2º SEMESTRE DE 2020
CONTRATO DE ADESÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU (MESTRADO E DOUTORADO) UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA - UNIMEP
2º SEMESTRE DE 2020
CONTRATADO:
INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA – IEP, pessoa jurídica de direito
privado, associação civil com fins não-econômicos e objetivos educacionais, culturais, de assistência social e filantrópicos, inscrito no CNPJ sob o nº 54.409.461/0001-41, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxxxxx/XX, mantenedor da UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA - UNIMEP, neste ato representado por seu Diretor Geral – XXXXXX XXXXX XX XXXXXX, nos termos estatutários.
CONTRATANTE/BENEFICIÁRIO: é o(a) aluno(a), devidamente qualificado(a) no Termo de Adesão, ao qual serão prestados diretamente os serviços educacionais.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente CONTRATO DE ADESÃO é celebrado por força da Lei 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), sob a égide dos artigos 206, 207 e 209 da Constituição Federal e das Leis 9.394, de
20.12.96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), e 9.870, de 23.11.99 (Mensalidades Escolares), alterada pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 23.08.01.
DA ADESÃO AO CONTRATO CLÁUSULA SEGUNDA
Ao realizar sua pré-matrícula (no caso de candidato/a a aluno/a) ou a renovação de matrícula (no caso de aluno/a) para o Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado ou Doutorado), na forma estipulada nos parágrafos desta cláusula, o/a candidato a aluno/a, ou o/a aluno/a, doravante denominado/a simplesmente CONTRATANTE, identificado/a e qualificado/a no documento mencionado nos referidos parágrafos, ADERE ao presente instrumento jurídico, aceitando todos os seus termos e condições.
Parágrafo Primeiro – A pré-matrícula do/a candidato/a a aluno/a se faz mediante o preenchimento e a assinatura do documento Formulário de Pré-matrícula e Termo de Adesão e o pagamento do valor correspondente a uma parcela de uma semestralidade do programa, fixada pelo CONTRATADO, nos termos do Edital correspondente e do estipulado na Cláusula Oitava deste contrato.
Parágrafo Segundo - Quando se tratar de aluno(a) veterano(a), assim entendido(a) aquele(a) que já esteve matriculado(a) no mesmo curso em período(s) letivo(s) anterior(es), a renovação da matrícula se dará com o pagamento das mensalidades referentes aos meses janeiro e julho.
Parágrafo Terceiro - O programa indicado pelo/a CONTRATANTE no Formulário de Pré-matrícula, ou no Formulário de Matrícula, Declaração e Termo de Adesão, mencionados nos parágrafos Primeiro, será designado, doravante, simplesmente “programa”.
Parágrafo Quarto - A documentação exigida pelo CONTRATADO e entregue pelo/a candidato/a a aluno/a será analisada pelo Atendimento Integrado aos cursos de Pós-Graduação e, na hipótese de irregularidade ou insuficiência que impeça sua pré-matrícula no programa escolhido, a pré-matrícula será automaticamente cancelada.
DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO CLÁUSULA TERCEIRA
No caso de pré-matrícula, fica garantido a qualquer das partes o direito de arrependimento, se exercido nos seguintes prazos e condições:
I – Pelo/a CONTRATANTE, no caso de desistência em se matricular no programa, desde que, no prazo máximo de 7 (sete) dias antes da data prevista no Calendário Acadêmico para início das atividades do respectivo semestre letivo, comunique sua desistência, por escrito, ao CONTRATADO;
II - Pelo CONTRATADO, desde que comunique ao/à CONTRATANTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias antes da data prevista no Calendário Acadêmico para início das atividades do respectivo semestre letivo, por meio de correio eletrônico (e - mail) ou aviso publicado em seu sítio na Internet (xxx.xxxxxx.xx), sua decisão de não mais oferecer tais serviços, por motivo de não ter sido atingido o número mínimo de inscritos suficiente para a formação de turma ou por outro motivo relevante.
Parágrafo Primeiro - O CONTRATADO devolverá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da formalização, seja pelo CONTRATADO, de sua desistência em oferecer o programa, seja pelo/a CONTRATANTE, de sua desistência em cursá-lo.
a) Para o(a) CONTRATANTE que solicitar o cancelamento da matrícula antes do início do período letivo será retido pelo CONTRATADO, valor correspondente a 20% (vinte por cento) da primeira parcela, a título de taxa de expediente.
Parágrafo Segundo – Não sendo exercido por nenhuma das partes o direito de arrependimento, nos prazos e condições estipulados nesta Cláusula, o/a candidato/a a aluno/a será considerado/a, para todos os efeitos legais e acadêmicos, aluno/a, devidamente matriculado/a no programa, e as partes deverão cumprir o presente contrato até o término de sua vigência e o adimplemento de todas as obrigações nele estipuladas, ressalvadas as hipóteses de rescisão contratual contempladas na Cláusula Sétima e na Cláusula Segunda.
DO OBJETO CLÁUSULA QUARTA
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços educacionais, pelo CONTRATADO, aos/às alunos/as matriculados/as em regime regular de qualquer dos programas de Mestrado ou Doutorado mantidos pelo CONTRATADO, durante um semestre letivo, nos termos do edital por meio do qual foram divulgados os referidos programas, conforme dispõe a legislação aplicável.
DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS CLÁUSULA QUINTA
Os serviços educacionais, objeto do presente contrato, serão prestados por meio da UNIMEP, estabelecimento de ensino superior mantido pelo CONTRATADO, em conformidade com o previsto na legislação de ensino, no Estatuto e nos regulamentos editados pelos órgãos competentes do CONTRATADO, que podem ser requeridos pelo/a CONTRATANTE na área de atendimento ao aluno do CONTRATADO, sendo certo que as prescrições da referida legislação e do estatuto e regulamentos que integram o presente instrumento para aplicação subsidiária e em casos omissos.
Parágrafo Primeiro - São de inteira responsabilidade do CONTRATADO o planejamento e a prestação dos serviços educacionais, no que se refere à orientação didático-pedagógica e educacional, à fixação da proposta do programa, áreas de concentração, linhas de pesquisa, projetos de pesquisa, estrutura curricular, planos de ensino das disciplinas, cargas horárias das disciplinas e demais atividades, à designação e substituição de professores (inclusive para orientação do/a CONTRATANTE quanto ao seu projeto de pesquisa e à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado), à escolha de formas de avaliação do rendimento acadêmico dos/as alunos/as e agendamento de datas para sua
realização, quando for o caso, bem como à elaboração do calendário acadêmico, observadas a legislação de ensino e as determinações dos órgãos públicos competentes, sem ingerência do/a CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo – O CONTRATADO se obriga à prestação dos serviços e à cessão dos espaços físicos ou virtuais, abaixo especificados, a saber:
a) Prestação dos serviços educacionais propriamente ditos, compreendendo as aulas e demais atividades acadêmicas, a orientação a ser prestada ao/à CONTRATANTE por professor designado, para efeito de elaboração da dissertação de Mestrado ou da tese de Doutorado, e o processo de avaliação da aprendizagem, incluindo a avaliação final da apresentação da dissertação de Mestrado ou da defesa da tese de Doutorado perante a banca examinadora designada e remunerada pelo CONTRATADO;
b) Os registros acadêmicos devidos;
c) A cessão, para uso do/a CONTRATANTE, individual ou coletivamente, dos laboratórios, equipamentos, bibliotecas e obras de seu acervo e outros espaços físicos ou virtuais, necessários ao processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com o estabelecido neste contrato, com os planos de ensino e o Calendário Acadêmico, atendidos as disposições da Legislação de Ensino, a Proposta do Programa e os Atos Normativos pertinentes.
Parágrafo Terceiro - As aulas e demais atividades didático-pedagógicas serão ministradas em locais e horários indicados pelo CONTRATADO, tendo em vista a natureza, o conteúdo e as técnicas didático- pedagógicas.
Parágrafo Quarto – O CONTRATADO se reserva o direito de programar, eventualmente, aulas e outras atividades pedagógicas aos sábados e durante os períodos originalmente previstos como de férias ou recessos escolares, ou em horários diferentes daqueles nos quais normalmente as aulas e atividades pedagógicas são realizadas, sempre que isso for necessário para a integralização do número de dias letivos, ou para completar a carga horária de aulas e demais atividades didático-pedagógicas, legalmente exigida.
Parágrafo Xxxxxx – O CONTRATADO poderá deslocar o programa ou algumas de suas atividades para outros locais, dentro do mesmo município, para atender às necessidades de espaço físico e composição adequada de turmas.
DA VIGÊNCIA E RESCISÃO CLÁUSULA SEXTA
A vigência do presente contrato inicia-se na data da formalização da pré-matrícula do/a candidato/a a aluno/a, ou da matrícula do/a aluno/a, no programa, em conformidade com o estabelecido na Cláusula Segunda, encerrando-se com a conclusão do semestre letivo, ressalvadas as hipóteses de rescisão contratual contempladas nesta cláusula.
Parágrafo primeiro - Ressalvado o disposto no parágrafo Quarto da Cláusula Segunda e o direito de arrependimento estipulado na Cláusula Terceira, o presente contrato somente poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I - Por pedido de desligamento, ou de trancamento da matrícula, requerido pelo/a CONTRATANTE em formulário próprio fornecido pelo CONTRATADO, devidamente preenchido, assinado e protocolizado no Atendimento Integrado aos cursos de Pós-Graduação do “campus”, do CONTRATADO;
II – Pelo CONTRATADO, por motivo disciplinar, nos termos do Estatuto e regulamentos do
CONTRATADO.
Parágrafo segundo – Em qualquer das hipóteses do Inciso I e II desta Cláusula, o/a CONTRATANTE continuará obrigado/a ao pagamento das parcelas da semestralidade vencidas até a data da protocolização de seu requerimento efetivo desligamento do programa.
Parágrafo terceiro – A suspensão de disciplina que for requerida pelo/a CONTRATANTE, nas condições estabelecidas no Regulamento do CONTRATADO, será possível somente no caso de o/a CONTRATANTE estar matriculado em mais de uma disciplina, mas não o/a isentará do pagamento das parcelas da semestralidade pertinentes ao semestre no qual está matriculado/a, nem lhe dará direito a abatimento no valor das parcelas vencidas, nem das vincendas.
DAS OBRIGAÇÕES DO/A CONTRATANTE CLÁUSULA SÉTIMA
A cada novo semestre letivo o/a CONTRATANTE deverá renovar sua matrícula no prazo previsto, de acordo com o Calendário Acadêmico e as instruções divulgadas pelo CONTRATADO, sob pena de, não o fazendo, ser considerado/a desistente e perder o direito à vaga no programa.
Parágrafo Primeiro – A configuração formal da renovação da matrícula se procede por meio do pagamento da primeira parcela da semestralidade, pertinente ao novo semestre letivo.
Parágrafo Segundo - Caso o/a CONTRATANTE não possa ou não se interesse em se matricular no período semestral subseqüente, deverá requerer o trancamento da matrícula para o referido período, mediante requerimento protocolizado no Atendimento Integrado aos cursos de Pós-Graduação do “campus” do CONTRATADO, hipótese em que não será devido nenhum pagamento enquanto a matrícula estiver trancada; não sendo renovada a matrícula, nem requerido o trancamento para o período semestral subseqüente, no prazo devido, o/a CONTRATANTE será considerado/a desistente e perderá o direito à vaga.
Parágrafo Terceiro – O/A CONTRATANTE poderá trancar sua matrícula no decorrer do período semestral, mediante requerimento protocolizado no Atendimento Integrado aos cursos de Pós- Graduação do “campus” do CONTRATADO, hipótese em que não serão devidos os pagamentos das parcelas da semestralidade pertinentes ao referido período letivo, que se vencerão a partir da data da protocolização do mencionado requerimento, e enquanto a matrícula permanecer trancada.
Parágrafo Quarto - O/a CONTRATANTE se obriga a informar ao CONTRATADO, imediatamente após tal fato ocorrer, a alteração de seus endereços residencial e eletrônico (e - mail); não cumprida tempestivamente essa obrigação, o/a CONTRATANTE não poderá alegar desconhecimento de comunicados ou informações transmitidas pelo CONTRATADO para qualquer dos endereços anteriormente fornecidos e que tiverem sido alterados.
Parágrafo Xxxxxx - X/A CONTRATANTE se obriga a ressarcir os danos de natureza material causados, por dolo ou culpa, ao CONTRATADO, bem como aqueles de natureza material ou moral causados, nas dependências do CONTRATADO, contra professor, funcionário, aluno ou qualquer outra pessoa física.
Parágrafo Sexto - É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a solicitação semestral de renovação para qualquer tipo de abatimento, desconto e/ou bolsas, ficando desde já ciente de que a eventual redução do valor das parcelas contratuais concedida no ato de matrícula e/ou renovação não obriga a CONTRATADA a manter a respectiva redução quando da renovação contratual para o período subsequente, ou mesmo quando da reabertura de matrícula.
DO PREÇO DOS SERVIÇOS CLÁUSULA OITAVA
O preço fixado para o programa escolhido pelo/a CONTRATANTE será aquele que consta no Edital mencionado no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, em conformidade com o estipulado a seguir:
Parágrafo primeiro - O(A) CONTRATANTE declara o(a) estar ciente e de acordo, que será cobrado em 30 (trinta) parcelas mensais para o mestrado, e 40 (quarenta) parcelas mensais para o doutorado, vencendo a primeira no ato da matrícula e as demais no dia 5 (cinco) dos meses subsequentes.
Parágrafo segundo - O valor previsto em edital poderá ser alterado, caso haja mudanças substanciais na legislação vigente que possam trazer prejuízos insuportáveis, colocando em risco a estabilidade econômico-financeira do CONTRATADO;
Parágrafo terceiro - Como forma alternativa de pagamento para o mestrado, nos termos do §3º do Artigo 1º da Lei nº 9.870, de 23/11/1999, as partes contratam, sem quaisquer vícios de vontade, que o valor definido é reduzido, e a diferença entre o valor dos créditos cursados e o valor efetivamente pago pelo CONTRATANTE, que desde já reconhece a dívida, será cobrado após os 24 (vinte e quatro) meses do prazo acadêmico do curso, totalizando 30 (trinta) parcelas. As diferenças das parcelas do presente período serão somadas as outras demais diferenças de parcelas dos períodos subsequentes contratados, sem prejuízo das correções admitidas por lei, bem como divididas em 6 (seis) novas parcelas adicionais, totalizando o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) meses;
Parágrafo quarto - Os pagamentos mensais serão efetuados através de boleto emitido pelo
CONTRATADO, no sistema bancário ou outro local indicado por ele;
Parágrafo quinto - Os alunos que obtiverem bolsas da CAPES e CNPq para a cobertura das parcelas mensais não pagam encargos educacionais durante a vigência da bolsa. O aluno que não concluir o curso até o último mês do prazo da bolsa, voltará à condição de aluno regular, devendo arcar com os pagamentos das parcelas restantes. Ficando todo dia dez (10) para repasse das taxas escolares provenientes das agências de fomento.
Parágrafo sexto - Para fixação do valor das semestralidades o CONTRATADO se submete às disposições da Lei 9.870 de 23 de novembro de 1999, com as alterações da Medida Provisória nº 2.173-24, de 23 de agosto de 2001, obrigando-se a divulgar a cada ano os valores das semestralidades, vigentes no referido ano, e de suas respectivas parcelas, por meio de edital afixado nos quadros de aviso do CONTRATADO e disponibilizado em seu sítio na Internet (xxx.xxxxxx.xx) no prazo previsto no artigo 2º da mencionada Lei 9.870/99.
Parágrafo sétimo – A cada ano, os valores da semestralidade e de suas parcelas mensais são aqueles que constam do edital correspondente ao respectivo ano, publicado nos termos do parágrafo anterior, ficando desde já estipulado que, quando se tratar de programa que se inicie no segundo semestre do ano e que não tenha sido oferecido no primeiro semestre do mesmo ano, o preço fixado para tal programa será válido somente para esse semestre, sendo certo que o CONTRATADO poderá fixar novo valor já com vigência para o primeiro semestre do ano subseqüente, desde que demonstre, na planilha de custos legalmente exigida, variação de seus custos que justifique a fixação de novo valor.
Parágrafo oitavo – O pagamento da primeira parcela da semestralidade será tido como concordância expressa do/a CONTRATANTE, em relação ao preço da semestralidade estipulado no edital.
Parágrafo nono – No caso de concessão de bolsa de estudo por órgãos de fomento ou quaisquer outros organismos externos ao CONTRATADO, o/a CONTRATANTE estará desobrigado/a do pagamento das parcelas da semestralidade enquanto a referida bolsa for mantida pelo respectivo concedente, comprometendo-se desde já a pagar as parcelas correspondentes aos meses em que porventura a bolsa tenha sido suspensa.
Parágrafo dez - O CONTRATADO, a seu exclusivo critério, poderá conceder ao/à CONTRATANTE bolsa de estudo integral ou parcial, sobre o valor da semestralidade e/ou de suas respectivas parcelas mensais, inclusive em caráter de complemento à bolsa concedida por órgãos de fomento ou quaisquer organismos externos, sendo que essa concessão será formalizada por meio de documento próprio e estará sujeita às seguintes condições:
a) A bolsa estará assegurada durante o prazo estipulado no documento mencionado neste parágrafo, desde que cumpridos os requisitos e condições estabelecidos naquele documento e no presente instrumento;
b) No caso de concessão de bolsa parcial e excetuados os casos em que essa bolsa parcial tenha sido concedida em caráter de complemento à bolsa concedida por órgãos de fomento ou quaisquer organismos externos, o/a CONTRATANTE deverá pagar o valor de cada parcela da semestralidade não coberto pela bolsa, até o final do mês a que a parcela se refere, para que possa usufruir da bolsa concedida pelo CONTRATADO, deixando de usufruir esse benefício no mês em que o pagamento ocorrer após decorrido o mencionado prazo;
c) Para cada novo semestre letivo o CONTRATADO decidirá a respeito da concessão da bolsa, podendo, a seu exclusivo critério, manter ou não a bolsa anteriormente concedida, bem como aumentar ou reduzir seu respectivo percentual.
Parágrafo onze – Caso o/A CONTRATANTE se matricule, em determinado período semestral, somente em disciplina(s) cujo total de matriculados no respectivo semestre não atinja o número mínimo estipulado pelo CONTRATADO, este se reserva o direito de não oferecer essa disciplina no semestre em questão, ficando a critério do/a CONTRATANTE aproveitar o valor que já tiver pago, para matricular-se em outra(s) disciplina(s), ou deixar o valor pago em “haver”, para ser utilizado no pagamento de parcela(s) da semestralidade pertinente(s) a período(s) posterior(es).
Parágrafo doze - Este instrumento não compreende o fornecimento dos materiais, nem a prestação dos serviços, abaixo mencionados, os quais, caso sejam fornecidos ou prestados pelo CONTRATADO, serão cobrados a parte, a saber:
I – Ingressos, taxas, serviços de transporte, locomoção, alimentação, hospedagem e outros, assemelhados, decorrentes de visitas, passeios e outras atividades extraclasse, ainda que constantes do plano de ensino da disciplina/atividade acadêmica, bem como quaisquer outras despesas que venham a ser necessárias para a realização da pesquisa inerente ao projeto apresentado pelo/a CONTRATANTE, ainda que tal pesquisa constitua requisito acadêmico para a conclusão do programa;
II - Seguros;
III - Roupas apropriadas, exigidas para participação em determinadas aulas e/ou atividades pertinentes a certos programas;
IV - Serviços especiais de recuperação, provas substitutivas e aulas de reposição, salvo quando as aulas a serem repostas tenham deixado de ser ministradas na época própria pelo CONTRATADO;
V - Emolumentos devidos pelos serviços cartorários que sejam necessários;
VI - Despesas com equipamentos de informática, programas de computador (softwares), provedores de acesso e quaisquer outras que sejam necessárias para o/a CONTRATANTE ter acesso às informações de seu interesse, ou aos conteúdos programáticos e às atividades didático-pedagógicas que deverá cumprir, que sejam divulgadas ou disponibilizados pelo CONTRATADO por meio da rede internacional de computadores (Internet), garantido ao/à CONTRATANTE o acesso a essas informações e aos mencionados conteúdos programáticos e atividades mediante o uso, sem nenhum pagamento adicional, dos equipamentos e programas de computador disponíveis nas dependências do CONTRATADO, observados os horários e as instruções de uso do(s) referido(s) equipamento(s), divulgados pelo CONTRATADO;
VII - Materiais didáticos, esportivos e de arte, de uso obrigatório individual ou coletivo, bem como instrumental cirúrgico e equipamentos de proteção individual (EPIs), quando forem os casos;
VIII - Apostilas, livros, cópias reprográficas e serviços de impressão, encadernação e similares;
IX - Despesas que o/a CONTRATANTE tiver para o desenvolvimento e a elaboração da Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado, bem como para impressão e encadernação do texto da Dissertação ou Tese, ou para gravação do mencionado texto em mídia eletrônica;
X - Outros produtos ou serviços, opcionais ou de uso facultativo, colocados à disposição do/a
CONTRATANTE.
Parágrafo treze – A ausência do/a CONTRATANTE às atividades acadêmicas, durante a vigência deste instrumento, ainda que por longo período de tempo, não o/a exime do pagamento das parcelas da semestralidade do semestre em andamento, tendo em vista que sua vaga no respectivo programa e turma será mantida e os custos do CONTRATADO não serão reduzidos por sua ausência às atividades escolares.
Parágrafo catorze - A expedição do DIPLOMA e HISTÓRICO ESCOLAR FINAL considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pelo CONTRATADO, não ensejando a cobrança de qualquer valor.
a) Informamos que as emissões adicionais de segundas (2ª) vias de Diplomas e de Histórico Escolar Final, serão cobrados de modo SEPARADO/AVULSO obedecendo o valor vigente à época da solicitação, portanto dessa forma estas emissões adicionais não estão inclusas nos serviços educacionais firmados entre as PARTES.
DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO CLÁUSULA NONA
As parcelas da semestralidade deverão ser pagas nos seguintes prazos:
I – No caso de candidatos/as ao ingresso no programa escolhido, a primeira parcela será paga na forma estipulada no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, e as demais deverão ser pagas no prazo estipulado no Inciso III da presente cláusula;
II – No caso de renovação de matrícula, a primeira parcela da semestralidade deverá ser paga no ato da renovação, como condição para sua concretização, e as demais deverão ser pagas no prazo estipulado no Inciso III desta cláusula;
III – Em ambos os casos mencionados nos incisos I e II desta cláusula, as demais parcelas da semestralidade, a partir da segunda, deverão ser pagas, sucessiva e mensalmente, até o dia 5 (cinco) de cada mês, mediante a apresentação do documento próprio, junto a qualquer estabelecimento bancário, ressalvado o disposto no Parágrafo Primeiro desta clausula.
Parágrafo Primeiro – Caso a pré-matrícula ou a renovação da matrícula seja efetuada posteriormente ao primeiro mês do respectivo semestre letivo, o/a CONTRATANTE deverá pagar, no ato da matrícula, a(s) parcela(s) cujo(s) vencimento(s) já tiver(em) ocorrido, facultado ao CONTRATADO a prorrogação do prazo para pagamento dessas parcelas e das vincendas.
Parágrafo Segundo - O/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) emitir documento próprio para pagamento (boleto) pela INTERNET, acessando o sítio xxx.xxxxxx.xx, via Portal do Aluno, até a data de vencimento da parcela ou procurar o setor de Atendimento ao Aluno, do CONTRATADO, até o dia 05 do mesmo mês, para solicitar a emissão de uma segunda-via do referido documento, não podendo ser alegado o fato de não o haver recebido como justificativa para a impontualidade ou a inadimplência no pagamento da mencionada parcela.
Parágrafo Terceiro - A parcela da semestralidade que não for paga até o dia 05 (cinco) do mês a que se refere será considerada vencida, ficando o aluno inadimplente para fins de direito.
Parágrafo Quarto – No caso de renovação de matrícula, se o pagamento da primeira parcela da semestralidade for efetuado em cheque, a referida renovação de matrícula somente se concretizará com a confirmação do pagamento do cheque, após a compensação bancária.
Parágrafo Xxxxxx – O CONTRATADO concederá, durante a vigência do presente instrumento, a título de estímulo à adimplência, desconto sobre o valor de cada parcela da semestralidade, se ela for paga até o dia do seu vencimento a que se refere, a saber:
a) O CONTRATADO concederá um desconto de 1.5% (um e meio por cento) no valor de cada parcela que for paga até o dia 5 (cinco) do mês a que se refere.
b) Caso o pagamento seja efetuado após o dia 05 (cinco), o CONTRATANTE perde, naquele mês, o desconto integral citado nesse mesmo parágrafo.
Parágrafo Xxxxx – A prática de descontos sobre o valor das mensalidades, estabelecida no Parágrafo Xxxxxx desta Cláusula, bem como outros programas de estímulo à adimplência, ou para pagamento antecipado de mensalidades, que vierem a ser criados, poderão ser revistos ou descontinuados a partir do semestre seguinte àquele em que tiverem sido instituídos, a critério do CONTRATADO.
DA IMPONTUALIDADE NOS PAGAMENTOS E SUAS CONSEQÜÊNCIAS CLÁUSULA DEZ
Se a parcela da semestralidade não for paga até o vencimento do mês ao qual se refere, o/a
CONTRATANTE pagará, além do valor principal:
I – 1% (um por cento) a título de juros de mora, pro rata die até a data de efetivação do pagamento; II – Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal da parcela.
Parágrafo Primeiro – Caso o CONTRATADO necessite ingressar com ação judicial para promover a cobrança de débitos, o/a CONTRATANTE deverá pagar, ainda, exceto quando beneficiado/a com justiça gratuita, o valor das custas judiciais e dos honorários advocatícios a cujo pagamento for condenado/a.
Parágrafo Segundo – No caso de inadimplência no pagamento de qualquer parcela, o CONTRATADO poderá, além de propor a competente ação de cobrança, providenciar a inscrição do débito de responsabilidade do/a CONTRATANTE em cadastros relativos a consumidores e/ou serviços de proteção ao crédito legalmente existentes, nos termos do art. 43 e seguintes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo a inadimplência das parcelas de semestralidade, o/a CONTRATANTE estará impedido/a de efetivar a renovação da matrícula para o semestre seguinte, conforme estabelecem o artigo 5º da Lei 9.870 de 23.11.99, e os artigos 476 e 477 do Código Civil Brasileiro em vigor.
DA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS CLÁUSULA ONZE
Não será devolvido nenhum valor pago pelo/a CONTRATANTE, exceto nas hipóteses previstas no Parágrafo Quarto da Cláusula Segunda e Cláusula Terceira.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA DOZE
O fato de uma das partes deixar de exercer qualquer dos direitos que a lei e o presente contrato lhe assegurem, bem como a tolerância de uma parte a eventuais infrações da outra, quanto aos termos e às condições estipuladas no presente instrumento, não serão considerados precedente, novação ou renúncia da parte inocente a qualquer dos seus direitos ou à prerrogativa de exercê-los quando julgar conveniente.
DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS CLÁUSULA TREZE
Fica de conhecimento das “PARTES” que a Lei de nº 13.709/2018 no seu artigo 19 § 1º que regula “Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso e o § 2º que regula as informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do TITULAR:
I – Por meio Eletrônico, seguro e idôneo para esse fim, ou II – Sob forma impressa.
DO USO DO NOME, DO SOM E DA IMAGEM CLÁUSULA CATORZE
Fica autorizado o uso do nome, do som e da imagem do(a) CONTRATANTE pelo CONTRATADO, nos termos dos artigos 18, 19 e 20 do Código Civil Brasileiro, bem como demais dispositivos legais em vigor.
DO ESTACIONAMENTO CLÁUSULA QUINZE
O estacionamento de veículos nos pátios do CONTRATADO é gratuito, não havendo qualquer controle por parte deste, pois trata-se de uso aberto ao público, não se responsabilizando o CONTRATADO por qualquer dano civil ou criminal havido a(o) CONTRATANTE no uso do estacionamento.
DO FORO CLÁUSULA DEZESSEIS
Para dirimir questões oriundas deste contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Piracicaba, Estado de São Paulo, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja facultado ao CONTRATADO, nas ações de cobrança, optar pelo Foro do domicílio do/a CONTRATANTE.
Piracicaba, 01 de Julho de 2020.
INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA (IEP)
XXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Diretor Geral