fuern;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo Nº 08510025.002788/2021-13 - SEI, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a celebração, por parte da Presidente da Fuern, do Convênio a ser firmado entre a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – Sedraf/RN e a Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – Fuern, que tem por objeto “a cooperação técnica e científica entre as partes para desenvolver o projeto de implantação, adaptação e suporte operacional de sistemas de gestão de políticas públicas para agricultura familiar, que visam à transferência de recursos financeiros, à gestão administrativo-financeira e à execução técnica do Projeto de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I”, nos moldes do anexo, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução o entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões dos Colegiados, Mossoró-RN, em 26 de abril de 2022.
Professora doutora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx Presidente.
Conselheiros:
Prof. Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx
Prof. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx TNS. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Disc. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Presidente(a) do Conselho, em 27/04/2022, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
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ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 32, DE 26 DE ABRIL DE 2022
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO – PD&I QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR – SEDRAF/RN E A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUERN, PARA O ESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO, ADAPTAÇÃO E SUPORTE OPERACIONAL DE SISTEMAS DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AGRICULTURA FAMILIAR, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da SECRETARIA DE
ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA FAMILIAR – SEDRAF, Órgão
Público do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 649/2019, com sede no Xxxxxx
Xxxxxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, Xx 0, X/X, Xxxxx Xxxx – Natal/RN, nesta capital, inscrita no CNPJ/MF: sob o nº 04.792.170/0001-07, legalmente representado, neste ato, pelo Secretário de Estado, o Sr. XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, divorciado, engenheiro agrônomo, portador da Carteira de Identidade – RG
sob o nº 1.269.971 – SSP/RN, e inscrito no CPF/MF: sob o nº 000.000.000-00, doravante
denominada CONCEDENTE e, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE – FUERN, pessoa jurídica de direito público, Fundação Pública Estadual, CNPJ/MF: sob o nº 08.258.295/0001-02, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx – Mossoró/RN – CEP: 59610- 210, neste ato representada pela Presidente e Reitora, a Sra. XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXX, brasileira, casada, residente e domiciliada na Av. Xxxxxxxxx Xxxx, nº 4222, Q E1 L 24, Rincao, Mossoró-RN, CEP: 59.626-105, portadora da Carteira de Identidade – RG sob nº 1.662.428 – ITEP/RN, e inscrita no CPF/MF: sob o n° 000.000.000-00, doravante denominado CONVENENTE. Considerando:
a) O encerramento do Projeto de Desenvolvimento do Sistema de Informação Regional da Agricultura Familiar – SIRAF, no âmbito do Projeto Adaptando Conhecimento para a Agricultura Sustentável e o Acesso a Mercados AKSAAM financiado pelo Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (FIDA);
b) A necessidade da continuidade do processo de implantação e suporte operacional do SIRAF frente às condições impostas pelo PECAFES no Rio Grande do Norte;
c) A necessidade de adaptação e manutenção de outros sistemas de gestão de políticas públicas executadas no âmbito da SEDRAF;
As PARTES, anteriormente qualificadas, em conformidade com as normas legais vigentes, com autorização constante do Processo Administrativo SEI sob o nº 08510025.002788/2021-13, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores e na LDO nº 10.811, de 09/12/2020, LOA nº 10.856, de 08/03/2021 e demais normas regulamentares da matéria, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, que reciprocamente outorgam, e que deverá ser executado com estrita observância das seguintes cláusulas e
condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente convênio tem por objeto a cooperação técnica e científica entre as partes para desenvolver o “Projeto de implantação, adaptação e suporte operacional de sistemas de gestão de políticas públicas para agricultura familiar”, a ser executado conforme dispõe o Memorando 85 (Id. 12137891) e Plano de Trabalho FUERN / SEDRAF (Id. 12106085), que visam à transferência de recursos financeiros, à gestão
administrativo-financeira e à execução técnica do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. O Plano de Trabalho referenciado na cláusula anterior, no item 1.1, define os objetivos a serem atingidos com o presente convênio, apresenta o planejamento dos trabalhos que serão desenvolvidos, detalha as
atividades e as atribuições de cada uma das PARTES, bem como a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros, cronograma físico-financeiro do projeto, a fim de possibilitar a fiel consecução do objeto desta parceria.
2.2. Respeitadas as previsões contidas na legislação em vigor, a CONCEDENTE, fomentará as atividades de pesquisa e desenvolvimento, conforme dispõe o Plano de Trabalho, garantindo a FUERN as condições necessárias para execução das ações previstas, que é peça integrante e indissociável deste convênio, independente de transcrição.
2.3. Na execução do Plano de Trabalho, a atuação das PARTES dar-se-á sempre de forma associada. Para tanto, as partes indicam, na forma do item 3.1, seus respectivos Coordenadores do Projeto, que serão responsáveis pela supervisão e gerenciamento das atividades correspondentes ao Plano de Trabalho.
2.4. Recai sobre o Coordenador do Projeto, designado pela CONCEDENTE nos termos da alínea b, item 3.1.2., as responsabilidades técnicas e de articulação correspondentes.
2.5. Recai sobre o Coordenador do Projeto, designado pela FUERN nos termos da alínea b, item 3.1.2., as responsabilidades técnicas e de articulação correspondentes.
2.6. Situações capazes de afetar sensivelmente as especificações ou os resultados esperados pelo Plano de Trabalho, deverão ser formalmente comunicadas pelos Coordenadores do Projeto ao setor responsável, aos quais competirá avaliá-las e tomar as providências cabíveis.
2.7. A impossibilidade técnica e científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho que seja devidamente comprovada e justificada acarretará a suspensão de suas respectivas atividades, até que haja consenso entre as PARTES, quanto à alteração, à adequação ou ao término do Projeto e à consequente
extinção deste Convênio.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
3.1. São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste convênio:
3.1.1. Da CONCEDENTE
a) Transferir, os recursos financeiros acordados, conforme dispõe a Dotação Orçamentária 90 (Id. 12150061) acostados aos autos, bem como o Cronograma de Desembolso constante no já referido Plano de Trabalho, por meio do aporte de recursos financeiros de sua responsabilidade;
b) Indicar coordenador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da assinatura deste Convênio, para acompanhar e gerenciar a sua execução;
c) Colaborar, nos termos do plano de trabalho, para que o Convênio alcance os objetivos nele descritos;
d) Acompanhar e supervisionar o PROJETO, conforme dispõe o Plano de trabalho apresentado;
e) Aportar os recursos humanos, infraestruturas necessárias e adequadas à execução do PROJETO;
3.1.2. Da CONVENENTE
a) Aplicar os recursos repassados exclusivamente nas atividades relacionadas à consecução do objeto deste Convênio para PD&I;
b) Prestar à CONCEDENTE informação sobre os recursos recebidos e a respectiva situação de execução dos projetos aprovados, nos termos deste Convênio;
c) Indicar Coordenador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da assinatura deste Convênio, para acompanhar a sua execução;
d) Executar a gestão administrativa e financeira dos recursos transferidos para a execução do objeto deste Convênio, em conta específica;
e) Informar previamente à CONCEDENTE os dados bancários e cadastrais necessários à realização dos
aportes financeiros, cuidando para que a conta corrente a qual será destinado os recursos seja específica, em conformidade com este Convênio;
f) Restituir à CONCEDENTE os saldos financeiros remanescentes, pertinentes ao seu respectivo aporte, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, no prazo máximo de 60 (sessenta), dias contados da data do término da vigência ou da denúncia deste convênio, sendo facultado à CONCEDENTE destinar os valores conforme sua conveniência e oportunidade para outro projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I;
g) Coordenar junto com a CONCEDENTE a execução do PROJETO;
h) Xxxxxxxx e aprovar o trabalho técnico elaborado na execução do PROJETO.
i) Xxxxxx rigoroso controle das despesas efetuadas e dos respectivos comprovantes com vistas a prestação de contas e execução do objeto deste Convênio;
j) Monitorar, avaliar e prestar contas nos termos deste convênio;
3.1.3. Da PRIMEIRA PARCEIRA
a) Aplicar os recursos repassados exclusivamente nas atividades relacionadas à consecução do objeto deste convênio para PD&I;
b) Indicar coordenador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da assinatura deste Convênio, para acompanhar a sua execução;
c) Manter processo de coordenação, conjunta com a CONVENENTE, de planejamento, monitoramento e avaliação do Projeto.
3.1.4. Obrigações Comuns às PARTES
a) Prover a infraestrutura necessária e adequada ao regular desenvolvimento do PROJETO, mormente espaço físico, equipamentos, máquinas e implementos, insumos e demais recursos técnicos e administrativos;
b) Franquear reciprocamente aos profissionais envolvidos na execução dos trabalhos vinculados ao PROJETO, a eventual utilização de suas infraestruturas técnicas e administrativas, mediante prévio
entendimento, respeitada as suas regulamentações internas e desde que, não decorra solução de continuidade na execução de suas atividades específicas;
c) Responsabilizar-se por quaisquer danos que porventura venham a ser causados, dolosa ou culposamente, pelos profissionais ou prepostos, ao patrimônio da outra PARTE ou de terceiros, quando da execução do PROJETO;
d) Manifestar tempestivamente as PARTES quaisquer eventualidades que possam prejudicar a execução do PROJETO;
e) Reconhecer como canais de comunicação formal entre as PARTES no tocante ao PROJETO o correio eletrônico entre os coordenadores devidamente nomeados e comunicado e/ou as correspondências físicas trocadas na forma de Ofício;
f) Xxxxxx arquivados e apresentar quando exigidos por quem de direito, os documentos que caracterizem a identificação do objeto deste convênio com os fins e objetivos das partes.
3.2. Os Coordenadores de projeto poderão ser substituídos a qualquer tempo, competindo a cada PARTE comunicar ao(s) outro(s) acerca desta alteração.
3.3. As PARTES são responsáveis, nos limites de suas obrigações, respondendo por perdas e danos quando causarem prejuízo em razão da inexecução do objeto do presente convênio para PD&I ou de publicações a ele referentes.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. O valor global do projeto é de R$ 154.678,00 (Cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais) conforme dispõe o item 5 do Plano de Trabalho, detalhado na Tabela 2. Valor Global do Projeto aportados pelas PARTES para o cumprimento do objeto deste Convênio da seguinte maneira:
a) R$ 139.000,00 (Cento e trinta e nove mil reais), provenientes da CONCEDENTE;
b) R$ 15.678,00 (quinze mil, seiscentos setenta e oito reais), provenientes de contrapartida da CONVENENTE;
4.1.1. Os recursos descritos na alínea “a” serão colocados à disposição da COVENENTE, através de depósito em conta corrente específica, informada previamente pela FUERN, servindo o comprovante da operação bancaria como recibo, para fins de direito, do repasse dos recursos financeiros previstos por este Convênio.
4.2. Os recursos constantes das alíneas “b” serão aportados em contrapartida institucional por meio de utilização de bens e serviços mensuráveis, previamente informados e aceitos pelas PARTES, conforme detalhado no item 4.1.
4.3. Todo aporte de recursos, sejam financeiros ou em bens e serviços mensuráveis, deverão ser devidamente comprovados nos autos do processo e a documentação comprobatória integrará a prestação de contas para todos os efeitos.
4.4. Eventuais ganhos financeiros com aplicação serão revertidos para garantir a integral execução do objeto desta Parceria.
4.5. Após execução total do projeto, havendo ainda saldos provenientes das receitas obtidas de aplicações financeiras, esses serão devolvidos para a CONCEDENTE ou destinados para ação congênere, proporcionais aos aportes financeiros realizados, nos termos de instrumento jurídico próprio a ser firmado pelas PARTES.
4.6. Observadas as demais disposições previstas neste Convênio de Parceria, as PARTES acordam, desde já, que os valores mencionados no Plano de Trabalho são estimados com base nas premissas e termos
especificados no mencionado Plano de trabalho.
4.7. Qualquer aumento ao orçamento do Plano de Trabalho executado por este Convênio de Parceria, que torne necessário o aporte de recursos adicionais pela CONVENENTE deverá ser prévia e formalmente
analisado e aprovado pelas PARTES, devendo ser implementado tão somente após celebração de termo aditivo.
4.8. Os valores dos recursos financeiros previstos nesta cláusula poderão ser alterados por meio de termo
aditivo, com as necessárias justificativas e de comum acordo entre as PARTES, o que implicará na revisão e alteração do Plano de Trabalho.
4.9. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de categoria de programação para outra, poderão ocorrer com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação.
4.10. No âmbito do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o coordenador geral indicará a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente.
4.11. Por ocasião da ocorrência de quaisquer das ações previstas no item anterior, a CONVENENTE poderá alterar a distribuição inicialmente acordada, promover modificações internas ao seu orçamento, alterar rubricas ou itens de despesas, desde que não modifique o valor global do projeto.
4.12. São dispensáveis de formalização por meio de Termo Aditivo as alterações previstas no item 4.9 que importem em transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades previstas, desde que não haja alteração do valor global do projeto.
4.13. Alterações na distribuição entre grupos de natureza de despesa e alterações de rubricas ou itens de despesas, necessárias para efetiva execução do projeto, ficarão dispensadas de prévia anuência da
CONCEDENTE, devendo constar as razões que ensejaram as alterações, indicando a necessidade de
alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente.
4.14. A CONCEDENTE não responderá pela suplementação de recursos para fazer frente a despesas decorrentes de quaisquer fatores externos ao seu controle, como flutuação cambial.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PESSOAL
5.1. Cada parte se responsabiliza, individualmente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados, servidores,
administradores, prepostos e/ou contratados, que colaborarem na execução do objeto deste Xxxxxxxx, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza com as PARTES, cabendo a cada parte a responsabilidade pela condução, coordenação e remuneração de seu pessoal, e por administrar e arquivar toda a documentação comprobatória da regularidade na contratação.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DA CRIAÇÃO PROTEGIDA
6.1. Todos os dados, técnicas, tecnologia, know-how, marcas, patentes e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual/industrial de uma parte que este venha a utilizar para execução do Projeto
continuarão a ser de sua propriedade exclusiva, não podendo a outra parte cedê-los, transferi-los, aliená-los, divulgá-los ou empregá-los em quaisquer outros projetos ou sob qualquer outra forma sem o prévio
consentimento escrito do seu proprietário.
6.2. Na execução do PROJETO, quaisquer conhecimentos, processos, produtos, criações e/ou produtos pertinentes aos Direitos de Propriedade Intelectual, serão de propriedade das PARTES em cotitularidade, na proporção da respectiva participação de cada parte.
6.3 A divisão da titularidade sobre a propriedade intelectual prevista na cláusula anterior será definida por meio de instrumento próprio, respeitando-se o percentual de participação de cada PARTE no projeto.
6.4. As condições de uso, licenciamento e, se for o caso, exploração comercial e outros aspectos necessários, referentes aos conhecimentos, processos, produtos, criações e/ou produtos gerados no âmbito do PROJETO, serão fixados oportunamente em instrumento próprio pelas PARTES.
6.5. Os profissionais envolvidos na execução do PROJETO comprometem-se a manter sigilo de todos os dados e informações relativos aos resultados obtidos.
6.6. As PARTES obrigam-se, por si e por sucessores, a qualquer título, a observar o disposto nesta Cláusula, mesmo após o término da vigência deste Convênio.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DIVULGAÇÃO E DAS PUBLICAÇÕES
7.1. As PARTES concordam em não utilizar o nome da outra parte ou de seus empregados em qualquer propaganda, informação à imprensa ou publicidade relativa ao contrato ou a qualquer produto ou serviço decorrente deste, sem a prévia aprovação por escrito da parte referida.
7.2. Fica vedado às PARTES utilizar, no âmbito deste convênio, nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
7.3. As PARTES não poderão utilizar o nome, logomarca ou símbolo um do outro em promoções e
atividades afins alheias ao objeto deste convênio, sem prévia autorização da respectiva parte, sob pena de responsabilidade civil em decorrência do uso indevido do seu nome e da imagem.
7.4. As publicações, materiais de divulgação e resultados materiais, relacionados com os recursos do presente convênio, deverão mencionar expressamente o apoio recebido das PARTES.
7.5. Sem prejuízo do disposto na Cláusula anterior (DOS DIREITOS À PROPRIEDADE INTELECTUAL) as PARTES poderão publicar resultados oriundos deste Convênio mediante autorização da outra parte, sem intuito econômico e para fins meramente de comunicação social e técnica.
7.6. A PARTE interessada em fazer a publicação, nos termos do caput se obriga a submeter à outra as informações que deseja publicar ou divulgar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para
consentimento prévio, por escrito, das outras.
7.7. As PARTES consultadas deverão encaminhar resposta em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após a solicitação de consentimento, após o qual ficará implícita a devida autorização.
7.8. A PARTE que publicar ou divulgar tais resultados assumirá, exclusiva e isoladamente, a responsabilidade pela aplicabilidade e garantia da informação divulgada, situação em que não haverá
solidariedade da outra em eventuais ações judiciais ou extrajudiciais decorrentes de qualquer prejuízo direto ou indireto alegado por terceiro, devido ao uso ou à aplicabilidade ou à funcionalidade da informação.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E SIGILOSAS
8.1. As PARTES adotarão todas as medidas necessárias para proteger o sigilo das INFORMAÇÕES
CONFIDENCIAIS recebidas em função da celebração, desenvolvimento e execução do presente Convênio de Parceria, inclusive na adoção de medidas que assegurem a tramitação do processo, não as divulgando a terceiros, sem a prévia e escrita autorização da outra parte.
8.2. As PARTES informarão aos seus funcionários e prestadores de serviços e consultores que necessitem ter acesso às informações e conhecimentos que envolvem o objeto do Convênio, acerca das obrigações de sigilo assumidas, responsabilizando-se integralmente por eventuais infrações que estes possam cometer.
8.3. As PARTES farão com que cada pessoa de sua organização, ou sob o seu controle, que receba informações confidenciais, assume o compromisso de confidencialidade, por meio assinatura do Termo de Confidencialidade.
8.4. Não haverá violação das obrigações de CONFIDENCIALIDADE previstas no Convênio de Parceria nas seguintes hipóteses:
8.5. Informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento das PARTES na data da divulgação, ou que tenham sido comprovadamente desenvolvidas de maneira independente e sem relação com o
convênio pela parte que a revele.
8.6. Informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público, sem culpa da(s) PARTE(S).
8.7. Qualquer informação que tenha sido revelada somente em termos gerais, não será considerada de conhecimento ou domínio público.
8.8. Informações técnicas ou comerciais que sejam recebidas de um terceiro que não esteja sob obrigação de manter as informações técnicas ou comerciais em confidencialidade.
8.9. Informações que possam ter divulgação exigida por lei, decisão judicial ou administrativa.
8.10. Revelação expressamente autorizada, por escrito, pelas PARTES.
8.11. A divulgação científica, por meio de artigos em congressos, revistas e outros meios, relacionada ao objeto deste instrumento poderão ser realizados mediante autorização por escrito das PARTES, e não deverá, em nenhum caso, exceder ao estritamente necessário para a execução das tarefas, deveres ou contratos relacionados com a informação divulgada.
9. CLÁUSULA NONA – DA CONFORMIDADE COM AS LEIS ANTICORRUPÇÃO
9.1. As PARTES deverão tomar todas as medidas necessárias, observados os princípios de civilidade e legalidade, e de acordo com as boas práticas empresariais para cumprir e assegurar que (i) seus conselheiros, diretores, empregados qualquer pessoa agindo em seu nome, inclusive prepostos e subcontratados, quando houver (todos doravante referidos como “Partes Relacionadas” e, cada uma delas, como “uma Parte
Relacionada”) obedecerão a todas as leis aplicáveis, incluindo àquelas relativas ao combate à corrupção,
suborno e lavagem de dinheiro, bem como àquelas relativas a sanções econômicas, vigentes nas jurisdições em que as PARTES estão constituídas e na jurisdição em que o convênio será cumprido (se diferentes), para impedir qualquer atividade fraudulenta por si ou por uma Parte Relacionada com relação ao cumprimento deste convênio.
9.2. Uma PARTE deverá notificar imediatamente a outra sobre eventual suspeita de qualquer fraude tenha ocorrido, esteja ocorrendo, ou provavelmente ocorrerá, para que sejam tomadas as medidas necessárias para apurá-las.
9.3. Se as PARTES incorrerem em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas, durante a execução deste convênio, poderá, após notificação, rescindir este convênio.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO
10.1. Aos coordenadores, indicados pelas PARTES competirão dirimir as dúvidas que surgirem na execução, no monitoramento, na avaliação e na prestação de contas e de tudo dará ciência às respectivas autoridades.
10.2. O coordenador do projeto indicado pela CONCEDENTE anotará, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à autoridade competente para regularização das inconsistências observadas.
10.3. O acompanhamento do projeto pelos coordenadores não exclui nem reduz a responsabilidade das PARTES perante terceiros.
10.4. A impossibilidade técnica ou científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho, que seja devidamente comprovada e justificada, acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre as PARTES quanto à alteração, à adequação ou término do Plano de Trabalho e
consequente extinção deste Convênio.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
11.1. O presente convênio terá vigência de 12 meses a partir da data de assinatura, prorrogável de comum acordo entre as partes.
11.2. Este convênio poderá ser prorrogado por meio de termo aditivo, com as respectivas alterações no Plano de Trabalho, mediante a apresentação de justificativa técnica.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
12.1. As cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento poderão ser alteradas mediante celebração de termo aditivo.
12.2. A proposta de alteração, devidamente justificada, deverá ser apresentada por escrito, dentro da vigência do instrumento.
12.3. É vedado o aditamento do presente convênio com o intuito de alterar o seu objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.
12.4. São dispensáveis de formalização por meio de Termo Aditivo as alterações que importem em transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades previstas no Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do valor total do projeto.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
13.1. As PARTES exercerão a fiscalização técnico-financeira das atividades do presente convênio.
13.2. A CONVENENTE deverá encaminhar ao Setor Responsável da CONCEDENTE, ou quando solicitado, para o Coordenador do Projeto indicado pela CONCEDENTE, os seguintes documentos:
a) Formulário de Resultado Parcial: trimestralmente, em conformidade com os indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho; e
b) Formulário de Resultado Final: no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da conclusão do objeto deste Convênio, em conformidade com os indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho.
13.3. No Formulário de Resultado de que trata a subcláusula 13.2, deverá ser demonstrada a compatibilidade entre os objetivos previstos e os alcançados no período, bem como apontadas as justificativas em caso de discrepância.
13.4. Caberá a cada PARTE adotar as providências necessárias julgadas cabíveis, caso os relatórios parciais de que trata a subcláusula primeira 13.1 demonstrem inconsistências na execução do objeto deste convênio.
13.5. A CONVENENTE deverá apresentar a prestação de contas financeira, em até 60 (sessenta) dias, contados do termo final do prazo de vigência previsto neste convênio.
13.6. A prestação de contas será simplificada, privilegiando os resultados da pesquisa, e seguirão as regras previstas no artigo 58 do Decreto nº 9.283/18 e/ou na Política de Inovação da entidade pública.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO
14.1. Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelas PARTES, devendo o interessado
externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros
entre as partes, creditando eventuais benefícios adquiridos no período.
14.2. Constituem motivos para rescisão de pleno direito o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas neste convênio, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a
superveniência de norma legal ou fato que torne material ou formalmente inexequível o Xxxxxxxx para a CONCEDENTE imputando-se as PARTES as responsabilidades pelas obrigações até então assumidas,
devendo a parte que se julgar prejudicado notificar a parte para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
14.2.1. Prestados os esclarecimentos, as PARTES deverão, por mútuo consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do convênio.
14.2.2. Decorrido o prazo para esclarecimentos, caso não haja resposta, o convênio será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.
14.3. O convênio será rescindido em caso de decretação de falência, liquidação extrajudicial ou judicial, ou insolvência de qualquer das PARTES, ou, ainda, no caso de propositura de quaisquer medidas ou procedimentos contra qualquer das partes para sua liquidação e/ou dissolução.
14.4. O presente Convênio será extinto com o cumprimento do objeto ou com o decurso de prazo de vigência.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE
15.1. A publicação do extrato do presente convênio no Diário Oficial do Estado (DOE) é condição indispensável para sua eficácia e será providenciada pela CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias da sua assinatura.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS BENS
16.1. Após execução integral do objeto desse convênio, os bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos adquiridos serão revertidos à CONCEDENTE, diretamente ao campus sede, por meio de Termo de Doação.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS NOTIFICAÇÕES
17.1. Qualquer comunicação ou notificação relacionada ao convênio poderá ser feita pela PARTE, pelo
sistema eletrônico de informação - SEI, por e-mail, fax, correio ou entregue pessoalmente, diretamente no respectivo endereço da PARTE notificado, conforme as seguintes informações:
· CONCEDENTE: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar – SEDRAF/RN, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, Xx 0, X/X, Xxxxx Xxxx – Natal/RN, CEP: 59.064-901, e- mail: xxxxxx@xx.xxx.xx Telefone: (00) 00000-0000.
· CONVENENTE: Fundação Universidade do Estado do Rio Grande Do Norte – FUERN, Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx – Mossoró/RN – CEP: 59610-210. e-mails: xxxxxxxx@xxxx.xx Telefone: (00) 0000-0000/ (00) 0000-0000.
17.2. Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste convênio será considerada como tendo sido legalmente entregue:
17.3. Quando entregue em mão a quem destinada, com o comprovante de recebimento.
17.4. Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia seguinte à data do despacho, o que ocorrer primeiro.
17.5. Se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou, após transcorridos 5 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de transcurso do prazo sem confirmação, será enviada cópia por correio, considerando-se, todavia, a notificação devidamente realizada.
17.6. Qualquer das PARTES poderá, mediante comunicação por escrito, alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações deverão ser enviadas.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO COMBATE AO ABUSO SEXUAL
18.1. As PARTES, mutuários e beneficiários do PROJETO têm a obrigação de relatar imediatamente à
CONCEDENTE, incidentes em atividades ou operações financiadas ou administradas pela CONCEDENTE, relativas a assédio sexual e exploração e abuso sexual.
18.2. A CONCEDENTE aplica as definições das Nações Unidas, que afirma que:
18.3. “Exploração e abuso sexual em relação a beneficiários no contexto das operações da CONCEDENTE são definidos como qualquer abuso real ou tentado de uma posição de vulnerabilidade, poder diferencial ou confiança, para fins sexuais, incluindo, entre outros, lucro monetário, social ou político da exploração sexual
de terceiros (exploração sexual); a intrusão física real ou ameaçada de natureza sexual, seja pela força ou sob condições desiguais ou coercitivas (abuso sexual).”
18.4. “O Assédio Sexual é qualquer avanço sexual indesejado, solicitação de favor sexual ou outra conduta verbal, não verbal ou física de natureza sexual que interfira de maneira irracional no trabalho, altere, ou seja, uma condição de emprego, ou crie um ambiente de trabalho intimidador, hostil ou ofensivo.”
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. É livre o acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos documentos e às informações relacionados a esse convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto, ressalvadas as informações tecnológicas e dados das pesquisas que possam culminar com alguma inovação.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. Qualquer disputa, reclamação ou controvérsia decorrente deste Convênio deverá ser resolvida de acordo com o seguinte procedimento:
20.2. As PARTES em litígio deverão empenhar-se primeiramente para alcançar um acordo amigável em qualquer disputa.
20.3. No caso de um acordo amigável não ser alcançado dentro de 60 (sessenta) dias, tentar-se-á resolver a disputa, de maneira definitiva, por um árbitro nomeado de mútuo pelas PARTES.
20.4. Fica eleito o foro da Comarca de Mossoró-RN, para dirimir quaisquer questões ou dúvidas oriundas do presente Xxxxxxxx, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e como prova de assim haverem livremente pactuado, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente, o presente instrumento é assinado eletronicamente pelas partes, para que produza entre si os efeitos legais.
Natal-RN, de de 2022.
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx
Secretário de Estado da SEDRAF
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx
Presidente - Reitora da FUERN