Contrato Nº 01/2020 - CGE
ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Contrato Nº 01/2020 - CGE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AGENTE DE INTEGRAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ESTAGIÁRIOS, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO E O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA - CIEE, NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES QUE SE SEGUEM:
CONTRATANTE
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado nos termos do § 2º do art. 47 da Lei Complementar nº 58/2006, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 106/2013, pela Procuradora do Estado, Chefe da Procuradoria Setorial da CGE, XXX XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/GO sob o nº 8.891, CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta capital, por intermédio da CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, inscrita no CNPJ/MF nº 13.203.742/0001-66, situada na Xxx 00, xx 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxx Xxx, XXX xx 74.015-908, Goiânia-GO, neste ato representada pelo seu titular o Secretário de Estado- Chefe, XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, servidor público, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente nesta capital, doravante denominado CONTRATANTE.
CONTRATADA
O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA-CIEE, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxx - XXX 00000-000, na cidade de São Paulo no Estado de São Paulo, com Unidade Operacional na Rua 3, nº 1245, Centro – CEP 74.020-020, na cidade de Goiânia no Estado de Goiás, inscrita no CNPJ sob o nº. 61.600.839/0001-55, tendo como representante legal e responsável técnico XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, administrador de empresas e advogado, exercendo a função de gerente regional Centro-Oeste e Distrito Federal do CIEE, portador do RG nº 1.774.314-SSP/GO, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia/GO, apenas denominada CONTRATADA.
01. CLÁUSULA PRIMEIRA FUNDAMENTO LEGAL
01.1 O presente ajuste – na forma da Lei Federal n°. 8.666/93 e da Lei Estadual n°. 17.928/12, decorre do PREGÃO ELETRÔNICO 001/2019-SEAD-GEAC, devidamente homologado em 06/11/2019 pelo Secretário de Estado da Administração, tudo constante do Processo SEI 201900005013574, que fica fazendo parte integrante do presente contrato, regendo-o no que for omisso, independente de transcrição.
02. CLÁUSULA SEGUNDA OBJETO
2.1 O objeto deste contrato é a prestação do serviço de AGENTE DE INTEGRAÇÃO PARA PROGRAMA DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ENSINO SUPERIOR.
03. CLÁUSULA TERCEIRA ACRÉSCIMO E/OU SUPRESSÃO DOS SERVIÇOS
03.1 A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições aqui contratadas, acréscimos ou supressões do objeto do presente contrato, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme art. 65 da Lei federal nº. 8.666/93 e alterações.
03.2 Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal
04. CLÁUSULA QUARTA VALOR, DOTAÇÃO E RECURSOS FINANCEIROS.
04.1 VALOR: O valor total da execução dos serviços, objeto deste contrato, é de R$ 119.718,00 (cento e dezenove mil e setecentos e dezoito reais), conforme proposta da CONTRATADA datada de 01/11/2019, conforme detalhado no quadro abaixo.
ITEM 01 | DETALHAMENTO Contratação de Estagiário Nível Superior 04 (quatro) horas diárias | QUANTIDADE 09 | VALOR BOLSA R$ 1.000,00 | VALOR ACRESCIDO 10% (Decreto 9.496/2019) | VALOR POR ESTAGIÁRIO | VALOR TOTAL (MENSAL) | VALOR TOTAL ANUAL R$ 118.800,00 |
R$ 100,00 | R$ 1.100,00 | R$ 9.900,00 | |||||
02 | Taxa de Administração | 09 | - | - | R$ 8,50 | R$ 76,5 | R$ 918,00 |
03 | TOTAL GERAL | R$ 119.718,00 |
04.1.1 Nos preços propostos, deverão estar incluídos todos os custos, transportes, carga e descarga de materiais, despesas de execução, mão de obra, leis sociais, tributos, lucros e quaisquer encargos que incidam sobre os serviços.
04.2 DOTAÇÃO: A despesa deste contrato correrá por conta da dotação nº. 2020.15.01.04.122.4200.4207.03 – elementos de despesa nº. 3.3.90.39.65, 3.3.90.49.03 e 3.3.90.37.04, tendo os valores sido empenhados, conforme Notas de Empenho nsº 2020.1501.005.00022, 2020.1501.005.00023 e 2020.1501.005.00024, datadas de 10/02/2020.
04.3 RECURSOS: Os recursos para execução dos serviços objeto deste contrato são oriundos:
Natureza da Despesa: 3.3.90.39.65, 3.3.90.49.03 e 3.3.90.37.04.
Programa/Ação: 4200.4207 Fonte de Recursos: 100
05. CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE
05.2 O pagamento será efetuado por meio de depósito na conta-corrente da CONTRATADA, mediante emissão de ordem bancária em até 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação da respectiva nota fiscal/fatura, acompanhada dos demais documentos necessários à comprovação do cumprimento das suas obrigações fiscais, trabalhista e previdenciárias.
05.2.1 A nota fiscal deverá ser emitida pela CONTRATADA até o 5º dia útil do mês subsequente ao da realização dos serviços.
05.3 A CONTRATADA vencedora deverá apresentar mensalmente a nota fiscal/fatura, acompanhada dos seguintes documentos, relativos aos empregados utilizados na execução do objeto contratual, sem o que não serão liberados os pagamentos:
05.3.1.certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União;
05.3.2.certidão negativa de débitos junto às Fazendas Estadual ou Distrital e Municipal do domicílio sede da CONTRATADA;
05.3.3.certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e as de terceiros (CND);
05.3.4.certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS/CRF);
05.3.5.Certidão negativa de débitos trabalhistas, conforme exigido pela Lei nº 12.440/2011.
05.4 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
05.5 No caso de atraso no pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela Controladoria-Geral do Estado, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da obrigação, será de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
EM = Encargos Moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista e a do efetivo pagamento;
VP = Valor a Ser Pago;
I = Índice de Atualização Financeira = 0,00016438 apurado conforme abaixo:
I = [( TX / 100 ) ] / 365
I = [( 6 / 100 )] / 365
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
05.6 Na hipótese da empresa dar causa à retenção de pagamento, nos termos deste item, por 2 (dois) meses consecutivos e/ou 4 (quatro) alternados, no período do contrato, sem motivo comprovadamente demonstrado e aceito pela Administração, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração, nos termos do art. 79, da Lei 8.666/93.
05.7 O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS, ensejarão o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.
05.8 Qualquer atraso ocorrido na apresentação da fatura ou nota fiscal, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA, importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE, não gerando qualquer tipo de direito à CONTRATADA.
05.9 Eventuais acertos de acréscimos ou supressões serão efetuados no faturamento do mês subsequente.
05.10 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
05.11 A CONTRATANTE fica obrigada a fazer as retenções legais.
05.12 A fatura não aceita pela CONTRATANTE será devolvida à CONTRATADA para as devidas correções, com as informações que motivaram sua rejeição.
05.13 A CONTRATANTE, além das hipóteses previstas nesta Cláusula, poderá ainda sustar o pagamento de qualquer fatura apresentada pela CONTRATADA, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
05.13.1 Descumprimento parcial ou total do contrato;
05.13.2 Débito da CONTRATADA com a CONTRATANTE, proveniente da execução do contrato decorrente desta licitação;
05.13.3 Não cumprimento de obrigação contratual, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda à cláusula infringida;
05.13.4 Obrigações da CONTRATADA com terceiros que, eventualmente, possam prejudicar a CONTRATANTE;
05.13.5 Paralisação dos serviços por culpa da CONTRATADA;
05.13.6 O atraso no pagamento em que a CONTRATADA tiver dado causa não a autoriza suspender a execução do objeto.
05.14 DO REAJUSTE: Durante a vigência do contrato, as parcelas que no momento de sua efetiva execução, ultrapassarem o período de 01 (um) ano, contado da data limite para a apresentação das propostas por ocasião da abertura da licitação, serão reajustadas de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE (ou sucedâneo).
05.14.1 Os preços unitários serão calculados através da seguinte fórmula:
M = V ( I / Io), onde:
M = Valor reajustado das parcelas remanescentes.
V = Valor inicial das parcelas remanescentes.
I = Índice referente ao mês que completa a periodicidade de um ano em relação a data limite para a apresentação da proposta por ocasião da abertura da licitação.
Io = Índice referente ao mês da data base correspondente a data da apresentação da proposta.
05.14.2 Não serão reajustados os serviços prestados dentro do período de vigência da Ata de Registros de Preços.
06. CLÁUSULA SEXTA PRAZOS E PRORROGAÇÃO DOS SERVIÇOS
06.1 O prazo de vigência será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura, e eficácia a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás.
06.2 O prazo do contrato poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa por escrito e prévia autorização do Ordenador de Despesas da CONTRATANTE, devendo o pedido de prorrogação contratual ser feito 03 (três) meses antes do fim de sua vigência, conforme art. 57, inc. II e § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.
06.3 A Contratada não tem o direito subjetivo à prorrogação contratual.
06.4 Toda prorrogação do contrato será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado, ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração, em relação à realização de uma nova licitação.
07. CLÁUSULA SÉTIMA DA ORDEM DE SERVIÇO E DA GESTÃO DO CONTRATO
07.1 Caberá à Controladoria-Geral do Estado a emissão de Ordem de Serviço, bem como o gerenciamento, a coordenação, supervisão e fiscalização dos trabalhos objeto deste Edital e, ainda, fornecer à contratada os dados e os elementos técnicos necessários à realização do serviço licitado.
07.2 A Controladoria-Geral do Estado designará Servidor (es) de seu quadro para realizar a fiscalização dos serviços prestados em decorrência da presente contratação, cabendo a ele(s):
07.2.1. Fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços, anotando e registrando em local apropriado as ocorrências, como também noticiando ao GESTOR do respectivo contrato, por escrito, acerca de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, a fim de que adote as providências cabíveis à sua correção.
07.3 A gestão do contrato, a ser firmado com a empresa vencedora, compete ao GESTOR nomeado, que dirigir-se-á diretamente ao preposto da CONTRATADA para tratar de assuntos relativos à prestação dos serviços e demais termos desse instrumento.
08. CLÁUSULA OITAVA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
08.1 A CONTRATADA obriga-se a cumprir fielmente o estipulado no Termo de Referência, no Edital e Contrato, de maneira que os serviços sejam realizados de forma permanente e regular e, em especial:
08.1.1 Apresentar ao órgão contratante, toda a documentação necessária à fatura mensal com a discriminação da execução dos serviços prestados, devidamente aprovada pelo gestor do contrato.
08.1.2 Regularizar, imediatamente quando notificada pelo contratante, sob pena de sofrer as glosas e penalidades estabelecidas no termo de referência, as eventuais falhas na execução dos serviços fora das suas especificações.
08.1.3 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração Pública Estadual, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando o contratante autorizado a descontar da garantia ou dos pagamentos devidos ao contratado, o valor correspondente aos danos sofridos.
08.1.4 Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
08.1.5 Manter durante toda a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
08.1.5.1 Para verificação da condição de habilitação e regularidade será consultada a regularidade no Cadastro Único de Fornecedores do Estado – CADFOR, exigência dada pelo Decreto n.º 9.443 de 07 de maio de 2019, Art. 5º, bem como todas as condições imputadas para realização dos pagamentos no mesmo instrumento normativo.
08.1.6 Comunicar ao gestor do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência relevante, anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
08.1.7 Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do contrato e/ou do programa de estágio.
08.1.8 Xxxxxxxxx, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
08.1.9 Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Termo de Referência, no prazo determinado, bem como da legislação vigente e das orientações normativas editadas pela Secretaria de Estado da Administração.
08.1.10 Submeter previamente, por escrito, ao contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos de trabalho que fujam às determinações deste termo de referência e/ou das orientações normativas da Secretaria de Estado da Administração.
08.1.11 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
08.1.12 Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social e minorias étnicas bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação.
08.1.13 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
08.1.14 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993.
08.1.15 Cumprir, além dos postulados legais vigentes, as normas do contratante.
08.1.16 Prestar os serviços dentro dos parâmetros e das rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações legais e normativas, bem como aceitas como boa prática.
08.1.17 Atender às condições exigidas pelas as instituições de ensino no que diz respeito à execução dos estágios não obrigatórios, selecionando os estagiários de acordo com as atividades a serem desempenhadas nas unidades do contratante e em conformidade com os requisitos acadêmicos de cada estudante.
08.1.18 Informar aos estagiários sobre os documentos e as providências necessários à efetivação do termo de compromisso de estágio (TCE), sobre os deveres, os direitos e as obrigações.
08.1.19 Contratar seguro de acidentes pessoais em favor de cada estagiário, comprovando ao contratante que a apólice é compatível com os valores de mercado.
08.1.20 O contratado deverá informar o número da apólice e o nome da companhia seguradora no contrato de prestação de serviços.
08.1.21 Fornecer declarações solicitadas pelos estagiários.
08.1.22 Acompanhar a realização do estágio junto ao contratante, subsidiando as respectivas instituições de ensino com informações pertinentes.
08.1.23 Observar se a instituição de ensino do estudante escolhido possui autorização de funcionamento e se o curso é reconhecido pelo Ministério da Educação.
08.1.24 Comunicar, imediatamente, ao contratante caso tome ciência de qualquer irregularidade sobre os estagiários.
08.1.25 Acompanhar administrativamente as relações entre estabelecimentos de ensino, estagiário e contratante.
08.1.26 Prestar informações quando acionados pelos os órgãos de controle da Administração Pública e do contratante.
08.1.27 Informar o contratante sobre as exigências específicas dos conselhos fiscalizadores profissionais quanto à supervisão de estágio.
08.1.28 Prestar esclarecimentos ao contratante sobre eventuais fatos ou atos noticiados que o envolvam, independente de solicitação.
09. CLÁUSULA NONA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
09.1 Prestar informações e esclarecimentos à CONTRATADA, bem como proporcionar-lhe todas as facilidades necessárias ao bom cumprimento do contrato.
09.2 Atender às disposições deste Contrato, do Edital e do Termo de Referência.
09.3 Identificar e qualificar as oportunidades de estágio a serem concedidas.
09.4 Solicitar aos agentes de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio, de acordo com o quadro de vagas e o perfil desejado.
09.5 Articular-se com o agente de integração com a finalidade de oferecer as oportunidades de estágio.
09.6 Dar tratamento isonômico e impessoal aos candidatos a estágio, observando as diretrizes legais.
09.7 Adotar controles de registros para avaliação dos estagiários durante a execução das atividades.
09.8 Controlar o preenchimento semestral do formulário “Relatório de Estágio” pelo estagiário, a ser encaminhado à Contratada.
09.9 Encaminhar relatório à Contratada imediatamente caso o estágio seja interrompido.
09.10 Conceder a bolsa de estágio e efetuar o pagamento, incluindo os valores mensais relativos às despesas de transporte dos estagiários.
09.11 Controlar o registro de frequência mensal na unidade de realização do estágio, deduzindo os dias de faltas não justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário, através de assinatura pelo estagiário em folha de registro de comparecimento.
09.12 Receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários.
09.13 Apresentar à Contratada os estagiários desligados.
09.14 Expedir o certificado de estágio.
09.15 Manter o controle das apólices de seguros.
09.16 Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados mediante a aprovação e atesto das faturas pelo gestor do contrato.
09.17 Conceder período de recesso aos estagiários na forma do art. 13 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e demais normas pertinentes.
09.18 Nomear o Gestor do Contrato.
09.19 Celebrar e renovar termos de compromisso e quaisquer outros instrumentos jurídicos exigidos para a admissão de estudantes/estagiários, com a instituição de ensino e o estudante.
09.20 Zelar pelo estrito cumprimento do Termo de Compromisso de Estágio (TCE), observada a exigência do Plano de Atividade disposto na Lei Federal nº 11.788/2008.
09.21 Acompanhar e avaliar o estágio, de conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
09.22 Controlar a apresentação do comprovante de matrícula ou outro documento que comprove seu vínculo com a entidade de ensino, no início de cada semestre letivo.
09.23 Verificar se o estágio oferecido é compatível com a grade curricular do curso do estudante-estagiário.
09.24 Indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estudante-estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estudantes-estagiários simultaneamente.
09.25 O servidor de que trata o inciso antecedente deve ser efetivo, comissionado ou empregado público.
09.26 Propiciar treinamento específico aos estudantes-estagiários para a(s) atividade(s) técnico-administrativas que irão desenvolver no exercício da vaga ofertada de estágio.
10. CLÁUSULA DÉCIMA DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1 – Não será admitida a sub-rogação do contrato, em hipótese alguma.
10.2 – Não será admitida a subcontratação.
11.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA RESCISÃO
11.1 – O presente instrumento poderá ser rescindido:
11.1.1 – por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, da Lei nº 8.666/93 (observado o disposto no artigo 80 da mesma lei);
11.1.2 – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para Administração;
11.1.3 – judicial, nos termos da legislação;
11.2 – A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
11.3 – Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, em consonância com o art. 79, § 2º da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito ao pagamento devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
12. CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA MULTAS E SANÇÕES
12.1 Se a empresa CONTRATADA descumprir as condições do Edital, do Termo de Referência e do Contrato, ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas leis 17.928/12, 10.520/2002 e 8.666/93 e demais normas que regem a matéria.
12.2 Cada ocorrência passível de notificação (estabelecidas no item 4 do Termo de Referência, parte integrante desta Contrato), registrada e notificada, com formalização do devido processo administrativo, respeitando o direito à ampla defesa e ao contraditório da contratada, resultante de entrega parcial dos serviços contratados, resultará em glosas, conforme disposto na tabela abaixo:
Soma de Pontos Percentual de glosa | |
1 | Glosa de 3% do valor da fatura |
2 | Glosa de 5% do valor da fatura |
3 | Glosa de 10% do valor da fatura |
4 ou mais | Glosa de 20% do valor da fatura |
12.2.1 Cada ocorrência registrada equivalerá a 1 ponto no somatório de aplicação de glosa.
12.2.2 As glosas deverão ser aplicadas de forma cumulativa às demais penalidades legais previstas neste item.
12.3 O Contratado, nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002, garantindo o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração e será descredenciado do CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais se cometer uma ou mais das seguintes faltas:
12.3.1 Convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato;
12.3.2 deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
12.3.3 ensejar o retardamento da execução do seu objeto;
12.3.4 não mantiver a proposta;
12.3.5 falhar ou fraudar na execução do contrato;
12.3.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
12.4 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes percentuais:
12.4.1 10% sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
12.4.2 0,3% ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte de fornecimento não realizado;
12.4.3 0,7% sobre o valor da parte do Fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
12.5 As multas deverão, se for o caso, ser aplicadas de forma cumulativa com as glosas previstas no item 12.2 deste Contrato.
12.6 As penalidades serão obrigatoriamente registradas junto ao CADFOR.
12.7 A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
12.8 Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão curricular.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA TRIBUTOS E RESPONSABILIDADES
13.1 É da inteira responsabilidade da CONTRATADA os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes deste contrato.
13.2 A CONTRATANTE exime-se da responsabilidade Civil por danos pessoais ou materiais porventura causados em decorrência da execução do objeto deste instrumento, ficando esta como obrigação exclusiva da CONTRATADA.
13.3 A CONTRATADA responderá civilmente durante 05 (cinco) anos contados da data de recebimento definitivo dos serviços, pela qualidade dos mesmos e dos materiais.
13.3.1 Constatado vícios ou defeitos deverá a CONTRATANTE, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do conhecimento destes, acionar o contratado sob pena de decair dos seus direitos.
13.4 A CONTRATADA responde por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiros, em especial a concessionárias de serviços públicos, em virtude da execução dos serviços a seu encargo, respondendo por si e por seus sucessores.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA FORO
14.1 Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou instrumento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº. 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-e desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os arbítrios e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.
14.2 CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
14.3 A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
14.4 O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
14.5 A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
14.6 Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
14.7 A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
14.8 As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA REGISTRO
15.1 O presente contrato será encaminhado posteriormente ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para apreciação.
15.2 E, por estarem as partes desse modo contratadas, o presente instrumento, depois de lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes
“ANEXO AO CONTRATO”
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.”
GOIANIA, 11 de fevereiro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 17/02/2020, às 16:37, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Secretário (a)-Chefe, em 17/02/2020, às 16:45, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXX XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, Procurador (a) do Estado, em 20/02/2020, às 17:00, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
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Referência: Processo nº 201911867002629 SEI 000011476276