Contract
M UNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO |
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PROCESSO DE LICITAÇÃO – 083/2018 |
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CHAMADA PÚBLICA |
CREDENCIAMENTO Nº. 002/2018 |
CONTRATO 01/2019CRED02/20118
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ALIENAÇÃO, POR MEIO DE PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE LEILÃO, DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO E, DE OUTRO LADO, O LEILOEIRO OFICIAL, Sra. XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento, de um lado O MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, Estado de Minas Gerais, CNPJ – 18.094.813/0001-53, situado Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx - nesta cidade, denominada CONTRATANTE, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, casada, portadora do CPF – 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, de outro XXXXXXXX XXXXXXXX DE XXXXXXX XXXXX, Leiloeira Oficial regularmente matriculada no nº 945, na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, portador do CPF: 000.000.000-00 e da Identidade MG 12.070.431-PC/MG, daqui por diante denominado CONTRATADA, têm justo e contratada a prestação dos serviços objeto deste instrumento, vinculado ao respectivo Edital de Credenciamento nº 02/2018, seus Anexos e à proposta apresentada pela CONTRATADA no referido certame, para o fim especial de alienar, por meio de processo licitatório na modalidade de leilão, os bens móveis e imóveis de propriedade do Município de Desterro do Melo, sujeitando-se as partes contratantes às normas estabelecidas na Lei nº 8.666/93, ainda, às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços para alienação de bens móveis e imóveis de propriedade do Município de Desterro do Melo recebidos a qualquer título, por meio de processo licitatório na modalidade leilão, a ser desenvolvido na forma preconizada pela legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - A presente contratação não importa, necessariamente, em exclusividade, podendo a CONTRATANTE contratar outro leiloeiro credenciado, para realização de leilões de lotes distintos, durante a vigência deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADA
São obrigações do CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato e Anexo II – Projeto Básico – do edital de credenciamento de Leiloeiro para Prestações de Serviços de Alienação de Bens Móveis e Imóveis do Município de Desterro do Melo:
I - executar os serviços na forma pactuada no presente instrumento, realizando o leilão dentro dos prazos descritos neste contrato;
II - fornecer ao Município de Desterro do Melo relatório circunstanciado sobre o leilão e o resultado deste, acompanhado de toda a documentação pertinente;
III - observar na venda dos imóveis e dos bens móveis as disposições da Lei nº 8.666/93, e no do Decreto nº 21.981;
IV – emitir laudos de avaliação de bens móveis, quando requisitados pelo Município de Desterro do Melo;
V - proceder a ampla divulgação do leilão, utilizando anúncios, remessa de mala direta e todos os recursos de divulgação eficazes aos clientes cadastrados, principalmente nas praças de localização dos bens.
VI - Enviar ao Município de Desterro do Melo, em até 05 (cinco) dias úteis contados da realização do leilão, o dossiê de arrematação do bem imóvel ou móvel ou de leilão deserto, contendo a seguinte documentação:
Ata de Leilão, após a realização do certame;
Termo de Arrematação e Carta de Arrematação, se for o caso;
Recibo da Comissão paga ao arrematante, se for o caso;
Termo de Declaração de Leilão Deserto, se for o caso.
VII - ressarcir ao Município de Desterro do Melo quaisquer prejuízos que esta vier a sofrer, decorrentes de atos omissivo ou comissivo de sua responsabilidade;
VIII - submeter, antes de sua divulgação, toda e qualquer publicação referente ao evento, à análise e aprovação prévia do Município de Desterro do Melo;
IX - destinar e preparar o local para o público leilão, dotando-o de todos os equipamentos necessários para a realização do evento, bem como disponibilizar pessoal para atendimento aos compradores em potencial, sem qualquer ônus para o Município de Desterro do Melo;
X - conduzir o Público Leilão e responsabilizar-se por todos os atos administrativos de sua competência até o encerramento, com a devida prestação de contas ao Município de Desterro do Melo;
XI - fornecer aos arrematantes vencedores os Termos de Arrematação e os recibos das comissões pagas;
XII - pagar os tributos federais, estaduais, municipais, inclusive multas, seguros, contribuições e outros encargos decorrentes deste contrato, exceto aqueles tributos que, por força de legislação específica, forem de responsabilidade do Município de Desterro do Melo;
XIII - submeter ao Município de Desterro do Melo quando for o caso, os recursos apresentados pelos licitantes;
XIV - informar ao Município de Desterro do Melo qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
XV - não utilizar o nome do Município de Desterro do Melo, ou sua qualidade de contratada desta, em quaisquer atividades de divulgação profissional, como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos etc., com exceção da divulgação do evento específico;
XVI - guardar sigilo das informações que lhe serão repassadas para o cumprimento do presente contrato, e responsabilizar-se, perante o Município de Desterro do Melo, pela indenização de eventuais danos decorrentes da quebra do sigilo dessas informações, ou pelo seu uso indevido.
Parágrafo Primeiro – Ficarão a cargo do CONTRATADA todas as despesas inerentes à execução dos serviços, tais como:
I – Criação da arte e diagramação dos anúncios e Edital do Leilão;
II – Elaboração e distribuição de catálogos no da do evento;
III – Análise documental (inclusive ficha matrícula) dos imóveis;
IV – Aluguel do ambiente/salão de leilões/hotel necessários à realização do leilão;
V – Equipe específica para confecção e preenchimento dos documentos elencados nos itens VI e V da Cláusula Segunda deste contrato;
VI – Equipe completa de caixas e recepção;
VII – Fornecimento de café e água mineral;
VIII – Disponibilização e manutenção de sitio na internet, contendo informações, edital dos Leilões e fotos dos bens ofertados;
IX – Página dos jornais com a publicação dos leilões, os quais comporão o dossiê constante na cláusula segunda deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
São responsabilidades da CONTRATADA:
I - todo e qualquer dano que causar ao Município de Desterro do Melo, ou a terceiros, ainda que culposo, decorrente da prestação de serviço objeto deste contrato;
II - responder perante o Município de Desterro do Melo, por qualquer tipo de autuação ou ação que esta venha a sofrer em decorrência da prestação de serviço objeto deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO
O Município obriga-se a:
I - disponibilizar os bens com a documentação inteiramente regular e livres e desembaraçados de ônus, pendências judiciais ou extrajudiciais;
II - providenciar as publicações legais efetuadas no Diário Oficial e nos jornais de grande circulação;
III - fixar o preço mínimo de arrematação, conforme a legislação vigente;
IV - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada na execução dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA receberá do arrematante, a título de taxa de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor arrematado.
Parágrafo Primeiro - Nenhum valor será devido pelo Município de Desterro do Melo à CONTRATADA, pelos serviços prestados neste contrato, sendo que neste ato, o CONTRATADA renuncia à comissão que seria de responsabilidade do Município de Desterro do Melo, prevista no art. 24 do Decreto 21.981, de 19/10/1932.
Parágrafo Segundo - Em hipótese nenhuma, será o Município de Desterro do Melo responsável pela cobrança da comissão devida pelos arrematantes, nem pelos gastos que a CONTRATADA tiver de despender para recebê-la.
Parágrafo Terceiro - Caso não ocorra a efetivação da contratação da venda, por erro na publicação ou falha nas informações, e ainda, no caso do público leilão ser suspenso por determinação judicial, a comissão será devolvida ao arrematante pela CONTRATADA, sem que isto enseje reembolso de qualquer espécie.
Parágrafo Quarto - Caso a efetivação do negócio não se realize por culpa exclusiva do Município de Desterro do Melo a comissão deverá ser devolvida ao arrematante pela CONTRATADA, tendo este direito ao ressarcimento do respectivo valor, a ser efetuado pelo Município de Desterro do Melo.
Parágrafo Quinto - Nos casos de desistência do negócio por parte do arrematante, não há devolução da comissão por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá a duração de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado a critério do Município de Desterro do Melo e concordância do CONTRATADA, por período igual ou inferior até o limite permitido na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE LEILÃO DE BENS IMÓVEIS – No caso de imóvel recebido, o CONTRATADA poderá, de acordo a necessidade realizar, por imóvel, 2 (dois) leilões públicos.
Parágrafo Primeiro - O 1º leilão deve acontecer, impreterivelmente, até 15 dias contados da solicitação do Município de Desterro do Melo.
Parágrafo Segundo - O 2º leilão deverá acontecer em até 15 dias a contar da data da realização do 1º leilão, impreterivelmente.
Parágrafo Terceiro - É considerado concluído o leilão quando todas as unidades que compõem o lote forem arrematadas ou quando, na sobra de alguma unidade daquele lote, for realizado o 2º leilão.
Parágrafo Quarto – Para os demais casos de bens móveis e imóveis, a realização do leilão deverá ocorrer mediante solicitação do Município de Desterro do Melo.
CLÁUSULA OITAVA - DOS BENS A SEREM ALIENADOS
Os bens móveis e imóveis a serem alienados serão repassados pelo Município de Desterro do Melo, com todas as informações necessárias para a alienação, tais como: descrição do bem e preço mínimo de alienação.
CLÁUSULA NONA - DA ORGANIZAÇÃO DO LEILÃO:
A organização do leilão será realizada pela CONTRATADA, sob sua responsabilidade e ônus, em local próprio destinado a esse fim, que poderá ocorrer na sede do Município de Desterro do Melo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALOR DE VENDA DOS BENS
Os bens objeto da alienação não poderão ser vendidos por valor inferior ao preço mínimo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial deste contrato por parte da CONTRATADA ensejará sua rescisão nos termos do art. 77 da lei nº 8.666/93, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
Parágrafo Primeiro - Reserva-se o Município de Desterro do Melo, presente a conveniência administrativa, a faculdade de rescisão contratual, mediante prévia comunicação a CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que disso resulte à outra parte direito à reclamação ou indenização pecuniária.
Parágrafo Segundo - É facultado a contratada rescindir o presente contrato, desde que notifique o Município de Desterro do Melo com antecedência mínima de 60 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, assegurada a ampla defesa, o CONTRATADA ficará sujeito às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - Advertência;
II – Rescisão contratual;
III - suspensão temporária de participação em licitação com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV – impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
V – declaração de inidoneidade de licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma da lei.
Parágrafo Primeiro - A advertência será aplicada em casos de faltas ou descumprimento de cláusulas que não causem prejuízo ao Município de Desterro do Melo.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo reincidência de falta punível com advertência, pelo mesmo motivo, ou três por motivo distinto, será facultada ao Município de Desterro do Melo a imediata rescisão contratual.
Parágrafo Terceiro - A penalidade de suspensão temporária de licitar e contratar com a Contratante pelo prazo de até 02 (dois) anos poderá ser aplicada no caso de reincidência em descumprimento de prazo contratual, descumprimento total ou parcial de obrigação contratual, ou, ainda, em caso de rescisão contratual, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município de Desterro do Melo.
Parágrafo Quarto - A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser aplicada à CONTRATADA que se recuse a assinar o contrato no prazo estabelecido e à contratada que descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Município de Desterro do Melo.
Parágrafo Quinto - As penalidades de suspensão temporária de licitar e contratar com o Município de Desterro do Melo de declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas, ainda à CONTRATADA:
a) sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixe de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
b) tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos deste procedimento;
c) descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Município de Desterro do Melo.
Parágrafo Sexto - As penalidades de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, aplicadas pela competente autoridade do Município de Desterro do Melo, respectivamente, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da CONTRATADA, serão lançadas nos órgão pertinentes.
Parágrafo Sétimo – A penalidade de declaração de inidoneidade implica na inativação do cadastro do Município de Desterro do Melo, impossibilitando o fornecedor ou interessados de relacionar-se com a Administração Pública Municipal e demais órgãos/entidades integrantes desse Sistema.
Parágrafo Oitavo – A falta de equipamentos ou recursos materiais não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a CONTRATADA das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas neste contrato.
Parágrafo Nono - As penalidades previstas nesta cláusula serão aplicadas em consonância com as disposições do Decreto 21.981, de 19/10/32.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGURO, ETC.
Correrão por conta exclusiva do CONTRATADA todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto desta contratação, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços, salvo as despesas a serem pagas e/ou reembolsadas pelo Município de Desterro do Melo, devidamente expressas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
As infrações penais tipificadas na Lei nº 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos não previstos neste contrato ou possíveis dúvidas que surgirem durante a sua vigência serão dirimidas por via de entendimento entre as partes, observando as disposições da Lei 8.666/93, e demais legislações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DO LEILÃO
O Município de Desterro do Melo se reserva o direito de alterar o leilão, no todo ou em parte, sem que caiba direito à indenização de nenhuma espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes ficam adstritas, ainda, às seguintes disposições:
I - A CONTRATADA declara, neste ato, ter condições financeiras próprias para suportar as despesas necessárias ao fiel cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, não se responsabilizando, ao Município de Desterro do Melo, pelo aporte de recursos para a execução dos serviços.
II - É vedado a CONTRATADA caucionar ou utilizar esse contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização do Município de Desterro do Melo.
III - A tolerância em relação à inobservância de quaisquer cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento não constituirá precedente, novação ou modificação dos termos do presente contrato, que só poderá ser alterado mediante expressa estipulação escrita.
IV - A CONTRATADA está ciente de que deve guardar por si, por seus empregados, ou prepostos, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados, ou que por qualquer forma ou modo venham tomar conhecimento, o mais completo e absoluto sigilo, em razão dos serviços a serem confiados, ficando, portanto, por força da lei, civil e criminalmente responsável por sua indevida divulgação, descuidada ou incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a que der causa.
V - A CONTRATADA declara que aceita o presente contrato, nos termos e condições pactuados neste instrumento, obrigando-se, por si e por seus prepostos, a cumpri-lo fielmente, especialmente no que se refere aos procedimentos operacionais que o Município de Desterro do Melo vier a estipular para a execução do presente contrato, a prazos, modelos e condições para a remessa de documentos, relatórios e prestações de contas.
VI - Aplicam-se, subsidiariamente às disposições deste instrumento contratual, no que couber, a norma dos Códigos Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
As partes aceitam e elegem o foro da Comarca de Barbacena - MG, como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
Assim, justas e contratadas, o Município de Desterro do Melo e a CONTRATADA assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Desterro do Melo, 02 de janeiro de 2019.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Prefeita do Município de Desterro do Melo
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Contratada
Testemunhas
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