CA MERCADORIAS TRANSPORTADAS
CA MERCADORIAS TRANSPORTADAS
Por Transporte
Condições Gerais e Especiais
Crédito Agrícola Seguros
Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º
0000-000 Xxxxxx
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ÍNDICE
CONDIÇÕES GERAIS. 4
CLÁUSULA PRELIMINAR. 4
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES, OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO. 4
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES. 4
CLÁUSULA 2.ª - OBJECTO. 5
CLÁUSULA 3.ª - GARANTIAS. 5
CLÁUSULA 4.ª - COBERTURAS FACULTATIVAS. 5
CLÁUSULA 5.ª - ÂMBITO TERRITORIAL E TEMPORAL. 6
CLÁUSULA 6.ª - EXCLUSÕES. 6
CAPÍTULO II - DECLARAÇÃO DO RISCO, INICIAL E SUPERVENIENTE. 7
CLÁUSULA 7.ª - DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO. 7
CLÁUSULA 8.ª - INCUMPRIMENTO DOLOSO DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO. 7
CLÁUSULA 9.ª - INCUMPRIMENTO NEGLIGENTE DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO. 8
CLÁUSULA 10.ª - AGRAVAMENTO DO RISCO. 8
CLÁUSULA 11.ª - SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO. 8
CAPÍTULO III - PAGAMENTO E ALTERAÇÃO DOS PRÉMIOS. 9
CLÁUSULA 12.ª - VENCIMENTO DOS PRÉMIOS. 9
CLÁUSULA 13.ª - COBERTURA 9
CLÁUSULA 14.ª - AVISO DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS. 9
CLÁUSULA 15.ª - FALTA DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS. 9
CLÁUSULA 16.ª - ALTERAÇÃO DO PRÉMIO. 10
CAPÍTULO IV - INÍCIO DE EFEITOS, DURAÇÃO E VICISSITUDES DO CONTRATO. 10
CLÁUSULA 17.ª - INÍCIO DA COBERTURA E DE EFEITOS. 10
CLÁUSULA 18.ª - DURAÇÃO. 10
CLÁUSULA 19.ª - RESOLUÇÃO E REDUÇÃO DO CONTRATO. 10
CLÁUSULA 20.ª - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE BENS SEGUROS, OU DO INTERESSE SEGURO. 11
CLÁUSULA 21.ª - ALTERAÇÃO OU DEMORA DA VIAGEM. 11
CAPÍTULO V - PRESTAÇÃO PRINCIPAL DO SEGURADOR. 11
CLÁUSULA 22.ª - CAPITAL SEGURO. 11
CLÁUSULA 23.ª - INSUFICIÊNCIA OU EXCESSO DE CAPITAL. 12
CLÁUSULA 24.ª - PLURALIDADE DE SEGUROS. 12
CAPÍTULO VI - OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES. 12
CLÁUSULA 25.ª - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DO SEGURADO. 12
CLÁUSULA 26.ª - OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELO SEGURADOR DAS DESPESAS HAVIDAS COM O AFASTAMENTO E
MITIGAÇÃO DO SINISTRO. 14
CLÁUSULA 27.ª - INSPECÇÃO DO LOCAL DE RISCO. 14
CLÁUSULA 28.ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR. 14
CAPÍTULO VII - PROCESSAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO OU DA REPARAÇÃO OU RECONSTRUÇÃO. 15
CLÁUSULA 29.ª - DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO. 15
CLÁUSULA 30.ª - FRANQUIA. 15
CLÁUSULA 31.ª - FORMA DE PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO. 15
CLÁUSULA 32.ª - PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO A CREDORES. 15
CLÁUSULA 33.ª - REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO CAPITAL SEGURO. 15
CLÁUSULA 34.ª - SUB-ROGAÇÃO. 15
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS. 16
CLÁUSULA 35.ª - EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. 16
CLÁUSULA 36.ª - BENS EM USUFRUTO. 16
CLÁUSULA 37.ª - BENS EM LEASING 16
CLÁUSULA 38.ª - INTERVENÇÃO DE MEDIADOR DE SEGUROS. 16
CLÁUSULA 39.ª - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES. 16
CLÁUSULA 40.ª - LEI APLICÁVEL E ARBITRAGEM. 17
CLÁUSULA 41.ª - FORO 17
CONDIÇÕES ESPECIAIS. 18
CLÁUSULA PRELIMINAR. 18
01. CLÁUSULA DE SEGURO DE CARGAS - CLÁUSULA A. 18
CLÁUSULA 1.ª - GARANTIA. 18
CLÁUSULA 2.ª - EXCLUSÕES. 18
CLÁUSULA 3.ª - SINISTROS. 18
02. CLÁUSULA DE SEGURO DE CARGAS - CLÁUSULA B. 18
CLÁUSULA 1.ª - GARANTIA. 18
CLÁUSULA 2.ª - EXCLUSÕES. 19
CLÁUSULA 3.ª - SINISTROS. 19
03. CLÁUSULA DE SEGURO DE CARGAS - CLÁUSULA C. 19
CLÁUSULA 1.ª - GARANTIA. 19
CLÁUSULA 2.ª - EXCLUSÕES. 20
CLÁUSULA 3.ª - SINISTROS. 20
04. RISCOS DE GUERRA (CARGA). 20
CLÁUSULA 1.ª - GARANTIA. 20
CLÁUSULA 2.ª - EXCLUSÕES. 20
CLÁUSULA 3.ª - SINISTROS. 21
05. RISCOS DE GREVES (CARGA). 21
CLÁUSULA 1.ª - GARANTIA. 21
CLÁUSULA 2.ª - EXCLUSÕES. 21
CLÁUSULA 3.ª - SINISTROS. 21
06. TRANSPORTES TERRESTRES E AÉREOS - TODOS OS RISCOS. 22
CLÁUSULA 1.ª - GARANTIA. 22
CLÁUSULA 2.ª - EXCLUSÕES. 22
CLÁUSULA 3.ª - VIGÊNCIA. 22
CLÁUSULA 4.ª - SINISTROS. 23
07. TRANSPORTES TERRESTRES E AÉREOS - ACIDENTES. 23
CLÁUSULA 1.ª - GARANTIA. 23
CLÁUSULA 2.ª - EXCLUSÕES. 23
CLÁUSULA 3.ª - VIGÊNCIA. 24
CLÁUSULA 4.ª - SINISTROS. 24
08. INSTITUTE CARGO CLAUSES (AIR) 24
09. TRANSPORTES POR XXX XXXXXX. 00
00. CONTACTOS. 25
11. QUEBRA, AMOLGADELAS, TORCEDURAS E RISCOS. 25
12. DERRAMES. 25
13. COMBUSTÃO ESPONTÂNEA. 25
14. OXIDAÇÃO E FERRUGEM. 25
15. RISCOS DE FRIGORÍFICO. 26
16. AVARIAS EM MÁQUINAS. 26
17. EXTRAVIO DE VOLUME COMPLETO. 26
18. FURTO OU ROUBO. 27
19. TRANSPORTE DE VALORES (ROUBO). 27
20. OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA. 27
ANEXO I - ENTIDADES DE RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS DE CONSUMO 28
CONDIÇÕES GERAIS CLÁUSULA PRELIMINAR
1 - Entre a Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.
2 - A individualização do presente contrato é efectuada nas Condições Particulares, que incluem a proposta efectuada pelo Tomador do Seguro e contêm, designadamente, a identificação das partes e do respectivo domicílio, os dados do Segurado, os dados do representante do Segurador para efeito dos sinistros, caso existam, e a determinação do prémio ou a fórmula do respectivo cálculo.
3 - As Condições Especiais prevêem regimes específicos da cobertura prevista nas presentes Condições Gerais ou a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos naquelas previstos, e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
4 - Compõem ainda o presente contrato, além das Condições previstas nos números anteriores e que constituem a Apólice, os avisos mencionados na cláusula 14.ª e as mensagens publicitárias concretas e objectivas que contrariem cláusulas da Apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador do Seguro, ao Segurado ou ao Beneficiário.
5 - Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES, OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
a) Apólice, conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
b) Segurador, a entidade legalmente autorizada para a exploração do presente seguro de mercadorias transportadas, que subscreve o presente contrato;
c) Tomador do Seguro, a pessoa ou entidade que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
d) Xxxxxxxx, a pessoa ou entidade titular do interesse seguro;
e) Sinistro, a verificação, total ou parcial, de qualquer evento de carácter fortuito, súbito e imprevisto, susceptível de desencadear o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato;
f) Franquia, valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do Segurador;
g) Bens Seguros, as mercadorias ou interesses patrimoniais estimáveis em dinheiro, pertencentes ao Segurado e objecto de um contrato de transporte por via marítima e / ou fluvial e / ou terrestre e / ou aérea, expressamente identificados nas Condições Particulares;
h) Transporte, a deslocação dos Bens Seguros através das entidades, meios e locais expressamente identificados nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 2.ª - OBJECTO
O presente contrato tem por objecto as mercadorias ou interesses patrimoniais estimáveis em dinheiro, identificados como Xxxx Xxxxxxx.
CLÁUSULA 3.ª - GARANTIAS
Nos termos do presente contrato, o Segurador garante, em caso de sinistro e até aos limites fixados nas Condições Particulares, uma indemnização ao Segurado pelas perdas e danos sofridos pelos Bens Seguros, durante o seu Transporte pelo percurso normal da viagem efectuada por via marítima, fluvial, terrestre ou aérea, que correspondam:
a) A perda total, material e absoluta, dos Bens Seguros quando ocorrida conjuntamente com idêntica perda total, por fortuna de mar, do navio ou da embarcação em que são transportados, ou por acidente terrestre ou aéreo ocorrido com o meio de transporte utilizado, durante o período de risco abrangido por esta Apólice;
b) A contribuição que, em regulação de avaria grossa, impenda sobre os Bens Seguros;
c) A depósito provisório que, eventualmente, seja exigido para garantia de liquidação da contribuição definitiva de avaria grossa;
d) A perda resultante de alijamento ou rebentamento pelas ondas dos Bens Seguros transportados no convés, desde que o Transporte nessas condições tenha sido previamente declarado pelo Segurado e especificamente aceite pelo Segurador;
e) A perdas ou danos sofridos pelos Bens Seguros em consequência de riscos expressamente declarados nas Condições Particulares como riscos cobertos.
CLÁUSULA 4.ª - COBERTURAS FACULTATIVAS
Mediante convenção expressa nas Condições Particulares e pagamento de um sobreprémio, o presente contrato poderá ainda garantir as coberturas previstas nas seguintes Condições Especiais:
01. Cláusula de Seguro de Cargas - Cláusula A;
02. Cláusula de Seguro de Cargas - Cláusula B;
03. Cláusula de Seguro de Cargas - Cláusula C;
04. Riscos de Guerra (Carga);
05. Riscos de Greves (Carga);
06. Transportes Terrestres e Aéreos - Todos os Riscos;
07. Transportes Terrestres e Aéreos - Acidentes;
08. Institute Cargo Clauses (Air);
09. Transportes por Via Postal;
10. Contactos;
11. Quebra, Amolgadelas, Torceduras e Riscos;
12. Derrames;
13. Combustão Espontânea;
14. Oxidação e Ferrugem;
15. Riscos de Frigorífico;
16. Avarias em Máquinas;
17. Extravio de Volume Completo;
18. Furto ou Roubo;
19. Transporte de Valores (Roubo);
20. Operações de Carga e Descarga.
CLÁUSULA 5.ª - ÂMBITO TERRITORIAL E TEMPORAL
1 - Salvo convenção em contrário, devidamente expressa nas Condições Particulares, o presente contrato apenas produz efeitos em relação a sinistros ocorridos dentro dos limites geográficos referidos nas Condições Particulares.
2 - O presente contrato cobre os danos provocados por sinistros ocorridos no seu período de vigência, nos termos legais aplicáveis.
CLÁUSULA 6.ª - EXCLUSÕES
1 - Excluem-se da garantia do seguro os danos que derivem, directa ou indirectamente, de:
a) Explosão, libertação do calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioactivas e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
b) Fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos e erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo;
c) Actos ou omissões dolosas do Tomador do Seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis, dos seus empregados, mandatários ou representantes, ou praticadas com a sua cumplicidade ou participação;
d) Privação de uso dos Bens Seguros;
e) Extravio, furto ou roubo dos Bens Seguros, quando praticados durante ou na sequência de qualquer sinistro coberto;
f) Medidas sanitárias ou de desinfecção;
g) Mau acondicionamento ou deficiências de embalagem da responsabilidade do Segurado;
h) Vício próprio ou alteração proveniente da natureza intrínseca do Objecto Seguro;
i) Atrasos na viagem ou sobre-estadias, qualquer que seja a causa. 2 - Ficam também excluídos os danos:
a) Correspondentes a lucros cessantes ou perda semelhante;
b) Correspondentes a diferenças de cotação, perda ou quaisquer outros motivos que obstem, dificultem ou alterem a transacção comercial do Segurado;
c) Em bens contrabandeados, descaminhados ou cujo comércio seja proibido ou clandestino.
3 - Salvo convenção em contrário, ficam também excluídos:
a) Guerra, declarada ou não, invasão, acto de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução;
b) Levantamento militar ou acto do poder militar legítimo ou usurpado;
c) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos Bens Seguros, por ordem do governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo no caso de remoções ou destruições executadas por ordem de autoridade competente com o fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer risco coberto pelo presente contrato;
d) Os danos que resultem de greves, tumultos e alterações da ordem pública;
e) Os danos que resultem de actos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem.
4 - Ficam ainda excluídos da garantia do seguro as perdas e danos causados por quaisquer factos previstos no âmbito da cobertura das Condições Especiais mencionadas na cláusula 4.ª, salvo quando estas tenham sido expressamente contratadas.
CAPÍTULO II - DECLARAÇÃO DO RISCO, INICIAL E SUPERVENIENTE CLÁUSULA 7.ª - DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1 - O Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do
contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito.
3 - O Segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do Segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4 - O Segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual Tomador do Seguro ou o Segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
CLÁUSULA 8.ª - INCUMPRIMENTO DOLOSO DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro.
2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3 - O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4 - O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante.
5 - Em caso de dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
CLÁUSULA 9.ª - INCUMPRIMENTO NEGLIGENTE DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1 - Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da cláusula 7.ª, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
2 - O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3 - No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis
atendendo à cobertura havida.
4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:
a) O Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;
b) O Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
CLÁUSULA 10.ª - AGRAVAMENTO DO RISCO
1 - O Tomador do Seguro ou o Segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao Segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2 - No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o Segurador pode:
a) Apresentar ao Tomador do Seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3 - A resolução prevista na alínea b) do número anterior produz os seus efeitos no 20.º dia posterior ao do envio da respectiva comunicação do Segurador.
CLÁUSULA 11.ª - SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO
1 - Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:
a) Cobre o risco, efectuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o
prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efectivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2 - Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do Tomador do Seguro ou do Segurado, o Segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
CAPÍTULO III - PAGAMENTO E ALTERAÇÃO DOS PRÉMIOS CLÁUSULA 12.ª - VENCIMENTO DOS PRÉMIOS
1 - Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data
da celebração do contrato.
2 - As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3 - A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respectivos avisos.
CLÁUSULA 13.ª - COBERTURA
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
CLÁUSULA 14.ª - AVISO DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
1 - Na vigência do contrato, o Segurador deve avisar por escrito o Tomador do Seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste.
2 - Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção.
3 - Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o Segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao Tomador do Seguro da documentação contratual referida neste número.
CLÁUSULA 15.ª - FALTA DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
1 - A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2 - A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3 - A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4 - O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
CLÁUSULA 16.ª - ALTERAÇÃO DO PRÉMIO
Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efectuar-se no vencimento anual seguinte.
CAPÍTULO IV - INÍCIO DE EFEITOS, DURAÇÃO E VICISSITUDES DO CONTRATO CLÁUSULA 17.ª - INÍCIO DA COBERTURA E DE EFEITOS
1 - O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no contrato, atendendo ao
previsto na cláusula 13.ª.
2 - Dentro do período de produção de efeitos, a cobertura dos riscos prevista no presente contrato começa e termina:
a) Relativamente ao transporte por via marítima ou fluvial - no momento em que os Bens Seguros estão carregados no navio ou nas embarcações destinadas a transportá-los para aquele, até que sejam descarregados em terra no porto de destino declarado na Apólice;
b) Relativamente ao transporte por outras vias - no momento em que os Bens Seguros estão carregados no meio de transporte, na localidade indicada na Apólice para o início do trânsito, até que sejam entregues ao destinatário ou quem o representar na localidade declarada na Apólice.
CLÁUSULA 18.ª - DURAÇÃO
1 - O contrato indica a sua duração, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2 - Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
3 - A prorrogação prevista no n.º 1 não se efectua se qualquer das partes denunciar o contrato com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação, ou se o Tomador do Seguro não proceder ao pagamento do prémio.
CLÁUSULA 19.ª - RESOLUÇÃO E REDUÇÃO DO CONTRATO
1 - O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2 - O Segurador pode invocar a ocorrência de uma sucessão de sinistros na anuidade como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3 - O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
4 - A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
5 - Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, o Segurador deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou a resolução.
6 - A resolução prevista nos números anteriores produz os seus efeitos no 20.º dia posterior ao do envio da respectiva comunicação.
7 - O Tomador do Seguro pode, a todo o tempo, reduzir o contrato, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3, 4, 5 e 6 da presente cláusula.
CLÁUSULA 20.ª - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE BENS SEGUROS, OU DO INTERESSE SEGURO
1 - Salvo convenção em contrário, no caso de transmissão da propriedade de Xxxx Xxxxxxx ou do interesse do Segurado nos mesmos, a obrigação do Segurador para com o novo proprietário ou interessado depende da sua notificação pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado ou pelos seus legais representantes, sem prejuízo do regime legal do agravamento do risco.
2 - Se a transmissão da propriedade de Xxxx Xxxxxxx ou do interesse se verificar por falecimento do Segurado a responsabilidade do Segurador subsiste para com os herdeiros enquanto forem pagos os respectivos prémios.
3 - Salvo convenção em contrário, no caso de insolvência do Tomador do Seguro ou do Segurado, a responsabilidade do Segurador subsiste para com a massa falida, presumindo-se que a declaração de insolvência constitui factor de agravamento do risco.
CLÁUSULA 21.ª - ALTERAÇÃO OU DEMORA DA VIAGEM
1 - Quando, depois do seguro se ter iniciado, o destino é alterado pelo Segurado, o seguro mantém-se em vigor mediante o pagamento de um prémio adicional e condições a serem estabelecidas, desde que seja dado ao Segurador um aviso imediato dessa alteração.
2 - Mediante o pagamento de um prémio adicional, o presente contrato mantém-se em vigor em caso de demora no início ou na realização normal da viagem e ainda no caso de desvio da rota e transbordos não previstos, desde que tais factos ocorram fora do controlo do Segurado, que deverá dar conhecimento dos mesmos ao Segurador, logo que deles tome conhecimento.
CAPÍTULO V - PRESTAÇÃO PRINCIPAL DO SEGURADOR CLÁUSULA 22.ª - CAPITAL SEGURO
1 - O valor do capital seguro, mencionado nas Condições Particulares, para cada Bem Seguro ou grupo de Bens Seguros e no seu todo, corresponde ao limite máximo da responsabilidade do Segurador por cada sinistro e para cada período completo de vigência do contrato.
2 - A determinação do capital seguro, no início e na vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro, devendo atender, na parte relativa aos Bens Seguros, ao disposto nos números seguintes.
3 - O valor do capital seguro deverá corresponder ao valor da factura de compra, incluindo fretes, prémios de seguro e outras despesas inerentes, podendo o Segurado efectuar o seguro dos bens por um valor compreendido entre o seu preço no lugar e data do carregamento, acrescido das despesas até ao lugar do destino e de uma percentagem até 15 % para lucros esperados (salvo se outra percentagem tiver sido declarada nas Condições Particulares) e o preço corrente nos mesmos no lugar de destino, à sua chegada, sem avaria.
CLÁUSULA 23.ª - INSUFICIÊNCIA OU EXCESSO DE CAPITAL
1 - Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos do n.º 3 da cláusula anterior, o Segurador só responde pelo dano na respectiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse Segurador. 2 - Aquando da prorrogação do contrato, o Segurador informa o Tomador do Seguro do previsto no número anterior e no n.º 3 da cláusula anterior, bem como do valor dos Bens Seguros, a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, sob pena de não aplicação da redução proporcional prevista no número anterior, na medida do incumprimento.
3 - Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, superior ao determinado nos termos do n.º 3 da cláusula anterior, a indemnização a pagar pelo Segurador não ultrapassa o valor que esse capital teria se tivesse sido calculado de acordo com essa disposição.
4 - No caso previsto no número anterior, o Tomador do Seguro ou o Segurado podem sempre pedir a redução do contrato, a qual, havendo boa fé de ambos, determina a devolução dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente.
5 - Segurando-se diversos bens por quantias e verbas designadas separadamente, o previsto nos números anteriores aplica-se a cada uma delas, como se fossem seguros distintos.
6 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) da cláusula 3.ª, no caso de os valores atribuídos aos Bens Seguros serem estimados num montante superior ao declarado nas Condições Particulares, o Segurador apenas responde pela contribuição ou pelo depósito provisório correspondente à parte proporcional do valor seguro em relação ao valor atribuído para efeitos de contribuição.
CLÁUSULA 24.ª - PLURALIDADE DE SEGUROS
1 - Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários Seguradores, o Tomador do Seguro ou o Segurado deve informar dessa circunstância o Segurador, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
2 - A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera o Segurador da respectiva prestação.
3 - O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos Seguradores, à escolha do Segurado, dentro dos limites da respectiva obrigação.
CAPÍTULO VI - OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
CLÁUSULA 25.ª - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DO SEGURADO
1 - Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro, as quais incluem, na medida do razoável, seja a não remoção ou alteração, ou o não consentimento na remoção ou na alteração, de quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo
prévio do Segurador, seja a guarda e conservação dos salvados;
c) A prestar ao Segurador as informações que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências;
d) A não prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador nos direitos do Segurado contra o Terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele, nomeadamente no que respeita a entidades transportadoras, com vista a apresentar, no prazo estabelecido no título de transporte, na lei ou nas convenções internacionais aplicáveis, a competente reclamação por escrito;
e) A cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas deste contrato;
f) Comunicar ao Segurador, logo que do facto tenha conhecimento, o nome do navio ou navios transportadores, ou tratando-se de transporte por via terrestre ou aérea, a matrícula do veículo transportador, o número de guia ou senha de caminho - de - ferro ou número da carta de porte sempre que o seguro tenha sido feito sem essa indicação.
2 - O Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se ainda:
a) A não agravarem, voluntariamente, as consequências do sinistro, ou dificultarem, intencionalmente, o salvamento dos Bens Seguros;
b) A não subtraírem, sonegarem, ocultarem ou alienarem os salvados;
c) A não impedirem, dificultarem ou não colaborarem com o Segurador no apuramento da causa do sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda de salvados;
d) A não exagerarem, usando de má fé, o montante do dano ou indicarem coisas falsamente atingidas pelo sinistro;
e) A não usarem de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificarem a reclamação.
3 - O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 determina, salvo o previsto no número seguinte:
a) A redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;
b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o Segurador. 4 - No caso do incumprimento do previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1, a sanção prevista no número anterior não é aplicável quando o Segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos nessa alínea a), ou o obrigado à comunicação prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
5 - O incumprimento do previsto nas demais alíneas do n.º 1 e no n.º 2 determina a responsabilidade por perdas e danos do incumpridor.
6 - As reclamações a apresentar ao Segurador serão obrigatoriamente acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Original da Apólice ou certificado de seguro;
b) Original ou cópia autenticada do conhecimento de embarque ou documento de transporte equivalente;
c) Factura comercial;
d) Certificado da vistoria efectuada pela entidade indicada na Apólice ou certificado de seguro;
e) Cópia da carta dirigida, no prazo legal, ao transportador ou outras entidades eventualmente responsáveis pelos prejuízos ocorridos e a respectiva resposta.
7 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser entregues ao Segurador o mais rapidamente possível, dentro do prazo de nove meses após a descarga dos
Bens Seguros no lugar de destino no caso de transporte por via marítima e de cinco meses no caso de transporte por via terrestre ou aérea.
8 - Para além dos documentos referidos no n.º 6, o Segurador poderá exigir outros, se tal se revelar razoavelmente necessário para a apreciação da reclamação e o estabelecimento do montante da indemnização.
CLÁUSULA 26.ª - OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELO SEGURADOR DAS DESPESAS HAVIDAS COM O AFASTAMENTO E MITIGAÇÃO DO SINISTRO
1 - O Segurador paga ao Tomador do Seguro ou ao Segurado as despesas efectuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do n.º 1 da cláusula anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
2 - As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo Segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o Tomador do Seguro ou o Segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
3 - O valor devido pelo Segurador nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efectuadas em cumprimento de determinações concretas do Segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato. 4 - Em caso de seguro por valor inferior ao do interesse seguro ao tempo do sinistro, o pagamento a efectuar pelo Segurador nos termos do n.º 1 reduz-se na proporção do interesse coberto e dos interesses em risco, excepto se as despesas a pagar decorrerem do cumprimento de determinações concretas do Segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
CLÁUSULA 27.ª - INSPECÇÃO DO LOCAL DE RISCO
1 - O Segurador pode mandar inspeccionar, por representante credenciado e mandatado, os Bens Seguros e verificar se são cumpridas as condições contratuais, obrigando-se o Tomador do Seguro ou o Segurado a fornecer as informações que lhe forem solicitadas.
2 - A recusa injustificada do Tomador do Seguro ou do Segurado, ou de quem os represente, em permitir o uso da faculdade mencionada, confere ao Segurador o direito de proceder à resolução do contrato a título de justa causa, nos termos previstos na cláusula 19.ª.
CLÁUSULA 28.ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR
1 - As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, devem ser efectuados pelo Segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
2 - O Segurador deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação ou reconstrução, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar.
3 - Decorridos 30 dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação ou reconstrução, por causa não justificada ou que seja imputável ao Segurador, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respectivamente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação ou reconstrução.
4 - Salvo estipulação do dever de confidencialidade nas Condições Particulares, o Segurador deve comunicar aos Terceiros com direitos ressalvados no contrato e Beneficiários do seguro com designação irrevogável, que se encontrem identificados na Apólice, as alterações contratuais que os possam prejudicar, se a natureza do contrato ou a modificação não se opuser.
CAPÍTULO VII - PROCESSAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO OU DA REPARAÇÃO OU RECONSTRUÇÃO
CLÁUSULA 29.ª - DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
1 - Em caso de sinistro, a avaliação do valor dos Bens Seguros, bem como dos danos, é efectuada entre o Segurado e o Segurador, ainda que o contrato produza efeitos a favor de Terceiro, observando-se, para o efeito, os critérios estabelecidos no n.º 3 da cláusula 22.ª para a determinação do capital seguro.
2 - As indemnizações devidas serão liquidadas com base, designadamente, nos documentos mencionados nos n.ºs 6 e 8 da cláusula 25.ª.
3 - Ao montante da indemnização será sempre deduzido valor de quaisquer salvados correspondentes aos Bens Seguros danificados.
CLÁUSULA 30.ª - FRANQUIA
Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, pode ficar a cargo do Tomador do Seguro ou do Segurado uma parte do valor da indemnização referida na cláusula anterior.
CLÁUSULA 31.ª - FORMA DE PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO
1 - O Segurador pode optar por pagar a indemnização em dinheiro ou substituir, repor, reparar ou reconstruir os Bens Seguros, destruídos ou danificados.
2 - Quando não se fixar uma indemnização em dinheiro, o Segurado deve, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao Segurador, ou a quem este indicar, colaboração razoável, com vista a uma pronta reconstituição da situação anterior ao sinistro.
CLÁUSULA 32.ª - PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO A CREDORES
1 - Quando a indemnização for paga a credores hipotecários, pignoratícios ou outros em favor dos quais o seguro tiver sido feito, o Segurador poderá exigir-lhes, se assim o entender, ainda que o contrato tenha sido por eles efectuado e em seu próprio benefício, que o pagamento se faça em termos que validamente permitam o distrate ou a exoneração da dívida na parte relativa ao valor indemnizado.
2 - A faculdade referida no número anterior não constitui uma obrigação para o Segurador, nem implica para ele qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA 33.ª - REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO CAPITAL SEGURO
Salvo convenção em contrário, após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro fica, até ao vencimento do contrato, automaticamente reduzido do montante correspondente ao valor da indemnização atribuída, sem que haja lugar a estorno de prémio, sem prejuízo da reposição do capital seguro mediante pagamento de um prémio adicional.
CLÁUSULA 34.ª - SUB-ROGAÇÃO
1 - O Segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do Segurado contra o Terceiro responsável pelo sinistro.
2 - O disposto no anterior não é aplicável:
a) Contra o Segurado se este responde pelo Terceiro responsável, nos termos da lei;
b) Contra o cônjuge, pessoa que viva em união de facto, ascendentes e descendentes do Segurado que com ele vivam em economia comum, salvo se a responsabilidade destes Terceiros for dolosa ou se encontrar coberta por contrato de seguro.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CLÁUSULA 35.ª - EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS
1 - As excepções, nulidades e demais disposições que, de acordo com o presente contrato ou com a lei, sejam oponíveis ao Segurado, sê-lo-ão igualmente em relação a Terceiros que tenham direito a beneficiar deste contrato.
2 - No caso de se verificar, e estiver declarado nas Condições Particulares, a existência de privilégio creditório sobre os Bens Seguros, o Segurador obriga-se, sem prejuízo de outras disposições declaradas nas Condições Particulares, a comunicar à entidade credora com a antecedência mínima de 15 dias, a redução ou rescisão do contrato, bem como a suspensão dos seus efeitos por falta de pagamento dos prémios.
CLÁUSULA 36.ª - BENS EM USUFRUTO
Salvo convenção em contrário nas Condições Particulares, sendo os Bens Seguros objecto de usufruto, o presente contrato considera-se efectuado em proveito comum do proprietário e do usufrutuário, ainda que apenas um deles o tenha contratado, sendo a indemnização resultante de sinistro paga contra a entrega de recibo assinado por ambos.
CLÁUSULA 37.ª - BENS EM LEASING
1 - Sendo os Bens Seguros objecto de contrato de locação financeira, considera-se, para efeitos do presente contrato, que o locador tem a qualidade de entidade credora.
2 - O regime previsto na cláusula anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos Bens Seguros objecto de contrato de locação financeira.
CLÁUSULA 38.ª - INTERVENÇÃO DE MEDIADOR DE SEGUROS
1 - Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do Segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do Segurador, o mediador de seguros ao qual o Segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3 - Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do Tomador do Seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o Segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do Tomador do Seguro.
CLÁUSULA 39.ª - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
1 - As comunicações ou notificações do Tomador do Seguro ou do Segurado previstas nesta Apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efectuadas para a sede social do Segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2 - São igualmente válidas e eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do Segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta Apólice.
3 - As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
4 - O Segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efectuadas se remetidas para o respectivo endereço constante da Apólice.
CLÁUSULA 40.ª - LEI APLICÁVEL E ARBITRAGEM
1 - Salvo convenção em contrário nas Condições Particulares, a lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
2 - Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do Segurador identificados no contrato e, bem assim, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx).
3 - Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efectuar nos termos da lei, designadamente nos Centros de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo, indicados em anexo com o mesmo nome.
CLÁUSULA 41.ª - FORO
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
CONDIÇÕES ESPECIAIS CLÁUSULA PRELIMINAR
Das Condições Especiais a seguir indicadas só são aplicáveis as que forem expressamente mencionadas nas Condições Particulares do contrato, regendo-se as mesmas pelas respectivas cláusulas e, em tudo o que não se encontre aí previsto, pelas cláusulas das Condições Gerais.
01. CLÁUSULA DE SEGURO DE CARGAS - CLÁUSULA A
CLÁUSULA 1.ª - GARANTIA
Nos termos da presente Condição Especial, o Segurador garante, em complemento dos riscos referidos na cláusula 3.ª das Condições Gerais e até aos limites fixados nas Condições Particulares, todos os riscos de perdas ou danos sofridos pelos Bens Seguros.
CLÁUSULA 2.ª - EXCLUSÕES
Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, excluem-se também da garantia da presente Condição Especial os danos, directa ou indirectamente resultantes de:
a) Excesso de carga ou deficiência de estiva da responsabilidade do Segurado;
b) Derrame normal, perda normal de peso ou volume e desgaste normal devido a uso dos Bens Seguros;
c) Insolvência ou dificuldades financeiras dos proprietários, fretadores, operadores ou de quem tenha a administração do navio;
d) Inavegabilidade do navio, embarcação, outros meios de transporte, contentor ou
liftvan.
CLÁUSULA 3.ª - SINISTROS
Em caso de avaria, e sem prejuízo da vistoria a realizar pela entidade indicada na Apólice ou certificado de seguro, o destinatário deve apresentar imediatamente reclamação à entidade transportadora, mas sempre dentro dos prazos estabelecidos nos regulamentos aplicáveis ou disposições contratuais desta, não devendo receber os Bens Seguros danificados enquanto esse facto não for devidamente certificado num documento escrito assinado pelo representante dessa entidade, documento que é indispensável para a apresentação de qualquer reclamação ao abrigo desta Apólice. O não cumprimento destas disposições isenta o Segurador de qualquer responsabilidade em caso de sinistro.
02. CLÁUSULA DE SEGURO DE CARGAS - CLÁUSULA B
CLÁUSULA 1.ª - GARANTIA
Nos termos da presente Condição Especial, o Segurador garante, em complemento dos riscos referidos na cláusula 3.ª das Condições Gerais e até aos limites fixados nas Condições Particulares, uma indemnização ao Segurado pelas perdas e danos sofridos pelos Bens Seguros em resultado de:
a) Fogo ou explosão;
b) Encalhe ou afundamento do navio ou embarcação e ainda a sua viragem devida a falta de estabilidade transversal (emborcar);
c) Colisão ou contacto do navio, embarcação ou meio de transporte com qualquer objecto externo que não seja água;
d) Descarga num porto de arribada;
e) Terramoto, erupção vulcânica ou raio;
f) Sacrifício de avaria grossa;
g) Xxxxxxxxxx ou arrebatamento pelas ondas;
h) Entrada de água do mar, de lago ou de rio dentro do porão do navio ou embarcação, meio de transporte, contentor, liftvan ou local de armazenagem;
i) Perda total de qualquer volume por cima da borda ou caído nos actos de carga ou descarga do navio ou embarcação.
CLÁUSULA 2.ª - EXCLUSÕES
Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, excluem-se também da garantia da presente Condição Especial os danos, directa ou indirectamente, resultantes de:
a) Excesso de carga ou deficiência de estiva da responsabilidade do Segurado;
b) Derrame normal, perda normal de peso ou volume e desgaste normal devido a uso dos Bens Seguros;
c) Insolvência ou dificuldades financeiras dos proprietários, fretadores, operadores ou de quem tenha a administração do navio;
d) Inavegabilidade do navio, embarcação, outros meios de transporte, contentor ou
liftvan.
CLÁUSULA 3.ª - SINISTROS
Em caso de avaria, e sem prejuízo da vistoria a realizar pela entidade indicada na Apólice ou certificado de seguro, o destinatário deve apresentar imediatamente reclamação à entidade transportadora, mas sempre dentro dos prazos estabelecidos nos regulamentos aplicáveis ou disposições contratuais desta, não devendo receber os Bens Seguros danificados enquanto esse facto não for devidamente certificado num documento escrito assinado pelo representante dessa entidade, documento que é indispensável para a apresentação de qualquer reclamação ao abrigo desta Apólice. O não cumprimento destas disposições isenta o Segurador de qualquer responsabilidade em caso de sinistro.
03. CLÁUSULA DE SEGURO DE CARGAS - CLÁUSULA C
CLÁUSULA 1.ª - GARANTIA
Nos termos da presente Condição Especial, o Segurador garante, em complemento dos riscos referidos na cláusula 3.ª das Condições Gerais e até aos limites fixados nas Condições Particulares, uma indemnização ao Segurado pelas perdas e danos sofridos pelos Bens Seguros em resultado de:
a) Fogo ou explosão;
b) Encalhe ou afundamento do navio ou embarcação e ainda a sua viragem devida a falta de estabilidade transversal (emborcar);
c) Colisão ou contacto do navio, embarcação ou meio de transporte com qualquer objecto externo que não seja água;
d) Descarga num porto de arribada;
e) Sacrifício de avaria grossa;
f) Alijamento.
CLÁUSULA 2.ª - EXCLUSÕES
Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, excluem-se também da garantia da presente Condição Especial os danos, directa ou indirectamente resultantes de:
a) Excesso de carga ou deficiência de estiva da responsabilidade do Segurado;
b) Derrame normal, perda normal de peso ou volume e desgaste normal devido a uso dos Bens Seguros;
c) Insolvência ou dificuldades financeiras dos proprietários, fretadores, operadores ou de quem tenha a administração do navio;
d) Inavegabilidade do navio, embarcação, outros meios de transporte, contentor ou
liftvan.
CLÁUSULA 3.ª - SINISTROS
Em caso de avaria, e sem prejuízo da vistoria a realizar pela entidade indicada na Apólice ou certificado de seguro, o destinatário deve apresentar imediatamente reclamação à entidade transportadora, mas sempre dentro dos prazos estabelecidos nos regulamentos aplicáveis ou disposições contratuais desta, não devendo receber os Bens Seguros danificados enquanto esse facto não for devidamente certificado num documento escrito assinado pelo representante dessa entidade, documento que é indispensável para a apresentação de qualquer reclamação ao abrigo desta Apólice. O não cumprimento destas disposições isenta o Segurador de qualquer responsabilidade em caso de sinistro.
04. RISCOS DE GUERRA (CARGA)
CLÁUSULA 1.ª - GARANTIA
Nos termos da presente Condição Especial, o Segurador garante, em complemento dos riscos referidos na cláusula 3.ª das Condições Gerais e até aos limites fixados nas Condições Particulares, uma indemnização ao Segurado pelas perdas e danos sofridos pelos Bens Seguros em resultado de:
a) Guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou conflitos civis resultantes desses factos;
b) Captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção resultante dos riscos cobertos na alínea anterior, bem como as consequências desses actos ou de qualquer tentativa para os executar;
c) Explosão de minas, torpedos, bombas ou outras armas de guerra abandonadas ou à deriva.
CLÁUSULA 2.ª - EXCLUSÕES
Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, excluem-se também da garantia da presente Condição Especial os danos, directa ou indirectamente
resultantes de:
a) Excesso de carga ou deficiência de estiva da responsabilidade do Segurado;
b) Derrame normal, perda normal de peso ou volume e desgaste normal devido a uso do Objecto Seguro;
c) Insolvência ou dificuldades financeiras dos proprietários, fretadores, operadores ou de quem tenha a administração do navio;
d) Perda ou malogro da viagem.
CLÁUSULA 3.ª - SINISTROS
Em caso de avaria, e sem prejuízo da vistoria a realizar pela entidade indicada na Apólice ou certificado de seguro, o destinatário deve apresentar imediatamente reclamação à entidade transportadora, mas sempre dentro dos prazos estabelecidos nos regulamentos aplicáveis ou disposições contratuais desta, não devendo receber os Bens Seguros danificados enquanto esse facto não for devidamente certificado num documento escrito assinado pelo representante dessa entidade, documento que é indispensável para a apresentação de qualquer reclamação ao abrigo desta Apólice. O não cumprimento destas disposições isenta o Segurador de qualquer responsabilidade em caso de sinistro.
05. RISCOS DE GREVES (CARGA)
CLÁUSULA 1.ª - GARANTIA
Nos termos da presente Condição Especial, o Segurador garante, em complemento dos riscos referidos na cláusula 3.ª das Condições Gerais e até aos limites fixados nas Condições Particulares, uma indemnização ao Segurado pelas perdas e danos sofridos pelos Bens Seguros por acção de:
a) Xxxxxxxxx, trabalhadores em lock-out ou pessoas tomando parte em distúrbios de trabalho, tumultos ou comoções civis;
b) Terroristas ou qualquer pessoa actuando por motivos políticos.
CLÁUSULA 2.ª - EXCLUSÕES
Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, excluem-se também da garantia da presente Condição Especial os danos, directa ou indirectamente resultantes de:
a) Excesso de carga ou deficiência de estiva da responsabilidade do Segurado;
b) Derrame normal, perda normal de peso ou volume e desgaste normal devido a uso dos Bens Seguros;
c) Insolvência ou dificuldades financeiras dos proprietários, fretadores, operadores ou de quem tenha a administração do navio;
d) Inavegabilidade do navio, embarcação, outros meios de transporte, contentor ou
liftvan.
CLÁUSULA 3.ª - SINISTROS
Em caso de avaria, e sem prejuízo da vistoria a realizar pela entidade indicada na Apólice ou certificado de seguro, o destinatário deve apresentar imediatamente reclamação à entidade transportadora, mas sempre dentro dos prazos estabelecidos nos regulamentos aplicáveis ou disposições contratuais desta, não devendo receber
os Bens Seguros danificados enquanto esse facto não for devidamente certificado num documento escrito assinado pelo representante dessa entidade, documento que é indispensável para a apresentação de qualquer reclamação ao abrigo desta Apólice. O não cumprimento destas disposições isenta o Segurador de qualquer responsabilidade em caso de sinistro.
06. TRANSPORTES TERRESTRES E AÉREOS - TODOS OS RISCOS
CLÁUSULA 1.ª - GARANTIA
1 - Nos termos da presente Condição Especial, o Segurador garante, em complemento dos riscos referidos na cláusula 3.ª das Condições Gerais e até aos limites fixados nas Condições Particulares, todos os riscos de perdas ou danos sofridos pelos Bens Seguros, quando o Transporte seja efectuado por via terrestre e / ou aérea.
2 - A garantia prevista no número anterior inclui as despesas de salvamento, bem como as despesas extraordinárias de descarga, armazenagem, carga e reexpedição, que forem necessárias para evitar ou atenuar perdas ou danos cobertos por esta Apólice, desde que legalmente tais despesas não constituam encargo da entidade transportadora.
CLÁUSULA 2.ª - EXCLUSÕES
Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, excluem-se também da garantia da presente Condição Especial:
a) Os danos causados por excesso de carga ou deficiência de estiva da responsabilidade do Segurado;
b) O transporte de produtos inflamáveis, explosivos ou corrosivos;
c) Os danos ou acidentes resultantes directamente de infracção às disposições legais respeitantes a transporte rodoviário e ainda se a viatura circular sem autorização do Segurado;
d) A perda ou dano resultante do estado de embriaguez ou demência do condutor.
CLÁUSULA 3.ª - VIGÊNCIA
1 - A cobertura da presente Condição Especial tem o seu início no momento da entrega dos Xxxx Xxxxxxx a um agente transitário ou à entidade a quem é confiado o seu transporte, mantém-se em vigor durante o período normal da Viagem Segura e termina com a entrega ao recebedor no local de destino convencionado na Apólice.
2 - As estadias no decurso da viagem, necessárias para o cumprimento de formalidades oficiais (alfandegárias ou outras) ficam cobertas desde que os Bens Seguros se mantenham sob a vigilância da entidade transportadora e desde que aquelas não excedam o período de 15 dias.
3 - Igualmente ficam abrangidas, as permanências nos armazéns dos transitários e transportadores, entrepostos, terminais e estações de partida ou de destino, desde que não ultrapassem o mesmo período de quinze dias.
4 - Os prazos referidos nos n.ºs 2 e 3 da presente cláusula poderão ser excedidos desde que esse facto tenha sido previamente acordado pelo Segurador e pago o prémio adicional que for estipulado.
CLÁUSULA 4.ª - SINISTROS
Em caso de avaria, e sem prejuízo da vistoria a realizar pela entidade indicada na Apólice ou certificado de seguro, o destinatário deve apresentar imediatamente reclamação à entidade transportadora, mas sempre dentro dos prazos estabelecidos nos regulamentos aplicáveis ou disposições contratuais desta, não devendo receber os Bens Seguros danificados enquanto esse facto não for devidamente certificado num documento escrito assinado pelo representante dessa entidade, documento que é indispensável para a apresentação de qualquer reclamação ao abrigo desta Apólice. O não cumprimento destas disposições isenta o Segurador de qualquer responsabilidade em caso de sinistro.
07. TRANSPORTES TERRESTRES E AÉREOS - ACIDENTES
CLÁUSULA 1.ª - GARANTIA
1 - Nos termos da presente Condição Especial, quando o Transporte seja efectuado por via terrestre e / ou aérea, o Segurador garante, em complemento dos riscos referidos na cláusula 3.ª das Condições Gerais e até aos limites fixados nas Condições Particulares, uma indemnização ao Segurado pelas perdas e danos sofridos pelos Bens Seguros em resultado de:
a) Incêndio, incluindo acção do calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente de incêndio, bem como dos efeitos dos meios empregues para o extinguir ou combater;
b) Queda de raio e explosão (com exclusão de bombas ou outros engenhos explosivos);
c) Capotamento do veículo transportador, entendendo-se como tal o acidente em que o veículo perca a sua posição normal;
d) Choque ou colisão entre o veículo transportador e outro veículo ou obstáculo;
e) Descarrilamento;
f) Abatimento de pontes, túneis ou outras obras de engenharia;
g) Aluimento de terras.
2 - A garantia prevista no número anterior inclui as despesas de salvamento, bem como as despesas extraordinárias de descarga, armazenagem, carga e reexpedição, que forem necessárias para evitar ou atenuar perdas ou danos cobertos por esta Apólice, desde que legalmente tais despesas não constituam encargo da entidade transportadora.
CLÁUSULA 2.ª - EXCLUSÕES
Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, excluem-se também da garantia da presente Condição Especial:
a) Os danos causados por excesso de carga ou deficiência de estiva da responsabilidade do Segurado;
b) O transporte de produtos inflamáveis, explosivos ou corrosivos;
c) Os danos ou acidentes resultantes directamente de infracção às disposições legais respeitantes a transporte rodoviário e ainda se a viatura circular sem autorização do Segurado;
d) A perda ou dano resultante do estado de embriaguez ou demência do condutor.
CLÁUSULA 3.ª - VIGÊNCIA
1 - A cobertura da presente Condição Especial tem o seu início no momento da entrega dos Objectos Seguros a um agente transitário ou à entidade a quem é confiado o seu transporte, mantém-se em vigor durante o período normal da Viagem Segura e termina com a entrega ao recebedor no local de destino convencionado na Apólice.
2 - As estadias no decurso da viagem, necessárias para o cumprimento de formalidades oficiais (alfandegárias ou outras) ficam cobertas desde que os Bens Seguros se mantenham sob a vigilância da entidade transportadora e desde que aquelas não excedam o período de 15 dias.
3 - Igualmente ficam abrangidas, as permanências nos armazéns dos transitários e transportadores, entrepostos, terminais e estações de partida ou de destino, desde que não ultrapassem o mesmo período de quinze dias.
4 - Os prazos referidos nos n.ºs 2 e 3 da presente cláusula poderão ser excedidos desde que esse facto tenha sido previamente acordado pelo Segurador e pago o prémio adicional que for estipulado.
CLÁUSULA 4.ª - SINISTROS
Em caso de avaria, e sem prejuízo da vistoria a realizar pela entidade indicada na Apólice ou certificado de seguro, o destinatário deve apresentar imediatamente reclamação à entidade transportadora, mas sempre dentro dos prazos estabelecidos nos regulamentos aplicáveis ou disposições contratuais desta, não devendo receber os Bens Seguros danificados enquanto esse facto não for devidamente certificado num documento escrito assinado pelo representante dessa entidade, documento que é indispensável para a apresentação de qualquer reclamação ao abrigo desta Apólice. O não cumprimento destas disposições isenta o Segurador de qualquer responsabilidade em caso de sinistro.
08. INSTITUTE CARGO CLAUSES (AIR)
1 - Nos termos da presente Condição Especial, o Segurador garante, em complemento dos riscos referidos na cláusula 3.ª das Condições Gerais e até aos limites fixados nas Condições Particulares, a cobertura de todos os riscos aéreos abrangidos pela Cláusula do Instituto dos Seguradores de Londres denominada INSTITUTE CARGO CLAUSES (AIR) em vigor à data do embarque.
2 - A cláusula mencionada no número anterior vigora para todos os efeitos deste contrato como se aqui fosse transcrita, ficando acordado entre o Segurado e Segurador ser sua expressa vontade que, em caso de dúvida seja interpretada como o é pelos Resseguradores Ingleses.
09. TRANSPORTES POR VIA POSTAL
Nos termos da presente Condição Especial, o Segurador garante, em complemento dos riscos referidos na cláusula 3.ª das Condições Gerais e até aos limites fixados nas Condições Particulares, todo e qualquer prejuízo material sofrido pelos Bens Seguros, desde a sua entrega nos C.T.T. até à sua recepção pelo destinatário.
10. CONTACTOS
Nos termos da presente Condição Especial, o Segurador garante, em complemento dos riscos referidos na cláusula 3.ª das Condições Gerais e até aos limites fixados nas Condições Particulares, a cobertura das avarias por contacto com água doce, chuva, óleos, uso de ganchos e rasgões.
11. QUEBRA, AMOLGADELAS, TORCEDURAS E RISCOS
1 - Nos termos da presente Condição Especial, o Segurador garante, em complemento dos riscos referidos na cláusula 3.ª das Condições Gerais e até aos limites fixados nas Condições Particulares a cobertura dos riscos de quebra, amolgadelas, torceduras e riscos, incluindo quebras e / ou falhas em esmaltes.
2 - A presente cobertura apenas produz efeitos se a embalagem utilizada for adequada e suficiente, oferecendo as necessárias condições de protecção e segurança.
3 - A presente cobertura não inclui casos de "quebra de peso" ou de diminuição de qualquer natureza.
12. DERRAMES
1 - Nos termos da presente Condição Especial, o Segurador garante, em complemento dos riscos referidos na cláusula 3.ª das Condições Gerais e até aos limites fixados nas Condições Particulares a cobertura dos riscos de derrame em líquidos, por rotura de embalagens.
2 - A presente cobertura apenas produz efeitos se a embalagem utilizada for adequada e suficiente, oferecendo as necessárias condições de protecção e segurança.
3 - A presente cobertura não inclui a quebra de peso natural.
13. COMBUSTÃO ESPONTÂNEA
1 - Nos termos da presente Condição Especial, o Segurador garante, em complemento dos riscos referidos na cláusula 3.ª das Condições Gerais e até aos limites fixados nas Condições Particulares, a cobertura do risco de combustão espontânea.
2 - A presente cobertura apenas produz efeitos se a mercadoria, ao embarcar, se encontrar nas condições exigidas pelos regulamentos e / ou normas comerciais reconhecidas.
14. OXIDAÇÃO E FERRUGEM
Nos termos da presente Condição Especial, o Segurador garante, em complemento dos riscos referidos na cláusula 3.ª das Condições Gerais e até aos limites fixados nas Condições Particulares, a cobertura do risco de oxidação e / ou ferrugem, notoriamente causadas durante a viagem pelo contacto efectivo com águas do mar,
água doce, chuva e / ou outros líquidos.
15. RISCOS DE FRIGORÍFICO
Nos termos da presente Condição Especial, o Segurador garante, em complemento dos riscos referidos na cláusula 3.ª das Condições Gerais e até aos limites fixados nas Condições Particulares, a cobertura dos danos materiais aos Bens Seguros em resultado directo e imediato da paragem e / ou qualquer avaria nas máquinas frigoríficas, com o consequente descongelamento, mas desde que tal paragem e / ou avaria tenha lugar durante um período mínimo de 24 horas consecutivas, constante do respectivo registo, que deverá ser comprovado através de certidão ou outro documento oficial, a exibir pelo Segurado.
16. AVARIAS EM MÁQUINAS
1 - Nos termos da presente Condição Especial, o Segurador garante, em complemento dos riscos referidos na cláusula 3.ª das Condições Gerais e até aos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento das despesas com a reparação ou substituição de partes de máquinas transportadas, danificadas ou em falta, bem como as respectivas despesas de transporte e outras.
2 - De acordo com o Segurador ou com o seu representante terá de ser apreciado se a peça avariada ou desaparecida da máquina ou aparelho, depois de adquiridas as partes a substituir por remessa feita pela fábrica expedidora ou fornecedora, pode ser reparada ou substituída no lugar do destino, ou se se impõe a devolução da máquina inteira ou duma parte de origem ou a reparação exigida.
3 - Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, excluem-se também da garantia da presente Condição Especial:
a) Os prejuízos consequentes de embalagem insuficiente ou deficiente ou imprópria, de defeitos de fabricação ou de defeitos do material;
b) Os prejuízos indirectos que resultem para o Segurado pela perda de tempo, ou por quaisquer outros motivos, sejam de que natureza forem;
c) Os danos causados por actos ou omissões pelos quais sejam legal ou contratualmente responsáveis os fabricantes, fornecedores, vendedores ou empresas reparadoras dos Bens Seguros.
17. EXTRAVIO DE VOLUME COMPLETO
1 - Nos termos da presente Condição Especial, o Segurador garante, em complemento dos riscos referidos na cláusula 3.ª das Condições Gerais e até aos limites fixados nas Condições Particulares, a cobertura do risco de extravio de volume ou volumes completos.
2 - A cobertura prevista no número anterior só produz efeitos se o extravio for confirmado através de documento emitido pela empresa transportadora.
18. FURTO OU ROUBO
1 - Nos termos da presente Condição Especial, o Segurador garante, em complemento dos riscos referidos na cláusula 3.ª das Condições Gerais e até aos limites fixados nas Condições Particulares, a cobertura dos riscos de furto ou roubo.
2 - A cobertura prevista no número anterior garante os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da presente Condição Especial, desde que reclamados até dez dias após a data da sua cessação.
3 - A cobertura de roubo prevista no n.º 1 da presente Condição Especial só produz efeitos se os Bens Seguros tiverem sido transportados em embalagens apropriadas e suficientes e os volumes apresentem sinais exteriores visíveis de arrombamento.
19. TRANSPORTE DE VALORES (ROUBO)
1 - Nos termos da presente Condição Especial, o Segurador garante, em complemento dos riscos referidos na cláusula 3.ª das Condições Gerais e até aos limites fixados nas Condições Particulares, o risco de subtracção violenta de Bens Seguros que correspondam a valores pertencentes ou à guarda do Segurado, transportados por funcionários seus na via pública, em transportes públicos ou em veículo automóvel.
2 - Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, excluem-se também da garantia da presente Condição Especial:
a) Os danos que ocorram durante ou na sequência de transporte de valores por funcionários:
i. Não incumbidos pelo Segurado, para desempenhar essa missão;
ii. Sem condições de capacidade física ou mental para serem portadores de valores;
iii. Em estado de alcoolismo agudo ou crónico;
b) O roubo cometido quando os armários, os cofres ou as casas fortes estejam abertas, ainda que tenha havido violência ou ameaças físicas sobre os empregados.
20. OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA
1 - Nos termos da presente Condição Especial, o Segurador garante, em complemento dos riscos referidos na cláusula 3.ª das Condições Gerais e até aos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações por danos causados aos Bens Seguros pelas respectivas operações de carga e descarga.
2 - Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, excluem-se também da garantia da presente Condição Especial:
a) Os danos causados por acondicionamento deficiente dos Bens Seguros;
b) A carga e descarga de produtos corrosivos ou abrasivos.
ANEXO I - ENTIDADES DE RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS DE CONSUMO
- Centros de Arbitragem de Competência Genérica -
Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo Web: xxxxx://xxx.xxxxxx.xx/xx/
Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Algarve Web: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xx/xx/
Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxx Web: xxxxx://xxxxx.xx/
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa Web: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx/
Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto Web: xxxxx://xxx.xxxxx.xx/
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa Web: xxxxx://xxx.xxxxxx.xx/
Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo) Web: xxxxx://xxx.xxxx.xx/xx/
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira Web: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/
Centro de Arbitragem da Universidade Autónoma de Lisboa Web: xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xx/
- Centro de Arbitragem de Competência Específica -
Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Web: xxxx://xxx.xxxxxx.xx