CONTRATO DE ADESÃO E CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO À OPERAÇÃO COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO
CONTRATO DE ADESÃO E CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO À OPERAÇÃO COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO
As instituições financeiras integrantes do Sistema Cooperativo Sicredi, sendo o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., com sede, foro e administração na av. Assis Brasil, nº 3.940, 12º andar da Torre C, inscrito no CNPJ sob o nº 01.181.521/0001- 55, bairro Jardim Lindóia, na cidade de Porto Alegre, RS, e a COOPERATIVA SICREDI com a qual o Estabelecimento mantém vínculo associativo, resolvem instituir os seguintes termos e condições para credenciamento da pessoa física ou jurídica (“Estabelecimento”) qualificada no Termo de Adesão de Estabelecimento à Operação:
1. DEFINIÇÕES
“Antecipação de Recebíveis” – Solicitação do Estabelecimento ao Credenciador de pagamento antecipado de Valores de Liquidação futuros devidos ao Estabelecimento em razão de transações de pagamento realizadas pelo portador no Estabelecimento.
“Afiliadas” – qualquer empresa que contenham em sua denominação social o termo Sicredi, incluindo Banco, Cooperativa, Confederação, dentre outras.
API - interface de programação de aplicação, conjunto de normas que possibilita a comunicação entre plataformas através de uma série de padrões e protocolos.
“Arranjo de Pagamento” – Conjunto de regras e procedimentos definidos pelo respectivo Instituidor do Arranjo de Pagamento que disciplinam a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores.
“Autorização de Débito em Conta” – Autorização do Estabelecimento para que a Operação possa efetuar créditos e/ou débitos na Conta do Estabelecimento.
“Banco” - BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. é formalmente licenciado das Bandeiras para atuar como credenciador de seus Arranjos. Essa licença é centralizada na figura do Banco para que, conforme já reconhecido pelas Bandeiras por meio de declaração, as Cooperativas possam, então, habilitar Estabelecimento para a aceitação de instrumento de pagamento. Atua como centralizador e facilitador para que as COOPERATIVAS possam oferecer o serviço de credenciamento aos seus associados. Em conjunto com a Cooperativa, atua também como um canal facilitador para as transações Pix.
“Bacen” – Banco Central do Brasil é o responsável por regular e fiscalizar os serviços aqui ofertados pelo Credenciador e também o instituidor do arranjo de pagamento Pix, sendo ele quem define as regras de funcionamento do arranjo e que gere as plataformas operacionais, provendo as infraestruturas tecnológicas necessárias.
“Bandeiras” - Pessoa jurídica que tenha licenciado o Credenciador para prestar Serviços de Credenciamento aos estabelecimentos comerciais, consistentes na captura, processamento e liquidação financeira de Transações realizadas com os Cartões daquela Bandeira, de acordo com o modelo organizacional do Sistema Sicredi, devidamente reconhecido por meio de Declaração.
Cartão” – Tipo de Instrumento de Pagamento físico utilizado para realizar Transações de Pagamento.
“Chargeback” ou “Contestação do Portador” – Transação de Pagamento contestada pelo Portador e devolvida à Operação pelo Emissor.
“Chave Pix Sicredi” - apelido utilizado para identificar sua conta no Sicredi. Ela representa o endereço da sua conta no Pix. Os quatro tipos de chaves Pix o associado pode utilizar são: a) CPF/CNPJ; b) E-mail; c) Número de telefone celular; ou d) Chave aleatória. A chave vincula uma dessas informações básicas às informações completas que identificam a conta transacional do Estabelecimento no Sicredi.
Client ID – Usuário de acesso a API PIX Cliente Secret - Senha para acesso a API PIX
“Código de Autorização” – Código de aprovação/autorização para as Transações de Pagamento com Cartão submetidas à Operação, gerado pelo Emissor e/ou pelo Instituidor de Arranjo de Pagamento.
“Contrato” – O presente instrumento e a documentação complementar que vier a ser celebrada entre as Partes.
“Conta do Estabelecimento” – Conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento de titularidade do Estabelecimento mantida em uma instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, para que o Credenciador possa efetuar os créditos e/ou os débitos relacionados à Operação.
“Cooperativa” ou “Cooperativa Sicredi” – cooperativa de crédito integrante do Sistema Cooperativo Sicredi, com a qual o Estabelecimento mantém vínculo associativo. Atua na gestão operacional, comercialização e efetiva prestação dos serviços de credenciamento, conforme declarado pelas Bandeiras, e, consequentemente, é titular das respectivas receitas previstas no presente instrumento em decorrências das operações realizadas e de quaisquer outros serviços vinculados prestados aos Estabelecimentos. Quando permitido, a Cooperativa também poderá atuar na locação de Equipamento, recebendo a correspondente remuneração. Em conjunto com o Banco, atua também como um canal facilitador para as transações Pix.
“Credenciador” – para fins deste instrumento, tanto o Banco quanto a própria Cooperativa podem ser assim designados, individual ou coletivamente.
“Credenciais” – Client ID e cliente secret
“E-Commerce” – Ambiente virtual de comercialização eletrônica de produtos e/ou serviços no qual o Estabelecimento poderá capturar Transações de Pagamento Sem Cartão Presente, observados os termos, condições e autorizações prévias conforme estabelecido neste Contrato.
“Emissor” – Instituição autorizada e reconhecida por Instituidor(es) de Xxxxxxx(s) de Pagamento a emitir Instrumentos de Pagamento para uso dos Portadores, e executar cobrança de gastos efetuados pelos respectivos Portadores.
“Equipamento” – Dispositivo de captura de Transações de Pagamento, podendo ser hardware e software ou tão somente software, de propriedade do Estabelecimento, da Operação ou de Terceiros, disponibilizado ao Estabelecimento por meio de locação, devidamente habilitado para capturar e transmitir Transações de Pagamento para a Operação, visando a obtenção do Código de Autorização.
“Estabelecimento” – Usuário final recebedor, pessoa física ou jurídica, credenciada à Operação para receber Transações de Pagamento.
“IGP-M/FGV” – Índice Geral de Preços de Mercado, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
“Instituidor de Arranjo de Pagamento” – É o Bacen com relação ao arranjo de pagamento Pix e/ou as Bandeiras com relação ao arranjo de pagamento de Credenciamento, assim denominados conjunta ou individualmente. –
“Instrumento de Pagamento” – Dispositivo de pagamento, físico ou virtual, utilizado para iniciar uma Transação de Pagamento, seja por meio de cartão, emitido e concedido pelo Emissor para uso pessoal e intransferível do Portador, ou pelo Pix.
“Marcas” – Xxxxxxxx, adesivos e outros materiais promocionais fornecidos aos Estabelecimentos alusivos à marca da Operação, do Credenciador e/ou dos Arranjos de Pagamentos.
“Operação” – Conjunto de produtos e serviços disponibilizados pelo Credenciador, visando habilitar os Estabelecimentos para a aceitação de Transações de Pagamento realizadas com Instrumentos de Pagamento.
“PCI” – Payment Cards Industry, instituição responsável pela definição de regras e procedimentos fundamentais de segurança adotados globalmente pelos membros dos Arranjos de Pagamento.
“PIX” –Novo arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo BACEN, regulamentado pela Resolução nº1/20 e da Circular 4.027 e seguintes, cujas transferências eletrônicas de pagamento e a disponibilidade de fundos para o usuário recebedor ocorre em tempo real. No Brasil, Pix é uma marca única, criada pelo Banco Central do Brasil.
“Portador” – Usuário final pagador, pessoa física ou preposto de pessoa jurídica, habilitado por Xxxxxxx(es) para realizar Transações de Pagamento.
“Partes” – Participantes do presente Contrato: Credenciador, e Estabelecimento.
“PSP” - significa Provedor de Serviços de Pagamento, assim definido pelo BACEN, instituição financeira ou instituição de pagamento onde o Usuário Recebedor mantém Conta para o recebimento dos créditos recebidos através do Pix.
“Regras” – Procedimentos, normas, legislação e regulamentos emitidos para instituição dos Arranjos de Pagamentos.
“QR Code” - código de barras bidimensional que será utilizado com a finalidade de facilitar a iniciação de uma transação de pagamento
“Serviços” – Contempla todos os serviços (financeiros, operacionais, etc) prestados pelo Credenciador (banco e/ou cooperativas) aos Estabelecimentos no âmbito da Operação. Quando relacionado ao Pix, também pode ser chamado de “Serviços Pix”.
“Serviços de Liquidação Financeira” – Compreende o papel desempenhado pelo Credenciador de receber os valores financeiros devidos pelos Emissores e/ou pelos Instituidores de Arranjos de Pagamento e, após os devidos descontos e retenções aplicáveis, repassar ao Estabelecimento o Valor Líquido que lhe for devido.
“Taxa de Desconto” – Conhecida também como Merchant Discount Rate (MDR), a taxa de desconto é a remuneração devida pelo Estabelecimento, ao Credenciador e calculada percentualmente sobre o valor bruto das Transações de Pagamento ocorridas no Estabelecimento credenciado.
“Termo de Adesão” - Instrumento contendo as condições comerciais negociadas com o Estabelecimento para adesão à Operação.
“Transação de Pagamento” – Pagamento realizado por Portador ou Usuário Pagador Pix em contraprestação à comercialização de produtos e/ou serviços fornecidos pelo Estabelecimento. Quando a transação de pagamento ocorrer através do Pix, também poderão ser chamadas essas transações de “Transações Pix”.
“Transação de Pagamento Com Cartão Presente” – Pagamento realizado por Portador com o uso do Instrumento de Pagamento do tipo “Cartão” em contraprestação à comercialização de produtos e/ou serviços fornecidos pelo Estabelecimento.
“Transação de Pagamento Sem Cartão Presente” – Transação de Pagamento remota mediante o recebimento de pedidos de produtos/serviços por correio e/ou telefone, em que o Estabelecimento obtém, do Portador, as informações necessárias para a iniciação de uma Transação de Pagamento.
“Usuário Pagador Pix” – é a pessoa física ou jurídica que está comprando ou contratando um serviço do Estabelecimento cujo pagamento se dará através das Transações Pix.
“Usuário Recebedor Pix” - Estabelecimento comercial, pessoa física ou pessoal jurídica que está vendendo ou prestando um serviços que será pago através das transações de Pix;
“Valor de Liquidação do Estabelecimento” ou “Valor Líquido” – Valor definitivo de liquidação que o Estabelecimento tiver a receber da Operação.
2. OBJETO
2.1. Objeto. O presente Contrato tem por objeto estabelecer os termos e condições de credenciamento do Estabelecimento à Operação, por meio do qual receberá um Equipamento que o permitirá aceitar Meios de Pagamento para venda de seus produtos/serviços aos seus clientes.
2.2. De tempos em tempos, a Operação irá informar ao Estabelecimento acerca de novos produtos e serviços disponíveis, bem como os termos e condições nos quais o Estabelecimento poderá se habilitar. Se o Equipamento do Estabelecimento já estiver apto a suportar tais produtos e serviços novos, e se o Estabelecimento realizar uma Transação de Pagamento que os envolva, considerar-se-á que o Estabelecimento aceitou automaticamente todos os termos e condições relativos aos novos produtos e serviços.
3. CREDENCIAMENTO E ADESÃO
3.1. Credenciamento e Adesão do Estabelecimento. O credenciamento do Estabelecimento à Operação o habilitará a receber Transações de Pagamento em contraprestação à comercialização de produtos e/ou serviços fornecidos pelo Estabelecimento aos seus clientes.
3.2. A aceitação do credenciamento do Estabelecimento à Operação é condicionada à prévia avaliação e aprovação cadastral e financeira do Estabelecimento nos termos da Cláusula 3.3 deste Contrato, com base nas políticas da Operação e a exclusivo critério desta, estando sujeito o Estabelecimento, dentre outras, à verificação prévia de inexistência de irregularidade na identificação e/ou nos seus dados cadastrais, de seu representante legal e/ou de seu procurador.
3.2.1. O Estabelecimento concorda e se compromete a fornecer e manter permanentemente atualizadas junto à Operação todas as informações cadastrais, financeiras e correlatas do Estabelecimento, bem como a documentação que o Credenciador porventura solicitar ao Estabelecimento.
3.3. A adesão do Estabelecimento a este Contrato dar-se-á mediante: (i) a aprovação cadastral e financeira do Estabelecimento, e, consequentemente, (ii) a formalização do Termo de Adesão, estando o Estabelecimento, a partir daí, sujeito aos termos e condições do presente Contrato, da legislação aplicável e das Regras dos Arranjos de Pagamento.
3.4. Caso o Credenciador rejeite a inclusão do Estabelecimento à Operação e o Estabelecimento tenha recebido ou a ele tenha sido disponibilizado antecipadamente um Equipamento, o Credenciador poderá proceder ao bloqueio do Equipamento e caberá ao Estabelecimento devolvê-lo imediatamente após ser solicitado pelo Credenciador.
3.5. O Termo de Adesão e eventuais outros documentos que forem ajustados entre as Partes serão considerados partes integrantes e indissociáveis deste Contrato, valendo integralmente todos os seus termos e condições, para todos os fins de direito, salvo naquilo que contrariem o disposto neste Contrato, situação em que os seus termos prevalecerão.
3.6. Caso o Estabelecimento opte por incluir suas filiais na Operação e tal inclusão seja aceita pelo Credenciador, o Estabelecimento se obriga a providenciar a necessária e suficiente divulgação deste Contrato e dos documentos correlatos às referidas filiais e respectivos prepostos, assegurando que tenham ciência e que cumpram todas as obrigações ora assumidas. Desde já o Estabelecimento assume integral responsabilidade por suas filiais perante a Operação, inclusive obrigando-se a manter permanentemente atualizadas junto à Operação as informações cadastrais, financeiras e correlatas de suas filiais.
3.7. Ao aceitar determinado Instrumento de Pagamento por meio da Operação, o Estabelecimento declara que tem conhecimento e concorda com as regras do respectivo Arranjo de Pagamento ao qual o Instrumento de Pagamento utilizado estiver subordinado, especialmente, mas não se limitando, às disposições relativas aos limites de responsabilidade do Credenciador.
4. EQUIPAMENTO
4.1. Credenciado à Operação, o Estabelecimento receberá um plano de locação de Equipamentos ou de utilização de de acordo com as suas necessidades e com os critérios estabelecidos pelo Credenciador para oferta de Equipamento. Alternativamente, a Operação poderá homologar Equipamentos de propriedade de terceiros para integração à Operação.
4.2. No que se refere aos Equipamentos que forem locados ao Estabelecimento, este concorda que: (i) os termos da presente cláusula entrarão em vigência desde o primeiro dia que o Estabelecimento tiver recebido qualquer parte do
Equipamento; (ii) que a recepção ou instalação do Equipamento nas dependências do Estabelecimento confirmará a aceitação dos presentes termos; (iii) o Estabelecimento poderá encerrar a locação dos Equipamentos mediante a devolução dos Equipamentos e do pagamento de eventual multa rescisória acordada; (iv) não poderá sublocar nenhum Equipamento a terceiros; e (v) enquanto estiver na posse do Equipamento, o Estabelecimento autoriza, por tempo indeterminado, o Credenciador a cobrar a tarifa de locação estabelecida neste Contrato ou em seus anexos mediante débito mensal na Conta do Estabelecimento ou mediante a dedução da tarifa de locação dos Valores de Liquidação que forem devidos ao Estabelecimento, obedecida a Cláusula 6.4. abaixo.
4.2.1. A hipótese de encerramento da locação do Equipamento pelo Estabelecimento prevista no item (iii) acima não enseja, por si só, o encerramento deste Contrato. Portanto, não havendo Equipamento vinculado ao CNPJ/CPF do Estabelecimento por força do encerramento tão somente da locação, este Contrato se manterá vigente e o Estabelecimento poderá solicitar a reativação de seu cadastro e nova locação mediante solicitação ao Credenciador, o qual avaliará a eventual necessidade de formalização por qualquer documento da reativação.
4.3. O Equipamento se destina unicamente para uso comercial e para a execução dos Serviços previstos no presente Contrato, não podendo ser utilizado com finalidade distinta daquela ao qual fora entregue ao Estabelecimento. O Estabelecimento não poderá efetuar transações em segmentos ou ramos de atividade diferentes daqueles cadastrados na Operação e/ou em desacordo com seu objeto social, sem prévia comunicação e autorização do Credenciador e tampouco a realizar atividades que representem infração a leis ou regulamentos vigentes no país ou que sejam vedados pelas Bandeiras.
4.4. O Estabelecimento se responsabiliza pelo tipo de Equipamento que o mesmo eventualmente for obrigado a utilizar em virtude da legislação aplicável ao Estabelecimento, responsabilizando-se também pelo pagamento de todos os tributos e pelo cumprimento das obrigações acessórias impostas pelas autoridades competentes, decorrentes da utilização dos Equipamentos, isentando o Credenciador de toda e qualquer responsabilidade que venha a ser imposta, inclusive ao Credenciador, em função da escolha e utilização do tipo de Equipamento.
4.5. O Estabelecimento reconhece e não se opõe que a Operação poderá estabelecer que os Equipamentos fornecidos para locação passem a conter novos dispositivos, características de segurança ou, ainda, que sejam substituídos a qualquer momento.
4.6. O Estabelecimento concorda que todas as Transações de Pagamento efetuadas no Equipamento utilizado pelo Estabelecimento se presumem iniciadas pelo Estabelecimento, e que o Estabelecimento será o único responsável pelos prejuízos causados pelo uso indevido do Equipamento. O Estabelecimento se compromete a cumprir todas as normas de segurança exigidas pela Operação, garantindo a privacidade da captura de dados dos Portadores. O Estabelecimento concorda, ainda, em avisar imediatamente ao Credenciador caso o Equipamento não funcione ou se alguma mensagem de indisponibilidade aparecer na tela do Equipamento. Além disso, o Estabelecimento reconhece e concorda que será o único responsável pela segurança dos Equipamentos a serem utilizados no processamento de Transações de Pagamento no âmbito do presente Contrato, obrigando-se, por exemplo, a alterar a senha inicial padrão dos Equipamentos e a trocá- la de tempos em tempos. O Estabelecimento também será responsável por qualquer uso não autorizado do Equipamento, independentemente se tal uso tenha sido realizado pelo próprio Estabelecimento, seus funcionários, prepostos, agentes, filiais ou terceiros, obrigando-se a imediatamente impedir o uso dos Equipamentos, por exemplo, por funcionários dispensados pelo Estabelecimento. O Estabelecimento deverá ler o manual de uso do Equipamento e entender as características, capacidades, medidas de segurança de senha e chaves criptográficas carregadas no Equipamento. O Estabelecimento deve assegurar que nenhum dispositivo será conectado ao Equipamento (independentemente de tal dispositivo ter sido fornecido pelo Credenciador) nem permitirá qualquer alteração física ou modificação do Equipamento sem o prévio e expresso consentimento do Credenciador.
4.7. O Estabelecimento concorda que o Credenciador ou seus representantes poderão entrar nas instalações do Estabelecimento para inspecionar, examinar ou reparar Equipamentos pertencentes à Operação, a qualquer momento, cabendo ao Estabelecimento e a seu critério, confirmar na Central de Atendimento da Operação se os técnicos que visitarem o Estabelecimento estão realmente a serviço da Operação. Os Equipamentos deverão ser mantidos no endereço especificado no Pedido de Credenciamento (ou outros documentos hábeis de credenciamento) e os mesmos não poderão ser realocados sem o consentimento prévio do Credenciador, exceto quando seu uso normal exigir transferência temporária, mediante prévia e expressa autorização do Credenciador.
4.8. O Estabelecimento assume a responsabilidade pelo pagamento do valor do Equipamento fornecido por locação, nos seguintes casos: furto, roubo, perda/destruição total ou parcial, incêndio, falta de solicitação de assistência técnica, descuido no manuseio, retenção ou qualquer outro fato que dificulte, impossibilite ou prejudique o direito de propriedade sobre os Equipamentos por parte da Operação, além da responsabilidade pela apreensão, remoção, bloqueio, lacre, confisco ou leilão dos Equipamentos por quaisquer órgãos ou autoridades, desde que tenha dado causa a tais eventos, e pelo custo de reparo, substituição ou liberação, bem como eventuais multas ou penalidades impostas.
4.8.1. Em casos de furto ou roubo, incêndio ou destruição total ou parcial, o Estabelecimento deverá apresentar ao Credenciador o respectivo boletim de ocorrência ou laudo específico, onde deve constar, obrigatoriamente, os dados que identifiquem o Equipamento.
4.9. O Estabelecimento concorda: (i) em manter o Equipamento em boas condições de funcionamento e protegê-lo de deterioração, salvo desgaste natural pelo uso normal; (ii) em não permitir qualquer alteração física ou modificação do Equipamento ou a alteração do local de instalação do Equipamento sem o prévio consentimento por escrito do Credenciador; (iii) que o Estabelecimento é o único responsável pela obtenção das autorizações eventualmente necessárias para usar o Equipamento em suas instalações; (iv) que o Equipamento permanecerá sendo de propriedade da Operação e não deverá ser considerado como um acessório aderido ao patrimônio do Estabelecimento; e (v) que o Estabelecimento deverá manter o Equipamento adequadamente seguro contra perdas por incêndio, roubo e todos os outros riscos. O Estabelecimento também concorda que a perda, destruição, roubo ou furto do Equipamento não isentarão o Estabelecimento da obrigação de pagar o aluguel e/ou ressarcir o valor dos Equipamentos.
4.10. O Estabelecimento concorda que, a partir do fim do prazo da locação ou da rescisão deste Contrato, o Estabelecimento deverá devolver o Equipamento ao Credenciador, nas condições exigidas pelo presente Contrato.
4.11. Se o Estabelecimento, mediante prévia anuência do Credenciador nos termos do item 4.1. acima, decidir usar um Equipamento que não seja fornecido pelo Credenciador, o Estabelecimento entende e concorda em assumir exclusiva responsabilidade ao assegurar que o Equipamento seja integrado à Operação e instalado de acordo com as regras e normas da Operação, responsabilizando-se por quaisquer perdas decorrentes do uso de Equipamentos próprios ou de terceiros. O Estabelecimento concorda em assumir total responsabilidade por qualquer violação às Regras dos Arranjos de Pagamentos, incluindo qualquer violação que possa resultar em um Chargeback.
4.12. O Estabelecimento entende e concorda que os Equipamentos não fornecidos pelo Credenciador deverão ser compatíveis com as especificações da Operação e cumprir as normas PCI e os requisitos exigidos pela legislação e pelas Regras dos Arranjos de Pagamentos.
4.13. O Estabelecimento reconhece e concorda que será o único responsável pela instalação, manutenção e segurança dos locais de instalação e uso dos Equipamentos nos termos deste Contrato, das linhas de comunicação, dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de quaisquer outros custos relacionados com as instalações e infraestrutura.
4.13.1. O Credenciador não será responsável em hipótese alguma por eventuais danos que forem causados ao Estabelecimento ou a quem quer que seja por eventuais falhas de instalações e infraestrutura, atrasos ou interrupções na prestação do serviço decorrentes de caso fortuito ou motivos de força maior, bem como por falhas nos serviços prestados por terceiros, incluindo, mas não se limitando, a serviços de telecomunicações, ou, ainda, por má utilização do serviço pelo Estabelecimento ou por qualquer fato alheio à sua vontade.
4.14. O Estabelecimento concorda em assegurar que os Equipamentos locados serão constantemente monitorados durante e após o horário comercial, a fim de minimizar o risco de uso não autorizado dos mesmos. Para tal finalidade, o Estabelecimento concorda em desenvolver os procedimentos de segurança necessários e em treinar seu pessoal. Os procedimentos de segurança deverão incluir políticas e procedimentos aplicáveis para que o Credenciador possa ser contatado imediatamente quando o Estabelecimento suspeitar que um Equipamento tenha sido perdido, roubado ou danificado.
5. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS
5.1. Observados os procedimentos definidos no presente Contrato, as políticas de crédito e risco da Operação e respeitadas eventuais travas de domicílio de recebíveis, o Estabelecimento concorda que terá a faculdade de solicitar ao
Credenciador através dos canais de atendimento da Operação o pagamento antecipado, de forma esporádica ou recorrente, dos Valores de Liquidação futuros do Estabelecimento mediante a aplicação do desconto de uma taxa a ser negociada a cada contratação desse serviço, que será definida ao tempo da solicitação de acordo com as condições de mercado vigentes.
5.2. Fica estabelecido que até que uma Antecipação de Recebíveis seja solicitada pelo Estabelecimento, o Credenciador permanecerá como único responsável pela execução dos Serviços de Liquidação Financeira aos Estabelecimentos decorrentes de Transações de Pagamento.
5.3. Ao solicitar uma operação de Antecipação de Recebíveis, o Estabelecimento está ciente e concorda que o Credenciador (i) avaliará se o Estabelecimento está apto a realizar tal operação, de acordo com as políticas de crédito e risco da Operação, e (ii) se resguardará ao direito de realizá-la de forma integral, parcial ou não a realizar. Os valores não antecipados (“Reserva de Antecipação”) serão repassados normalmente ao Estabelecimento nas suas respectivas datas originais de pagamento.
6. REMUNERAÇÃO
6.1. Em contrapartida ao Credenciamento à Operação e consequente locação do Equipamento, o Estabelecimento concorda em pagar ao Credenciador, conforme estabelecido no Pedido de Credenciamento:
(i) Taxa de Adesão à Operação, passível de cobrança uma única vez quando do credenciamento do Estabelecimento;
(ii) Taxa de Desconto;
(iii) Tarifa de aluguel dos Equipamentos;
(iv) Taxa de Desinstalação, passível de cobrança em caso de cancelamento deste Contrato pelo Estabelecimento dentro do primeiro ano de vigência do mesmo;
(v) Taxa de Conectividade, passível de cobrança a cada mês que o Estabelecimento não capturar qualquer Transação de Pagamento no âmbito da Operação;
(vi) Tarifa pelo Serviço de canal facilitador do Pix nos termos da Cláusula 9 abaixo; e/ou
(vii) outras linhas de remuneração definidas no Pedido de Credenciamento e/ou instrumentos hábeis similares formalizados entre as Partes.
6.2. Às linhas de remuneração estabelecidas no Pedido de Credenciamento e/ou nos instrumentos de precificação similares eventualmente utilizados, o Estabelecimento deverá adicionar os respectivos tributos aplicáveis, às suas expensas.
6.3. Conforme estabelecido pelas Regras dos Arranjos de Pagamento, o Credenciador recolherá do Estabelecimento (i) a Taxa de Intercâmbio devida diretamente pelo Estabelecimento aos Emissores (ii) outras taxas e despesas eventualmente devidas diretamente pelo Estabelecimento aos Instituidores dos Arranjos de Pagamento, mediante desconto dos Valores de Liquidação do Estabelecimento e repasse aos Instituidores dos Arranjos de Pagamento e/ou Emissores, conforme o caso.
6.4. Cobrança. Todas as remunerações, taxas e tarifas devidas pelo Estabelecimento por conta do presente Contrato e pelas Regras dos Arranjos de Pagamento serão cobradas pelo Credenciador mediante débito dos valores que o Estabelecimento tiver a receber, resultando ao Estabelecimento o Valor Líquido. Caso os Valores Líquidos não sejam suficientes para débito e/ou eventual acerto das taxas e tarifas devidas pelo Estabelecimento conforme item 6.1 acima, o Estabelecimento desde já autoriza, por tempo indeterminado, sucessivamente, (i) nos termos da Autorização de Débito em Conta, o débito dos valores devidos na Conta do Estabelecimento, (ii) a utilização dos valores eventualmente retidos pelo Credenciador, e/ou (iii) a cobrança por outros meios lícitos, inclusive por meio de emissão de boleto bancário.
6.5. Os valores não pagos nas datas aprazadas, em qualquer situação, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, multa de 5% (cinco por cento) e correção monetária com base no IGP-M/FGV ou, na falta deste, em outro índice que legalmente o substitua.
6.6. A qualquer momento, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias ao Estabelecimento, qualquer linha de remuneração prevista no item 6.1. poderá ser alterada e a tarifa/taxa que eventual e/ou promocionalmente não tenha sido cobrada pelo Credenciador até determinado momento poderá ser iniciada. No caso específico da locação dos Equipamentos, o valor vigente poderá ser reajustado anualmente com base no IGP-M/FGV, ou, na falta deste, em outro índice que legalmente o substitua.
6.7. O Estabelecimento concorda em notificar ao Credenciador através dos canais de atendimento disponibilizados sobre quaisquer discrepâncias ou erros de cobrança dos itens relacionados à remuneração pelos Serviços em até 60 (sessenta) dias da data de disponibilização do extrato de lançamentos do Estabelecimento. Se o Estabelecimento não notificar o Credenciador acerca do pedido de verificação no referido prazo, considerar-se-ão aceitas pelo Estabelecimento as tarifas, taxas e demais encargos cobrados na fatura do Estabelecimento.
7. LIQUIDAÇÃO DAS TRANSAÇÕES
7.1. O Estabelecimento concorda que o Credenciador liquidará as Transações de Pagamento com base no valor bruto das Transações de Pagamento capturadas, deduzidos os reembolsos, ajustes, taxa de desconto, Chargebacks, e quaisquer outros valores que o Credenciador esteja autorizado a descontar dos recebimentos do Estabelecimento nos termos deste Contrato e eventual documentação complementar.
7.2. O Estabelecimento concorda em informar os dados da Conta do Estabelecimento de sua livre escolha, para que o Credenciador possa efetuar os créditos e/ou os débitos correspondentes, em conformidade com o disposto neste Contrato. Se aplicável, a Autorização de Débito em Conta outorgada ao Credenciador para que possa realizar referidos débitos/créditos em Contas do Estabelecimento está inserida no Pedido de Credenciamento ou instrumento hábil semelhante. No caso de irregularidade ou cancelamento da Conta do Estabelecimento, os valores a receber do Estabelecimento serão retidos até que o Estabelecimento informe uma Conta do Estabelecimento válida de sua titularidade para o recebimento ou pagamento dos valores em aberto.
7.3. O Estabelecimento concorda que o Credenciador liquidará as Transações de Pagamento nos prazos acordados e ainda, compreende e concorda que, apesar de o processo de liquidação geralmente iniciar dentro de 24 (vinte e quatro) horas úteis após a apresentação da Transação de Pagamento, o Credenciador não será responsável por qualquer atraso no recebimento dos recursos ou erros em movimentos a débito e/ou crédito causados por terceiros, inclusive Instituidores de Arranjos de Pagamento, câmaras de liquidação e/ou instituições financeiras, à exceção das afiliadas e prestadores de serviços da Operação porventura envolvidos no processo.
7.4. O Estabelecimento concorda que todos os depósitos, créditos e quaisquer pagamentos feitos na Conta do Estabelecimento pelo Credenciador estão sujeitos a verificações adicionais por parte do Credenciador, ajustes de Chargeback, taxas, remunerações e multas impostas pelos Instituidores dos Arranjos de Pagamento. Além disso, conforme o caso, o Estabelecimento concorda que o Credenciador poderá efetuar créditos ou débitos na sua Conta do Estabelecimento nos eventuais casos de insuficiência ou excedente de valores, taxas, remunerações, Chargebacks pendentes, bem como de qualquer cálculo de valores pendentes devidos aos Instituidores dos Arranjos de Pagamento, obedecidos os prazos e regras dos Instituidores dos Arranjos de Pagamento.
7.5. Fica o Estabelecimento obrigado a reembolsar o Credenciador de eventuais créditos lançados indevidamente em sua conta corrente por consequência desta Operação. Poderá, ainda, o Credenciador, para fins do presente reembolso, debitar os respectivos valores na conta do Estabelecimento e até mesmo reter créditos futuros, independentemente de qualquer notificação prévia ao Estabelecimento.
7.6. Sem necessidade de qualquer notificação prévia, o Credenciador poderá compensar qualquer valor devido ao Estabelecimento, presente ou futuro, com débitos do Estabelecimento perante o Credenciador em virtude deste Contrato ou em decorrência de qualquer outra relação jurídica mantida entre as Partes.
7.7. Em se identificando indícios de insolvência do Estabelecimento, incluindo, mas não se limitando ao pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, estado pré-falimentar, sucessivos casos de fraudes, excesso de Chargebacks, encerramento ou suspensão de atividades, bloqueios/penhora de valores por autoridades públicas ou quaisquer outras situações indicadoras de potencial falta de capacidade de cumprimento das obrigações do Estabelecimento, o Credenciador poderá, mediante aviso prévio e dentro da razoabilidade, reter os créditos eventualmente devidos ao
Estabelecimento, exclusivamente com vistas a garantir o cumprimento das obrigações do Estabelecimento perante a Operação e a dar continuidade ao relacionamento das Partes.
7.7.1. Estão sujeitas ao não processamento ou não pagamento as Transações de Pagamento irregularmente realizadas pelo Estabelecimento, sob quaisquer modalidades, de forma conivente ou não, em circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraude que objetivem a obtenção de vantagens ilícitas ou estejam em desacordo com este Contrato.
7.8. As disposições desta Cláusula não se aplicam às Transações Pix, sendo que a liquidação destas transações ocorrerão de acordo com as regras específicas instituídas pelo Banco Central ao Arranjo de Pagamento nos termos no disposto da Cláusula 9 abaixo.
8. REGRAS GERAIS - TRANSAÇÕES
8.1. Aceitação de Instrumentos de Pagamento. A partir do credenciamento do Estabelecimento à Operação, o Estabelecimento concorda em aceitar Instrumentos de Pagamento mencionados no Pedido de Credenciamento ou que porventura venham a estar disponíveis no próprio Equipamento. Para aceitação de Transações de Pagamento no âmbito da Operação, o Estabelecimento concorda em cumprir estritamente os procedimentos explicados a seguir.
8.1.1. Aceitação Justa. No âmbito da Operação, o Estabelecimento concorda: (i) em vender seus produtos e/ou serviços em conformidade com os preços anunciados pelo Estabelecimento; (ii) em não impor acréscimos, taxas ou condições especiais não exigidas ou permitidas pelas Regras dos Arranjos de Pagamentos e pela legislação aplicável (incluindo valores mínimos ou máximos por Transação de Pagamento); (iii) em não oferecer descontos, a menos que os mesmos sejam claramente divulgados na forma de desconto sobre o preço original do produto/serviço e que sejam aplicáveis a quaisquer formas de pagamento; e (iv) em orientar os Portadores e Usuário Pagador Pix sobre a melhor condição de pagamento para aquisição de bens e/ou serviços oferecidos pelo Estabelecimento, de forma clara e objetiva, a fim de que eles façam opção consciente do uso do meio de pagamento mais adequado.
8.1.2. Análise do Instrumento de Pagamento Cartão. Antes de submeter Transações de Pagamento à Operação com Cartão, apresentados fisicamente ao Estabelecimento, o Estabelecimento concorda, em: (i) verificar se o Instrumento de Pagamento apresenta os sinais identificadores dos Arranjos de Pagamento, se está dentro do prazo de validade e se não aparenta estar rasurado ou adulterado; (ii) inspecionar o local de assinatura do Cartão com vistas a identificar sinais de falsificação ou de alteração; (iii) verificar, nos casos de Transações de Pagamento que não exijam o uso de senha pelo Portador, se a assinatura no comprovante de Transação de Pagamento corresponde à assinatura do documento de identificação do Portador; (iv) não exigir que os Portadores forneçam informações pessoais (por exemplo, endereço residencial/comercial ou número de documento de identificação) como condição para concluir a Transação de Pagamento, a menos que explicitamente instruído a fazê-lo durante o processo de captura da Transação de Pagamento, ressalvada a legislação eventualmente aplicável; (v) não permitir que uma pessoa que não seja o Portador autorizado do Cartão o utilize para realizar Transações de Pagamento; (vi) checar a coincidência dos últimos 4 (quatro) dígitos do número do Cartão com os dígitos impressos no comprovante de venda; e (vii) confirmar a existência do código de segurança impresso diretamente na superfície do Cartão.
8.1.2.1. Identificação de Instrumentos de Pagamento Autênticos. Em especial, os Cartões autênticos emitidos sob as Regras dos Arranjos de Pagamentos têm características visuais únicas, números de Cartão e elementos contra fraude/falsificação com as quais o Estabelecimento concorda em se familiarizar, de acordo com o disposto nos manuais operacionais disponibilizados pela Operação. O Estabelecimento concorda em treinar todos os seus funcionários e prepostos acerca dos procedimentos para a análise e identificação de Cartões suspeitos. O Estabelecimento obriga-se a familiarizar seus prepostos com as características dos Cartões e as estratégias utilizadas caso sejam identificados Cartões fraudulentos ou falsificados.
8.1.2.2 O Estabelecimento reconhece que poderá ser determinado a apreender o Cartão utilizado em determinadas situações, conforme Regras dos Arranjos de Pagamentos. Nesse caso, os funcionários/prepostos do Estabelecimento deverão agir discretamente de modo a evitar qualquer tipo de constrangimento ilegal e/ou desnecessário ao usuário do Cartão. Em qualquer caso, o Estabelecimento reconhece que o Credenciador é isento de qualquer responsabilidade decorrente de eventuais excessos praticados pelo Estabelecimento e/ou seus funcionários/prepostos. Caso requerido, o Estabelecimento deverá inutilizar o Cartão apreendido cortando-o ao meio de forma longitudinal e contatar o Credenciador para obter orientações sobre os procedimentos subsequentes.
8.1.3. Submissão de Transações de Pagamento. Ultrapassada com sucesso a fase de confirmação da autenticidade dos Instrumentos de Pagamento acima, o Estabelecimento submeterá as Transações de Pagamento à Operação (i) inserindo, quando for o caso, o Cartão com chip em um leitor de Cartões com chip e após a digitação de senha pessoal pelo Portador autorizado ou (ii) deslizando a tarja magnética do Cartão sem chip no local apropriado do Equipamento e, quando não for exigida a digitação de senha pelo Portador, exigir a assinatura do comprovante da Transação de Pagamento pelo Portador autorizado.
8.2. Autorização da Transação de Pagamento com Cartão. O Estabelecimento concorda em obter um Código de Autorização para todas as Transações de Pagamento que vier a submeter à Operação. A impossibilidade de obter um Código de Autorização para uma Transação de Pagamento pode resultar em um Chargeback e/ou rescisão deste Contrato. Os Códigos de Autorização são obtidos através dos Equipamentos ou pelos canais de atendimento da Operação, conforme autorizado pelo Credenciador e, neste caso, sujeito a eventuais cobranças de taxas, independentemente de as Transações de Pagamento terem sido aprovadas ou não.
8.2.1. O Estabelecimento declara compreender que a obtenção do Código de Autorização indica apenas que, no exato momento da autorização, (i) os dados transmitidos coincidem com as informações registradas na base de dados do Emissor, (ii) o Instrumento de Pagamento não está bloqueado ou cancelado, e que (iii) o Instrumento de Pagamento possui limite ou saldo suficiente para a realização da Transação de Pagamento. A obtenção do Código de Autorização não garante que a pessoa que apresenta o Instrumento de Pagamento seja um legítimo Portador autorizado, também não configurando uma promessa ou garantia de que o Estabelecimento não estará sujeito a um Chargeback ou débito futuro.
8.2.2. O Estabelecimento reconhece, ainda, que é seu dever informar imediatamente através dos canais de atendimento disponibilizados pela Operação o cancelamento da autorização concedida em todos os casos em que, por qualquer motivo, o Portador desista da Transação de Pagamento. A omissão do Estabelecimento em cancelar a autorização nessa situação implicará na responsabilidade do Estabelecimento por quaisquer danos que o Portador eventualmente venha a sofrer por conta do consumo indevido do limite e/ou do saldo do seu Instrumento de Pagamento.
8.3. Desacordo Comercial. Observado o disposto neste Contrato a respeito de Chargebacks, o Estabelecimento reconhece que o Credenciador não responde por nenhum tipo de desacordo comercial entre o Estabelecimento e seus clientes, ficando o Estabelecimento sempre responsável por solucionar tais desacordos com o Portador e a fornecer os produtos e/ou serviços em conformidade com a legislação em vigor e seus compromissos contratuais.
8.4. Apresentação das Transações de Pagamento. O Estabelecimento concorda que deverá submeter à Operação somente Transações de Pagamento válidas para dar lastro financeiro aos negócios realizados licitamente e de boa-fé entre o Estabelecimento e seus consumidores Portadores e Usuário Pagador Pix, tendo por objeto bens e serviços comercializados pelo Estabelecimento e devidamente descritos em nota fiscal, cupom fiscal, demonstrativo ou outra evidência da venda.
8.4.1. Quando não for disponibilizada a funcionalidade de apresentação automática de Transações de Pagamento, o prazo limite de apresentação será de até 5 (cinco) dias para Transações de Pagamento na função de “crédito” e de até 1 (um) dia para Transações de Pagamento na função de “débito”, obedecidas as Regras dos Arranjos de Pagamentos.
8.5. Cancelamento de Transações de Pagamento. O Estabelecimento poderá solicitar o cancelamento das Transações de Pagamento na função “crédito” no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de apresentação das Transações de Pagamento e na mesma data de captura para os casos de Transações de Pagamento na função “débito”, de acordo com as regras da Operação e condicionado à existência de Valores Líquidos positivos a serem compensados.
8.5.1. O Estabelecimento concorda que em caso de cancelamento de uma Transação de Pagamento já liquidada total ou parcialmente, mesmo que por Antecipação de Recebíveis, o valor da respectiva Transação de Pagamento será estornado imediatamente através de compensação na agenda financeira de Valores de Liquidação do Estabelecimento, respeitando- se o prazo e os procedimentos operacionais necessários ou, caso não exista saldo positivo nos Valores de Liquidação do Estabelecimento, este deverá restituir ao Credenciador o valor da Transação de Pagamento. Em caso de cancelamento de uma Transação de Pagamento ainda não liquidada, o estorno será efetivado na data da respectiva liquidação.
8.6. Chargebacks. Os Chargebacks são contestações de Transações de Pagamento pelo Emissor e/ou pelo Portador de acordo com as Regras e prazos definidos pelos Instituidores dos Arranjos de Pagamentos.
8.6.1. Solicitação de Documentos. O Estabelecimento concorda que é de sua exclusiva responsabilidade resolver as contestações diretamente com o Portador e, sempre que solicitado, fornecer ao Credenciador os comprovantes da Transação de Pagamento para o devido tratamento do Chargeback, se solicitado pelo Emissor e/ou pelo Arranjo de Pagamentos. Caso solicitado, o Estabelecimento deverá: (i) apresentar uma cópia legível do comprovante de Transação de Pagamento, que deverá ser inserida no centro de uma folha tamanho A4, sendo um comprovante de Transação de Pagamento por página; (ii) escrever na cópia o número do processo fornecido pelo Credenciador; (iii) incluir cópias da documentação relativa à Transação de Pagamento contestada; e (iv) enviar por e-mail, fax ou por correio a documentação para os números/endereços que constarem na solicitação. Se o Estabelecimento fornecer as informações dentro do prazo estipulado e, a critério do Credenciador, forem suficientes para garantir o retorno e/ou reversão do Chargeback, o Credenciador fará isso pelo Estabelecimento. O Estabelecimento entende que o reembolso do Chargeback depende da aceitação da Transação de Pagamento pelo Emissor e/ou pelo Portador do Cartão, de acordo com as Regras dos Arranjos de Pagamentos. Devido ao curto prazo imposto pelos Arranjos de Pagamentos, a falta de resposta do Estabelecimento será comunicada ao Emissor e poderá resultar em um Chargeback definitivo, assim como poderá gerar para o Estabelecimento custos e taxas relacionadas às Bandeiras. O Estabelecimento concorda que os procedimentos que compreendem Chargebacks são publicados por cada Arranjo de Pagamentos, e as disposições desta cláusula se destinam a servir como um guia geral apenas para fins de facilitação no cumprimento das obrigações do Estabelecimento.
8.6.2. Motivos de Chargebacks. O Estabelecimento entende que, se não seguir os procedimentos adequados, as Transações de Pagamento que o Estabelecimento submeter ao Credenciador poderão estar sujeitas a Chargebacks. A seguir estão os tipos mais comuns de Chargebacks e alguns exemplos típicos, categorizados em 4 (quatro) grupos:
8.6.2.1. “Problemas Relacionados à Autorização do Cartão”: se houver erro no processo de obtenção do Código de Autorização; em caso de Código de Autorização negado; se a Transação de Pagamento não tiver um Código de Autorização válido na data da venda; se o Cartão estiver vencido; ou se o Cartão constar em boletim restritivo dos Arranjos de Pagamento;
8.6.2.2. “Contestações do Portador”: se a Transação de Pagamento for cancelada pelo Estabelecimento ou pelo Credenciador a pedido do Estabelecimento; se o Portador não autorizar a renovação dos serviços prestados pelo Estabelecimento; se houver controvérsias acerca dos bens e serviços fornecidos pelo Estabelecimento, incluindo serviços não prestados, mercadoria não entregue ou ainda casos de defeitos ou devolução não solucionados pelo Estabelecimento;
8.6.2.3. “Fraude”: caso o Portador não reconheça a Transação de Pagamento;
8.6.2.4. “Erros de Processamento e Procedimentos”: se houver erro de processamento da Transação de Pagamento, incluindo digitação de número de Transação de Pagamento incorreta, valor incorreto, duplicidade de submissão, processamento de moeda incorreto, não apresentação da Transação de Pagamento dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de fornecimento do Código de Autorização; se a Transação de Pagamento tiver sido efetivada utilizando outro meio de pagamento (ex.: cheque, dinheiro ou outro Cartão); utilização de tarja magnética de Cartão quando o mesmo possuir chip e o Equipamento possuir leitor de chip; se o comprovante da Transação de Pagamento estiver ilegível, rasurado, adulterado ou danificado.
8.6.3. Risco de Chargebacks em Transações de Pagamento Sem Cartão Presente. O Estabelecimento declara compreender que as Transações de Pagamento Sem Cartão Presente possuem um risco significativamente maior de Chargebacks, já que não haverá o comprovante impresso e assinado pelo Portador nem a digitação da senha pessoal do Portador nos casos dos Cartões com chip. O Estabelecimento assume todos os riscos associados à aceitação de Transações de Pagamento Sem Cartão Presente. Ainda assim, em qualquer hipótese de fraude, irregularidade ou Chargeback de Transação de Pagamento Sem Cartão Presente, o Credenciador poderá cancelar a Transação de Pagamento contestada, nos termos deste Contrato e das Regras dos Arranjos de Pagamentos.
8.6.4. Excesso de Chargebacks. Além da cobrança eventual de tarifa por Chargeback e da penalidade pelo tratamento de Chargebacks, poderá ser cobrado do Estabelecimento uma tarifa pelo excesso de Chargebacks, se o percentual de Chargebacks aplicáveis exceder a porcentagem de Chargebacks prevista pelos Arranjos de Pagamentos para o ramo de atividade do Estabelecimento em determinado lapso temporal, mediante prévio aviso. O percentual de Chargebacks, de acordo com o tipo de atividade econômica, está sujeito a mudanças periódicas pelos Arranjos de Pagamentos.
8.7. Transações de Pagamento Sem Cartão Presente. Caso o Estabelecimento solicite e a Operação autorize prévia e expressamente, o Estabelecimento poderá realizar Transações de Pagamento Sem Cartão Presente. Por serem Transações de Pagamento com nível de segurança menor do que as Transações de Pagamento com Cartão presente, o Estabelecimento assume total responsabilidade nos casos de contestação suscitados pelos Portadores por conta de não reconhecimento da Transação de Pagamento, discordância do valor ou serviço prestado ou qualquer outro motivo previsto pelas Regras dos Arranjos de Pagamento, valores estes passíveis de desconto automático dos Valores de Liquidação do Estabelecimento.
8.7.1. Operacionalização das Transações de Pagamento Sem Cartão Presente. Para a realização de Transações de Pagamento Sem Cartão Presente, o Estabelecimento deverá (i) verificar e registrar a impressão do número do Cartão utilizado pelo Portador, a data de validade do Cartão, data e valor da Transação de Pagamento, a precisa descrição dos bens e serviços pagos com o Cartão, o nome do Portador, o endereço do Portador ao qual é enviada a fatura do Cartão, o endereço de entrega dos bens e serviços e o Código de Autorização obtido; (ii) inserir no espaço para a assinatura do Portador a expressão “Ordem por Correio (OC)” para as vendas via correio e “Ordem por Telefone (OT)” para vendas por telefone; e (iii) obter uma autorização assinada pelo Portador nos casos de Transações de Pagamento por OC ou OT.
8.7.2. Inspeção das instalações físicas do Estabelecimento. Para garantir a aderência do Estabelecimento a todas as exigências dos Instituidores de Arranjos de Pagamento, o Credenciador poderá) a qualquer momento realizar inspeções nas instalações físicas do Estabelecimento e/ou empresas terceiras contratadas pelo Estabelecimento para a realização de Transações de Pagamento no âmbito deste Contrato.
8.7.3. Transações de Pagamento Sem Cartão Presente de E-Commerce. Caso o Estabelecimento solicite e a Operação autorize prévia e expressamente, o Estabelecimento poderá ser habilitado para realizar Transações de Pagamento Sem Cartão Presente através da internet. Sem tal prévia e expressa autorização, o Estabelecimento não poderá efetuar Transações de Pagamento envolvendo bens e/ou serviços não oferecidos no seu ponto de venda físico.
8.7.3.1. Informações Importantes no Ambiente de E-Commerce. O Estabelecimento concorda em verificar e cumprir todas as exigências e Regras dos Arranjos de Pagamentos e da Operação para a aceitação de Transações, exibição de Marcas, conservação de registros, processamento de disputas, segurança da informação, proteção de dados e quaisquer outros requisitos estabelecidos nos manuais de instruções, boletins, alertas ou outras publicações dos Arranjos de Pagamentos e da Operação relativas ao serviço de pagamento via E-Commerce. Em todos os sites em que, em virtude deste Contrato, a aceitação de Cartões for anunciada, a Operação, em atendimento às regras dos Arranjos de Pagamentos, exige que as seguintes disposições sejam incluídas: (i) uma descrição completa dos bens e serviços oferecidos, incluindo, quando necessário, os requisitos técnicos; (ii) o número telefônico ou e-mail de atendimento ao consumidor; (iii) qualquer condição ou restrição legal ou de exportação, conforme aplicável; (iv) as políticas de privacidade de dados de consumidores do Estabelecimento e as relativas à transmissão de informações de pagamentos com Cartão; (v) uma descrição do nível de segurança para as Transações de Pagamento; (vi) uma lista detalhada de preços, incluindo tributos e custos e detalhes de transporte; (vii) a descrição e a quantidade estimada de qualquer encargo adicional que se aplique ou que pode ser aplicado (por exemplo: gastos com transporte e taxas aduaneiras, dentre outros); (viii) o montante total a pagar; (ix) uma descrição de qualquer acordo ou desconto; (x) informações relativas aos serviços (por exemplo: onde foi efetuado, por quem, fornecedores terceiros etc.); (xi) o país do Estabelecimento; (xii) qualquer requerimento dos Arranjos de Pagamentos em matéria de comércio e serviço de Marcas; e (xiii) endereço comercial do Estabelecimento.
8.8. Conversão Dinâmica de Moeda (Dynamic Currency Conversion - “DCC”). Em alguns casos, a Operação poderá fornecer o serviço de DCC ao Estabelecimento. Se tal serviço estiver disponível e caso o Estabelecimento queira oferecê-lo aos seus consumidores Portadores, o Estabelecimento concorda em: (i) avisar a Operação com antecedência acerca da intenção de oferecer o serviço de DCC; (ii) divulgar aos Portadores que o serviço DCC é opcional; (iii) não impor requisitos adicionais para o Portador para a conclusão da Transação de Pagamento em moeda local; (iv) não afirmar que o serviço de DCC é fornecido pelos Arranjos de Pagamentos; e (v) cumprir todos os requisitos exigidos pela Operação e pelos Instituidores dos Arranjos de Pagamentos para esse serviço.
9. PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS – PIX
9.1. O Credenciador atua como um canal facilitador para as transações Pix, permitindo ao Estabelecimento disponibilizar o QR Code no seu Equipamento e a efetivar as suas transações através do Pix.
9.2. O Estabelecimento poderá contratar os Serviços Pix através do seu próprio Equipamento, mediante:
a) Atualização do Equipamento; e
b) Cadastro da Chave Pix Sicredi no Equipamento.
9.2.1. Após o cadastro da Chave Pix Sicredi, ela será confirmada e, se válida, o Equipamento já estará habilitado a receber transações Pix. Havendo troca de Chave Pix Sicredi, o Estabelecimento deverá informar imediatamente o Credenciador.
9.2.2. O Estabelecimento está ciente que são aplicáveis à utilização do Pix no Equipamento as cláusulas aqui previstas, as quais declara ter lido e aceito integralmente.
9.2.3. O Estabelecimento autoriza o Credenciador, desde já:
a) a enviar a processadora suas credenciais, o cliente_id e Cliente_secret para geração do QR Code no seu Equipamento através da conexão com a API Pix, onde será vinculada a Chave Pix Sicredi cadastrada para recebimento das transações realizadas na Operação; e
b) a consultar o QR Code e confirmar a vinculação da sua Conta, bem como a receber do PSP o status da transação Pix iniciada no seu Equipamento.
9.3. Como facilitador das transações Pix, o Credenciador poderá cobrar uma tarifa pela prestação de serviços por cada transação efetuada por meio do Pix, a qual, a partir de sua vigência, poderá ser modificada ou reajustada a qualquer momento. Qualquer prática de tarifa ou alteração será previamente informada ao Estabelecimento com 30 (trinta) dias de antecedência, nos termos da Cláusula 6 deste Contrato. Informado previamente o Estabelecimento, a primeira transação Pix realizada configurará a aceitação da tarifa.
9.4. Ao finalizar uma transação Pix, o Credenciador irá gerar um comprovante de conclusão da transação, seguindo as diretrizes do Bacen no que diz respeito às informações que devem ser disponibilizadas ao Estabelecimento.
9.5. As Transações Pix estão sujeitas a todos os monitoramentos neste Contrato previsto, incluindo monitoramento de fraude, prevenção à lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo. O Credenciador se reserva ao direito de, sem qualquer aviso prévio, cancelar e bloquear os Serviços Pix para recebimento das Transações Pix em caso de suspeita de fraude, ou, ainda, caso identifique que o uso do Pix está sendo realizado em desconformidade com a legislação, normas e com os termos deste Contrato.
10. NORMAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS; LICITUDE
10.1. O Estabelecimento declara ter conhecimento e compromete-se a cumprir todas as Regras aplicáveis dos Arranjos de Pagamento, bem como normas do Conselho Monetário Nacional, seus representantes e por qualquer outros Instituidores de Arranjos de Pagamento que resultem abrangidos pelos Serviços objeto deste Contrato, incluindo normas de segurança utilizadas na Indústria de Pagamentos com Cartões e definidas pela PCI, qualquer regra relativa à defesa do consumidor e à segurança das informações das Transações de Pagamento, emitidas por qualquer associação ou órgão governamental competente. O Estabelecimento reconhece que os Instituidores dos Arranjos de Pagamento disponibilizam as suas regras, boletins, alertas e diretrizes, e que é de exclusiva responsabilidade do Estabelecimento consultá-las regularmente e cumpri-las. Desde já, sem prejuízo de outras condutas que poderão ser exigidas futuramente, o Estabelecimento fica orientado a atender aos seguintes requisitos das normas do PCI:
Instalar e manter sistemas de segurança (firewalls) na rede do Estabelecimento para proteger os dados que podem ser acessados via internet, bem como a utilização e atualização de antivírus;
Manter os dispositivos de segurança atualizados;
Criptografar os dados armazenados e enviados através das redes de tecnologia;
Restringir o acesso aos dados de acordo com as necessidades do negócio;
Atribuir um login único para cada uma das pessoas com acesso aos dados através de computadores;
Não permanecer utilizando senhas pré-programadas como senha de acesso a sistemas, equipamentos, portais e centrais de atendimento, alterando-as imediatamente;
Realizar testes regulares nos sistemas e processos de segurança;
Restringir o acesso físico aos dados dos Portadores.
10.1.1. O Estabelecimento poderá acessar as Regras estabelecidas pelos Instituidores de Arranjos de Pagamentos no site específico de cada Arranjo de Pagamento ou, quando e se for o caso, no site do Banco Central do Brasil.
10.2. Utilização Lícita. O Estabelecimento só poderá utilizar os Serviços e os Equipamentos para realizar Transações de Pagamento a fim de dar suporte financeiro a atividades e negócios plenamente lícitos, regulares, de origem comprovada e de acordo com as condições deste Contrato, sendo vedado ao Estabelecimento: (i) fornecer ou restituir quantias em dinheiro, cheque ou outros títulos de crédito aos Portadores, a não ser que prévia e expressamente autorizado pela Operação; (ii) armazenar, reproduzir, divulgar e utilizar os dados dos Instrumentos de Pagamento e Portadores para fins diversos dos previstos neste Contrato ou em ambiente que não o da Operação; (iii) utilizar os Equipamentos em local não autorizado pela Operação; (iv) impor condições ou restrições para o uso de Instrumentos de Pagamento pelos Portadores;
(v) discriminar Instrumentos de Pagamentos e Portadores de quaisquer Emissores; (vi) desmembrar uma única venda em mais de uma Transação de Pagamento no mesmo Instrumento de Pagamento, mediante emissão sucessiva de Comprovantes de Vendas; (vii) oferecer vantagens diferenciadas aos Portadores, se o Estabelecimento não tiver prévia e expressa autorização do Credenciador; (viii) ceder, locar, emprestar, doar ou, de qualquer outra forma, transferir ou permitir o uso dos Equipamentos a terceiros; (ix) efetuar Transações de Pagamento em ramos de atividade diversos daquele(s) mencionado(s) na Proposta e/ou em desacordo com o objeto social do Estabelecimento, sem prévia e expressa autorização da Operação; (x) aceitar Instrumentos de Pagamento em poder de terceiros que não o Portador autorizado;
(xi) efetuar Transações de Pagamento com a finalidade de garantia sem a prévia e expressa autorização do Credenciador; e (xii) divulgar informações confidenciais sobre as operações de venda relacionadas às Transações de Pagamento, incluindo números de Instrumentos de Pagamento, inclusive Cartões, sendo que a violação deste compromisso resultará na aplicação das sanções legais e sanções por parte dos Instituidores dos Arranjos de Pagamentos, assim como a rescisão deste Contrato.
10.2.1. O Estabelecimento declara não explorar nenhum tipo de atividade ilícita, bem como declara não comercializar armas, drogas, materiais biológicos, animais silvestres e/ou ameaçados de extinção, produtos e/ou serviços que exploram o trabalho escravo ou infantil, prostituição, terrorismo, crime organizado, narcotráfico, produtos de origem duvidosa (falsificado, roubado, contrabandeado), jogos de azar (bingos, videojogos e outros), pornografia e atividades ilícitas conforme definido pelas Regras dos Arranjos de Pagamentos, pela legislação brasileira e pelas normas às quais se sujeitam as Partes.
10.2.1.1. Caso o Estabelecimento porventura venha a explorar atividades ilícitas e/ou não permitidas pela Operação, pelos Instituidores dos Arranjos de Pagamentos e/ou pela legislação aplicável a qualquer das Partes, desde já o Estabelecimento reconhece ser plenamente responsável pelo pagamento das multas aplicadas pelos Instituidores dos Arranjos de Pagamentos à Operação, ao Credenciador, sem prejuízo de eventuais outras cominações aplicáveis, inclusive a rescisão por justa causa deste Contrato.
11. USO DAS MARCAS
11.1. O Estabelecimento concorda em exibir os cartazes, adesivos, marcas e outros materiais promocionais que a Operação fornecer alusivos às marcas do Credenciador, da Operação e/ou dos Arranjos de Pagamentos. O Estabelecimento obriga- se a utilizar as Marcas nos estritos termos deste Contrato, não podendo alterá-las, registrá-las ou usá-las de forma indevida ou que possa vir a infringir os direitos de propriedade intelectual do Credenciador e/ou dos Instituidores dos Arranjos de Pagamentos.
11.2. O Estabelecimento se obriga a utilizar a marca Pix em conformidade com o disposto no Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12/09/2020, e no Manual de Uso da Marca do Arranjo. Fica, desde já, estabelecido que os anúncios de Instrumentos de Pagamento aceitos pelo Estabelecimento:
a) não veicularão a marca Pix em dimensão inferior às marcas, aos símbolos ou aos logotipos dos demais Instrumentos de Pagamento aceitos pelo Estabelecimento; e
b) não transmitirão a impressão de que o Pix possui aceitação mais restrita ou menos vantajosa do que os demais instrumentos aceitos pelo Estabelecimento comercial, quando tal impressão não corresponda à realidade ou não seja adequadamente justificada por diferenças técnicas.
11.3. O uso da marca Pix pelo Estabelecimento não confere a ele qualquer direito de titularidade ou outro benefício referente à marca.
12. CONFIDENCIALIDADE E DADOS
12.1. Exceto com o prévio e expresso consentimento da outra Parte, do Instituidor do Arranjo de Pagamento aplicável, do Titular do Instrumento de Pagamento e do Emissor, conforme o caso, as Partes concordam que não poderão usar, divulgar, vender ou distribuir qualquer informação pessoal do Portador e do Usuário Pagador Pix obtida como resultado de uma Transação de Pagamento, exceto para autorizar, completar e liquidar tais Transações de Pagamento ou solucionar Chargebacks, ou quaisquer outras questões ligadas ao cumprimento das obrigações estabelecidas nas Regras dos Arranjos de Pagamento e da Operação. Ficam isentas da obrigação de confidencialidade as solicitações feitas por autoridades governamentais ou judiciais competentes. Nenhuma das Partes adquirirá quaisquer direitos de propriedade em relação a qualquer informação relacionada ou derivada de Transações de Pagamento, exceto em relação ao que está estabelecido nas Regras dos Arranjos de Pagamento e da Operação.
12.2. Proteção de Informações Pessoais do Portador e Usuário Pagador Pix. O Estabelecimento se compromete a não coletar ou armazenar listas ou bases de dados de informações pessoais, ou ceder, divulgar ou utilizar tais informações com uma finalidade diferente das necessárias para a consecução do objeto deste Contrato. Além disso, o Estabelecimento concorda em guardar todas as informações relacionadas ao presente Contrato, incluindo, mas não limitado, aos Comprovantes de Transações de Pagamento e documentos correlatos. Finalmente, a fim de resguardar a segurança das informações pessoais, o Estabelecimento deverá limitar o acesso às mesmas para determinadas pessoas (requisito necessário para o cumprimento das obrigações do Estabelecimento nos termos deste Contrato) e assegurar a sua destruição para que a informação pessoal destruída permaneça ilegível quando não for mais necessária, nos termos deste Contrato.
12.3. Coleta e Uso de Informações Pessoais. O Estabelecimento (e, se necessário, seus diretores, representantes legais ou qualquer outra pessoa que tenha solicitado o credenciamento à Operação) concorda em obter e/ou fornecer suas informações pessoais para o Credenciador, a fim de que estes possam: (i) confirmar a identidade e avaliar a solvência necessária para o cumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato; (ii) compartilhar tais informações pessoais com seus afiliados, agentes, representantes, agências de classificação de crédito, instituições financeiras e outras empresas relacionadas ao desempenho dos serviços objeto do presente Contrato; (iii) compartilhar informações pessoais com terceiros na medida do necessário; (iv) detectar e prevenir fraudes e cumprir os regulamentos sobre prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e outras atividades ilícitas; (v) avaliar o desempenho da carteira de Estabelecimentos credenciados à Operação; (vi) permitir aos fornecedores destes a coleta, processamento, armazenamento e uso das informações pessoais em nome da Operação, no Brasil e/ou no exterior; (vii) cumprir os requerimentos legais, regulatórios, de auditoria, de processamento e de segurança vigentes; e/ou (viii) de tempos em tempos, entrar em contato com o Estabelecimento para oferecer produtos, serviços e oportunidades de negócio adicionais. O Estabelecimento também autoriza o Credenciador a obter suas informações financeiras e creditícias de agências que fornecem serviços de avaliação de crédito, de empresas e instituições financeiras com quem tenham celebrado acordos e cujas referências o Estabelecimento tenha fornecido ao Credenciador, a fim de que possam avaliar a decisão de aceitação do presente Contrato, e para que possam continuar a avaliar a situação financeira e de crédito do Estabelecimento. Além disso, o Estabelecimento autoriza o Credenciador a compartilhar todas as informações solicitadas com qualquer um de seus agentes e/ou afiliadas e com os Instituidores de Arranjos de Pagamento correspondentes, com os participantes dos respectivos Arranjos de Pagamento, com autoridades governamentais, tais como, mas não limitado a, Banco Central do Brasil, a Receita Federal, as Secretarias da Fazenda Estaduais e Municipais, Comissões Parlamentares de Inquérito, Ministério da Fazenda, em relação ao Estabelecimento. Esta autorização se refere, ainda, à quaisquer dados relativos às Transações efetuadas nos Estabelecimentos, inclusive, informações aos órgãos de proteção ao crédito ou dados relativos eventuais obrigações financeiras não quitadas pelo Estabelecimento em favor da Operação.
12.4. Acordos com Terceiros. Sujeitas às regras aplicáveis, caso o Estabelecimento celebre acordos com terceiros para coletar, processar ou armazenar informações pessoais de Portadores (incluindo, mas não limitado, a nomes, números de
conta, endereços, números de telefone, data de aniversário etc.), o Estabelecimento será o único responsável por garantir que o terceiro cumpra as regras e os termos deste Contrato. Neste sentido, o Estabelecimento concorda em firmar um contrato com o terceiro, devendo contemplar o cumprimento das regras e dos termos deste Contrato, assim como o direito do Estabelecimento de realizar auditorias periódicas, tanto nas instalações como nos Equipamentos de terceiros, a fim de verificar se os mesmos estão em conformidade com o que foi acordado no contrato. Finalmente, o Estabelecimento concorda em fornecer aos representantes da Operação o acesso razoável às instalações e registros do Estabelecimento, para auditoria periódica.
13. PRAZO E RESCISÃO
13.1. As Partes concordam que o presente Contrato entra em vigor na data designada na Carta de Boas-Vindas que a Operação enviar ao Estabelecimento informando a aprovação do Pedido de Credenciamento (doravante denominada “Data de Início”). As Partes concordam que o Contrato permanecerá vigente por prazo indeterminado.
13.1.1. O presente Contrato poderá ser encerrado imotivadamente, a qualquer tempo, sem aplicação de qualquer multa ou indenização, mediante aviso prévio dado a outra Parte, pelo: (i) Credenciador mediante notificação prévia com 30 (trinta) dias de antecedência; ou pelo (ii) Estabelecimento mediante notificação prévia com 30 (trinta) dias de antecedência.
13.1.2. O Estabelecimento compreende que quaisquer Transações de Pagamento apresentadas ao Credenciador após a data da rescisão serão rejeitadas e devolvidas ao Estabelecimento. O Estabelecimento também concorda que a rescisão do presente Contrato não afetará os direitos do Credenciador ou as obrigações do Estabelecimento perante qualquer encargo decorrente do término do Contrato ou Chargebacks que tenham sido originados anteriormente à data do término do Contrato. Em caso de rescisão deste Contrato, o Estabelecimento concorda em enviar ao Credenciador imediatamente todos os Comprovantes de Transações de Pagamento solicitados.
13.2. Rescisão contratual pelo Estabelecimento:
13.2.1. Caso o Credenciador notifique o Estabelecimento acerca da implementação de novas taxas, do aumento das taxas já existentes pelos Serviços (à exceção da criação ou ajuste dos encargos impostos pelos Instituidores dos Arranjos de Pagamento) e/ou da alteração de termos e condições deste Contrato que impacte as obrigações e/ou direitos do Estabelecimento, o Estabelecimento compreende que poderá rescindir este Contrato sem justa causa e não terá direito a qualquer indenização, mediante o envio de uma notificação por escrito em tal sentido dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação sobre tais alterações. Caso o Estabelecimento permaneça utilizando os Serviços da Operação após a data de início de vigência de qualquer implementação de novos encargos, de qualquer alteração nas taxas até então vigentes ou de novos termos e condições deste Contrato no sentido mencionada acima, o Estabelecimento concorda que isso será interpretado como sua automática aceitação das novas condições.
13.2.2. No caso de o Credenciador descumprir frontalmente qualquer disposição deste Contrato, o Estabelecimento deverá notificar o Credenciador por escrito acerca da existência de tal violação e da intenção do Estabelecimento de denunciar o presente Contrato, se tal descumprimento não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação. Caso a violação não seja sanada dentro do referido período, o Estabelecimento poderá rescindir este Contrato a partir do dia seguinte ao término do referido prazo.
13.2.3.O Estabelecimento terá o direito de rescindir imediatamente o Contrato e exercer todos os direitos e ações cabíveis nos termos da lei atual e nos termos deste Contrato, caso ocorram quaisquer dos seguintes eventos: (i) uma mudança significativa adversa nos negócios da Operação, condição financeira, procedimentos, perspectivas, produtos ou serviços, incluindo, mas não limitado, aos processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial iniciados por ou contra o Credenciador; ou (ii) quando o Credenciador tiver violado ou deturpado uma das garantias ou declarações expressas no presente Contrato.
1.3. O Estabelecimento concorda que o Credenciador poderá rescindir este Contrato:
13.3.1. Sem qualquer necessidade de cumprimento de aviso prévio, na ocorrência dos seguintes eventos:(i) uma alteração significativa e adversa nos negócios do Estabelecimento, condição financeira, procedimentos, perspectivas, produtos ou serviços, incluindo, mas não limitado, a processos de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial iniciados por ou contra o Estabelecimento; (ii) qualquer fusão, transferência, cisão ou mudança do controle societário do Estabelecimento;
(iii) a venda da totalidade ou de uma parte substancial dos ativos do Estabelecimento; (iv) fraude, irregularidades nas vendas com Instrumentos de Pagamento, Chargebacks excessivos e quaisquer outras circunstâncias que, ao ver do Credenciador, podem aumentar o risco de perdas; (v) qualquer uso ou apresentação indevida das Marcas; (vi) em caso de violação ou deturpação de quaisquer das garantias ou declarações contempladas neste Contrato; (vii) no caso de violação de qualquer aspecto de qualquer prazo, acordo, condição ou exigência contida no presente Contrato (incluindo a criação e manutenção de fundos no Depósito Caução e das disposições relativas a confidencialidade) ou nas normas; (viii) se o Estabelecimento deixar de pagar à Operação qualquer dívida; (ix) se por qualquer motivo o Estabelecimento cancelar ou revogar sua Autorização de Débito em Conta; (x) quando o Estabelecimento solicitar a proteção sob a Lei de Falências ou leis semelhantes, relativas a falência, insolvência ou recuperação empresarial; (xi) no caso de violação de uma lei; e (xii) para cumprir uma lei aplicável ao Credenciador.
13.4. Avisos de Rescisão. No caso de rescisão do presente Contrato por motivos atribuíveis ao Estabelecimento, o Estabelecimento compreende que os Instituidores dos Arranjos de Pagamento poderão requerer que o Credenciador informe (a denominação social do Estabelecimento, seu nome de fantasia e/ou a identificação de seus diretores, acionistas e/ou cotistas. O Estabelecimento concorda e reconhece o seu consentimento acerca do envio de tal relatório no caso de rescisão deste contrato em decorrência de um evento de inadimplemento ou por qualquer motivo estabelecido pelos Instituidores de Arranjos de Pagamento. Além disso, o Estabelecimento renuncia a quaisquer reclamações feitas ao Credenciador em virtude do envio de tais relatórios e concorda em manter o Credenciador isentos de quaisquer reclamações às quais o Estabelecimento porventura entenda ter direito em virtude do envio de tais relatórios.
13.5. Ajustes Financeiros Finais; Devolução dos Equipamentos; Material Publicitário. Quando do término do presente Contrato, o Estabelecimento concorda que todos os montantes devidos nos termos deste instrumento, incluindo os valores dos Equipamentos no caso de não serem devidamente devolvidos, se tornarão imediatamente exigíveis e deverão ser pagos integralmente, sem a necessidade de notificação. O Estabelecimento reconhece que não possui direitos de propriedade sobre os materiais de publicidade que lhes forem fornecidos e concorda em cessar o seu uso imediatamente e, às suas próprias custas, se compromete em devolver qualquer documento ou material que contenha qualquer Marca, ou comprovar a destruição dos mesmos, conforme orientado pela Operação. Além disso, o Estabelecimento concorda em cessar o uso de qualquer material alusivo aos Arranjos de Pagamento e de qualquer outro tipo de Instrumento de Pagamento ou serviço processado pela Operação, a menos que o Estabelecimento tenha firmado um acordo separado com outro prestador de serviços/instituição financeira, conforme aplicável.
13.6. Sobrevivência de Disposições. As Partes concordam que as disposições que regulam (i) os Serviços prestados no âmbito da Operação, referentes às Transações de Pagamento; (ii) os ajustes, tarifas, taxas, cobranças, retenções e compensações de outros valores devidos pelo Estabelecimento; (iii) a resolução de quaisquer Chargebacks, reclamações ou qualquer outro assunto relacionado com as Transações de Pagamento, e (iv) as indenizações, limitação de responsabilidade e vinculação, permanecerão em vigor mesmo após a rescisão deste Contrato, até que todas as Transações de Pagamento realizadas antes da data do término do Contrato tenham sido liquidadas e resolvidas. Além disso, a Cláusula Onze do presente Contrato sobreviverá após o término do mesmo.
14. INDENIZAÇÕES
14.1. Sujeitas ao alcance, limites e demais condições especificadas no presente Contrato, as Partes serão responsáveis pelos danos sofridos pela outra Parte como resultado ou por causa de eventual descumprimento causado pela outra Parte. Cada Parte compromete-se a indenizar a outra por quaisquer reivindicações, reclamações, danos, perdas, penalidades, multas, processos judiciais e/ou administrativos, devendo assumir e pagar os custos, custas e despesas, incluindo honorários advocatícios razoáveis que tais ações tenham causado, independentemente da natureza das mesmas, que uma Parte receba e/ou deva pagar como resultado ou em razão de violação pela outra Parte de suas obrigações decorrentes do presente Contrato e/ou as suas obrigações derivadas da lei. Tais custos, custas, despesas e honorários serão devidos e documentados pela Parte suscetível de ser indenizada para que a Parte com dever indenizar proceda ao seu pagamento.
14.2. As Partes concordam em indenizar uma à outra no que diz respeito ou em relação a qualquer perda, ação, reclamações, demandas, custos, passivos, despesas, danos, multas, honorários advocatícios e penalidades decorrentes: (i) de qualquer declaração falsa ou violação de garantias, acordo ou qualquer outra disposição deste Contrato; (ii) de negligência, fraude, má-fé e/ou violação do presente Contrato e/ou das regras pelos funcionários/prepostos das Partes; ou (iii) das indenizações devidas a terceiros prestadores de serviços.
14.2.1 Limitação de Responsabilidade. As Partes concordam que, salvo dolo, a responsabilidade máxima assumida pelo Credenciador, perante o Estabelecimento por eventual indenização em conformidade com este Contrato não excederá o montante da remuneração recebida pelo Credenciador a título de taxa de desconto durante os 3 (três) meses imediatamente anteriores.
14.2.1.1. O Estabelecimento também concorda que o Credenciador, não assume nenhuma responsabilidade de indenizar lucros cessantes, danos indiretos, danos morais, danos causados por serviços prestados por terceiros não integrantes da Operação, penalidades ou similares, mesmo sob a doutrina dos danos colaterais ou emergentes (danos indiretos), suspensões temporárias programadas ou acidentais dos Serviços, mesmo quando os mesmos pudessem ter sido previstos ou sido informados acerca da possibilidade de produção de tais danos, de modo que o Estabelecimento renuncia qualquer reclamação nesse sentido.
15. TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS
15.1. Vinculação. O presente Contrato vincula as Partes, seus herdeiros, sucessores e cessionários; por outro lado, o presente Contrato não estabelece qualquer vínculo trabalhista, previdenciário ou societário entre as Partes o Estabelecimento e os funcionários desses.
15.2. Direito de Cessão/Subcontratação. Obedecidas as Regras dos Arranjos de Pagamento, o Estabelecimento concorda que o Credenciador poderá ceder este Contrato e os direitos e obrigações dele decorrentes para suas subsidiárias e/ou para terceiros, informando o Estabelecimento acerca de tal transferência, sem solução de continuidade ao Estabelecimento. O Estabelecimento também concorda que o Credenciador poderá subcontratar as atividades previstas neste Contrato sob sua responsabilidade.
15.3. Direito de Cessão do Estabelecimento. O Estabelecimento poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato mediante prévia e expressa autorização do Credenciador.
15.4. Natureza do Contrato. As Partes reconhecem e aceitam que o presente Contrato é um contrato de prestação de serviços ao qual não se aplicarão normas de defesa do consumidor.
15.5. Notificações. Salvo disposição em contrário, as Partes concordam que todos os avisos e outras comunicações necessárias para a regular execução dos Serviços serão realizadas pelos canais de atendimento divulgados no âmbito da Operação, exceto as que se referirem a questões corriqueiras, comerciais ou não, que poderão ser incorporadas nos extratos de Transações de Pagamento e/ou outros meios eletrônicos de comunicação. O Estabelecimento está ciente que o Credenciador poderá se utilização de correio eletrônico, Carta, SMS, Whatsapp, ligação telefônica, ou qualquer outro meio de comunicação.
15.6. Força Maior. Nenhuma das Partes será responsável pela falha ou atraso no cumprimento de suas obrigações nos termos deste Contrato, se tal falha ou atraso for causado, direta ou indiretamente, por um evento de força maior. Nesse caso, a Parte inadimplente será isenta de qualquer cumprimento adicional e de observação das obrigações afetadas, apenas durante o período de tempo em que prevalecerem tais circunstâncias. As Partes deverão envidar os melhores esforços ao seu alcance para corrigir a situação o mais rápido possível. Se, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência da força maior, as Partes não tiverem sido capazes de regularizar a situação, a Parte lesada poderá rescindir este Contrato sem o direito de exigir uma indenização ou pagamento de qualquer compensação.
15.7. Independência das Disposições. As Partes concordam que cada disposição deste Contrato é independente das demais. Se qualquer parte deste Contrato for declarada inválida, as disposições restantes permanecerão válidas e vinculantes para as Partes.
15.8. Definições; Acordo Integral. Os termos em letras maiúsculas utilizados neste Contrato terão os significados a eles atribuídos na Cláusula Primeira “Definições”. As Partes concordam que este Contrato e os instrumentos hábeis de credenciamento constituem a totalidade do acordo entre as Partes em relação ao objeto em questão e que os mesmos substituem todos os acordos e entendimentos eventualmente anteriores entre as Partes.
15.9. Tolerância. A falha ou atraso no cumprimento pelas Partes de quaisquer direitos oriundos deste Contrato não será considerada uma renúncia, novação ou modificação do acordado.
15.10. Formalização Contratual. Para que os Serviços sejam habilitados, é necessário que o Credenciador receba(m) o Pedido de Credenciamento, o presente Contrato e seus anexos devidamente preenchidos e assinados pelos representantes legais do Estabelecimento, mediante aposição de assinatura em via física ou eletrônica. A coleta dos documentos, assinaturas e/ou confirmações de aceite do Estabelecimento pode ser realizada por funcionários ou parceiros do Credenciador devidamente identificados.
15.11. O Estabelecimento concorda que as gravações magnéticas de negociações, digitalizadas ou telefônicas, envolvendo qualquer Serviço, termo ou condição deste Contrato poderão ser utilizadas como prova de vinculação contratual.
15.12. O Estabelecimento declara que os signatários do Pedido de Credenciamento, deste Contrato e/ou de demais documentos hábeis de suporte, possuem capacidade jurídica e poderes legais suficientes para assinar tais documentos e contrair as obrigações deles decorrentes em nome do Estabelecimento, e que tais poderes não foram revogados ou limitados de nenhuma forma, conforme atestam as condições das informações fornecidas no momento do credenciamento.
15.13. Alteração do Contrato. O Credenciador reserva-se o direito de alterar quaisquer condições do Contrato, a qualquer momento, sem necessidade de aviso ou assinatura de termo aditivo. O Estabelecimento concorda em verificar, sempre que entender necessário, qual é a versão do Contrato vigente no momento. O Credenciador, a seu exclusivo critério, poderá informar o Estabelecimento por e-mail ou qualquer outra forma efetiva de transmissão da informação, caso a alteração do Contrato traga impactos ao Estabelecimento.
15.13.1. A realização de Transações de Pagamento bem como o silêncio do Estabelecimento no prazo ora estipulado será entendido como aceitação aos novos termos e condições contratuais.
15.13.2. O Estabelecimento declara expressamente estar ciente de que a não aceitação dos novos termos do Contrato facultará ao Credenciador a rescisão imediata do presente Contrato com a consequente cessação imediata dos Serviços contratados.
15.14. Legislação Aplicável e Jurisdição. O presente Contrato será regido e interpretado em conformidade com as leis brasileiras. As Partes elegem o foro da comarca de Porto Alegre/RS como competente para dirimir quaisquer litígios oriundos deste Contrato, sendo facultado ao Credenciador optar pelo foro de domicílio do Estabelecimento. As Partes renunciam expressamente e de forma irrevogável a qualquer outro foro que possa ser competente em razão de seu domicílio atual ou futuro, ou por qualquer outro motivo.
Este Contrato substitui e consolida, para todos os efeitos, o Contrato de Adesão e Credenciamento de Estabelecimento à Operação Máquina Compacta com Instrumentos de Pagamento registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre/RS, em 06 de Novembro de 2020, sob o nº 1722133.
Assinado digitalmente por XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX
Data 10/05/2021 11:58:43 -03:00
CPF: 00000000000