CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000450/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/06/2021 MR011098/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.173859/2021-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/06/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000450/2021
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SINDICATO TRAB SERV SAUDE REDE PRIVADA DO MUNICIPIO DE GOIANIA E CIDADES
CIRCUNVIZINHAS, CNPJ n. 26.619.254/0001-86, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS CLINICAS RADIOLOGICAS, ULTRASSONOGRAFIA, RESSONANCIA MAGNET., MEDIC
NUCLEAR E RADIOTERAPIA NO EST GO, CNPJ n. 02.177.940/0001-86, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Atendentes, Técnicos e Auxiliares Administrativos, Técnicos e Auxiliares de Laboratório, e Serviços Gerais nos Estabelecimentos de Saúde e Odontológicos, com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO, Goiânia/GO e Senador Canedo/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2021, os pisos salariais ou salários de ingresso passarão a vigorar com os seguintes valores:
Recepcionistas R$ 1.220,06;
Serviços Gerais ................. ........... R$ 1.130,42.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
Fica estabelecido o reajuste salarial de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) a partir de janeiro de 2021, a incindir sobre os salários de janeiro de 2021.
Parágrafo Primeiro: Os pisos da tabela acima se referem à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, bem como as pactuadas ou carga horária regulamentada por lei específica.
Parágrafo Segundo: Xxxxx compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, ainda que não comunicadas ao suscitante, principalmente, conforme a Instrução Normativa nº 1 do Colendo TST.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados que forem admitidos durante a vigência da presente convenção, o reajuste estabelecido no caput será proporcional ao tempo de contrato, considerando-se cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15(quinze) dias, ou seja, apurar-se-á 1/12 do reajuste concedido, aplicando-se o resultado obtido sobre o salário de admissão, observando-se as datas de pagamento ajustadas na forma prevista nessa clausula.
Parágrafo Quarto: Fica permitida as empresas que praticarem salários superiores ao piso definido no caput, definir como contraprestação ao trabalho, transitoriamente durante a vigência do contrato de experiência, o valor do piso salarial.
Parágrafo Xxxxxx: Ficam expressamente excluídos da aplicação desta cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sexto: As diferenças salariais decorrentes desta Convenção Coletiva deverão ser pagas juntamente com os salários de junho/2021.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA QUINTA - DAS GRATIFICAÇÕES POR LIBERALIDADE
Os estabelecimentos de saúde poderão ajustar, com ou sem a intervenção do Sindicato Profissional, os termos, cláusulas e condições de concessão, bem como os critérios de perda de gratificações não especificadas na presente convenção, concedidas por liberalidade do empregador, que independentemente do nome que contenham, não integrarão ao salário para todos os fins e efeitos, com excessão daquelas previstas em lei.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SEXTA - DO TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado o pagamento mensal de 3% (três por cento) sobre o salário base ao empregado, para cada 3 (três) anos de trabalho que completar na mesma empresa, a título de triênio.
§ 1º - Fica assegurado o pagamento de 5% (cinco por cento) do salário base ao empregado para cada 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, a título de quinquênio.
§ 2º - Os pagamentos de triênio e quinquênio serão pagos separadamente e terão efeitos cumulativos até o máximo de 15% (quinze inteiros por cento), conforme tabela adiante:
Tempo | Benefício |
3 anos | 1 triênio |
5 anos | 1 quinquênio |
10 anos | 2 quinquênios |
15 anos | 5 triênios ou 3 quinquênios |
Acima de 15 anos | 5 triênios ou 3 quinquênios |
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho farão jus ao Adicional de Insalubridade, quando o laudo[G1] técnico (LTCAT) indicar a existência de agente insalubre no local de trabalho, no percentual de 20% (vinte inteiros por cento), calculados sobre o salário mínimo vigente.
Parágrafo Primeiro: Fica a empregada grávida obrigada a comunicar por escrito[G2] ao(a) empregador(a) sobre a gestação, no prazo improrrogável de cinco (5) dias, contados a partir do conhecimento de seu estado gravídico, oportunizando ao(a) empregador(a) remaneja-la para ambiente salubre, sem prejuízo do salário e benefícios já garantidos nesta convenção ou pela lei.
Parágrafo Segundo: Será considerada falta grave a omissão ou inércia da empregada grávida que, no prazo convencional, deixar de comunicar ao estabelecimento de saúde sobre a gestação. Essa omissão ou inércia, isentará o empregador de toda e qualquer responsabilidade quanto a eventual dano dela decorrente.
Visando a irredutibilidade dos salários, os empregados que recebem Adicional de Insalubridade, na hipótese de redução ou exclusão do pagamento do respectivo adicional em razão do Laudo Técnico, receberão mensalmente, a título de remuneração compensatória, o valor equivalente ao pago a título de Adicional de Insalubridade na mesma proporção da redução ou exclusão.
[G1]Artigo 195 CLT
[G2]Previsto no artigo 394-A da CLT
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Aos(as) empregados(as) que exerçam exclusivamente a função de caixa e fiquem responsáveis por numerário, deverá tê-la anotada em sua CTPS e receberá, a título de indenização por quebra de caixa a gratificação de 10% (dez por cento) do salário base, valor este que será devido apenas enquanto ocupante da função, ou seja, deixando de exercer a função de caixa o(a) empregado(a) perderá o direito a esta indenização.
Parágrafo Primeiro: O(a) empregado(a) que exercer o cargo ou função de caixa, percebendo a gratificação constante desta cláusula, é reponsável por eventuais diferenças de valores que poderão ocorrer quando do fechamento do movimento de caixa, devendo ressarcir à empresa, os valores correspondentes à falta verificada.
Parágrafo Segundo: Para os efeitos do parágrafo segundo desta cláusula, a conferência do fechamento de caixa pela empresa deverá ser realizada na presença do(a) empregado(a), não sendo admitido o desconto sem a sua participação e anuência.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA NONA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de empregados estáveis ou com mais de 12 (doze) meses de contrato de trabalho, poderão ser homologadas no Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Saúde da Rede Privada do Município de Goiânia e Cidades Circunvizinhas.
Parágrafo Primeiro: As rescisões serão agendadas por meio eletrônico, com hora marcada, através do endereço: xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx_xx, ou por telefone: (000) 0000-0000. Para os empregados que não são filiados ou não contribuíram com a Taxa Assistencial/Negocial, será devido por esse, o pagamento de taxa de R$ 100,00 (cem reais) por rescisão homologada.
Parágrafo Segundo: São documentos necessários para homologação de rescisões de contrato de trabalho os previstos na Instrução Normativa da SRT MTE 3/2002, com as alterações da Instrução
Normativa nº 04 de 08/12/2006, bem como das alterações inseridas pela Instrução Normativa SRT Nº 15 de 14/07/2010.
Parágrafo Terceiro: A empresa, no ato da demissão, deverá fornecer o aviso prévio ao empregado constando data e horário da homologação, bem como o endereço do Sindicato. E ainda, empresa e endereço onde será realizado o exame médico demissional.
Parágrafo Quarto: Nos termos do art. 507-B, da CLT "É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrgiações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria”, mediante o pagamento da taxa de R$50,00 (cinquenta reais) por termo de quitação homologado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS GRAVIDAS E LACTANTES
Fica garantida a estabilidade provisória no emprego, das mulheres gestantes, art. 10, “b” do ADCT, não podendo ser dado aviso prévio de despedida durante o período da estabilidade.
Parágrafo Primeiro: O contrato de trabalho da empregada gestante somente poderá ser rescindido se:
I) Mediante integral cumprimento da garantia salarial prevista no caput desta cláusula;
II) Em razão de cometimento de falta grave que determine a rescisão por justa causa; e, por pedido de demissão.
Nos termos do art. 394-A da CLT, a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre, cujo afastamento ocorrerá sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade.
§ PRIMEIRO –Em cumprimento ao disposto no art. 394-A da CLT, as gestantes e lactantes poderão ser transferidas de suas funções para outras que sejam exercidas em condições não insalubres. Tal alteração de função não implica em desvio de função, nem, tampouco, pode ser recusada pela Empregada gestante ou lactante.
§ SEGUNDO – O período da lactação ocorrerá a partir dia do nascimento até a criança completar 6(seis) meses de idade.
§ TERCEIRO – O laudo técnico emitido nos termos do § 1º do art. 58 da Lei 8213/91 é documento hábil para definição das condições de insalubridade. O LTCAT será elaborado com o objetivo de documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e avaliar se eles podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos.
§ QUARTO –Fica garantida a estabilidade provisória no emprego, das mulheres gestantes, art. 10, “b” do ADCT, não podendo ser dado aviso prévio de despedida durante o período da estabilidade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS GERAIS DOS TRABALHADORES
Constituem direitos e deveres dos empregados além dos previstos em Lei e Regulamento Interno das empresas, o seguinte:
I) Abono de Falta com o consequente pagamento das horas necessárias à realização de provas aos inscritos em concursos de vestibulares, inclusive ENEM, devendo o interessado comunicar à empresa com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, mediante recibo;
II) Caso seja exigência da empresa o uso de uniforme, o empregado terá direito de receber da empresa gratuitamente 02 (dois) uniformes completos, durante a vigência do presente acordo, para uso exclusivamente em serviço, obrigando o empregado a zelar dos mesmos, que serão devolvidos no estado em que se encontrarem no ato da demissão ou dispensa. Deve o empregador colher recibo de entrega dos uniformes, sob pena de indenizar pelo não cumprimento destas obrigações;
III) No caso de dispensa por justa causa, a empresa deverá fornecer ao empregado comunicado de dispensa especificando os motivos da despedida, sob pena da mesma se converter em demissão sem justa causa;
IV) Quando o empregado estiver trabalhando em regime de compensação de hora de 12x36, deverá a empresa fornecer um lanche, gratuitamente, não se constituindo em salário in natura.
V) Acerto de rescisão de contrato do empregado que for dispensado, sem justa causa, no 1º (primeiro) dia após vencido o prazo do aviso, e em até 10(dez) dias quando o aviso for indenizado ou dispensado do seu cumprimento, sob penas da lei;
VI) Fica vedado o direito da manutenção do cumprimento do aviso, se o empregado não estiver efetivamente trabalhando (cumprimento de aviso em casa);
VII) Será destinado um local em condições de higiene para descanso aos plantonistas, além do local para refeições;
VIII) Nos termos da lei, poderá ser realizada a suspensão ou a redução salarial proporcional a redução da jornada, por meio de acordo individual ou coletivo.
IX) Os estabelecimentos de saúde poderão conceder benefícios como alimentação, vale- alimentação/refeição aos demais empregados, sendo que tal benefício não se constituirá com prestação in natura.
X) É vedado ao empregador o desconto proveniente de cheques recebidos sem provisão de fundos, salvo se comprovado o ato de improbidade, ou o empregado não cumprir o regulamento da empresa.
XI) O empregado que estiver a 12 (doze) meses de aposentar-se fará jus à estabilidade provisória até a data da aposentadoria.
XII) Assegura-se o direito à ausência remunerada de até 2 (dois) dias por ano para o empregado acompanhar ao médico o filho ou dependente previdenciário de até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas por meio de atestado médico.
XIII) Assegurar-se o direito ao vale-transporte a todo e qualquer empregado que dele necessitar, exceto quando o empregado possuir meios de condução, podendo o mesmo ser pago em dinheiro, não constituindo como prestação in natura.
XIV) O empregado fica obrigado a comunicar ao empregador a sua ausência com no mínimo 04 (quatro) horas de atencedência do expediente. A apresentação do atestado deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas ou no primeiro dia útil subsequente a ausência. A falta de comunicação nesse prazo, acarretará na aplicação de falta injustificada. O documento poderá ser encaminhado por qualquer meio de comunicação estabelecido pela empresa (whatsapp, email, etc.).
XV) O empregador que estabelecer prazo superior ao previsto no inciso XIV poderá mante-lo.
O atestado poderá ser entregue por outra pessoa a pedido do(a) empregado(a), desde que o mesmo esteja impedido de se locomover. O(a) empregado(a), nesse caso, deverá informar por escrito ao(a) empregador(a) o endereço onde poderá ser encontrado para realização de perícia médica
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ENTREGA DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS/HOLERITES
As empresas fornecerão aos seus respectivos empregados os holerites ou contracheques, contendo o nome do empregador, o período a que se refere, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e os depósitos no FGTS.
Parágrafo Primeiro: O(a) empregador(a) e o(a) empregado(a) poderão optar, mediante prévia e expressa declaração de anuência, o envio do referido documento por correio eletrônico ou outra forma eletrônica de envio, com fulcro no parágrafo único do artigo 464 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, incluido pela Lei nº 9.258, de 10 de dezembro de 1997.
Parágrafo Segundo: A medida tem por intuito, proteger e preservar o meio ambiente, bem como evitar quaisquer práticas que possam lhe causar danos, executando seus serviços em estrita observância às normas legais e regulamentares, federais, estaduais ou municipais aplicáveis ao assunto, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos)
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GOZO DE FERIADOS DURANTE A PANDEMIA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
Os(as) empregadores(as), poderão ainda, antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais e
municipais.
Parágrafo Primeiro: Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo de banco de horas.
Parágrafo Segundo: O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do(a) empregado(a), mediante manifestação em acordo individual escrito.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica expressamente ajustada a possibilidade de prorrogação da jornada normal de trabalho, facultada a compensação de horários, para todos os empregados que estejam subordinados a horário de trabalho, consoante legislação trabalhista vigente.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de pagamento das horas extraordinárias não compensadas, estas serão remuneradas com o acréscimo do adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento), em relação a hora normal.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa decida pela implementação do Sistema de Compensação de Horas, as regras de compensação, pagamento das horas extras e dedução de horas negativas serão regidos pelas condições previstas nos incisos abaixo:
I) Do débito e crédito: a quantidade de horas trabalhadas a maior ou a menor, durante cada mês, serão registradas no sistema de ponto, informadas de acordo com o sistema de CRÉDITO e DÉBITO, conforme o caso, isto é, as horas extraordinárias realizadas pelos empregados constituirão CRÉDITO, gerando, desta forma, a necessidade de efetiva quitação, seja através do sistema de compensação, entendido como mera dedução do saldo devedor do empregado, ou ainda, o pagamento com os acréscimos previstos no “caput” desta cláusula. O número de horas não trabalhadas pelo empregado subordinado a controle de jornada gerará também a necessidade de quitação, seja através da prorrogação da jornada normal de trabalho, ou desconto no final do ciclo de apuração ou eventual rescisão de contrato de trabalho;
II) Da apuração, quitação e compensação do “saldo do banco de horas”: fica desde já definido que o período compreendido entre o dia 16 (dezesseis) do mês anterior e o dia 15 (quinze) do mês subsequente será chamado de período de apuração, ficando ajustado que o saldo de horas apurado, após
o abatimento de possível saldo negativo existente, será transferido para o banco de horas, sendo que a quitação do saldo existente não poderá exceder o período máximo de 12 (doze) meses, observado como limite o mês que antecede a data-base da categoria, devendo o saldo existente ser quitado integralmente, com o adicional previsto no “parágrafo primeiro” desta cláusula. Fica também estabelecido que a empresa, a seu exclusivo critério, poderá realizar quitações mensais do saldo do banco de horas, assim como a quitação das horas extraordinárias realizadas, antes do prazo definido nesse inciso;
III) Do prazo de compensação – saldo negativo: após as deduções mencionadas no inciso anterior, eventual saldo devedor, identificado na apuração, poderá ser descontado, observando o mês que antecede a data-base ou, a critério da empresa, devendo o saldo negativo, se houver, ser descontado de forma simples, ou seja, o valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão adotar registros de jornada, realizados pelos próprios empregados, por meio de identificação digital ou eletrônica (inclusive login e logout), que confere autencidade aos apontamentos, fica ajustado que as empresas que adotarem tal controle estão dispensadas da obrigatoriedade de coleta de assinatura na folha de ponto ou eventuais registros físicos de frequência em relação aos empregados submetidos a controle de jornada eletrônico.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORANDA – PRÉ ASSINALAÇÃO
As empresas, desde que possuam o TERMO DE ENQUADRAMENTO previsto neste instrumento, em qualquer situação de controle/registro de ponto, poderão dispensar a assinalação diária do horário destinado a refeição e descanso, presumindo-se o cumprimento integral do intervalo, devendo o intervalo estar devidamente indicado/pré assinalado no controle de ponto, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT e portaria nº 3636/91 do MTE.
Parágrafo Único: Fica também estabelecido que, o colaborador poderá ter acesso às informações a qualquer momento para consulta ou acompanhamento, através da requisição de impressão do documento.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA 12X36 E ADICIONAL NOTURNO
Cláusula 1) Fica estabelecida a permanência da jornada de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, mediante fornecimento para os plantonistas noturnos e diurnos de 1(uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro: Na semana que os plantões 12x36 horas ultrapassarem 44(quarenta e quatro) horas semanais, será compensado com a redução na semana seguinte.
Parágrafo Segundo: Farão jus ao adicional noturno de 20% (vinte por cento), calculados sobre a remuneração do trabalhador, os trabalhadores dos plantões noturnos de 12x36 (doze por trinta e seis) horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NÃO SUBORDINAÇÃO AO CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
As partes aceitam e reconhecem que, os empregados representados pelo sindicato acordante que, exercem as funções de gestão e ou de confiança, estão dispensados da marcação de ponto, pois não são subordinados ao controle do horário de trabalho, nos termos do artigo 71 da CLT.
Parágrafo Único: Fica estabelecido, por força da alínea V do artigo 611-A da LT, que os cargos exercidos por especialistas, assessores, consultores e/ou com formação em nível superior, que em razão de suas atividades e atribuições sejam detentores de informações confidenciais e sigilosas da empresa, ficam, desde já, caracterizados como cargos de confiança, podendo, os ocupantes de tais atribuições, a critério do
empregador, serem dispensados da marcação de ponto, para fins de apuração da jornada de trabalho efetivamente realizada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO – MANUTENÇÃO DOS EMPREGOS – ORIEN
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa e os(as) empregados(as) representados pelo Sindicato dos Trabalhadores, independentemente do salário percebido pelo(a) empregado(a), poderão celebrar, individualmente e por escrito, aditivo contratual para reduzir proporcionalmente a jornada e o salário vigente, por aplicação análoga da Orientação Jurisprudencial nº 244 da Subseção 1 de Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: A alteração da jornada e do salário será instrumentalizada por meio de Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, por mútuo consentimento, em estrita observância ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Segundo: A presente cláusula cumpre o requisito previsto no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal.
FÉRIAS E LICENÇAS
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS DURANTE A PANDEMIA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
Considerando o atual cenário da pandemia do SARS-Cov2 e as consecutivas medidas governamentais para
o enfrentamento da crise de saúde, em especial, os decretos federais, estaduais e municipais que decretarem a paralisação das atividades das empresas signatárias, permitir-se-á no transcorrer dos períodos de paralisação que os(as) empregadores(as) concedam férias individuais ou coletivas aos seus empregados, devendo o(a) empregador informar sobre a concessão ou mesmo antecipação de suas férias por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. Ficando dispensada a notificação prevista no artigo 135 da CLT, bem como a notificação ao Ministério da Economia.
Parágrafo Primeiro: Dada a excepcionalidade do período, fica autorizada a concessão de férias coletivas ou individuais a todos os trabalhadores, tanto em relação à integralidade ou proporcionalidade adquiridas até a data da concessão, quanto pela antecipação do período aquisitivo em curso.
Parágrafo Segundo: Fica autorizado o parcelamento do pagamento das férias individuais ou voletivas em até 02(duas) parcelas iguais, sendo que a primeira parcela deverá ser paga em até 02 (dois dias após a concessão das férias), e a outra parcela nos 30 (trinta) dias subsequentes ao pagamento da primeira, sem qualquer incidência de dobra remuneratória. O pagamento do acréscimo do terço constitucional deverá ser realizado nos mesmos prazos deste parágrafo.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA LIBERDADE SINDICAL
Facilitar-se-á a esta entidade sindical a realização de campanhas de sindicalização, em dia e local previamente comunicado ao empregador, com antecedência mínima de 03(três) dias.
Parágrafo Único: As empresas cederão locais em seus quadros de avisos a este sindicato, para afixação de cartazes e avisos, no que diz respeito aos interesses da categoria e/ou do sindicato, desde que não firam
o Regulamento da Empresa após vistoria destes.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL E MENSALIDADE SINDICAL
Em cumprimento ao determinado no acordo firmado entre estes sindicatos e o Ministério Público do Trabalho nos autos do processo ACP nº 0202000.33.2009.5.18.0006, as empresas descontarão de todos seus empregados, filiados ou não ao sindicato, em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Saúde da Rede Privada do Município de Goiânia e Cidades Circunvizinhas, o valor equivalente a 6,0%(seis inteiros por cento) do salário base de cada empregado, dividido em três parcelas iguais de 2,0%(dois inteiros por cento) nos meses de, julho, setembro e novembro, a título de Contribuição Negocial. Nesses meses de desconto da TAXA NEGOCIAL/ASSISTENCIAL não haverá cobrança de mensalidade sindical.
Ou seja, nos meses em que ocorrerem o desconto da taxa negocial/assistencial, não haverá desconto da mensalidade sindical dos empregados filiados ao STS.
Parágrafo Primeiro: A mensalidade sindical, que será o custeio e manutenção da sede recreativa do Sindicato dos trabalhadores e outros benefícios, será descontada somente dos trabalhadores sindicalizados, no valor de R$ 17,00 (dezessete reais). Este pagamento será feito apenas pelo titular que dará direito ao uso diário das dependências da sede recreativa, inclusive dos dependentes diretos, mediante autorização por escrito ao empregador, para que seja efetuado o desconto.
Parágrafo Segundo: O recolhimento das importâncias arrecadadas, na forma prevista nesta Convenção, deverá ser pago diretamente na sede do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, à Xxx 000, xx0.000, Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxx/Xx, ou nas agências da Caixa Econômica Federal, em guias próprias que poderão ser adquiridas gratuitamente no site do sindicato (xxx.xxx.xxx.xx), até o sexto dia útil do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo Terceiro: O estabelecimento de serviço de saúde deverá remeter uma cópia da guia contendo nome, salário e desconto do empregado ao Sindicato até 5 dias após o pagamento.
Parágrafo Quarto: O procedimento previsto no caput desta cláusula deverá ser executado para todos os recolhimentos feitos a favor do sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo Xxxxxx: A Assembleia que instituiu as contribuições desta cláusula foi realizada no dia 05 de abril de 2021, ficando ressalvado o direito de oposição do trabalhador não filiado ao STS.
Parágrafo Sexto: A Assembleia que instituiu as contribuições desta cláusula foi realizada no dia 05 de abril de 2021, ficando ressalvado o direito de oposição por meio de carta individual do trabalhador não filiado ao STS, entregue pessoalmente na sede do Sindicato, ou enviada para o email: xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, e o WhatsApp 000 0000-0000 até o dia 10 do mês subsequente ao desconto da primeira parcela.
Parágrafo Sétimo: Na carta de oposição, o empregado contribuinte deverá informar ao sindicato dos trabalhadores da saúde, como o valor deverá ser reembolsado, ou seja, deverá constar: banco, agência, operação, conta; ou se preferir, buscar pessoalmente na sede do sindicato dos empregados.
Parágrafo Xxxxxx: A presente cláusula terá vigência de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da Assembléia Geral da entidade representante da classe patronal, deverão as Empresas representadas pelo SINDIMAGEM-GO, a Contribuição Assistencial Patronal, aos cofres do Sindicato Patronal, para atendimento de despesas com sua manutenção, no percentual de 20 % (vinte por cento) do valor bruto de sua folha de pagamento, na seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: O pagamento da 1ª parcela, no percentual de 10% (dez por cento) do valor bruto da folha de pagamento do mês de julho de 2021, já considerando o reajuste salarial negociado, devera ocorrer até 10 (dez) de agosto de 2021.
Parágrafo Segundo: O pagamento da 2ª parcela, no percentual de 10% (dez por cento) do valor bruto da folha de pagamento do mês de outubro de 2021, já considerando o reajuste salarial negociado, devera ocorrer até 10 (dez) de novembro de 2021.
Parágrafo Terceiro: Para cumprimento das condições impostas nesta cláusula, as empresas que não possuem empregados, ou possuam apenas 1 (um) empregado, ficará sujeita ao recolhimento do valor mínimo equivalente ao menor salário da categoria profissional, vigente nos respectivos meses em que deverá ocorrer o recolhimento.
Parágrafo Quarto: A referida taxa devera ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Patronal, devendo ser retirada na sede do Sindicato e, a falta desses recolhimentos, no prazo estabelecido, implicara na incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias, com adicional de 2% (dois por cento) por cada mês subseqüente ao inadimplemento, alem dos juros de mora no percentual de 1% ao mês, independentes despesas judiciais decorrentes de cobrança judicial necessária, cujos valores revertidos ao Sindicato Patronal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO TERMO DE ENQUADRAMENTO
As empresas deverão requerer junto ao Sindicato Profissional o TERMO DE ENQUADRAMENTO, que será emitido e homologado pelos Sindicatos signatários dessa Convenção Coletiva de Trabalho, para garantir às empresas todas as prerrogativas constantes neste instrumento coletivo.
Parágrafo Único: Para a obtenção desse TERMO DE ENQUADRAMENTO, deverá apresentar declaração concordando com o cumprimento de todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de perder o direito de utilizar as prerrogativas constantes nessa norma coletiva.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes se comprometem a orientar os(as) empregados(as) e empregadores(as) ao fiel cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O descumprimento de qualquer cláusula convencionada, implicará em multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre a maior remuneração do(a) empregado(a) à época da violação, em favor do sindicato obreiro, exceto quanto as contriuições sindicais, face a discussão quanto a compulsoriedade.
Parágrafo Segundo: Os casos omitidos, por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serão resolvidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal e demais Leis.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 02 (dois) anos , iniciando-se em l º de janeiro de 2021 e término no dia 31 de dezembro de 2022, sendo que, será discutido novo reajuste salarial, para viger entre 01/01/2022 a 31/12/2022.