CONTRATO Nº 058/2019, FUNDADO NO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 051/2019, PARA CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO A PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, E DE OUTRO, A EMPRESA BANCO BRADESCO...
CONTRATO Nº 058/2019, FUNDADO NO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 051/2019, PARA CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO A PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, E DE OUTRO, A EMPRESA BANCO BRADESCO S/A., EM CONFORMIDADE COM AS CLAÚSULAS E CONDIÇÕES ABAIXO:
Por este instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, através da PREFEITURA MUNICIPAL, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, n.º 36, inscrita no CNPJ. sob nº 01.601.656/0001-22, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº M-636.701 (SSP/MG),
residente e domiciliado nesta mesma cidade, aqui designado CONTRATANTE; e, de outra parte a empresa, BANCO BRADESCO S/A., inscrita no CNPJ sob nº 60.746.948/0001-12, estabelecida a Xxx Xxxxxx xx Xxxx, X/X, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, CEP: 06029-900, estado de Minas Gerais, neste ato representado pelas Sócias Administradoras, a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, residente e domiciliada estabelecida a Vila Yara, Cidade de Deus, na cidade de Osasco, SP, portadora do CPF nº 000.000.000-00 e RG n.º 586612203- SSP/BA, Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, residente e domiciliada estabelecida a Vila Yara, Cidade de Deus, na cidade de Osasco, SP, portadora do CPF nº 000.000.000-00 e RG n.º 22.120.485-4 SSP/SP doravante denominada CONTRATADA; tem entre si como justo e contratação para credenciamento de arrecadação de tributos municipais, tudo de acordo com a Lei Federal nº. 8.666/93, e pelo estabelecido no Edital (Chamamento Público nº 002/2019 – Processo Administrativo nº 051/2019), parte integrante deste Contrato independente de transcrição, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 - Prestação de serviços continuados de recolhimento de tributos e demais receitas municipais, através de DAM, em padrão FEBRABAN, por intermédio de suas agências, com prestação de contas por meio magnético de valores arrecadados, conforme o disposto no presente Contrato, edital de credenciamento e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO
2,1 Pela prestação dos serviços de arrecadação de tributos municipais, objeto deste edital para Credenciamento, o município pagará a CREDENCIADA tarifa nas seguintes bases: GUIAS TRIBUTOS E TAXAS R$ 1,66 (um real e sessenta e seis centavos) por doc. recebido na rede lotérica, ou similar, por doc. recebido Internet, por doc. recebido em auto atendimento, por doc. recebido nos correspondentes bancários, Gerenciador Financeiro, Banco Postal e por documento recebido por débito em conta, por registro, na redisponibilização de arquivo. GUIAS ÁGUA R$ 1,66 (um real e sessenta e seis centavos), por doc. recebido na rede lotérica, ou similar, por doc. recebido Internet, por doc. recebido em autoatendimento, por doc. recebido nos correspondentes bancários, Gerenciador Financeiro, Banco Postal e por documento recebido por débito em conta, por registro, na redisponibilização de arquivo.
2.2 Em relação ao repasse da arrecadação para a conta da Prefeitura, considerando a Constituição
Federal de 1988, art. 164, parágrafo 3º, das disponibilidades de caixa, o número do banco agencia e conta (banco público) BANCO DO BRASIL- 1657- 8- AG, / 265071- CONTA.
2.3 O preço mensal para o primeiro período de 12 meses é o disposto no item 2.1, tendo por base a data da assinatura do presente ajuste.
ITEM | RECEITA | QTDE. ANUAL ESTIMADA | ESPECIFICAÇÕES |
01 | Guia Tributos IPTU, ITBI, ISS, Alvará Municipal, Alvará, Taxas, Receitas; | 6.500 | Parcela única ou 5 parcelas |
02 | Guia Taxas e Receitas Diversas | 2.000 | Parcela única ou 5 parcelas |
03 | Guias de Água | 13.200 | Parcela única ou parcelado |
Nº | Produto | Unidade | Unitário |
01 | Correspondente Bancário | Un. | 1,66 |
02 | Internet | Un. | 1,66 |
03 | Auto Atendimento | Un. | 1,66 |
04 | Débito em Conta | Un. | 1,66 |
05 | Redisponibilização de Arquivo de Retorno | Un. | 1,66 |
CLÁUSULA TERCEIRA: DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1 A despesa orçamentária da execução deste Contrato correrá à conta da:
ATIVIDADE: 2019; 0205 041230001 2010 339039 ficha 65;
CLÁUSULA QUARTA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA E INÍCIO DA VIGÊNCIA
4.1 O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, iniciando-se a partir da assinatura do Contrato, com eficácia após a publicação.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1 - São obrigações do BANCO:
I – Receber tributos e demais receitas municipais somente através dos documentos de arrecadação (DAM), aprovados pela Secretaria da Fazenda, que estejam com todos os campos de informações obrigatórios devidamente preenchidos, sem emendas ou rasuras, por qualquer modalidade pela qual se processe o pagamento, nos termos deste Credenciamento;
II – Arrecadar em toda sua rede de agências, postos bancários e outras representações, inclusive as que
vierem a ser inauguradas, após a assinatura do Contrato;
III – Apresentar ao Município, no ato da assinatura do Contrato, meios necessários à implementação da prestação de serviços ora contratados e os horários de funcionamento de cada unidade arrecadadora, mantendo tais condições durante todo o período de vigência do Contrato, sendo que a implementação de novas modalidades de pagamento deverá ser previamente aprovada pela Secretaria da Fazenda.
IV – Comunicar formalmente ao Município, com a maior brevidade possível, a ocorrência de avarias, danos, reparações ou modificações ocorridas no sistema de recolhimento do Banco, que resultem em descontinuidade de arrecadação em modalidade de pagamento colocado à disposição do contribuinte, ou na modificação de qualquer processo que tenha reflexo nos serviços objeto do Contrato;
V – A informação recebida nos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) será obtida pela leitura do código de barras padrão FEBRABAN ou pela digitação da respectiva representação numérica, ou por meio previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda;
VI– O Banco não poderá, em hipótese alguma, cobrar qualquer taxa ou tarifa do contribuinte e/ou devedor, pela recepção, processamento e pagamento de suas obrigações;
VII – Autenticar o DAM, em todas as suas vias, ou emitir um recibo da recepção do pagamento, contendo o número de autenticação caixa ou código de transação, valor e data de pagamento, além da representação numérica do código de barras. Para os recebimentos realizados através de “home/office banking”, “internet” ou qualquer outra modalidade de autoatendimento, o comprovante de pagamento deverá ser o comprovante oficial da instituição bancária;
VIII– Manter os DAM arquivados por um período de 180 (cento e oitenta dias) dias, excepcionando-se àqueles realizados através de ““home/office banking”, “internet” ou qualquer outra modalidade de autoatendimento;
IX – Enviar ao Município, até às 11h (onze) horas do dia seguinte, arquivo com total das transações do dia, sendo que o valor total da arrecadação deverá ser o mesmo do valor transmitido pela Secretaria da Fazenda;
X – Efetuar o repasse do produto da arrecadação de tributos e demais receitas municipais, através do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, enviando, ao mesmo tempo, uma mensagem eletrônica, até às 11 (onze) horas do dia útil seguinte à data de arrecadação, a crédito da conta informada pela Secretaria de Fazenda;
XI – Em caso de incorreção de dados, remeterem as informações regularizadas no prazo de 01 (um) dia útil, contado a partir do horário de recebimento da comunicação de rejeição, sem prejuízo das penalidades previstas no Contrato;
XII - Cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Município, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular o procedimento concernente aos serviços de arrecadação objeto deste Contrato, o que dependerá de prévia ciência das partes, por escrito;
XIII – Apresentar mensalmente ao Município documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços, para autorização do pagamento das tarifas
pelo Município;
XIV– Fornecer ao Município, sempre que solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XV – Disponibilizar ao Município os documentos e as informações necessárias para a verificação dos procedimentos de arrecadação, ficando o Banco obrigado a resolver eventual irregularidade, inclusive reprocessando a informação contida nos arquivos auditados, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias;
XVI – Manter as informações de transmissão de arrecadação em meio eletrônico por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
XVII – O Banco repassará o produto da arrecadação nos prazos definidos a seguir:
a) No 2° (segundo) dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no guichê, e forma de pagamento em dinheiro;
b)No 4º (quarto) dia útil a data do recebimento para a data do recebimento para os documentos arrecadados no guichê, e forma de pagamento em cheque;
c) No 2º (segundo) dia após a data do recebimento para os documentos arrecadados no autoatendimento e na Internet;
d) No 2º (segundo) dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados na rede lotérica, e forma de pagamento em dinheiro;
e) No 5º (quinto) dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados na rede lotérica, e forma de pagamento em cheque;
f) No 2º (segundo) dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no correspondente bancário.
g)Os arquivos de retorno relativos aos recolhimentos realizados pela instituição deverão estar disponíveis no dia seguinte à data do recebimento, bem como reenvio em até 03 (três) dias corridos sempre que solicitado pela Contratante.
h) Informar os números para contato telefônico com as centrais de apoio aos serviços de transmissão dos arquivos de retorno, bem como os endereços eletrônicos também utilizados pelas mesmas, e ainda atualizá-los sempre que houver modificações destes.
5.2 - É vedado ao BANCO:
I – Utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações ou documentos vinculados à prestação de serviços para o Município.
II – Cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa do Contratante.
5.2.1 - Não será considerada como repassada a arrecadação:
a)Enquanto o arquivo das transações remetido pelo BANCO não for recebido pelo Município;
b) Quando o valor constante do arquivo das transações for diferente do valor registrado no extrato, e
enquanto perdurar a irregularidade.
5.3 - São obrigações do MUNICÍPIO
I - Expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação dos tributos municipais;
II –Especificar o protocolo de comunicação a ser utilizada na transmissão eletrônica de dados;
III – Estabelecer as especificações técnicas para a captura e envio das informações, conforme as condições estabelecidas no padrão FEBRABAN de código de barras;
IV– Remunerar o Banco pelos serviços efetivamente prestados,
V – Colocar à disposição dos contribuintes a informação necessária para que estes possam efetuar seus pagamentos;
VI – Repassar até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente o valor correspondente à prestação dos serviços, mediante apresentação do relatório mensal, vedada a dedução dos valores relativos às tarifas devidas pelos citados serviços em conta do Município.
VII – O Município autoriza a Contratada a receber tributos e demais receitas devidas, com cobrança de acréscimos, ficando sob a responsabilidade da Contratada o cálculo doas acréscimos previstos na legislação municipal.
VIII – Entregar ao Banco:
a)Recibo do arquivo enviado;
b)Mensagem de aceitação/ rejeição do arquivo enviado.
CLÁUSULA SEXTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 A CONTRATADA deverá entregar nota fiscal e/ou fatura correspondente até o último dia do mês da prestação de serviços.
6.2O pagamento será efetuado, conforme os preços apresentados na proposta, mediante a apresentação da nota fiscal e/ou fatura correspondente, visada e aceita pela fiscalização, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, com o devido processo de empenho.
6.3A atestação da nota fiscal/fatura correspondente à prestação do serviço caberá ao fiscal do Contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
6.4 As notas fiscais emitidas deverão estar de acordo com os valores unitários e totais constantes na planilha da proposta, que passa a integrar o presente Edital, independente de transcrição ou anexação.
6.5 Os DADOS BANCÁRIOS DA EMPRESA CONTRATADA (pessoa jurídica), deverão constar, obrigatoriamente, no corpo da nota fiscal.
6.6Não serão aceitos boletos bancários, somente serão efetuados depósitos em conta corrente em nome da Contratada.
6.7 Deverão ser entregues, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura referente ao serviço prestado, no setor responsável pela fiscalização do Contrato, cópias autenticadas em cartório ou cópias simples acompanhadas de originais, dos seguintes documentos:
a)Certidão de Regularidade do FGTS-CRF;
b)Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
6.8 O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, creditada na conta corrente da CONTRATADA.
6.9Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente qualquer obrigação, sem que isso gere direito de reajustamento de preços, correção monetária ou encargos moratórios.
6.10 A CONTRATANTE reserva-se, ainda, o direito de somente efetuar o pagamento após a atestação de que o serviço foi executado em conformidade com as especificações do Contrato.
6.11 A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos do Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA SUBCONTRATAÇÃO
7.1 É vedada a subcontratação do objeto do Contrato.
CLÁUSULA OITAVA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
8.1 Este Contrato pode ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93, desde que haja interesse do Contratante, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA NONA: DOS REAJUSTES
9.1 Poderá ser reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA-IBGE).
CLÁUSULA DÉCIMA: DA FISCALIZAÇÃO
10.1A fiscalização dos serviços será realizada pelo Sr. Secretário de Fazenda do Município, designado através de Portaria, cabendo o acompanhamento, controle, aceitação dos mesmos conforme deverá constar nas Notas Fiscais/Faturas, podendo rejeitá-los no todo ou em parte, quando estes não obedecerem ou não atenderem ao especificado.
10.2 A presença da fiscalização, quaisquer que sejam os atos praticados no desempenho de suas atribuições, não implicará solidariedade ou corresponsabilidade com a Contratada, que responderá única e integralmente pela execução dos serviços.
10.3A fiscalização poderá exigir a substituição de qualquer serviço, que não corresponder às especificações constantes no Projeto Básico (ANEXO I) e/ou apresentar defeito, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
11.1 A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, de acordo com os artigos 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1.1 Multa:
a) Pelo atraso injustificado no início e/ou no fornecimento dos serviços nos prazos previstos neste Edital, será aplicada multa moratória na razão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, sobre o valor mensal do Contrato, até 30 (trinta) dias de atraso. Após esse prazo, a multa poderá ser calculada sobre o valor total do Contrato. Contudo, a qualquer momento, em decorrência do atraso, poderá, justificadamente, rescindir o Contrato e/ou imputar à licitante vencedora a pena prevista no art. 87, III, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;
b) Pela não prestação dos serviços ou não prestação dos serviços a contento, sem justa causa, será aplicado multa na razão de até 15% (quinze por cento) do valor do Contrato, podendo, também, ser rescindido o Contrato e/ou imputada à licitante vencedora a pena prevista no art. 87, III, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;
c)Quando da reincidência em irregularidades notificadas pelo Município, sem a pronta adequação, será aplicada a multa correspondente à infração cometida conforme subitens anteriores, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, podendo, ainda, ser rescindido o Contrato e/ou imputada à licitante vencedora a pena prevista no art. 87, III, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;
d) Pela apresentação de documentação falsa, retardamento na execução do objeto, não manutenção da proposta, comportamento inidôneo e fraude ou falha na execução do Contrato poderá ser rescindido o Contrato e/ou imputada à licitante vencedora a pena prevista no art. 87, III, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo, neste caso, ser aplicada multa de até 30% sobre o valor total contratado;
e) Pelo descumprimento das normas relativas à segurança do trabalho, será aplicada multa na razão de 2% (dois por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, conforme a gravidade da infração cometida pela licitante vencedora, podendo, também, ser rescindido o Contrato e/ou imputada à licitante vencedora a pena prevista no art. 87, III, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
12.2 As multas a que aludem as cláusulas anteriores não impedem que o Município rescinda unilateralmente o Contrato ou aplique, também, outra das penalidades previstas.
12.3 A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada da garantia, quando prestada, ou dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município e, se for o caso, cobrada judicialmente.
12.4 Em qualquer hipótese de aplicação de penalidades será assegurado ao Contratado o contraditório e a ampla defesa.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
13.1 O presente Contrato fundamenta-se nas Leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/1993 e vincula - se ao Edital e anexos do Chamamento Público nº 002/2019, constante do Processo Administrativo nº 051/2019, bem como à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS RETENÇÕES DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NA FONTE
14.1 Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos, no que couber, às retenções na fonte de acordo com a lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA PUBLICAÇÃO
15.1 O resumo deste Contrato será encaminhado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, para a publicação, consoante dispõe o artigo 61, parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO
16.1 É competente o Foro da Comarca de Borda da Mata/MG para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Tocos do Moji - MG, 16 de abril de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI - CONTRATANTE
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx – Prefeito Municipal
BANCO BRADESCO S/A. - CONTRATADA
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Sócia Administradora
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx – Sócia Administradora
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxx 000.000.000-00 000.000.000-00