EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU - SEMUS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU - SEMUS
Chamamento Público 004/SEMUS/2023
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE
MUTUÍPE – IMAPS SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no MF sob o CNPJ 14.812.333/0001-20, com endereço à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx, neste ato devidamente representada na forma da lei,
adquirente do edital epigrafado, cujo objeto é a GESTÃO, OPERACIONALIZAÇÃO,
GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES NAS UNIDADES DE SAÚDE 1
QUE COMPÕEM A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE, vem, respeitosamente, a presença de V. Senhorias, em face de vícios insanáveis no edital e no processo administrativo epigrafado, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, em face do julgamento exarado pela Comissão Especial de Seleção na Pontuação do Critério 2 item 1 – Qualificação técnica (C2) -, apresentada pela ora recorrente, articulando as razões de fato e de direito que passamos a expor:
DO CABIMENTO – TEMPESTIVIDADE
Trata-se de chamamento público cuja sessão para a divulgação do resultado do julgamento dos envelopes apresentados pelas participantes sido realizado em 21 de novembro de 2023.
Nos termos do instrumento convocatório, especificamente no item 10.3,
que dispõe:
“10.3 - Da decisão da Comissão Especial de Seleção que declarar a classificação das propostas de trabalho e a Habilitação das candidatas e/ou declarar a Organização Social de Saúde vencedora da seleção pública, em razão da pontuação e classificação das entidades, caberá recurso que poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência do interessado, conforme art. 33 do Decreto Municipal nº 11.742/2019.”
Neste compasso, no caso sob análise, não há o que se falar sobre intempestividade dos requerimentos a serem apresentados.
Se ainda não se considere, de modo equivocado, o prazo apontado em virtude do horário de expediente desta ilma. Autarquia municipal, - ao que não há previsão no instrumento convocatório -, sobretudo por tratar-se de peça recursal de
interposição por correspondência eletrônica, que a presente peça seja recebida e 2
analisada em homenagem à garantia constitucional do direito de petição desta
recorrente.
Resta, pois, evidente a sintonia entre o remédio administrativo e o lapso temporal apropriado para sanar o vício que acomete o certame. Ademais, como a matéria suscitada a seguir é de ordem pública, cuja inobservância conduzirá a nulidade dos atos praticados em sessão pública, por certo, mesmo que manejada fora do prazo legal, o que não é o caso, a matéria deverá ser conhecida e enfrentada, sob pena de cometimento de conduta ilegal, comissiva por omissão. Senão vejamos os argumentos:
DA NECESSÁRIA REAVALIAÇÃO DO C2 ITEM 1 – Gestão de Unidades públicas ou privadas em atenção primária – pontuação máxima: 10 pontos.
O IMAPS recebeu com surpresa a análise da comissão acerca dos documentos de comprovação de experiência técnica apresentados.
Conforme disposto na ata de julgamento, a entidade recebeu 05 (cinco) pontos por ter sido considerada apenas a documentação referente ao Termo de Colaboração 437- 2020-11C, referente ao lote 1, da atenção primária do município de Feira de Xxxxxxx, sem considerar os documentos referentes ao lote 2 – termo de colaboração 438-2020- 11C -, e ainda o contrato anterior aos termos de colaboração, para gestão do programa saúde da família – amplo espectro da porta de entrada do SUS, e por óbvio, pertencente ao nível de atenção primária de saúde.
Inicialmente, cumpre esclarecer que há um equivoco na interpretação do contrato emergencial nº 62/2019, no que trata do seu objeto. Da análise do objeto do contrato, e ainda da sua fonte de recurso, verifica-se que diferente do apontado por esta Xxxx. Comissão, trata-se de ajuste administrativo de gestão, e não apenas de recursos humanos.
Conforme disposto nas fls. 992/993, os recursos são provenientes de fontes diferentes, 3
e específicas para o pagamento da GESTÃO do programa saúde da família - atenção básica -, na rubrica de outros serviços de terceirização – P.Jurídica, e também para o pagamento do RH previamente dimensionado com a rubrica de serviços médicos- hospitalares, odontológicos.
Pelo exposto, desde já merece revisão o critério apontado. E também pelo segue ainda.
Para total esclarecimento, resta tão somente a esta entidade a apresentação de breve síntese dos processos que ensejaram na formalização dos termos de colaboração ora objetos deste remédio recursal.
A Chamada Pública nº 05/2019, da Prefeitura municipal de Feira de Xxxxxxx teve o condão de CREDENCIAR organizações da sociedade civil (OSC´s), para a habilitação em blocos de interesse, e apresentação de projetos mediante convocação específica.
O processo ocorreu com a apresentação de projetos e documentos pelas entidades, conforme o bloco de interesse em se habilitar/credenciar. Dentre diversos blocos de interesse propostos, havia também o bloco da atenção primária de saúde. Após o julgamento, as entidades poderiam estar habilitadas, ou não, para participar das convocações específicas de cada bloco de interesse.
O IMAPS sagrou-se habilitado em diversos blocos de interesse, e também do bloco da atenção primária em saúde.
Em seguida, restou publicado o edital de convocação nº 002/2020 e Termo de referência que segue em anexo, para a concorrência entre as entidades habilitadas na chamada pública nº 05/2019 para o bloco de interesse da atenção básica em saúde, ao qual os projetos do IMAPS lograram-se vencedores nos lotes 01 e 02.
Após a homologação, os ajustes administrativos foram formalizados por meio de dois 4
termos de colaboração: nº 437-2020-11C, para o lote 01. E nº 438-2020-11C, para o lote 02, devidamente anexados à documentação, nas fls.1040-1050, e fls. 1051-1060, respectivamente.
Desta forma, resta esclarecido que os dois termos de colaboração fazem referência ao mesmo bloco de interesse - atenção primária à saúde -, disposto na Chamada Pública nº 05/2019, ao qual a Ilma. Comissão teve acesso, e ainda, como verificado nos documentos em anexo que apenas as unidades e suas especificidades são diferentes, sempre derivadas do nível de atenção básica em saúde.
Em face de todo exposto, urge que a Administração reconheça a procedência das argumentações espraiadas e julgue procedente a presente peça recursal para reformar a pontuação do IMAPS na sessão de reservada de julgamento dos projetos, no âmbito do edital 004/SEMUS/2023, no sentido de majorar a pontuação da entidade IMAPS no Critério 2 item 1 – qualificação técnica, e por consequência, a atualização da Nota técnica, índices e avaliação final.
Não obstante, divergindo a Comissão Permanente de Licitação da tese esposada, requer seja a presente submetida à avaliação da Ulterior Instância, cumpridas as formalidades de praxe e estilo, para regular apreciação e reforma da decisão da Comissão, acolhendo o direito perseguido pela Impugnante, ora recorrente.
Termos em que, aguarda deferimento.
Rio de Janeiro/RJ, 28 de novembro de 2023.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE MUTUÍPE
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx - Representante legal
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