Memorando 077/2022
Memorando 077/2022
De: Vlademir C. - SMA-DP
Para: SMA - Secretaria Municipal de Administração
Data: 07/01/2022 às 09:50:45
Setores envolvidos:
GP, SMA, SMA-DP, SMA-LC, SMA-PGM, SMA-LC-ALT
Emissão de Termo Aditivo
Prezados,
Venho através deste, solicitar que seja emitido o TERMO ADITIVO ao contrato 113/2020 da empresa: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, proveniente da licitação realizada através do PREGÃO nº 04/2020, SENDO:
- Aditivo para inclusão de 01 veículo ao seguro veicular, sendo adquirido para utilização da Secretaria Municipal de Educação. Em anexo segue tabela com descrição e características do mesmo, bem como o orçamento da seguradora.
JUSTIFICATIVA: A necessidade dos serviços pela municipalidade.
Atenciosamente,
_
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Agente Administrativo
Anexos: ORCAMENTO_HB20_adit_n_10.pdf tabela_veiculos.docx
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante | Data | Assinatura | |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 07/01/2022 09:55:51 | 1Doc | XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX CPF 340.XXX.XXX-49 |
Cleber Fontana | 07/01/2022 14:46:01 | 1Doc | CLEBER FONTANA CPF 020.XXX.XXX-21 |
Para verificar as assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código: 0898-0C7D-4AA6-74B6
MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A – CNPJ 61.074.175/0001-38
MATRIZ – Edifício MAPFRE
Av. das Nações Unidas, 14261, 18º Andar, Vila Gertrudes 04794-000 – São Paulo/SP – Brasil - xxx.xxxxxx.xxx.xx
ORÇAMENTO - APÓLICE 2135000044531
MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO
CNPJ: 77.816.510/0001-66
1. QUALIFICAÇÃO DA PROPONENTE:
Razão Social da Proponente: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
CNPJ: 61.074.175/0001-38 - Insc. Estadual: 108.244.683-111 - Insc. Municipal: 1069937-6
Fone: (00) 0000-0000 – Fax: (00) 0000-0000 // (000) 0000-0000 – (000) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx e/ou xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
Endereço: Xx. Xxxxxx Xxxxxx, 00.000, 00x Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP: 04794-000
Dados Bancários:
Banco 001 – Banco do Brasil, Agência 1912-7 (Corporate SP II), Conta Corrente: 1.083.650-0.
2. DESCRIÇÃO DOS ITENS:
NEW HB20S 1.0M EVOLUTION
Ano/modelo: 2021/2022 Chassi: 0XXXX00XXXX000000
1
MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A – CNPJ 61.074.175/0001-38
MATRIZ – Edifício MAPFRE
Av. das Nações Unidas, 14261, 18º Andar, Vila Gertrudes 04794-000 – São Paulo/SP – Brasil - xxx.xxxxxx.xxx.xx
3. COBERTURAS: 100% tabela fipe
Franquia reduzida R$ 2.243,21 Danos materiais R$ 200.000,00
Danos corporais R$ 300.000,00 Danos morais R$ 50.000,00
APP morte / invalidez R$ 20.000,00 Assistência 550KM
Vidros completos
VALOR TOTAL GLOBAL DO SEGURO R$ 388,21 (trezentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos)
Validade da Proposta: 9 (nove) dias
São Paulo, 06 Janeiro de 2022
______________
,
MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A CNPJ n° 61.074.175/0001-38 REPRESENTANTE LEGAL
2
De: Vlademir C. - SMA-DP
Para: SMA-LC - Licitacoes e Contratos - A/C Xxxxxx X.
Data: 07/01/2022 às 14:56:56
Memorando 1- 077/2022
Encaminhado para providências.
_
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Agente Administrativo
De: Xxxxxx X. - SMA-LC
Para: SMA-PGM - Procuradoria Geral do Municipio - A/C Camila B.
Data: 07/01/2022 às 15:29:38
Memorando 2- 077/2022
Boa tarde! Segue pedido de termo aditivo.
_
Xxxxxx Xxxxxx Niclote
Auxiliar administrativo
Anexos: Certidao_fed_mafre_jan_2022.pdf certidao_fgts_mafre_jan_2022.pdf
certidao_trab_mafre_jan_2022.pdf
CONTRATO_N_113_MAFRE_SEGUROS_GERAIS_SA.docx
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CNPJ: 61.074.175/0001-38
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:
1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal, ou ainda não vencidos; e
2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do CTN, ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal.
Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <xxxx://xxx.xxx.xx> ou <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN no 1.751, de 2/10/2014. Emitida às 09:59:47 do dia 07/01/2022 <hora e data de Brasília>.
Válida até 06/07/2022.
Código de controle da certidão: 292F.022D.3154.E8E7
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
07/01/22, 15:23 Consulta Regularidade do Empregador
Voltar
Imprimir
Certificado de Regularidade do FGTS - CRF
Inscrição: 61.074.175/0001-38
Razão Social:MAPFRE SEGUROS GERAIS SA
Endereço: XX XXX XXXXXX XXXXXX 00000 ANDAR 29 ALA A / VILA GERTRUDES / SAO PAULO / SP / 04794-000
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS.
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, decorrentes das obrigações com o FGTS.
Validade:04/01/2022 a 02/02/2022
Certificação Número: 2022010400314602455490 Informação obtida em 07/01/2022 15:22:50
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta condicionada a verificação de autenticidade no site da Caixa: xxx.xxxxx.xxx.xx
1Doc: 7/21
xxxxx://xxxxxxxx-xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxXxxxxxxxxx.xxx 1/1
Página 1 de 2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS COM EFEITO DE NEGATIVA
Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (MATRIZ E FILIAIS) CNPJ: 61.074.175/0001-38
Certidão nº: 450656/2022 Expedição: 07/01/2022, às 15:26:37
Validade: 05/07/2022 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Certifica-se que MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (MATRIZ E FILIAIS),
inscrito(a) no CNPJ sob o nº 61.074.175/0001-38, CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em face do inadimplemento de obrigações estabelecidas no(s) processo(s) abaixo, com débito garantido ou exigibilidade suspensa:
0261900-86.2008.5.02.0018 - TRT 02ª Região **
0002361-67.2013.5.15.0106 - TRT 15ª Região *
* Débito garantido por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes.
** Débito com exigibilidade suspensa.
Total de processos: 2.
Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto de 2011.
Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição.
No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx).
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
A Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da negativa (art. 642-A, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho), atesta a existência de registro do CPF ou do CNPJ da pessoa sobre quem versa a certidão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, cujos débitos estejam com exigibilidade suspensa ou garantidos por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens
Certidão nº 450656/2022. Página 2 de 2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
suficientes.
De: Xxxxxx X. - SMA-LC
Para: SMA-LC-ALT - Alterações Contratuais e Outros/Aditivos
Data: 12/01/2022 às 15:41:37
Memorando 3- 077/2022
segue para nova pasta.
_
Xxxxxx Xxxxxx Niclote
Auxiliar administrativo
De: Camila B. - SMA-PGM
Para: SMA-LC-ALT - Alterações Contratuais e Outros/Aditivos - A/C Xxxxxx X.
Data: 13/01/2022 às 10:52:38
Memorando 4- 077/2022
Segue Parecer Jurídico, salientando que o presente pedido já acompanha a concordância do Prefeito, conforme se depreende da sua assinatura aposta no documento inicial.
Att
Anexos:
Parecer_n_0025_2022_Aditivo_de_Meta_servico_continuo_acrescimo_qualitativo_de_servico_Mapfre_Seguros_deferimento.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante
Data
Assinatura
Xxxxxx Xxxxxx Pegoraro Bön... 13/01/2022 10:52:59 1Doc CAMILA SLONGO PEGORARO BÖNTE CPF 000.XXX.XXX...
Para verificar as assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código: X0XX-00X0-000X-X000
XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXX
Xxxxxx xx Xxxxxx
PARECER JURÍDICO N.º 0025/2022
PROCESSO Nº : 77/2022
REQUERENTE : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO
INTERESSADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
ASSUNTO : TERMO ADITIVO – ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS
1 Retrospecto
Trata-se de pedido formulado pelo Departamento Municipal de Patrimônio, em que pretende o aumento qualitativo de serviços ao Contrato de Prestação de Serviços nº. 113/2020 (Pregão Eletrônico nº. 04/2020), firmado com a Mapfre Seguros Gerais S/A, que tem por objeto a prestação de serviços de seguro para responsabilidade civil e seguro total dos veículos de propriedade do Município, acrescendo-se conforme tabela abaixo:
Placa | Marca/Modelo | Ano | Chassi | Danos Materiais | Danos Corporais |
- | NEW HB20S 1.0 M EVOLUTION | 2021/2022 | 0XXXX00XXXX000000 | R$ 200.000,00 | R$ 300.000,00 |
O procedimento veio acompanhado de descrição do veículo, Proposta de Seguro no valor total de R$ 388,21, cópia do Contrato e Certidões Negativas.
É o relatório.
2 Fundamentação
Estabelece o artigo 65 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
(...)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Por sua vez, o § 1º do mesmo artigo estabelece que:
Art. 65. (...)
§ 1º. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. (g.n.)
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Cumpre-nos ressaltar que a alteração contratual é admitida pela doutrina pátria e pela jurisprudência. Conforme ensina XXXX XX XXXXXXX NIEBUHR1:
“... É legítimo que se proceda às alterações contratuais tanto diante de fatos novos e imprevisíveis quanto diante de equívocos detectados no projeto básico ou documento equivalente. (...) O melhor seria que não houvesse equívocos. Entretanto, o planejamento das licitações e contratações não é perfeito; ocorrem falhas. Caso os equívocos não pudessem ser corrigidos, na maioria das situações, a Administração seria forçada a rescindir os contratos, incorrendo em custos amplíssimos, dentre os quais os decorrentes das indenizações devidas aos contratados, além de realizar nova licitação e novo contrato, postergando a satisfação do interesse público. Portanto, não se harmoniza com o princípio da proporcionalidade a solução que impõe à Administração ônus tão pesados, impedindo-a de corrigir os equívocos por meio das alterações contratuais...”.
Aliás, outro não é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“1. É lícito à Administração Pública proceder à alteração unilateral do contrato em duas hipóteses: (a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica; (b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto (Lei 8.666/93, art. 65, I, a e b). (...)
4. A modificação quantitativa do valor contratado (acréscimo/supressão) deve corresponder, em igual medida, à alteração das obrigações dos sujeitos da relação jurídica (Administração Pública e particular), ou seja, a variação do preço deve guardar uma relação direta de proporcionalidade com aumento/diminuição do objeto, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento sem causa e frustração da própria licitação” (REsp nº 666.878/RJ, 1ª T., rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, x. em 12.06.2007, DJ de 29.06.2007).
Pretende-se com o presente aditivo aumentar o número de veículos segurados inicialmente contratados, tendo em vista que os veículos acima discriminados foram adquiridos pela municipalidade recentemente, havendo a necessidade de incluí-lo no seguro.
Cumpre analisar, inicialmente, sobre a possibilidade de aditamento de contrato administrativo que supere, em valor, os limites estabelecidos no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93.
Aqui, importante distinguir as alterações contratuais quantitativas das qualitativas. Considerando que o objeto do contrato distingue-se em natureza e dimensão, tem-se a natureza sempre intangível, tanto nas alterações quantitativas quanto nas qualitativas. Não se pode, por exemplo, transformar a aquisição de geladeiras em compra de veículos, ou a prestação de serviços de chaveiro em marcenaria.
Nas modificações quantitativas, a dimensão do objeto pode ser modificada dentro dos limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93, isto é, pode ser adquirida uma quantidade de geladeiras maior do que o originalmente previsto, desde que o acréscimo, em valor, não ultrapasse 25% do valor inicial atualizado do contrato.
1 XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 2.ª edição revista e ampliada. Belo Horizonte: Fórum, 2011, pág. 826.
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
As alterações qualitativas, por sua vez, decorrem de modificações necessárias ou convenientes nas quantidades de obras ou serviços sem, entretanto, implicarem mudanças no objeto contratual, seja em natureza ou dimensão.
De acordo com o entendimento do TCU, em sua Decisão nº. 215/1999 – Plenário, extrai-se que:
“Quase sempre, as alterações qualitativas são necessárias e imprescindíveis à realização do objeto e, conseqüentemente, à realização do interesse público primário, pois que este se confunde com aquele.
As alterações qualitativas podem derivar tanto de modificações de projeto ou de especificação do objeto quanto da necessidade de acréscimo ou supressão de obras, serviços ou materiais, decorrentes de situações de fato vislumbradas após a contratação.
Conquanto não se modifique o objeto contratual, em natureza ou dimensão, é de ressaltar que a implementação de alterações qualitativas requerem, em regra, mudanças no valor original do contrato.
(...)
Isso não significa, entretanto, que, na realização do interesse público, a Administração não possa, em caráter excepcional, ultrapassar referidos limites.
Em nossa opinião, poderia fazê-lo, em situações excepcionalíssimas, na hipótese de alterações qualitativas, revisando, não unilateralmente, mas consensualmente, as obrigações e o valor do contrato.” (g.n.)
Ainda em sede da decisão acima, o TCU concluiu que:
“b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:
I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico- financeira do contratado;
III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea "a", supra - que as conseqüências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência;” (g.n.)
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Note-se que a alteração pretendida é qualitativa, pois é imprescindível e viabiliza a realização do objeto, tendo em vista que o presente aditivo representa a continuidade do serviço de seguro de veículos, de natureza contínua e de suma essencialidade ao interesse público municipal.
Além disso, tal alteração mostra-se excepcional no sentido de que deve ser realizada, pois a outra alternativa, de rescisão do contrato seguida de nova licitação e contratação, pode significar sacrifício insuportável ao interesse coletivo.
Assim, verifica-se que foram observados todos os pressupostos preconizados pela lei e pelo próprio TCU para a excepcional modificação contratual, e que o prazo de vigência do contrato deve findar em 10/02/2022, ao passo que o requerimento de aditivo foi protocolado em 12/01/2022, operando-se a tempestividade do direito de repactuar.
3 Conclusão
Ante o exposto, opina-se pelo deferimento do pedido de acréscimo de serviços, conforme tabela supracitada, ao Contrato de Prestação de Serviços nº. 113/2020 (Pregão Eletrônico nº. 04/2020), firmado com a Mapfre Seguros Gerais S/A. De consequência, recomenda-se:
Tendo em vista que o pedido emana da própria Autoridade Superior (Prefeito Municipal), dê-se ciência ao Controle Interno, por força do art. 83, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.2
O Departamento de Compras, Licitações e Contratos deverá elaborar o Termo Aditivo de acréscimo de valor contratual referente ao aumento de serviços.
É o parecer, submetido à honrosa apreciação de Vossa Senhoria. Francisco Beltrão/PR, 13 de janeiro de 2022.
Xxxxxx Xxxxxx Pegoraro Bonte Decretos 040/2015 - 013/2017 oab/pr 41.048
2 “Art. 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a regularidade na realização da receita e da despesa, acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os resultados alcançados, bem como a perfeita execução dos contratos de que seja parte o Município.”
De: Xxxxxx X. - SMA-LC-ALT
Para: SMA-LC-ALT - Alterações Contratuais e Outros/Aditivos
Data: 16/03/2022 às 15:08:01
Memorando 5- 077/2022
Segue termo aditivo assinado e com a publicação no AMP. Att.
_
Xxxxxx Xxxxxx Niclote
Auxiliar administrativo
Anexos:
ADITIVO_N_10_META_CONT_113_2020_MAFRE_SEGUROS_GERAIS_SA_assinado.pdf
1Doc: 16/21
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
10º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 113/2020 PREGÃO Nº 04/2020
Que entre si celebram o MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, estado do Paraná e a empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, na forma abaixo:
Assinado por 1 pessoa: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/00XX-X0X0-00X0-0XX0 e informe o código 13BA-B5F2-28B0-1EA4
CONTRATANTE: Município de Francisco Beltrão, estado do Paraná, pessoa jurídica, de Direito Público Interno, com sede na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, nº 1000, inscrito no CNPJ sob o nº 77.816.510/0001-66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXX XXXXXXX, portador do CPF Nº 000.000.000-00.
CONTRATADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 61.074.175/0001-38, com
sede XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX, Xx 00000, Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, na cidade de São Paulo – SP.
OBJETO: Contratação de empresa prestadora de serviço de seguro, para cobertura do seguro de responsabilidade civil e seguro total dos veículos de propriedade do município.
JUSTIFICATIVA: Em atenção ao pedido protocolado pela Secretaria Municipal de Administração, o Departamento Jurídico opinou pelo deferimento de adição de meta ao contrato, conforme o contido no Processo Administrativo nº 077/2022.
CLÁUSULA PRIMEIRA: Ficam acrescidos ao contrato original os serviços abaixo especificados para seguro do veículo.
Marca/modelo | Ano | Chassi | Danos Materiais R$ | Danos Corporais R$ | Prêmio Total R$ |
NEW HB20S 1.0 M EVOLUTION | 2021/2022 | 0XXXX00XXXX000000 | 200.000,00 | 300.000,00 | 388,21 |
CLÁUSULA SEGUNDA: O presente termo aditivo é celebrado dentro o limite legal de 25% (vinte e cinco por cento) do total contratado, permitido pela legislação pertinente – Lei nº 8.666/93 – art. 65.
CLÁUSULA TERCEIRA: Ficam ratificadas em todos os termos e condições as demais cláusulas contrato, ficando este Termo fazendo parte integrante e complementar do original, a fim de que juntos produzam um só efeito.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente aditivo, para que o mesmo surta seus efeitos legais e jurídicos.
Francisco Beltrão, 13 de janeiro de 2021.
CLEBER FONTANA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF Nº 000.000.000-00 CONTRATADA
PREFEITO MUNICIPAL XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX CONTRATANTE CPF Nº 000.000.000-00
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 0000 – Caixa Postal 51 – XXX 00000-000
CNPJ 77.816.510/0001-66 / e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx – Telefone: (00) 0000-0000
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Assinado por 1 pessoa: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/00XX-X0X0-00X0-0XX0 e informe o código 13BA-B5F2-28B0-1EA4
Estado do Paraná
Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 1000 – Caixa Postal 51 – XXX 00000-000
CNPJ 77.816.510/0001-66 / e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx – Telefone: (00) 0000-0000
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: 13BA-B5F2-28B0-1EA4
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A (CNPJ 61.074.175/0001-38) em 04/03/2022 16:12:57 (GMT-03:00)
Papel: Contratada
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/00XX-X0X0-00X0-0XX0
De: Xxxxxx X. - SMA-LC-ALT
Para: SMA-LC-ALT - Alterações Contratuais e Outros/Aditivos - A/C Xxxxxx X.
Data: 13/04/2022 às 11:13:30
Memorando 6- 077/2022
segue publicação no amp.
_
Xxxxxx Xxxxxx Niclote
Auxiliar administrativo
Anexos:
publicado_amp_aditivo_n_10_cont_113_2020_mapfre.pdf
Paraná , 14 de Janeiro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO X | Nº 2433
410/2021
XXXXXXX XXXXXX-COMERCIO DE FERRAGENS 30.744.898/0001-73
E FERRAMENTAS - ME
Os preços registrados na íntegra poderão ser consultados webpage: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx licitações – SRP – Sistema de Registro de Preços.
Francisco Beltrão, 14 de novembro de 2021.
NÁDIA DALL AGNOL
Sistema de Registro de Preços - SRP
Publicado por:
Xxxxxx Xxxxxx Niclote
Código Identificador:CABCC70B
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS AVISO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2022 – UASG 987565
A Prefeitura Municipal de Xxxxxxxxx Xxxxxxx-PR, avisa aos interessados que fará realizar no dia 26 de janeiro de 2022, às 09:00 horas, a abertura da licitação na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo PREÇO POR ITEM ÚNITÁRIO, que tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS de serviços de fornecimento de passagens
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS TERMO ADITIVO
A Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Estado do Paraná, com base na Lei Federal 8.666/93 e legislação complementar, torna público extrato de Termo Aditivo:
PARTES: Município de Francisco Beltrão - PR e a empresa
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A
ESPÉCIE: Contrato de Prestação de Serviços nº 113/2020 – Pregão nº 04/2020.
OBJETO: Contratação de empresa prestadora de serviço de seguro, para cobertura do seguro de responsabilidade civil e seguro total dos veículos de propriedade do município.
ADITIVO: Em atenção ao pedido protocolado pela Secretaria Municipal de Administração, o Departamento Jurídico opinou pelo deferimento de adição de meta ao contrato, conforme o contido no Processo Administrativo nº 077/2022
Ficam acrescidos ao contrato original os serviços abaixo especificados para seguro dos veículos:
rodoviárias intermunicipais e interestaduais, para atendimento às necessidades da Municipalidade.
Abertura das propostas e Recebimento dos lances: a partir das 09:00
Marca/modelo | Ano | Chassi | Danos Materiais R$ | Danos Corporais R$ | Prêmio Total R$ |
NEW HB20S 1.0 M EVOLUTION | 2021/2022 | 0XXXX00XXXX000000 | 200.000,00 | 300.000,00 | 388,21 |
Francisco Beltrão, 13 de janeiro de 2022.
Publicado por:
Xxxxxx Xxxxxx Niclote
horas do dia 26 de janeiro de 2022, no endereço eletrônico:
Edital na íntegra: à disposição dos interessados no Departamento de Compras, Licitações e Contratos, na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 0000 e no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx – licitações, ou através do site: xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xx-xx. Informações complementares através dos telefones (00)0000-0000 e 0000-0000.
Francisco Beltrão, 13 de janeiro de 2022.
XXXXXXX XXXXX
Pregoeira
Publicado por:
Xxxxxx Xxxxxx Niclote
Código Identificador:27850E07
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS TERMO DE RESCISÃO
A Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Estado do Paraná, com base na Lei Federal 8.666/93 e legislação complementar, torna público extrato de Termo de Rescisão:
PARTES: Município de Francisco Beltrão - PR e a empresa
EMEQUE EMPRESA MINEIRA DE EQUIPAMENTOS LTDA.
ESPÉCIE: Ata de Prestação de Serviços nº 608/2021 – Pregão Eletrônico nº 107/2021
OBJETO: futura e eventual locação de equipamentos e ferramentas, para atender a necessidade da Secretaria de Viação e Obras, durante a vigência da Ata de Registro de Preços, conforme necessidade da Administração Municipal.
DA RESCISÃO: A Administração resolve, nos termos art. 79, inc. I, 64, § 2º e no art. 87 da Lei nº 8.666/93 e Art.7º da Lei 10.520/2002, pela rescisão/cancelamento da Ata de Prestação de Serviços nº 608/2021, conforme o contido no Processo Administrativo nº 31/2022.
Francisco Beltrão, 13 de janeiro de 2022.
Publicado por:
Xxxxxx Xxxxxx Niclote
Código Identificador:69DD8861
Código Identificador:49A58EF8
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS RESULTADO DE CREDENCIAMENTO
A presidente da Especial para Credenciamento, designada através da Portaria nº 215/2021 de quinze de maio de dois mil e vinte e um, com base na Lei Federal 8.666/93 e legislação complementar, torna público resultado de credenciamento:
MODALIDADE: CHAMAMENTO PÚBLICO 022/2021.
OBJETO: Credenciamento para fornecedores de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, para o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE.
1 - RELAÇÃO DE CREDENCIADOS:
Nº DE ORDEM | NOME / RAZÃO SOCIAL |
1 | XXX XXXXXXX XXXXX |
2 | XXXXXX XXXXXX |
2 – Os fornecedores individuais detentores de DAP física não organizados em grupo, credenciados para fornecimento dos gêneros alimentícios, de acordo com o estabelecido no item 5 do edital, deverão apresentar amostra dos produtos abaixo relacionados:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO |
26 | Carne suína |
3 – As amostras deverão ser apresentadas com a identificação do(a) credenciado(a), do nº do edital e do nº do item correspondente, até o dia 18 de janeiro de 2022.
Francisco Beltrão, 12 de janeiro de 2022.
XXXXXXXX XXXXX XX XXXX
Presidente da Comissão Especial para credenciamento
Publicado por:
Xxxxxx Xxxxxx Niclote
Código Identificador:DAA7538A
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS RERRATIFICAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO
1Doc: 21/21
xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx 99