CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE MICRONET LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS POS
CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE MICRONET LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS POS
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA CIELO
São partes deste Instrumento, de um lado, RPC CREDENCIAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 10.409.801/0001-69, estabelecida na Xxx Xxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, denominada RPC, e de outro lado, a pessoa física ou jurídica, denominada ESTABELECIMENTO, mediante adesão, tendo entre si justo e acordado celebrar o presente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
DEFINIÇÕES - São adotadas as seguintes definições no presente CONTRATO:
a) RPC: é a pessoa jurídica de direito privado acima qualificada que cede onerosamente o direito a uso de software para vendas via cartões denominado Programa Micronet, promove locação de equipamentos de POS e presta serviços técnicos de captura por equipamentos próprios ou de terceiros;
b) ESTABELECIMENTO: é a pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a RPC, para utilização do software, locação de equipamentos e fruição dos serviços na forma aqui contratada;
c) ADESÃO: É a manifestação de concordância aos Termos & Condições deste CONTRATO pelo ESTABELECIMENTO;
d) FICHA CADASTRAL: FICHA CADASTRAL DE FILIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO – É o instrumento, parte integrante deste Contrato aceita por qualquer meio inequívoco pelo ESTABELECIMENTO, fixada em meio físico, eletrônico, através de EQUIPAMENTOS, em sites ou quaisquer outros meios tecnológicos, onde constam preços, prazos, produtos e demais condições comerciais negociadas;
Considerando que o ESTABELECIMENTO está credenciado ao SISTEMA PERSONAL CARD, pelo qual a RPC tem o compromisso de fornecer, instalar e prestar suporte aos equipamentos necessários para a captura, roteamento e transmissão das TRANSAÇÕES, tem por justo e contratado o quanto segue:
1. OBJETO
1.1. Este Contrato tem por objeto, conforme definido na FICHA CADASTRAL:
1.1.1. A prestação de serviços cessão onerosa não exclusiva, não transferível de direito de uso de programa de computador denominado PROGRAMA MICRONET para transações/vendas on line.
1.1.2. A locação de equipamento (s) Point on Sale (POS).
1.1.3. A prestação de serviços de suporte técnico e soluções em tecnologia de conectividade.
2. FORMAS DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os SERVIÇOS contratados pelo ESTABELECIMENTO ofertados pela RPC serão fornecidos mediante a
ADESÃO a este CONTRATO.
2.2. A ADESÃO a este CONTRATO se dá mediante solicitação online de credenciamento (meio eletrônico) a partir da qual o ESTABELECIMENTO declara ter conhecimento acerca de todas as regras e condições, podendo ainda ser contratado de forma direta ou por representante. A ADESÃO passará a produzir efeitos para fins de cobrança a partir da 1ª TRANSAÇÃO realizada pelo ESTABELECIMENTO.
2.3. A RPC poderá, a qualquer momento, alterar as características do sistema, equipamentos ou serviços, apresentar novas versões, melhorias, podendo implicar ou não em aumento nos valores cobrados, devendo, para tanto, informar o ESTABELECIMENTO das alterações que implicarão em aumento de custos com 30 (trinta) dias de antecedência.
2.4. Caso o ESTABELECIMENTO não tenha interesse pela continuidade dos Serviços prestados em decorrência de custos ou da substituição acima descrita, poderá solicitar, em até 30 (trinta) dias da data da referida substituição, o cancelamento total ou parcial deste CONTRATO, sem qualquer ônus.
2.5. O ESTABELECIMENTO que manifestar interesse em contratar qualquer dos serviços previstos neste Contrato após o preenchimento da FICHA CADASTRAL, poderá fazê-lo mediante ADESÃO online cuja contratação terá validade e a cobrança cujo valor tiver incidência mensal (LOCAÇÃO DE POS) passará a ser devido a partir da data da entrega do equipamento e as demais cobranças (MICRONET e CAPTURA CIELO) passarão a ser devidas a partir da 1a TRANSAÇÃO após a contratação.
3. DAS CONDIÇÕES NEGOCIAIS DE LOCAÇÃO DE POS
3.1. Pela locação de POS, o ESTABELECIMENTO obriga-se a pagar à RPC por intermédio da EMITENTE, o aluguel mensal definido na FICHA CADASTRAL DE FILIAÇÃO, ou caso mostre interesse na contratação em data posterior ao credenciamento, o valor vigente no ato da locação informado por meio eletrônico. O POS, quando não entregue no ato da CONTRATAÇÃO presencial, será remetido via correios juntamente com as instruções de instalação, cujo auxílio será fornecido ao ESTABELECIMENTO pelo suporte técnico.
3.2. O valor da locação será devido a partir da data de entrega do POS, sendo o pagamento com vencimento no mês subsequente ao mês referência, sendo autorizado às EMITENTES deduzir e repassar a RPC a quantia correspondente de saldos disponíveis junto a elas para fins de quitação do valor mensal devido.
3.3. Na hipótese de não haver repasse ou valor de repasse inferior ao valor do aluguel, a RPC está autorizada a emitir e enviar respectivo boleto bancário somente via e-mail para pagamento da diferença devida.
3.4. O estabelecimento reconhece o direito da RPC de efetuar interrupções no fornecimento dos serviços, caso não identifique o pagamento.
3.5. O reajuste do aluguel deverá ser efetuado anualmente através do INPC/IBGE ou em caso de extinção deste, pelo IGPM-FVG ou ainda, por outro índice oficial que venha substitui-los, tendo por data base o mês de janeiro de cada ano.
3.6. Por mera liberalidade da RPC, poderá ser concedido ao ESTABELECIMENTO prazo de carência ao pagamento da locação em prazo definido na FICHA CADASTRAL DE FILIAÇÃO, a contar da data de sua Adesão.
3.7. Caso a RPC tenha prejuízo por perda, avaria, furto, roubo ou extravio de equipamento, o ESTABELECIMENTO ficará obrigado a efetuar o respectivo ressarcimento no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da ocorrência do fato.
3.8. A RPC obriga-se a efetuar o suporte e manutenção do equipamento POS com o fabricante ou seu representante legal.
3.9. O ESTABELECIMENTO obriga-se a utilizar o equipamento conforme as instruções de uso fornecidas por ela ou pelo fabricante, assim como manter tais bens em perfeito estado de conservação, ficando responsável pela sua utilização e guarda.
3.10. O ESTABELECIMENTO adere ao presente instrumento particular na condição de fiel depositária do equipamento descrito na cláusula primeira, responsabilizando-se por sua guarda e conservação, na forma da lei.
3.11. O ESTABELECIMENTO concorda expressamente com a referida nomeação, obrigando-se a somente utilizar o equipamento na execução das atividades para fins do CONTRATO DE FILIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO, responsabilizando-se por sua utilização indevida por terceiros.
3.12. Ao término do contrato, por qualquer motivo, o ESTABELECIMENTO devolverá à RPC ou a terceiro por ela designado, o (s) equipamento (s) POS e demais materiais remanescentes que estejam em seu poder,
sob pena de, alternativamente e a juízo exclusivo da RPC, ser determinada a busca e apreensão, podendo converter-se em indenização por perdas e danos.
3.13. Em caso de alteração das condições negociais inicialmente ajustadas, a exemplo de devolução total ou parcial de equipamentos POS, compete ao ESTABELECIMENTO remete-los ao endereço definido da RPC e comunicar tal fato à EMITENTE responsável pela cobrança, com prazo de 15 (quinze) dias de antecedência do vencimento da próxima fatura. Caso não haja o cumprimento deste dispositivo, o valor mensal de locação será devido.
3.14. O ESTABELECIMENTO deverá comunicar imediatamente à RPC a ocorrência de eventual mudança de local de instalação e ainda em casos de avaria, dano, roubos, incêndios ou casos fortuitos contra o equipamento POS, devendo instruir com cópia do boletim de ocorrência e outros documentos quando for necessário.
3.15. Caso o ESTABELECIMENTO solicite visita técnica e esta se revele desnecessária, por apurar-se que o problema não decorre do equipamento locado, será cobrada uma taxa de visita no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel, referente a custos de deslocamento.
4. DAS CONDIÇÕES NEGOCIAIS DO SERVIÇO DE CAPTURA CIELO
4.1. Pelo Serviço de CAPTURA CIELO, o ESTABELECIMENTO pagará à RPC, por intermédio da EMITENTE, o valor mensal definido na FICHA CADASTRAL, a ser pago no mês subsequente ao mês referência. As EMITENTES poderão deduzir e repassar à RPC a quantia correspondente de saldos disponíveis junto a elas para fins de quitação do valor mensal devido.
4.2. Para o Serviço de CAPTURA CIELO, o ESTABELECIMENTO será responsável pelo pagamento à RPC dos valores vigentes na data da prestação do SERVIÇO contratado.
4.3. O valor será pago no mês subsequente ao mês referência, sendo autorizado às EMITENTES deduzir dos saldos e repassar à RPC a quantia correspondente prevista na FICHA CADASTRAL.
4.4. Na hipótese de não haver repasse ou valor de repasse for inferior ao valor do serviço, a RPC isentará o ESTABELECIMENTO da cobrança, de modo que, somente será cobrado pelo serviço nos meses em que o repasse for igual ou superior ao valor estabelecido entre as partes.
4.5. Por mera liberalidade da RPC, poderá ser concedido ao ESTABELECIMENTO prazo de carência ao pagamento dos serviços, a contar da data de sua Adesão.
4.6. O ESTABELECIMENTO deverá comunicar imediatamente à RPC a ocorrência de eventual mudança de local de instalação ou telefone de contato constante na FICHA CADASTRAL.
5. DAS CONDIÇÕES NEGOCIAIS DO SISTEMA MICRONET
5.1. Para a operação do Sistema MICRONET, a RPC não fornecerá e não se responsabilizará pelos equipamentos necessários à sua utilização, cabendo ao ESTABELECIMENTO providenciar e manter infraestrutura, máquinas e equipamentos necessários para a utilização dos serviços conforme informado pela RPC no ato da Contratação.
5.2. Para o uso do SISTEMA MICRONET, o ESTABELECIMENTO será responsável pelo pagamento à RPC dos valores vigentes na data da prestação do SERVIÇO contratado.
5.3. O valor será pago no mês subsequente ao mês referência, sendo autorizado às EMITENTES deduzir dos saldos e repassar à RPC a quantia correspondente prevista na FICHA CADASTRAL.
5.4. Na hipótese de não haver repasse ou valor de repasse for inferior ao valor do aluguel, a RPC isentará o ESTABELECIMENTO da cobrança, de modo que, somente será cobrado aluguel nos meses em que o repasse for igual ou superior ao valor estabelecido entre as partes.
5.5. Como forma de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, o valor dos serviços referentes ao SISTEMA MICRONET será reajustado na periodicidade mínima admitida em lei, atualmente anual, com base na variação positiva do Índice Geral de Preços – Mercado/IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx
Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
6. DOS SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO
6.1. A RPC oferecerá suporte técnico necessário ao cumprimento do objeto deste Contrato, bem como, em caso de falha ou dúvidas quanto aos serviços contratados.
6.2. A RPC prestará suporte por meio telefônico ou acesso remoto e, caso o ESTABELECIMENTO solicite suporte técnico presencial, suportará os custos do atendimento conforme tabela vigente, sem prejuízo das despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação da equipe técnica da RPC conforme preços vigentes no ato da solicitação.
7. DA INADIMPLÊNCIA
7.1. Em caso de inadimplência do ESTABELECIMENTO, a RPC poderá, sem necessidade de qualquer aviso, além dos encargos previstos neste Contrato:
7.2. Suspender os serviços de suporte técnico, caso o atraso seja superior a 15 dias e suspender o direito de uso, caso o atraso seja superior a 30 dias, até que todos os valores sejam pagos acrescidos dos encargos contratualmente previstos.
8. EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS/EQUILÍBRIO CONTRATUAL
8.1. A remuneração estabelecida considera a carga tributária e contributiva atualmente incidente sobre o preço dos serviços. A majoração, diminuição, criação ou revogação de tais encargos implicará a necessária e automática revisão do preço, para mais ou para menos, correspondentemente, de forma a neutralizar tal ocorrência e restabelecer o equilíbrio da remuneração, preservando o preço líquido.
8.2. Caso ocorra fato, evento ou sucessão de fatos ou eventos fora do controle da RPC, especialmente os decorrentes de restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo Poder Público, seja em caráter eventual ou definitivo, que afetem adversamente seus custos, a RPC poderá revisar, extraordinariamente, o preço e condições previstos neste Contrato, desde que comunique o ESTABELECIMENTO, com antecedência mínima de 30 (tinta) dias da data de sua entrada em vigor, sem prejuízo do reajuste de preço previsto neste Contrato.
8.3. O ESTABELECIMENTO que não aceitar a revisão poderá cancelar o serviço, sem quaisquer ônus.
8.4. Caso o aumento de custos por onerosidade excessiva, torne inviável a prestação dos serviços, e não permitindo a legislação vigente à época o referido aumento, fica assegurado à RPC a resilição do presente contrato, sem quaisquer ônus, mediante prévio aviso de 30 (trinta) dias ao ESTABELECIMENTO.
9. DO CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
9.1. A RPC não se responsabilizará por eventuais falhas, atrasos ou interrupções na prestação de serviço decorrente de caso fortuito ou motivos de força maior, bem como por limitações impostas por parte do Poder Público ou da atuação de operadoras de serviço de telecomunicações interconectadas à rede do ESTABELECIMENTO, ou ainda, por má utilização do serviço pelo ESTABELECIMENTO, seus prepostos, colaboradores, ou por qualquer outro fato alheio à RPC.
10. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
10.1. Este CONTRATO não estabelece vínculo trabalhista, previdenciário ou societário entre a as Partes.
11. DA CESSÃO DA ASSINATURA
11.1. O ESTABELECIMENTO será obrigatoriamente o destinatário final do SERVIÇO, sendo vedado a ele ceder total ou parcialmente, dividir, compartilhar, subcontratar, transferir, emprestar ou de qualquer outra forma gratuita ou onerosa, permitir que terceiros utilizem seu acesso ao sistema.
11.2. Os direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO somente poderão ser cedidos pelo
ESTABELECIMENTO a terceiros mediante anuência prévia da RPC.
12. DO PRAZO
12.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado a contar da data de entrega, instalação/habilitação, conforme o caso, do SERVIÇO pela RPC podendo ser resolvido pelas partes mediante comunicação com prazo de 30 dias de antecedência.
13. DA RESCISÃO CONTRATUAL
13.1. O presente contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito caso:
13.1.1. O ESTABELECIMENTO não tenha mais interesse na continuidade da prestação do SERVIÇO, mediante comunicação à RPC com prazo de 30 (trinta) dias de antecedência.
13.1.2. O ESTABELECIMENTO utilize indevidamente os serviços para fins diversos, ou em descumprimento de lei, ou por qualquer outro meio, de forma que venha a fruir o SERVIÇO de forma diferente da contratada.
13.1.3. Falecimento, decretação de falência, recuperação judicial, dissolução judicial ou extrajudicial do
ESTABELECIMENTO.
13.1.4. A RPC resguarda do direito de rescindir o presente contrato nas seguintes hipóteses, sem que lhe seja atribuído qualquer ônus:
13.1.4.1. Seja suspenso/cancelado o acesso do ESTABELECIMENTO inadimplente, hipótese em que o ESTABELECIMENTO não terá direito à devolução de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento do valor em atraso, acrescido dos encargos legais e contratualmente previstos.
13.1.4.2. Constatação de práticas pelo ESTABELECIMENTO expressamente vedadas e/ou consideradas lesivas ao presente instrumento.
13.1.4.3. O presente contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido a qualquer tempo pelas partes, quando comprovado desrespeito ou violação de qualquer de suas cláusulas.
13.2. No caso de encerramento do Contrato entre as partes, o equipamento de POS deverá ser devolvido imediatamente á RPC em perfeito estado de uso e conservação, salvo desgaste natural de uso, sob pena de cobrança de valores a título de indenização por perdas de danos.
13.3. No caso de rescisão imotivada unilateral por parte do ESTABELECIMENTO, os serviços serão prestados até o final do mês em curso, tendo a RPC, direito ao recebimento pelo mês integral, sem incidência de qualquer multa contratual ou taxa a ser paga pelo ESTABELECIMENTO, salvo obrigações contratuais pendentes.
14. DA NOVAÇÃO
14.1. A não utilização pela RPC de qualquer das prerrogativas que lhe são asseguradas por este CONTRATO não importará em novação contratual ou renúncia de direitos, podendo passar a exercê-los a qualquer tempo e exclusivo critério.
15. DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
15.1. A RPC, por qualquer documento, físico ou eletrônico, enviado ao ESTABELECIMENTO ou por qualquer meio de comunicação poderá alterar ou aditar cláusulas e condições deste CONTRATO.
15.2. Caso o ESTABELECIMENTO não concorde com as alterações, poderá rescindir este CONTRATO, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da comunicação de alteração. Caso o ESTABELECIMENTO não promova a rescisão, tal fato implicará na sua aceitação plena e irrestrita.
16. DA SUCESSÃO
16.1. O presente contrato obriga as PARTES, seus herdeiros ou sucessores legais ao seu cumprimento fiel e integral, a qualquer tempo.
17. DO FORO
17.1. O foro eleito para dirimir qualquer questão relativa a este instrumento é o da Comarca de Florianópolis – Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 20 de agosto de 2016.
RPC CREDENCIAMENTOS LTDA CNPJ/MF sob n° 10.409.801/0001-69