Acordo de empresa entre a United European Car Carriers, Unipessoal L.da e a Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR - Alteração salarial e outras/texto consolidado
Acordo de empresa entre a United European Car Carriers, Unipessoal L.da e a Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR - Alteração salarial e outras/texto consolidado
Alteração salarial e outras ao acordo de empresa publica- do no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2021.
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, aplica-se em território nacional e no estrangeiro no âm- bito da atividade dos transportes marítimos aos trabalhado- res representados pelos sindicatos filiados na Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR, designa- damente:
– SINCOMAR - Sindicato de Capitães e Oficiais da Ma- rinha Mercante;
– SITEMAQ - Sindicato da Xxxxxxx Xxxxxxxx, Indústrias
e Energia;
– SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mer- cante;
– SMMCMM - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Câmaras da Xxxxxxx Xxxxxxxx;
a prestar serviço a bordo dos navios constantes do anexo III, propriedade ou operados pela companhia armadora United European Car Carriers, Unipessoal L.da, doravante designada por companhia armadora, aqui representada para todos os efeitos contratuais e legais pela empresa UECC PORTUGAL
- Gestão de Recursos Humanos, Unipessoal, L.da, com sede em Setúbal, Portugal.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente AE entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.
2- As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária terão um prazo de vigência de 12 meses, serão renegociadas anualmente, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano.
3- A denúncia pode ser feita, pelo empregador ou pelos sindicatos signatários, com a antecedência de, pelo menos, 30 dias em relação aos prazos de vigência previstos nos nú- meros anteriores e deve ser acompanhada de proposta de al- teração e respetiva fundamentação.
4- A parte que recebe a denúncia deve responder, de forma escrita e fundamentada, no prazo de 30 dias após a receção da proposta, devendo a resposta exprimir, pelo menos, uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.
5- Após a apresentação da contraproposta deve, por ini- ciativa de qualquer das partes, realizar-se a primeira reunião
para celebração do protocolo do processo de negociações e entrega dos títulos de representação dos negociadores.
6- As negociações terão a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passa- gem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho.
7- Enquanto este AE não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes números 1 e 2.
Cláusula 3.ª
Contrato individual de trabalho
1- Todo o tripulante terá um contrato individual de traba- lho reduzido a escrito, onde figurarão as condições acorda- das entre as partes, as quais respeitarão as condições míni- mas previstas neste AE.
2- O contrato de trabalho poderá ser celebrado por tempo indeterminado, a termo certo ou a termo incerto quando ce- lebrado por uma ou mais viagens ou para substituição de um tripulante.
3- O período de embarque dos tripulantes com contrato por tempo indeterminado é de trinta a sessenta dias, podendo ser aumentado ou reduzido até 8 (oito) dias, por decisão da companhia.
4- O tripulante deve manter permanentemente atualizados os documentos necessários para embarque, sob pena de a sua falta vir a ser considerada violação dos seus deveres profis- sionais e de lhe serem imputados os custos inerentes à falta de certificação.
5- Sempre que o tripulante passe a exercer funções ine- rentes a outra categoria profissional, o contrato individual de trabalho tem de ser atualizado.
Cláusula 4.ª
Duração do contrato a termo
1- O contrato de trabalho a termo poderá ser celebrado por período de 2 (dois) a 3 (três) meses consecutivos de embar- que, a acordar caso a caso entre o tripulante e a companhia armadora. A companhia armadora tem ainda a faculdade de reduzir o período acordado de 15 (quinze) dias ou de o pro- longar por um período máximo de 15 (quinze) dias.
2- Nos casos previstos no número anterior e sempre que o tripulante apresente pedido por escrito para prolongar a du- ração do período de embarque e tal seja aceite pela compa- nhia armadora, deverá ficar expressa a nova data em que o contrato caducará.
3- Nos contratos a termo, os dias de deslocação de e para bordo não são considerados como dias de trabalho.
Cláusula 5.ª
Período experimental
1- Nos contratos de trabalho sem termo haverá um período experimental de seis meses.
2- Nos contratos de trabalho a termo o período experimen- tal terá a duração de (30) trinta dias;
3- Os prazos de período experimental referidos nos núme- ros anteriores poderão ser reduzidos ou excluídos por acordo escrito das partes.
4- O período experimental será excluído no caso de ce- lebração de contrato com tripulante que já tenha estado an- teriormente ao serviço da companhia armadora, salvo nos casos em que o tripulante seja contratado para uma categoria ou funções diferentes das anteriormente exercidas.
5- Durante o período experimental qualquer das partes pode pôr termo ao contrato sem aviso prévio nem necessi- dade de alegação de justa causa, não havendo direito a in- demnização. Se a iniciativa da rescisão for da companhia armadora, terá de avisar o tripulante, por escrito, com oito dias de antecedência ou, se não for possível respeitar esse prazo, o valor correspondente aos dias em falta será remido a dinheiro.
6- Em caso de cessação do contrato durante o período ex- perimental, as despesas de embarque e repatriamento serão suportadas pela companhia armadora.
7- O período experimental é sempre contado para efeitos de antiguidade.
Cláusula 6.ª
Atividade profissional
1- A atividade profissional dos tripulantes será a bordo de qualquer navio da companhia armadora ou afretado pela mesma, salvo se outra coisa for acordada pelas partes no contrato individual de trabalho.
2- O tripulante pode, durante a vigência do respetivo con- trato de trabalho, ser transferido para outro navio da compa- nhia armadora ou por esta afretado, a expensas desta.
Cláusula 7.ª
Retribuição
1- A retribuição mensal devida a cada tripulante é a que constar do seu contrato individual de trabalho e deriva da aplicação dos anexos I e I-A deste AE, consoante o tipo de contrato.
2- O comandante concederá, aos tripulantes que o solici- tem, avanços por conta da retribuição, desde que tais avan- ços não excedam 20 % do saldo existente à data do pedido.
3- O pagamento da retribuição mensal deverá ser efetuado pela companhia armadora, no máximo até ao dia 5 do mês seguinte, e depositado na conta bancária do tripulante.
4- Quando o tripulante estiver embarcado, o recibo mensal
será enviado para bordo.
4- Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho, será paga ao tripulante a retribuição que lhe seja devida no dia em que se verificar a cessação e tomando-se em consideração o se- guinte:
• O mês de calendário conta-se como de 30 (trinta) dias;
• Qualquer fração do mês será paga proporcionalmente.
Cláusula 8.ª
Composição das retribuições
1- A tabela salarial constante do anexo I (coluna 5 - total/ mês) é aplicável aos trabalhadores contratados a termo e cor- responde a um salário consolidado que inclui as seguintes parcelas:
a) Retribuição base mensal correspondente a um horário
semanal de 40 horas (coluna 1);
b) Trabalho suplementar mensal correspondente às 8 horas de sábados, domingos e feriados (coluna 2);
c) «Lump Sum» mensal para o trabalho suplementar ga- rantido previsto no número 2 da cláusula 10.ª (coluna 3);
d) Férias e subsídio de férias (coluna 4);
e) Subsídio de Natal (coluna 4);
f) Dez a trinta dias de descanso por mês de contrato, de acordo com o que for estipulado no contrato individual de trabalho (coluna 4).
2- Todo o trabalho suplementar mensal, incluindo o fixado em 1 b), será registado, sendo o excedente ao consolidado pago em conformidade com o valor horário constante do anexo I (coluna 6).
3- O definido em 2 não é aplicável às funções abaixo men- cionadas. Para estas funções será aplicada a tabela salarial constante do anexo II, sendo o vencimento nestes casos to- talmente consolidado e incluindo, portanto, todas as horas suplementares sem limitação:
– Comandante;
– Chefe de máquinas;
– Imediato;
– Segundo oficial de máquinas;
– Oficial chefe de quarto de navegação;
– Oficial de máquinas chefe de quarto;
– Praticante.
4- Os tripulantes com contrato de trabalho por tempo in- determinado auferem a retribuição mensal prevista no anexo II, a qual inclui todas as componentes previstas nos números anteriores com exceção da descrita na alínea f) do número 1, e que será paga em 12 prestações mensais de igual valor.
Cláusula 9.ª
Horário de trabalho e lotações reduzidas
1- O período normal de trabalho é de quarenta horas se- manais, distribuído por oito horas diárias de segunda a sex- ta-feira, sendo considerado suplementar o trabalho que exce- der este período.
2- O horário de trabalho normal a bordo obedecerá a um dos seguintes esquemas:
a) Serviços ininterruptos - A três quartos de quatro horas, seguidas de oito horas de descanso, incluindo nestas o tempo necessário para tomar as refeições e preparar a normal ren- dição do quarto;
b) Serviços intermitentes - Entre as 6h00 e as 20h00, di- vidido por dois períodos de trabalho, no máximo de três na secção de câmaras, havendo necessariamente um período de descanso nunca inferior a dez horas, das quais pelo menos seis horas deverão ser consecutivas.
3- O trabalho suplementar feito pelo tripulante será re- gistado pelo próprio no modelo de impresso fornecido pela companhia armadora e será devidamente visado pelo seu su- perior hierárquico e pelo tripulante. Do registo deverão cons- tar obrigatoriamente as seguintes informações:
– Nome do tripulante;
– Função desempenhada a bordo;
– Data/dia da semana;
– Períodos de trabalho;
– Discriminação dos trabalhos.
4- Sempre que um tripulante de qualquer secção a bordo desempenhe o lugar de outro colega numa categoria supe- rior, usufruirá durante esse período a retribuição consolidada do tripulante substituído bem como outras retribuições que lhe sejam devidas.
5- Quando um tripulante efetivo, por necessidade da em- presa, desempenhe funções inferiores às da sua categoria profissional, tem direito a manter a retribuição inalterada por um período de seis meses. No final desse período a situa- ção será reavaliada e, se não houver lugar compatível com a anterior categoria profissional, o tripulante ou a companhia podem tomar a iniciativa de rescindir o contrato, receben- do o tripulante a indemnização prevista na lei ou, mediante acordo escrito, passar a auferir a retribuição correspondente às funções desempenhadas.
6- Cada tripulante deve ter um mínimo de 77 (setenta e sete) horas de descanso num período de sete dias e, pelo me- nos, um período de 10 (dez) horas de descanso, das quais 6 (seis) horas consecutivas, em cada período de 24 (vinte e quatro) horas. Este período de 24 horas deve começar ime- diatamente após um período de pelo menos 6 horas conse- cutivas de descanso. Quando não for possível conceder ao tripulante pelo menos um período de 10 horas de descanso em qualquer período de 24 horas, ele deve ser compensado em descanso num dos três dias seguintes do número de horas que o seu período de 10 horas de descanso tenha sido dimi- nuído, o qual não pode, em circunstância alguma, ser inferior a 6 horas consecutivas. O tripulante não deve trabalhar mais de 14 (catorze) horas num período de 24 (vinte e quatro) horas, nem mais de 72 (setenta e duas) horas num período de sete dias.
7- Em princípio, o navio deverá ter a lotação operacional para garantir a atividade em segurança e o sistema de três quartos previsto na alínea a) do número 2 desta cláusula.
8- Quando por qualquer razão falte algum tripulante e a lotação seja inferior à estipulada, as retribuições dos tripu- lantes que estejam em falta serão pagas, em partes iguais, aos restantes tripulantes da mesma secção. De qualquer forma, as lotações estipuladas deverão ser completadas no primeiro porto de escala onde isso seja possível.
Cláusula 10.ª
Feriados nacionais e trabalho suplementar
1- O trabalho prestado aos sábados, domingos e feria- dos nacionais portugueses será considerado suplementar. Consideram-se feriados obrigatórios os como tal previstos na lei. A Terça-Feira de Carnaval é, para todos os efeitos, considerada como feriado.
2- Para facilitar a estimativa orçamental do tripulante, a companhia armadora garante o pagamento de um valor mí- nimo mensal de 60 (sessenta) horas suplementares (ou as horas proporcionais quando não trabalhe um mês completo), de acordo com a tabela constante do anexo I do presente con- trato (coluna 3), independentemente de ser ou não prestado, valor que está englobado na retribuição consolidada.
3- A prestação de trabalho suplementar não pode exceder as 4 horas diárias. Quando o trabalho suplementar ultrapasse as 60 horas mensais (ou a sua proporção), as horas exceden- tes serão pagas separadamente pelo valor previsto na coluna 6 do anexo I.
4- O trabalho previsto nos números anteriores não dá di- reito a folgas.
5- Para além do horário normal, todo o tripulante é obri- gado a executar, sem direito a retribuição suplementar, o se- guinte trabalho:
a) O que o comandante julgar necessário para a segurança do navio e seus pertences, da carga ou das pessoas que se encontrem a bordo, quando circunstâncias de força maior o imponham, o que deverá ficar registado no diário de bordo;
b) O que o comandante ordenar com o fim de prestar assis- tência a outros navios ou pessoas em perigo, sem prejuízo da comparticipação a que o tripulante tenha direito ou ao salário de salvação ou assistência;
c) Logo que a situação normal seja restabelecida, o coman- xxxxx deve assegurar que o(s) tripulante(s) que trabalhou(a- ram) durante o seu período de descanso terá(ão) direito ao adequado período de descanso compensatório.
Cláusula 11.ª
Cálculo do valor da hora suplementar
A retribuição horária (Rh) por trabalho suplementar será a resultante da aplicação das seguintes fórmulas:
Rh = Rm × 12 × 1,5 52 × Hs
para dias úteis;
Rh = Rm × 12 × 1,75 52 × Hs
para sábados, domingos e feriados,
Sendo Rm a retribuição base mensal e Hs o período nor- mal de trabalho semanal.
Cláusula 12.ª
Trabalho portuário
1- Os tripulantes não podem ser obrigados a efetuar ma- nuseamento de carga e/ou outros trabalhos tradicional ou historicamente efetuados por trabalhadores portuários sem o prévio acordo dos sindicatos de trabalhadores portuários da ITF - International Transport Workers Federation. Quando os sindicatos derem o seu acordo só poderão ser utilizados os tripulantes que se ofereçam como voluntários para levar a efeito tais tarefas, pelas quais devem ser adequadamente retribuídos.
2- A retribuição pela prestação destes serviços fora do pe- ríodo normal de trabalho ou do período de trabalho suple- mentar referido no número 2 da cláusula 10.ª será calculada nos termos previstos na cláusula 11.ª
Cláusula 13.ª
Segurança Social
1- Todos os tripulantes devem estar abrangidos por um re- gime de proteção social.
2- No caso dos tripulantes portugueses ou residentes em território nacional a cobertura é obrigatoriamente efetuada pela inscrição no regime geral de Segurança Social dos tra- balhadores por conta de outrem, nos termos da legislação em vigor, o qual cobre as eventualidades de doença, doença profissional e parentalidade.
3- Os tripulantes portugueses ou residentes em território nacional devem ainda inscrever-se no regime de seguro so- cial voluntário para proteção nas eventualidades de invali- dez, velhice e morte, cujos encargos são da sua exclusiva responsabilidade.
4- Os trabalhadores estrangeiros deverão possuir o cartão europeu de saúde, para os pertencentes à União Europeia, ou seguro com cobertura equivalente, para os que não são cidadãos da União Europeia.
Cláusula 14.ª
Acidente, doença, morte e incapacidade
1- A companhia armadora pagará todas as despesas, em caso de acidente de trabalho ou de doença ocorridos duran- te o período de embarque a bordo ou em terra, asseguran- do a devida assistência médica (incluindo hospitalização e odontologia) através dos seus serviços correspondentes. São excluídos os casos de doença ou lesão intencional, ou por omissão, a bordo ou em terra.
2- A companhia armadora pagará ao tripulante acidentado ou doente a sua retribuição até que chegue a Portugal, bem como as despesas de repatriamento. No mínimo a companhia tem de assegurar o pagamento de 16 semanas de salário, o que pode ser garantido total ou parcialmente através do re- gime da Segurança Social portuguesa ou de seguro equiva- lente.
3- A companhia armadora subscreverá uma apólice de se- guro contra acidentes de trabalho e pessoais com uma com- panhia seguradora. Se um tripulante morrer enquanto esti-
ver ao serviço da companhia armadora, incluindo acidentes ocorridos enquanto viaja de ou para o navio ou em resultado de risco marítimo ou outro similar, a companhia armadora deverá pagar à viúva (ou viúvo) um valor de 120 000,00 eu- ros para oficiais e tripulantes com categoria superior a mari- nheiro de 1.ª (AB) e no valor de 90 000,00 euros para os res- tantes, e ainda 15 000,00 euros a cada filho dependente com menos de 21 anos, até ao limite de 4 (quatro). Se o tripulan- te não deixar viúva(o) o montante referido deverá ser pago aos seus herdeiros legais. A companhia armadora é também responsável pelo pagamento das despesas com o funeral quando o tripulante estiver ao seu serviço, quer a bordo quer em terra. Esta apólice terá também de cobrir um subsídio diário de 10,00 euros/dia para um período de desembarque por acidente ou doença, com um limite de 180 dias após o desembarque. A companhia armadora ou o seu representante deve também garantir que todos os artigos pessoais deixados a bordo por tripulantes, desembarcados por doença, acidente ou morte, sejam entregues aos familiares mais próximos.
4- A compensação que a companhia armadora, agente, agência de recrutamento e qualquer outra entidade legal substancialmente ligada com o navio serão, juntamente e/ ou separadamente, sujeitas a pagar, será calculada com refe- rência a um relatório médico aceitável, com ambos, compa- nhia armadora e tripulante, a nomear o seu próprio médico. Quando existir desacordo, a ITF nomeará um terceiro cujas conclusões serão obrigatoriamente aceites por todas as par- tes. O relatório médico acima referido determinará o grau de incapacidade e a respetiva compensação será paga propor- cionalmente aos valores de indemnização estabelecidos no número 3 desta cláusula.
5- Indiferentemente do grau de incapacidade verificado, se do acidente resultar a perda da profissão, o tripulante terá direi- to ao montante total de compensação no valor de 120 000,00 ruros para oficiais e tripulantes com categoria superior a ma- rinheiro de 1.ª (AB) e no valor de 90 000,00 ruros para os restantes. No que a este artigo diz respeito, perda de profissão significa que as condições físicas do tripulante o impedem de voltar ao serviço marítimo segundo as normas mínimas nacio- nais e internacionais e/ou quando é por outro lado claro que as condições do tripulante não possam prever no futuro emprego compatível a bordo de navios.
6- Qualquer pagamento efetuado de acordo com as diversas secções deste artigo não prejudica a apresentação de queixa por qualquer outra compensação prevista na lei.
7- A companhia armadora deverá transferir a sua responsa- bilidade através de um seguro que o cubra dos riscos e contin- gências provenientes desta cláusula.
8- A efetivação das coberturas da Segurança Social e do seguro, referidas nesta cláusula e na anterior, retiram à com- panhia armadora qualquer responsabilidade ou gastos poste- riores ao desembarque do tripulante.
Cláusula 15.ª
Férias e período de descanso
1- Por cada mês de embarque o tripulante adquire o direito a um período de dez a trinta dias consecutivos de descanso
em terra, a estabelecer em contrato individual de trabalho, com dispensa absoluta de prestação de trabalho.
2- Este período de descanso compreende, por um lado, as férias e, por outro lado, um período complementar de com- pensação por sábados, domingos e feriados a bordo e, ainda, os dias de deslocação de e para bordo.
3- O período de férias é retribuído de acordo com o dispos- to na cláusula 8.ª
Cláusula 16.ª
Xxxxx xx xxxxxx
0- Xxx xxxxxxxxxxxx xxxxx de guerra aquelas em que exis- te um efetivo risco de guerra e como tal qualificadas pelo Lloyd’s.
2- O tripulante terá direito a um subsídio correspondente a 100 % da retribuição mensal enquanto permanecer na zona de guerra, tendo direito no mínimo ao recebimento de 5 dias. 3- Quando houver conhecimento de que o navio navegará em zonas de guerra, poderá o tripulante recusar prosseguir viagem, sendo repatriado de um porto de escala que anteceda a entrada do navio nas citadas zonas. A companhia armadora
será responsável pelas despesas de repatriamento.
4- Em caso de guerra, o seguro previsto para acidentes de trabalho é tornado obrigatoriamente extensivo aos riscos de guerra.
5- As compensações previstas no número 3 da cláusula 14.ª, para situações de incapacidade ou morte, serão pagas em dobro.
6- As indemnizações referidas em 5 não poderão prejudi- car o tripulante ou legais representantes em qualquer deman- da de acordo com a lei.
Cláusula 16.ª-A
Pirataria e assalto à mão armada
1- O contrato de trabalho continua em vigor enquanto o marítimo for mantido em cativeiro dentro ou fora do navio como resultado de atos de pirataria ou assalto à mão armada contra o navio, independentemente de ter passado a data de cessação do contrato ou se qualquer das partes avisou a in- tenção suspendê-lo ou cessá-lo.
2- Quando um marítimo é mantido em cativeiro dentro ou fora do navio como resultado de atos de pirataria ou as- salto à mão armada contra navios, salários e outros direitos ao abrigo do contrato, acordo de empresa relevante ou leis nacionais aplicáveis, incluindo a remessa de quaisquer quo- tas, devem continuar a ser pagos durante todo o período de cativeiro e até que o marítimo seja libertado e devidamen- te repatriado; se o marítimo morrer durante o cativeiro, até à data da morte, conforme determinado de acordo com as leis ou regulamentos nacionais aplicáveis. Qualquer direito à repatriação não extinguirá quando eles forem mantidos em cativeiro dentro ou fora do navio como resultado de atos de pirataria ou assalto à mão armada contra navios.
3- Os termos pirataria e assalto à mão armada contra
navios terão o mesmo significado que na Convenção do
Trabalho Marítimo da OIT, (MLC 2006) - Conforme altera- da pela Emenda 2018.
Cláusula 17.ª
Cessação do contrato de trabalho
1- O contrato de trabalho cessa nos termos legalmente pre- vistos e nas circunstâncias referidas nas cláusulas seguintes do presente AE.
2- Sendo o contrato sem termo, por denúncia a efetuar por parte do tripulante à companhia armadora ou ao comandante do navio, quer por escrito, quer verbalmente na presença de testemunhas, com um aviso prévio de trinta ou sessenta dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
3- Nos contratos a termo certo, a companhia pode fazer cessar o contrato de trabalho em qualquer altura, desde que assegure o pagamento das retribuições devidas até ao final do contrato. Se a iniciativa da cessação for do tripulante, de- verá apresentá-la com a antecedência mínima de 7 dias.
4- Por razões humanitárias ou outros motivos considera- dos urgentes, o tripulante pode ser dispensado de apresentar o pré-aviso previsto nos números anteriores.
5- No caso dos tripulantes que exerçam a bordo funções de comandante, imediato, chefe de máquinas e segundo oficial de máquinas, o aviso prévio referido no número anterior não poderá ser inferior a noventa dias.
6- A declaração de cessação deve sempre ser comunicada à outra parte por forma inequívoca.
7- Em caso de violação do pré-aviso referido nos números 1, 2 e 3, o tripulante ficará obrigado a pagar à companhia armadora o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
Cláusula 17.ª-A
Despedimento por iniciativa da companhia
1- A companhia armadora pode proceder ao despedimento do tripulante nas circunstâncias legalmente previstas, desig- nadamente através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.
2- Após proceder às consultas e demais diligências previs- tas na lei, a companhia comunicará por escrito ao tripulante a decisão de fazer cessar o contrato, com a antecedência mí- nima relativamente à data da cessação, de:
a) 15 dias, no caso de tripulante com antiguidade inferior a um ano;
b) 30 dias, no caso de tripulante com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
c) 60 dias, no caso de tripulante com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
d) 75 dias, no caso de tripulante com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
3- O despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do tripulante a com- pensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigí- veis por efeito da cessação do contrato de trabalho.
Cláusula 18.ª
Rescisão por parte do trabalhador
1- Constituem justa causa para rescisão do contrato por parte do tripulante:
a) Se o navio for declarado em más condições de navega- bilidade, conforme estipulado no capítulo 1, cláusula 19.ª, da Convenção sobre Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) 1974 e emendas aplicáveis, e/ou Convenção n.º 147 da OIT. O navio será também considerado em más con- dições de navegabilidade se lhe faltar um ou mais dos certifi- cados prescritos no capítulo 1, cláusulas 12.ª e 13.ª da mesma convenção, desde que a companhia armadora se mostre inca- paz de corrigir a situação;
b) A violação do estabelecido no presente AE;
c) A falta de condições de higiene e segurança no trabalho;
d) Lesão dos interesses patrimoniais do tripulante ou ofen- sa à sua honra;
e) Se o navio tiver sido arrestado (quer pelo tripulante ou não) e desde que permaneça nessa situação por mais de 14 dias;
f) Falecimento do pai, mãe, cônjuge ou filhos, ocorrido a menos de 15 dias do pedido do desembarque e a documentar com certidão de óbito no prazo de 30 dias;
g) A necessidade de cumprir quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
h) A aplicação de qualquer sanção abusiva por parte dos superiores hierárquicos;
i) A ofensa à honra e dignidade do tripulante quer por parte do armador, quer por parte dos superiores hierárquicos
j) Nos casos em que a companhia armadora não possa sa- tisfazer as suas obrigações legais como empregador devido a insolvência, mudança de registo do navio ou qualquer outra razão semelhante.
2- O tripulante efetivo terá direito a receber uma compen- sação de dois meses de retribuição base ao terminar o seu contrato por qualquer das razões acima mencionadas, exceto as previstas nas alíneas e), f) e g).
3- Nos casos descritos no número 1 desta cláusula e no número 2 da cláusula 17.ª, as despesas de embarque e repa- triamento são de conta da companhia armadora.
4- Em caso de necessidade imperiosa da presença junto do pai, mãe, cônjuge ou filhos, em situação de perigo de vida de qualquer destes familiares, e a documentar no prazo de 15 dias após o repatriamento com atestado médico comprova- tivo não só da gravidade da doença como da necessidade da sua presença, são também de conta da companhia armadora as despesas de repatriamento.
5- Nos casos de desembarque a pedido do tripulante antes do termo do período contratual ou por qualquer um dos moti- vos previstos na cláusula 19.ª, quando devidamente justifica- dos, são da conta do tripulante as despesas de repatriamento. 6- O pedido de desembarque pelo tripulante terá sempre de ser apresentado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Se este prazo não for respeitado o valor correspondente
aos dias de pré-aviso em falta será remido a dinheiro.
7- Com exceção do despedimento sem justa causa, nos ca- sos dos tripulantes contratados a termo o desembarque rescin- de o contrato de trabalho.
Cláusula 19.ª
Disciplina
1- As infrações a seguir mencionadas, quando provadas, constituem justa causa de despedimento e conferem à com- panhia armadora a possibilidade de rescindir o contrato com o tripulante que estiver a bordo e ao seu serviço, quer ime- diatamente, quer no final da viagem, conforme o caso e inde- pendentemente de qualquer ação judicial que possa vir a ser intentada ao abrigo dos regulamentos referentes a bandeiras de registo (flag of registry):
a) Ofensas corporais;
b) Xxxxx voluntários e conscientes provocados ao navio ou a quaisquer bens a bordo;
c) Furto ou posse de bens furtados;
d) Posse de armas ofensivas;
e) Falta constante e consciente de cumprimento dos seus deveres profissionais;
f) Posse ilegal ou tráfico de drogas;
g) Conduta que ponha em perigo o navio ou quaisquer pes- soas que estejam a bordo;
h) Conluio no mar com outras pessoas de forma a impedir a continuação da viagem ou o comando do navio;
i) Desobediência às normas referentes à segurança, quer do navio quer de pessoa que esteja a bordo;
j) Xxxxxx em serviço ou faltar ao serviço se essa conduta prejudicar a segurança do navio ou de qualquer pessoa que esteja a bordo;
k) Incapacidade em cumprir um dever devido ao consumo de bebidas ou drogas, prejudicando a segurança do navio ou de qualquer pessoa que esteja a bordo;
l) Xxxxx, utilizar uma luz direta ou um maçarico elétrico não autorizado em qualquer parte do navio que transporte carga perigosa ou em locais onde seja proibido fumar ou uti- lizar luzes diretas ou maçaricos não autorizados;
m) Intimidação, repressão e/ou interferências semelhantes com o trabalho de outros tripulantes;
n) Comportamentos que prejudiquem gravemente a segu- rança e/ou o bom funcionamento do navio;
o) Permitir ou dar origem a que pessoas não autorizadas estejam a bordo do navio enquanto este estiver no mar ou no porto;
p) Desobediência culposa à política de drogas e álcool de-
finida pela companhia armadora.
2- As infrações de menor gravidade podem ser resolvidas através de:
a) Xxxxxx informais feitos pelo comandante; ou
b) Xxxxxx do comandante registados no diário de bordo, bem como em formulários apropriados da companhia arma- dora; ou
c) Repreensões por escrito feitas pelo comandante e xxxxx- xxxxx no diário de bordo, bem como em formulários apro- priados da companhia armadora.
3- São consideradas de menor gravidade as seguintes in- frações:
a) As do tipo referido no número 1 desta cláusula que, da- das as circunstâncias do caso em questão, não justifiquem o despedimento;
b) Atos menores de negligência, não cumprimento de obri- gações, insubordinação, desobediência e ofensas corporais;
c) Desempenho insatisfatório das suas obrigações;
d) Falta injustificada no local de trabalho ou de comparên- cia no navio.
4- Em caso de infração disciplinar serão adotados os se- guintes procedimentos gerais:
a) Apenas o comandante poderá tomar medidas discipli- nares formais;
b) As infrações devem ser resolvidas no prazo de 24 horas após o comandante ter tomado conhecimento das mesmas ou se isso não for possível, com a máxima brevidade;
c) Nos casos previstos no número 1 desta cláusula deverá o comandante ouvir o interessado na presença do delegado sindical da respetiva secção ou delegados sindicais das sec- ções envolvidas, se os houver, e do(s) tripulante(s) da mesma nacionalidade mais categorizado(s), e lavrará auto de declara- ções que será por todos assinado e que constará do diário de bordo. No caso de não haver delegado sindical a audição do interessado deverá ser feita na presença de dois tripulantes da respetiva nacionalidade, se os houver. No caso de não haver mais tripulantes da mesma nacionalidade o auto será assinado por outros dois tripulantes do navio;
d) Nos casos previstos na cláusula 18.ª deverá o tripulante apresentar o assunto ao delegado sindical da respetiva secção, se houver, que procederá junto do comandante nos termos da alínea anterior. No caso de não haver a bordo delegado sindi- cal, o assunto deve ser apresentado ao superior hierárquico;
e) No caso do tripulante se negar a assinar o auto de declara- ções, esse facto deverá constar do mesmo;
f) Este auto de declarações e o extrato do diário de bordo, farão prova plena dos factos que neles se descrevem perante o Júri previsto no número 5 desta cláusula ou perante os tribu- nais portugueses, se for essa a opção do tripulante.
g) As medidas disciplinares graves tomadas a bordo serão analisadas pela companhia armadora e pelo sindicado e serão analisadas depois da companhia armadora receber um rela- tório completo.
h) Se um tripulante receber um último aviso por escrito do comandante, então este deverá proceder à rescisão imediata do contrato com justa causa, com autorização da companhia armadora.
Cláusula 20.ª
Viagens
1- O tripulante viajará em avião ou qualquer outro meio de transporte, por opção da companhia armadora, para embar- car em qualquer porto ou ser repatriado. As despesas resul- tantes de excesso de bagagem, para além de 30 kg, serão por ele suportadas.
2- Ao tripulante desembarcado regularmente (fim do con- trato, doença, acidente de trabalho ou nos casos previstos na
cláusula 18.ª) serão pagas as despesas em transporte público à escolha da companhia armadora até à localidade mais próxi- ma da sua residência servida pelos referidos transportes.
3- Quando o tripulante desembarcar por motivo de doen- ça natural, deverá enviar à companhia armadora certificação médica.
4- Quando for declarado medicamente apto para reassumir as suas funções a bordo, deverá comunicá-lo de imediato à companhia armadora, a fim de reassumir as suas funções a bordo ou eventualmente assinar novo contrato.
5- No caso do contrato individual de trabalho expirar du- rante um período em que o tripulante não esteja embarcado, as despesas de repatriamento serão também suportadas pela companhia armadora.
Cláusula 21.ª
Acerto de contas
A liquidação de contas entre o tripulante e a companhia armadora será feita depois do desembarque.
Cláusula 22.ª
Reembarque
1- O tripulante que tenha sido considerado para reembar- que (o que lhe será comunicado até 15 dias após o desembar- que) deverá comunicar à companhia armadora, até ao 21.º dia após o desembarque, a sua disponibilidade a partir do 30.º dia após desembarque.
2- O tripulante que, considerado para embarque em qual- quer navio da companhia armadora, não declare a sua dispo- nibilidade a partir do 30.º dia após o desembarque ou, con- vocado para embarque, não se apresente, perderá o direito à gratificação estabelecida na cláusula seguinte.
3- O tripulante que não declare a sua disponibilidade para embarque nos termos do número 1 devido a doença, acidente ou grave motivo familiar, deverá comunicar o facto à compa- nhia armadora por telegrama e enviando documento justifica- tivo (a doença terá de ser comprovada pelo médico da compa- nhia armadora). A companhia armadora reserva-se o direito de decidir sobre a validade do documento justificativo do grave motivo familiar. A não disponibilidade deverá ser comunicada logo que se verifique a sua causa e não no momento da chama- da para embarque.
Cláusula 23.ª
Gratificação de reembarque
1- A partir de 1 de abril de 2013, sempre que o tripulante não efetivo das categorias de mestrança e marinhagem seja considerado para reembarque e celebre um novo contrato, a companhia armadora pagar-lhe-á uma gratificação corres- pondente ao valor constante da coluna 1 da tabela de retri- buições (anexo I), mas nunca excedendo o equivalente a um mês.
2- O tripulante que tenha sido considerado para reembar- que (o que lhe será comunicado até 15 dias após o desembar- que) deverá comunicar à companhia armadora, até ao 21.º
dia após o desembarque, a sua disponibilidade a partir do 30.º dia após desembarque.
3- O tripulante que, considerado para embarque em qual- quer navio da companhia armadora, não declare a sua dispo- nibilidade a partir do 30.º dia após o desembarque ou, con- vocado para embarque, não se apresente, perderá o direito à gratificação estabelecida nesta cláusula.
4- O tripulante que não declare a sua disponibilidade para embarque nos termos do número 2 devido a doença, acidente ou grave motivo familiar, deverá comunicar o facto à compa- nhia armadora por telegrama e enviando documento justifica- tivo (a doença terá de ser comprovada pelo médico da compa- nhia armadora). A companhia armadora reserva-se o direito de decidir sobre a validade do documento justificativo do grave motivo familiar. A não disponibilidade deverá ser comunicada logo que se verifique a sua causa e não no momento da chama- da para embarque.
5- O tripulante cujo contrato de trabalho cesse por motivo de acidente de trabalho, doença ou morte de familiar do 1.º grau, não perderá o direito à gratificação prevista nesta cláu- sula desde que comunique a sua disponibilidade à companhia armadora logo que recuperado ou, nos termos do número 2 da cláusula anterior, no caso de desembarque por motivo de morte de familiares.
Cláusula 24.ª
Alimentação, instalações, equipamento de trabalho e lazer
1- Constitui encargo da companhia armadora o forneci- mento de ferramentas, equipamento e roupas de trabalho, de proteção e de segurança, de uso profissional, utilizados pelos tripulantes, de acordo com os padrões adotados pela com- panhia armadora, bem como os utensílios determinados por condições de habitabilidade, nomeadamente roupas de cama, serviço de mesa, alimentação suficiente e de boa qualidade, artigos de higiene e condições de bem-estar a bordo de acor- do com a Recomendação da OIT n.º 138 (1970).
2- Para além do disposto no número anterior, os oficiais têm ainda direito a um subsídio anual de 250,00 € para aqui- sição do respetivo uniforme.
Cláusula 25.ª
Licença para formação
1- A companhia armadora concederá licenças para forma- ção nas escolas de ensino náutico aos tripulantes que o so- licitem, até aos limites anualmente por ela estipulados, mas que não serão inferiores a duas licenças para oficiais e outras duas para tripulantes das categorias de mestrança e marinha- gem.
2- Durante o período de frequência escolar, o tripulante terá direito a receber uma importância mensal equivalente à retribuição base (coluna 1 da tabela salarial aplicável), cor- respondente à função exercida no momento da concessão da licença de formação.
3- No final de cada período escolar o tripulante deverá enviar à companhia armadora comprovativo da frequência efetiva do curso e as notas de avaliação.
4- No caso de não cumprimento do disposto no número anterior, de insucesso escolar por absentismo ou falta de aproveitamento, cessa de imediato a licença de formação e o tripulante retomará o serviço a bordo, na função anterior- mente exercida.
5- A concessão da licença fica ainda dependente da aceita- ção, por parte do tripulante, da manutenção do vínculo con- tratual com companhia armadora por, pelo menos, o dobro do tempo de duração da licença de formação.
Cláusula 26.ª
Política de drogas e álcool
1- O tripulante deve observar a política de drogas e álcool estabelecida pela companhia armadora, a qual consta como anexo IV a este contrato, de forma a satisfazer as exigências operacionais do navio em que estiver embarcado.
2- A companhia armadora entregará a cada tripulante um exemplar das normas em vigor, bem como das alterações que no futuro vierem a ser introduzidas.
Cláusula 27.ª
Dever de confidencialidade
É dever do tripulante guardar lealdade à companhia armadora, nomeadamente não divulgando informações referentes à sua organização, políticas internas ou negócios, de que venha a ter conhecimento no âmbito da sua atividade profissional.
Cláusula 28.ª
Fontes de direito e jurisdição
1- Como fontes de direito supletivo deste AE as partes aceitam:
a) As convenções relativas aos tripulantes, aprovadas pela OIT, IMO ou por outras organizações internacionais e ratifi- cadas pelo país de registo do navio;
b) A legislação portuguesa aplicável ao Registo Interna- cional da Madeira (MAR).
2- Na resolução das questões emergentes das relações de trabalho não contidas nas disposições do presente acordo de empresa, recorre-se à legislação do porto de recrutamento do tripulante, ou do porto de registo do navio, conforme for mais favorável ao tripulante.
3- Para efeitos deste acordo de empresa, entende-se como porto de recrutamento o Porto de Lisboa.
4- Em virtude de a United European Car Carriers, Unipes- soal L.da ser representada pela UECC Portugal - Gestão de Recursos Humanos, Unipessoal, L.da, qualquer notificação efetuada à segunda considera-se, para todos os efeitos legais e contratuais, como sendo efetuada à primeira.
Cláusula 29.ª
Representação sindical
1- A companhia armadora reconhece como representantes sindicais dos tripulantes os sindicatos subscritores.
2- Assim, à Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR e aos seus sindicatos federados, SITEMAQ
- Sindicato da Xxxxxxx Xxxxxxxx, Indústrias e Energia, SMMCMM - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Câmaras da Xxxxxxx Xxxxxxxx, SINCOMAR - Sindicato de Capitães e Oficiais da Xxxxxxx Xxxxxxxx e SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxxxx, filiados na ITF - International Transport Workers Federation, compete a autoridade e a responsabilidade de promover eventuais ações sindicais.
3- Ao aceitar todo o acordo o tripulante concorda contri- buir com 1 % da sua retribuição mensal constante de presente acordo, obrigando-se a companhia armadora a enviar todos os meses ao SITEMAQ, ao SMMCMM, ao SINCOMAR e ao SEMM as contribuições sindicais.
Cláusula 30.ª
Proibição de renúncia
A companhia armadora compromete-se a não pedir ou requerer a qualquer tripulante que assine algum documento
em que renuncie ou transfira os seus direitos, ou ainda que o tripulante aceite ou prometa aceitar variações aos termos deste acordo ou devolver à companhia armadora, seus em- pregados ou agentes quaisquer salários (incluindo retroa- tivos) ou outros emolumentos devidos ou a serem devidos segundo este acordo; e a companhia armadora concorda que qualquer documento já existente deverá ser considerado nulo e sem efeito legal.
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho uma empresa e duzentos e vinte e um trabalhadores.
ANEXO I
Tabela de retribuições mensais de contratados a termo
(Em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022)
Table of monthly wages for temporary contract in force during 2022
(Em euros)
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | ||
Categoria | Rank | Retribuição base | Sab/dom/fer | Trab. extra garantido | Férias/Natal/ descanso | Total mês | Valor hora extra |
Comandante | Master | 2 539,98 | 2 031,98 | 1 384,78 | 635,01 | 6 591,75 | |
Imediato | Chief officer | 1 969,22 | 1 575,38 | 1 073,60 | 492,30 | 5 110,50 | |
Oficial chefe quarto navegação II | OOW/II | 1 606,92 | 1 285,54 | 876,08 | 401,73 | 4 170,27 | |
Oficial chefe quarto navegação I | OOW/I | 1 328,42 | 1 062,74 | 724,24 | 332,10 | 3 447,50 | |
Chefe máquinas | Chief engineer | 2 246,94 | 1 797,55 | 1 225,01 | 561,75 | 5 831,25 | |
2.º oficial máquinas | 2nd engineer | 1 868,25 | 1 494,60 | 1 018,56 | 467,07 | 4 848,48 | |
Oficial máquinas chefe quarto | Engine OOW | 1 328,42 | 1 062,74 | 724,24 | 332,10 | 3 447,50 | |
Oficial eletricista | ETO | 1 926,65 | 1 541,32 | 1 050,39 | 481,65 | 5 000,01 | |
Praticante | Cadet | 705,00 | 564,00 | 176,25 | 1 445,25 | ||
Artífice | Fitter | 887,04 | 709,63 | 483,61 | 221,76 | 2 302,04 | 7,68 |
Contramestre* | Bosun | 829,12 | 663,30 | 452,03 | 207,28 | 2 151,73 | 7,18 |
Cozinheiro | Cook | 829,12 | 663,30 | 452,03 | 207,28 | 2 151,73 | 7,18 |
Mecânico | Mechanic | 760,30 | 608,24 | 414,51 | 190,08 | 1 973,12 | 6,58 |
Marinheiro 1.ª | A/B | 746,83 | 597,46 | 407,17 | 186,71 | 1 938,17 | 6,46 |
Aj. Motorista | ASS/ Motorman | 746,83 | 597,46 | 407,17 | 186,71 | 1 938,17 | 6,46 |
Emp. Câmaras | Steward | 705,00 | 564,00 | 384,36 | 176,25 | 1 829,61 | 6,10 |
Aj. Cozinheiro | Cook ASS. | 705,00 | 564,00 | 384,36 | 176,25 | 1 829,61 | 6,10 |
Marinheiro 2.ª Chegador | O/S Wiper | 705,00 | 564,00 | 384,36 | 176,25 | 1 829,61 | 6,10 |
Segurança | Security guard | 705,00 | 564,00 | 384,36 | 176,25 | 1 829,61 | 6,10 |
ANEXO II
Tabela de retribuições mensais de efetivos
(Em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022)
Table of monthly wages for permanent contract in force during 2022
(Em euros)
1 | 2 | 3 | 4 | 6 | ||
Categoria | Rank | Retribuição base | Sab/dom/fer | Trab. extra garantido | Férias/Natal | Retribuição mensal total |
Comandante | Master | 2 539,98 | 1 354,66 | 923,19 | 423,34 | 5 241,17 |
Imediato | Chief officer | 1 969,22 | 1 050,25 | 715,74 | 328,20 | 4 063,41 |
Oficial chefe quarto navegação II | Officer in charge of watch II | 1 606,92 | 857,02 | 584,05 | 267,82 | 3 315,81 |
Oficial chefe quarto navegação I | Officer in charge of watch I | 1 328,42 | 708,49 | 482,83 | 221,40 | 2 741,14 |
Chefe máquinas | Chief engineer | 2 246,94 | 1 198,37 | 816,68 | 374,50 | 4 636,49 |
2.º oficial máquinas | 2nd engineer | 1 868,25 | 996,4 | 679,04 | 311,38 | 3 855,07 |
Oficial máquinas chefe quarto | Engine officer in charge of watch | 1 328,42 | 708,49 | 482,83 | 221,40 | 2 741,14 |
Oficial eletricista | ETO | 1 926,65 | 1 027,55 | 700,26 | 321,10 | 3 975,56 |
ANEXO III
Lista de navios da frota UECC
Autoprestige | Autoprogress |
Autosky | Autostar |
Autosun | Auto Eco |
Auto Energy | Auto Advance |
Auto Achieve | Auto Aspire |
ANEXO IV
Política de drogas e álcool da UECC
Esta política aplica-se a todos os tripulantes que se en- contrem a trabalhar a bordo dos navios da UECC. Também se aplica a clientes, convidados, autoridades portuárias e em- pregados da UECC que visitem os navios.
O objetivo da UECC é promover locais de trabalho segu- ros, satisfação no trabalho, empregados saudáveis e um bom ambiente de trabalho. Queremos evitar quaisquer acidentes, durante o período de trabalho ou de lazer, que possam estar relacionados com problemas de álcool ou drogas entre os tri- pulantes a bordo dos navios.
A UECC adotou uma política de «tolerância zero» relati- vamente ao álcool e às drogas. Isto significa que é proibida a venda de álcool e drogas ilícitas, consumidas ou adquiridas a bordo do navio e, desde que esteja a bordo do navio, nenhum tripulante poderá estar sob a influência de álcool ou drogas ilícitas.
Se o comandante suspeitar que alguém está sob a influên- cia de álcool, deverá mandar proceder ao teste de alcoolemia na presença de duas testemunhas (sendo pelo menos uma delas de classe idêntica à do tripulante em causa) e do su- pervisor da proteção do ambiente. Se o resultado do teste demonstrar que a pessoa está sob a influência de álcool, o co- mandante poderá mandar chamar as autoridades marítimas.
Setúbal, 3 de março de 2022.
Pela Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar
- FESMAR:
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário. Pela United European Car Carriers, Unipessoal L.da:
Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatária.
Depositado em 28 de março de 2022, a fl. 182 do livro n.º 12, com o n.º 49/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- reiro.
Acordo de empresa entre a Caixa Geral de Depósitos, SA e o SBN - Sindicato dos Trabalhadores do Setor Financeiro de Portugal - Alteração salarial e outras
Entre a Caixa Geral de Depósitos, SA e o SBN - Sindicato dos Trabalhadores do Setor Financeiro de Portugal, antes denominado Sindicato dos Bancários do Norte, foi acorda- do introduzir as seguintes alterações aos anexos II e III do acordo de empresa cujo texto consolidado foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, 1.ª série, de 29 de julho de 2020, o qual se mantém em vigor em tudo o que não foi acordado alterar:
ANEXO II
Tabela salarial 2021
Níveis | Escalão A | Escalão B | Escalão C | Escalão D | Escalão E |
1 | 674,50 | ||||
2 | 769,00 | ||||
3 | 858,00 | ||||
4 | 971,00 | ||||
5 | 1 101,00 | 1 148,00 | |||
6 | 1 226,50 | 1 288,00 | |||
7 | 1 293,00 | 1 354,00 | |||
8 | 1 389,00 | 1 457,50 | |||
9 | 1 524,00 | 1 600,00 | |||
10 | 1 654,00 | 1 735,00 | |||
11 | 1 845,49 | 1 933,15 | |||
12 | 1 977,84 | 2 076,33 | |||
13 | 2 151,71 | 2 255,72 | 2 367,78 | ||
14 | 2 363,76 | 2 481,58 | 2 600,63 | ||
15 | 2 580,22 | 2 704,74 | 2 844,56 | ||
16 | 2 799,15 | 2 937,44 | 3 086,97 | 3 238,54 | |
17 | 3 005,83 | 3 156,88 | 3 313,56 | 3 481,45 | |
18 | 3 325,29 | 3 500,33 | 3 681,50 | 3 870,82 | 4 095,38 |