CONTRATO N. 024/2014
CONTRATO N. 024/2014
Por este instrumento de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, que fazem as partes, de um lado, como CONTRATANTE, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU -
MT, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 37.465.317/0001-03, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, x.x 00 - Xxxxxx, na Cidade de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, neste ato representado pela sua Prefeita, Sr.ª XXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, portador da RG n.º7139111SSP/MT e CPF/MF n.º 000.000.000-00 residente e domiciliado nesta cidade de São José do Xingu - MT; e de outro lado, como CONTRATADO, a empresa MINAS CONSTRUCOES LTDA - ME, inscrita no CNPJ 05.580.685/0001-06, representada pelo Sr. VALDECIR BARZOTTO, Inscrito no CPF 000.000.000-00 RG: 354.523-SSP/MT residente e
domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx: Xxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CEP: 78690-000, têm entre si justo e contratado o que se segue e mutuamente concordam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto da presente licitação a contratação de empresa para perfuração de poço semi-artesiano sede do município de São José do Xingu, incluindo transporte de equipamentos necessários, limpeza com compressor/cloro/limpo gel, e Teste de vazão da água.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
2.1. O objeto contratado consiste para perfuração de poço semi-artesiano da sede do município de São José do Xingu com as seguintes discriminações e quantidades:
Nº | QUANT. | DESCRIMINAÇÃO | VALOR | VALOR TOTAL |
01 | 60 M | Perfuração em filitos, quatzitos, etc 6” | ||
02 | 60 M | Reabertura do poço em 12” | ||
03 | 40 M | Revestimento em tubo geomecânico em 6” EST | ||
04 | 20 M | Filtro geomecânico de 6” EST | ||
05 | 06 M³ | Pedrisco classificados (pré-filtros) de 1 a 3mm | ||
06 | UNIDADE | Limpeza do poço com compressor, ou bomba. | ||
07 | UNIDADE | Desinfecção bacteriológica e teste de vazão. | ||
08 | UNIDADE | Conjunto moto-bomba submersa com potência de 12CV trifásica 220VOLTS com capacidade de vazão de 28 mil litros/hora até 35 mil litros/hora. | ||
09 | UNIDADE | Quadro de comando trifásico 12.5 CV equipado com: voltímetro, amperímetro, chave de operação manual ou automática, para-raios. Rele térmico, contato e fusível (completo). | ||
10 | 80 M | Cabo tripolar x mm por 750 v. | ||
11 | 52 M | Tubo edutor “ Geotecnico | ||
12 | 10 PEÇAS | Centralizadores 6” | ||
13 | UNIDADE | Sapata de centralização 6” | ||
14 | UNIDADE | Cimentação acabamento e tampa do poço. | ||
15 | CONJUNTO | Conexões galvanizadas | ||
16 | UNIDADE | Frete e montagem dos equipamentos | ||
TOTAL |
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Responsabilizar-se integralmente pelo objeto contratado, nos termos da legislação vigente;
3.2. Fornecer equipamentos dos tipos, tamanhos e quantidades que venha a ser necessário para executar satisfatoriamente os serviços, sendo que a Gerência de fiscalização, poderá ordenar a remoção ou exigir a substituição de qualquer equipamento que não esteja satisfazendo os serviços;
3.3. Providenciar, sem ônus para a CONTRATANTE, o fornecimento de equipamentos de segurança, uniformes, bem como fiscalizar e fazer com que seja observado o uso pelos funcionários de equipamentos de segurança individuais e coletivos, de acordo com o artigo 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho e Normas Técnicas de Segurança do Trabalho pertinentes, especialmente a NR -18 (condições e Meio Ambiente do Trabalho na Industria da Construção), NBR – 5410(Instalações Elétricas de Baixa Tensão) e NB- 56 (Segurança nos Andaimes);
3.4. Sinalizar a obra com equipamentos diurnos e noturnos (placas,cones, faroletes, etc.), em conformidade com as normas de segurança aplicáveis, durante o período de execução do objeto contratado;
3.5. Proteger adequadamente e recolocar nos seus devidos lugares, móveis e equipamentos que estejam no ambiente e forem deslocados para execução de serviços;
3.6. Não sublocar os serviços;
3.7. Contratar pessoal habilitado com experiência para executar adequadamente os serviços que lhes forem atribuídos;
3.8. Responder por quaisquer danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes do não cumprimento do constante do item anterior, ou da própria execução dos serviços contratados;
3.9. Prover meios de segurança, no ambiente onde serão realizados os serviços, para os operários, equipe de fiscalização e visitantes credenciados ;
3.10. Observar as mesmas condições de habilitação e qualificação durante toda execução dos serviços;
3.11. Apresentar garantia da parte construtiva do poço por no mínimo 05 (cinco) anos, e garantia do equipamento de no mínimo 01 (um) ano;
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
4.1. O objeto contratado deverá ser executado de acordo com normas, manuais, instruções e especificações vigentes no SINFRA, ABCP e ABNT.
4.3. O objeto contratado executará o serviço no prazo máximo de 45 (Quarenta e cinco) dias, contados a partir da expedição da Ordem de Início de Serviço emitida pela Prefeitura Municipal de São José do Xingu - MT, de acordo com a discriminação do serviço constante no subitem 2.1 deste contrato;
4.4. A CONTRATANTE reserva-se no direito de proceder quaisquer diligências necessárias à fiscalização do objeto contratado, sujeitando-se a CONTRATADA às cominações legais.
4.5. É vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO), nos termos do art. 3º c/c com o artigo 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor;
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
5.1. Para este Contrato fica dispensada a exigência de garantia, nos termos do “caput” do artigo 56 da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. Proporcionar todas as facilidades e condições para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro
das normas estabelecidas neste Contrato;
6.2. Rejeitar o objeto cujas especificações não atendam aos requisitos mínimos, constantes neste Contrato;
6.3. Providenciar acesso às suas dependências, para os técnicos da Contratada, respeitando as peculiaridades da execução dos trabalhos, alocando a infra-estrutura necessária;
6.4. Comunicar por escrito e tempestivamente a CONTRATADA qualquer alteração desejada neste Contrato, bem como qualquer ocorrência eventual que seja necessária para o bom desempenho da execução dos serviços;
6.5. Acompanhar e fiscalizar a execução e entrega dos serviços contratados, por intermédio de um servidor designado pela Secretaria de Administração como fiscal do contrato, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao Contrato;
6.6. Efetuar o pagamento das Notas Fiscais/Faturas referente ao fornecimento do objeto contratado, nos termos e condições estabelecidas neste Contrato;
6.8. Comunicar, por escrito e tempestivamente ao CONTRATADO a eventual necessidade sobre qualquer alteração ou irregularidade na execução do serviço, para o bom desempenho do objeto contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS:
7.1. O local da realização do Serviço será no Bairro Aymoré, zona urbana de São José do Xingu/MT;
7.2. O serviço será recebido com o Termo Provisório e após certificação de conclusão do serviço pelo Termo Definitivo, da seguinte forma:
7.2.1. Provisoriamente recebido pela Gerência de fiscalização, mediante termo circunstanciado, em até 15 (quinze) dias, após a solicitação formal da Empresa;
7.2.2. Definitivamente recebido pela Gerência de fiscalização mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após constatação de conclusão do serviço executado, julgado em perfeitas condições técnicas.
7.2.2.1. O recebimento definitivo não poderá exceder o prazo de até 90 (noventa) dias contados, do Recebimento.
Provisório.
7.3. O Recebimento Provisório ou Definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço, podendo ocorrer solicitações posteriores para correções de defeitos de execução que surgirem dentro dos limites de prazo de garantia estabelecido por lei.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão por conta da dotação orçamentária a seguir:
• 06.002.17.512.0080.2023.339039.000000 – 0334 Serviço de Terceiros (Pessoa Jurídica)
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
9.1. DO PREÇO:
9.1.1. O VALOR GLOBAL do presente Contrato é de R$ 24.965,00 (vinte e quatro mil novecentos e sessenta e cinco reais);
9.1.2. No preço estarão inclusas todas as despesas inerentes a salários, seguros, impostos, taxas, encargos sociais, tributários, trabalhistas, previdenciários, comerciais, deslocamento, insumos, materiais, equipamentos, além de outras, quando houver, englobando todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Contrato;
9.2. DA FORMA DE PAGAMENTO:
9.2.4. Os pagamentos à CONTRATADA poderão ser realizados entre os dias 01a 10 de cada mês;
9.2.6. Quando a data do pagamento da Nota Fiscal/Fatura coincidir com dia em que não houver expediente na prefeitura de São José do Xingu/MT, o pagamento ocorrerá no próximo dia útil;
9.2.7. A Nota Fiscal deverá ser atestada pela Gerência responsável pela fiscalização do contrato, que corresponderá aos
valores dos produtos e serviços efetivamente fornecidos e prestados;
9.2.8. Constatando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal/Fatura, bem como, qualquer outra circunstância que impeça o seu pagamento, o prazo do item 9.2.4. Fluirá a partir da respectiva regularização;
9.2.10. Deverá apresentar Registro no CREA-MT, ART – Anotação de Responsabilidade Técnica pela execução e pela fiscalização do serviço, Licença da SEMA - Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
9.2.11. Os pagamentos das Notas Fiscais ficam condicionados a apresentação, pela CONTRATADA, dos seguintes documentos:
9.2.11.1. Certidão de Registro de Contrato dos serviços ou obra no CREA;
9.2.11.2. CND – Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, do respectivo domicílio tributário, e a Certidão Negativa de Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, sendo obrigatório, também para empresas sediadas em outros Estados da Federação;
9.2.11.3. CRF - Certidão de Regularidade do FGTS;
9.2.11.4. Certidão Negativa de Débito do INSS, relativo à Empresa CONTRATADA;
9.2.12. O pagamento da última fatura não será considerado como aceitação definitiva do serviço e não isentará a Contratada das responsabilidades contratuais quaisquer que sejam;
9.2.13. A CONTRATADA indicará no corpo da Nota Fiscal, o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento via ordem bancária;
9.2.14. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA;
9.2.15. O pagamento efetuado à Contratada não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento do objeto deste contrato, especialmente aquelas relacionadas com a qualidade dos serviços executados.
CLÁUSULA DEZ - DO REAJUSTE DOS PREÇOS
10.1. Os preços contratuais serão reajustados segundo o Decreto nº 1.054/94, alterado pelo Decreto 1.110/94, observado o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.069/95, de acordo com os índices de Obras de Construção Civil, fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, respeitada a periodicidade mínima legal, mediante a seguinte fórmula:
R = V(I – Io), onde: Io
R = Valor da parcela de Reajustamento procurado;
V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato do serviço a ser reajustado;
Io = Índice de preço verificado no mês de apresentação da proposta que deu origem ao Contrato;
I = Índice de preço verificado no mês de reajustamento correspondente ao da data do adimplemento da obrigação;
10.1.1. Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
CLÁUSULA ONZE - DA VIGÊNCIA
11.1. A vigência do presente Contrato terá início no dia 20 de julho de 2014 e término em 05 de setembro de 2014.
CLÁUSULA DOZE - DA RESCISÃO
12.1. A rescisão do contrato poderá ser unilateral pela Administração, amigável por acordo entre as partes, ou judicial, nos termos da legislação;
12.2. À CONTRATANTE poderá rescindir unilateralmente o presente contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se a empresa CONTRATADA inexecutar total ou parcialmente o que foi contratado, com o advento das consequências contratuais e as previstas em lei;
12.2.1. Não havendo mais interesse em continuar a contratação, a Contratante poderá rescindir o presente Contrato, a qualquer momento, sem quaisquer ônus, mediante Notificação Prévia e por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos
casos previstos nos incisos XII e XVII do artigo 79 da Lei n. 8.666/93;
12.3. Constituem motivos para a rescisão unilateral do Contrato pela CONTRATANTE:
12.3.1. O não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais com relação às especificações, projetos, normas técnicas ou prazos estipulados;
12.3.2. O atraso injustificado em iniciar o serviço;
12.3.3. A paralisação do serviço por mais de 05 (cinco) dias, injustificadamente e sem prévia comunicação a CONTRATANTE;
12.3.4. A cessão ou transferência do serviço contratado, total ou parcialmente, não admitida no Contrato e sem prévia autorização da CONTRATANTE;
12.3.5. A reincidência nas penalidades de multa de advertência previstas nas Cláusulas do presente Contrato;
12.3.6. A decretação de falência ou recuperação judicial decretada;
12.3.7. O desatendimento das determinações regulares da fiscalização pela CONTRATANTE;
12.3.8. Deixar de cumprir quaisquer das obrigações contratuais;
12.3.9. Outros casos previstos na Lei Federal n. 8.666/93 e suas posteriores alterações;
12.4. Ocorrendo a rescisão contratual, a CONTRATADA receberá somente os pagamentos devidos pela execução dos serviços prestados até a data da referida rescisão, descontadas as multas eventualmente aplicadas;
12.5. Em qualquer das hipóteses suscitadas, a CONTRATANTE não reembolsará ou pagará à empresa CONTRATADA qualquer indenização ou outros direitos a seus empregados por força da Legislação Trabalhista e da Previdência Social.
CLÁUSULA TREZE - DAS SANÇÕES
13.1. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1.1. O descumprimento das obrigações e demais condições do Contrato sujeitará a CONTRATADA, pelo atraso, inexecução total ou parcial do Contrato, garantido o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, às seguintes sanções:
13.1.1.1. Advertência;
13.1.1.2. Multa;
13.1.1.3. Rescisão Unilateral;
13.1.1.4. Suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a administração pública, por prazo não superior a dois anos;
13.1.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a autoridade que aplicou a penalidade. A reabilitação será concedida quando a contratada ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior;
13.1.2. Quando o objeto estiver em desacordo com as especificações, os cronogramas e as normas técnicas, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades estabelecidas neste contrato, sem prejuízo das multas cabíveis.
13.2. DA DISPENSA DAS SANÇÕES E DO RECURSO
13.2.1 Constituem motivos para dispensa das sanções contratuais, os seguintes casos:
13.2.2. Ordem escrita da CONTRATANTE, para paralisar ou restringir a execução do objeto contratado;
13.2.3. Ocorrência de circunstância prevista em lei, de caso fortuito ou de força maior, nos termos da lei civil, impeditiva da execução do Contrato em tempo hábil;
13.2.4. Entende-se por motivos de caso fortuito/força maior, para efeito de penalidades e sanções: ato de inimigo público, guerra, bloqueio, insurreições, levantes, epidemias, avalanches, tempestades, raios, enchentes, perturbações civis, explosões, greves, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima enumerados, ou de força
equivalente, que fujam ao controle razoável de qualquer das partes interessadas, que mesmo diligentemente, não consiga impedir sua ocorrência;
13.2.5. A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE a ocorrência da inexecução do ajuste por motivo de força maior/caso fortuito, dentro de prazo de 03 (três) dias de sua verificação, e apresentar os respectivos documentos comprovando o fato, em até 05 (cinco) dias contados do evento, sob pena de não serem considerados os motivos alegados;
13.2.6. A CONTRATANTE no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos documentos visando comprovar o motivo de força maior, deverá aceitar ou recusar os motivos alegados, oferecendo por escrito as razões de sua eventual aceitação ou recusa;
13.2.7. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, do ato que aplicar penalidade caberá recurso, podendo a respectiva autoridade reconsiderar sua decisão ou, nesse prazo, encaminhar o processo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
13.3. DAS MULTAS
13.3.1. A multa descrita no item 13.1.1.2. poderá ser aplicada pela CONTRATANTE à CONTRATADA, sob as seguintes formas:
13.3.1.1. Multa de Mora, pelo atraso injustificado na execução do objeto, nos termos do artigo 86 da Lei Federal n. 8.666/93, sendo:
13.3.1.1.1. Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor global do Contrato, por dia de atraso, caso a execução dos serviços não sejam iniciados no prazo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data de recebimento da ordem de fornecimento;
13.3.1.1.2. Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor global do Contrato, por dia de excesso que venha a ocorrer no prazo previsto para a conclusão do objeto contratado;
13.3.1.2. Multa Administrativa, de natureza penal, compensatória das perdas e danos sofridos pela Administração, pelo inadimplemento na execução total ou parcial do Contrato, nos termos do artigo 87, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93, sendo:
13.3.1.2.1. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, no caso de inexecução parcial do Contrato;
13.3.1.2.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global, no caso de inexecução total do Contrato;
13.3.2. A aplicação de multa não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei Federal n. 8.666/93;
13.3.3. O valor das multas aplicadas, primeiramente, será descontado dos créditos que a CONTRATADA possuir junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
13.3.4. Inexistindo créditos a descontar, no prazo de 05 (dias) dias, contados da intimação por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, deverá ser efetuado o depósito do valor das multas aplicadas no Banco do Brasil, Agência 3834-2, Conta Corrente 316.0110-3, em favor do Fundo de Gestão Fazendária;
13.3.5. Caso a CONTRATADA não proceda ao recolhimento da multa no prazo determinado, o respectivo valor será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.
CLÁUSULA QUATORZE – DO DIREITO DE PETIÇÃO:
14.1. Na interposição de recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no artigo 109, da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA QUINZE - DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO:
15.1. O será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratado deverá anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas ao Contrato;
15.2. O servidor encarregado de acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços e a entrega dos produtos contratados,
nos termos do artigo 67 da Lei Federal n. 8.666/93, entre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
15.3. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a sua alçada de competência, deverá o referido servidor solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas necessárias;
15.4. Além das demais atribuições, deverá o Fiscal do Contrato:
15.4.1. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa, seja ela por inadimplemento de alguma cláusula ou condição contratual, ou solicitação de fornecimento/prestação de serviço que foi executado com imperfeição ou de forma inadequada, fora do prazo, ou mesmo não realizado;
15.4.2. Formalizar o devido dossiê das providências adotadas para materialização dos fatos que poderá resultar na aplicação da sanção cabível e, a reincidência levará à rescisão contratual. Esse dossiê terá efeitos também para expedir atestado de capacidade técnica;
15.4.3. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado em Edital de Licitação e no presente Contrato.
15.4.4. Observar para o correto recebimento, a hipótese de outro serviço/produto, oferecido em proposta, no certame licitatório, com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
15.4.5. Comunicar por escrito à área de administração de contratos ou ao titular da entidade, o desatendimento por parte da CONTRATADA, quanto às solicitações efetuadas pela fiscalização, desde que em conformidade com as condições contratuais e com a devida prova materializada do fato, para que sejam adotadas as providências quanto à aplicação das sanções correspondentes, na devida extensão da falta cometida.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Promovendo a Administração Pública medidas que alterem as condições aqui estabelecidas, os direitos e obrigações oriundas deste Contrato serão alteradas em atendimento às disposições legais aplicáveis mediante termo aditivo, supressivo ou de re-ratificação, consoante o disposto no artigo 65, da Lei Federal n. 8.666/93 e as suas posteriores alterações;
16.2. As alterações do valor do Contrato decorrentes de modificação de quantitativos, bem como as prorrogações de prazos serão formalizadas por lavratura de Termos Aditivos, os quais deverão ser autorizadas pelo Secretário de Estado de Fazenda;
16.3. A CONTRATANTE poderá revogar este Contrato por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado;
16.4. A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido. A nulidade não exonera a CONTRATANTE do dever de indenizar a CONTRATADA pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa;
16.5. Aplicam-se ao presente Contrato as normas previstas na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, e supletivamente, nos casos omissos, as demais normas e princípios do direito civil, penal, público e os princípios da Teoria Geral dos Contratos;
CLÁUSULA DEZESSETE - DO FORO
17.1. Fica eleito o foro da cidade de Porto Alegre do Norte-MT, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste Contrato, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem justas e CONTRATADAS, as partes assinam o presente Instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
São José do Xingu/MT, 20 de julho de 2014.
XXXXXX XXXXXX XXXXXX VALDECIR BARZOTTO
PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO XINGU – MT. MINAS CONSTRUCOES LTDA - ME
CONTRATANTE CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXX | XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX |
CPF: CPF:
O presente Contrato foi analisado e aprovado pela Assessoria Jurídica da Administração conforme parecer em anexo.
XXXXXXX XXXXXXXX
Assessor Jurídico OAB-MT 15.098/A