AGREEMENT OF ADHESION TO THE INTEGRATED MANAGEMENT SYSTEM
CONTRATO DE ADESÃO AO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DE PILHAS E ACUMULADORES
PT-MEMB-2024-
Data do contrato |Effective Date:
Número de Registo | Registration number:
(preenchido por | fulfil by ERP Portugal)
AGREEMENT OF ADHESION TO THE INTEGRATED MANAGEMENT SYSTEM
OF WASTE BATTERIES AND ACCUMULATORS
Entre:
ERP PORTUGAL - ASSOCIAÇÃO GESTORA DE RESÍDUOS,
associação, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxxxx, X.x 00 – Xxxxx Xxxx, 0000-000 Xxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx, neste ato devidamente representada por Xxxx Xxxxxxxx, na qualidade de Procurador, adiante designada por "ERP Portugal";
e
Entered into by and between:
ERP PORTUGAL - ASSOCIAÇÃO GESTORA DE RESÍDUOS,
an association with registered office at Xxx Xxx Xxxxxxxxx, X.x 00 – Xxxxx Xxxx, 0000-000 Xxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx, herein duly represented by Xxxx Xxxxxxxx in its capacity as Mandatary, in accordance with the law and the by laws, hereinafter referred to as "ERP Portugal";
and
[nome da empresa], com sede social em [morada da empresa], número de pessoa coletiva [NIF], à qual corresponde o C.A.E. [código CAE], neste acto representada por [nome do representante], na qualidade de [qualidade em que assina], abreviadamente referido como Segundo Contratante ou Aderente,
[company name], with registered office at [company Address], tax number [VAT], to which corresponds NACE code [código CAE], herein represented by [legal representative name (s)], in its capacity as [capacity], hereinafter referred to as the Second Party or Member,
Considerando que:
a) Nos termos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, os operadores económicos são responsáveis pela gestão dos resíduos que colocam no mercado nacional, podendo transferir a sua responsabilidade para uma entidade devidamente licenciada para exercer essa atividade;
b) Foi atribuída à ERP Portugal, pelo Despacho n.º 11275-A/2017, do Secretário de Estado do Ambiente, de 19 de dezembro, uma licença para a gestão do sistema integrado de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores;
c) A ERP Portugal exerce a sua atividade nos termos e limites da licença referida no considerando anterior.
Whereas:
a) Pursuant to Decree-Law 152-D/2017, of December the 11th, that consolidates the regime governing the management of specific waste streams subject to the principle of extended producer responsibility, the economic operators are responsible for managing the waste they place on national market but may transfer this responsibility to a duly licensed competent entity;
b) On December the 19th of 2017, by Order 11275- A/2017 of the Secretary of State for Environment, ERP Portugal was awarded a licence to manage the integrated management system of waste batteries and accumulators;
c) ERP Portugal operates under the terms and within the limits of the said licence.
É celebrado o presente contrato para a gestão resíduos de pilhas e acumuladores, nos termos das cláusulas seguintes que as partes aceitam e se obrigam a cumprir:
NOW, THEREFORE, the parties have agreed to enter into this Agreement of Adhesion to the Integrated Management System of Waste Batteries and Accumulators, which shall be governed by the provisions set forth hereunder:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
O Segundo Contratante transfere para a ERP Portugal a responsabilidade pela gestão e destino final das:
☐ Pilhas e Acumuladores Portáteis e
☐ Pilhas e Acumuladores Industriais,
incluindo aqueles que possam ser utilizados em equipamentos elétricos e eletrónicos e/ou quaisquer outros equipamentos ou aparelhos, que coloca no mercado nacional, e respetivos resíduos, abrangidos pelo presente contrato.
CLAUSE ONE SUBJECT MATER
The Second Party hereby transfers to ERP Portugal the responsibility for the management and final destination of:
☐ Portable Batteries and Accumulators and
☐ Industrial Batteries and Accumulators,
including those that can be used in electric and electronic equipment and/or other appliances or devices it places on the national market, and relevant waste, under this Agreement.
CLÁUSULA SEGUNDA DEFINIÇÕES
1. Para efeitos de interpretação e execução do presente contrato, consideram-se aplicáveis as definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que aqui se dão, para todos os efeitos, por integralmente reproduzidas, bem como as seguintes:
a) Contrato: o presente contrato escrito e respetivos Anexos e qualquer aditamento validamente celebrado pelas partes;
b) Legislação aplicável: o Decreto-Lei n.º 152- D/2017, de 11 de dezembro, ou qualquer diploma que o regulamente, altere, adite ou revogue, bem como o Decreto-Lei n.º 102- D/2020, de 10 de dezembro, na versão atual;
c) Sistema integrado: o sistema integrado gerido pela ERP Portugal para a gestão ambientalmente sustentável e responsável de pilhas e acumuladores em conformidade com a legislação aplicável;
CLAUSE TWO DEFINITIONS
1. For the purposes of interpretation and performance of this Agreement, the definitions laid down in article 3 of Decree-Law 152-D/2017, of December the 11th, which are deemed included herein by this reference for all intents and purposes, shall apply to this Agreement, as well as the following:
a) Agreement: means this written Agreement and relevant annexes and any addendum duly executed by the parties;
b) Applicable legislation: means Decree-Law 152- D/2017, of December the 11th, or any other statute regulating, amending, extending or revoking the same, as well as Decree-Law 102- D/2020, of December the 10th, as amended;
c) Integrated System: means the integrated system managed by ERP Portugal for the environmentally sustainable and responsible management of batteries and accumulators according to the applicable legislation;
d) Prestações financeiras: o valor devido pelo Segundo Contratante à ERP Portugal como contrapartida pela transferência da responsabilidade pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores abrangidos pelo presente contrato.
e) Aderente de pequena dimensão: os produtores que preencham os critérios de elegibilidade fixados pela ERP Portugal e publicitados no respetivo sítio da internet.
2. As referências a qualquer lei que regule a atividade da ERP Portugal ou a execução do presente contrato devem ser entendidas à redação vigente do respetivo diploma ou a qualquer norma ou instrumento legal de igual valor que a substitua, adite, modifique ou interprete.
d) Fees: means the amount payable by the Second Party to ERP Portugal in consideration of the transfer of the responsibility for the management of waste batteries and accumulators under this Agreement.
e) Small contracting parties: The producers meeting the eligibility criteria set by ERP Portugal and advertised on the relevant website.
2. The references to any law governing the activity of ERP Portugal or the performance of this Agreement are deemed references to any applicable statute then in force, or equivalent rule or legal instrument superseding, extending, amending or interpreting the same.
CLÁUSULA TERCEIRA DURAÇÃO
1. O presente contrato produz efeitos na data da sua assinatura e vigorará até 31 de dezembro de 2024.
2. Sempre e na medida em que a licença referida no considerando b) seja prorrogada ou renovada, o presente contrato considera-se automaticamente renovado até ao termo da prorrogação ou renovação daquela, salvo se uma das partes manifestar, no prazo de 90 dias a contar da notificação da prorrogação ou renovação da licença, a oposição à renovação.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o contrato pode ser denunciado por qualquer das partes, desde que a parte interessada comunique à outra, por carta registada com aviso de receção, a intenção de denúncia do contrato com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo de cada ano completo de vigência do contrato, produzindo efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da presente cláusula, o Segundo Contratante obriga-se a regularizar as suas obrigações enquanto produtor desde [data de transferência de responsabilidade].
CLAUSE THREE TERM
1. The present Agreement becomes effective on the date of its signature and shall remain in force until December 31st, 2024.
2. If and to the extent that the license referred to in Recital b) above is extended or renewed, this Agreement shall be deemed automatically renewed until the end of any extension or renewal thereof, unless either party opposes to the renewal within 90 days after the notice of extension or renewal of the licence.
3. Subject to the provisions of paragraph 1 above, this Agreement may be terminated by either party, by delivering written notice of non-renewal to the other, by registered letter, return receipt requested, at least 90 days prior to the end of each full year of contract, taking effect on January 1st of the following year.
4. Subject to the provisions of paragraph 1 above, the Second Party undertakes to comply with its obligations as a producer as [date of transfer of responsabilitity].
CLÁUSULA QUARTA OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO CONTRATANTE
1. O Segundo Contratante obriga-se a:
a) Registar-se como produtor na plataforma eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente,
I.P. (APA, I.P.);
b) Declarar com veracidade e rigor à ERP Portugal a quantidade, caraterísticas e o tipo de pilhas e acumuladores colocadas no mercado nacional e identificados na cláusula primeira, nos termos da cláusula quinta;
c) Proceder ao pagamento das prestações financeiras, nos termos da cláusula sexta;
d) Colaborar com a ERP Portugal nas ações de controlo que esta vier a desenvolver;
e) Xxxxxxxx à ERP Portugal as informações por esta solicitadas, necessárias ao cumprimento das obrigações da licença referida no considerando b) do presente contrato;
f) Comunicar à ERP Portugal a alteração de qualquer informação anteriormente transmitida.
2. O Segundo Contratante obriga-se a adotar medidas de prevenção e declara que cumpre e compromete- se a continuar a cumprir os requisitos essenciais das pilhas e acumuladores, discriminadas no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, bem como a participar e colaborar nas medidas previstas no plano de prevenção da ERP Portugal e ainda a prestar informações às instalações de tratamento.
3. O presente contrato constitui autorização bastante para que a ERP Portugal disponibilize à APA, I.P. ou a qualquer outra entidade pública com atribuições na matéria informação declarada pelo Segundo Contratante considerada de caráter confidencial.
CLAUSE FOUR OBLIGATIONS OF THE SECOND PARTY
1. The Second Party undertakes to:
a) Register as producer at the electronic platform of Portuguese Environmental Agency, I.P. (APA, I.P.);
b) Convey to ERP Portugal true and accurate information on the tonnage and chemistry of the batteries and accumulators placed on the national market and identified in Clause One, pursuant to Clause Five;
c) Make payment of the fees under the terms of Clause Six;
d) Collaborate with ERP Portugal in the control actions to be carried out;
e) Provide ERP Portugal with the requested information, necessary for compliance with the obligations under the licence referred in recital b) hereof;
f) Communicate to ERP Portugal any change of the information previously conveyed.
2. The Second Party undertakes to adopt preventive measures and represents that it complies and will continue to comply with the main requirements in respect of the batteries and accumulators listed in Decree-Law 152-D/2017, of December the 11th, as well to participate and collaborate in the measeures foressen in ERP Portugal’s prevention plan and commits to provide all information to the treatment facilities.
3. This Agreement constitutes sufficient authorisation for ERP Portugal to make available to APA, I.P. or to any other public competent entity, any confidential information conveyed by the Second Party.
CLÁUSULA QUINTA DECLARAÇÕES
1. O Segundo Contratante deve apresentar as seguintes declarações:
a) Declaração anual;
b) Declaração de consolidação.
2. A declaração anual é apresentada pelo Segundo Contratante com a assinatura do contrato e tendo por base as pilhas e acumuladores abrangidos pelo
CLAUSE FIVE REPORTS
1. The Second Party shall submit the following reports:
a) Annual Report;
b) Consolidation Report.
2. The annual report shall be submitted by the Second Party on the date hereof specifying the tonnage of batteries and accumulators covered by this
presente contrato colocadas no mercado nacional no ano anterior a que respeitar.
3. Caso a assinatura do presente contrato coincida com o início de atividade do Segundo Contratante, deverá este apresentar a declaração anual com base na quantidade estimada de pilhas e acumuladores que prevê colocar no mercado nacional no ano em causa.
4. A declaração anual é apresentada pelo Segundo Contratante no início do ano e tendo por base as pilhas e acumuladores abrangidos pelo presente contrato que prevê colocar no mercado nacional no corrente ano.
5. A declaração de consolidação, cujo modelo é disponibilizado no sítio da internet da ERP Portugal, é apresentada pelo Segundo Contratante até 15 de março do ano seguinte a que diz respeito, devendo ser declaradas as quantidades, características e tipos de pilhas e acumuladores colocadas no mercado nacional cuja responsabilidade pela gestão é transferida para a ERP Portugal através do presente contrato.
6. Considera-se colocação no mercado a primeira disponibilização de um produto no mercado, em território nacional, enquanto atividade profissional, sendo a disponibilização no mercado entendida como a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado, em território nacional, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito.
7. A declaração de consolidação, depois de validada pela ERP Portugal, permite apurar as quantidades de pilhas e acumuladores efetivamente colocadas no mercado nacional no ano a que respeita. A declaração anual permite estimar as quantidades de baterias e acumuladores que serão colocadas no mercado nacional no ano corrente.
8. As condições de aderente de pequena dimensão serão disponibilizadas no sítio da internet da ERP Portugal.
9. Em qualquer situação, o Segundo Contratante é responsável pela transmissão de informação periódica, de qualidade e verdadeira, à ERP Portugal, nomeadamente no que concerne à informação
Agreement placed on the national market in the year preceding that to which it relates.
3. In the event of the date of signature of this Agreement coinciding with the commencement of operations of the Second Party, the Second Party shall submit the annual report on the basis of the foreseeable estimate tonnage of batteries and accumulators to be placed on the national market in the year in question.
4. The annual report is submitted by the Second Contracting Party at the beginning of the year and is based on the batteries and accumulators covered by this contract which foresees to place on the national market in the current year.
5. The consolidation report, in the format available on ERP Portugal’s website, must be submitted no later than March the 15th of the year following that to which it relates, and specify the tonnage and chemistry of batteries and accumulators placed on the national market whose management responsibility is hereby transferred to ERP Portugal.
6. Placement on the national market is deemed to be the first availability of a product on the market, in the national territory, as a professional activity, being the availability in the market understood as the offer of a product for distribution, consumption or use in the market, in the national territory, in the context of a commercial activity, either paid or free of charge.
7. The consolidation report, after being validated by ERP Portugal, enables to determine the tonnage of batteries and accumulators placed on the national market in that year. The annual report enables to estimate the total tonnage of batteries and accumulators to be placed on the national market in the current year.
8. The terms and conditions of small contracting parties will be made available on ERP Portugal website.
9. In any case, the Second Party shall from time to time provide sound and accurate information to ERP Portugal, particularly on the tonnage and chemistry of
relacionada com as quantidades, características e tipos de pilhas e acumuladores colocadas no mercado nacional.
10. Em caso de incumprimento das obrigações declarativas do Segundo Contratante, a ERP Portugal pode comunicar tal incumprimento às autoridades reguladoras e/ou inspetivas na matéria, sem necessidade de prévia comunicação ao Segundo Contratante.
the batteries and accumulators placed on the national market.
10. In case of failure by the Second Party to comply with its reporting obligations, ERP Portugal may report such non-compliance to the competent regulatory or inspection authorities, without prior notice to the Second Party.
CLÁUSULA SEXTA PRESTAÇÕES FINANCEIRAS
1. O Segundo Contratante obriga-se a proceder ao pagamento das seguintes prestações financeiras:
a) Prestação financeira anual; ou
b) Prestação financeira de aderente de pequena dimensão.
2. A prestação financeira anual é calculada com base na declaração anual apresentada pelo Segundo Contratante, nos termos da cláusula anterior.
3. Os valores de prestação financeira decorrem da aplicação do modelo de determinação dos valores de prestação financeira aprovado pela APA, I.P., e são publicitados no sítio da internet da ERP Portugal.
4. Os valores de prestação financeira são os previstos no Anexo I ao presente contrato.
5. Os valores de prestação financeira podem ser revistos nos termos da lei e de acordo com o procedimento estabelecido na licença atribuída à ERP Portugal, por uma ou mais vezes durante o mesmo ano.
6. Após a apresentação da declaração de consolidação respeitante ao ano a que se refere a prestação financeira, procede-se ao cálculo da prestação anual real e efetua-se o correspondente acerto de contas.
7. Se do acerto de contas referido no número anterior resultar um crédito a favor do Segundo Contratante, o mesmo deverá ser deduzido nos pagamentos subsequentes do Segundo Contratante, exceto nos seguintes casos:
a) Acerto de contas final, caso em que a ERP Portugal reembolsará, no valor correspondente, o Segundo Contratante;
b) Quando o valor de prestação financeira resultante da declaração anual seja inferior ao montante
CLAUSE SIX FEES
1. The Second Party undertakes to pay the following fees:
a) Annual fee; or
b) Small contracting party fee.
2. The annual fee is calculated on the basis of the annual report submitted by the Second Party under Clause Five above.
3. The value of the fee will be established in accordance with the pricing model approved by APA, I.P., and shall be published on ERP Portugal’s website.
4. The fees are those shown in Annex I.
5. The fees may be adjusted accordingly to the applicable law and by using the procedure set forth in the license awarded to ERP Portugal, once or more often in the same year.
6. After submission of the consolidation report for the year to which the fee refers, the annual fee is calculated, and the accounts settled.
7. If the settlement of accounts referred to in preceding paragraph results in a credit to the Second Party, the same shall be deducted from the subsequent payments to be made by the Second Party, except:
a) In the final settlement of accounts, where ERP Portugal shall reimburse the Second Party for the corresponding amount.
b) If the fee resulting from the annual statement is less than the amount charged to the small
cobrado ao aderente de pequena dimensão, que corresponde ao montante de prestação financeira mínimo a suportar pelo Segundo Contratante, situação em que será cobrada a diferença entre aqueles valores.
8. Se do acerto de contas referido no n.º 6 da presente Xxxxxxxx resultar um crédito a favor da ERP Portugal, o mesmo será faturado e pago nos termos dos números seguintes.
9. A prestação financeira anual será paga em quatro prestações trimestrais, devendo o Segundo Contratante liquidar as correspondentes aos trimestres desse ano já decorridos no momento de adesão, exceto:
a) Se o segundo contratante declarar, até 15 de março de cada ano a que diz respeito, a opção pelo pagamento integral e de uma só vez; ou
b) Quando o montante devido for igual ou inferior a 75,00 euros, caso em que o pagamento será efetuado numa única prestação.
10. A prestação financeira de aderentes de pequena dimensão é anual, paga de uma só vez, nos termos publicitados no sítio da internet da ERP Portugal.
11. A ERP Portugal colocará a pagamento os valores relativos às prestações financeiras e acerto de contas através de faturas emitidas por via eletrónica, em suporte digital ou em suporte de papel.
12. As faturas referidas no número anterior deverão ser pagas no prazo de 45 dias, por transferência bancária, chequeou numerário.
13. O não pagamento das faturas no prazo indicado no número anterior dá lugar à aplicação de juros de mora, nos termos legais.
14. Em caso de incumprimento da obrigação de pagamento do valor de prestação financeira, a ERP Portugal pode comunicar tal incumprimento às autoridades reguladoras e/ou inspetivas na matéria, sem necessidade de prévia comunicação ao Segundo Contratante.
15. O processo declarativo e de faturação vem descrito, a título exemplificativo, no Anexo II.
contracting parties, which is the minimum fee to be borne by the Second Party, in which case the difference between these two amounts shall be charged.
8. If the above referred settlement of accounts results in a credit in favour of ERP Portugal, the corresponding amount will be invoiced and paid under the terms set forth hereunder.
9. The annual fee is to be paid in four quarterly instalments, the Second Party paying on this date the fees in respect of the quarters already elapsed, unless:
a) The Second Party shall state, prior to March the 15th of each year, its wish to pay the annual fee in full, in one single instalment: or
b) The amount owed is equal to or less than 75,00 euros, in which case it must be paid in one single instalment.
10. The fee due by the small contacting parties is an annual fee, payable in one instalment, under the terms published on the ERP Portugal website.
11. ERP Portugal shall invoice the amounts in respect of fees and settlement of accounts through the issue of electronic or paper invoices.
12. The invoices referred to in the preceding paragraph must be paid within 45 days, by bank transfer, chequeor cash.
13. The failure to make payment of the invoices within the time limit set in the preceding paragraph shall cause default interest to accrue on the overdue amounts, under the terms of the law.
14. In case of failure to pay the fee, ERP Portugal may report the same to the competent regulatory or inspection authorities, without prior notice to the Second Party.
15. The reports and invoices shall be issued substantially in accordance with the procedure described in Annex II.
CLÁUSULA SÉTIMA CERTIFICADO
1. No momento da celebração do contrato, e após liquidação integral da(s) prestação(ões) financeira(s) vencidas, a ERP Portugal emitirá e entregará ao Segundo Contratante um certificado, com validade equivalente ao período correspondente à prestação financeira liquidada, que confirma a transferência da responsabilidade pela gestão das pilhas e acumuladores e respetivos resíduos abrangidos pelo presente contrato, desde que o Segundo Contratante não se encontre em situação de incumprimento contratual.
2. A mera apresentação do presente contrato, sem o certificado referido no número anterior, não faz prova do cumprimento da obrigação de transferência da responsabilidade pela gestão das pilhas e acumuladores e respetivos resíduos abrangidos pelo presente contrato.
3. Em caso de cessação, por qualquer motivo, do presente contrato, o Segundo Contratante fica impedido de utilizar o certificado referido no número anterior, desde a data da cessação e mesmo que o referido certificado ainda se encontre válido.
4. A utilização abusiva do certificado após a cessação do contrato gera responsabilidade pelos danos que essa utilização provoque à ERP Portugal, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que possa haver lugar.
CLAUSE SEVEN CERTIFICATE
1. On the date hereof, and upon full payment of the due fee(s), ERP Portugal will issue and deliver a certificate to the Second Party, with a validity equivalent to the period corresponding to the fee paid, confirming the transfer of responsibility for the management of batteries and accumulators and respective waste under this Agreement, provided that the Second Party is not in default of any of its obligations hereunder.
2. The Agreement alone, not accompanied by the afore mentioned certificate, does not prove compliance with the obligation to transfer the responsibility for the management of batteries and accumulators and relevant waste under this Agreement.
3. In the event of termination of this Agreement, however caused, the Second Party shall thereafter be prevented from using the above referred certificate, even if it remains valid.
4. The wrongful use of the certificate after termination of the Agreement shall hold the Second Party liable for any losses caused to ERP Portugal, without prejudice to any civil and/or criminal liability.
CLÁUSULA OITAVA OBRIGAÇÕES DA ERP PORTUGAL
A ERP Portugal obriga-se a:
a) Cumprir o disposto na sua licença e na legislação aplicável;
b) Emitir o certificado de transferência de responsabilidade, nos termos definidos na cláusula sétima;
c) Disponibilizar no seu sítio da internet informações atualizadas sobre os valores de prestação financeira, minuta de declaração a preencher pelo Segundo Contratante, bem como todas as informações relevantes à execução da sua licença e ao cumprimento do presente contrato;
d) Notificar o Segundo Contratante de qualquer atualização referida na alínea anterior;
e) A promover medidas de prevenção resíduos, nos termos do plano a apresentar à APA, I.P.;
f) Promover campanhas de comunicação, sensibilização e educação sobre boas práticas de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores e sobre possíveis impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada;
g) Promover estudos e projetos de investigação de novos processos de prevenção e valorização de resíduos;
h) Comunicar ao Segundo Contratante informação sobre as ações desenvolvidas e os resultados alcançados.
CLAUSE EIGHT OBLIGATIONS OF ERP PORTUGAL
ERP Portugal undertakes to:
a) Comply with its license and with the applicable law.
b) Issue the certificate confirming the transfer of responsibility, pursuant to Clause Seven.
c) Publish on its website updated information on the fees, form of report to be filled out by the Second Party and information on the implementation of the licence and compliance with this Agreement.
d) Notify Second Party of any updates referred to in the preceeding (c);
e) Adopt waste prevention measures, according to a plan to be presented to APA, I.P.;
f) Adopt communication, awareness and education campaigns on the best practices in managing waste batteries and accumulators and on the potential adverse effects on human health and the environment arising from an inappropriate management.
x) Xxxxxx studies and investigations of new waste prevention and recovery processes.
h) Communicate to the Second Party information on the actions carried out and results achieved.
CLÁUSULA NONA AUDITORIAS E AÇÕES DE CONTROLO
1. A ERP Portugal deverá promover auditorias periódicas ao Segundo Contratante, a realizar por entidades externas e independentes, para verificar a execução e o cumprimento do presente contrato, cujos termos, metodologias, procedimentos de amostragem e critérios de representatividade são definidos pela ERP Portugal.
CLAUSE NINE
AUDITS AND CONTROL ACTIONS
1. ERP Portugal shall have external and independent entities conducting periodic audits to the Second Party, for verification of performance and compliance with this Agreement, and shall establish the relevant terms, methodologies, sampling procedures and representativeness criteria.
2. As entidades responsáveis pela auditoria emitirão um relatório da auditoria realizada, o qual será remetido à entidade auditada e à ERP Portugal, no prazo de 5 dias.
3. Caso do relatório resultem alterações à declaração anual, a ERP Portugal notificará o Aderente e fará as respetivas alterações à informação da Declaração Anual e correspondente contribuição financeira.
4. Sempre que se verificar qualquer discrepância superior a 5%, favorável ou desfavorável ao Segundo Contratante, entre os dados da auditoria solicitada pela ERP Portugal e os dados fornecidos pelo Segundo Contratante, o custo da auditoria será debitado a este, sem prejuízo da responsabilidade do Segundo Contratante por eventuais danos causados à ERP Portugal.
5. Mediante solicitação da ERP Portugal, por escrito, o Segundo Contratante fornecer-lhe-á toda a documentação necessária para aferir da precisão de quaisquer dados que tenha transmitido à ERP Portugal relacionados com as quantidades, características e tipos de pilhas e acumuladores colocados no mercado nacional.
6. A ERP Portugal poderá, a qualquer momento, solicitar ao Segundo Contratante a certificação das declarações apresentadas, pelo respetivo órgão de fiscalização ou, nos casos em que a intervenção deste não é legal ou estatutariamente obrigatória, pelo respetivo Contabilista Certificado.
7. No caso de o Segundo Contratante ser uma entidade sem estabelecimento estável em Portugal, a certificação deverá ser efetuada pelas entidades equivalentes do seu Estado de origem.
8. As certificações referidas nos números anteriores serão apresentadas à ERP Portugal no prazo máximo de noventa dias a contar da respetiva solicitação, em modelo disponibilizado pela ERP Portugal, sendo que os custos e honorários relativos a estas certificações serão integralmente suportados pelo Segundo Contratante.
9. O Segundo Contratante obriga-se a organizar, manter e disponibilizar à ERP Portugal, por um prazo de 3 anos após a apresentação de cada declaração anual,
2. The entities conducting the audits shall issue an audit report, which shall be delivered to audited entity and ERP Portugal, within 5 days.
3. Should the audit report result in changes to the annual report, ERP Portugal shall notify the Second Party, accordingly, introduce such changes to the annual report and pay the corresponding fee.
4. In case of discrepancy of 5% between the information obtained from the audit requested by ERP Portugal and the information provided by the Second Party, be it favourable or unfavourable to the Second Party, the cost of the audit shall be charged to the Second Party, without prejudice to the Second Party being held liable for any losses caused to ERP Portugal.
5. Upon written request from ERP Portugal, the Second Party shall furnish all the documentation necessary to assess the accuracy of the information it has conveyed to ERP Portugal regarding the tonnage and chemistry of the batteries and accumulators placed on the national market.
6. ERP Portugal may at any time request the Second Party to obtain certification of the reports submitted by the relevant supervisory board or, in case where the intervention of this body is not mandatory under the law or the by-laws, by the relevant Chartered Accountant.
7. In the event of the Second Party not having permanent establishment in Portugal, the certification must be made by the competent entity in its state of origin.
8. The certifications referred to in the preceding paragraphs shall be submitted to ERP Portugal within ninety days of receipt of the request, using the form delivered by ERP Portugal, and all the fees and costs thereunder shall be borne by the Second Party.
9. The Second Party shall organize, maintain and make available to ERP Portugal, for a period of 3 years after submission of each annual report, all the
toda e qualquer informação que permita confirmar a quantidade e demais características das pilhas e acumuladores declarados.
10. O Segundo Contratante obriga-se a disponibilizar à ERP Portugal, sempre que solicitado, durante o período de um ano a contar da data da apresentação de cada declaração anual, um exemplar de cada pilha e acumulador que se encontre abrangido pelo presente contrato ou, em alternativa, ficha técnica do produto em questão desde que reúna os elementos necessários à concretização das ações de controlo.
information in respect of tonnage and chemistry of the declared batteries and accumulators.
10. The Second Party undertakes to deliver to ERP Portugal, on request, a specimen of each battery and accumulator covered by this Agreement for a period of one year after submission of each annual report, or, alternatively, the technical specification file of the product in question, provided that it meets the necessary elements to carry out the control actions.
CLÁUSULA DÉCIMA CESSAÇÃO DO CONTRATO
1. O presente contrato poderá cessar por caducidade, por acordo das partes, denúncia ou por resolução, nos termos do número seguinte.
2. O presente Contrato poderá ser resolvido pela ERP Portugal ou pelo Segundo Contratante, mediante notificação escrita dirigida à outra Parte, que terá efeitos imediatos ou em momento que venha a ser especificado na mesma, a partir do momento em que ocorra uma das seguintes circunstâncias:
a) Incumprimento, pela outra Parte, de qualquer obrigação estabelecida no presente Contrato não suprida em moldes satisfatórios para a Parte não faltosa, no prazo de 30 dias a contar da receção de notificação escrita para cessar a situação de incumprimento, ficando bem entendido entre as Partes que em caso de incumprimento pelo Segundo Contratante da obrigação de pagamento do preço pelos serviços prestados ou de qualquer montante devido por este ao abrigo do presente Contrato, a ERP Portugal poderá, de imediato, mas mediante prévia notificação para o efeito, excluir o Segundo Contratante do seu sistema integrado de gestão, deixando, imediatamente, de prestar ao Segundo Contratante, quaisquer serviços, sem que este tenha direito, por tal facto, a qualquer indemnização ou compensação por parte da ERP Portugal; ou
CLAUSE TEN TERMINATION OF THE AGREEMENT
1. This Agreement shall terminate by lapse of time, by agreement between the parties and on the initiative of either party, under the terms of the following paragraph.
2. This Agreement may be terminated by ERP Portugal or by the Second Party, by written notice delivered to the other party, effective immediately or on the date therein indicated, upon occurrence of one of the following circumstances:
a) Failure by the other party to comply with any obligation set forth in this Agreement which is not remedied to the satisfaction of the non- defaulting Party, within 30 days of receipt of the notice to cure the default, it being understood between the Parties that, in case of failure by the Second Party to comply with the obligation to pay the price for the services provided or any amount payable hereunder, ERP Portugal shall be entitled to, immediately, upon prior notice to that effect, exclude the Second Party from its integrated management system, and to immediately cease to provide any services to the Second Party, who shall not be entitled to receive any compensation from ERP Portugal therefor; or
b) Interposição de processo de insolvência contra a outra Parte ou proposta de acordo com os respetivos credores, ou impossibilidade, por qualquer razão, da outra Parte de pagar os seus débitos; ou
c) Interposição de processo de liquidação contra a outra Parte (para outros efeitos que não os de incorporação ou reestruturação voluntária), nomeação de gestor judicial, liquidatário judicial, comissão de credores, arresto de qualquer bem ou parte do património da outra Parte ou dissolução da mesma.
3. A cessação do presente Contrato, independentemente do motivo que a originou, não tem efeito sobre qualquer das suas normas que tenham sido inseridas com o sentido de vigorar para além da cessação, nem prejudica ou afeta os direitos de qualquer das Partes sobre a outra, respeitantes ao incumprimento do presente Contrato ou o direito a receber quantias devidas por qualquer das Partes à outra relativamente ao período anterior à cessação.
4. O presente contrato caduca automaticamente em caso de desistência, suspensão, cassação, revogação ou não renovação da licença da ERP Portugal.
b) Insolvency proceedings being filed against the other Party or proposal of composition with creditors, or the other Party is unable to pay its debts, for any reason; or
c) Winding-up procedures being filed against the other Party (for purposes other than incorporation or voluntary restructuring), appointment of official receiver, liquidator or creditors’ committee, seizure of all or any part of the assets or estate of the other Party or dissolution of the same.
3. The termination of this Agreement, however caused, does not affect any of the provisions included herein and which are intended to survive termination, and does not prejudice or affect any of the rights of the parties hereunder in respect of non-compliance herewith or the right to receive the amounts owed by the other party in respect of the period preceding termination.
4. This Agreement expires automatically in case of waiver, suspension, revocation or non-renewal of the licence of ERP Portugal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA CONFIDENCIALIDADE
1. A ERP Portugal poderá divulgar a qualquer pessoa e em qualquer momento, incluindo no âmbito de declarações ou anúncios de natureza pública, que o Segundo Contratante é parte no presente Contrato.
1.1 As Partes actuarão em conformidade com toda a Legislação Aplicável em matéria de proteção de dados, bem como com qualquer acordo de processamento de dados celebrado entre as Partes relativamente ao processamento dos Dados Pessoais (conforme definição prevista na Legislação Aplicável), nos termos do presente Contrato.
O Aderente aceita que ao submeter quaisquer Dados Pessoais à ERP Portugal, está a confirmar a sua autorização para que esta recolha, use e divulgue os mesmos, por forma a cumprir com
CLAUSE ELEVEN CONFIDENTIALITY-PRIVACY
1. ERP Portugal may disclose to anyone and at any time, including in public reports or advertisements, that the Second Party is a party to this Agreement.
1.1 The Parties shall each comply with any Applicable Law relating to data protection and with any data processing agreement, agreed between the parties in relation to the processing of Personal Data (as defined by the Applicable Law) under this Agreement.
The Member agrees that by submitting any Personal Data to ERP Portugal, the Member confirms its authorisation for ERP Portugal’s collection, use and disclosure of such Personal Data in order to fulfill its obligations under this Agreement.
as suas obrigações ao abrigo do presente Contrato.
2. Pelo presente, cada uma das partes deste Contrato compromete-se (e, tanto quanto possível, os respetivos administradores, diretores e empregados) perante a outra a não divulgar ou comunicar, salvo em caso de consentimento por escrito da outra parte, a qualquer pessoa que não seja administrador, diretor ou empregado, sociedade-mãe ou consultor profissional (e no caso destes na base do estritamente necessário) e quaisquer autoridades administrativas (i) qualquer informação relativa ao Segundo Contratante ou (ii) qualquer informação relativa à ERP Portugal, salvo na medida em que:
a) a informação em causa passe a ser de domínio público (de outra forma que não através de divulgação não-autorizada); ou,
b) a sua divulgação ou comunicação seja exigida nos termos dos regulamentos da bolsa de valores, por lei ou por qualquer tribunal ou outro órgão regulamentar competente para o efeito, se aplicável.
2. Each party hereby undertakes that it shall not (and, to the extent possible, shall cause that its directors, officers and employees shall not) at any time hereafter, except with the prior consent in writing of the other party, disclose or communicate to any person other than to its directors, officers, employees, parent companies or professional consultants (and with respect to the latter, strictly on a need-to-know basis) and any administrative authorities (i) any information relating to the Second Party or (ii) any information relating to ERP Portugal, unless:
a) such information becomes public domain (other than through unauthorised disclosure); or,
b) the disclosure of such information is required by stock exchange regulations, by law or by a competent court or regulatory agency, if applicable.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
1. O presente contrato vincula ambas as partes, bem como qualquer entidade que, a qualquer título, suceda nos direitos e obrigações de uma das partes.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nenhuma das partes poderá ceder, transferir, ou acordar ceder ou transferir qualquer dos seus direitos e obrigações aqui estabelecidas.
CLAUSE TWELVE
TRANSFER OF RIGHTS AND OBLIGATIONS
1. This Agreement shall be binding upon and inure to the benefit of the parties hereto, and their respective successors and assigns.
2. Subject to the provisions of the preceding paragraph, neither party shall assign, transfer or agree to assign or transfer any of its rights and obligations hereunder.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
1. Salvo o disposto no número seguinte, todas as comunicações e pedidos efetuados ao abrigo do presente contrato poderão ser realizadas por escrito, mediante carta, e-mail ou outro meio eletrónico para os seguintes contactos:
CLAUSE THIRTEEN COMMUNICATIONS AND NOTIFICATIONS
1. Unless provided otherwise, all communications and requests under this Agreement shall be made by letter, email or other electronic means to the following addresses:
a) ERP Portugal
Morada: Xxx Xxx Xxxxxxxxx, X.x 00 – Xxxxx Xxxx, 0000-000 Xxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx
b) Segundo Contratante Morada:
Email:
2. Sempre que especialmente exigido na lei ou no contrato, bem como as notificações relativas à denúncia, rescisão, oposição à renovação, incumprimento, alteração das prestações financeiras, alterações das pilhas e acumuladores abrangidos pelo presente contrato, alterações das declarações anuais, realização de auditoria, pedido para apresentação de certificação da declaração anual, as comunicações devem ser feitas por documento escrito sob registo ou por mensagem de correio eletrónico enviados para os respetivos endereços indicados pelas partes para o efeito.
3. Para efeitos de acesso à plataforma informática da ERP Portugal, o Segundo Contratante deverá indicar o seu representante, validamente constituído e com poderes para o ato, nos termos da declaração que constitui o Anexo III do presente contrato, a quem competirá, nomeadamente, o cumprimento das obrigações declarativas que sobre si recaem.
a) ERP Portugal
Address: Xxx Xxx Xxxxxxxxx, X.x 00 – Xxxxx Xxxx, 0000-000 Xxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx
b) Second Party Address:
Email:
2. When specifically required by law or this Agreement, including the notices of termination, opposition to renewal, breach, adjustment of fees, alterations to the batteries and accumulators covered by this Agreement, amendments to the annual reports, audit, request for submission of certification of annual report, the communications must be made in writing and sent by registered letter or email to the addresses the parties shall have indicated to that effect.
3. For the purposes of access to the computer platform of ERP Portugal, the Second Party shall indicate its representative, duly appointed and empowered, in the form attached hereto as Xxxxx XXX, who shall be responsible, in particular, for complying with the reporting obligations of the Second Party.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA LEI APLICÁVEL
O presente contrato e todos os direitos e obrigações dele emergentes serão regulados pelas leis da República Portuguesa.
CLAUSE FOURTEEN GOVERNING LAW
This Agreement and all the rights and obligations hereunder shall be governed by the laws of Portugal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA FORO COMPETENTE
1. Todos e quaisquer conflitos ou litígios emergentes do contrato serão dirimidos pelo Tribunal material e territorialmente competente para o efeito.
2. As partes podem, em alternativa ao disposto no número anterior, acordar na constituição de Tribunal Arbitral, de acordo com o Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e
CLAUSE FIFTEEN JURISDICTION
1. Any dispute arising out of or relating to this Agreement shall be settled by a competent court with territorial jurisdiction.
2. Alternatively, the parties may agree on the setting up of an Arbitral Tribunal, in accordance with the Rules of the Arbitration Centre of the Portuguese Chamber of
Indústria Portuguesa / Associação Comercial de Lisboa.
Commerce and Industry/Commercial Association of Lisbon.
O presente contrato é celebrado em duas vias de igual valor, ficando cada uma das partes com um exemplar. No entanto, na eventualidade de qualquer discrepância entre a versão em língua Inglesa e a versão em língua Portuguesa, prevalecerá esta última.
The parties hereto have executed this Agreement, in two counterparts, one for each party.
The English and Portuguese texts of the Agreement are equally authoritative. However, in the event of any discrepancy between the English and Portuguese texts, the Portuguese wording of the Agreement shall prevail.
Pela ERP Portugal | For and on behalf of ERP Portugal
Xxxx Xxxxxxxx Procurador | Mandatary Data | Date
Pelo SEGUNDO contratante| For and on behalf of the Second Party
name
função | job description Data | Date
ANEXO I - Valores de Prestação Financeira da ERP Portugal
As prestações financeiras apresentadas servem de cálculo ao valor devido pelo Aderente à ERP Portugal como contrapartida pela transferência da responsabilidade pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.
A estrutura de preços é baseada no princípio "quilograma colocado no mercado” (€/kg colocado no mercado).
Sobre todos os montantes descritos, acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.
Os valores apresentados poderão ser reduzidos de acordo com o modelo de bonificações da ERP Portugal
PT-MEMB-2024-
Data do contrato |Effective Date:
Número de Registo | Registration number:
(preenchido por | fulfil by ERP Portugal)
ANNEX I - ERP Portugal Fees
The presented fees are the base for calculating annual amounts payable by the Member to ERP Portugal in consideration of the transfer of the responsibility for managing the batteries waste.
The price structure is based on the principle “kilograms placed on market” (€/Kg placed on market)
All these values accrue VAT at the legal rate in force.
The prices presented may be reduced according to ERP Portugal rebate model.
Em vigor a partir de 1 de janeiro de 2024
In force since 1 of january 2024
(€/kg) | |
Pilhas e Acumuladores Portáteis | Portable Batteries and Accumulators | |
Alcalinas | Alkaline | 0,2308 |
Botão | Cell-Button | 0,9208 |
Chumbo Ácido | Lead-Acid | 0,0100 |
Iões de lítio | Lithium Ion | 0,2231 |
Lítio e Outras | Lithium and others | 0,7146 |
NiCd (Níquel Cádmio) | NiCd (Nickel - Cadmium) | 0,1995 |
NiMH (Níquel Metal Hidreto) | NiMH (Nickel – Metal Hydride) | 0,0350 |
Zinco Carbono | Zinc-Carbon | 0,2482 |
Pilhas e Acumuladores Industriais | Industrial Batteries and Accumulators | |
Chumbo Ácido | Lead-Acid | 0,0297 |
NiCd (Níquel Cádmio) | NiCd (Nickel - Cadmium) | 0,9798 |
NiMH (Níquel Metal Hidreto) | NiMH (Nickel – Metal Hydride) | 0,3286 |
Iões de lítio | Lithium Ion | 1,0306 |
Outras | Others | 0,6798 |
Categoria de PA | BA Category
Prestação Financeira | Fees
ANEXO II - Cronograma Declarativo e de Faturação
Ano N | Ano N+1 | ||||||||||||||||
T1 | T2 | T3 | T4 | T1 | |||||||||||||
Ações | Início | Fim | jan | fev | mar | abr | mai | jun | jul | ago | set | out | nov | dez | jan | fev | mar |
Declaração anual de estimativa das quantidades colocadas no mercado no ano N | 01/jan | 15/mar | |||||||||||||||
Emissão e vencimento da fatura F1 = ano N/4 Baseada nas quantidades declaradas (ano anterior) divididas por 4 caso o volume de faturação seja superior a 75€/ano | 20/mar | 04-Mai | 4 | 5 dias | |||||||||||||
Emissão e vencimento da fatura F2 = ano N/4 Baseada nas quantidades declaradas (ano anterior) divididas por 4 caso o volume de faturação seja superior a 75€/ano | 20/jun | 04-Ago | 4 | 5 dias | |||||||||||||
Emissão e vencimento da fatura F3 = ano N/4 Baseada nas quantidades declaradas (ano anterior) divididas por 4 caso o volume de faturação seja superior a 75€/ano | 20-Set | 04-Nov | 4 | 5 dias | |||||||||||||
Emissão e vencimento da fatura F4 = ano N/4 Baseada nas quantidades declaradas (ano anterior) divididas por 4 caso o volume de faturação seja superior a 75€/ano | 20-Dez | 03-Fev | 45 dia | s | |||||||||||||
Declaração de consolidação das quantidades colocadas no mercado no ano N-1 | 01/jan | 15/mar | |||||||||||||||
Emissão de fatura adicional/nota de crédito. Acerto entre a faturação emitida proveniente da declaração de estimativa N-1 e a declaração de consolidação das quantidades declaradas relativas ao ano N-1 | 20/mar | 4 | 5 dias |
ANNEX II - Reporting and Invoicing Schedule
Year N | Year N+1 | ||||||||||||||||
Q1 | Q2 | Q3 | Q4 | Q1 | |||||||||||||
Tasks | Start | Finish | Jan | Feb | Mar | Apr | May | Jun | Jul | Aug | Sep | Oct | Nov | Dec | Jan | Feb | Mar |
Annual report with estimated quantities placed on the market in year N | 01/jan | 15/mar | |||||||||||||||
Issue and due date of the invoice I1 = year N / 4 Based on the quantities declared (previous year) divided by 4 if the invoicing volume exceeds 75 €/year | 20/mar | 04-Mai | 4 4 | 5 days 5 days | |||||||||||||
Issue and due date of the invoice I2 = year N / 4 Based on the quantities declared (previous year) divided by 4 if the invoicing volume exceeds 75 €/year | 20/jun | 04-Ago | 45 day | s | |||||||||||||
Issue and due date of the invoice I3 = year N / 4 Based on the quantities declared (previous year) divided by 4 if the invoicing volume exceeds 75 € / year | 20-Set | 04-Nov | 4 | 5 days | |||||||||||||
Issue and due date of the invoice I4 = year N / 4 Based on the quantities declared (previous year) divided by 4 if the invoicing volume exceeds 75 €/year | 20-Dez | 03-Fev | 45 day | s | |||||||||||||
Consolidation report of quantities put on the market in year N-1 | 01/jan | 15/mar | |||||||||||||||
Additional invoice/credit note. Adjustment between the invoicing issued from the N-1 estimate report and the consolidation report for quantities declared for year N | 20/mar | 4 | 5 days |
ANEXO III - Delegação de poderes para acesso à área reservada do Aderente
XXXXX XXX - Delegation of powers to access the Member reserved area
O representante legal da empresa The legal representative of
_
com sede em _
, having registered office at _ and
e NIPC _ , constitui como seu
Company Number
_, hereby
único mandatário para acesso à área reservada na plataforma informática da ERP Portugal, com permissões para submissão e consulta de declarações periódicas, descarregamento dos certificados de
appoints as its sole agent to access the reserved area at the ERP Portugal IT platform, with permissions to submit and view periodic declarations, download legal compliance certificates, check current accounts and
cumprimento legal, consulta de conta corrente e consulta dos detalhes do perfil,
_, com o endereço de e-
view the profile details e-mail address
number _.
, with and phone
e contacto telefónico
.
A alteração do mandatário constituído depende da emissão de novo instrumento de mandato, assinado pelo representante legal da empresa, que será anexo ao contrato em substituição do anterior.
The appointed agent can only be changed with a new delegation of powers signed by the legal representative of the company, to be attached to this Agreement replacing the previous one.
name
função | job description Data | Date