Ajuste Direto n.º 322 AAC/DMAT 11/24– Aquisição de Aquisição de Licença Agreement de acesso a livros eletrónicos
Ajuste Direto n.º 322 AAC/DMAT 11/24– Aquisição de Aquisição de Licença Agreement de acesso a livros eletrónicos
Convite à apresentação de proposta
Artigo 1.º - Identificação do procedimento e da Entidade Adjudicante
1. O procedimento de contratação reveste-se da forma de ajuste direto, nos termos dos artigos 16.º, n.ºs 1, alínea a), e 2 alínea d); 20.º, n.º 1 alínea d), tramitado de acordo com o artigo 112.º e seguintes do CCP.
2. O presente ajuste direto tem por objeto a Aquisição de Aquisição de Licença Agreement de acesso a livros eletrónicos.
3. O CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) enquadrado nos termos do Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão, de 28 de novembro de 2007, determinado para o presente procedimento é: CPV - 22111000-1 – “Livros escolares”.
4. O contraente Público é a Universidade de Aveiro, com sede em Campus Universitário de Santiago, 3810-193 Aveiro Portugal, com o NIPC 501 461 108, com o endereço eletrónico xxxxxxxxxxx@xx.xx e telefone (x000) 000 000 000, adiante designada por Entidade Adjudicante.
Artigo 2.º - Órgão que tomou a decisão de contratar
A decisão de contratar foi tomada pelo Sr. Administrador, Xxxxx Xxxxxx, no uso de delegação de competências, nos termos do Despacho n.º 7639/2022 publicado no D.R., 2ª Série, n.º 117 de 20 de junho.
Artigo 3.º - Condução do procedimento:
1. Por decisão do órgão competente para a decisão de contratar determinou-se que o presente procedimento seja conduzido pela Área de Aquisições e Contratos (AAC), a quem compete praticar todos os atos e realizar todas as diligências relacionadas com o presente procedimento cuja competência não seja cometida injuntivamente ao órgão competente para a decisão de contratar.
2. Os serviços podem ser assessorados por pessoas ou entidades tecnicamente qualificadas em relação a qualquer aspeto que possa relevar no âmbito do presente procedimento.
Artigo 4.º - O fundamento da escolha do procedimento:
A escolha do presente procedimento por ajuste direto fundamenta-se nos termos do critério regra do valor do contrato, em conformidade com a definição prevista no art.º 17.º do CCP, e no estipulado no art.º 18.º do mesmo diploma, resultando, assim, a escolha do procedimento do previsto no 20.º, n.º 1 alínea d), dado o valor do contrato ser inferior ao previsto nesta disposição legal.
Artigo 5.º - Peças do procedimento:
1. O procedimento é constituído pelas seguintes peças:
a. O presente convite e seus anexos.
b. O caderno de encargos.
Artigo 6.º - Esclarecimentos, retificação das peças do procedimento e erros e omissões do caderno de encargos:
1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento são da competência dos serviços da entidade adjudicante, nomeadamente da Área de Aquisições e Contratos (AAC).
2. Até ao final do primeiro terço do prazo estipulado para apresentação de propostas, os interessados podem solicitar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças e devem apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões daquelas por si detetados.
3. Até ao final do primeiro terço do prazo estipulado para apresentação de propostas, o serviço responsável presta os esclarecimentos solicitados tempestivamente pelos interessados.
4. No prazo previsto no número anterior, o órgão competente para a Decisão de Contratar pronuncia-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam por ele expressamente aceites.
5. O órgão competente para a decisão de contratar pode, por iniciativa própria, proceder á retificação de erros ou omissões das peças do procedimento a qualquer momento, sem prejuízo da respetiva prorrogação do prazo para apresentação de propostas, se aplicável, nos termos do artigo 64.º do CCP.
6. Os esclarecimentos prestados e as retificações efetuadas passam a integrar os documentos do procedimento, prevalecendo sobre estes em caso de divergência.
Artigo 7.º - Documentos que constituem a proposta:
A proposta deve ser constituída, sob pena de exclusão, pelos seguintes documentos:
a) Declaração do anexo I ao CCP, elaborada de acordo com o Anexo I ao presente convite;
b) Proposta de preço (indicado por algarismos e por extenso, prevalecendo, em caso de divergência, o expresso por extenso), que não deve incluir o IVA, elaborada de acordo com o Anexo II ao presente convite.
c) Quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis.
Artigo 8.º - Modo de apresentação da proposta:
1. Os documentos que consubstanciam a proposta devem ser apresentados em formato Portable Document Format (PDF) ou equivalente.
2. Os documentos que constituem as propostas são assinados com aposição de assinatura digital qualificada.
3. Nos casos em que o certificado utilizado não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve o concorrente submeter documento indicando o poder de representação, designadamente a certidão do registo comercial ou código de acesso de onde resulte a referida relação ou procuração conferindo os poderes necessários.
4. Os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados para o email: xxxxxxxxxxx@xx.xx .
Artigo 9.º - Propostas variantes:
Não é admitida a apresentação de propostas variantes.
Artigo 10.º - Idioma:
Todos os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
Artigo 11.º - Prazo de manutenção das propostas
O concorrente é obrigado a manter a sua proposta durante um prazo de 66 (sessenta e seis) dias úteis contado da data do termo do prazo fixado para a apresentação da mesma.
Artigo 12.º - Prazo para a apresentação da proposta:
A proposta é apresentada via correio eletrónico: xxxxxxxxxxx@xx.xx até às 23h59 horas do 9.º (nono) dia a contar da data do envio do convite, podendo, dentro deste prazo, os interessados que já tenham apresentado propostas, retirá-las, sendo que o exercício desta faculdade não prejudica o direito de apresentação de nova proposta no mesmo prazo.
Artigo 13.º - Esclarecimentos Sobre as Propostas
1. Podem ser solicitados ao concorrente quaisquer esclarecimentos sobre a proposta apresentada que se considerem necessários para efeitos da análise das mesmas.
2. O concorrente obriga-se a prestar os esclarecimentos solicitados no prazo que lhes seja fixado.
3. O esclarecimento prestado pelo concorrente faz parte integrante da respetiva proposta, desde que não contrarie os elementos constantes dos documentos que a constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinem a sua exclusão.
4. Os esclarecimentos prestados devem ser juntos ao processo.
Artigo 14.º - Projeto de Decisão de Adjudicação
Após verificação do cumprimento de todos os requisitos exigidos pelas peças do procedimento e pela legislação aplicável, os serviços da Entidade Adjudicante elaboram projeto de decisão para análise do órgão responsável pela decisão de contratar
Artigo 15.º - Causas de não adjudicação
Não há lugar a adjudicação quando:
a) Nenhum concorrente haja apresentado proposta;
b) A proposta tenha sido excluída;
c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;
d) Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem.
A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos é notificada ao concorrente.
Artigo 16.º - Adjudicação
1. A decisão de adjudicação é notificada ao concorrente
2. Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, a entidade adjudicante notifica o adjudicatário para apresentar os documentos de habilitação exigidos no artigo seguinte.
Artigo 17.º - Apresentação de documentos de habilitação:
1. Nos termos do disposto no artigo 81º do CCP, conjugado com a Portaria nº 372/2017, de 14 de dezembro, o adjudicatário deve apresentar no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão de adjudicação, reprodução dos seguintes documentos de habilitação:
a) Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo II do CCP (Anexo III ao presente Convite);
b) Documento comprovativo de que tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea d) do artigo 55º do CCP;
c) Documento comprovativo de que tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea e) do artigo 55º do CCP;
d) Certificado do registo criminal, para efeitos de celebração de contratos públicos, da empresa e de todos os titulares dos seus órgãos sociais da administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções, destinado a comprovar que não se encontram em qualquer das situações previstas nas alíneas b) e d) do artigo 55º do CCP;
e) Certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, designadamente, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções.
f) No caso de se tratar de uma sociedade comercial, documento comprovativo de registo de beneficiário efetivo, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 36.º e 37.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21/08;
2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, a falta de apresentação do documento identificado no número anterior impede a celebração de qualquer contrato objeto do presente procedimento. Pelo que, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior determinará a caducidade da adjudicação, nos termos do disposto no artigo 87.º-A do CCP
3. O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre exigir ao adjudicatário, em prazo que fixar para o efeito, a apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto no nº 1 do presente artigo, em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade destes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 8 do artigo 81º do CCP.
4. Caso sejam detetadas irregularidades nos documentos de habilitação entregues pelo adjudicatário nos termos do número anterior, será concedido um prazo adicional de cinco dias úteis destinado ao seu suprimento.
5. Os documentos de habilitação devem ser redigidos em língua portuguesa, salvo quando, pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos em língua estrangeira, caso em que deve o adjudicatário fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.
6. Quando os documentos de habilitação exigidos se encontrem disponíveis na Internet, o adjudicatário pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aqueles documentos são suscetíveis de
consulta, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos dele constantes estejam redigidos em língua portuguesa.
7. O prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação pode ser prorrogado, por uma única vez, por solicitação do adjudicatário formulada ao órgão competente para a decisão de contratar, por um período não superior a cinco dias.
Artigo 18.º - Caução:
Não é exigível a prestação de caução, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º do CCP.
Artigo 19.º - Caducidade da Adjudicação
1. A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário:
a) Não apresentar os documentos de habilitação nos prazos fixados para o efeito ou não apresentar os referidos documentos em língua portuguesa ou em tradução devidamente legalizada;
b) Não prestar caução no prazo fixado para o efeito, se for esse o caso;
c) Falsificar qualquer documento de habilitação ou prestar de forma culposa falsas declarações, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal;
d) Não comparecer no dia, hora e locais fixados para a outorga do contrato.
2. Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos da alínea a) ou b) do número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
3. Quando as situações previstas no n.º 1 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação
Artigo 20.º - Minuta e Outorga do Contrato
1. A minuta do contrato é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar aquando da decisão de adjudicação.
2. A minuta do contrato é notificada ao adjudicatário pelo órgão competente para a decisão de contratar, assinalando expressamente os eventuais ajustamentos propostos nos termos do artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos.
3. O Adjudicatário dispõe de um prazo de dois dias para, querendo, reclamar da minuta de contrato, considerando-se a mesma tacitamente aceite na ausência de reclamação no referido prazo.
4. A outorga do contrato deve ter lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de apresentados todos os documentos de habilitação exigidos.
5. O órgão competente para a decisão de contratar comunica ao adjudicatário, o prazo para a outorga e remessa do contrato, não podendo em caso algum esse prazo ser inferior a 3 (três) dias.
Artigo 21.º - Contagem dos Prazos
1. À contagem de prazos relativos presente procedimento é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 470.º do Código dos Contratos Públicos.
2. Os prazos fixados para a apresentação das propostas são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
Artigo 22.º - Legislação aplicável:
Em tudo o omisso no presente convite observar-se-á o disposto no Código dos Contratos Públicos.
Anexos:
I. Modelo de Declaração de Aceitação do Caderno de Encargos;
II. Modelo de Proposta de Preço;
III. Modelo de Declaração de Habilitação.
Anexo I – Modelo de Declaração
1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de1... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de... (designação ou referência ao procedimento em causa) e, se for o caso, do caderno de encargos do acordo-quadro aplicável ao procedimento, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada2 se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
2 - Declara também que executa o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo3:
a)...
b)...
3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar os documentos comprovativos
1 Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
2 No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
3 Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º ou na subalínea i) da alínea b) ou alínea
c) do n.º 3 do artigo 256.º-A, conforme aplicável.
de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código.
7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (local),... (data),... [assinatura4].
4 Nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º
Anexo II – Modelo de Proposta de Preço
Proposta de Preço
… [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal de … [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de … [designação ou referência ao procedimento em causa], declara, sob compromisso de honra, que se obriga a entregar os bens/serviços, de harmonia com o disposto no caderno de encargos, pelo preço global de € …[indicar preço por algarismos e por extenso], a que acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado, à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeita à execução do contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.
[Local], [data], [assinatura dos representantes legais]
Anexo III – Modelo de declaração
1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento “ " a realizar na Universidade de Aveiro, declara, sob compromisso
de honra, que a sua representada (2) não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos:
2 - O declarante junta em anexo [ou indica como endereço do sítio da Internet onde podem
ser consultados (3)] os documentos comprovativos de que a sua representada (4) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (local),... (data),. [assinatura (5)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.
(4) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(5) Nos termos do disposto nos nºs. 4 e 5 do artigo 57.º.