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CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO INDIVIDUAL
SEGURO VIDA TEMPORÁRIO
xxxxxxxx-xx.xxx.xx
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE PESSOAS INDIVIDUAL
Proteção financeira para realização dos seus sonhos.
ÍNDICE
1. DEFINIÇÕES 4
2. CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO SEGURO 7
3. OBJETIVO DO SEGURO 7
4. COBERTURAS DO SEGURO 7
5. DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO 7
6. RISCOS EXCLUÍDOS 8
7. ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS COBERTURAS 8
8. FRANQUIAS E CARÊNCIAS 8
9. ACEITAÇÃO DO SEGURO 9
10. VIGÊNCIA DO SEGURO 10
11. CAPITAL SEGURADO 10
12. VALORES GARANTIDOS 10
13. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES 12
14. CUSTEIO DO SEGURO 12
15. DOS PRÊMIOS DO SEGURO 12
16. DO PRAZO DE TOLERÂNCIA 12
17. CANCELAMENTO DO SEGURO 13
18. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 13
19. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 14
20. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 15
21. BENEFICIÁRIOS 16
22. PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS 16
23. RESCISÃO E ALTERAÇÃO CONTRATUAL 17
24. FORO 17
25. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 17
26. PRESCRIÇÃO 17
27. MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 17
28. INFORMAÇÕES GERAIS 17
1. DEFINIÇÕES
Aceitação da Proposta de Contratação: Dar-se-á quando, findo o período de análise do risco, todas as coberturas constantes da Proposta de Contratação forem aceitas pela Seguradora.
Acidente Pessoal: O evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
Incluem-se nesse conceito:
• o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
• os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
• os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
• os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
• os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Excluem-se desse conceito:
• asdoenças, incluídasasprofissionais, quaisquerquesejamsuascausas, aindaqueprovocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
• as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
• as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico- científica, bem como as suas consequências pós tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
• as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido neste artigo.
Apólice de Seguro: Documento emitido pela sociedade Seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo Segurado.
Atividade Insalubre: Serão consideradas atividades ou operações insalubres, aquelas definidas pelos órgãos oficiais competentes, e que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, ou ainda, as que o empregado em decorrência do seu exercício, receba em sua remuneração, adicional a título de insalubridade.
Atividade com Periculosidade: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que sejam exercidas em contato permanente com inflamáveis e explosivos, as exercidas em condições de risco à integridade física do trabalhador, ou ainda, as que o empregado em decorrência do seu exercício, receba em sua remuneração, adicional a título de periculosidade.
Ato Doloso: É o ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
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PROCESSOS SUSEP N°. 15414.601530/2020-37 XXXXXXXX-XX.XXX.XX
Ato Ilícito: É toda a ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: É a comunicação da ocorrência de um Sinistro, que o Segurado ou o Beneficiário deverá encaminhar a Seguradora, assim que tenha conhecimento do Evento passível de Xxxxxxxxx.
Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.
Capital Segurado: Valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência do sinistro.
Carência: É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
Carregamento: Importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização.
Coberturas: São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto.
Data do Evento: Data de ocorrência do evento / risco coberto.
Declaração Pessoal de Saúde: É o documento formal e legal, integrante da Proposta de Contratação e do Formulário de Informações Médicas, em que o Segurado presta informações sobre suas condições de saúdes e suas atividades na data de assinatura dos referidos documentos, assinando-o e responsabilizando-o pela veracidade e integralidade das informações prestadas, sob pena de perder o direito a indenização, nos termos do Artigo 766 do Código Civil Brasileiro.
Doença Preexistente: São todas as doenças, distúrbios ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado anteriormente à data de sua assinatura da Proposta de Contratação, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes do seu estado de saúde, e que eram de seu prévio conhecimento na data de assinatura da Proposta de Contratação e não foram declaradas na mesma. Estas doenças, distúrbios ou lesões poderão ser identificados pela Seguradora, por todos os meios de verificação que sejam aceitos como prova, inclusive em prontuários médico-hospitalares, consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais.
Evento Coberto: É o acontecimento futuro, possível, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.
Formulário de Aviso de Sinistro: É o documento pelo qual é feita a comunicação de um sinistro à Seguradora.
Franquia: Período ininterrupto de dias dentro da vigência do seguro, contado a partir da data da ocorrência do evento coberto, durante o qual o segurado não terá direito à cobertura do seguro.
Glossário: Dicionário de termos técnicos e científicos.
Indenização: Valor que a Seguradora deverá pagar ao Beneficiário quando da ocorrência de um evento coberto, limitado ao valor do Capital Segurado da respectiva cobertura contratada.
Início de Vigência do Seguro: É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela Seguradora.
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XXXXXXXX-XX.XXX.XX PROCESSOS SUSEP N°. 15414.601530/2020-37
IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, medido mensalmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Xxxxx Xxxxxx: Documento emitido por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina sobre as condições físicas e de saúde do segurado.
Xxxxxx Assistente: É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
Nota Técnica Atuarial: Documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização.
Período de Análise do Risco: É o período de 15(quinze) dias, a serem contados a partir do dia de recebimento, pela Seguradora, da Proposta de Contratação, devidamente preenchida e assinada pelo proponente.
Período de Xxxxxxxxx: Aquele durante o qual o beneficiário fará jus aos capitais segurados contratados.
Prêmio: Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
Prescrição: Extingue o direito de uma pessoa a exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, provoca a extinção da pretensão, quando não exercida no prazo definido por lei.
Proponente: É a pessoa que propõe a contratação do seguro e que passará à condição de Segurado somente após sua aceitação pela Seguradora, com o devido pagamento do prêmio correspondente.
Proposta de Contratação: É o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, mediante o qual o Proponente expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas) junto a esta Seguradora, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder da Xxxxxxxxx: Corresponde aos compromissos da seguradora para com os seus segurados dos respectivos seguros, relativamente aos benefícios a conceder por morte sob o regime financeiro de capitalização e que servirá de base para cálculo do resgate.
Regime Financeiro de Capitalização: A estrutura técnica em que os prêmios são determinados de modo a gerar receitas financeiras e atuariais capazes de, capitalizadas durante o período de cobertura, produzir montantes equivalentes aos valores atuais dos capitais segurados a serem pagos no respectivo período.
Resgate: Direito do Segurado durante o período de diferimento e na forma regulamentada, resgatar os recursos das Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder da cobertura por Morte.
Riscos Excluídos: Eventos preestabelecidos nas Condições Gerais, que isentam a Seguradora de qualquer responsabilidade quanto à indenização oriunda destes eventos.
Segurado: O proponente efetivamente aceito pela Seguradora e incluído no seguro.
Seguradora: É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às garantias contratadas, que nos termos destas Condições Gerais é a CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Sinistro: É a ocorrência de um evento coberto previsto contratualmente.
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PROCESSOS SUSEP N°. 15414.601530/2020-37 XXXXXXXX-XX.XXX.XX
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem como atribuição a fiscalização, normatização e regulação dos seguros privados.
Vigência do Seguro: É o período no qual a apólice de seguro está em vigor.
2. CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO SEGURO
As condições contratuais deste seguro apresentam-se em partes assim denominadas:
2.1. Condições Contratuais
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais e da apólice.
2.2. Condições Gerais
Conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos da Seguradora, do Segurado e do Beneficiário.
2.3 Condições Especiais
Especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam existir dentro de um mesmo plano.
3. OBJETIVO DO SEGURO
3.1. Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização aos beneficiários do segurado ou ao próprio segurado na ocorrência do evento coberto pela garantia contratada, exceto se decorrentes de riscos excluídos, e desde que respeitadas condições contratuais e limites de capital previstos na proposta de contratação.
4. COBERTURAS DO SEGURO
4.1. As garantias do seguro dividem-se em básica e adicionais;
4.2. As coberturas podem ser contratadas isoladamente ou conjugadas, conforme opções oferecidas por esta sociedade seguradora, sendo que quando da conjugação de coberturas, o seguro deverá abranger a cobertura básica de Morte;
4.3. A cobertura de Morte garante o pagamento de uma indenização ao(s) beneficiário(s), caso o segurado venha a falecer por causas naturais ou acidentais, durante a vigência deste seguro, observados os riscos excluídos e as disposições contidas nestas Condições Gerais;
4.4. As coberturas adicionais do seguro serão em conformidade com as Condições Especiais do Seguro.
5. DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO
5.1 Poderão contratar o seguro as pessoas físicas com idade mínima de 18 anos e máxima de 65 anos, em boas condições de saúde, que atenderem aos requisitos previstos nestas Condições Gerais e Especiais do Seguro e dispostas a aderir aos termos previstos, na data de assinatura da proposta de contratação;
5.2 O período de cobertura durante a qual estará vigente o seguro será estabelecido na proposta de contratação, podendo ser de 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos;
5.3 A idade do segurado somada ao prazo contratado não poderá ultrapassar 85 anos;
5.4 A proposta de contratação é individual, devendo o proponente, além de assinar e datar, preencher todos os campos aplicáveis seja de forma manual ou eletrônica;
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6. RISCOS EXCLUÍDOS
6.1 Exclusões Gerais
Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro os eventos ocorridos em consequência:
a) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como
a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se tratar de prestação de serviço militar ou de ato de humanidade em auxílio de outrem;
c) de doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declaradas na
proposta de contratação;
d) epidemias e pandemias oficialmente declaradas por órgão competente, incluindo, mas não limitado, a gripe aviária, febre aftosa, malária, dengue, meningite, dentre outras;
e) tufões, inundação, furacão, ciclone, maremoto, erupção vulcânica, tempestade, terremoto, movimento sísmico ou movimentos de terra em geral e qualquer outro fenômeno atmosférico, meteorológico, sísmico ou geológico de caráter extraordinário;
f) participação do Segurado em desafios e brigas, exceto nos casos de prática de esporte, legítima defesa,
estado de necessidade ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
g) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Ficam excluídos também os atos ilícitos praticados pelos sócios controladores, dirigentes e administradores, nos seguros contratados por pessoa jurídica;
h) imprudência ou negligência grave do Segurado, assim declarado judicialmente, bem como atos contrários
à lei;
i) competições ILEGAIS em aeronaves, embarcações e veículos a motor, inclusive treinos preparatórios. Esta exclusão não poderá ser aplicada para os casos em que o Segurado estiver no exercício legal da prática de esportes;
j) o Segurado dirigir veículo automotor, ou qualquer outro tipo de veículo e/ou equipamento que requeiram aptidão, sem que possua habilitação apropriada.
6.1.1 O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do seguro, ou da sua recondução depois de suspenso, conforme o art. 798 do Código Civil.
6.1.2 Exclusão para Atos Terroristas
Não estão cobertos danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
7. ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS COBERTURAS
7.1 Este seguro abrange os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
8. FRANQUIAS e CARÊNCIAS
8.1 Não haverá franquias, carências e/ou participações obrigatórias do segurado para a cobertura de Morte.
Parágrafo único. O disposto acima não se aplica aos casos de suicídio ou sua tentativa, para os quais aplicar- se-á o prazo de carência de 2 (dois) anos, contado da data do início de vigência, devendo ser cobertos pela seguradora, após esse prazo. Em caso de morte do segurado decorrente de suicídio durante o referido prazo de carência, serão revertidas aos beneficiários as provisões técnicas, conforme dispõe a lei civil.
8.2 O limite máximo que um plano de seguro poderá estabelecer como prazo de carência será de dois anos.
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Entretanto, o prazo de carência, não poderá exceder metade do prazo de vigência.
8.3 Haverá carência para o resgate conforme previsto no item 12.1.1 destas Condições Gerais.
8.4 Quando aplicáveis, as demais franquias e/ou carências estarão fixadas nas condições especiais.
9. ACEITAÇÃO DO SEGURO
9.1 Conforme legislação vigente, a aceitação do seguro estará sujeita à Análise do Risco. Assim, recepcionada a Proposta de Contratação, devidamente preenchida e assinada, será considerada integralmente aceita, abrangendo todas as coberturas contratadas, caso a Seguradora não se manifeste sobre ela no prazo de 15(quinze) dias, contados do seu recebimento (aceitação tácita), e não tenham sido solicitados ao Segurado, no ato do preenchimento da Proposta de Contratação, exames e informações essenciais à Análise do Risco, observando as exclusões ou limitações destas Condições Gerais.
9.2 Caso a Seguradora solicite ao Segurado, no ato do preenchimento da Proposta de Contratação, a realização de exames e informações essenciais à Análise do Risco, será observado o seguinte:
a) A contagem do prazo de 15(quinze) dias será iniciada após o recebimento de todos os exames e informações essenciais solicitados;
b) Se, após o recebimento do resultado dos exames e informações essenciais solicitados, a Seguradora manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias pela aceitação da Proposta de Contratação com ajuste da taxa de Prêmio, a aceitação da mesma dependerá da concordância expressa do Proponente, no prazo estipulado pela Seguradora, observando as exclusões ou limitações destas Condições Gerais.
9.3 Caso, após o recebimento da Proposta de Contratação e dos eventuais exames e informações essenciais solicitados no ato do preenchimento da Proposta de Contratação, a Seguradora solicite ao Segurado a realização de exames e/ou informações complementares, será observado o seguinte:
a) A contagem do prazo de 15(quinze) dias sofrerá suspensão durante o período em que a Seguradora estiver esperando a entrega dos exames e/ou informações complementares solicitados, e continuará a correr após o recebimento dos mesmos.
b) Se, após o recebimento do resultado dos exames e/ou informações complementares solicitados, a Seguradora manifestar-se no prazo de 15(quinze) após o recebimento da Proposta de Contratação, contados conforme anteriormente citado, pela aceitação da mesma com ajuste da taxa de Prêmio, a aceitação da Proposta dependerá da concordância expressa do Proponente, no prazo estipulado pela Seguradora, observando as exclusões ou limitações destas Condições Gerais.
9.4 Se, após Análise do Risco a seguradora decidir pela não aceitação, será feita comunicação ao Proponente, por escrito, devidamente justificada, por meio de correspondência física ou eletrônica. Para todos os efeitos legais, valerá como data da não aceitação da Proposta de Contratação a data da expedição da referida comunicação.
9.5 Em caso de recusa do risco, em que tenha havido recolhimento de prêmios, os mesmos serão devolvidos no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da expedição da referida comunicação, devidamente atualizados monetariamente, tendo como base a variação acumulada do IPCA/IBGE, calculada, na forma da lei, desde a data do pagamento do Prêmio até a data da sua efetiva devolução.
9.6 A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre qualquer alteração que implique em modificação/agravamento do risco.
9.7 As Condições Contratuais do seguro estarão à disposição do proponente previamente à assinatura da proposta de contratação, devendo o proponente, seu representante ou seu corretor de seguros assinar declaração de que tomou ciência das condições contratuais.
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9.8 Os portadores de deficiência não serão rejeitados no seguro pela razão única de serem deficientes. Neste caso, para limitar a responsabilidade da seguradora, a proposta ressaltará o grau de eventual invalidez preexistente.
10. VIGÊNCIA DO SEGURO
10.1 A vigência do Seguro será fixada com base na opção feita pelo Segurado na Proposta de Contratação.;
10.2 Nos planos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes;
10.3 Nos planos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora;
10.4 As apólices e os endossos terão seu início e término de vigência às 24hs das datas para tal fim neles indicadas.
11. CAPITAL SEGURADO
11.1 O Capital Segurado representa o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela Seguradora como benefício, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela Apólice, vigente na data do evento.
11.2 O Capital Segurado será definido na Proposta de Contratação pelo segurado e estabelecido, por cobertura, na Apólice de Seguro, respeitados os limites mínimos e máximos previamente estabelecidos pela Seguradora.
11.3 Para efeito de cálculo da indenização será utilizada a data do evento quando da liquidação de sinistros.
11.4 O Segurado poderá solicitar, a qualquer momento, desde que o seguro esteja vigente e com os prêmios pagos em dia, a alteração do Capital Segurado, por meio de formulário apropriado submetido à Seguradora, e esta alteração somente produzirá efeito a partir da respectiva aceitação, formalizada.
11.5 A aceitação da alteração de Capital Segurado estará sujeita à análise de risco, conforme previsto na cláusula 9 - Aceitação do Seguro, destas condições gerais.
11.6 Para manter as coberturas do seguro em vigor, deverão ser respeitados os limites mínimos e máximos de Capital Segurado e de prêmio previamente estabelecidos e informados pela Seguradora.
Os valores dos prêmios serão alterados com base no Capital Segurado.
11.7 No caso de aumento de Capital Segurado, deverá ser preenchida uma nova Proposta de Contratação, sendo exigidos o preenchimento de novo questionário de saúde e atividades, a apresentação de relatórios médicos ou a realização de novos exames médicos e laboratoriais, se aplicável, observando-se as mesmas regras de aceitação de proposta previsto na cláusula 9 - Aceitação do Seguro, destas condições gerais.
12. VALORES GARANTIDOS
12.1 Respeitadas as condições descritas abaixo e o período decorrido desde o início de vigência da apólice, o segurado terá direito aos seguintes valores garantidos:
12.1.1 Resgate:
Durante o período de pagamento dos Prêmios, e enquanto a Apólice estiver em vigor, será constituída, para a Cobertura básica, atuarialmente, a Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, com base nos parâmetros técnicos (tábuas biométricas e taxa de juros) estabelecidos em Nota Técnica Atuarial para este plano de
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seguro.
O segurado poderá optar a partir do 25º (vigésimo quinto) mês de vigência da apólice, durante o período de vigência do seguro por resgatar percentual da provisão matemática de benefícios a conceder (PMBaC), de acordo com a tabela abaixo, que considera o tempo decorrido desde o início de vigência.
Período decorrido desde o início da vigência (em meses) | % da PMBaC |
1 ao 12 mês | - |
13 ao 24 mês | - |
25 ao 36 mês | 25% |
37 ao 48 mês | 35% |
49 ao 60 mês | 45% |
61 ao 72 mês | 55% |
73 ao 84 mês | 65% |
85 ao 96 mês | 75% |
97 ao 108 mês | 85% |
109 em diante | 100% |
O resgate devido e não pago no prazo de 30 (trinta) dias contados desde a data de solicitação, será atualizado monetariamente da data da solicitação até a data do efetivo pagamento pela variação positiva do IPCA (IBGE) apurada entre o último índice publicado antes da data de solicitação do resgate e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento pela seguradora, acrescido de juros de mora de 0,1% por dia transcorrido no período assim determinado.
O valor de Resgate Líquido corresponderá ao montante acumulado na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, na data de sua solicitação, líquido dos prêmios não pagos (acrescidos de juros, multa e atualização monetária).
Se o pedido de pagamento do valor de Resgate ocorrer dentro do período de carência acima descrito, a Seguradora adiará o pagamento do valor de Resgate Líquido disponível até que o período de carência tenha decorrido. Este pagamento será atualizado monetariamente com base na variação apurada entre o último índice publicado (IPCA/IBGE) antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, calculada, na forma da lei, desde a data da última alteração da respectiva provisão até a data do efetivo pagamento.
Tendo em vista que, na cobertura básica, este plano prevê capitalização atuarial, na ocorrência de morte do segurado, os saldos da provisão matemática de benefícios a conceder não são devidos ao(s) beneficiário(s).
Considerações importantes:
- O valor de resgate será atualizado até a data de sua concessão.
- O valor do resgate não corresponde à devolução plena dos prêmios pagos.
- Do valor de resgate serão descontados os impostos previstos em Lei.
- Esse seguro não prevê resgates parciais, somente resgate total.
- Com o pagamento do resgate total a apólice será cancelada.
Para se habilitar ao recebimento do resgate, o segurado deverá enviar a seguinte documentação:
a) Formulário de Habilitação de Beneficiários, devidamente preenchido;
b) cópia da carteira de identidade e CPF; e
c) cópia do comprovante de residência.
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13. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
13.1 Todos os valores deste seguro serão expressos em moeda corrente nacional.
13.2 Os prêmios deste seguro são nivelados para a garantia básica não sofrendo reajustes decorrentes do reenquadramento por faixa etária. Para as coberturas adicionais, se aplicáveis os prêmios serão atualizados anualmente de acordo com a idade do segurado, na data do aniversário da apólice, estando os percentuais de aumento definidos nas condições especiais das coberturas.
13.3 Os capitais segurados e os prêmios serão atualizados anualmente, na data do aniversário da Apólice, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA / IBGE) acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao aniversário da Apólice.
13.4 Caso o segurado tenha optado por periodicidade diferente de mensal para pagamento dos prêmios, o capital segurado será atualizado até a data de ocorrência do evento gerador, observado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado, sendo que no caso de periodicidade anual, será contado desde a última atualização.
13.5 Mensalmente, além da atualização monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do mês que antecede o mês anterior ao da competência, a provisão matemática de benefícios a conceder da cobertura de Morte será rentabilizada a taxa de juros real de 2,5% ao ano capitalizada mensalmente.
14. CUSTEIO DO SEGURO
14.1 O custeio do seguro será sempre totalmente contributário.
15. DOS PRÊMIOS DO SEGURO
15.1 Para o cálculo do Prêmio da Cobertura por Morte também serão considerados a idade, o sexo e o perfil de risco do Proponente na data da contratação, conforme definido na Nota Técnica Atuarial.
Para cálculo do Prêmio, deverá ser considerada a idade completa do Segurado na data de aceitação do seguro, desprezando-se quaisquer frações de ano.
15.2 Após a análise da Proposta de Contratação, a Seguradora poderá conceder desconto ou agravo, sobre o valor do Prêmio da Cobertura por Morte constante da proposta, de acordo com o perfil do risco individual. No caso de desconto, o Segurado poderá optar, na Proposta de Contratação, pela manutenção do Prêmio e majoração do Capital Segurado.
Parágrafo único – No caso de majoração do Capital Segurado poderão ser exigidas a apresentação de relatórios médicos ou a realização de novos exames médicos e laboratoriais.
15.3 O prêmio do seguro poderá ser pago mensalmente, bimestralmente, trimestralmente, semestralmente ou anualmente durante o período de vigência da apólice, sendo a forma da cobrança definida na Proposta de Contratação, por meio de cobrança bancária, débito automático em conta-corrente ou cartão de crédito.
15.4 Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
15.5 O Segurado poderá solicitar, por meio de formulário apropriado fornecido pela Seguradora, mudança na periodicidade, na forma de pagamento do prêmio e/ou data de vencimento.
16. DO PRAZO DE TOLERÂNCIA
16.1 Se, após a data estabelecida para pagamento do prêmio, este não tiver sido quitado, será adotado prazo de tolerância de 90 dias.
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16.2 A contagem do prazo terá início a partir do primeiro dia de vigência do período de cobertura a que se referir a cobrança. Se ao final deste prazo persistir o caráter de inadimplência, a apólice de seguro será cancelada.
16.3 Durante o prazo de tolerância haverá cobertura dos sinistros ocorridos, com a consequente cobrança do prêmio devido.
16.4 O não pagamento das faturas pelo Segurado à Seguradora até a data convencionada redundará em 2% de multa e aplicação de juros de mora à base de 0,1% ao dia sobre o valor da fatura, não sendo prevista atualização monetária.
16.5 A qualquer momento, antes do término do prazo previsto no item 16.1 o segurado poderá efetuar o pagamento do prêmio em atraso.
16.6 A PMBaC continuará sendo constituída normalmente durante o prazo de tolerância. No entanto, em caso de cancelamento do seguro por falta de pagamento, o valor de Resgate devido ao Segurado corresponderá a PMBaC constituída na data do cancelamento deduzidos os prêmios não pagos (acrescidos de juros, multa e atualização monetária), e observará a carência conforme disposto no item 12.1.1 destas Condições Gerais.
17. CANCELAMENTO DO SEGURO
17.1 Se, decorrido o prazo de tolerância e não houver o pagamento dos prêmios em atraso, o seguro será automaticamente cancelado, observado o direito a resgate da provisão matemática de benefícios a conceder já formada, conforme item 12.1.1 “Resgate” destas Condições Gerais.
17.2 O Segurado poderá solicitar o cancelamento de seu plano a qualquer momento.
17.3 No caso de rescisão contratual, por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes e com a concordância recíproca, a seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
17.4 Na hipótese do segurado, seus prepostos ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obterem ou para majorarem a indenização, dá-se automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos prêmios, ficando a sociedade seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
17.5 A apólice poderá ainda ser cancelada:
- com o pagamento do Benefício Líquido ao(s) Beneficiário(s) por morte do Segurado durante o Período de
Vigência do seguro.
- com a solicitação de resgate da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC).
17.6 A apólice não poderá ser cancelada pela Seguradora durante a sua vigência, sob alegação de alteração
da natureza dos riscos.
18. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
18.1 Para efeito de determinação do capital segurado na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento gerador a data do falecimento do segurado para garantia de Morte.
Todos os pagamentos de indenizações referentes a este seguro serão efetuados no Brasil e em moeda corrente nacional.
18.2 Em caso de sinistro coberto por este seguro, o Segurado ou seus Beneficiários deverão comunicar o sinistro à Seguradora e provar satisfatoriamente sua ocorrência, através da entrega dos documentos listados nas Condições Especiais do Seguro.
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18.3 Para as coberturas de risco custeadas mediante pagamento anual do prêmio, o capital segurado deverá ser atualizado, com base no índice de preços pactuado, até a data da ocorrência do evento gerador.
18.4 O prazo máximo para liquidação do sinistro é de 30 (trinta) dias a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos nas Condições Especiais do Seguro.
18.5 É facultado à Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive, solicitar documentos que julgar necessários à apuração do sinistro. Neste caso, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa e voltará a correr na data em que ocorrer a entrega da documentação solicitada.
18.6 A partir da entrega de toda documentação exigível por parte do Segurado ou Beneficiários, a Seguradora terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para liquidação do sinistro. Havendo falta ou deficiência na documentação, em caso de dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 dias será interrompido até que a exigência seja sanada. Se a Seguradora não proceder à indenização no prazo estipulado, o valor a ser indenizado ao Segurado ou Beneficiários será igual ao valor do Capital Segurado vigente atualizado desde a data do aviso do sinistro até a data do efetivo pagamento pela variação positiva do IPCA (IBGE), ou em caso da extinção deste índice será adotado o Índice Geral de Preços ao Consumidor/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IPC/ FGV), apurada entre o último índice publicado antes da data do evento e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro, acrescido de juros de mora de 0,1% por dia transcorrido no período assim determinado.
18.7 O pagamento de valores relativos a atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do plano de seguro.
18.8 Nos casos de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
18.9 A junta médica deverá ser constituída de 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
18.10 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo 15 (quinze) dias a contar da indicação do membro nomeado pelo segurado.
18.11 As providencias que a Sociedade Seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do Capital Segurado.
19. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
19.1 Em caso de sinistro coberto por este seguro, o Segurado ou seus Beneficiários deverão comunicar o sinistro à Seguradora e provar satisfatoriamente sua ocorrência, através da entrega dos documentos listados abaixo para cobertura básica e conforme Condições Especiais para as coberturas opcionais.
19.2 Documentos necessários para cobertura básica de Morte:
a) Formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
b) Cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
c) Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
d) Cópia atualizada do comprovante de endereço do segurado;
e) Laudo cadavérico / IML;
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f) Certidão de rol de herdeiros quando não houver indicação do Segurado;
g) Documentos dos Beneficiários:
• cônjuge: cópia autenticada e atualizada da Certidão de Casamento, Carteira de Identidade e CPF;
• companheira: cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e documento que comprove a união estável na data do evento;
• filhos: cópia autenticada da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx;
• pais e outros: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF;
• autorização para crédito em conta corrente.
h) Em caso de acidente de trânsito, se condutor do veículo, apresentar ainda:
- Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial;
- Cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
- Cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver; e
- Cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado.
19.3 Para as coberturas adicionais os documentos encontram-se listados nas Condições Especiais do
Seguro.
20. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
20.1 O segurado perderá o direito a qualquer indenização quando:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) por qualquer meio ilícito, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, o segurado, seus prepostos ou seus beneficiários, seus sócios controladores, dirigentes e administradores gerais e seus representantes legais, procurarem obter benefícios do Plano de Xxxxxx;
c) o segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
20.2 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
I) Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio
cabível, ou restringindo a cobertura contratada.
II) na hipótese de sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado,
acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, dar continuidade ao seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
III) na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do Capital Segurado:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença do prêmio cabível.
20.3 O segurado é obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura se for provado que silenciou
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de má-fé. Contudo, a seguradora não utilizará a informação de agravamento do risco para alterar direitos e deveres ora previstos nestas Condições Gerais, incluindo a decisão de restringir a cobertura ou cobrar a diferença de prêmio.
21. BENEFICIÁRIOS
21.1 Os Beneficiários serão designados pelo Segurado na proposta de contratação, podendo ser substituídos a qualquer tempo, através de solicitação formal, preenchida e assinada.
21.2 Deve ser observado que não se pode instituir Beneficiário, pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do Segurado.
21.3 Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de ultima vontade.
21.4 Se a Seguradora não for cientificada oportunamente da substituição do beneficiário, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
21.5 Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos nos Artigos 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, transcritos a seguir:
“Art. 792 – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”
Parágrafo Único – Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a Morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.”
“Art. 793 – É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.”
Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
22. PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS
22.1 Pessoas politicamente expostas são os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. São considerados familiares os parentes, na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
22.2 Para fins legais, são cargos, empregos ou funções públicas relevantes:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a. de ministro de estado ou equiparado;
b. de natureza especial ou equivalente;
x. xx xxxxxxxxxx, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
d. do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e equivalentes;
III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;
IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice- Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
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VI - os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembléia Legislativa e de Câmara Distrital e os presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal;
VII - os prefeitos e presidentes de Câmara Municipal de capitais de estados.
23. RESCISÃO E ALTERAÇÃO CONTRATUAL
23.1 O presente seguro poderá ser rescindido a qualquer tempo mediante acordo entre as partes
contratantes.
24. FORO
24.1 As questões judiciais, entre o segurado ou beneficiário e a sociedade seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso.
24.2 Na hipótese de existência de relação de hiposuficiência entre as partes será valida a eleição de foro diverso.
25. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
25.1 Não haverá concorrência de apólice neste seguro.
26. PRESCRIÇÃO
26.1 Os prazos prescricionais serão àqueles que a legislação vigente determinar.
27. MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
27.1 Na hipótese de mudanças na legislação tributária que resultem em alteração dos encargos incidentes sobre este tipo de seguro, as disposições serão adaptadas às novas normas. Fica estabelecido, porém, que os tributos serão pagos por quem a lei determinar, não podendo haver estipulação em contrário.
28. INFORMAÇÕES GERAIS
28.1 A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
28.2 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
28.3 O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.
xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
28.4 O pagamento dos tributos que incidam ou venham a incidir sobre os prêmios, indenizações e/ou resgate deverá ser efetuado por quem a legislação específica determinar.
28.5 O índice utilizado para as atualizações monetárias será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE) e, em caso da extinção deste índice será adotado o Índice Geral de Preços ao Consumidor/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IPC/FGV).
28.6 Qualquer alteração na apólice em vigor dependerá de anuência do segurado.
28.7 As condições contratuais deste produto protocolizadas pela Centauro Vida e Previdência S/A junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo 15414.601530/2020-37.
28.8 A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta
assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
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MATRIZ - CURITIBA
Xxx Xxxx Xxxxx, 000 - Xxxxxx CEP: 80.060-050 - Curitiba/PR Tel.: (00) 0000-0000
FILIAL SÃO PAULO/SP
Xx. Xxxxxxxx, 0000, 00x xxxxx, xx 0000 XXX: 00.000-000 - Xxx Xxxxx/XX
Tel.: (00) 0000-0000
xxxxxxxx-xx.xxx.xx