CONTRATO N.º 75/2017 PROCESSO Nº 1762/2017 DISPENSA DE LICITAÇÃO
CONTRATO N.º 75/2017 PROCESSO Nº 1762/2017 DISPENSA DE LICITAÇÃO
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO O MUNICÍPIO DE IÚNA - ES, E DE OUTRO LADO A IGREJA PRESBITERIANA DE IÚNA, NA FORMA DECLARADA ABAIXO:
Por este instrumento particular de Contrato, de um lado o MUNICÍPIO DE IÚNA - ES, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrito no CGC/MF sob o n.º 27.167.394/0001-23, com sede à Xxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, x.x 00, Xxxxxx, Xxxx - XX, neste ato representado pelo Sr. Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, servidor público, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 11.639.8, residente na Xxxxxxx XX, xx 000, Xxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxx/XX, cep: 29.390-000, doravante denominado LOCATÁRIO, e de outro lado a IGREJA PRESBITERIANA DE IÚNA, inscrita no CNPJ nº 27.537.091/0001-55, localizado na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx/XX, cep: 29.390-000, telefone (00)0000-0000, endereço eletrônico: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx, neste ato representado por XXXXXXX XXXX XX XXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº M6.427.000, residente na Xxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxx Xxxx, Xxxx/XX, cep: 29.390-000, de ora em diante denominado LOCADOR, resolvem assinar o presente termo de contrato, que se regerá pelas cláusulas seguintes, sem prejuízo da legislação aplicável:
01 - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 - O contrato tem o propósito de viabilizar a locação do imóvel situado na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx/XX, possuído pelo Locador, ao Locatário.
1.2 – O Locatário conferirá ao imóvel referido no item 1.1 a seguinte destinação: locação de imóvel para funcionamento da Creche Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, compondo-se no primeiro pavimento de duas salas de aula, um vestiário, uma sala de secretaria, uma cozinha/refeitório, ima despensa, um pátio coberto, e três banheiros sendo dois de uso das crianças e um para funcionários, perfazendo área de 207,87m2 (duzentos e sete metros e oitenta e sete centímetros quadrados) e no segundo pavimento de lavanderia, sala onde funciona uma brinquedoteca, uma sala de descanso e um depósito, perfazendo área de 103,65 m2 (cento e três metros e sessenta e cinco metros quadrados), conforme solicitação da Secretaria Municipal de Educação.
1.3 – A eventual alteração da destinação do imóvel por parte do Locatário que não exija alterações físicas não depende da anuência do Locador. Essa alteração será formalizada por apostila.
02 - CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA:
2.1 - A vigência do contrato será a partir da publicação do termo contratual na Imprensa Oficial até 31 de dezembro de 2017 e pode ser prorrogado na forma das Leis nº 8666/93 e 8.245/91.
03 - CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO:
3.1 - O valor global do presente contrato é de R$8.651,84 (oito mil seiscentos e cinquenta e um reais oitenta e quatro centavos).
04 - CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO:
4.1 – O valor mensal do aluguel será de R$1.937,00 (um mil novecentos e trinta e sete reais).
4.2 - Os pagamentos serão efetuados através de depósito em conta corrente do locador, no Banco por ele indicado, em 05 (cinco) parcelas, mensais, sendo a primeira no valor de R$903,84 (novecentos e três reais oitenta e quatro centavos) e as demais no valor de R$1.937,00 (um mil novecentos e trinta e sete reais), pagas até o 5º dia útil do mês seguinte ao de referência, com o visto do funcionário competente para o recebimento e conferência dos mesmos, com a devida comprovação da Secretaria Municipal de Educação.
4.3 – Em caso de atraso no pagamento, o Locador terá direito à percepção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança desde o inadimplemento até o efetivo pagamento.
4.4 – Caso haja prorrogação da vigência do contrato, o aluguel, a cada doze meses de locação, será reajustado pelo IGP-M.
05 - CLÁUSULA QUINTA – DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA:
5.1 - As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta da verba n.º 080002.1236100132.032.33903900000 – Ficha 137.
06) CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO:
6.1 – A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante do Locatário, que anotará em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do presente, determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
6.2 – O agente fiscalizador do contratante será a Srª. Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, matricula nº 303051, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, matrícula nº 307202, constante do quadro de funcionários desta municipalidade, nomeado por Portaria subscrita pelo Secretário Municipal de Gestão.
07 - CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
7.1 - O presente Contrato poderá ter suas cláusulas alteradas, de acordo com o disposto na Lei n.º 8.666/93.
08 - CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO:
8.1 - A rescisão do Contrato poderá ser determinado por ato unilateral e escrito do Locatário, nos casos previstos no Art. 78 da Lei 8.666/93, no que couber.
09 - CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
9.1 - O Locatário tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
9.2 - A realização pelo Locatário de acessões artificiais e benfeitorias úteis e voluptuárias depende da anuência do Locador; as demais benfeitorias não.
9.3 - O Locador poderá verificar a qualquer tempo, mediante comunicação remetida ao Locatário com no mínimo três dias úteis de antecedência, por si ou por pessoa de sua confiança, a fiel observância das condições assumidas pelo Locatário neste contrato.
9.4 – O Locatário não poderá sublocar o imóvel ora locado, nem ceder ou transferir o presente Contrato sem prévia anuência do Locador, obrigando-se a utilizá-lo na forma da cláusula primeira e, ainda, a devolvê-lo nas mesmas condições em que recebido.
9.5 - No caso de desapropriação total ou parcial do imóvel ora locado, fica rescindido, de pleno direito o presente contrato.
9.6 - No caso de sinistro que torne inviável a persistência da execução do contrato, no todo ou em parte, sem culpa do Locatário ou de seus prepostos, o Locador, somente neste caso, poderá considerar rescindido o Contrato.
9.7 - A infração de qualquer das cláusulas deste Contrato sujeitará a parte que a cometer à multa de 5% (cinco por cento) do valor do aluguel, sem prejuízo da plena indenização de perdas e danos, se houver.
9.8 – Fica o Locatário responsável pela manutenção e conservação do imóvel durante a locação.
9.9 – O valor das taxas de água, luz e de demais concessionárias serão pagas pelo Locatário durante o período de locação.
10 – O Imposto Predial Territorial (IPTU), e eventuais outros encargos serão pagos pelo Locador.
10.1 – Este contrato está vinculado ao processo de justificação em epígrafe, bem como ao respectivo ato de dispensa de licitação, publicado na imprensa oficial.
10 – CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO:
10.1 – Elege-se o foro da Comarca de Iúna/ES para dirimir quaisquer dúvidas a respeito do presente Contrato.
E, por se acharem justos e contratados, assinam o presente instrumento de Contrato, em duas vias de igual teor, para que produza seus devidos e legais efeitos.
Xxxx - XX, 00 de agosto de 2017.