ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004485/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/12/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR061241/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.110662/2022-63
DATA DO PROTOCOLO: 14/12/2022
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SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PRIVADO DOS VALES DO RS - SINTEP VALES, CNPJ
n. 88.369.574/0001-82, neste ato representado(a) por seu ; E
XXXXXXXX ESC TECNICA LIBERATO XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, CNPJ n. 91.683.474/0001-30, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino que se dedicam à educação infantil, ao ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, à pós-graduação em todos os níveis, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e a educação à distância, com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL REGIONAL
Fica assegurada aos trabalhadores que percebam remuneração inferior ao maior piso salarial regional, exceto piso para técnicos de nível médio, uma parcela salarial complementar mensal até o referido valor, servindo de base de cálculo exclusivamente para as seguintes parcelas: gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e aviso prévio e horas extras.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados no percentual de 6% (seis inteiros por cento), a partir de 1º de março de 2022, incidente sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2022.
Parágrafo Único - Procedida a implantação em folha de pagamento do reajuste previsto no “caput” desta cláusula e os reajustes previstos nas letras “b” e “c” da cláusula quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 (MR002481/2022), ficam reconhecidas as perdas do poder aquisitivo dos salários no período de 01/03/2018 a 28/02/2022 no percentual de 11,87% (onze inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), o qual será objeto de negociação na próxima data-base de março de 2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único - Não procedido o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, fica a Fundação obrigada a pagar multa diária de 1/6 (um sexto) de dia de salário por atraso em favor do trabalhador, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
A entrega ao trabalhador dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados da data da comunicação da dispensa, em caso de aviso prévio indenizado. Em caso de aviso prévio trabalhado, o prazo de 10 (dez) dias será contado a partir do último dia trabalhado.
Parágrafo Primeiro - A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator a multa prevista no parágrafo 8º do Art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo - Os documentos de que trata o “caput”, bem como o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) e o extrato atualizado do FGTS serão fornecidos pela Fundação no ato da assistência sindical. Em caso de dispensa imotivada por iniciativa do empregador, no ato da assistência sindical, também serão fornecidos o formulário para requerimento de seguro-desemprego e a cópia da GRRF devidamente quitada.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente Acordo, a Fundação poderá efetuar outros descontos, caso não haja impedimento legal, em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo trabalhador, não podendo exceder ao equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração mensal bruta.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - INTEGRALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A Fundação obriga-se a pagar aos trabalhadores não aposentados a diferença entre o valor do auxílio- doença ou o valor do auxílio por acidente de trabalho pago pelo INSS e o total do salário percebido pelo trabalhador, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, enquanto estiverem recebendo o aludido auxílio previdenciário, respeitados os limites de tempo e os valores abaixo fixados:
a) do 16º (décimo sexto) dia até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença acima especificada;
b) do 91º (nonagésimo primeiro) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento – 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada;
c) do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia até o 150º (centésimo quinquagésimo) dia de afastamento – 60% (sessenta por cento) da diferença acima especificada; e
d) até o 360º (trecentésimo sexagésimo) dia de afastamento – 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada, nos casos de doença crônica incapacitante para o trabalho, assim atestada por laudo emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul ou por avaliação de médico do trabalho vinculado ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ou ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, e nos casos de acidente de trabalho.
Parágrafo Primeiro - No caso do trabalhador aposentado pelo INSS que permanece exercendo ou volta a exercer atividades sujeita ao mesmo regime previdenciário, respeitados os limites de tempo e os valores fixados no “caput”, a complementação será efetuada mediante apresentação de laudo, que ateste a necessidade de afastamento por motivo de doença, emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul ou por avaliação de médico do trabalho vinculado ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ou ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, ficando acordada a suspensão contratual durante o período de afastamento.
Parágrafo Segundo - Quando o mês de dezembro estiver incluído no benefício, a diferença entre o valor pago pelo INSS a título de gratificação natalina e o valor do 13º salário do trabalhador, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, deverá ser igualmente integralizada pelo empregador.
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-DOENÇA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Sendo devido o auxílio-doença, a Fundação adiantará ao trabalhador beneficiado, mediante solicitação, valores equivalentes a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração, excluídas as vantagens eventuais, até a data em que o trabalhador passe a perceber o referido benefício do INSS. A quantia adiantada será compensada quando o trabalhador tornar a receber a sua remuneração, ou, conforme o caso, nas parcelas referentes à integralização do auxílio-doença, de que trata a cláusula oitava do presente Acordo, mensalmente, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de sua remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA - HOSPITALIZAÇÃO - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
O trabalhador que for hospitalizado receberá adiantamento salarial correspondente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração. A quantia adiantada pela Fundação será compensada, mensalmente, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de sua remuneração.
Parágrafo Único - No caso do trabalhador em administração escolar necessitar entrar em benefício, sendo, então, devido o auxílio-doença, aplica-se a cláusula oitava prevista neste Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO DO FGTS NO CONTRACHEQUE
A Fundação compromete-se a registrar mensalmente nos contracheques ou disponibilizar por meio digital aos trabalhadores o valor recolhido mensalmente FGTS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início das férias, independentemente da solicitação do trabalhador.
Parágrafo Primeiro - A parcela restante do 13º salário deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de 2022.
Parágrafo Segundo - A antecipação da primeira parcela prevista no “caput” substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei nº 4.749/65.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de descumprimento da norma acima, o SINTEP VALES notificará, por qualquer meio, a Fundação, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo Quarto - Não procedido o pagamento do 13º salário no prazo máximo previsto no “caput”, fica a Fundação obrigada a pagar multa diária de 1/6 (um sexto) de dia de salário por atraso em favor do trabalhador, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A partir da data de assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, ficou extinta a incorporação da gratificação de função aos trabalhadores nomeados à gratificação de função até 28 de fevereiro de 2018 e que percebam a gratificação, de que trata a cláusula décima terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 registrado no MTE sob nº RS000937/2018, em 13 de julho de 2018.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado o pagamento do valor da função gratificada já incorporada, nos termos da cláusula referida no “caput”.
Parágrafo Segundo - Fica garantida aos empregados abrangidos pelo "caput" desta cláusula que ainda não incorporaram o valor da gratificação nos termos do regramento vigente a proporcionalização do respectivo valor, considerando-se para tanto o período em formação até a data de assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020. A fração superior a seis meses, quando for o caso, será considerada como um ano completo.
Parágrafo Terceiro - O pagamento do valor da gratificação de que trata o parágrafo anterior iniciará somente após o implemento do tempo originalmente previsto na cláusula décima terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 registrado no MTE sob nº RS000937/2018, em 13 de julho de 2018.
Parágrafo Quarto - A função gratificada incorporada de que trata a presente cláusula normativa, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá sempre ser considerada e paga destacadamente no contracheque.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx assegurado ao empregado investido em função de confiança (FG), após a incorporação do valor da função ainda que de forma proporcional, o recebimento da diferença entre o valor incorporado e o valor total da função gratificada exercida, enquanto permanecer no exercício da função.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), mediante convocação ou autorização prévia da Diretoria Executiva da Fundação, da qual será especificada a necessidade de serviço pontualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS
Os repousos e feriados trabalhados e pontos facultativos adotados pela Fundação quando não compensados deverão ser pagos com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora laborada, já incluída a dobra da lei.
Parágrafo Único - Fica estabelecido que os pontos facultativos previstos no “caput” correspondem aos fixados em decreto pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
A partir da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, ficou extinta a aquisição do adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, a todos os empregados, vedada a sua reinstituição, preservados os respectivos percentuais implementados, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - O adicional por tempo de serviço de que trata o "caput" desta cláusula, cujo período aquisitivo esteja em curso, será considerado e computado proporcionalmente até a data de assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020. O percentual proporcional será calculado à razão de 1% (um por cento) ao ano, considerando-se, quando for o caso, a fração superior a seis meses como um ano completo.
Parágrafo Segundo - O pagamento do adicional por tempo de serviço proporcional de que trata o parágrafo anterior iniciará somente após o implemento do tempo de serviço público originalmente previsto para a respectiva aquisição, ou seja, quando completados os 5 (cinco) anos de efetivo trabalho para a Fundação.
Parágrafo Terceiro - O adicional por tempo de serviço de que trata a presente cláusula, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá sempre ser considerado e pago destacadamente no contracheque.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Todos os trabalhadores em administração escolar, que laborarem entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, farão jus a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-hora contratual, nos termos da legislação vigente.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
É concedida uma indenização, a título de “quebra de caixa”, aos trabalhadores encarregados de fundos fixos de caixa, constituído na forma das normas vigentes na Fundação, conforme segue:
a) ao trabalhador ocupante do cargo de tesoureiro ou na função de encarregado do setor tesouraria valor mensal equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário básico;
b) aos trabalhadores detentores de “conta pública” para recebimento e movimentação de numerário da Fundação, excetuando-se os trabalhadores que receberem adiantamentos pecuniários para despesas de pronto pagamento, no valor mensal de R$ 199,30 (cento e noventa e nove reais e trinta centavos), a partir de 1º de março de 2022, de R$ 203,21 (duzentos e três reais e vinte e um centavos), a partir de 1º de junho de 2022 e de R$ 209,51 (duzentos e nove reais e cinquenta e um centavos), a partir de 1º de novembro de 2022, em substituição aos valores previstos para as mesmas datas na cláusula décima oitava do Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 (MR002481/2022), não cumulativos.
Parágrafo Único - Fica ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do trabalhador, para qualquer efeito.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Fundação concederá mensalmente aos seus trabalhadores um auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação, conforme opção individual, no valor total de R$ 754,16 (setecentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), a partir de 1º de março de 2022, de R$ 769,12 (setecentos e sessenta e nove reais e doze centavos), a partir de 1º de junho de 2022, e de R$ 793,10 (setecentos e noventa e três reais e dez centavos) a partir de 1º de novembro de 2022, em substituição aos valores previstos para as mesmas datas na cláusula décima nona do Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 (MR002481/2022), não cumulativos, mediante crédito em cartão magnético personalizado até o último dia útil do mês anterior ao mês de competência.
Parágrafo Primeiro - Ao trabalhador afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, e ao trabalhador cedido com ônus pela Fundação, fica assegurada a percepção do vale auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação sem limitação temporal.
Parágrafo Segundo - Para efeitos do percebimento do auxílio previsto no “caput” considera-se dias de efetivo trabalho (a) os períodos de férias e de recesso escolar, (b) os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença (art. 60, §3º, Lei 8.213/91) e (c) 15 (quinze) dias de faltas justificadas para cada período de 12 (doze) meses de vigência do presente Acordo.
Parágrafo Terceiro - Os valores relativos aos dias de ausência de efetivo trabalho, devem ser ajustados no mês subsequente ou na data da rescisão contratual, respectivamente, a razão de 1/22 (um vinte e dois avos) do valor total por dia de ausência.
Parágrafo Quarto - No caso de novos trabalhadores, o auxílio previsto no “caput” será alcançado no mês de admissão de forma proporcional, a contar do dia do ingresso, conforme critério adotado no parágrafo anterior.
Parágrafo Quinto - Quando da satisfação dos salários referentes ao mês em que for concedido o auxílio previsto no “caput”, será descontado do trabalhador valor equivalente a 2% (dois por cento) de sua remuneração, limitado a 20% (vinte por cento) do valor do auxílio. Na hipótese de trabalhador que estiver afastado por acidente de trabalho o desconto da parcela do trabalhador será abatido automaticamente do próprio valor a ser creditado.
Parágrafo Sexto - O auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação concedido na forma prevista na presente cláusula não tem natureza salarial e não incorporam a remuneração para fins de cálculo dos consectários salariais.
Parágrafo Sétimo - A vantagem deferida no “caput” desta cláusula não será alcançada aos trabalhadores detentores de sentença judicial para incorporação do valor correspondente ao salário, mesmo que registrada em rubrica destacada no contracheque.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE-TRANSPORTE
A Fundação concederá o vale-transporte mensalmente, nos termos da Lei nº 7.418/85, garantida a entrega dos mesmos até o 5º (quinto) dia útil do mês a que se refere.
Parágrafo Único - A partir de 1º de janeiro de 2021, fica estabelecido como transporte coletivo público, intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, nos termos do art. 4º, da Lei 12.587/12, aquele em que haja contiguidade nos perímetros urbanos dos Municípios de origem e destino, bem como o transporte entre os Municípios incluídos nas regiões metropolitanas de Porto Alegre e Caxias do Sul.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
A Fundação participará em Plano(s) de Saúde que beneficie seus trabalhadores e dependentes legais, previstos na legislação do IR e/ou do INSS, mediante livre opção dos trabalhadores e observando o que
segue:
I - Opção 1 — Plano Saúde Contratado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Privado dos Vales do RS – SINTEP VALES:
a) A Fundação concederá mensalmente benefício de auxílio saúde aos trabalhadores que aderirem ao plano de saúde referido na Opção 1, no valor fixado nos termos da presente cláusula, reconhecida a natureza indenizatória do benefício;
b) No mês da data-base ou quando realizada a revisão de valores do contrato de plano de saúde, a entidade contratante oficiará a Fundação empregadora, comprovando o valor total efetivamente pago pelo Plano de Saúde contratado para os trabalhadores que a ele tiverem aderido e constem como beneficiários naquele mês;
c) O valor global do benefício será calculado pela aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a soma das remunerações (salário básico, quebra de caixa, adicional por tempo de serviço, adicional de incentivo à capacitação, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, função gratificada, emprego e/ou função em comissão e representação de dirigente) dos trabalhadores aderentes, limitado ao teto máximo global correspondente a 50% do valor global pago pelo Plano de Saúde. Esse valor global será dividido entre os trabalhadores aderentes ao Plano em partes iguais e o valor individual assim calculado lhe será pago em folha de pagamento. Dessa forma, o valor do benefício (global e individual) será fixado no mês da data-base ou quando realizada a revisão de valores do contrato de plano de saúde;
d) A concessão do benefício auxílio saúde fica condicionada à expressa autorização escrita para desconto do valor correspondente ao mesmo em benefício da entidade contratante;
e) O desconto previsto será considerado consignação compulsória, de modo que será efetivado desconto sempre que concedido o auxílio saúde. Não havendo autorização para desconto, não haverá a concessão do benefício;
f) O repasse dos recursos descontados na forma do item “b” à entidade consignatária será procedido até o 10º (décimo) dia útil;
g) Até que operacionalizada pela empregadora o novo formato, serã mantido o pagamento na forma da cláusula vigésima primeira do Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 (MR002481/2022).
II - Opção 2 – Plano Ipê-Saúde Contratado via Empregador:
a) A Fundação contribuirá mensalmente para o IPE-SAÚDE com percentual de 50% (cinquenta por cento) da contrapartida financeira mensal prevista no Termo de Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Fundação e o Instituto de Previdência do Estado do RS;
b) A contrapartida financeira dos trabalhadores optantes será equivalente a contrapartida financeira mensal patronal acima fixada (letra “a”);
c) Simultaneamente ao firmamento da opção pelo plano, os trabalhadores deverão autorizar o desconto da contrapartida financeira que lhe couber em folha de pagamento do mês de competência;
d) O Termo de Contrato de Prestação de Serviços relativos ao IPE-SAÚDE é parte integrante do Termo de Opção firmado pelo trabalhador.
e) Os trabalhadores que estejam com o contrato de trabalho suspenso e em gozo de benefício previdenciário, caso não formalizem a sua exclusão, permanecerão como beneficiários do Plano de Saúde, sendo a contrapartida paga na tesouraria da Fundação;
f) O não pagamento da contrapartida durante os 60 (sessenta) dias subsequentes ao do vencimento da fatura da prestação de serviços interromperá a obrigação pecuniária do empregador em relação ao plano de saúde até a sua regularização e a partir desta, sem abranger o período descontinuado, bem como o trabalhador deverá, após a regularização do débito pendente, cumprir nova carência.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-FUNERAL
A Fundação fornecerá um auxílio-funeral ao cônjuge, ascendente, descendente, responsável legal ou dependente do trabalhador falecido, no valor de R$ 4.623,18 (quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e dezoito centavos) a partir de 1º de junho de 2022 e de R$ 4.766,50 (quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) a partir de 1º de novembro de 2022, não cumulativos, pago em uma única parcela, conforme cláusula vigésima segunda do Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 (MR002481/2022).
Parágrafo Único - Na hipótese do trabalhador falecido não possuir cônjuge ou dependentes legais, o valor do auxílio deverá ser destinado pela Fundação àquele que comprovar ter suportado o pagamento das despesas com o funeral do trabalhador, mediante a apresentação da certidão de óbito e de nota fiscal emitida em seu nome, limitado ao valor efetivamente gasto.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO INFANTIL
A Fundação concederá mensalmente a seus trabalhadores auxílio educação infantil no valor de R$ 488,65 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) a partir de 1º de junho de 2022 e de R$ 503,80 (quinhentos e três reais e oitenta centavos) a partir de 1º de novembro de 2022, não cumulativos, por filho, mediante comprovação de frequência (dispensada no período de recesso) e recibo de pagamento da instituição em que a criança estiver matriculada ou mediante recibo de pagamento de pessoa física contratada para exercer funções de “doméstica-babá”, desde que a mesma tenha contrato de trabalho registrado em carteira de trabalho e eSocial, ficando o benefício, em ambos os casos, limitado ao valor efetivamente pago, conforme cláusula vigésima terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 (MR002481/2022).
Parágrafo Primeiro - Ficam excetuadas do percebimento do auxílio previsto no “caput”:
a) licenças não remuneradas, nos termos da cláusula quinquagésima primeira deste Acordo;
b) empregados cedidos sem ônus para a origem;
c) afastamentos superiores a 6 (seis) meses, inclusive auxílio-doença e licença saúde;
d) os empregados que tenham outra fonte de cobertura para tal finalidade.
Parágrafo Xxxxxxx - X auxílio somente será devido a partir do 7º mês de idade até o final do ano em que o filho completar 7 (sete) anos de idade, ou, em caso de filho com deficiência que necessite de cuidados permanentes conforme a devida comprovação médica apresentada anualmente, sem limite de idade.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xx trabalhador com o contrato de trabalho suspenso por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária fica assegurada a percepção do auxílio-educação infantil até o final do ano em que o filho completar 7 (sete) anos de idade.
Parágrafo Quarto - Caso a despesa não seja comprovada no período máximo de 90 (noventa) dias, o trabalhador perderá o direito ao ressarcimento do valor correspondente.
Parágrafo Xxxxxx - Xx eventualidade de tanto o pai quanto a mãe serem trabalhadores da Fundação, apenas um deles terá direito ao benefício.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXPLICITAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Para rescisão do contrato de trabalho por xxxxx causa, deverá o empregador notificar previamente o trabalhador, por escrito, indicando os motivos que conduzem a esta decisão, de forma a garantir a sua manifestação.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Quando for rescindido o contrato de trabalho do trabalhador em administração escolar que já tenha 50 (cinquenta) anos de idade, o aviso prévio terá duração de 60 (sessenta) dias, podendo, todavia, o trabalhador deixar o emprego após 30 (trinta) dias, se isto lhe for conveniente, respeitada à legislação vigente em caso de benefício mais vantajoso.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Nas rescisões contratuais será obrigatória a assistência do SINTEP VALES, inclusive quando for de iniciativa do trabalhador, independentemente do tempo de serviço na Fundação.
Parágrafo Único - A assistência sindical de que trata essa cláusula deverá ser realizada dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto na cláusula sexta deste Acordo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
O trabalhador que for designado expressamente para substituir outro que exerça função de chefia com gratificação, por período igual ou superior a 05 (cinco) dias consecutivos, fará jus ao recebimento desta gratificação, de forma proporcional aos dias de substituição, sem prejuízo para o substituído, desde que seu contrato de trabalho não esteja suspenso ou interrompido.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante no emprego, desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença-maternidade.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurada às trabalhadoras a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença-maternidade, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 setembro de 2008.
Parágrafo Segundo - Em caso de demissão, a trabalhadora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O trabalhador que sofrer acidente de trabalho, nos termos do Art. 118 da Lei nº 8.213/91, tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada ao trabalhador que mantenha contrato de trabalho com a Fundação pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória no emprego durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação das condições necessárias à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Parágrafo Primeiro - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o trabalhador deverá comprovar a averbação do tempo de contribuição, mediante certidão expedida pela Previdência Social.
Parágrafo Segundo - A concessão prevista nesta cláusula restará prejudicada na hipótese de encerramento das atividades da Fundação, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA REPRESENTANTES DOS FUNCIONÁRIOS
Os membros da Comissão de Funcionários, limitado a 4 (quatro) trabalhadores, gozarão de estabilidade a partir da formalização de sua candidatura até 1 (um) ano após o seu mandato.
Parágrafo Único - Fica garantida aos membros da comissão referida no "caput", a liberação de uma carga horária individual de 4 (quatro) horas semanais para o desempenho de suas atividades junto à entidade e na representação dos trabalhadores em administração escolar.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TURNO ÚNICO
No período das férias escolares, nos meses de janeiro e fevereiro, a Fundação adotará o expediente em turno único de 6h (seis horas) ininterruptas, atentando para o seguinte: a) Os trabalhadores deverão cumprir o expediente no referido período, independentemente de sua escala de trabalho, sendo que: I) Trabalhadores com carga horária de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais deverão cumprir 6h (seis horas) diárias; II) Trabalhadores com carga horária de 20h (vinte horas) semanais deverão cumprir 4h (quatro horas) diárias.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO
A Fundação, respeitada a jornada mensal legal ou contratual de trabalho, poderá ultrapassar a duração normal diária de trabalho até o máximo permitido em lei, visando à compensação das horas suplementares trabalhadas com a diminuição do horário em outro(s) dia(s), devendo a compensação ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do início da próxima efetividade mensal dos trabalhadores estabelecida pelo empregador para fins de implementação em folha de pagamento, hipótese em que as horas suplementares compensadas não serão consideradas como trabalho extraordinário.
Parágrafo Primeiro - As horas suplementares, devidamente autorizadas pelos gestores da Fundação, realizadas pelos trabalhadores e não compensadas no prazo estabelecido no “caput”, deverão ser implementadas em folha de pagamento a título de horas extraordinárias.
Parágrafo Segundo - O empregador ao adotar a sistemática de compensação horária também está obrigado a respeitar o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre turnos.
Parágrafo Terceiro – O empregador deverá adotar formulário de compensação, no qual deverá ser especificado o dia do labor extraordinário, o dia do descanso e o motivo da situação.
Parágrafo Quarto - A faculdade ora estabelecida se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, sujeita a prévia autorização nos termos do artigo 60 da CLT. Em caso de atividade insalubre e adotado o regime compensatório, o empregador deverá dar ciência da opção ao sindicato profissional acordante.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx vedado o desconto do vale-alimentação/refeição prevista na cláusula décima nona deste Acordo em relação aos dias não trabalhados por ocasião da compensação de horas prevista nessa cláusula.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO - INÍCIO E TÉRMINO
Para efeitos dos artigos 58 e 59 da CLT, a Fundação fica expressamente dispensada de pagar, a título de adicional de horas extras ou compensações, o período de até 10 (dez) minutos antes do início do turno/jornada e após o término do turno/jornada de trabalho eventualmente registrada pelo trabalhador, desconsiderando-se tal lapso temporal como acréscimo de hora suplementar. As partes assim convencionam tendo em vista a impossibilidade de todos os trabalhadores terem acesso imediato ao equipamento que efetua o registro de entrada e saída dos trabalhadores da Fundação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATRASO AO SERVIÇO
A Fundação não poderá descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente, quando o trabalhador, apresentando-se atrasado ao serviço, tiver seu trabalho permitido naquele dia.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação ou a mudança de horário da jornada de trabalho que vier a prejudicar a frequência às aulas, provas e exames do trabalhador estudante.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUMENTO DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Quando a amamentação implicar afastamento do local de trabalho, o intervalo estabelecido em lei será acrescido de 30 (trinta) minutos.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início do seu gozo.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de descumprimento da norma acima, o sindicato acordante notificará, por qualquer meio, a Fundação, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo Segundo - O início do período de gozo de férias do trabalhador deverá ser sempre a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro e a partir do sétimo dia útil dos demais meses.
Parágrafo Terceiro - Não procedido o pagamento antecipado de férias no prazo máximo previsto no “caput”, fica a Fundação obrigada a pagar multa diária 1/6 (um sexto) de dia de salário por atraso em favor do trabalhador, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPENSA POR LUTO
A Fundação concederá a seus trabalhadores licença nojo de 09 (nove) dias consecutivos a contar da data do óbito e sem prejuízo de seus salários, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão(ã), companheiro(a) e enteado(a).
Parágrafo Único - A Fundação concederá a seus trabalhadores licença nojo de 03 (três) dias consecutivos a contar da data do óbito e sem prejuízo de seus salários em caso de falecimento de pessoa que, declaradamente (documento formal), viva sob sua dependência econômica, e de 01 (um) dia subsequente ao evento no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPENSA POR GALA
Fica estabelecido que os trabalhadores da categoria terão direito a 9 (nove) dias de licença remunerada a contar da data da gala.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
O trabalhador terá direito a uma licença remunerada de 20 (vinte) dias consecutivos a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.
Parágrafo Único - Se não usufruir do benefício previsto na cláusula quinquagésima segunda (Licença Para Fins de Adoção), o trabalhador adotante terá direito a licença prevista no “caput” desta cláusula, a partir da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotando.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
O dia 15 de outubro de 2022 é considerado dia do trabalhador em administração escolar, data em que não haverá atividade, nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E SEMINÁRIOS
A Fundação dispensará seus trabalhadores para participação em cursos de até 160 (cento e sessenta) horas/aula, que ocorrerão às expensas do trabalhador, sem prejuízo salarial, desde que sejam as mesmas comunicadas com 20 (vinte) dias de antecedência e que haja identidade entre o curso e as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador na Fundação. Fica limitada a concessão do abono a um único trabalhador por setor quando for o departamento totalmente dependente do labor dos mesmos. A concessão da dispensa fica limitada ao número máximo de 20 (vinte) dias úteis por ano, que serão usufruídos a razão de 1 (um) dia útil a cada carga horária de 8 (oito) horas/aula.
Parágrafo Primeiro - A dispensa prevista no "caput" da presente cláusula também será admitida para participação em congressos, cursos ou atividades formativas do SINTEP VALES, desde que solicitada pelo sindicato profissional.
Parágrafo Segundo - O benefício concedido na presente cláusula não é válido para palestrar cursos e outros afins.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DISPENSA AO TRABALHADOR ESTUDANTE
Os trabalhadores estudantes serão dispensados de seus pontos durante o turno em que deverão realizar matrícula, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, desde que comuniquem à Fundação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovem, posteriormente, no mesmo prazo, o fato gerador de sua ausência.
Parágrafo Único - Os trabalhadores estudantes com jornada diária de trabalho igual ou superior a 8 (oito) horas, em dia de realização de provas finais de cada semestre, se matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, serão dispensados de seus pontos durante meio expediente, desde que comuniquem à Fundação 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem posteriormente, no mesmo prazo, o fato gerador de sua ausência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
O trabalhador pai, mãe ou responsável legal com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais será dispensado do trabalho por período de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal, sem prejuízo salarial, para conduzir filho/dependente com deficiência de qualquer idade a atendimento de suas necessidades de saúde e educação, desde que seja responsável pelo filho e não esteja o outro responsável gozando do mesmo benefício público estadual.
Parágrafo Primeiro - A dispensa de que trata o "caput" dependerá de requerimento do interessado ao dirigente máximo da Fundação, instruído com cópia da certidão de nascimento e atestado médico de que o filho com deficiência se encontra em tratamento e necessita assistência direta do pai ou mãe, devendo o
expediente ser encaminhado à SEPLAG, com vistas ao Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST), que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
Parágrafo Segundo - A referida licença será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por períodos iguais, mediante laudo de perícia médica oficial.
Parágrafo Terceiro - Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação da autorização, o trabalhador, automaticamente, gozará deste benefício, passados 15 (quinze) dias do protocolo do expediente, desde que o processo e a documentação estejam de acordo com a legislação vigente, cabendo a autoridade ou dirigente todas as responsabilidades, principais e acessórias, para sua implementação.
Parágrafo Quarto - Fica estendido o benefício previsto na presente cláusula ao trabalhador que seja o responsável legal por pessoa com deficiência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO EM CONSULTA MÉDICA
A Fundação abonará as faltas ao serviço para acompanhamento à consulta, exame, internação hospitalar e procedimento ambulatorial do:
a) pai, mãe ou responsável legal devidamente comprovado de menores de 18 (dezoito) anos de idade ou portadores de deficiência quando ocorrerem no turno de trabalho do trabalhador, limitado o benefício a 12 (doze) turnos ao ano ou, se a mãe tiver mais de 1 (um) filho, a 20 (vinte) turnos ao ano;
b) pai, mãe ou responsável legal de menor de 18 (dezoito) anos de idade portador de doença crônica de natureza incapacitante, o limite de faltas, independentemente do número de filhos, será de 20 (vinte) turnos ao ano;
c) trabalhador(a) para xxxxxxxxxx xxx, mãe, irmãos, xxxx, xxxxxxx, companheiro(a), filho(a), enteado(a) e demais dependentes legais, limitado o benefício a 12 (doze) turnos ao ano.
Parágrafo Primeiro - O quantitativo acumulado anual de dias de licença, considerando todas as situações previstas no "caput", fica limitado a 30 (trinta) turnos ao ano, devidamente comprovado por atestado fornecido por médico, clínica ou hospital.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx eventualidade de tanto o pai quanto a mãe serem trabalhadores da Fundação, apenas um deles terá direito ao benefício sendo o afastamento no mesmo período.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
A Fundação aceitará, para todos os efeitos, atestados de doença e de consulta fornecidos por médico e odontólogo, ainda que não se trate de profissional próprio da Instituição.
Parágrafo Primeiro - Os atestados emitidos para consultas e exames abonarão apenas a entrada ou a saída do turno de trabalho em que ocorrer o evento, permitindo o comparecimento à consulta e o retorno ao trabalho, salvo recomendação médica que amplie o período de abono.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxx constar no atestado a data, o horário da consulta, o nome, a assinatura e o número do CRM do médico ou do CRO do dentista, não sendo exigível a indicação do CID.
Parágrafo Terceiro - O abono de faltas para comparecimento a sessões, procedimentos, exames ou consultas com profissionais da área da saúde que não sejam médicos ou odontólogos, deve se dar com a apresentação de atestado médico que justifique a necessidade do tratamento, de comprovante de atendimento ou de exames complementares expedidos por hospital, clínica médica e odontológica, posto de saúde e laboratório, desde que identificado o emitente através de carimbo ou formulário impresso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA APRIMORAMENTO ACADÊMICO
A Fundação garantirá aos trabalhadores em administração escolar, regularmente matriculados em cursos de graduação, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, presencial e a distância (EAD) a liberação de parte da carga horária a fim de frequentar o respectivo curso, conforme os casos a seguir:
a) Graduação e especialização:
a.1) redução de 1 (um) turno quando da frequência às aulas;
a.2) redução de 2 (dois) turnos durante a realização do trabalho de conclusão, concomitantemente ou não à frequência às aulas;
b) Mestrado:
b.1) redução de 1 (um) turno, quando da frequência às aulas;
b.2) redução de 2 (dois) turnos, quando da realização da dissertação;
c) Doutorado e pós-doutorado:
c.1) redução de, no mínimo, 3 (três) turnos.
Parágrafo Primeiro - As solicitações de dispensa deverão ser protocoladas nas seguintes datas:
a) para o 1º semestre de 15 de dezembro a 15 de janeiro;
b) para o 2º semestre de 20 de junho a 20 de julho.
Parágrafo Segundo - A liberação fica limitada ao número de semestres a seguir, reiniciando a contagem de liberação de semestres a cada novo curso em que o servidor estiver matriculado, independente do nível de escolaridade, desde que o Curso seja relativo a sua área de atuação. Excepcionalmente, ficam mantidas as liberações já deferidas àqueles empregados que atualmente estão frequentando cursos ainda que não relacionados a sua área de atuação laboral:
a) graduação - 10 (dez) semestres;
b) especialização - 3 (três) semestres;
c) mestrado - 5 (cinco) semestres;
d) doutorado - 8 (oito) semestres.
Parágrafo Terceiro - Será liberado, prioritariamente, o trabalhador que estiver matriculado pela primeira vez em quaisquer das modalidades constantes no "caput".
Parágrafo Quarto - Deverá ser anexado ao expediente o comprovante de matrícula, imediatamente após a sua realização, e comprovante de frequência quando do encerramento do semestre
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FERIADO ESCOLAR
Fica assegurada a dispensa das atividades dos trabalhadores sempre que houver feriado escolar, sem que isso importe a perda de remuneração ou necessidade de compensação de horas, sem prejuízo dos plantões, serviços essenciais e prestação de serviços.
Parágrafo Primeiro - Caracteriza-se o feriado escolar quando forem suspensas as aulas e não for exigida a presença do corpo docente na instituição, desde que o motivo da suspensão das aulas não seja a viabilização de tarefas administrativas e, ainda, neste caso, somente poderá ser exigido o trabalho dos trabalhadores em administração escolar diretamente envolvidos nessas tarefas.
Parágrafo Segundo - O disposto nesta cláusula não se aplica aos períodos de férias escolares.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DISPENSA PARA ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
Os trabalhadores em administração escolar estudantes, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas,
desde que o curso que frequentam exija estágio prático para a sua habilitação, terão dispensa de 4 (quatro) horas de trabalho diário para realizá-lo, condicionada à comprovação mediante documento fornecido pela instituição de ensino contendo o período de estágio.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
A Fundação poderá conceder licença não remunerada para tratamento de interesse, por até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, quando solicitado pelo trabalhador.
Parágrafo Primeiro - Somente após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício na Fundação, ressalvados as interrupções previstas em lei, o trabalhador poderá requerer a licença prevista no “caput”.
Parágrafo Segundo - A licença não remunerada poderá ser encerrada antecipadamente de comum acordo entre o trabalhador e o empregador.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xx o trabalhador pretender prorrogar a licença de forma consecutiva deverá encaminhar o pedido aos gestores da Fundação com antecedência de 30 (trinta) dias do final de sua licença.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO
Nos casos de adoção de crianças e adolescentes, serão concedidos aos trabalhadores adotantes 6 (seis) meses de licença, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, a partir da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotando, e desde que o esposo(a) ou companheiro(a) não perceba tal benefício em seu emprego.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AMBIENTE ESCOLAR
A Fundação deverá atuar no sentido de prevenir e reprimir condutas discentes e dos demais tomadores de serviços educacionais, configuradoras de violência física, psicológica ou moral contra seus trabalhadores, realizadas por qualquer meio, inclusive internet. Estes, por sua vez, deverão colaborar com as ações necessárias para a eficácia da atuação preconizada pela direção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE ADMINISTRATIVA
Será facultado ao trabalhador que receber penalidade administrativa a apresentação de defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência da penalidade, tendo a Fundação até 5 (cinco) dias improrrogáveis para responder.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONSTRANGIMENTO MORAL
A Fundação obriga-se a implementar orientações de conduta comportamental às diretorias, coordenações de curso e de setores e chefias para que, no exercício de suas funções, visem a evitar ou coibir práticas que
possam caracterizar agressão e constrangimento moral ou antiético a seus subordinados.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de denúncia por parte do trabalhador em administração escolar, fica garantida a imediata reunião do sindicato com a Fundação para avaliação e acompanhamento da referida denúncia.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx trabalhador denunciante de constrangimento moral, fica garantido que a denúncia não será fato gerador de prejuízo funcional ou de penalização.
Parágrafo Terceiro - Subsidiariamente e completivamente, serão aplicadas as normas e regras da Lei Complementar nº 12.561/2006.
Parágrafo Quarto - Sempre que houver a ocorrência de ato de constrangimento moral constatada pelos trabalhadores, estes deverão fazer uma notificação do ocorrido junto a CIPA, que registrará em documento com data e assinado pelos cipeiros membros da comissão.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - GRATUIDADE DE UNIFORME E MATERIAL DE PROTEÇÃO
A Fundação fornecerá, gratuitamente, fardamento e material de proteção, sempre que for exigido seu uso ou contribuir para a segurança do trabalhador em administração escolar.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
A Fundação deverá manter kit de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar, por sua conta, a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Fundação manterá apólice de seguro de vida em grupo beneficiando seus trabalhadores - de adesão facultativa -, nos seguintes valores: R$ 17.223,94 (dezessete mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos) a partir de 1º de junho de 2022 e de R$ 17.757,88 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) a partir de 1º de novembro de 2022, não cumulativos, por morte natural e invalidez funcional permanente total por doença e de R$ 34.447,88 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) a partir de 1º de junho de 2022 e de R$ 35.515,76 (trinta e cinco mil, quinhentos e quinze reais e setenta e seis centavos) a partir de 1º de novembro de 2022, não cumulativos, por morte acidental ou invalidez permanente por acidente, conforme cláusula quinquagésima oitava do Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 (MR002481/2022).
Parágrafo Primeiro - O empregador participará com 90% (noventa por cento) do valor do prêmio, cabendo o pagamento dos 10% (dez por cento) restantes aos trabalhadores.
Parágrafo Segundo - Fica facultada a extensão do benefício previsto no “caput” da presente cláusula, através da incorporação à apólice do benefício de assistência funeral, desde que não implique em acréscimo no valor do prêmio a ser pago pela Fundação empregadora e beneficiados.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho por motivo de doença ou acidente, fica garantida a permanência do trabalhador optante no grupo de trabalhadores beneficiados pelo seguro de vida, com o pagamento integral do prêmio pelo empregador enquanto o trabalhador estiver afastado, com o desconto posterior no salário, quando do seu retorno e/ou na
antecipação de valores prevista na cláusula oitava - Integralização do Auxílio-Doença, dos valores relativos a sua participação no valor do prêmio na forma prevista no parágrafo primeiro desta cláusula.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do SINTEP VALES à Fundação, mediante prévia comunicação, na hipótese de realização de assembleias dos trabalhadores na instituição, independentemente de permissão da Direção da Fundação.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
A Fundação reconhecerá a existência de 1 (um) Delegado Sindical e seu suplente, representantes da categoria dos trabalhadores, eleitos por seus pares, com mandatos de 1 (um) ano.
Parágrafo Primeiro - O Delegado Sindical e o seu suplente gozarão de estabilidade a partir da formalização de sua candidatura, até 1 (um) ano após o término de seus mandatos.
Parágrafo Segundo - A Fundação liberará o Delegado Sindical, ou seu suplente, de suas obrigações profissionais, sem prejuízo salarial, sempre que a ausência ao trabalho for necessária ao atendimento das suas atividades sindicais.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÃO NO SINTEP VALES
A Fundação dispensará, sem prejuízo da sua remuneração, os trabalhadores requisitados pela Comissão Eleitoral para a função de mesário, nas eleições de renovação do sistema diretivo do SINTEP VALES, quando necessário, mediante comprovação emitida pelo sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ASSEMBLEIA GERAIS DO SINDICATO
A Fundação dispensará, sem prejuízo da sua remuneração, os trabalhadores em administração escolar que participarem das assembleias gerais da categoria profissional, desde que comunicada, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, convocadas por edital publicado em jornal de circulação regional/estadual, mediante comprovação de frequência.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINTEP VALES
A Fundação descontará, de todos os seus empregados associados ao Sindicato e de seus empregados não associados ao Sindicato que prévia e expressamente autorizarem individualmente, o valor correspondente a 2% (dois por cento) da remuneração, na folha de pagamento de dezembro de 2022, conforme aprovado em assembleia geral extraordinária com pauta específica, recolhendo as respectivas importâncias à conta do SINTEP VALES, até dez (10) dias após o recolhimento, sob pena das cominações previstas no artigo
600 da CLT, mediante envio pelo Sindicato de relatório dos seus associados e do obrigatório documento individual autorizativo do respectivo desconto dos trabalhadores não-associados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo SINTEP VALES, continuarão sendo pagos pela Fundação, que será ressarcida pelo Sindicato, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 5 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de descumprimento da norma acima, a Fundação suscitante notificará, por qualquer meio, o Sindicato, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo Segundo - Não procedido o ressarcimento dos salários no prazo estabelecido no “caput”, fica o SINTEP VALES obrigado a pagar uma multa diária 1/6 (um sexto) de dia de salário por atraso em favor da Fundação ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
A Fundação fica obrigada a remeter ao sindicato profissional, até o dia 15 de cada mês, uma relação em que constem todos os dados exigidos no Cadastro Geral de Empregados do Ministério do Trabalho, conforme a Lei nº 4.923/65, ou fotocópia legível do formulário endereçado para o MTE.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS
Fica estabelecida a obrigatoriedade da Fundação remeter ao SINTEP VALES até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, relação dos integrantes de seu quadro de trabalhadores em administração escolar, devidamente assinada por seu representante legal, em que conste o nome de cada trabalhador, em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DO SINTEP VALES
A Fundação obriga-se a descontar, em folha de pagamento de salários, caso não haja impedimento legal, as mensalidades dos trabalhadores associados ao SINTEP VALES, conforme autorização anexa à ficha de associação e relação de descontos nominais enviadas pelo Sindicato.
Parágrafo Único - As mensalidades descontadas dos associados em folha de pagamento, deverão ser repassadas ao Sindicato até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE DIREITOS ÀS UNIÕES ESTÁVEIS
Fica garantida a extensão dos direitos do presente Acordo Coletivo de Trabalho às uniões estáveis de casais, sem discriminação de qualquer natureza, inclusive de orientação sexual.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - RECADASTRAMENTO ANUAL DE TRABALHADORES
Os trabalhadores deverão realizar o recadastramento no mês de seu aniversário, observados os termos do Decreto nº 53.076, de 17 de junho de 2016.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - EFEITOS
Ficam preservados os atos praticados sob a regência do Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 cuja vigência foi prorrogada até 30 de novembro de 2022 e da legislação em vigor.