CONTRATO Nº 82/2020 PROCESSO PROAD Nº 798/2020
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Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Coordenadoria de Contratos
PROAD Nº 798/2020
CONTRATO Nº 82/2020 PROCESSO PROAD Nº 798/2020
XXX XXXXXX XXXXXXXX X XXXXXXX XXXXX
Aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte, na sede do TRT da 15ª Região, localizada na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª
REGIÃO, daqui por diante designado meramente TRT, inscrito no CNPJ sob o n.º 03.773.524/0001-03, neste ato representado por sua Secretária da Administração, Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileira, portadora da Carteira de Identidade RG nº 13.934.835-9 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, de acordo com as atribuições que lhe foram conferidas, por subdelegação de competência, pela Portaria DG 01/2018, artigo 3º, alínea “a”, publicada no DEJT – Caderno Administrativo, de 13/12/2018, e a empresa LENOVO GLOBAL TECNOLOGIA BRASIL – COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO
LTDA, doravante designada simplesmente CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.543.789/0001-10, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx. 000, xxxxxx e mezanino dos Módulos 5 e 6, parte C, Chácara Alvorada, na Cidade de Indaiatuba/SP, XXX 00000-000, ora representada por seu diretor, Xx. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, portador da Carteira de Identidade RG nº 554662152 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00 e por seu representante, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador da Carteira de Identidade RG nº 18.267.616-X - SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, em conformidade com o resultado do Processo PROAD nº 798/2020, devidamente homologado no documento nº 97 do aludido processo, resolvem firmar o presente contrato, regido pela Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores, bem como pelas cláusulas e condições que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO - O presente contrato tem por objeto fornecimento, instalação e ativação, pela CONTRATADA, na forma de execução indireta, sob regime de empreitada por preço global, de equipamentos servidores de rede tipo rack, com suporte e serviços associados de prestação de assistência técnica em garantia para toda a solução, incluindo componentes e acessórios, conforme quadro constante da cláusula sétima deste instrumento, observadas as especificações contidas no Termo de Referência que orientou a licitação e integra este contrato como se nele estivesse integralmente transcrito.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS PRAZOS, CONDIÇÕES DE ENTREGA
DOS EQUIPAMENTOS E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - O prazo de entrega dos equipamentos será de 50 (cinquenta) dias corridos contados da assinatura do contrato.
Parágrafo Primeiro - A instalação física deverá ser executada por técnicos especializados do fabricante ou pela CONTRATADA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da entrega dos equipamentos. A instalação deverá ocorrer dentro do horário das 9h00 às 18h00, em dia útil, devendo ser previamente agendada junto à Seção de Infraestrutura Física de TIC por meio de envio de e-mail para: xxx.xxxxxx@xxx00.xxx.xx.
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Parágrafo Segundo - Deverá ser fornecido e instalado kit de trilhos e braço organizador de cabos do mesmo fabricante do equipamento ofertado, para fixação dos equipamentos em rack de 19 polegadas padrão EIA-310D. Os trilhos devem permitir o deslizamento do equipamento a fim de facilitar a manutenção. O objeto ofertado deve contemplar sua completa instalação física e ativação em local definido pelo TRT, em Campinas / SP.
Parágrafo Terceiro – O fabricante do equipamento deve disponibilizar, durante todo o período de garantia do equipamento, no seu respectivo site web, download gratuito de todos os drivers de dispositivos, BIOS e firmwares permitindo todas as atualizações de melhoria necessárias.
Parágrafo Quarto – Por ocasião da entrega dos equipamentos, será requerido o fornecimento da documentação de suporte técnico e manutenção em garantia, contendo as informações necessárias para abertura dos chamados por telefone e por correio eletrônico (códigos de acesso, números de telefone, endereços de correio eletrônico, códigos de identificação do cliente, etc.).
Parágrafo Xxxxxx – A CONTRATADA deverá entregar todo o objeto contratado discriminado na nota de xxxxxxx, não havendo pagamento em caso de entrega parcial até que ocorra o adimplemento da obrigação.
Parágrafo Sexto – A CONTRATADA deverá realizar transferência de conhecimento (hands on) para o TRT em relação à operação do software de gerenciamento remoto, bem como à prestação das funcionalidades do equipamento para melhor eficiência, efetividade e economicidade em sua implementação, com duração mínima de 2 (duas) horas.
Parágrafo Sétimo – A CONTRATADA deverá entregar ao TRT toda e qualquer documentação gerada por meio magnético e/ou físico em função da prestação dos serviços.
Parágrafo Oitavo – Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias úteis e de expediente no TRT.
Parágrafo Nono – Havendo pedido de prorrogação do prazo de entrega, este somente será concedido nas hipóteses previstas no art. 57, §1°, da Lei nº 8.666/93, em caráter excepcional e sem efeito suspensivo, e deverá ser encaminhado por escrito, com antecedência mínima de 1 (um) dia do seu vencimento, anexando-se documento comprobatório do alegado pela CONTRATADA. Eventual pedido de prorrogação deverá ser encaminhado para o seguinte endereço: xxx.xxxxxx@xxx00.xxx.xx.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA GARANTIA DO OBJETO – A CONTRATADA
deverá oferecer garantia do objeto contratado pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) meses. O prazo de garantia dos equipamentos entrará em vigor a partir da emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
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Parágrafo Primeiro – Durante o prazo da garantia, a CONTRATADA deverá prestar assistência técnica e suporte técnico, que consistirão na execução de todos os serviços necessários ao perfeito funcionamento da solução com o fornecimento, sem custo adicional ao TRT, de todo o material necessário à execução dos serviços, inclusive despesas com deslocamentos, peças, acessórios, mão de obra, diárias, impostos e demais despesas necessárias ao atendimento.
Parágrafo Segundo – A assistência técnica será prestada na modalidade on site, em Campinas/SP, em dia útil, das 10h às 18h, e consistirá na reparação das eventuais falhas da solução e na substituição de peças e componentes que se apresentem defeituosos e de acordo com manuais e normas técnicas específicas para os equipamentos envolvidos. A execução do serviço deverá ser previamente agendada junto à Seção de Infraestrutura Física de TIC por meio de envio de e-mail para: xxx.xxxxxx@xxx00.xxx.xx.
Parágrafo Xxxxxxxx – A CONTRATADA deverá garantir assistência técnica da solução, seja por meio da rede mantida pelo próprio fabricante ou por meio de rede por ele credenciada, sendo, em todo caso, capaz de prestar atendimento na cidade de Campinas/SP. Em hipótese alguma a garantia poderá ser afetada pelo não cumprimento de cláusulas contratuais, ou pelo uso de mão de obra não autorizada pelo fabricante.
Parágrafo Quarto – Todos os produtos, peças, insumos e materiais destinados à reparação ou à substituição deverão ser novos e originais, tecnologicamente equivalentes ou superiores e com a mesma garantia dos produtos substituídos e deverão ser fornecidos sem ônus adicional ao TRT.
Parágrafo Quinto - Os chamados técnicos deverão ser abertos automaticamente pela ferramenta de monitoramento fornecida com a solução. Também podem ser feitos por telefone (0800) ou via e-mail pelo gestor do contrato ou pelos fiscais ou, ainda, por pessoas por eles designadas. O prazo máximo para solução definitiva do problema será de acordo com a severidade do incidente, conforme disposto no parágrafo sexto desta cláusula, e a contagem do prazo se iniciará a partir do registro do chamado automático feito pela ferramenta, ou pelo contato telefônico com o fornecimento do número do protocolo da CONTRATADA ou, ainda, a partir da confirmação do recebimento do e-mail, que deverá ocorrer em, no máximo, 1 (uma) hora após o envio pelo TRT, salvo problemas comprovados de atraso no recebimento devido a problemas de força maior. A CONTRATADA deverá responder imediatamente ao e-mail, fornecendo o número do protocolo. O atendimento deverá ser efetuado em língua portuguesa.
Parágrafo Sexto – Por ocasião da abertura de chamado, o TRT fornecerá as informações relativas ao problema detectado e, ainda, indicará o nível de severidade que o caso requer, assim definidas:
Nível | Descrição | Tempo para solução |
Alta | Indisponibilidade total do equipamento. | 1 (um) dia útil, contado a partir do horário da abertura do chamado. |
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Média | Degradação de desempenho ou mau funcionamento do equipamento, que não gere indisponibilidade total do equipamento. | 3 (três) dias úteis, contado a partir do horário da abertura do chamado. |
Baixa | Qualquer anomalia que altera o padrão normal de funcionamento, esclarecimento de dúvidas e questionamentos técnicos quanto a problemas de funcionamento do equipamento. | 5 (cinco) dias úteis, contado a partir do horário da abertura do chamado. |
Parágrafo Sétimo – O término do reparo do equipamento não poderá ultrapassar os prazos previstos no parágrafo anterior desta cláusula. Caso contrário, a CONTRATADA deverá providenciar a colocação de equipamento equivalente ou de superior configuração, em perfeitas condições de uso, como backup, até que seja sanado o defeito do equipamento. O prazo máximo para o backup permanecer no TRT não deverá ser superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Xxxxxx – A CONTRATADA, em até 3 (três) dias úteis após atendimento, deverá emitir e entregar, para cada atendimento realizado, Ordem de Serviço contendo número do atendimento, informações da solicitação, procedimentos técnicos, solução e horário início/fim, bem como manter histórico de ações e atividades realizadas. No documento deve constar as identificações dos técnicos que realizaram os trabalhos e a assinatura e identificação do técnico responsável pela atividade.
Parágrafo Xxxx– A CONTRATADA deverá substituir, sem ônus para o TRT, durante todo o período de garantia do contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis:
a) equipamentos que apresentarem inoperância em 2 (duas) ocasiões separadas dentro de um período de 60 (sessenta) dias corridos; e
b) módulos, peças, interfaces ou qualquer parte do equipamento que apresentarem funcionamento irregular, em desacordo com aquele especificado, em 2 (duas) ocasiões separadas dentro de um período de 60 (sessenta) dias corridos.
Parágrafo Xxxxxx – Durante o período contratado, a CONTRATADA deverá, sem ônus para o TRT, fornecer, instalar e configurar atualizações corretivas do software e firmware dos equipamentos disponibilizados pelo fabricante, além de prover esclarecimentos de dúvidas sobre a configuração e a utilização dos produtos.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – O início de atendimento e da resolução do serviço de garantia será a hora da comunicação feita pelo TRT à CONTRATADA, conforme sistema de registro do próprio solicitante.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – Xxxx e qualquer intervenção no ambiente produtivo resultante de suporte técnico deve ser executada somente mediante prévia autorização do TRT, a partir de informações claras dos procedimentos que serão adotados/executados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA – A
CONTRATADA se compromete a dar plena e fiel execução ao presente contrato,
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respeitando todas as condições nele estabelecidas, incluindo aquelas constantes do Termo de Referência, obrigando-se ainda a:
1. fornecer todos os equipamentos e serviços do objeto observando os prazos e as especificações técnicas estabelecidas no Termo de Referência, bem como as normas da ABNT e as portarias do INMETRO;
2. acondicionar os equipamentos em embalagem original lacrada, com a identificação do produto, fazendo constar sua descrição e incluindo o nome do fabricante, a marca ou modelo do material de acordo com suas características;
3. garantir a qualidade de cada unidade do equipamento fornecido durante o prazo de vigência deste contrato, obrigando-se a reparar aquele que apresentar defeito no prazo estabelecido pelo TRT;
4. respeitar, e fazer com que seus funcionários respeitem, as normas e procedimentos de controle interno, inclusive de acesso às dependências do TRT, bem como respeitar todos os servidores, funcionários e colaboradores do TRT, em qualquer posição hierárquica, preservando a comunicação e o relacionamento interpessoal construtivo;
5. orientar seus empregados, enquanto permanecerem nas dependências do TRT, a circularem trajando uniforme com logotipo da empresa e crachá de identificação;
6. obedecer às normas de segurança na área externa e interna do TRT;
7. controlar o acesso às instalações do TRT onde serão realizados os serviços, permitindo-o somente às pessoas autorizadas;
8. substituir imediatamente aquele profissional que seja considerado inconveniente à boa ordem ou que venha a transgredir as normas disciplinares do TRT;
9. não cobrar valores adicionais ao valor do contrato, tais como custos de deslocamento, alimentação, transporte, alojamento, trabalho em sábados, domingos, feriados ou em horário noturno e demais gastos relacionados com a equipe técnica, bem como qualquer outro valor adicional.
10. responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez inexistir, no caso, vínculo empregatício deles com o TRT;
11. responsabilizar-se por quaisquer acidentes de trabalho na execução dos serviços;
12. responder integralmente por perdas e danos que vier a causar ao TRT ou a terceiros em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa, sua ou dos seus funcionários, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
13. respeitar o sistema de segurança do TRT e fornecer todas as informações solicitadas por ele, relativas ao cumprimento do contrato;
14. acatar as exigências dos poderes públicos e pagar, às suas expensas, as multas que lhe sejam impostas pelas autoridades;
15. não ceder ou transferir para terceiros, por qualquer forma, integral ou parcialmente, o objeto deste contrato, nem mesmo durante a vigência da garantia dos equipamentos, ressalvadas as hipóteses de transformação empresarial a que se refere a cláusula dezoito, desde que previamente autorizado por escrito pelo TRT e a seu exclusivo critério;
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16. nomear um preposto, em até 5 (cinco) dias úteis contados da assinatura do contrato, aceito pelo TRT, para representá-la durante o período de vigência deste contrato, apresentando-o ao gestor do contrato antes do início da vigência deste instrumento;
17. comunicar ao TRT, por escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias, quaisquer alterações havidas no contrato social da CONTRATADA durante a vigência deste contrato e, igualmente, durante a vigência da garantia dos equipamentos juntando à comunicação cópia do documento de formalização da respectiva alteração;
18. reparar, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos materiais empregados ou da execução dos serviços, não consistindo tal fato em justificativa para atraso na execução dos serviços;
19. guardar inteiro sigilo dos serviços contratados e dos dados processados ou quaisquer outros dados, informações, documentos ou especificações que venham ter acesso em razão dos serviços prestados, bem como de toda e qualquer documentação gerada, reconhecendo serem estes de propriedade e uso exclusivo do TRT, sendo vedada, à CONTRATADA, sua cessão, locação ou venda a terceiros;
20. responsabilizar-se pelo conhecimento das características dos serviços objeto deste contrato. O TRT não aceitará, sob nenhum argumento, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para terceiros, sejam fabricantes, representantes ou quaisquer outros.
21. manter, durante a vigência deste contrato, devidamente válidas e atualizadas, as seguintes certidões de regularidade, cuja autenticidade será verificada pela Internet:
a) expedidas conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
b) expedido pela Caixa Econômica Federal (CEF), o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF);
c) expedida pela Justiça do Trabalho, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
22. observar as recomendações pertinentes, constantes do “Guia Prático para Inclusão de Critérios de Sustentabilidade nas Contratações da Justiça do Trabalho”, instituído pelo CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Resolução nº 103, de 25/05/2012), em especial as seguintes:
a) obedecer às normas técnicas, de saúde, de higiene e de segurança do trabalho, de acordo com o estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
b) fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários para a execução dos serviços, fiscalizando o seu uso, em especial pelo que consta da Norma Regulamentadora nº 6 do MTE:
b.1) a CONTRATADA deverá orientar, fornecer e fiscalizar seus empregados quanto ao uso de EPI's e EPC’s, em especial o disposto no Decreto Estadual nº 64.959/2020 e Resolução CNJ nº 322, de 1º de junho de 2020, que dispõem, dentre outros, sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção facial durante a execução dos serviços.
c) manter essas condições que poderão ser verificadas constantemente durante toda a vigência do contrato, sob pena de rescisão contratual:
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c.1) não possuir inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12/05/2011; e
c.2) não ter sido condenada, a CONTRATADA ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta a previsão aos artigos 1º e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo 149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto nº 5.017/2004 (promulga o protocolo de Palermo) e das Convenções da OIT nºs 29 e 105.
d) observar, nas aquisições de bens de informática, os critérios de segurança, compatibilidade eletromagnética e eficiência energética previstos na Portaria Inmetro nº 170/2012. A comprovação de conformidade com esses critérios deve ser feita mediante apresentação de certificados e/ou relatórios de ensaios emitidos por instituição credenciada pelo Inmetro.
e) promover a correta destinação dos resíduos resultantes da prestação do serviço, tais como peças substituídas, embalagens, entre outros, observando a legislação e princípios de responsabilidade socioambiental como a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n.º 12.305/2010);
f) assegurar que o objeto contratado não contenha substâncias nocivas ao meio ambiente como mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, cádmio, bifenil-polibromados, éteres difenilpolibromados, em concentração acima da recomendada pela Diretiva 2002/95/EC do Parlamento Europeu também conhecida como diretiva Rohs (Restriction of Certain Hazardous Substances). O atendimento a este requisito, a critério do TRT, pode ser solicitado a qualquer momento da contratação e deve ser comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente ( que inclui laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro) ou declaração do fabricante. As despesas correm por conta da CONTRATADA ;
g) observar, na destinação final de produtos eletroeletrônicos e seus componentes , o disposto no item 5.4 – Resíduos com Logística Reversa,
h) utilizar peças e componentes de reposição certificadas pelo Inmetro, de acordo com a legislação vigente;
i) efetuar o descarte de peças e materiais em observância à política de responsabilidade socioambiental do TRT;
j) priorizar o emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES DA
CONTRATADA – A CONTRATADA será responsabilizada civilmente por danos causados diretamente ao TRT ou a terceiros na execução do contrato ou, ainda, por danos provocados por seus profissionais aos bens e instalações onde estiverem desenvolvendo suas atribuições e pelo extravio de documentos ou objetos do TRT, quando comprovados dolo, negligência, imprudência ou imperícia. Deverá a CONTRATADA proceder, imediatamente, aos reparos necessários ou ao pagamento da indenização correspondente, sob pena de dedução do seu importe por ocasião do pagamento do objeto deste contrato.
Parágrafo Único – Responderá também, administrativamente, a CONTRATADA por qualquer descumprimento a obrigações de natureza trabalhista,
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tributária ou fiscal e ético-profissional impostas pelos órgãos públicos, decorrentes da execução do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO TRT – O TRT se
compromete a dar plena e fiel execução ao presente contrato, respeitando todas as condições estabelecidas, obrigando-se ainda a:
1. proporcionar as facilidades indispensáveis à boa execução dos serviços, inclusive permitir o acesso dos técnicos do fornecedor às dependências do TRT onde os serviços serão executados;
2. fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais;
3. acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços;
4. relatar, por escrito, com a devida comprovação, as eventuais irregularidades da CONTRATADA na prestação de serviços;
5. comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços;
6. sustar a execução de quaisquer trabalhos por estarem em desacordo com o especificado ou por outro motivo que justifique tal medida;
7. verificar o prazo estabelecido neste instrumento para apresentação das notas
fiscais/faturas, recibos ou congêneres, exigindo seu cumprimento por parte da CONTRATADA;
8. zelar pela segurança dos materiais e equipamentos, evitando o manuseio por pessoas não habilitadas;
9. efetuar, no prazo estabelecido neste instrumento, o pagamento do objeto
contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO VALOR - O valor total deste contrato é de R$ R$162.241,62 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), conforme especificações contidas no quadro abaixo:
Lote | Item | Descrição | Qtde. | Valor Unitário R$ | Valor Total R$ |
1 | 1 | Fornecimento de servidores do tipo rack | 02 | 78.330,50 | 156.661,00 |
1 | 2 | Instalação física e ativação (a ser executada por técnicos do fabricante ou pela CONTRATADA) | 02 | 2.790,31 | 5.580,62 |
Valor Total do Objeto | 162.241,62 |
Parágrafo Único – Já estão incluídos nos valores estabelecidos nesta cláusula todos os tributos, taxas e contribuições, valores referentes a fretes e seguros, e quaisquer outros encargos inerentes ao objeto contratual, na forma e nas condições estipuladas pela legislação em vigor na data de celebração deste contrato, considerados a época e o período de exigibilidade desses.
CLÁUSULA OITAVA: DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO – A
execução deste contrato será acompanhada pelo Assistente-Chefe da Seção de
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Infraestrutura Física de TIC do TRT, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, designado gestor do contrato, e como gestor suplente, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, que terá autoridade para exercer toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual.
Parágrafo Primeiro – O gestor será auxiliado, nas ações de fiscalização da execução contratual, pela seguinte equipe de gestão:
I - Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, da Seção de Infraestrutura Física de TIC, designado fiscal técnico, e como suplente, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx; e
II - Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, da Seção de Controle da Execução da Coordenadoria de Contratos, designado Fiscal Administrativo, e como suplente, Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx.
Parágrafo Segundo - O acompanhamento e a fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados ao TRT ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão, dolosa ou culposa, de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA NONA: DO FATURAMENTO – No texto da nota fiscal, ou nota fiscal/fatura, relativa aos equipamentos fornecidos, deverão constar: a discriminação, a quantidade, os preços unitário e total, a marca, modelo e fabricante, o número da nota de empenho, bem como o número do processo que deu origem a esta contratação (PROAD nº 798/2020).
Parágrafo Único – A nota fiscal, ou nota fiscal/fatura, deverá ser entregue na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações do TRT localizada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, quando será protocolizada pelo gestor deste contrato.
CLÁUSULA DEZ: DO RECEBIMENTO DO OBJETO - Os equipamentos
serão recebidos:
1. Provisoriamente, pela equipe de fiscalização deste contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrega dos equipamentos e da respectiva nota fiscal, ou nota fiscal/fatura, quando emitirá termo de recebimento provisório, nos termos do artigo 73, inciso II, alínea "a", da Lei n.º 8.666/1993;
2. Definitivamente, pela Comissão Especial de Recebimento de Equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicações do TRT, em até 10 (dez) dias úteis após a conclusão dos serviços de instalação dos equipamentos e configuração da solução, quando emitirá termo de recebimento definitivo, nos termos do artigo 73, inciso II, alínea “b”, da Lei n.º 8.666/1993.
Parágrafo Primeiro - Para os fins do disposto no item “1” do caput desta cláusula, a equipe de fiscalização do contrato deverá realizar, dentre outras, as seguintes verificações:
a) os equipamentos deverão estar em suas embalagens originais, com indicação de marca e modelo na embalagem e/ou materiais, bem como das demais características que possibilitem a correta identificação do equipamento;
b) condições da embalagem e/ou do equipamento;
c) quantidade entregue; e
d) apresentação da nota fiscal, ou nota fiscal/fatura.
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Parágrafo Segundo – Para os fins do disposto no item “2” do caput desta cláusula, a equipe de fiscalização do contrato deverá verificar, em até 5 (cinco) dias úteis contados da data de conclusão dos serviços de instalação e configuração da solução, o cumprimento, pela CONTRATADA, das seguintes condições:
a) correspondência de marca/modelo dos equipamentos com os indicados na nota de empenho e na proposta do fornecedor;
b) compatibilidade do equipamento/serviço entregue com as especificações exigidas no Edital, no Termo de Referência e na proposta da empresa fornecedora;
c) conclusão dos serviços de instalação, configuração e repasse de conhecimentos (hands-on);
d) realização de testes, quando previstos no Termo de Referência ou caso o TRT entenda
necessário;
e) solução em pleno funcionamento;
f) conformidade do documento fiscal quanto à identificação do TRT, descrição do objeto entregue, quantidade e preços unitário e total; e
g) observância de todas as cláusulas e condições fixadas no Edital, bem como ao
atendimento de eventuais solicitações no sentido de que a CONTRATADA promova a substituição de componentes entregues fora das especificações ou nos quais venham a ser detectados defeitos, irregularidades ou imperfeições.
Parágrafo Terceiro – Se, após o Recebimento Provisório, disposto no item “1” do caput desta cláusula, constatar-se que o objeto foi entregue em desacordo com este instrumento, com incorreção ou incompleto, serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento, após a notificação por escrito à CONTRATADA, até que seja sanada a situação.
Parágrafo Quarto – Serão rejeitados, total ou parcialmente, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou dos materiais empregados, observado o disposto no item “18”, da cláusula quarta.
Parágrafo Xxxxxx – A CONTRATADA deverá substituir, às suas expensas, o equipamento que vier a ser recusado, devendo retirá-lo no momento da
entrega do equipamento correto. O TRT não se responsabilizará por dano ou prejuízo que venha a ocorrer após esse prazo.
Parágrafo Sexto – Será considerado abandonado o equipamento que não for recolhido pela CONTRATADA em até 30 (trinta) dias após a comunicação da equipe de fiscalização do TRT. Neste caso, o TRT poderá dar a destinação que julgar conveniente ao equipamento abandonado em suas dependências.
Parágrafo Sétimo – Se houver erro nas notas fiscais, ou notas fiscais/faturas, ou a ocorrência do disposto no parágrafo anterior ou qualquer outra circunstância que desaprove o recebimento definitivo, este ficará pendente e o pagamento suspenso, não podendo a CONTRATADA interromper a execução do contrato até o saneamento das irregularidades. Durante o período em que o recebimento definitivo estiver pendente e o pagamento suspenso por culpa da CONTRATADA, não incidirá sobre o TRT qualquer ônus, inclusive financeiro.
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CLÁUSULA ONZE: DO PAGAMENTO – O pagamento será efetuado pela Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do TRT, no prazo máximo de
10 (dez) dias após o recebimento definitivo do objeto a que se referir a nota fiscal, conforme dispõe o artigo 73 da Lei nº 8.666/1993, sendo o crédito providenciado por meio de ordem bancária, na conta-corrente indicada pela CONTRATADA no processo licitatório.
Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente, o pagamento poderá ser realizado por meio de fatura/boleto bancário que contenha código de barras. Neste caso, o referido documento deverá ser emitido pelo seu valor líquido, devendo constar em seu corpo o valor bruto da contratação, além dos valores dos tributos que serão retidos na operação (IR, CSLL, PIS/PASEP, CONFINS, ISSQN, INSS). No caso de divergência entre os valores lançados no documento pela CONTRATADA e aqueles que deverão ser retidos/recolhidos pelo TRT, o pagamento se dará, obrigatoriamente, por depósito em conta corrente.
Parágrafo Segundo – Na data da emissão da ordem bancária, a CONTRATADA deverá comprovar sua regularidade, conforme o item “21” da cláusula quarta, ressalvadas as situações em que, comprovadamente, a indisponibilidade dos documentos seja decorrente de caso fortuito ou de força maior. Neste caso, tão logo cessem as situações de caso fortuito ou força maior, serão analisados os documentos da CONTRATADA e, se verificada irregularidade, o contrato poderá ser rescindido por culpa da CONTRATADA, a critério do TRT, nos termos da cláusula dezesseis, com a aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Terceiro – O pagamento, mediante a emissão de qualquer modalidade de ordem bancária, será realizado desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
Parágrafo Quarto - No dia útil posterior ao da sua emissão, a ordem bancária de pagamento será remetida ao Banco do Brasil S/A - Posto de Atendimento do TRT. O período seguinte, até o efetivo crédito do valor na conta corrente da CONTRATADA, refere-se aos trâmites interbancários.
Parágrafo Quinto - No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pelo TRT encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
Parágrafo Sexto - O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
CLÁUSULA DOZE: DA VIGÊNCIA – A vigência deste contrato é de 60 (sessenta) meses, a partir da data de emissão do Termo de Recebimento definitivo do objeto.
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CLÁUSULA TREZE: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - As despesas
com a execução deste contrato serão atendidas à conta da Lei Orçamentária n.º 13.978, de 17/01/2020, publicada no D.O.U de 20/01/2020, assim classificadas:
02.122.0033.4256.0035 | APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESPESAS DIVERSAS |
449052 | equipamentos e material permanente |
43 | equipamentos de tic - servidores/storage |
Nota de Empenho: 2020NE002356, de 30/11/2020.
CLÁUSULA QUATORZE: DA GARANTIA DO CONTRATO - Para
segurança do TRT quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, a contratada deverá apresentar, no prazo de 20 dias úteis, contados da assinatura deste instrumento, a garantia, no montante de 3% (três por cento) calculado sobre o valor total deste contrato, numa das modalidades previstas no art. 56, § 1º, da lei nº 8.666/1993, com validade a partir do início da vigência contratual e até 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
Parágrafo Primeiro – A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
1. prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;
2. multas punitivas aplicadas pelo TRT à CONTRATADA; e
3. prejuízos diretos causados ao TRT decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato.
Parágrafo Segundo – Quanto ao valor da garantia, caso ocorra acréscimo contratual, em conformidade com o artigo 65, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.666/1993, a CONTRATADA se obriga a oferecer a garantia respectiva, anteriormente à assinatura do termo aditivo contratual correspondente e conforme o caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Na eventualidade da ocorrência de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá renovar a garantia originalmente eleita, observadas as disposições desta cláusula.
Parágrafo Quarto – A garantia, na modalidade caução em dinheiro, deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal, em conta específica, com correção monetária, em favor do TRT.
Parágrafo Xxxxxx – A garantia prestada pela CONTRATADA só será liberada ou restituída após 3 (três) meses do término da vigência contratual, do recebimento definitivo do objeto deste contrato e do processamento de qualquer procedimento administrativo ou judicial para aplicação de penalidade e da verificação da inexistência dos prejuízos dispostos no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Sexto – O atraso superior ao prazo estabelecido no caput desta cláusula autoriza o TRT a promover o bloqueio dos pagamentos devidos à
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CONTRATADA, até o limite de 3% (três por cento) do valor contratado, a título de garantia.
Parágrafo Sétimo – O bloqueio efetuado com base no parágrafo anterior desta cláusula não gera direito a qualquer tipo de compensação financeira à CONTRATADA.
Parágrafo Oitavo – A CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir o bloqueio efetuado com base no parágrafo sexto desta cláusula por quaisquer das modalidades de garantia previstas neste contrato.
CLÁUSULA QUINZE: DAS SANÇÕES – O descumprimento injustificado dos prazos de entrega e/ou prestação dos serviços, previstos nas cláusulas segunda e terceira, implicará na aplicação das seguintes multas à CONTRATADA:
Eventos | Ocorrência / Sanção |
Atrasos, por dia útil, na entrega do objeto - item 1/1 Prazo: 50 dias corridos | a) Advertência - Atraso de 1 dia útil ou mais da data prevista; b) Do 1º ao 5º dia útil - Multa de 0,3% do valor do item por dia útil de atraso; c) Do 6º ao 10º dia útil - Multa de 0,5% do valor do item por dia útil de atraso; d) A partir do 10º dia útil - A critério da administração rescisão contratual e multa correspondente a 1% do valor do item por dia útil de atraso até o limite de 10% do valor do item; e) Não atendimento - Suspensão pelo prazo de até 5 (cinco) anos de licitar e contratar com a Administração Pública; f) Não atendimento - Declaração de não inidoneidade para participar em licitações e impedimento para contratar com a Administração. |
Atrasos, por dia útil, na instalação física do objeto - item 1/2 Prazo: 10 dias úteis | a) Advertência - Atraso de 1 dia útil ou mais da data prevista; b) Do 1º ao 5º dia - Multa de 1% do valor do item por dia útil de atraso; c) Do 6º ao 10º dia - Multa de 2% do valor do item por dia útil de atraso; d) A partir do 10º dia - A critério da administração rescisão contratual e multa correspondente a 3% do valor do item por dia útil de atraso até o limite de 15% do valor do item; e) Não atendimento - Suspensão pelo prazo de até 5 (cinco) anos de licitar e contratar com a Administração Pública; f) Não atendimento - Declaração de não inidoneidade para participar em licitações e impedimento para contratar com a Administração. |
Atrasos, por dia útil, na solução de chamados de severidade ALTA Prazo:1 dia útil | a) Advertência - Atraso de 1 dia útil ou mais da data prevista; b) Do 1º ao 3º dia - Multa de 0,75% do valor do item 1/1 por dia útil de atraso; c) Do 4º ao 10º dia - Multa de 1% do valor do item 1/1 por dia útil |
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de atraso; d) A partir do 10º dia - A critério da administração rescisão contratual e multa correspondente a 1,5% do valor item 1/1 por dia útil de atraso até o limite de 15% do valor do item; e) Não atendimento - Suspensão pelo prazo de até 5 (cinco) anos de licitar e contratar com a Administração Pública; f) Não atendimento - Declaração de não inidoneidade para participar em licitações e impedimento para contratar com a Administração. | |
Atrasos, por dia útil, na solução de chamados de severidade MÉDIA Prazo:3 dias úteis | a) Advertência - Atraso de 1 dia útil ou mais da data prevista; b) Do 1º ao 5º dia - Multa de 0,5% do valor do item 1/1 por dia útil de atraso; c) Do 6º ao 10º dia - Multa de 0,75% do valor do item 1/1 por dia útil de atraso; d) A partir do 10º dia - A critério da administração rescisão contratual e multa correspondente a 1% do valor item 1/1 por dia útil de atraso até o limite de 10% do valor do item; e) Não atendimento - Suspensão pelo prazo de até 5 (cinco) anos de licitar e contratar com a Administração Pública; f) Não atendimento - Declaração de não inidoneidade para participar em licitações e impedimento para contratar com a Administração. |
Atrasos, por dia útil, na solução de chamados de severidade BAIXA Prazo:5 dias úteis | a) Advertência - Atraso de 1 dia útil ou mais da data prevista; b) Do 1º ao 5º dia - Multa de 0,25% do valor do item 1/1 por dia útil de atraso; c) Do 6º ao 10º dia - Multa de 0,5% do valor do item 1/1 por dia útil de atraso; d) A partir do 10º dia - A critério da administração rescisão contratual e multa correspondente a 0,75% do valor item 1/1 por dia útil de atraso até o limite de 10% do valor do item; e) Não atendimento - Suspensão pelo prazo de até 5 (cinco) anos de licitar e contratar com a Administração Pública; f) Não atendimento - Declaração de não inidoneidade para participar em licitações e impedimento para contratar com a Administração. |
Parágrafo Primeiro – A não entrega dos equipamentos ensejará a rescisão do presente contrato, com as consequências pertinentes à rescisão por culpa da CONTRATADA, nos termos da cláusula dezesseis.
Parágrafo Segundo - Os dias em atraso serão contados a partir da data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Parágrafo Terceiro – O descumprimento injustificado, por parte da CONTRATADA, das demais obrigações previstas neste contrato implicará multa de 0,5% (cinco décimos por cento), por evento, calculada sobre o valor total deste contrato.
Parágrafo Quarto – Na reincidência, as multas serão cobradas em
dobro.
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Parágrafo Quinto – Será considerada reincidente a inexecução ocorrida antes de completados 12 (doze) meses da mesma inexecução anterior, contados a partir da data de comunicação do fato ao TRT.
Parágrafo Sexto – Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente, indevidamente fundamentados ou não comprovados, ficando a aceitação das justificativas a critério do TRT.
Parágrafo Sétimo – A aplicação das multas estabelecidas nesta cláusula, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, não impede que o TRT rescinda unilateralmente o contrato e/ou aplique as demais sanções previstas no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 e, subsidiariamente, no que couber, as sanções assinaladas nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo Oitavo– Na aplicação de quaisquer sanções previstas na legislação, serão garantidos à CONTRATADA o contraditório e a prévia defesa.
CLÁUSULA DEZESSEIS: DA RESCISÃO – Constituem motivos para a rescisão do contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, nas formas contidas no artigo 79, com as consequências do artigo 80, e sem prejuízo das sanções administrativas dos artigos 86 a 88, todos da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo Primeiro – O atraso injustificado na entrega dos equipamentos por período superior a 10 (dez) dias úteis caracterizará a inexecução total das respectivas obrigações, podendo ensejar, a critério do TRT, a rescisão unilateral do contrato, na forma do artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, por culpa da CONTRATADA.
Parágrafo Xxxxxxx – A rescisão deste contrato por culpa da CONTRATADA implicará multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
Parágrafo Terceiro - Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente e a qualquer tempo pelo TRT, no interesse do serviço público, nos termos e com as consequências previstas na Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DEZESSETE: DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS – As
multas eventualmente aplicadas, seja por inexecução, seja por rescisão contratual por culpa da CONTRATADA, serão pagas por meio de cheque nominal ao TRT.
Parágrafo Primeiro – Na ausência do pagamento das multas, o TRT poderá descontar o respectivo valor da garantia do contrato. Caso o valor da multa seja superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada de seus eventuais créditos. Inexistindo crédito em favor da CONTRATADA, os valores deverão ser por ela recolhidos no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação por “Aviso de Recebimento-AR”, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa da União, observados os procedimentos legais.
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Parágrafo Segundo - Caso a garantia do contrato seja totalmente utilizada por ocasião dos descontos decorrentes de multas aplicadas, a CONTRATADA deverá providenciar a reposição do respectivo valor
CLÁUSULA DEZOITO: DAS TRANSFORMAÇÕES DA CONTRATADA E
DA TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO CONTRATUAL - Ocorrendo as hipóteses de transformação empresarial previstas no artigo 78, inciso VI, da Lei n.º 8666/1993, o presente contrato poderá ser mantido com a CONTRATADA, ou cedido ou transferido, mediante prévia autorização por escrito do TRT e a seu exclusivo critério, e desde que:
a) a empresa CONTRATADA remanescente ou a beneficiária da cessão ou da transferência demonstre possuir todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital ao qual está vinculado este contrato, em especial as comprovações de regularidade previstas no item "21" da cláusula quarta deste contrato; e
b) não se verifique fraude à licitação.
CLÁUSULA DEZENOVE: DA COMPATIBILIDADE - A CONTRATADA
assume, no ato da assinatura deste instrumento, o compromisso de manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA VINTE: DAS VEDAÇÕES À CONTRATADA - Fica vedado à
CONTRATADA caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência do TRT.
Parágrafo Único – O descumprimento das disposições desta cláusula ensejará a rescisão do presente contrato, com as consequências pertinentes à rescisão por culpa da CONTRATADA, nos termos da cláusula dezesseis.
CLÁUSULA VINTE E UM: DA ASSINATURA – A assinatura deste instrumento, bem como de quaisquer outros termos e documentos no âmbito desta contratação, dar-se-á, a critério deste TRT, por meio do Sistema de Processo Administrativo Eletrônico (PROAD), acessível por meio do Portal PROAD e nas condições e termos especificados no Edital.
Parágrafo Primeiro –A assinatura de documentos pela CONTRATADA será admitida nas seguintes modalidades:
a- assinatura digital, baseada em certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil; e
b- assinatura eletrônica, baseada em senha fornecida pela CONTRATADA e vinculada a
certificado digital gerado pelo PROAD.
Parágrafo Segundo – A assinatura realizada na forma desta cláusula será considerada válida para todos os efeitos legais.
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CLÁUSULA VINTE E DOIS: DA LEGISLAÇÃO – Aplicam-se ao
presente contrato, especialmente aos casos omissos, as disposições da Lei n.º 8.666/1993 e alterações posteriores, bem como as demais normas pertinentes.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS: DA VINCULAÇÃO – O presente contrato está vinculado ao edital do PROAD nº 798/2020 e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO: DO FORO - Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Campinas - Justiça Federal do Estado de São Paulo - para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste contrato.
CLÁUSULA VINTE E CINCO: DA CONCORDÂNCIA - As partes
declaram, neste ato, que se acham de acordo e se submetem às cláusulas deste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor, obrigando-se por si e sucessores para que surta todos os efeitos de direito, o que dão por bom, firme e valioso.
Campinas, 04 de dezembro de 2020.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - TRT
Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Buson
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx |
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