CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/2022
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/2022
CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE APOIO À VISITAÇÃO DE ATRATIVOS E INSTALAÇÕES, PRECEDIDA DA REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS, DESTINADA À REQUALIFICAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO CONDURU, NO ESTADO DA BAHIA
ANEXO I – MINUTA DE CONTRATO
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 6
CLÁUSULA 2 - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 6
CLÁUSULA 3 – DA REGÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 7
CLÁUSULA 4 – DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 7
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 8
CLÁUSULA 6 - DO PRAZO DA CONCESSÃO 9
CAPÍTULO III – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 12
CLÁUSULA 7 - DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 12
CAPÍTULO IV – DO VALOR DO CONTRATO, REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E OUTORGA 17
CLÁUSULA 8 - DO VALOR DO CONTRATO 17
CLÁUSULA 9 - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 18
CLÁUSULA 10 - DOS DESCONTOS E ISENÇÕES 21
CLÁUSULA 11 - DOS PAGAMENTOS DEVIDOS AO PODER CONCEDENTE 22
CLÁUSULA 12 - DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS 22
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA 25
CLÁUSULA 13 - DO ESTATUTO E DO CAPITAL SOCIAL 25
CLÁUSULA 14 – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA E DA RETIRADA DE EMPRESA DETENTORA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 28
CLÁUSULA 15 – DOS FINANCIAMENTOS 31
CLÁUSULA 16 – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 35
CLÁUSULA 17 – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 40
CLÁUSULA 18 – PRINCIPAIS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 41
CLÁUSULA 19 – LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 42
CLÁUSULA 20 – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 43
CAPÍTULO IX – INVESTIMENTOS E SERVIÇOS 44
CLÁUSULA 21 – INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS 44
CLÁUSULA 23 – INTERFERÊNCIAS 47
CLÁUSULA 24 – INVESTIMENTOS ADICIONAIS E RECEITAS ACESSÓRIAS 48
CLÁUSULA 25 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 53
CLÁUSULA 26 – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA 53
CAPÍTULO X – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 55 CLÁUSULA 27 - DA FISCALIZAÇÃO 55
CLÁUSULA 28 - DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 58
CAPÍTULO XI – RISCOS E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 63
CLÁUSULA 29 – RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 63
CLÁUSULA 30 – RISCOS DO PODER CONCEDENTE 68
CLÁUSULA 31 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 72
CLÁUSULA 32 – PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIOECONÔMICO- FINANCEIRO 73
CLÁUSULA 33 – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 80
CAPÍTULO XII – REVISÕES CONTRATUAIS 80
CLÁUSULA 34 – REVISÕES ORDINÁRIAS 80
CLÁUSULA 35 - DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS 82
CAPÍTULO XIII – DAS GARANTIAS E SEGUROS 84
CLÁUSULA 36 - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 84
CAPÍTULO XIV – DAS SANÇÕES E INTERVENÇÃO 96
CLÁUSULA 38 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 96
CLÁUSULA 39 - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
................................................................................................................................................... 100
CLÁUSULA 40 - DA INTERVENÇÃO 103
CAPÍTULO XV – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 106
CLÁUSULA 41 - DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIAS 106
CLÁUSULA 42 - DO COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 107
CLÁUSULA 43 - DA ARBITRAGEM 109
CAPÍTULO XVI – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 112
CLÁUSULA 44 - DOS CASOS DE EXTINÇÃO 112
CLÁUSULA 45 - DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL 115
CLÁUSULA 46 - DA ENCAMPAÇÃO 115
CLÁUSULA 47 - DA CADUCIDADE 118
CLÁUSULA 48 - DA RESCISÃO CONTRATUAL 121
CLÁUSULA 49 - DA ANULAÇÃO DO CONTRATO 122
CLÁUSULA 50 - DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 123
CAPÍTULO XVII – DISPOSIÇÕES FINAIS 123
CLÁUSULA 51 – ACORDO COMPLETO 123
CLÁUSULA 52 – COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 124
CLÁUSULA 53 – CONTAGEM DE PRAZOS 125
CLÁUSULA 54 – EXERCÍCIO DE DIREITOS 125
CLÁUSULA 55 – INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS 125
CLÁUSULA 56 – FORO 126
MINUTA DE CONTRATO
PREÂMBULO
Aos [•] dias do mês de [•] de [•], pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de contratante:
a) O ESTADO DA BAHIA, doravante denominado PODER CONCEDENTE, por intermédio da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DA BAHIA - SEMA, órgão da Administração Pública Direta do Estado da Bahia, com sede no Centro Administrativo da Bahia – CAB, 6ª Avenida, nº 600, neste ato representada por seu(sua) Secretário(a), Sr(a). [•], portador da Cédula de Identidade nº [•] e inscrito no CPF sob o nº [•], residente em [•], no uso das atribuições legais; e
de outro lado, na qualidade de CONCESSIONÁRIA, doravante assim denominada:
b) [SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO], com sede em [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•], ora representada por seu [•], [nome e qualificação], portador da Cédula de Identidade nº [•] e inscrito no CPF sob o nº [•], residente em [•];
PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, doravante denominadas, em conjunto, como PARTES e, individualmente, como PARTE.
CONSIDERANDO QUE:
a) o PODER CONCEDENTE realizou LICITAÇÃO, na modalidade de concorrência, para contratação de CONCESSÃO destinada à prestação dos serviços de apoio à visitação, revitalização, modernização, operação e manutenção dos serviços turísticos no PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO CONDURU, incluindo o custeio de ações de apoio à conservação, proteção e gestão do PARQUE, regido pelos Decretos Estaduais nºs 6.227, de 21 de fevereiro de 1997 e 8.702, de 4 de novembro de 2003 e pela Lei Estadual nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006.
c) Como condição para a assinatura do presente CONTRATO, a [Licitante vencedora] constituiu a SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO e cumpriu, devida e tempestivamente, as demais obrigações exigidas para a formalização do presente instrumento.
Resolvem as PARTES, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que se regerá pelas cláusulas e condições aqui previstas.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1 - DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins do presente CONTRATO, salvo disposição expressa em contrário, os termos e expressões redigidos em caixa alta ou com letras iniciais maiúsculas, tanto na forma singular quanto no plural, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com o significado atribuído no ANEXO II – GLOSSÁRIO, sem prejuízo de outras definições estabelecidas neste documento.
CLÁUSULA 2 - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
a) ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DO PARQUE E ENTORNO
a.1. APÊNDICE AO ANEXO A – DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA;
b) ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
b.1. APÊNDICE AO ANEXO B – PLANO DE IMPLANTAÇÃO REFERENCIAL;
c) ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
d) ANEXO D – EDITAL E SEUS ANEXOS;
e) ANEXO E – ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA;
f) ANEXO F – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DA ADJUDICATÁRIA;
g) ANEXO G – PROPOSTA ECONÔMICA DA ADJUDICATÁRIA;
h) ANEXO H – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
i) ANEXO I – APÓLICES DE SEGUROS, NA MEDIDA EM QUE CONTRATADAS;
j) ANEXO J – RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS;
k) ANEXO K – INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS;
CLÁUSULA 3 – DA REGÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
17.461 de 15 de setembro de 1959, no que forem cabíveis, e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.666/93, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado e demais normas vigentes sobre a matéria.
CLÁUSULA 4 – DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
4.1.1. Nos casos de divergência entre as disposições do CONTRATO e as disposições dos ANEXOS, prevalecerão as disposições do CONTRATO.
4.1.2. Nos casos de divergência entre ANEXOS, prevalecerá o conteúdo daquele emitido pelo PODER CONCEDENTE.
4.1.3. Nos casos de divergência entre ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá o conteúdo daquele de data mais recente.
4.1.5. Os títulos dos capítulos e dos itens do EDITAL, do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
4.1.6. Todas as referências feitas à legislação e a atos normativos de modo geral deverão ser compreendidas como legislação e regulamentos vigentes à época do caso concreto, consideradas suas alterações.
4.1.7. Nos casos omissos, as definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas na forma singular e plural.
4.1.8. As referências aos horários se referem ao horário oficial de Brasília.
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
CLÁUSULA 5 - DO OBJETO
5.1.1. As características e especificações referentes à execução do objeto, notadamente os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, são as indicadas neste CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
5.1.1.1. As informações constantes do APÊNDICE AO ANEXO B – PLANO DE IMPLANTAÇÃO REFERENCIAL são meramente referenciais e não vinculam qualquer das PARTES nem deverão ser utilizadas para fins de pleitos de
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou aplicação de penalidades.
5.1.2. As obrigações da CONCESSIONÁRIA estão limitadas à ÁREA DA CONCESSÃO, conforme descrição contida no ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DO PARQUE E ENTORNO.
5.1.3. Em decorrência de alterações no PLANO DE MANEJO do PARQUE, regularização fundiária ou determinação do PODER CONCEDENTE, novas áreas não delimitadas no ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DO PARQUE E ENTORNO que passem a ser de uso público poderão integrar a ÁREA DA CONCESSÃO, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
5.1.3.1. A incorporação das novas áreas à ÁREA DA CONCESSÃO na forma da subcláusula 5.1.3 será formalizada por meio de termo aditivo ao presente CONTRATO.
5.1.4. A CONCESSIONÁRIA é integralmente responsável pela aquisição e disponibilização de todo e qualquer insumo, bem, equipamento ou material, assim como pelos tributos, contribuições, registros e seguros necessários à execução do OBJETO.
CLÁUSULA 6 - DO PRAZO DA CONCESSÃO
a) publicação, pelo PODER CONCEDENTE, do extrato do CONTRATO no Diário Oficial do Estado;
CONCESSIONÁRIA optar por se subrogar nos contratos em vigor, conforme previsto no PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL de que trata a subcláusula 6.4;
f) concessão de livre acesso da CONCESSIONÁRIA e de sua equipe e funcionários à ÁREA DA CONCESSÃO.
6.4.1. Em até 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca do PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, aprovando-o ou solicitando as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do CONTRATO e/ou dos ANEXOS.
6.4.2. Na hipótese de solicitação de adequações, a CONCESSIONÁRIA deverá realizá- las em até 10 (dez) dias, tendo o PODER CONCEDENTE o prazo de até 5 (cinco) dias para aprovar o PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL reformulado ou
solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento, podendo tais prazos serem prorrogados mediante solicitação.
6.4.3. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, este será considerado aprovado.
6.5.1. As PARTES poderão acordar a prorrogação do prazo estabelecido na subcláusula 6.5.
6.5.2. Na hipótese de extinção da CONCESSÃO prevista na subcláusula 6.5, a CONCESSIONÁRIA fará jus à compensação do valor despendido neste período, referente à constituição e organização da CONCESSIONÁRIA, custos associados à integralização do capital social, mobilização para realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, incluindo contratação de pessoal e equipamentos, contratação das apólices de seguro e da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e ressarcimento pela realização dos estudos, não incluídos aqueles realizados para fins de elaboração da respectiva PROPOSTA ECONÔMICA e de participação na LICITAÇÃO, na forma do subitem 2.3 do EDITAL..
6.5.3. O prazo de vigência da CONCESSÃO poderá ser prorrogado, por no máximo 5 (cinco) anos, somente diante de situações extraordinárias, a critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, devidamente fundamentado em estudos de viabilidade econômico-financeira, para (i) recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou,
(ii) no caso de interesse público, para exigências de continuidade na prestação do serviço.
CAPÍTULO III – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 7 - DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
7.1. Integram a CONCESSÃO, configurando BENS REVERSÍVEIS:
7.1.1. O PODER CONCEDENTE deverá disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, relação completa dos BENS REVERSÍVEIS referidos na alínea (a) da subcláusula 7.1, contendo a descrição, estado de conservação e capacidade de operação, bem como as demais especificações técnicas complementares.
7.1.2. A CONCESSIONÁRIA se compromete a verificar a exatidão da relação apresentada pelo PODER CONCEDENTE, bem como solicitar os ajustes, se necessários, de forma justificada, até 30 (trinta) dias contados de seu recebimento.
7.1.2.1. O prazo indicado na subcláusula 7.1.2 poderá ser prorrogado pelo PODER CONCEDENTE mediante pedido fundamentado da CONCESSIONÁRIA.
7.1.3. Após o deferimento dos ajustes solicitados, o PODER CONCEDENTE emitirá uma nova relação, que passará a ser o ANEXO K – INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS.
7.1.4. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção e atualização do ANEXO K – INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, e qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de fraude, mediante dolo ou culpa, na sua caracterização, será considerada infração sujeita às penalidades descritas neste CONTRATO ou previstas em Lei.
7.1.5. A CONCESSIONÁRIA declara que tem pleno conhecimento da natureza e das condições dos bens que lhe serão cedidos pelo PODER CONCEDENTE na forma da subcláusula 7.1, alínea (a), quanto aos quais assume a responsabilidade de guarda, manutenção e vigilância durante todo o prazo da CONCESSÃO.
tecnológica e o atendimento ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, observadas as disposições contratuais pertinentes, em especial a subcláusula 7.3.
7.7.1. A CONCESSIONÁRIA declara, na assinatura deste CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA ECONÔMICA, razão pela qual não caberá qualquer compensação, assim como não se configurará desequilíbrio contratual a devida reposição, manutenção ou substituição dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA.
7.9.1. A CONCESSIONÁRIA anui, desde já, com a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de fiscalização, para finalidade de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas suas atividades de fiscalização.
7.14.1. O PODER CONCEDENTE se pronunciará, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sobre a solicitação da CONCESSIONÁRIA, entendendo-se, no silêncio do PODER CONCEDENTE, ter sido concedida a não objeção solicitada.
7.16.1. O PODER CONCEDENTE poderá proibir a utilização, pela CONCESSIONÁRIA, dos bens de que trata a subcláusula 7.16 na execução do objeto do CONTRATO, desde que reste comprovada a existência de risco à continuidade do objeto do CONTRATO ou reste prejudicada a reversão dos bens imprescindíveis à execução da CONCESSÃO.
7.16.1.1. Para fins da utilização dos bens de terceiros pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá exigir que o contrato celebrado entre o terceiro envolvido e a CONCESSIONÁRIA contenha disposição pela qual o terceiro se obrigue, em caso de extinção da CONCESSÃO, a manter tal contrato e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE ou terceiros por ele indicados nos direitos dele decorrentes, por prazo a ser ajustado em cada caso.
7.16.2. São bens que não dependem da comunicação prévia de que trata a subcláusula 7.16, sendo, portanto, admitido o aluguel, o comodato, o mútuo, o leasing ou outra forma jurídica lícita prevista na legislação, para a sua utilização na CONCESSÃO:
7.17. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, nas hipóteses de extinção do CONTRATO.
7.17.1. Caso a CONCESSIONÁRIA não possibilite a reversão dos bens de acordo com as condições estabelecidas nesta Cláusula, o PODER CONCEDENTE terá direito a indenização, a ser calculada nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das sanções cabíveis e execução de seguro e da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
CAPÍTULO IV – DO VALOR DO CONTRATO, REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E OUTORGA
CLÁUSULA 8 - DO VALOR DO CONTRATO
a) Do total dos investimentos previstos ao longo da CONCESSÃO;
c) da projeção dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, conforme a Cláusula 12.
8.2. O valor do CONTRATO será atualizado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, a contar da publicação do CONTRATO no Diário Oficial do Estado - DOE.
CLÁUSULA 9 - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
9.2.1. A CONCESSIONÁRIA poderá estabelecer política tarifária própria, sendo-lhe permitido:
a) oferecer descontos ou isenções além dos previstos na Cláusula 10;
b) não exigir o pagamento do INGRESSO para acesso a áreas específicas dentro da ÁREA DA CONCESSÃO;
c) criar diferentes categorias de INGRESSO, tais como:
USUÁRIO o acesso à totalidade da ÁREA DA CONCESSÃO não ultrapasse o previsto na subcláusula 9.2.
9.2.2. Os descontos e isenções previstos na subcláusula 9.2.2 não se confundem nem prejudicam aqueles previstos na Cláusula 10.
9.3.1. A aquisição do INGRESSO não dá direito aos USUÁRIOS de receber qualquer outro SERVIÇO prestado pela CONCESSIONÁRIA, pelo qual poderão ser cobrados valores específicos na forma deste CONTRATO.
9.3.2. Caberá exclusivamente à CONCESSIONÁRIA a definição do preço a ser cobrado dos USUÁRIOS relativo à prestação dos SERVIÇOS, sejam eles SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS ou não, que não estejam incluídos no rol da subcláusula 9.3.
9.4.1. O valor máximo do INGRESSO será reajustado anualmente, de forma automática, pela variação do IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, sendo que o primeiro reajuste ocorrerá após 01 (um) ano da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
9.5.1. Na hipótese de discordância do PODER CONCEDENTE sobre o valor calculado, deverão ser utilizados os mecanismos de resolução de controvérsias previstos neste CONTRATO.
9.5.1.1. Até decisão final da resolução de controvérsia a que se refere a subcláusula 9.5.1, vigorará o valor entendido como adequado pelo PODER CONCEDENTE.
9.5.1.2. Caso o valor a que se refere a subcláusula 9.5.1.1 acima venha a ser alterado no âmbito de algum dos mecanismos de solução de controvérsias previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro no que tange ao período em que vigorou aquele valor.
9.9.1. As doações e contribuições, de caráter exclusivamente voluntário, poderão ser arrecadadas juntamente com o valor do INGRESSO pago pelos USUÁRIOS.
9.9.2. A arrecadação das doações e contribuições depende de ampla divulgação aos USUÁRIOS, esclarecendo se tratar de pagamento estritamente voluntário.
CLÁUSULA 10 - DOS DESCONTOS E ISENÇÕES
10.1. São isentos do pagamento de INGRESSO:
a) crianças com até 6 (seis) anos de idade, inclusive;
b) estudantes e professores, cujo estabelecimento de ensino, de qualquer nível, agende previamente junto à CONCESSIONÁRIA a realização de atividades de ensino e educação ambiental;
c) pesquisadores regularmente autorizados pelo PODER CONCEDENTE no exercício da atividade de pesquisa no PARQUE;
d) servidores e agentes de órgãos de segurança pública, exclusivamente no exercício de suas funções e mediante apresentação de identificação funcional;
e) guias de turismo, devidamente regularizados pelo Ministério do Turismo, no exercício de suas atividades profissionais;
f) condutores de visitantes cadastrados e autorizados de acordo com os critérios estabelecidos em portaria específica do PARQUE, respeitadas as normas do PODER CONCEDENTE;
g) outras categorias de USUÁRIOS especificamente indicadas em lei vigente na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS;
h) residentes dos municípios do entorno do PARQUE.
10.1.1. A isenção indicada na alínea (b) da subcláusula 10.1:
a) está limitada a estabelecimentos públicos de ensino;
b) somente poderá ser usufruída em dias úteis, durante o período letivo; e
c) depende de agendamento prévio junto à CONCESSIONÁRIA.
10.3. Os benefícios da isenção e/ou descontos se aplicam apenas ao valor do INGRESSO, não sendo extensíveis à cobrança, pela CONCESSIONÁRIA, pela prestação dos demais SERVIÇOS não incluídos na subcláusula 9.3.
10.3.1. As isenções e descontos previstos nesta cláusula compõem a equação do equilíbrio econômico-financeiro inicial do CONTRATO, não fazendo jus a CONCESSIONÁRIA à recomposição em razão de sua aplicação.
CLÁUSULA 11 - DO PAGAMENTO DEVIDO AO PODER CONCEDENTE
CLÁUSULA 12 - DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS
a) Apoio às ações de educação, comunicação e interpretação ambiental: projetos de educação socioambiental, podendo envolver públicos da educação formal e não formal, bem como o desenvolvimento e implementação do programa de interpretação ambiental do PARQUE;
b) Apoio a projetos de integração com o entorno e fomento ao empreendedorismo, inclusive digital: ações de fortalecimento de desenvolvimento local voltados a cadeias produtivas e a fornecedores de produtos e serviços do entorno e de iniciativas para atuação em turismo, voltados às comunidades dos municípios da região do PARQUE;
c) Apoio a projetos de pesquisa, inclusive quando relacionados à aplicação de sistemas e dispositivos inovadores: viabilização de projetos de pesquisa prioritários do PARQUE;
d) Apoio às ações de manejo de espécies: ações relacionadas ao controle de espécies da fauna e da flora exóticas invasoras, a intervenções na gestão de situações de conflito na interação fauna xvisitação (ex.: quatis, macacos, abelhas etc.) e ações de restauração de ecossistemas;
e) Apoio às ações de monitoramento: ações voltadas ao monitoramento ambiental
lato sensu (ex.: qualidade da água, resposta a intervenções, ações de restauração), monitoramento da biodiversidade, monitoramento de ameaças (ex.: uso de tecnologias para a detecção de ilícitos), monitoramento de impactos relacionados à visitação;
f) Apoio ao programa de voluntariado: ações de planejamento, gestão e execução do programa de voluntariado do PARQUE.
12.1.1. Além das ações previstas na subcláusula 12.1, o PODER CONCEDENTE poderá determinar que parte do valor global de ENCARGOS ACESSÓRIOS seja destinado a pagamento e/ou garantia de pagamento de projetos pertinentes à implementação, manutenção e gestão de outros parques sob a gestão direta ou indireta do Estado, conforme estipulado pelo PODER CONCEDENTE.
12.5. Não haverá apuração e segregação de valores no último ano de vigência do CONTRATO.
respectivos, deverá ser recolhido para o PODER CONCEDENTE, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula 38.
a) em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do fim de cada trimestre, suas demonstrações financeiras e trimestrais completas.
b) em até 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício social, relatório auditado de sua situação contábil, incluindo o balanço patrimonial em sua forma completa, ou seja, Balanço Patrimonial (BP), Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC), Demonstração de Mutações no Patrimônio Líquido (DMPL), Demonstração do Valor Adicionado (DVA) com as respectivas notas explicativas e os Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração, os pareceres dos auditores independentes, bem como o balancete de encerramento do exercício com os ajustes realizados e respectivos saldos.
c) anualmente, em até 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício social, relatório anual de conformidade, contendo a descrição: (i) das atividades realizadas; (ii) dos investimentos e desembolsos realizados; (iii) das obras realizadas; (iv) das atividades de manutenção; (v) dos contratos vigentes,
inclusive os celebrados com partes relacionadas; (vi) da receita bruta e líquida;
(vii) das transações entre a CONCESSIONÁRIA e seu controlador; (viii) da provisão para contingências (civis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas); e (ix) outros dados que julgar relevantes.
12.11.1. No máximo a cada 5 (cinco) anos da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar uma nova empresa especializada de auditoria independente, diferente daquela responsável pela auditoria nos cinco anos anteriores, nos termos da subcláusula anterior.
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 13 - DO ESTATUTO E DO CAPITAL SOCIAL
13.2. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, sobretudo quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações), nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e nas Interpretações, Orientações e Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, em particular, da Interpretação Técnica ICPC 01 – Contratos de Concessão (correlação à Norma Internacional de Contabilidade – IFRIC 12).
13.2.1 As informações e demonstrações contábeis e financeiras da CONCESSIONÁRIA, incluindo os papéis de trabalho e as demais informações que serão periodicamente apresentadas ao CONCEDENTE, deverão ser auditadas por empresa
especializada de auditoria independente idônea, de notória especialização, que possua registro na Comissão de Valores Mobiliários.
a) vedação, entre outras, de transações, acordos ou ajustes com PARTES RELACIONADAS que:
(i) não sejam realizadas em condições comutativas ou com pagamento compensatório adequado compatível com as condições de mercado; e/ou
(ii) tenham por objeto a prestação de SERVIÇOS com cláusula de remuneração baseada em medida de desempenho econômico operacional da CONCESSIONÁRIA, tal como faturamento, receita, lucro líquido ou que, de outra forma, envolvam remuneração não justificável ou desproporcional em termos de geração de valor para a CONCESSIONÁRIA;
b) critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
c) procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
d) procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
e) indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
f) exigência de realização de processo competitivo junto ao mercado, conforme regras aprovadas pela administração da CONCESSIONÁRIA, como condição à contratação com PARTES RELACIONADAS; e
g) dever da administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado na sede da CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
a) a cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
b) a alteração do objeto social da SPE; e
c) a redução de capital da SPE.
13.8. O capital social subscrito da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual ou superior a R$ 2.274.402,00 (dois milhões, duzentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e dois reais), na data da assinatura do CONTRATO.
13.9.1. No caso de integralização do capital social em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas vigentes.
13.9.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre a integralização de capital social, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
CLÁUSULA 14 – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA E DA RETIRADA DE EMPRESA DETENTORA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
14.1.1. A anuência prévia exigida na subcláusula 14.1 abrange os atos que impliquem transferência de CONTROLE acionário direto da CONCESSIONÁRIA, mesmo quando o controle indireto permaneça com o mesmo grupo econômico.
14.1.1.1. Para os fins deste CONTRATO, detentor direto do poder de CONTROLE da CONCESSIONÁRIA é a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, integrante da estrutura acionária direta da CONCESSIONÁRIA, que atenda às condições indicadas nas alíneas do art. 116 da Lei federal nº 6.404/76.
14.2. Aplica-se o disposto na subcláusula 14.1 também às hipóteses de alteração na composição societária da CONCESSIONÁRIA que implique a retirada de empresa detentora da qualificação técnica exigida para habilitação na LICITAÇÃO.
14.1 e 14.2, somente poderão ser autorizadas depois de concluída a etapa inicial dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações, prevista para os primeiros 36 (trinta e seis) meses contados a partir da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, constantes do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, e mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
14.4. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE solicitação de transferência de CONTROLE ou retirada da empresa detentora da qualificação técnica exigida nos termos do EDITAL, requerendo anuência à transferência ou à mencionada retirada almejada e apresentando, no mínimo, as seguintes informações e comprovações:
a) identificação precisa do negócio jurídico, da alteração societária proposta e dos motivos para a sua realização;
b) documentos relacionados à operação societária almejada, tais como cópias de atas de reunião de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria e demonstrações financeiras;
c) comprovação de que os pretendentes a assumir o controle societário ou que integrarão o bloco de CONTROLE da CONCESSIONÁRIA atendem a todos os requisitos de capacidade técnica – caso se trate de retirada da empresa detentora da qualificação técnica, na forma do EDITAL –, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessários à continuidade da prestação dos SERVIÇOS, nos exatos termos previstos no EDITAL;
d) descrição da estrutura acionária e de gestão da CONCESSIONÁRIA que resultará da transferência de CONTROLE, contendo, no mínimo: (a) indicação da composição societária da CONCESSIONÁRIA, (b) acordos de acionista da CONCESSIONÁRIA, quando existentes, e (c) identificação dos principais administradores; e
e) compromisso expresso daqueles que passarão a figurar como CONTROLADORES ou integrarão o bloco de CONTROLE da CONCESSIONÁRIA indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste CONTRATO e seus ANEXOS, e de que apoiarão a CONCESSIONÁRIA no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela atribuídas.
14.4.1. A transferência de CONTROLE somente será autorizada pelo CONCEDENTE quando o pretendente:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção da CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO e do EDITAL; e
b) cumprir com as exigências descritas nesta Cláusula 14.
14.5. O PODER CONCEDENTE autorizará ou não o pedido da CONCESSIONÁRIA por meio de ato devidamente motivado, desde que não prejudique, tampouco coloque em risco, a execução deste CONTRATO.
acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
a) determinar, quando entender cabível a anuência a posteriori, que a proponente apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente;
b) determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária ou praticando atos societários que impliquem retorno do capital acionário à empresa originalmente detentora das ações, quer, de outro lado, por ato do próprio CONCEDENTE, buscando a anulação da alteração societária, observando-se o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Federal nº 8.934/1994; e
c) não sendo possível a superação do vício na alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA ou de seus controladores, a decretação da caducidade da CONCESSÃO, com as consequências previstas neste CONTRATO.
14.10. Alterações societárias que não impliquem transferência de CONTROLE ou retirada da empresa detentora da qualificação técnica exigida no EDITAL deverão ser comunicadas ao CONCEDENTE, observado o disposto na subcláusula 13.7.
CLÁUSULA 15 – DOS FINANCIAMENTOS
quaisquer alterações destes instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
15.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes de quitação integral dos financiamentos por ela contratados.
15.3. Quando da contratação de FINANCIAMENTO, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures ou bonds, estruturação de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios-FIDC etc.), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação de o FINANCIADOR, o estruturador da operação ou a própria CONCESSIONÁRIA comunicar imediatamente ao CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação contratual (covenant) estabelecida entre o FINANCIADOR e a CONCESSIONÁRIA, que possa ocasionar a execução de garantias ou a intervenção do CONCEDENTE na CONCESSÃO ou a assunção do CONTROLE da CONCESSÃO pelos FINANCIADORES.
15.4.1. O oferecimento, em garantia, dos direitos emergentes da CONCESSÃO no(s) FINANCIAMENTO(S) vinculado(s) ao objeto do CONTRATO somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO, observada sempre a prioridade dos pagamentos devidos ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO.
15.4.2 As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão, mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE, ser dadas em garantia de FINANCIAMENTO(S), ou como contragarantia de operações diretamente vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, estando a sua execução, porém, condicionada à prévia autorização do PODER CONCEDENTE, observado o disposto na Cláusula 14.
a) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO de CONCESSÃO, do EDITALe seus ANEXOS;
b) informar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à execução do objeto do CONTRATO;
c) apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO;
d) apresentar as justificativas e demais elementos que possam subsidiar a análise do pedido pelo PODER CONCEDENTE, dentre os quais:
(i) cópia de atas de reuniões de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA;
(ii) correspondências trocadas sobre o assunto entre os interessados;
(iii) relatórios de auditoria;
(iv) demonstrações financeiras; e
(v) outros documentos pertinentes.
15.10.1. Caso o PODER CONCEDENTE entenda que o(s) FINANCIADOR(ES) não dispõe(m) de capacidade financeira ou que não preenche(m) os requisitos de habilitação necessários à assunção dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, poderá negar, de maneira motivada, a assunção do controle ou a administração temporária da SPE.
15.10.1.1 Na hipótese de o PODER CONCEDENTE negar a assunção do controle ou a administração temporária da SPE pelo(s) FINANCIADOR(ES), além da demonstração cabal de que não preenche(m) algum dos requisitos expressos neste CONTRATO, deverá conceder o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o(s) FINANCIADOR(ES) apresente(m) outra proposta, para que a SPE se torne adimplente com as suas obrigações.
15.12. A transferência do CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES a terceiros dependerá de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica e fiscal exigidas pelo EDITAL, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO.
CAPÍTULO VI – OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA 16 – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
a) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do objeto do CONTRATO;
CONCESSÃO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, apresentando, por escrito e no prazo mínimo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos e incluindo, se for o caso, contribuições de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
p) apresentar, até o quinto dia útil de cada mês da CONCESSÃO, relatórios gerenciais:
(i) de fluxo de visitantes, contendo, no mínimo, as informações dos números de visitantes,de isenções e cortesias, horários e dias de pico; e
(ii) do valor arrecadado com a cobrança de INGRESSOS, outras RECEITAS DO PARQUE e RECEITAS ACESSÓRIAS, juntando a íntegra dos contratos privados celebrados, se for o caso, além de apresentar ao PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias, contados a partir do fim do trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas;
(i) das atividades realizadas;
(ii) das RECEITAS do PARQUE auferidas no período;
(iii) dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e desembolsos realizados;
(iv) das obras realizadas;
(v) das atividades de manutenção preventiva e emergencial realizadas no PARQUE;
(vi) dos eventuais períodos de interrupção dos SERVIÇOS e suas justificativas; e
(vii) outros dados relevantes;
v) zelar pelo patrimônio do PODER CONCEDENTE, assumindo a responsabilidade por sua integridade;
dd) responsabilizar-se pela manutenção, limpeza e vigilância dos espaços utilizados pelo PODER CONCEDENTE no PARQUE previstos nos INVESTIMENTOS E SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, bem como arcar com as despesas relativas a água, esgoto, energia elétrica, gás e coleta de lixo desses espaços;
ee) indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de incidência de responsabilidade objetiva por danos decorrentes de atos e fatos relacionados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS;
ff) indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de questões de natureza fiscal ou tributária relacionadas aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS.
16.3. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
(i) distribuição de dividendos;
(ii) redução de capital, na forma prevista neste CONTRATO;
(iii) pagamento de juros sobre capital próprio; e
(iv) eventual contratação de obras ou serviços, observados, em qualquer caso, os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA 17 – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
e) fornecer todas as informações disponíveis e necessárias ao desenvolvimento da CONCESSÃO;
g) indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsável(is) pelo acompanhamento do CONTRATO;
j) interceder junto aos órgãos de segurança pública para assegurar que seja destacado efetivo com a finalidade de preservar a ordem pública e garantir a segurança dos USUÁRIOS do PARQUE;
CLÁUSULA 18 – PRINCIPAIS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
b) arrecadar as RECEITAS do PARQUE, na forma deste CONTRATO, por meio da cobrança de INGRESSOS, observado o patamar máximo estabelecido neste CONTRATO, e da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
c) fazer jus à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO;
f) explorar RECEITAS ACESSÓRIAS, na forma deste CONTRATO.
18.1.1. Para fins do disposto na alínea (e) da subcláusula 18.1, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar todas as cautelas para que os terceiros contratados ou subcontratados sejam detentores de capacidade técnica compatível com as atividades objeto do CONTRATO, sendo vedada qualquer subcontratação de empresas impedidas de participar da LICITAÇÃO, conforme previsto no respectivo EDITAL.
18.1.1.1 O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratados ou terceiros não a exime do cumprimento das obrigações por ela assumidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 19 – LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
19.1.1. As licenças e autorizações deverão ser obtidas de modo a não comprometer o cronograma de execução do OBJETO da CONCESSÃO.
19.1.2. Não havendo prazo especificamente previsto na regulamentação vigente, será considerado atraso a expedição da licença ou autorização em prazo superior a 90 (noventa) dias contados da data do respectivo requerimento.
19.1.3. O atraso na expedição de licenças ou autorizações nos termos previstos nesta cláusula ensejará a revisão, entre as partes, do cronograma de realização dos encargos da CONCESSÃO, sem prejuízo do direito ao reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
19.1.4. A demora na obtenção das licenças indicadas nesta cláusula, por responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, acarretará a aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e não resultará na alteração dos prazos contratuais.
19.1.5. O retardo na obtenção de licenças, inclusive ambientais, e autorizações de quaisquer naturezas relacionadas ao OBJETO da CONCESSÃO não acarretará responsabilização da CONCESSIONÁRIA, desde que esta tenha cumprido as exigências pertinentes que lhe cabem no procedimento de obtenção de licenças, em especial quanto ao protocolo do requerimento, que deve estar completo e acompanhado de todos os documentos necessários ao seu processamento, de modo que o fato que der causa ao atraso não lhe possa ser imputado.
CLÁUSULA 20 – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
b) receber informações da CONCESSIONÁRIA quanto aos preços dos INGRESSOS e dos SERVIÇOS, sejam eles SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS ou não;
c) levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento;
d) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO;
e) contar com canais de comunicação físicos e eletrônicos efetivos (sítio na internet, endereço de correio eletrônico) para fazer reclamações, sugestões e elogios à CONCESSÃO;
f) contribuir para a conservação dos BENS REVERSÍVEIS e do PARQUE;
g) utilizar adequadamente as ÁREAS DA CONCESSÃO e os SERVIÇOS, procedendo com urbanidade e boa-fé; e
h) colaborar para a adequada prestação dos SERVIÇOS e utilização da ÁREA DA CONCESSÃO.
CAPÍTULO IX – INVESTIMENTOS E SERVIÇOS
CLÁUSULA 21 – INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS
INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento do cronograma previsto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, observada a causa
do atraso e garantindo que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do CONTRATO.
21.4.1 O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos.
21.4.2 O não comparecimento injustificado do PODER CONCEDENTE à vistoria solicitada implicará recebimento da parcela entregue.
21.5.1 O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se, na forma da subcláusula 21.5, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da realização da vistoria.
21.5.2 A ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo assinalado implicará o recebimento da parcela entregue.
CLÁUSULA 22 – PROJETOS
22.4.1 no caso dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, quando não forem respeitados os parâmetros mínimos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
22.4.2 no que se refere às INTERVENÇÕES, quando não forem respeitados os requisitos técnicos e ambientais previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e
22.4.3 no que se refere às INTERVENÇÕES, quando forem identificados erros e/ou vícios técnicos na elaboração dos projetos executivos, seja por não observância da
legislação aplicável ou dos requisitos previstos no CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
22.9.1 A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, tal como a alegação de fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros de que trata a subcláusula 22.9.
CLÁUSULA 23 – INTERFERÊNCIAS
23.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução e custeio de quaisquer remanejamentos, deslocamentos, remoções ou realocações de todas as interferências identificadas para a exploração da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 24 – INVESTIMENTOS ADICIONAIS E RECEITAS ACESSÓRIAS
24.1.1. A autorização veiculada na subcláusula 24.1 não exime a CONCESSIONÁRIA de obter as autorizações, permissões e licenças porventura expedidas por terceiros, necessárias para o desenvolvimento das atividades mencionadas.
24.3.1. Para autorização dos SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar proposta de plano de negócios contendo, no mínimo, objeto e produto pretendido, público alvo, modelo de geração de receitas, estratégia competitiva, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, viabilidade técnica e jurídica da proposta, identificação dos riscos para a prestação dos SERVIÇOS decorrentes da execução dos SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS e as alternativas para mitigá- los, análise de rentabilidade do negócio bem como outras informações que forem necessárias ao melhor conhecimento/entendimento do negócio.
24.3.1.1 Juntamente com o plano de negócio, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar sua proposta de compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS com o PODER CONCEDENTE, inclusive no que toca ao detalhamento da forma e da periodicidade do compartilhamento,
24.3.2. Após o recebimento de solicitação de exploração de SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação, podendo, para tanto, utilizar-se do apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
24.3.3. No prazo previsto acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios, nos estudos de viabilidade e no mecanismo de compartilhamento de ganhos apresentados, hipótese na qual o prazo previsto na subcláusula 24.3.2 ficará suspenso da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
24.3.4. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada e somente poderá se basear nas seguintes razões:
a) Insuficiência dos estudos de viabilidade apresentados e inadequação do plano de negócios proposto;
b) Inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta;
c) Existência de riscos associados à exploração dos serviços ambientais, em especial à adequada prestação dos SERVIÇOS;
d) Inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; e
e) Razões de interesse público de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE.
24.3.5. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na subcláusula 24.3.2, considera-se deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA nas condições propostas.
24.3.6. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de SERVIÇO AMBIENTAL INDIRETO, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS, e enviar relatórios gerenciais mensais ao PODER CONCEDENTE acerca da execução de cada atividade.
24.3.7. O contrato relativo à exploração de quaisquer SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
24.3.8. Todos os riscos e investimentos decorrentes da execução dos SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução.
24.3.9. As PARTES deverão formalizar, em contrato apartado, as condições acordadas para execução dos SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS, notadamente as regras relativas (i) ao mecanismo de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS, (ii) à prestação de informações pela CONCESSIONÁRIA e (iii) a penalidades pelo inadimplemento de valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
a) Estacionamentos de veículos individuais ou coletivos, além daqueles já inseridos como INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
b) Restaurantes, lanchonetes e similares, além daqueles já inseridos como INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
c) Publicidade;
d) Lojas que comercializem produtos afeitos à natureza do PARQUE, além
daquelas já inseridas como INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
e) Aluguel de meios de transporte terrestre não motorizados;
f) Transporte dentro do PARQUE;
g) Atividades de aventura, esportivas, recreativas, náuticas e aquáticas;
h) Serviços inerentes ao apoio dos USUÁRIOS, ao ecoturismo, lazer, ou outros associados aos atributos naturais, culturais e históricos do PARQUE.
24.4.1 Na exploração de atividades de publicidade, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, previamente, plano de mídia, o qual deverá:
a) considerar as disposições do ANEXO B - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, relativas ao Plano de Comunicação e Identidade Visual;
b) observar a legislação em vigor, em especial a legislação ambiental e as normas do PODER CONCEDENTE sobre publicidade em parques urbanos;
c) se abster de permitir publicidade de cunho político partidário, religioso, que faça alusão a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba, ou ainda que possa prejudicar o uso e a exploração da ÁREA DA CONCESSÃO; e
d) considerar a limitação à implantação de mídia externa como placas, letreiros e outdoors apenas nas edificações públicas na ÁREA DA CONCESSÃO, tais como o Centro de Visitantes, banheiros, lanchonetes, restaurantes, e estacionamentos, no sistema de transporte de USUÁRIOS e em edificações decorrentes de INVESTIMENTOS ADICIONAIS.
24.4.1.1. Apresentado o plano de mídia, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias, aprová-lo integralmente ou com ressalvas ou recusá- lo de forma justificada.
24.4.1.2. Não havendo manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo previsto na subcláusula 24.4.1.1, o plano de mídia será considerado aprovado.
24.9 A CONCESSIONÁRIA poderá comercializar naming rights de estruturas, equipamentos, espaços e atrativos artificiais dentro da ÁREA DA CONCESSÃO, vedada a alteração da denominação oficial do PARQUE, mediante a apresentação de plano de negócios contendo, no mínimo, objeto e produto pretendido, público alvo, modelo de geração de receitas, estratégia competitiva, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, viabilidade técnica e jurídica da proposta, identificação dos riscos para a prestação dos SERVIÇOS e as alternativas para mitigá- los, análise de rentabilidade do negócio bem como outras informações que forem necessárias ao melhor conhecimento/entendimento do negócio, bem como sua proposta de compartilhamento das receitas.
24.9.1 O procedimento de aprovação do plano de negócios da comercialização dos naming rights seguirá aquele previsto nas subcláusulas 24.3.1 e seguintes referentes aos SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS.
24.11 Durante toda a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA gozará de ampla e irrestrita exclusividade no desenvolvimento de atividades turísticas e comerciais, a qualquer título, onerosas ou gratuitas, no interior do PARQUE.
CLÁUSULA 25 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
25.1.1 A CONCESSIONÁRIA executará os SERVIÇOS de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS e à população, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS REVERSÍVEIS.
25.1.2 A CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na gestão, operação e exploração do PARQUE, desde que não conflite com o disposto neste CONTRATO, nos seus ANEXOS e na legislação aplicável.
25.2.1 O horário de visitação do PARQUE deverá ser devidamente informado aos USUÁRIOS.
CLÁUSULA 26 – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA
26.5.1 O PODER CONCEDENTE não possui responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos empregados da CONCESSIONÁRIA ou a terceiros por ela contratados.
a) ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, incluindo despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em razão das hipóteses previstas na subcláusula anterior;
b) questões de natureza trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionadas aos empregados da CONCESSIONÁRIA e terceiros por ela contratados;
c) questões de natureza ambiental, fiscal ou tributária relacionadas às obras, aos SERVIÇOS e às atividades acessórias ao objeto da CONCESSÃO.
26.8. A contratação com terceiros deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE sempre que os terceiros forem PARTES RELACIONADAS, devendo a CONCESSIONÁRIA demonstrar que o contrato seguirá as condições usuais de mercado.
26.12. Na hipótese de subcontratação, os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e os subcontratados deverão prever cláusula de sub-rogação ao CONCEDENTE, visando à continuidade da execução adequada das obras e SERVIÇOS.
26.13. Admitir-se-á apenas a substituição de subcontratada por outra com experiência equivalente ou superior à da pessoa jurídica em cujo nome a CONCESSIONÁRIA apresentou atestado para efeito de comprovação da qualificação técnica, na forma prevista no EDITAL.
CAPÍTULO X – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 27 - DA FISCALIZAÇÃO
DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E ACOMPANHAMENTO, instituída pelo PODER
CONCEDENTE, com assistência técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos deste CONTRATO.
27.3. O PODER CONCEDENTE poderá realizar, sempre que necessitar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, verificações in loco no PARQUE, inclusive e principalmente acerca do atendimento dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS.
27.4. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE também poderá:
e) aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA, observado o procedimento definido neste CONTRATO.
27.11. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE, com o apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, não divulgar o resultado da aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a correspondente nota da CONCESSIONÁRIA nos prazos previstos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, o valor devido a título de ENCARGOS ACESSÓRIOS será aquele previsto na subcláusula 12.2, não sofrendo qualquer acréscimo até que a avalição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a nota da CONCESSIONÁRIA sejam divulgados.
27.11.1. Após a divulgação dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a da nota da CONCESSIONÁRIA, o acréscimo no valor dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, se devido, passará a ser aplicado a partir da parcela imediatamente posterior à divulgação, na forma do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
27.11.2. Para fins da subcláusula 27.11.1, os INDICADORES DE DESEMPENHO e a nota da CONCESSIONÁRIA valerão pelo período de 12 (doze) meses contados da data em que deveriam ter sido originalmente divulgados.
CLÁUSULA 28 - DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
28.1.1. Para fins de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, para prévia homologação do PODER CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da DATA DE ASSINATURA do CONTRATO, ao menos 3 (três) empresas ou consórcios de empresas de reconhecida competência para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE, observados os requisitos dispostos nesta cláusula.
28.1.2. O PODER CONCEDENTE se manifestará no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da indicação, acerca da adequação das empresas ou dos consórcios de empresas apresentados pela CONCESSIONÁRIA, devendo homologar no máximo 3 (três) empresas ou consórcios de empresas para
atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE. Caberá à CONCESSIONÁRIA formalizar, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de homologação pelo PODER CONCEDENTE, a contratação de 1 (uma) dentre as empresas ou consórcios de empresas homologados pelo PODER CONCEDENTE, para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
28.1.3. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo indicado na subcláusula 28.1.2, considerar-se-ão aceitas as três empresas ou consórcios de empresas apresentados pela CONCESSIONÁRIA.
28.1.4. Caso o CONCEDENTE rejeite a lista de indicações apresentada pela CONCESSIONÁRIA ou homologue menos que 3 (três) empresas ou consórcios de empresas, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar outra lista com indicações complementares, nos termos das disposições acima.
28.1.5. Caso, após a apresentação da segunda lista com indicações de empresas ou consórcios para atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE, haja uma ou duas entidades homologadas, a CONCESSIONÁRIA ficará dispensada de apresentar novas indicações.
28.1.6. Caso, após a segunda lista de indicações, o PODER CONCEDENTE não tenha homologado nenhuma empresa ou consórcio de empresas, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar outra relação de indicações e assim sucessivamente, até que o PODER CONCEDENTE realize a homologação de empresa(s) ou consórcio(s) de empresas para atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE nesta CONCESSÃO.
28.1.7. A rejeição, pelo PODER CONCEDENTE, das opções de VERIFICADOR INDEPENDENTE indicadas pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer sempre de maneira motivada e fundamentada, mediante a indicação do(s) requisito(s) não atendido(s) pelas indicações da CONCESSIONÁRIA.
28.3. Para ser contratado, O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá atender aos seguintes requisitos:
a) ter completa imparcialidade e não estar em situação de conflito de interesses em relação às PARTES deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
b) ter comprovadamente executado serviços de características semelhantes em empreendimentos ou projetos compatíveis com o objeto da CONCESSÃO;
c) apresentar Plano de Trabalho demonstrando a metodologia a ser aplicada na condução dos trabalhos referente às aferições tratadas no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
d) não ser controladora, controlada ou coligada, estar sob controle comum em relação à CONCESSIONÁRIA, pertencer ao seu grupo econômico ou de seus acionistas;
e) não estar submetida a liquidação, intervenção ou Regime de Administração Especial Temporária – RAET, com falência decretada ou em recuperação judicial ou extrajudicial, excetuadas, neste último caso, aquelas que apresentem Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor;
f) contar com equipe técnica de especialistas de nível superior, qualificados profissionalmente em áreas relacionadas com a atividade de exploração do objeto de CONCESSÃO.
28.3.1. Consideram-se serviços de características semelhantes de que trata a subcláusula 28.3, alínea (b), a execução dos seguintes serviços:
a) Gestão e Verificação de Indicadores de Desempenho ou Performance, abrangendo a definição, implantação, aferição e monitoramento/acompanhamento de uma estrutura de gestão de um conjunto formado por, no mínimo, 05 (cinco) indicadores de desempenho de uma determinada atividade ou conjunto de atividade de um cliente, considerando o monitoramento da evolução histórica de tais indicadores; e
b) Auditoria, correspondente à execução de análise de demonstrações contábeis e financeiras, cujo objetivo tenha sido averiguar se elas estão de acordo com as disposições planejadas e/ou estabelecidas previamente.
28.3.1.1. A experiência do VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser demonstrada por meio de atestados que comprovem a execução dos
serviços estabelecidos na subcláusula 28.3.1.
a) declaração de cada profissional indicado concordando com sua inclusão na equipe;
b) currículo de cada profissional indicado contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome completo, data de nascimento, nacionalidade, função proposta, vínculo, instrução, cursos de extensão, pós-graduação, discriminação dos serviços ou projetos de que participou com identificação do cliente; e
c) declaração de que atuará com imparcialidade e independência técnica em relação às PARTES do CONTRATO DE CONCESSÃO.
28.8. O CONTRATO a ser celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE não poderá exceder o prazo de vigência de 5 (cinco) anos e, sempre que houver disponibilidade no mercado, deverá ser promovida a rotatividade entre a empresa ou os profissionais a serem contratados.
CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados de aferição de receitas da CONCESSÃO e de pesquisas de satisfação dos USUÁRIOS, bem como pleno acesso, a qualquer tempo, ao PARQUE e suas instalações administrativas.
a) auxiliar no cálculo do valor a ser despendido pela CONCESSIONÁRIA a título de ENCARGOS ACESSÓRIOS;
b) auxiliar o PODER CONCEDENTE na avaliação do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO e revisar o fluxo de caixa marginal;
c) aferir os INDICADORES DE DESEMPENHO, com base nos parâmetros estabelecidos no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto às PARTES, devendo ter, para tanto, acesso a todas as informações e documentos relativos à CONCESSÃO;
d) realizar pesquisa de satisfação dos visitantes e validar os resultados dos respectivos índices, indicador que compõe o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
e) analisar o cenário que originou a reivindicação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro frente aos termos contratuais que se aplicam ao pleito, gerando, ao final, um parecer técnico para subsidiar a análise do PODER CONCEDENTE;
f) auxiliar o PODER CONCEDENTE na fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos ENCARGOS ACESSÓRIOS;
g) auxiliar o PODER CONCEDENTE no processo de revisão das metas e INDICADORES DE DESEMPENHO, sugerindo melhorias nos processos de aferição, que poderão ser incluídas nas revisões ordinárias, na forma da Cláusula 34, ou nas revisões extraordinárias na forma da Cláusula 35;
h) apoiar as PARTES na resolução de conflitos na forma da Cláusula 41 ou da Cláusula 42;
i) manifestar-se, quando solicitado, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO no âmbito da revisão ordinária ou extraordinária;
j) elaborar, anualmente, um relatório do desempenho da CONCESSIONÁRIA, no qual indicará a nota dos INDICADORES DE DESEMPENHO da CONCESSIONÁRIA.
a) confrontação dos resultados apurados com aqueles produzidos pela CONCESSIONÁRIA e apontamento de possíveis causas para as divergências;
b) fontes das informações e dados utilizados no relatório;
c) memórias de cálculo;
d) indicação de procedimentos para melhorar o acompanhamento e a fiscalização do CONTRATO;
e) indicação de falhas porventura cometidas pela CONCESSIONÁRIA;
f) nome da equipe técnica responsável pela confecção do relatório;
g) registros digitais por foto e/ou vídeo; e
h) outras informações que entender relevantes.
28.16. A opinião do VERIFICADOR INDEPENDENTE não vincula quaisquer uma das PARTES.
CAPÍTULO XI – RISCOS E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
CLÁUSULA 29 – RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
29.1. Com exceção das hipóteses previstas no presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à CONCESSÃO, dentre os quais se incluem:
a) execução do CONTRATO, conforme as especificações estipuladas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO e ANEXOS;
b) obtenção e renovação de licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO da CONCESSÃO, inclusive para a exploração das RECEITAS;
c) atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO e ANEXOS, inclusive em decorrência da não obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões, ressalvado disposto na subcláusula 19.1.5;
d) variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção e investimentos, inclusive em razão de flutuação cambial e de variação nas tarifas;
e) situação geológica da área do PARQUE, inclusive relacionada a obras a serem realizadas;
f) estado de conservação dos bens, equipamentos, mobiliário e qualquer outro BEM REVERSÍVEL cedido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONARIA, conforme os relatórios e documentos indicados nas subcláusulas 7.1.1 e 7.1.3;
g) mudanças nos planos, projetos, obras, tecnologias, INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS por decisão da CONCESSIONÁRIA;
h) erro em seus projetos e obras, estimativas de custos, gastos, cronograma e/ou do tempo de execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou INVESTIMENTOS ADICIONAIS, falhas na prestação dos SERVIÇOS, e demais falhas ou erros causados pela CONCESSIONÁRIA, por seus prepostos ou empregados, ou por terceiros por ela contratados;
i) segurança e saúde dos trabalhadores que estejam subordinados à CONCESSIONÁRIA e/ou a seus subcontratados na execução do CONTRATO, inclusive no âmbito do canteiro de obras;
j) prejuízos causados por falha na segurança e/ou pela segurança inadequada no canteiro de obras, inclusive aqueles decorrentes de roubos ou furtos no local das obras;
k) obtenção de FINANCIAMENTO(S) nos prazos estabelecidos no CONTRATO e aumento do custo de FINANCIAMENTO(S) assumido(s) para a realização
de investimentos ou para o custeio da execução do CONTRATO, inclusive em razão do aumento de taxas de juros;
l) prejuízos decorrentes da variação da taxa de câmbio sobre os investimentos, custos e despesas da CONCESSIONÁRIA;
m) variação da inflação em nível superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste do preço dos INGRESSOS ou de outros valores previstos neste CONTRATO;
n) problemas de liquidez financeira da CONCESSIONÁRIA, que acarretem, inclusive, a impossibilidade de realização de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
o) qualidade da prestação dos SERVIÇOS, bem como o atendimento às especificações técnicas mínimas previstas no CONTRATO e em seus ANEXOS;
p) atualidade tecnológica da CONCESSÃO, sendo esta caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e das técnicas da prestação dos SERVIÇOS;
q) custos decorrentes de danos, desempenho, robustez e segurança dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade;
r) inovações tecnológicas não solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
s) custos decorrentes de danos, desempenho, robustez e segurança dos equipamentos provenientes de inovações tecnológicas solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
t) responsabilização civil, administrativa e/ou criminal por prejuízos ao meio ambiente ou a terceiros ocorridos na ÁREA DA CONCESSÃO, salvo se comprovado pela CONCESSIONÁRIA não ter havido falha na prestação do serviço ou comprovada a impossibilidade de evitar a ocorrência do evento;
u) custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO, inclusive no tocante a acidentes de pessoas no PARQUE, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
v) acidentes com elementos da fauna, inclusive atropelamento de animais ou morte destes, ocorridos na ÁREA DA CONCESSÃO, salvo se comprovado pela CONCESSIONÁRIA não ter havido falha na prestação do serviço ou comprovada a impossibilidade de evitar a ocorrência do evento;
w) destinação de resíduos sólidos e efluentes líquidos resultantes de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou
SERVIÇOS, bem como a variação de custo e tempo decorrentes de tais obrigações;
x) degradação da ÁREA DA CONCESSÃO, salvo se comprovado pela CONCESSIONÁRIA não ter havido falha na prestação do serviço ou comprovada a impossibilidade de evitar a ocorrência do evento;
y) recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens;
z) ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão;
aa) desocupações de áreas localizadas na ÁREA DA CONCESSÃO que, após a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, venham a ser invadidas ou ocupadas ilegalmente por terceiros;
bb) perecimento, destruição, roubo, furto, vandalismo, depredação, perda ou quaisquer outros tipos de danos e prejuízos causados aos BENS REVERSÍVEIS, responsabilidade que não será reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do PODER CONCEDENTE;
cc) defeitos ocultos nos BENS REVERSÍVEIS cedidos pelo PODER CONCEDENTE, ressalvado o disposto na subcláusula 30.1, alínea (ee);
dd) fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por, no mínimo, 2 (duas) empresas seguradoras, independentemente da CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
ee) encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO, incluída a elevação do custo de mão-de-obra por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
ff) greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA, pelas subcontratadas ou pelas prestadoras de serviços à CONCESSIONÁRIA, bem como a interrupção ou falha no fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados;
gg) investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamentos e seus registros já impostos ou em tramitação, na data da apresentação da
PROPOSTA ECONÔMICA, relativos aos bens materiais e imateriais existentes na ÁREA DA CONCESSÃO;
hh) não efetivação da demanda ou receitas projetadas ou em qualquer outro equipamento ou instalação do PARQUE, ou sua redução por qualquer motivo, salvo no caso de eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO que tenham impacto direto na demanda do equipamento ou na hipótese prevista na subcláusula 33.2;
ii) a manutenção e/ou ampliação dos componentes da infraestrutura do PARQUE de acordo com o CONTRATO, desde que mantidos os INDICADORES DE DESEMPENHO, observada a subcláusula 30.1, alíneas (p) e (q);
jj) investimentos, custos operacionais e de manutenção ou despesas adicionais decorrentes de eventuais ajustes e adequações, inclusive em razão de flutuação cambial e de variação nas tarifas, necessários para o cumprimento das diretrizes mínimas do CONTRATO ou de seus ANEXOS e ao atendimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, às obrigações contratuais, à qualidade na prestação dos SERVIÇOS e ao atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO;
kk) o inadimplemento dos USUÁRIOS dos pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA a qualquer título;
ll) os custos incorridos não previstos em razão de alteração superveniente da legislação dos impostos incidentes sobre a renda;
mm) os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE devido à exploração da ÁREA DA CONCESSÃO em desacordo com as previsões deste CONTRATO e seus ANEXOS, ou com as normas aplicáveis;
nn) interrupção e/ou intermitência no fornecimento de energia elétrica, água, ou outros serviços necessários ao funcionamento das atividades exploradas na CONCESSÃO;
oo) manifestações sociais e/ou públicas, de até 15 (quinze) dias, não ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS;
pp) manifestações sociais e/ou públicas ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS;
qq) vícios ou defeitos em obras e/ou SERVIÇOS porventura executados, inclusive aqueles que acarretem infiltrações de qualquer espécie ou natureza, que deverão ser demolidos e/ou refeitos, sem ônus para o PODER
rr) custos excedentes relacionados ao OBJETO da CONCESSÃO, aí incluídos os decorrentes de estimativa incorreta, de aumento no preço dos insumos para a execução das obras, e de elevação dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos;
ss) riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, mas que deixem de sê-lo como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA.
29.2. A CONCESSIONÁRIA declara:
a) ter ciência integral da natureza e extensão dos riscos assumidos neste CONTRATO; e
b) ter levado em consideração a repartição de riscos estabelecida neste CONTRATO para a formulação da sua PROPOSTA ECONÔMICA na LICITAÇÃO.
29.3. A CONCESSIONÁRIA deverá adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e eficientes para mitigar os riscos a ela atribuídos, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes.
29.4. A CONCESSIONÁRIA não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
CLÁUSULA 30 – RISCOS DO PODER CONCEDENTE
30.1. São riscos assumidos pelo PODER CONCEDENTE:
a) eventual cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, caso ele seja aplicável à ÁREA DA CONCESSÃO, no todo ou em parte;
b) criação ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, salvo aquelas referidas na subcláusula 29.1, alínea (ll), que tenham impacto direto nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA, relacionadas especificamente com a execução do objeto deste CONTRATO;
b.1) os riscos descritos nesta subcláusula 30.1, alínea (b) não serão assumidos pelo CONCEDENTE no que disser respeito à exploração de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, e atividades relacionadas, as quais serão
realizadas e exploradas sob responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA;
c) mudança na legislação ou regulamentação que altere a composição econômico-financeira do CONTRATO, incluindo, mas não se limitando a, benefícios e isenções outorgados por autoridades públicas;
d) omissão de entidades e órgãos da Administração Pública, em nível estadual, que impacte ou onere, impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de executar integral ou parcialmente o objeto do CONTRATO, inclusive aquelas que acarretem restrições à operação do PARQUE ou redução de suas capacidades, exceto se decorrente de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
e) decisões judiciais, arbitrais ou administrativas que diretamente impactem ou onerem, impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de executar integral ou parcialmente o objeto do CONTRATO, inclusive aquelas que imponham restrições à operação do PARQUE, determinem a redução das suas capacidades, ou que impossibilitem ou impactem a cobrança de INGRESSOS ou valores pela prestação dos SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;
f) atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE, inclusive no tocante à liberação de acesso à ÁREA DA CONCESSÃO e entrega dos BENS REVERSÍVEIS, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os órgãos ou entidades competentes provocados deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação;
g) atrasos decorrentes da não edição de atos normativos ou legislativos, no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, exigidos para a execução do CONTRATO, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
h) custos adicionais ou prejuízos à CONCESSIONÁRIA decorrentes de atrasos causados pelo PODER CONCEDENTE, inclusive com relação à rescisão dos contratos ou convênios em vigor relativos aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, bem como de todas as autorizações diretas porventura vigentes para a exploração de atividades turísticas no interior do PARQUE;
i) aumento dos custos com INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, atrasos ou interrupções em sua execução decorrentes do
achado de objetos ou sítios arqueológicos;
j) descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis nos termos deste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
k) atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO relacionados às obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, bem como o não atingimento dos níveis mínimos de serviço previstos no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, quando decorrentes diretamente de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE;
l) imposição, pelo PODER CONCEDENTE, de novas obrigações, ou alteração unilateral das obrigações originalmente contempladas no CONTRATO que provoque impacto nos custos, encargos ou receitas da CONCESSIONÁRIA;
m) mudanças dos projetos por solicitação ou requisição do PODER CONCEDENTE ou de outros entes ou órgãos públicos, salvo se tais alterações decorrerem da não conformidade dos projetos com a legislação em vigor ou com as especificações das obrigações da CONCESSIONÁRIA estabelecidos no CONTRATO ou em seus ANEXOS;
n) mudanças nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS ou outras obrigações da CONCESSIONÁRIA por determinação ou solicitação do PODER CONCEDENTE, inclusive em decorrência de alterações no PLANO DE MANEJO após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, ressalvada disposição em contrário neste CONTRATO;
o) criação, alteração ou extinção de benefícios tarifários pelo Poder Público, tais como, sem limitação, o estabelecimento de isenções e descontos incidentes sobre o INGRESSO ou sobre os SERVIÇOS;
p) criação ou revisão, pelo PODER CONCEDENTE, de parâmetros e medidores referentes aos INDICADORES DE DESEMPENHO que acarretem, comprovadamente, alteração dos custos para a CONCESSIONÁRIA;
q) custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE que envolvam mudanças nos INDICADORES DE DESEMPENHO para a incorporação de inovação tecnológica em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS com atualidade, inclusive no caso de alteração dos padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente;
r) ações judiciais, arbitrais ou demandas administrativas atreladas a serviços prestados anteriormente à DATA DE EFICÁCIA, bem como aquelas atreladas
a BENS REVERSÍVEIS relacionadas a fatos ou atos ocorridos anteriormente à DATA DE EFICÁCIA;
s) prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente, por terceiros, que tenham como causa fato anterior à CONCESSÃO, incluindo eventuais indenizações que a CONCESSIONÁRIA vier a pagar em razão do passivo ambiental e de casos de responsabilidade civil;
t) prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente, pelo PODER CONCEDENTE, incluindo eventuais indenizações que a CONCESSIONÁRIA vier a pagar em razão do passivo ambiental e/ou casos de responsabilidade civil;
u) recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à ÁREA DA CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à DATA DE EFICÁCIA, sendo que, neste caso, o PODER CONCEDENTE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA realize a reparação, mediante pagamento pelo PODER CONCEDENTE;
v) custos relacionados à confirmação de existência de contaminação do solo e águas subterrâneas na área do PARQUE que decorram de atos ou fatos anteriores à DATA de EFICÁCIA;
w) investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes de eventuais desapropriações e instituição de servidões administrativas determinadas, na forma da lei, pelo PODER CONCEDENTE;
x) atrasos nos procedimentos de desapropriação e de instituição de servidões administrativas, gerando custos adicionais à CONCESSIONÁRIA, salvo se tais atrasos ocorrerem por fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
y) investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamento superveniente dos imóveis e/ou de bens materiais ou imateriais relacionados à CONCESSÃO, que afete as premissas e projetos originais no âmbito da CONCESSÃO, exceto os elementos cujo processo de tombamento já estiver em tramitação na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS;
z) defeitos ou divergências nas especificações técnicas dos componentes de infraestrutura do PARQUE, cuja construção e entrega estejam sob responsabilidade do PODER CONCEDENTE;
aa) greve dos funcionários e empregados do PODER CONCEDENTE que comprovadamente impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente o OBJETO da CONCESSÃO;
bb) manifestações sociais ou públicas, superiores a 15 (quinze) dias, não ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do
CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS;
cc) desocupações de áreas localizadas na ÁREA DA CONCESSÃO, que, na DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, estejam em posse ou detenção de terceiros, a qualquer título;
dd) fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras;
ee) defeitos ocultos nos BENS REVERSÍVEIS construídos ou adquiridos pelo PODER CONCEDENTE após a DATA DE EFICÁCIA e cedidos à CONCESSIONÁRIA, identificados por ela dentro do prazo de 1 (um) ano a contar da data em que deveria ter sido constatado o defeito oculto, considerando a execução das obrigações contratuais; e
ff) ingerência de órgão e entes públicos, além do PODER CONCEDENTE, que afete a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou a prestação de SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS.
CLÁUSULA 31 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
a) prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO, limitado ao prazo máximo estabelecido na subcláusula 6.5.3;
b) revisão dos encargos e obrigações assumidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que preservados os parâmetros de qualidade mínimos nos SERVIÇOS
OBRIGATÓRIOS prestados aos USUÁRIOS;
c) revisão dos prazos para execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
d) revisão do valor máximo do INGRESSO estipulado neste CONTRATO, para mais ou para menos;
e) indenização à PARTE impactada pelo desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, do valor necessário para reequilibrá-lo, correspondente aos investimentos, custos ou despesas adicionais que tenham sido efetivamente incorridos, ou do valor equivalente à perda de receita efetivamente ocorrida;
f) revisão da proporção do compartilhamento da receita operacional bruta, na forma de ENCARGOS ACESSÓRIOS; ou
g) combinação de duas ou mais modalidades anteriores.
31.5. A CONCESSIONÁRIA somente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro nas hipóteses previstas na Cláusula 30 deste CONTRATO.
31.7.1. Quando os prejuízos sofridos pela CONCESSIONÁRIA derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na execução do CONTRATO ou no tratamento dos riscos a ela alocados;
31.7.2. Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a ocorrência do evento de desequilíbrio; e
31.7.3. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejar impacto nas condições contratuais e não implicar desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO que possa ser especificamente demonstrado.
CLÁUSULA 32 – PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
32.1. A PARTE pleiteante deverá identificar o evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento de desequilíbrio.
32.1.1. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data em que deveria ter sido constatado o defeito oculto, considerando a execução das obrigações contratuais.
32.2.1. No prazo indicado na subcláusula 32.2, o CONCEDENTE poderá, a seu critério, diligenciar à CONCESSIONÁRIA para complementação de informações ou consultar o VERIFICADOR INDEPENDENTE ou outros órgãos cuja manifestação seja necessária.
32.2.2. Na hipótese a que se refere a subcláusula 32.2.1, o prazo previsto na subcláusula
32.2 será interrompido, iniciando-se após o retorno da diligência ou manifestação requerida.
a) identificação do evento ou série de eventos que enseja o pleito, bem como a
data de sua ocorrência e provável duração;
b) eventual necessidade de alterações no CONTRATO, nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
c) eventual necessidade de liberação de cumprimento de alguma obrigação das PARTES;
d) efeitos dos eventos em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridas e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
e) relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
f) sugestão da forma de implementação do reequilíbrio dentre as alternativas listadas na subcláusula 31.3, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES;
g) demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio, no caso de eventuais desequilíbrios futuros.
32.5.1 O prazo indicado na subcláusula 32.5 poderá, por decisão fundamentada, excepcionalmente, ser prorrogado uma única vez, por igual período.
32.7. Findo o prazo de que tratam as subcláusulas 32.2 ou 32.6 sem decisão do CONCEDENTE, ou findo o prazo de que trata a subcláusula 32.5 sem manifestação da CONCESSIONÁRIA, o pleito de recomposição será considerado tacitamente aceito.
32.8. Não sendo encontrada solução amigável, ou, ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos nas Cláusulas 42 e 43.
Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx
32.12.1. Na hipótese de novos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS solicitados pelo PODER CONCEDENTE, e não previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a apresentação de documentos, estudos e/ou projetos que contenham os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra ou serviço sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, observado, para todos os efeitos, o disposto na subcláusula anterior.
32.12.2. A determinação do PODER CONCEDENTE para elaboração e apresentação dos documentos, estudos e/ou projetos referidos na subcláusula 32.12.1 pela CONCESSIONÁRIA poderá, quanto aos valores despendidos para a realização, ensejar recomposição do equilibro econômico-financeiro do CONTRATO, ainda que não seja determinada a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS.
32.12.3. O CONCEDENTE estabelecerá previamente o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados como dispêndio marginal para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
32.13.1. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em agosto de 2055 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, capitalizada de um spread ou sobretaxa sobre os juros equivalente a 207,40% a.a. (duzentos e sete inteiros e quarenta centésimos por cento) a.a. , base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Prorrogação de Prazo
32.15.1. Para a projeção de receitas de arrecadação e definição de entrada de caixa, será feita, a partir dos dados reais de demanda de USUÁRIOS no momento do cálculo, a projeção de demanda para a ÁREA DA CONCESSÃO e para os ativos geradores de receitas, que deverá ser multiplicada pelos valores médios praticados na CONCESSÃO, tanto para valores de INGRESSOS como em relação aos valores de SERVIÇOS, considerados os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data em questão, obtendo-se, assim, as estimativas de receitas da CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO.
32.15.2. Para realização das projeções aqui referidas, dever-se-á considerar a forma de exploração pela CONCESSIONÁRIA de cada um dos ativos geradores de receitas, devendo ser adotada, como limite para a retroação, a data de entrada em operação do último ativo gerador de receita, ou a data de entrada em operação do último investimento realizado pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros que tenha proporcionado variação significativa nas receitas ou custos associados à CONCESSÃO.
32.15.3. Para o cálculo da projeção de custos e despesas da CONCESSIONÁRIA e definição do fluxo de saída de caixa, contados a partir do prazo inicial do fluxo de caixa
marginal, incluindo as extensões de prazo já formalizadas, serão considerados, para efeito de apuração do prazo a ser estendido:
32.15.3.1. Os valores relativos aos custos e despesas contabilizados pela CONCESSIONÁRIA nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data base do fluxo de caixa, adotando-se, como limite para tal retroação, a data de entrada em operação do último ativo gerador de receita, ou a data de entrada em operação do último investimento realizado pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros que tenha proporcionado variação significativa nas RECEITAS do PARQUE ou custos associados à CONCESSÃO.
32.15.4. A média dos valores servirá como base para extensão do prazo de CONCESSÃO, não sofrendo variações ou qualquer tipo de alteração.
32.15.5. Os custos e as despesas relativos à conservação e manutenção das eventuais novas obras, bem como eventuais receitas proporcionadas, também deverão ser considerados para efeito do cálculo do fluxo de caixa marginal.
32.15.6. Os valores projetados para as RECEITAS do PARQUE, as despesas e os custos serão considerados, a partir de sua fixação, como risco da CONCESSIONÁRIA, não sendo revistos ou reconsiderados em nenhuma hipótese.
32.19. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais.
CLÁUSULA 33 – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
33.2.1. Optando-se pela extinção, deverão ser aplicadas, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
33.2.2. Optando-se pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta dar-se-á nos termos da Cláusula 32.
CAPÍTULO XII – REVISÕES CONTRATUAIS
CLÁUSULA 34 – REVISÕES ORDINÁRIAS
34.1. A cada ciclo quinquenal, contado da DATA DE EFICÁCIA, as PARTES poderão realizar processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, dentre outros, vedada a alteração da alocação de riscos:
a) Especificações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
b) SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, com o objetivo de garantir os incentivos econômicos adequados para estimular a melhoria contínua da execução do CONTRATO; e
c) Outros itens relevantes da CONCESSÃO.
34.1.1. O processo de REVISÃO ORDINÁRIA tem por objetivo identificar as modificações ou alterações que tenham sido percebidas ao longo do tempo, a fim de refletir padrões de atualidade, modernidade e inovação na execução do CONTRATO, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro deste e as demais normas contratuais pertinentes.
34.1.2. As demandas por novos investimentos na CONCESSÃO deverão ser implementadas preferencialmente no bojo da REVISÃO ORDINÁRIA, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos.
34.1.3. A implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos BENS REVERSÍVEIS, em função da revisão prevista na presente subcláusula, deverá, necessariamente, ser precedida de tempo razoável, determinado em comum acordo pelas PARTES.
34.1.4. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE, de ofício, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA, acompanhado de relatório que indique as modificações pretendidas, com sugestão de priorização de demandas, considerando, para tanto, critérios de urgência, viabilidade de execução e melhoria na prestação dos SERVIÇOS.
34.1.5. Na hipótese de a REVISÃO ORDINÁRIA contemplar a realização de novas obras ou investimentos, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA apresente os respectivos projetos e orçamentos.
34.1.7. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer aos mecanismos de resolução de conflitos previstos neste CONTRATO.
34.1.8. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do contrato, serão incorporados em aditivo contratual, que deverá prever inclusive, se for o caso, a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e eventuais readequações dos seguros e das GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
34.1.9. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e as opiniões, os laudos, os estudos ou os pareceres emitidos por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
34.1.10. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas.
CLÁUSULA 35 - DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS
urgentes, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS e desde que verificada a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:
a) os INDICADORES DE DESEMPENHO se mostrarem comprovadamente ineficazes para aferir a qualidade dos SERVIÇOS; ou
b) houver necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de obrigações ou INDICADORES DE DESEMPENHO neste CONTRATO, resultado de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos SERVIÇOS a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente.
35.3.1. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 35.3, as alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO, observada a alocação de riscos estabelecida.
CAPÍTULO XIII – DAS GARANTIAS E SEGUROS
CLÁUSULA 36 - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Se EF ≤ 80%: VG = [(100% – (EF)] x GECSe EF > 80%: VG = 20% x GEC
Em que:
VG: valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO a ser efetivamente prestada; GEC: GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
36.2.1. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 36.2, o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser no valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor do CONTRATO atualizado nos últimos 2 (dois) anos da vigência do CONTRATO e 1 (um) ano após o advento de seu termo.
36.5.1. As reduções do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO permitidas pela subcláusula 36.2 se darão quando da sua renovação anual.
36.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada pelo CONCEDENTE nos seguintes casos:
a) para o o ressarcimento de custos e/ou despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE face a qualquer espécie de inadimplemento da CONCESSIONÁRIA;
b) para o pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, cuja quitação não ocorra em até 05 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado da decisão que a impôs;
c) na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não efetuar no prazo devido o pagamento de quaisquer indenizações ou obrigações pecuniárias de sua responsabilidade devidas ao CONCEDENTE, relacionadas à CONCESSÃO;
d) de eventuais atrasos na execução do cronograma de obras e SERVIÇOS, por fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
e) na reversão dos BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências e parâmetros previstos neste CONTRATO;
f) quando o CONCEDENTE for obrigado a contratar os seguros previstos neste CONTRATO, diante da omissão da CONCESSIONÁRIA;
g) na hipótese de declaração da caducidade da CONCESSÃO;
h) na hipótese de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA;
i) na hipótese de intervenção, se as receitas da CONCESSÃO não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da CONCESSÃO incorridas pelo CONCEDENTE, nos termos da subcláusula 40.10.1.
36.6.1. Se o valor das multas eventualmente impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena da aplicação das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
36.7.1. A recomposição de que trata a subcláusula anterior poderá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante definido na subcláusula 36.1 ou na subcláusula 36.2, conforme o caso, sob pena de aplicação das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
36.8. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
a) caução em moeda corrente nacional;
b) caução em títulos da dívida pública federal, sendo admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional Série C (NTN-C), Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F), que devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
c) seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP, vigente; ou
d) fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, com classificação em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's, Standard & Poors ou Fitch, em favor do PODER CONCEDENTE.
36.10. Quando em caução em dinheiro, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar o depósito identificado em favor do CONCEDENTE em conta corrente específica por ele indicada.
36.11. No caso de caução em títulos da dívida pública federal, para fins de cálculo do valor do título, deverá ser considerado o valor total dos títulos de acordo com a última cotação publicada no dia útil anterior à data de emissão do documento pela instituição custodiante.
36.13. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá:
a) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie);
b) ter seu valor expresso em reais;
c) nomear o PODER CONCEDENTE como beneficiário;
d) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora; e
e) prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da proposta fixada no EDITAL.
CONTRATO, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados.
36.24. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, quando prestada em dinheiro, será atualizada monetariamente na oportunidade de sua devolução, conforme dispõe o artigo 136, § 6º, da Lei Estadual nº 9.433/05.
CLÁUSULA 37 - DOS SEGUROS
37.1.1. Os seguros contratados deverão ser revisados, a cada 12 (doze) meses da data de assinatura do CONTRATO, de forma a se compatibilizar com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos, e observarão as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos.
37.1.1.1. Para fins da revisão de que trata a subcláusula 37.1.1, a CONCESSIONÁRIA, promoverá os estudos necessários visando a incluir as coberturas (garantias) para os riscos não cobertos ou excluídos no momento da contratação originária, inclusive relativamente a bens não compreendidos nas condições gerais das respectivas apólices de seguro (ramos de seguros), adequando- as às inovações do mercado de seguros no Brasil.
37.1.2. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, de forma incondicionada, inclusive para a Seção de Responsabilidades Civil, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada ao PODER CONCEDENTE e subscrita pela resseguradora.
37.1.3. A solicitação de recomposição ou reintegração da importância segurada da cobertura em razão do sinistro indenizado é de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, na qualidade de tomador, bem como pelo pagamento do respectivo prêmio, na base pro rata temporis até a data de vencimento da apólice.
37.1.4. No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro e/ou acionamento de cláusula de limite agregado da apólice, o PODER CONCEDENTE poderá demandar alternativas para assegurar as obrigações principais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, as quais poderão ser estruturadas por meio de instrumento de contrato contendo disposições definidas pelo PODER CONCEDENTE ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pelo PODER CONCEDENTE.
37.2. Deverão ser contratados, pelo menos, os seguintes seguros:
a) Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou danos em todos ou em qualquer dos BENS REVERSÍVEIS, devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades:
(i) danos patrimoniais;
(ii) pequenas obras de engenharia;
(iii) tumultos, vandalismos, atos dolosos;
(iv) incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
(v) danos a equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
(vi) roubo e furto qualificado (exceto valores);
(vii) danos elétricos;
(viii) vendaval, ciclone, granizo, fumaça;
(ix) danos materiais causados aos equipamentos;
(x) danos causados a objetos de vidros;
(xi) acidentes de qualquer natureza; e
(xii) alagamento, inundação.
b) Seguro de responsabilidade civil:
(i) danos causados a terceiros, incluindo, sem limitação, os referentes
à guarda de veículos;
(ii) cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
(iii) acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor;
(iv) danos decorrentes de poluição súbita; e
(v) danos decorrentes da realização de obra civil, incluindo danos a terceiros contratados.
c) Seguro de riscos de engenharia do tipo “todos os riscos” que deverão estar vigentes durante todo o período de execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS, conforme o caso, envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura (construção, instalações e montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como, no mínimo:
(i) cobertura básica de riscos de engenharia;
(ii) danos ambientais causados pelas obras; e
(iii) danos patrimoniais.
d) seguro para estacionamento existente na ÁREA DA CONCESSÃO, de guarda de veículos de terceiros, que compreenda, necessariamente, cobertura de colisão, incêndio, roubo e danos morais.
37.2.1. Os seguros mínimos elencados na subcláusula 37.2 poderão ser revisados de comum acordo entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, sempre que seja necessária a sua compatibilização com as necessidades concretas das obras e SERVIÇOS que compõem o objeto da CONCESSÃO e com a disponibilidade existente no mercado de seguros brasileiro.
37.2.2. A forma de contratação das coberturas (garantias), salvo declaração em contrário no texto da cláusula da cobertura adicional, quando houver, ou na apólice, para as demais coberturas, deverá funcionar a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, respondendo a seguradora integralmente pelos prejuízos cobertos, independentemente dos valores atribuídos aos interesses seguráveis.
37.2.3. As hipóteses de exigência da aplicação da cláusula de Franquia Obrigatória ou Participação Obrigatória do Segurado - POS ou Rateio serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, assim como todos os valores relativos ao custo direto com
a indenização de pequenos sinistros e custos da operação de regulação, estando o CONCEDENTE isento de qualquer responsabilidade.
37.7. Na contratação de seguros, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
a) As franquias contratadas deverão ser aquelas praticadas pelo mercado segurador brasileiro em negócios desta natureza;
b) Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, à exceção de eventuais obras e/ou serviços de engenharia que tenham prazo de execução menor do que 12 (doze) meses;
c) A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, ao fim da vigência do seguro e caso
não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
d) A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradorade informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
e) A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral à seguradora dos prêmios, da participação obrigatória do segurado e da franquia, as duas últimas em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO;
f) A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os respectivos prêmios se encontram pagos;
g) Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO e nem elidirão as obrigações da CONCESSIONÁRIA previstas no CONTRATO;
h) As diferenças mencionadas na alínea (g) acima também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, inclusive reparos e manutenções quese mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices;
i) Quando o CONCEDENTE vier a responder pelo sinistro, as apólices de seguros deverão prever o pagamento da indenização diretamente ao CONCEDENTE.
37.8.1. A CONCESSIONÁRIA poderá apresentar propostas com a finalidade de alterar, modificar ou inserir coberturas, franquias, bem como de quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las ao desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação por escrito do PODER CONCEDENTE.
37.11. No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, em 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa Selic, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das demais penalidades aplicáveis.
37.11.1. Nenhuma responsabilidade será imputada ao CONCEDENTE caso a CONCESSIONÁRIA não apresente determinada apólice no prazo previsto.
observam as condições estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE, conforme regulamentação securitária.
CAPÍTULO XIV – DAS SANÇÕES E INTERVENÇÃO
CLÁUSULA 38 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
a) Advertência;
b) Multa pecuniária;
c) Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, direta ou indireta, por prazo não superior a 2 (dois) anos, relativamente a todos os acionistas que exerciam o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito que deu origem à punição; e
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, relativamente a todos os acionistas que exerciam o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que ele for ressarcido pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos.
38.1.1. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao CONCEDENTE, podendo ser revertidas, dentre outras finalidades, em: (i) benefício dos USUÁRIOS atingidos, (ii) reparação dos danos causados pela infração contratual ou legal, (iii) ampliação na prestação dos SERVIÇOS no âmbito da CONCESSÃO; ou (iv) aprimoramento da qualidade dos SERVIÇOS.
a) leve;
b) média;
c) grave; e
d) gravíssima.
38.3.1. O cometimento de infração de natureza leve ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
b) multa, em caso de reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos, no valor de até 0,01% do valor do CONTRATO.
38.4.1. O cometimento de infração de natureza média ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
b) multa no valor de até 0,1% do valor do CONTRATO, que também será
cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
38.5.1. O cometimento de infração grave ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
a) multa no valor de até 0,5% do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção ou mesmo a intervenção ou a declaração da caducidade da CONCESSÃO; e/ou
b) suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, relativamente a todos os acionistas que exerciam o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito que deu origem à punição.
38.6.1. O cometimento de infração gravíssima ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
a) multa no valor de até 1% do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção ou mesmo a intervenção ou a declaração de caducidade da CONCESSÃO;
b) suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, relativamente a todos os acionistas que detenham o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito que deu origem à punição; e/ou
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, relativamente a todos os acionistas que detenham o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que ele for ressarcido pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos.
a) no mínimo 0,0000001 e no máximo 0,000005% do valor do CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza leve ou média; e
b) no mínimo 0,000005% e no máximo 0,00001% do valor do CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza grave ou gravíssima.
38.9. Por circunstâncias atenuantes, considera-se:
a) Reconhecimento da prática da infração por parte da CONCESSIONÁRIA mediante comunicação do fato ao PODER CONCEDENTE;
b) Adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração antes de proferida a decisão confirmando a aplicação da sanção;
c) Inexistência de aplicação definitiva de sanções nos 12 (doze) meses anteriores à data do cometimento da infração em julgamento.